| Exeqte |
Condomínio Edifício Capitânia
Advogada: Marlene Ferreira Ventura da Silva |
| Exectdo |
Paulo Renato Machado Filho
Advogado: Waldir Orlando Penteado |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Perito | Juarez Pantaleão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10054844920188260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10054844920188260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70143708-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 10:54 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10054844920188260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10054844920188260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70143708-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 10:54 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Para a realização do leilão eletrônico designo a leiloeira pública Mariangela Bellisimo Uebara, inscrito na JUCESP sob nº 893 (telefone nº 11-3107-0933) e habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicada a fls. 456/457. Intime-se-o da presente decisão. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). O leiloeiro deverá atualizar o valor da avaliação até da data da arrematação, a fim de que se possa verificar se a oferta é vil. Procedendo em desacordo com essa determinação, o leiloeiro será destituído, sem prejuízo da comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça. 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (art. 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, após a realização da alienação, a comissão do leiloeiro de 5% ficará a cargo do executado, que deverá deposita-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início pelo menos cinco dias após a publicação do edital (art. 887, §1º, do CPC) e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Ficam a parte exequente e o leiloeiro cientificados que eventual apresentação de minuta de edital em desacordo com as determinações deste juízo, implicará sua destituição, sem prejuízo da comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser indicado novo leiloeiro. Consigno que o edital deverá ser encaminhado a este juízo, por meio do e-mail upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, bem como juntado aos autos. 10. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público acima referido a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 12. Igualmente autorizo o leiloeiro público acima referido a obter material fotográfico para inseri-lo no portal referido no item 6 supra, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 13. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14. Providencie o Gabinete as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para a realização do leilão eletrônico designo a leiloeira pública Mariangela Bellisimo Uebara, inscrito na JUCESP sob nº 893 (telefone nº 11-3107-0933) e habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicada a fls. 456/457. Intime-se-o da presente decisão. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). O leiloeiro deverá atualizar o valor da avaliação até da data da arrematação, a fim de que se possa verificar se a oferta é vil. Procedendo em desacordo com essa determinação, o leiloeiro será destituído, sem prejuízo da comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça. 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (art. 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, após a realização da alienação, a comissão do leiloeiro de 5% ficará a cargo do executado, que deverá deposita-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início pelo menos cinco dias após a publicação do edital (art. 887, §1º, do CPC) e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Ficam a parte exequente e o leiloeiro cientificados que eventual apresentação de minuta de edital em desacordo com as determinações deste juízo, implicará sua destituição, sem prejuízo da comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser indicado novo leiloeiro. Consigno que o edital deverá ser encaminhado a este juízo, por meio do e-mail upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, bem como juntado aos autos. 10. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público acima referido a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 12. Igualmente autorizo o leiloeiro público acima referido a obter material fotográfico para inseri-lo no portal referido no item 6 supra, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 13. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14. Providencie o Gabinete as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70037643-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 16:03 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo a avaliação do imóvel em R$ 464.000,00, conforme laudo pericial, realizado em agosto/2025 (fls. 374/412). Para prosseguimento, indique o exequente leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo a avaliação do imóvel em R$ 464.000,00, conforme laudo pericial, realizado em agosto/2025 (fls. 374/412). Para prosseguimento, indique o exequente leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70568258-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 13:52 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2698/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2698/2025 Teor do ato: Em cumprimento à decisão judicial de fl. 415, fica o interessado ciente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº * no valor de R$ 6.270,00, devendo aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado pelo Magistrado que preside o feito, devendo, também, acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE juntado à fl. 414. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à decisão judicial de fl. 415, fica o interessado ciente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº * no valor de R$ 6.270,00, devendo aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado pelo Magistrado que preside o feito, devendo, também, acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE juntado à fl. 414. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70518532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 16:07 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Fica a parte ativa intimada para recolhimento da taxa postal, visto que o valor foi recolhido em guia incorreta, observando-se, se o caso, a quantidade de endereços e pessoas a serem citadas. Informações necessárias ao recolhimento podem ser obtidas na página do Tribunal de Justiça, através do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Prazo: 5 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, até ulterior provocação. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte ativa intimada para recolhimento da taxa postal, visto que o valor foi recolhido em guia incorreta, observando-se, se o caso, a quantidade de endereços e pessoas a serem citadas. Informações necessárias ao recolhimento podem ser obtidas na página do Tribunal de Justiça, através do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Prazo: 5 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, até ulterior provocação. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70441981-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 15:53 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.367/373: Considero cumprido o disposto no artigo 112 do CPC. Após a publicação desta decisão, anote-se a exclusão do advogado do executado no sistema informatizado. 2. Dê-se ciência ao exequente sobre a informação de outro endereço atribuído ao executado a fls.354. 3. Fls.374/412: Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas eventuais divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. 4. Fls.413/414: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do i. Perito judicial, em relação aos honorários depositados às fls. 279/280, 287/288 e 293/294. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.367/373: Considero cumprido o disposto no artigo 112 do CPC. Após a publicação desta decisão, anote-se a exclusão do advogado do executado no sistema informatizado. 2. Dê-se ciência ao exequente sobre a informação de outro endereço atribuído ao executado a fls.354. 3. Fls.374/412: Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas eventuais divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. 4. Fls.413/414: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do i. Perito judicial, em relação aos honorários depositados às fls. 279/280, 287/288 e 293/294. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70396684-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2025 13:51 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70396681-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/08/2025 13:50 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70367528-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/08/2025 14:08 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 353/354: para análise do pedido, junte o patrono a íntegra do documento de fls. 355. Na inércia, o patrono continuará a patrocinar os interesses do executado. 2. Como o executado não cumpriu o determinado a fls. 348/349, fica indeferido o pedido de gratuidade. 3. Fls. 362/363: ciência às partes de que foi designado o próximo dia 21 de agosto, às 10h30min, para a realização da vistoria. No mais, aguarde-se a realização da perícia, pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 353/354: para análise do pedido, junte o patrono a íntegra do documento de fls. 355. Na inércia, o patrono continuará a patrocinar os interesses do executado. 2. Como o executado não cumpriu o determinado a fls. 348/349, fica indeferido o pedido de gratuidade. 3. Fls. 362/363: ciência às partes de que foi designado o próximo dia 21 de agosto, às 10h30min, para a realização da vistoria. No mais, aguarde-se a realização da perícia, pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 03/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70347967-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 31/07/2025 10:37 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito (fls. 360), conforme determinado na decisão de fls. 348/349. |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70334250-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/07/2025 11:01 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e não obstante os documentos já juntados os autos, o executado deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (integral). 2. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3. O exequente discorda da designação de audiência para conciliação, bem como da proposta de parcelamento. Assim, prossiga-se com a vistoria imóvel, a qual foi suspensa na decisão de fls. 302. Providencie a serventia a intimação do perito, por meio eletrônico. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e não obstante os documentos já juntados os autos, o executado deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (integral). 2. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3. O exequente discorda da designação de audiência para conciliação, bem como da proposta de parcelamento. Assim, prossiga-se com a vistoria imóvel, a qual foi suspensa na decisão de fls. 302. Providencie a serventia a intimação do perito, por meio eletrônico. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70293711-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 13:06 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70233515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2025 09:21 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/299: razão assiste ao executado quanto à nulidade alegada. O executado ingressou nos autos por meio da impugnação de fls. 189/199, a qual foi instruída com procuração e os documentos de fls. 200/208, mas o patrono, Dr. Waldir Orlando Penteado, não foi cadastrado nos autos. Tal irregularidade compromete a validade dos atos processuais praticados a partir de seu ingresso nos autos, motivo pelo qual reconheço a nulidade dos atos praticados a partir da publicação da decisão de fls. 217/218. Determino, portanto, que sejam renovadas as publicações das decisões, com a devida inclusão do advogado do executado no cadastro dos autos, garantindo-se assim o pleno exercício do direito de defesa. Em consequência, suspendo a realização da vistoria do imóvel designada pelo perito a fls. 300/301. Comunique-se o perito, por meio eletrônico, acerca da suspensão, bem como para que aguarde futura comunicação deste Juízo para retomada dos trabalhos. