| Reqte |
Regina Maria Medina
Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva Advogada: Renata Simões Carvalho |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Alberto Marcio de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70089307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 19:10 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2230/2251 |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70089307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 19:10 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2230/2251 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Para levantamento de depósitos judiciais posteriores a 01/03/2017, deverá a parte credora (requerente), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o titular, deverá também ser juntada, caso ainda não tenha sido feita, procuração com poderes específicos para: "receber e dar quitação", conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para levantamento de depósitos judiciais posteriores a 01/03/2017, deverá a parte credora (requerente), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o titular, deverá também ser juntada, caso ainda não tenha sido feita, procuração com poderes específicos para: "receber e dar quitação", conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70075530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 13:56 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2197/3225 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2021. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação do Provimento CSM 2552/2020, faço a remessa do processo ao Colégio Recursal e que inexiste mídia a ser enviada. |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70186479-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2020 14:26 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 2641/2651 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Recebo o recurso interposto pela ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 3- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 4- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 15/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Recebo o recurso interposto pela ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 3- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 4- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSAN.20.70166492-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/06/2020 18:15 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2423/2436 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar abusivo o reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, restabelecendo o valor originário imediatamente antes do aumento, sem prejuízo de que novo reajuste conforme reconhecido no corpo da sentença; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na devolução da quantia paga a maior (R$15.136,26, sem prejuízo daquelas pagas até o trânsito em julgado), não em dobro, corrigida monetariamente pelos índices do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas para, se o caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 908,18 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação , sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 27/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar abusivo o reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, restabelecendo o valor originário imediatamente antes do aumento, sem prejuízo de que novo reajuste conforme reconhecido no corpo da sentença; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na devolução da quantia paga a maior (R$15.136,26, sem prejuízo daquelas pagas até o trânsito em julgado), não em dobro, corrigida monetariamente pelos índices do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas para, se o caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 908,18 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação , sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70141161-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2020 16:36 |
| 12/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080960256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 11/05/2020 |
| 12/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080960256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 11/05/2020 |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1918/1929 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP) |
| 26/03/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/03/2020 |
Proferido Despacho
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70089058-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/03/2020 12:03 |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor de devolução em dobro das parcelas referentes aos pagamentos que alega serem indevidos, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB 256850/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP) |
| 17/03/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor de devolução em dobro das parcelas referentes aos pagamentos que alega serem indevidos, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2020 |
Emenda à Inicial |
| 22/05/2020 |
Contestação |
| 12/06/2020 |
Recurso Inominado |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |