| Reqte |
Luiz Carlos Lopes de Almeida
Advogado: Julio Cesar Ferreira da Silva |
| Reqdo |
MG Apicella Distribuidora Ltda. - EPP
Advogado: Paulo Roberto Montanher Amorim Advogada: Manuela Becker de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: A decisão de fls. 238 foi lançada nestes autos por equívoco, devendo prevalecer aquela de fls. 237. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: A decisão de fls. 238 foi lançada nestes autos por equívoco, devendo prevalecer aquela de fls. 237. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 11/03/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
A decisão de fls. 238 foi lançada nestes autos por equívoco, devendo prevalecer aquela de fls. 237. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observem os executados que foi apresentado cálculos diferente em relação à ré Maria Juliana, considerando o benefício da justiça a ela concedido em Segunda Instância. Ficam os devedores intimados de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Autos recebidos da Segunda Instância. Sentença mantida. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedida à ré Maria Juliana (fls. 211). Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 09/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observem os executados que foi apresentado cálculos diferente em relação à ré Maria Juliana, considerando o benefício da justiça a ela concedido em Segunda Instância. Ficam os devedores intimados de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. |
| 09/03/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Autos recebidos da Segunda Instância. Sentença mantida. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedida à ré Maria Juliana (fls. 211). Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018976-52.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70275239-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2022 17:22 |
| 19/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Fls. 195/200 - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o autor, ora apelado, intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/200 - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o autor, ora apelado, intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 11/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70259131-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/07/2022 20:14 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito, pois não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Não há, em verdade, ausência de documento indispensável a propositura da demanda, como determina o artigo 320, do CPC Com efeito, o fato de a petição inicial não ter sido acompanhada de cópia integral do contrato de locação a que se refere não constitui vício, uma vez que não se trata documento de apresentação indispensável. Documento indispensável é aquele sem o qual não existe possibilidade de se demonstrar o fato, não sendo possível admitir outro meio probatório. Isso não ocorre no caso, pois a prova pode ser admitida por outros meios, inclusive a confissão. Consigno, ainda, que a falta de algumas páginas do contrato não inviabilizou a defesa dos requeridos, sobretudo porque não havia controvérsia quanto a existência do negócio e não se discutiram cláusulas diversas daquelas ali demonstradas. Neste sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentada a petição inicial, seguiu-se a determinação para que os autores apresentassem cópia do contrato de locação assinado pelas partes. Informada a inexistência desse documento, seguiu-se o indeferimento da petição inicial. 2. Porém, o contrato de locação não constitui documento indispensável à propositura desta demanda. 3. Daí o acolhimento do inconformismo com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as providências necessárias.(TJSP; Apelação Cível 1023613-18.2020.8.26.0071; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Ademais, o inconformismo do embargante, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, sua insurgência deverá ser manifestada pela via recursal própria. Como é cediço, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (JTJ 259/14). Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 14/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito, pois não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Não há, em verdade, ausência de documento indispensável a propositura da demanda, como determina o artigo 320, do CPC Com efeito, o fato de a petição inicial não ter sido acompanhada de cópia integral do contrato de locação a que se refere não constitui vício, uma vez que não se trata documento de apresentação indispensável. Documento indispensável é aquele sem o qual não existe possibilidade de se demonstrar o fato, não sendo possível admitir outro meio probatório. Isso não ocorre no caso, pois a prova pode ser admitida por outros meios, inclusive a confissão. Consigno, ainda, que a falta de algumas páginas do contrato não inviabilizou a defesa dos requeridos, sobretudo porque não havia controvérsia quanto a existência do negócio e não se discutiram cláusulas diversas daquelas ali demonstradas. Neste sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentada a petição inicial, seguiu-se a determinação para que os autores apresentassem cópia do contrato de locação assinado pelas partes. Informada a inexistência desse documento, seguiu-se o indeferimento da petição inicial. 2. Porém, o contrato de locação não constitui documento indispensável à propositura desta demanda. 3. Daí o acolhimento do inconformismo com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as providências necessárias.(TJSP; Apelação Cível 1023613-18.2020.8.26.0071; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Ademais, o inconformismo do embargante, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, sua insurgência deverá ser manifestada pela via recursal própria. Como é cediço, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (JTJ 259/14). |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.22.70216520-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2022 23:29 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar odespejoda parte ré do imóvel locado. Além disso, condeno a parte requerida ao pagamento de todos os alugueis em aberto, a contar de maio de 2019 até a data da desocupação do imóvel (03/12/2019 fl. 62), com incidência de multa contratual de 10%, tudo com o acréscimo de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E.TJSP, a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Fica a ré condenada ainda à quitação dos débitos de condomínio e contas de energia e demais encargos, até a data da desocupação. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, arcarão, ainda, os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (ii) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a julgo extinta com resolução do mérito .Em consequência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com correção monetária mediante aplicação da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da sua propositura. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, tragam os reconvintes das declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, visto que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê tal benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 03/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar odespejoda parte ré do imóvel locado. Além disso, condeno a parte requerida ao pagamento de todos os alugueis em aberto, a contar de maio de 2019 até a data da desocupação do imóvel (03/12/2019 fl. 62), com incidência de multa contratual de 10%, tudo com o acréscimo de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E.TJSP, a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Fica a ré condenada ainda à quitação dos débitos de condomínio e contas de energia e demais encargos, até a data da desocupação. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, arcarão, ainda, os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (ii) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a julgo extinta com resolução do mérito .Em consequência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com correção monetária mediante aplicação da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da sua propositura. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, tragam os reconvintes das declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, visto que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê tal benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70195429-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 11:58 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se o réu reconvinte, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em réplica, manifeste-se o réu reconvinte, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70069131-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/03/2022 11:45 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 28/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70021472-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2022 23:49 |
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2021 Teor do ato: Fls. 126/127 Ciência da distribuição da carta precatória. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 126/127 Ciência da distribuição da carta precatória. |
