| Exeqte |
Condomínio Parque Residencial Vitoria Regia Ii Bloco 11
Advogada: Suse Paula Duarte Cruz |
| Exectda | Espólio de Yvone Aguiar Peixoto |
| Adm-Passiv |
Roberto de Aguiar Peixoto
Advogado: Milton Guilherme Rossi Mendonça Advogado: Deimer Pereira de Souza |
| Credor |
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA
Advogado: Nei Calderon |
| Gestor | Carlos Campanhã |
| Interesdo. |
Municipio de São Paulo
Advogado: Diego Figueiral Lacerda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/076049-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - Milton Laurindo De Lima |
| 25/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/076049-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - Milton Laurindo De Lima |
| 25/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2025 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.584 (1ª PRAÇA DATA HORÁRIO: Início 24/11/2025 11:00 horas, Término 27/11/2025 11:00 horas. 2ª PRAÇA DATA HORÁRIO: Início 27/11/2025 11:00 horas, Término 18/12/2025 11:00 horas), do bem penhorado nestes autos. 2 - No dia útil seguinte á esta data(28/10/2025), afixei o Edital de fls.671/674 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 25/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.584 (1ª PRAÇA DATA HORÁRIO: Início 24/11/2025 11:00 horas, Término 27/11/2025 11:00 horas. 2ª PRAÇA DATA HORÁRIO: Início 27/11/2025 11:00 horas, Término 18/12/2025 11:00 horas), do bem penhorado nestes autos. 2 - No dia útil seguinte á esta data(28/10/2025), afixei o Edital de fls.671/674 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 25/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2VC - CERTIDÃO - Cadastro novo advogado - procurador |
| 25/10/2025 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70439722-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2025 15:38 |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 26/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70391390-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2025 10:16 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70379593-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/08/2025 12:14 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Em atenção ao ofício encaminhado pela Justiça Federal, informo que o processo em epígrafe refere-se à execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Parque Residencial Vitória Régia II em face dos espólios de Yvone Aguiar Peixoto e Eliza Filide Riberti Vieira, e versa sobre cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado na Av. Parada Pinto, nº 3.420, Bloco 11, Apto. 68, São Paulo/SP. A partir da fl. 369, observa-se que houve determinação judicial para realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, com abertura para lances à vista ou parcelados, observadas as condições previstas nos artigos 843, 892 e 895 do Código de Processo Civil. Importa destacar que, por decisão lançada à fl. 535, foi determinada a suspensão do leilão em razão da ausência de intimação da coproprietária Lilian Cristina Vieira Albano. Assim, foi expedido ofício ao leiloeiro nomeado para promover a suspensão e, na sequência, ordenou-se à serventia o cumprimento das medidas necessárias, inclusive a expedição de carta precatória para citação do espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, o que ainda não foi cumprido. Até a presente data, portanto, não houve leilão do imóvel em questão, o qual permanece penhorado nesta execução. Esclarecemos, por fim, que o processo não tramita em segredo de justiça e pode ser integralmente consultado pelas partes e patronos interessados por meio do sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=tjsp@consulta_unificada_publica/consultar (caso seja requerida senha, utilizar: wepdwm) 2- À Serventia para que encaminhe a resposta ao ofício da Justiça Federal por meio de correio eletrônico institucional. 3- Providencie-se, outrossim, a intimação do leiloeiro nomeado para que indique novas datas para a realização da praça, observada a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 4- Após a definição das novas datas, intime-se a parte executada e a inventariante Lilian Cristina Vieira, por mandado, no endereço constante à fl. 520 dos autos. Int. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Em atenção ao ofício encaminhado pela Justiça Federal, informo que o processo em epígrafe refere-se à execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Parque Residencial Vitória Régia II em face dos espólios de Yvone Aguiar Peixoto e Eliza Filide Riberti Vieira, e versa sobre cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado na Av. Parada Pinto, nº 3.420, Bloco 11, Apto. 68, São Paulo/SP. A partir da fl. 369, observa-se que houve determinação judicial para realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, com abertura para lances à vista ou parcelados, observadas as condições previstas nos artigos 843, 892 e 895 do Código de Processo Civil. Importa destacar que, por decisão lançada à fl. 535, foi determinada a suspensão do leilão em razão da ausência de intimação da coproprietária Lilian Cristina Vieira Albano. Assim, foi expedido ofício ao leiloeiro nomeado para promover a suspensão e, na sequência, ordenou-se à serventia o cumprimento das medidas necessárias, inclusive a expedição de carta precatória para citação do espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, o que ainda não foi cumprido. Até a presente data, portanto, não houve leilão do imóvel em questão, o qual permanece penhorado nesta execução. Esclarecemos, por fim, que o processo não tramita em segredo de justiça e pode ser integralmente consultado pelas partes e patronos interessados por meio do sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=tjsp@consulta_unificada_publica/consultar (caso seja requerida senha, utilizar: wepdwm) 2- À Serventia para que encaminhe a resposta ao ofício da Justiça Federal por meio de correio eletrônico institucional. 3- Providencie-se, outrossim, a intimação do leiloeiro nomeado para que indique novas datas para a realização da praça, observada a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 4- Após a definição das novas datas, intime-se a parte executada e a inventariante Lilian Cristina Vieira, por mandado, no endereço constante à fl. 520 dos autos. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 16/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 16/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 16/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A petição de fl. 553 foi protocolada nestes autos por engano. Promova-se o seu desentranhamento. 2- Expeçam-se as cartas de intimação conforme requerido nas fls. 547/548. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A petição de fl. 553 foi protocolada nestes autos por engano. Promova-se o seu desentranhamento. 2- Expeçam-se as cartas de intimação conforme requerido nas fls. 547/548. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 07/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70594401-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 09/12/2024 21:31 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2024 Teor do ato: O(a) autor(a)/exequente deverá providenciar a impressão e a distribuição da carta precatória expedida. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O(a) autor(a)/exequente deverá providenciar a impressão e a distribuição da carta precatória expedida. |
| 05/12/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicável - cumpr.Carta Precatoria |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Em virtude da ausência de intimação da coproprietária - Lilian Cristina Vieira Albano - oficie-se o Leiloeiro nomeado para a suspensão do leilão. À z. Serventia para que cumpra com urgência. Aguarde-se o retorno da carta precatória. À patrona da exequente para que observe a correta indicação das partes no momento do peticionamento. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em virtude da ausência de intimação da coproprietária - Lilian Cristina Vieira Albano - oficie-se o Leiloeiro nomeado para a suspensão do leilão. À z. Serventia para que cumpra com urgência. Aguarde-se o retorno da carta precatória. À patrona da exequente para que observe a correta indicação das partes no momento do peticionamento. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. À z. Serventia para que expeça a carta precatória nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À z. Serventia para que expeça a carta precatória nos termos requeridos. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70360605-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2024 22:55 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70357101-3 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 31/07/2024 15:39 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70348881-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 12:46 |
| 25/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA701764542TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Lilian Cristina Vieira |
| 22/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: "Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17. Fls.433: Fica designado o dia 29 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 31 de julho de 2024, às 12:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 31 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 21 de agosto de 2024, às 12:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente, o espólio executado e o Credor Hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada e c) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. Deverá o exequente, ainda, providenciar com urgência, taxa postal para intimação do coproprietário Espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, na pessoa de sua inventariante Lilian Cristina Vieira, das datas dos leiloes. Int. ". Advogados(s): Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - fixação - edital LEILÃO |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17. Fls.433: Fica designado o dia 29 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 31 de julho de 2024, às 12:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 31 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 21 de agosto de 2024, às 12:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente, o espólio executado e o Credor Hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada e c) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. Deverá o exequente, ainda, providenciar com urgência, taxa postal para intimação do coproprietário Espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, na pessoa de sua inventariante Lilian Cristina Vieira, das datas dos leiloes. Int. ". |
| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2024 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Fls.458/473: Ciência às partes do calculo atualizado do débito R$ 198.871,86(julho de 2024). Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 11/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 11/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 11/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls.458/473: Ciência às partes do calculo atualizado do débito R$ 198.871,86(julho de 2024). |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70320441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 12:52 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17. Fls.433: Fica designado o dia 29 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 31 de julho de 2024, às 12:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 31 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 21 de agosto de 2024, às 12:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente, o espólio executado e o Credor Hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada e c) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. Deverá o exequente, ainda, providenciar com urgência, taxa postal para intimação do coproprietário Espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, na pessoa de sua inventariante Lilian Cristina Vieira, das datas dos leiloes. Int. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17. Fls.433: Fica designado o dia 29 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 31 de julho de 2024, às 12:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 31 de julho de 2024 às 12:00 horas e termino no dia 21 de agosto de 2024, às 12:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente, o espólio executado e o Credor Hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada e c) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. Deverá o exequente, ainda, providenciar com urgência, taxa postal para intimação do coproprietário Espólio de Eliza Filide Riberti Vieira, na pessoa de sua inventariante Lilian Cristina Vieira, das datas dos leiloes. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70284735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 08:53 |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO - perito (TERCEIRO-pericia) - prazo 30 |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO - perito (TERCEIRO-pericia) - prazo 30 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de decurso de prazo genérico |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO - perito (TERCEIRO-manifestar) - prazo 15 |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Já intimada a credora hipotecária, a ordem de preferência, em eventual concurso de credores, será analisada no momento oportuno. Intime-se o leiloeiro para designação de novas datas para praceamento do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Já intimada a credora hipotecária, a ordem de preferência, em eventual concurso de credores, será analisada no momento oportuno. Intime-se o leiloeiro para designação de novas datas para praceamento do imóvel. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70214075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 18:14 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 19/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA510896078TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lilian Cristina Vieira |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70136880-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2023 17:00 |
| 01/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510896064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Empresa Gestora de Ativos - EMGEA Diligência : 28/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510896095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lilian Cristina Vieira Diligência : 28/03/2023 |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70429404-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 18:00 |
| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a fls.383, quanto ao credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos EMGEA, a fim de se evitar nulidades futuras, nos termos do artigo 804, do CPC, ficam por ora, suspensas, as datas designadas conforme fls.372. Intime-se o Sr.Leiloeiro com urgência, para suspensão das datas, até decisão ulterior. Providencie o exequente, os meios e endereço atual, para as intimações, do credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos EMGEA, bem como, do coproprietário, ESPÓLIO DE ELIZA FILIDE RIBERTI VIEIRA, representado por sua inventariante LILIAN CRISTINA VIEIRA, da penhora do imóvel em questão. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado a fls.383, quanto ao credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos EMGEA, a fim de se evitar nulidades futuras, nos termos do artigo 804, do CPC, ficam por ora, suspensas, as datas designadas conforme fls.372. Intime-se o Sr.Leiloeiro com urgência, para suspensão das datas, até decisão ulterior. Providencie o exequente, os meios e endereço atual, para as intimações, do credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos EMGEA, bem como, do coproprietário, ESPÓLIO DE ELIZA FILIDE RIBERTI VIEIRA, representado por sua inventariante LILIAN CRISTINA VIEIRA, da penhora do imóvel em questão. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70409150-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/10/2022 15:59 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Nomeio o Sr. Leiloeiro indicado pelo exequente, fls. 309/310: Carlos Campanhã JUCESP nº 1.053. À z. Serventia para que proceda à intimação via portal. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nomeio o Sr. Leiloeiro indicado pelo exequente, fls. 309/310: Carlos Campanhã JUCESP nº 1.053. À z. Serventia para que proceda à intimação via portal. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70364229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:38 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/364: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao embargante. Assim, retifico a decisão para fixar, como valor de avaliação do imóvel, a média simples dos valores trazidos às fls. 311/348 R$ 243.343,34 Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 10/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 363/364: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao embargante. Assim, retifico a decisão para fixar, como valor de avaliação do imóvel, a média simples dos valores trazidos às fls. 311/348 R$ 243.343,34 Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.22.70162012-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2022 12:45 |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: A exequente junta laudo elaborado por único avaliador, com base em estimativas de mercado, e requer seja homologada a avaliação do bem imóvel penhorado em R$ 243.343,33, autorizando-se o leilão virtual. O pedido não merece prosperar. Verifico que a determinação de fls. 305/306 estabeleceu a necessidade da avaliação ser realizada por três profissionais distintos. O laudo acostado, além de elaborado por uma única pessoa, não considerou as reais condições de conservação do imóvel. Desta maneira, a fim de produzir uma avaliação fidedigna e garantir, tato ao executado quanto aos eventuais arrematantes, o justo valor do bem, determino que a avaliação seja realizada por perito judicial, Nomeio para tanto o Engenheiro Carlos Henrique Hardt. À z. Serventia para proceda sua intimação via portal. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 309/310: A exequente junta laudo elaborado por único avaliador, com base em estimativas de mercado, e requer seja homologada a avaliação do bem imóvel penhorado em R$ 243.343,33, autorizando-se o leilão virtual. O pedido não merece prosperar. Verifico que a determinação de fls. 305/306 estabeleceu a necessidade da avaliação ser realizada por três profissionais distintos. O laudo acostado, além de elaborado por uma única pessoa, não considerou as reais condições de conservação do imóvel. Desta maneira, a fim de produzir uma avaliação fidedigna e garantir, tato ao executado quanto aos eventuais arrematantes, o justo valor do bem, determino que a avaliação seja realizada por perito judicial, Nomeio para tanto o Engenheiro Carlos Henrique Hardt. À z. Serventia para proceda sua intimação via portal. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70464963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 14:40 |
| 19/08/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 19/08/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70209105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 16:48 |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70119684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 10:50 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2430/2442 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 68.807 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 300), em nome da executada Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 24/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 68.807 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 300), em nome da executada Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70098802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 11:09 |
| 08/10/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
|
| 17/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1965/1970 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2046/2060 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o bloqueio de fls.135/136, conforme determinado a fls.253-266, NO VALOR DE R$ 64.211,84, em favor do Administrador, na conta indicada no formulário de fls.265, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação via D.J.E, desta certidão). Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o bloqueio de fls.135/136, conforme determinado a fls.253-266, NO VALOR DE R$ 64.211,84, em favor do Administrador, na conta indicada no formulário de fls.265, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação via D.J.E, desta certidão). |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70035423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 11:08 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2303/2313 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Regularize a z. Serventia o polo passivo para que conste Roberto de Aguiar Peixoto como administrador provisório ou representante do Espólio de Yvone Aguiar, bem como a sua representação processual. No mais a confecção da MLE já esta na fila para inserção no portal de custas de acordo com a ordem cronológica. Intime-se. Advogados(s): Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. Regularize a z. Serventia o polo passivo para que conste Roberto de Aguiar Peixoto como administrador provisório ou representante do Espólio de Yvone Aguiar, bem como a sua representação processual. No mais a confecção da MLE já esta na fila para inserção no portal de custas de acordo com a ordem cronológica. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70406007-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 12:46 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70375684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 12:47 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 2254/2263 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/258: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ROBERTO DE AGUIAR PEIXOTO em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Ademais, não havendo extinção parcial ou total da execução, indevido pedido de condenação em honorários sucumbenciais. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 19/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 255/258: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ROBERTO DE AGUIAR PEIXOTO em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Ademais, não havendo extinção parcial ou total da execução, indevido pedido de condenação em honorários sucumbenciais. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - prazo embargos de declaração |
| 19/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.19.70314205-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2019 11:42 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2080/2093 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/161: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por ROBERTO DE AGUIAR PEIXOTO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA II - BLOCO 11 alegando, em preliminares, nulidade da citação, nulidade da inclusão do excipiente como parte e ilegitimidade de parte. O valor penhorado pertence ao excipiente. Pleiteia reconhecimento de nulidade da citação, afastar o excipiente do polo passivo e tornar insubsistente a penhora de fls. 135/136. Juntou documentos. Resposta do excepto impugnando todas as alegações do excipiente e pleiteando rejeição da exceção (fls. 238/252). DECIDO. Razão assiste ao excipiente. Comprovou o excipiente que reside em local diverso de onde foi realizada a citação, conforme documentos de fls. 163/166, sendo nula a citação de fls. 104. O excipiente deve figurar no polo passivo na qualidade de administrador provisório do espólio e não como parte, devendo ser regularizado o polo passivo no Sistema SAJ. A penhora através do sistema Bacenjud acabou por penhorar valores pertencentes exclusivamente ao excipiente, sem comprovação de relação com a herança. Assim, a penhora também é nula, devendo o valor bloqueado ser levantado pelo excipiente. Ante o exposto ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar nula a citação e a penhora efetuada nos autos, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor do excipiente. Decorrido prazo para eventual recurso, expeça-se o MLE em favor do executado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, deverá o interessado juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, no prazo de 5 dias. O excipiente permanece no polo passivo na qualidade de administrador provisório do Espólio de Yvone Aguiar Peixoto, REGULARIZANDO-SE o cadastro no Sistema SAJ, considerando-se citado a contar da presente intimação. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 144/161: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por ROBERTO DE AGUIAR PEIXOTO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA II - BLOCO 11 alegando, em preliminares, nulidade da citação, nulidade da inclusão do excipiente como parte e ilegitimidade de parte. O valor penhorado pertence ao excipiente. Pleiteia reconhecimento de nulidade da citação, afastar o excipiente do polo passivo e tornar insubsistente a penhora de fls. 135/136. Juntou documentos. Resposta do excepto impugnando todas as alegações do excipiente e pleiteando rejeição da exceção (fls. 238/252). DECIDO. Razão assiste ao excipiente. Comprovou o excipiente que reside em local diverso de onde foi realizada a citação, conforme documentos de fls. 163/166, sendo nula a citação de fls. 104. O excipiente deve figurar no polo passivo na qualidade de administrador provisório do espólio e não como parte, devendo ser regularizado o polo passivo no Sistema SAJ. A penhora através do sistema Bacenjud acabou por penhorar valores pertencentes exclusivamente ao excipiente, sem comprovação de relação com a herança. Assim, a penhora também é nula, devendo o valor bloqueado ser levantado pelo excipiente. Ante o exposto ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar nula a citação e a penhora efetuada nos autos, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor do excipiente. Decorrido prazo para eventual recurso, expeça-se o MLE em favor do executado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, deverá o interessado juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, no prazo de 5 dias. O excipiente permanece no polo passivo na qualidade de administrador provisório do Espólio de Yvone Aguiar Peixoto, REGULARIZANDO-SE o cadastro no Sistema SAJ, considerando-se citado a contar da presente intimação. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70304505-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 11:55 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2251/2259 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/161 e 232/233: Diga o exequente no prazo de 48 horas quanto ao pedido de desbloqueio e exceção de pré executividade. Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 144/161 e 232/233: Diga o exequente no prazo de 48 horas quanto ao pedido de desbloqueio e exceção de pré executividade. Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 02/09/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70289132-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/09/2019 15:06 |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70221495-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/07/2019 14:47 |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70208511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 15:19 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2324/2344 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2324/2344 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 129: DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Caso questionada pela parte devedora a pertinência da manutenção do bloqueio ou transferência, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias acerca da possibilidade de liberação do valor constrito. Vale consignar que eventual determinação de desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do exequente. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes. Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC). Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente e mediante prévio recolhimento das custas necessárias, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, sendo esta, nos termos do artigo 1.263, Parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Proceda-se a transferência do(a)(s) valor (es) bloqueado(s) a fls.135/136, no valor total de R$ 62.611,66, convertendo-o(s) nesta data em penhora. Anote-se nos autos na capa (físico) ou em destaque (eletrônico). Intime(m)-se o(a)(s) executado Roberto de Aguiar Peixoto, conforme o caso dos autos, segundo as modalidades de intimação previstas no art. 841 e seus § do CPC. e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, conforme art. 525, § 11 do CPC. Desbloqueando-se o valor em excesso R$ 63.913,73, conforme extrato. Int Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 14/06/2019 |
Decisão
Proceda-se a transferência do(a)(s) valor (es) bloqueado(s) a fls.135/136, no valor total de R$ 62.611,66, convertendo-o(s) nesta data em penhora. Anote-se nos autos na capa (físico) ou em destaque (eletrônico). Intime(m)-se o(a)(s) executado Roberto de Aguiar Peixoto, conforme o caso dos autos, segundo as modalidades de intimação previstas no art. 841 e seus § do CPC. e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, conforme art. 525, § 11 do CPC. Desbloqueando-se o valor em excesso R$ 63.913,73, conforme extrato. Int |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/06/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 129: DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Caso questionada pela parte devedora a pertinência da manutenção do bloqueio ou transferência, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias acerca da possibilidade de liberação do valor constrito. Vale consignar que eventual determinação de desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do exequente. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes. Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC). Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente e mediante prévio recolhimento das custas necessárias, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, sendo esta, nos termos do artigo 1.263, Parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 2253/2273 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.129, como aditamento à inicial. Homologo o pedido de desistência da ação com relação a corré LILIAN CRISTINA VIEIRA manifestado pelo exequente. Anote-se perante o Distribuidor, a exclusão da mencionada ré. Às fls. 104 o coexecutado foi regularmente citado (art. 248, §4º, CPC). Desnecessária sua intimação conforme disposto no artigo 335, § 2º do CPC, por tratar-se de execução. Certifique-se o decurso do prazo em relação ao coexecutado remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls.129, como aditamento à inicial. Homologo o pedido de desistência da ação com relação a corré LILIAN CRISTINA VIEIRA manifestado pelo exequente. Anote-se perante o Distribuidor, a exclusão da mencionada ré. Às fls. 104 o coexecutado foi regularmente citado (art. 248, §4º, CPC). Desnecessária sua intimação conforme disposto no artigo 335, § 2º do CPC, por tratar-se de execução. Certifique-se o decurso do prazo em relação ao coexecutado remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70379979-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 13:25 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 2434/2457 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 123: o endereço da corré Lilian está situado fora da Capital, não sendo possível a citação por mandado. Expeça-se, pois, carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 123: o endereço da corré Lilian está situado fora da Capital, não sendo possível a citação por mandado. Expeça-se, pois, carta precatória. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70298390-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 12:15 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1875/1904 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/112: indefiro por falta de amparo legal. A carta com A.R de fls. 108, não cumpriu seu objetivo. Manifeste-se o exequente em termos objetivos para a citação da executada Lilian, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 111/112: indefiro por falta de amparo legal. A carta com A.R de fls. 108, não cumpriu seu objetivo. Manifeste-se o exequente em termos objetivos para a citação da executada Lilian, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70229186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 14:02 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1834/1852 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Nos termos do art 203, § 4º do CPC, intimo o autor do AR devolvido negativo (não procurado). Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art 203, § 4º do CPC, intimo o autor do AR devolvido negativo (não procurado). |
| 06/08/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 27/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR810916059TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lilian Cristina Vieira |
| 27/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR810916059TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lilian Cristina Vieira |
| 29/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810916062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberto de Aguiar Peixoto Diligência : 25/06/2018 |
| 29/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810916062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberto de Aguiar Peixoto Diligência : 25/06/2018 |
| 19/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2206/2222 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 76/94 e 97/99: recebo como emenda da inicial. Anote-se. Retifique-se o polo passivo da demanda para a exclusão dos espólios e inclusão dos herdeiros Roberto de Aguiar Peixoto e Lilian Cristina Vieira. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 76/94 e 97/99: recebo como emenda da inicial. Anote-se. Retifique-se o polo passivo da demanda para a exclusão dos espólios e inclusão dos herdeiros Roberto de Aguiar Peixoto e Lilian Cristina Vieira. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70021195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 12:21 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2072/2096 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 76/78: a eleição juntada às fls. 26 refere-se ao cargo de subsíndico e não como se intitula o Sr. Walter na procuração de fls. 11, ou seja, síndico. Assim, comprove o exequente, existir cláusulas dando ao subsíndico eleito, poderes para assinar a procuração. Fls. 78: pelo que se vê o documento juntado refere-se ao arrolamento de José de Aguiar Peixoto e não de Yvonne, considerando, inclusive, que a requerida faleceu em 2006 (fl. 79) e o processo foi distribuído em 1995. Esclareça, o exequente. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 76/78: a eleição juntada às fls. 26 refere-se ao cargo de subsíndico e não como se intitula o Sr. Walter na procuração de fls. 11, ou seja, síndico. Assim, comprove o exequente, existir cláusulas dando ao subsíndico eleito, poderes para assinar a procuração. Fls. 78: pelo que se vê o documento juntado refere-se ao arrolamento de José de Aguiar Peixoto e não de Yvonne, considerando, inclusive, que a requerida faleceu em 2006 (fl. 79) e o processo foi distribuído em 1995. Esclareça, o exequente. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70292455-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 11:59 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 1623/1635 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente o exequente os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovar a legitimidade do outorgante da procuração de fls.11, juntando aos autos a ata da assembleia que o elegeu (art. 321, parágrafo único, do CPC).No mesmo prazo, junte certidão dos inventariantes nomeados referente aos espólios, ora executados.Int. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 10/10/2017 |
Decisão
Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente o exequente os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovar a legitimidade do outorgante da procuração de fls.11, juntando aos autos a ata da assembleia que o elegeu (art. 321, parágrafo único, do CPC).No mesmo prazo, junte certidão dos inventariantes nomeados referente aos espólios, ora executados.Int. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/09/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |