1023723-38.2017.8.26.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Aluísio Moreira Bueno

Partes do processo

Exeqte  Fundação de Rotarianos de São Paulo
Advogada:  Roseli dos Santos Ferraz Veras  
Exectda  Camila de Souza Mariano Pires
Advogado:  Giuseppe Marino Filho  

Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST
12/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70082487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 17:40
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
12/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 401: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do bem móvel penhorado (fls. 393/396). 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (R$ 7.000,00 - fls. 396). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Giuseppe Marino Filho (OAB 334058/SP)
12/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 401: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do bem móvel penhorado (fls. 393/396). 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (R$ 7.000,00 - fls. 396). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int.
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11/12/2023 Petições Diversas
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16/04/2024 Petições Diversas
04/06/2024 Pedido de Penhora de Veículo
03/07/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Petições Diversas
02/12/2024 Pedido de Penhora
20/12/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Penhora
21/01/2025 Petições Diversas
29/01/2025 Petição de Juntada de Cálculo
19/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Pedido de Penhora
05/06/2025 Petições Diversas
11/06/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Petição Intermediária
09/09/2025 Petição Intermediária
16/09/2025 Petições Diversas
11/02/2026 Petição Intermediária
12/03/2026 Petições Diversas

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