| 08/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Petição de fls. 115/122: Ciente o juízo. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Petição de fls. 115/122: Ciente o juízo. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70400181-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 13:47 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Carta Precatória expedida, podendo ser impressa pelo site do TJSP (www.Tjsp.Jus.Br), devendo o autor instruí-la com as peças necessárias, recolher as custas no juízo deprecado e comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias nestes autos. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Precatória expedida, podendo ser impressa pelo site do TJSP (www.Tjsp.Jus.Br), devendo o autor instruí-la com as peças necessárias, recolher as custas no juízo deprecado e comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias nestes autos. |
| 25/10/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Providencie a serventia com a máxima urgência o cumprimento do determinado às fls. 104. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Providencie a serventia com a máxima urgência o cumprimento do determinado às fls. 104. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70386609-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 10:21 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Cumpra-se a serventia com urgência ao determinado às fls. 88, no que tange a expedição da carta precatória. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Cumpra-se a serventia com urgência ao determinado às fls. 88, no que tange a expedição da carta precatória. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 100. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70277378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 11:27 |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 100. |
| 29/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70272326-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:17 |
| 14/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2021/016976-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Priscilla Shimizu Abe |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70119089-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 17:55 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Expeça-se mandado, observando-se a decisão retro. Em complemento a mesma decisão, cumpra-se na integralidade, expedindo-se carta precatória. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato ordinatório
Expeça-se mandado, observando-se a decisão retro. Em complemento a mesma decisão, cumpra-se na integralidade, expedindo-se carta precatória. |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70333225-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 09:47 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70300203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 09:01 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Folhas 86/87: Verifico nos autos que os AR's de folhas 41 (MG Apicella) e folhas 83/84 (Mário) são os únicos que retornaram válidos, já os AR's de folhas 81/82 e 85 (Maria), foram recebidos por terceiro, assim, nos termos do art. 242, do CPC, o recebimento da carta por terceiro não aperfeiçoa a validade da citação. Isto posto, repitam-se os atos de fls. 81/82 (Comarca de ITANHAÉM) por intermédio de oficial de justiça, expedindo-se a necessária carta precatória, a ser distribuída pelo interessado, após oportuna intimação, bem como recolha o autor as custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, após, expeça-se mandado para o endereço de folhas 85. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados se atentarem para a nota de rodapé. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Folhas 86/87: Verifico nos autos que os AR's de folhas 41 (MG Apicella) e folhas 83/84 (Mário) são os únicos que retornaram válidos, já os AR's de folhas 81/82 e 85 (Maria), foram recebidos por terceiro, assim, nos termos do art. 242, do CPC, o recebimento da carta por terceiro não aperfeiçoa a validade da citação. Isto posto, repitam-se os atos de fls. 81/82 (Comarca de ITANHAÉM) por intermédio de oficial de justiça, expedindo-se a necessária carta precatória, a ser distribuída pelo interessado, após oportuna intimação, bem como recolha o autor as custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, após, expeça-se mandado para o endereço de folhas 85. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados se atentarem para a nota de rodapé. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70211473-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 09:32 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151998725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella Diligência : 22/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151998773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella Diligência : 22/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151998773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella Diligência : 22/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151998671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella Diligência : 22/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151998671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella Diligência : 22/06/2020 |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR151998760TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR151998756TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR151998742TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR151998739TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR151998711TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 13/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Prejudicado o pretensão de despejo, ante a notícia de desocupação voluntária, a ação há de prosseguir em relação à pretensão de cobrança, como requerido pelo autor. Citem-se e intime-se os réus faltantes dos termos da presente ação e para apresentarem defesa, no prazo legal, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados a fls. 59/61. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Decisão
Prejudicado o pretensão de despejo, ante a notícia de desocupação voluntária, a ação há de prosseguir em relação à pretensão de cobrança, como requerido pelo autor. Citem-se e intime-se os réus faltantes dos termos da presente ação e para apresentarem defesa, no prazo legal, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados a fls. 59/61. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70083861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 15:25 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Fls. 47/56: Ciência ao(à) requerente quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line BacenJud, InfoJud e Siel/TRE. Nada mais. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 47/56: Ciência ao(à) requerente quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line BacenJud, InfoJud e Siel/TRE. Nada mais. |
| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Folhas 44: Proceda-se com as consultas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL (TRE), a fim de se obter informações sobre o(s) endereço(s) informado(s) pelos réus. Após, dê-se ciência ao autor para manifestação quanto aos resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Folhas 44: Proceda-se com as consultas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL (TRE), a fim de se obter informações sobre o(s) endereço(s) informado(s) pelos réus. Após, dê-se ciência ao autor para manifestação quanto aos resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70375546-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 11:38 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70322797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 16:14 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000207226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mg Apicella Distribuidora Ltda Epp Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos autos. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 23/09/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos autos. |
| 23/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
|
| 23/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR000207243TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR000207243TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Juliana Cardoso Apicella |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR000207230TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR000207230TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mario Apicella |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: 1.- Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou purgação da mora, mediante depósito judicial do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. 2.- Para o caso de purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3.- Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4.- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação e intimação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. 5.- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) |
| 30/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
1.- Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou purgação da mora, mediante depósito judicial do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. 2.- Para o caso de purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3.- Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4.- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação e intimação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. 5.- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2023 | Cumprimento de sentença (0018976-52.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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