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 325317/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 296/299: razão assiste ao executado quanto à nulidade alegada. O executado ingressou nos autos por meio da impugnação de fls. 189/199, a qual foi instruída com procuração e os documentos de fls. 200/208, mas o patrono, Dr. Waldir Orlando Penteado, não foi cadastrado nos autos. Tal irregularidade compromete a validade dos atos processuais praticados a partir de seu ingresso nos autos, motivo pelo qual reconheço a nulidade dos atos praticados a partir da publicação da decisão de fls. 217/218. Determino, portanto, que sejam renovadas as publicações das decisões, com a devida inclusão do advogado do executado no cadastro dos autos, garantindo-se assim o pleno exercício do direito de defesa. Em consequência, suspendo a realização da vistoria do imóvel designada pelo perito a fls. 300/301. Comunique-se o perito, por meio eletrônico, acerca da suspensão, bem como para que aguarde futura comunicação deste Juízo para retomada dos trabalhos. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70212888-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/05/2025 17:57 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70181606-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 18:56 |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70049650-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 12:54 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do perito (fl. 285), aguarde-se o pagamento da terceira parcela dos honorários. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância do perito (fl. 285), aguarde-se o pagamento da terceira parcela dos honorários. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70017777-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 18:14 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70591032-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/12/2024 16:52 |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. O executado não se encontra representado por advogado. Assim, diante da manifestação de fl. 278/280, intime-se o perito por email para manifestação no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado não se encontra representado por advogado. Assim, diante da manifestação de fl. 278/280, intime-se o perito por email para manifestação no prazo de 10 dias. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70541095-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 16:51 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70512377-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/10/2024 20:15 |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Consta termo de penhora a fls. 76/77. Com o acordo celebrado a fls. 158, não houve andamento quanto à penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 212.104, ficando como garantia da execução. Houve notícia de descumprimento do acordo a fls. 171. 2. Observo que o executado foi intimado da penhora (fls. 99), assim como se constatou que é ele o ocupante do imóvel (fls. 112). Houve averbação da penhora (fls. 262 - prenotação nº 887.329, 07/07/2020). 3. Para prosseguimento do feito, os direitos penhorados devem ser avaliados por perito. Para tanto, intime-se, novamente, o perito JUAREZ PANTALEÃO para apresentação de nova estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Havendo concordância e depósito dos honorários, intime-se o perito. Laudo em 30 dias. 4. Anoto ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, uma vez que o próprio executado reside no imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Consta termo de penhora a fls. 76/77. Com o acordo celebrado a fls. 158, não houve andamento quanto à penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 212.104, ficando como garantia da execução. Houve notícia de descumprimento do acordo a fls. 171. 2. Observo que o executado foi intimado da penhora (fls. 99), assim como se constatou que é ele o ocupante do imóvel (fls. 112). Houve averbação da penhora (fls. 262 - prenotação nº 887.329, 07/07/2020). 3. Para prosseguimento do feito, os direitos penhorados devem ser avaliados por perito. Para tanto, intime-se, novamente, o perito JUAREZ PANTALEÃO para apresentação de nova estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Havendo concordância e depósito dos honorários, intime-se o perito. Laudo em 30 dias. 4. Anoto ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, uma vez que o próprio executado reside no imóvel penhorado. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70296680-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 13:45 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 244/251: anote-se. 2. Para apreciação do pedido de penhora, apresente o exequente cópia atualizada da matrícula junto ao Registro de Imóveis. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 244/251: anote-se. 2. Para apreciação do pedido de penhora, apresente o exequente cópia atualizada da matrícula junto ao Registro de Imóveis. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70233460-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2024 15:03 |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Ciência da assinatura do MLE. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da assinatura do MLE. |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA MLE |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A fim de viabilizar a o cumprimento da decisão de fls.217/218, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado às fls.179/181 para conta judicial. 2. Com a informação acerca da transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, conforme determinado. 3. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. 4. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A fim de viabilizar a o cumprimento da decisão de fls.217/218, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado às fls.179/181 para conta judicial. 2. Com a informação acerca da transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, conforme determinado. 3. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. 4. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70502525-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2023 13:42 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: A impugnação deve ser rejeitada, pois o fato de não receber os boletos para pagamento não pode ser tratado como fundamento jurídico que impeça o cumprimento da avença. Aliás, trata-se do segundo acordo descumprido pelo executado nestes autos. No mais, indefiro o pedido de desbloqueio. Com efeito, o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Em que pese a alegação do devedor, a petição não veio instruída com qualquer documento apto a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado. Os extratos de fls. 206/208 não comprovam a conta destino da transferência dos valores, sendo que sequer foi juntado extrato da conta que foi bloqueada, no caso, da Caixa Econômica Federal. Rejeito a alegação de duplicidade de penhora porque o imóvel sequer chegou a ser avaliado e, segundo o art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais. Além disso, o valor da dívida, à época do bloqueio, era de R$12.878,19, valor este muito inferior ao do imóvel, o que poderia dar ensejo a alegação de excesso de penhora. Dessa forma, não havendo prova da impenhorabilidade do montante constrito, REJEITO a manifestação do executado e, em consequência, converto a indisponibilidade de fls. 179/181 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se e expeça mandado de levantamento ao credor. Apresente o exequente o valor atualizado do débito, descontando o montante bloqueado e, em seguida, intime-se o executado para pagamento através de seu patrono, ante a intenção de quitação demonstrada às fls. 199. Intimem-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação deve ser rejeitada, pois o fato de não receber os boletos para pagamento não pode ser tratado como fundamento jurídico que impeça o cumprimento da avença. Aliás, trata-se do segundo acordo descumprido pelo executado nestes autos. No mais, indefiro o pedido de desbloqueio. Com efeito, o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Em que pese a alegação do devedor, a petição não veio instruída com qualquer documento apto a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado. Os extratos de fls. 206/208 não comprovam a conta destino da transferência dos valores, sendo que sequer foi juntado extrato da conta que foi bloqueada, no caso, da Caixa Econômica Federal. Rejeito a alegação de duplicidade de penhora porque o imóvel sequer chegou a ser avaliado e, segundo o art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais. Além disso, o valor da dívida, à época do bloqueio, era de R$12.878,19, valor este muito inferior ao do imóvel, o que poderia dar ensejo a alegação de excesso de penhora. Dessa forma, não havendo prova da impenhorabilidade do montante constrito, REJEITO a manifestação do executado e, em consequência, converto a indisponibilidade de fls. 179/181 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se e expeça mandado de levantamento ao credor. Apresente o exequente o valor atualizado do débito, descontando o montante bloqueado e, em seguida, intime-se o executado para pagamento através de seu patrono, ante a intenção de quitação demonstrada às fls. 199. Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70026336-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2023 18:41 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão de fls. 176/177, dê-se ciência a parte exequente para manifestação sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos para análise da impugnação. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme decisão de fls. 176/177, dê-se ciência a parte exequente para manifestação sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos para análise da impugnação. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70417516-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/10/2022 19:22 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA441954467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Paulo Renato Machado Filho Diligência : 05/10/2022 |
| 28/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70217797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:13 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da notícia do descumprimento do acordo e considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor do débito (R$12.878,19 atualizado até março/2022). 2. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. (RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU EM BLOQUEIO PARCIAL DE R$ 7.405,14, FLS. 179/181). Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Diante da notícia do descumprimento do acordo e considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor do débito (R$12.878,19 atualizado até março/2022). 2. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. (RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU EM BLOQUEIO PARCIAL DE R$ 7.405,14, FLS. 179/181). |
| 09/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Tais vícios não estão presentes na decisão embargada, havendo somente descontentamento da embargante em relação à manutenção da penhora do imóvel. Portanto, rejeito os embargos de fls. 162, pois nenhum reparo merece a decisão, já que não maculada dos vícios previstos no dispositivo legal acima mencionado. A penhora deverá subsistir até a satisfação da execução como garantia, uma vez que, como se trata de dívida propter rem, a preferência de crédito é do condomínio. Ademais, não se pode olvidar que "realiza-se a execução no interesse do exequente" (CPC, artigo 797) e não há qualquer prejuízo em manter a penhora, que será levantada quando da satisfação da execução. Intime-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 17/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Tais vícios não estão presentes na decisão embargada, havendo somente descontentamento da embargante em relação à manutenção da penhora do imóvel. Portanto, rejeito os embargos de fls. 162, pois nenhum reparo merece a decisão, já que não maculada dos vícios previstos no dispositivo legal acima mencionado. A penhora deverá subsistir até a satisfação da execução como garantia, uma vez que, como se trata de dívida propter rem, a preferência de crédito é do condomínio. Ademais, não se pode olvidar que "realiza-se a execução no interesse do exequente" (CPC, artigo 797) e não há qualquer prejuízo em manter a penhora, que será levantada quando da satisfação da execução. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70319661-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 11:51 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado pela CEF a fls. 162, manifestem-se as partes, para esclarecer se pretendem a manutenção da penhora até o cumprimento final do acordo. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do alegado pela CEF a fls. 162, manifestem-se as partes, para esclarecer se pretendem a manutenção da penhora até o cumprimento final do acordo. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.21.70128858-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2021 15:44 |
| 12/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2513 e seg |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.142151: prejudicada a análise face à proposta de acordo apresentada pelas partes. Dê-se ciência ao perito Judicial Juarez Pantaleão. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.152/155), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Ante o silêncio das partes, fica mantida a penhora sobre o imóvel de fls.212.104 do 15º CRI da Capital. 3. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Petição de fls.142151: prejudicada a análise face à proposta de acordo apresentada pelas partes. Dê-se ciência ao perito Judicial Juarez Pantaleão. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.152/155), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Ante o silêncio das partes, fica mantida a penhora sobre o imóvel de fls.212.104 do 15º CRI da Capital. 3. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70113836-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/04/2021 11:01 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70057311-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/02/2021 19:19 |
| 23/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2252 e seg |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A CEF foi intimada da penhora e ofertou manifestação a fls. 101/104, alegando não se opor à constrição, desde que ela recaia sobre os direitos do executado. Anoto, neste aspecto, que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o bem, como se verifica a fls. 76/77 dos autos. No mais, como não se tem notícia sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o feito deve prosseguir. 2. Observo que o executado foi intimado da penhora (fls. 99), assim como se constatou que é ele o ocupante do imóvel (fls. 112). Houve averbação da penhora (fls. 136). 3. Para prosseguimento do feito, os direitos penhorados devem ser avaliados por perito. Para tanto, intime-se o Sr. JUAREZ PANTALEAO para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Havendo concordância e depósito dos honorários, intime-se o perito, bem como providencie a Serventia as anotações de praxe junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 21/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A CEF foi intimada da penhora e ofertou manifestação a fls. 101/104, alegando não se opor à constrição, desde que ela recaia sobre os direitos do executado. Anoto, neste aspecto, que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado detém sobre o bem, como se verifica a fls. 76/77 dos autos. No mais, como não se tem notícia sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o feito deve prosseguir. 2. Observo que o executado foi intimado da penhora (fls. 99), assim como se constatou que é ele o ocupante do imóvel (fls. 112). Houve averbação da penhora (fls. 136). 3. Para prosseguimento do feito, os direitos penhorados devem ser avaliados por perito. Para tanto, intime-se o Sr. JUAREZ PANTALEAO para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Havendo concordância e depósito dos honorários, intime-se o perito, bem como providencie a Serventia as anotações de praxe junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 12/08/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70136018-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2020 17:27 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2001 e seg |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos dados fornecidos à fl. 93, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 101/104. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos dados fornecidos à fl. 93, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 101/104. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2875 e seg |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 29/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 29/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080750725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 03/12/2019 |
| 28/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080750725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 03/12/2019 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70433991-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 19:36 |
| 30/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080750703TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Renato Machado Filho Diligência : 27/11/2019 |
| 30/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080750703TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Renato Machado Filho Diligência : 27/11/2019 |
| 22/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/063208-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça - JOSÉ DE FÁTIMA ALVES |
| 22/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70393589-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2019 12:07 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2177 e seg |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Anoto a deliberação de fl. 76/77. 3. Cumpra a serventia os itens 03, 04 e 06 da mencionada deliberação. 4. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item 05. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Anoto a deliberação de fl. 76/77. 3. Cumpra a serventia os itens 03, 04 e 06 da mencionada deliberação. 4. Sem prejuízo, cumpra o exequente o item 05. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70316833-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2019 17:02 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 1838 e seg |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Diante do Comunicado n. 211/2019 disponibilizado no DJE de 12/02/2019, providencie o AUTOR/REU/INTERESSADO o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 05 dias. OBS: Para processos digitais arquivados o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do Comunicado n. 211/2019 disponibilizado no DJE de 12/02/2019, providencie o AUTOR/REU/INTERESSADO o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 05 dias. OBS: Para processos digitais arquivados o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70131641-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2019 10:36 |
| 23/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2325 e seg |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 69: observo que o imóvel está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011). 2. Com fundamento no artigo 838 do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora do direitos relativos ao bem imóvel objeto da matrícula de número 212.104, do 15º Cartório de Imóveis da Capital (fls. 70/75). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 3. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, devendo ele ser intimado via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 4. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor fiduciário indicado à fl. 74, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 5. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro on line. 6. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento das diligências para os mandados necessários. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 69: observo que o imóvel está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011). 2. Com fundamento no artigo 838 do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora do direitos relativos ao bem imóvel objeto da matrícula de número 212.104, do 15º Cartório de Imóveis da Capital (fls. 70/75). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 3. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, devendo ele ser intimado via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 4. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor fiduciário indicado à fl. 74, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 5. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro on line. 6. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento das diligências para os mandados necessários. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70371264-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2018 12:21 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3022 e seg |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 65: Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada da certidão de registro atualizada do imóvel. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 65: Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada da certidão de registro atualizada do imóvel. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 1827 e seg |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do ingresso espontâneo do executado nos autos, dou-o por citado e intimado dos termos da execução. 2. Fls. 55/56: considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor do débito (R$ 4.174,95 - atualizado até 05/2018). 3. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia, caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do NCPC). 4. Caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, aguarde-se manifestação do executado que teve suas contas bloqueadas pelo prazo de 5 dias. Na inércia, tornem conclusos para eventual desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do NCPC). 5. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 7. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 8. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, após o decurso do prazo de 02 dias úteis, nos termos do comunicado n.º 68/2018 do CNJ. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (RESPOSTA: BACEN RESTOU NEGATIVO). Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 21/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1926 e seg |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.49/51), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Aguarde-se o pagamento das parcelas descritas no ajuste, até dez dias da data do vencimento da última prestação (30/06/2018), cientes as partes de que no silêncio a execução será julgada extinta na forma do art. 924, II, do CPC.Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 25/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.49/51), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Aguarde-se o pagamento das parcelas descritas no ajuste, até dez dias da data do vencimento da última prestação (30/06/2018), cientes as partes de que no silêncio a execução será julgada extinta na forma do art. 924, II, do CPC.Int. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.18.70085785-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/04/2018 17:27 |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70069782-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2018 16:41 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1656 e seg |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistos.Emende o exequente a inicial, a fim de:a) demonstrar o valor das cotas condominiais executadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, mediante a juntada de cópia da ata da assembleia geral que aprovou a respectiva cobrança e fixou seu valor em abstrato;b) providenciar cópia da ata de assembleia com a eleição do síndico atual, visto que vencido o mandato (fls. 05/06);c) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada pelo síndico atual;d) recolher a taxa judiciária, taxa para expedição de AR digital ou verba de diligência do oficial de justiça e guia previdenciária O.A.B.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.Int. Advogados(s): Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Vistos.Emende o exequente a inicial, a fim de:a) demonstrar o valor das cotas condominiais executadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, mediante a juntada de cópia da ata da assembleia geral que aprovou a respectiva cobrança e fixou seu valor em abstrato;b) providenciar cópia da ata de assembleia com a eleição do síndico atual, visto que vencido o mandato (fls. 05/06);c) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada pelo síndico atual;d) recolher a taxa judiciária, taxa para expedição de AR digital ou verba de diligência do oficial de justiça e guia previdenciária O.A.B.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.Int. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/05/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/08/2025 |
Petição de Reiteração |
| 28/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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