| Reqte |
Alberto Carlos Andrade
Advogado: Joao Dyonisio Taveira |
| Exectdo |
Euripedez Benzoni
Advogado: Guilherme Martins Silva |
| Perito | CAIO PANTALEÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70332471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 14:29 |
| 18/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70332471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 14:29 |
| 18/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 04/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70300075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 17:53 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Vistos. 1. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. 2. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se com urgência o Sr. Leiloeiro para cancelamento do leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. 2. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se com urgência o Sr. Leiloeiro para cancelamento do leilão judicial. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70283092-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/06/2025 21:26 |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70272419-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2025 16:10 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70264649-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 14:59 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 366/381: Ciência às partes. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 366/381: Ciência às partes. |
| 19/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70223118-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2025 18:04 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Tiago Clemente Sampaio, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Tiago Clemente Sampaio, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70154929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 17:26 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70151798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 16:57 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. A designação de datas para o praceamento é feita pelo leiloeiro. Dispõe o art. 883 do C.PC que: "Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente". (grifei) No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente se pretende indicar leiloeiro público. Há que se observar que a nomeação dependerá do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 251-A das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017, que serão verificadas por meio de acesso ao Portal dos Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login): 1) o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos; 2) que ele está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 3) que dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; 4) que dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; 5) que possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos; 6) que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; 7) que possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados; 8) que não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado; 9) que no caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, que o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. O não preenchimento dos requisitos supra implicará na nomeação pelo juízo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A designação de datas para o praceamento é feita pelo leiloeiro. Dispõe o art. 883 do C.PC que: "Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente". (grifei) No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente se pretende indicar leiloeiro público. Há que se observar que a nomeação dependerá do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 251-A das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017, que serão verificadas por meio de acesso ao Portal dos Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login): 1) o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos; 2) que ele está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 3) que dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; 4) que dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; 5) que possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos; 6) que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; 7) que possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados; 8) que não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado; 9) que no caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, que o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. O não preenchimento dos requisitos supra implicará na nomeação pelo juízo. Intimem-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70105039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:48 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Após impugnação da parte exequente, o Sr. Perita ratificou o laudo pericial 197/230. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica, com base em site da Secretaria Municipal da Fazenda, valor venal e trazendo alegações sobre tráfego intenso e de estado de conservação da fachada, que não consideram as condições particulares do imóvel do executado, conforme realizado pelo Sr. Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fl.197/230, que avaliou o imóvel em R$ 1.567.000,00 para jun/24. 2. DEFIRO o levantamento, pelo(a) expert do juízo, da quantia depositada nos autos as f.188, no valor de R$ 4.000,00, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a f.232), desde que em observância do Comunicado CG nº 12/2024. Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito(a) a ser beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, ao arquivo. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após impugnação da parte exequente, o Sr. Perita ratificou o laudo pericial 197/230. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica, com base em site da Secretaria Municipal da Fazenda, valor venal e trazendo alegações sobre tráfego intenso e de estado de conservação da fachada, que não consideram as condições particulares do imóvel do executado, conforme realizado pelo Sr. Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fl.197/230, que avaliou o imóvel em R$ 1.567.000,00 para jun/24. 2. DEFIRO o levantamento, pelo(a) expert do juízo, da quantia depositada nos autos as f.188, no valor de R$ 4.000,00, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a f.232), desde que em observância do Comunicado CG nº 12/2024. Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito(a) a ser beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, ao arquivo. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70549488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 10:35 |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70536198-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2024 16:45 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70432807-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2024 18:16 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70430727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 09:45 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70424063-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/09/2024 15:08 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de f.276/277 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de f.276/277 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70405376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 17:20 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. 1. F.242/268, 271/274: Conforme cláusula 13ª contrato de locação, os executados Abilio Manoel Mouta e Adelina Olga Mouta são fiadores do referido contrato. Nos termos do artigo 3º VII da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A matéria inclusive foi objeto do Tema 1127 do STF- Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, que firmou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 2. F.237/241: Diante da impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. F.231/232: Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 4.000,00 - f.188 - formulário f .232). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 4. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70399405-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 14:47 |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. F.242/268, 271/274: Conforme cláusula 13ª contrato de locação, os executados Abilio Manoel Mouta e Adelina Olga Mouta são fiadores do referido contrato. Nos termos do artigo 3º VII da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A matéria inclusive foi objeto do Tema 1127 do STF- Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, que firmou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 2. F.237/241: Diante da impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. F.231/232: Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 4.000,00 - f.188 - formulário f .232). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 4. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70397228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 16:43 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.242/268: manifeste-se, o exequente, no prazo de dez dias. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Guilherme Martins Silva (OAB 442952/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.242/268: manifeste-se, o exequente, no prazo de dez dias. |
| 20/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70393345-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/08/2024 11:48 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70314227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 17:38 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70314057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:57 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70295638-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/06/2024 22:33 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70295637-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/06/2024 22:32 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.191/192: Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia para o dia 12/06/2024 às 11:00 da manhã na Rua Mário Pinheiro nº 95, São Paulo/SP. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.191/192: Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia para o dia 12/06/2024 às 11:00 da manhã na Rua Mário Pinheiro nº 95, São Paulo/SP. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70240275-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/05/2024 19:57 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70156089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 10:48 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação de fls. 155/156 e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, quantia que se revela compatível com o trabalho a ser realizado (avaliação de um único imóvel). Frise-se que se trata do valor arbitrado pelo juízo para casos semelhantes. Em 05 (cinco) dias, providencie o exequente o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a impugnação de fls. 155/156 e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, quantia que se revela compatível com o trabalho a ser realizado (avaliação de um único imóvel). Frise-se que se trata do valor arbitrado pelo juízo para casos semelhantes. Em 05 (cinco) dias, providencie o exequente o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70141972-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2024 12:14 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. F.155/157: Diante da impugnação à estimativa de honorários, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F.155/157: Diante da impugnação à estimativa de honorários, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.167/171: penhora averbada na matrícula do imóvel. Ciência ao exequente. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.167/171: penhora averbada na matrícula do imóvel. Ciência ao exequente. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70478424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:00 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.160/161: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.160/161: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70425386-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 16:25 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito juntada às fls.142/151, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito juntada às fls.142/151, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70410477-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/09/2023 22:41 |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70264404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 16:57 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nesta data houve a evolução de classe deste incidente. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 101.394 do 3º CRI/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Caio Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 430,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nesta data houve a evolução de classe deste incidente. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 101.394 do 3º CRI/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Caio Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 430,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 20/06/2023 |
Evoluída a Classe
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2023 |
Documento Juntado
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| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70254912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2023 09:56 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Fls. 107/115: Ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 107/115: Ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70048676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:54 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.96/101: o SISBAJUD apurou valores que não cobrem as custas processuais, aplicou-se o contido no artigo 836 do CPC.Manifeste-se o exequente, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.96/101: o SISBAJUD apurou valores que não cobrem as custas processuais, aplicou-se o contido no artigo 836 do CPC.Manifeste-se o exequente, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. |
| 03/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70423616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 15:08 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. |
| 01/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR381795077TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Abilio Manoel Mouta Diligência : 27/05/2022 |
| 17/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se o necessário |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/024904-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - SANDRA DE CARVALHO |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado folha de rosto |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70191486-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 14:33 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 2503/2511 |
| 22/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça disponível nos autos digitais. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça disponível nos autos digitais. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. |
| 21/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/005950-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - MAURÍCIO RICARDO FERNANDES DA SILVA |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado folha de rosto |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70043164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 08:59 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2179/2193 |
| 07/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a inércia dos executados, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, manifeste-se sobre as certidões do oficial de justiça disponíveis nos autos digitais. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a inércia dos executados, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, manifeste-se sobre as certidões do oficial de justiça disponíveis nos autos digitais. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2021 |
Mandado Juntado
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| 13/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2021 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/015374-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2021 Local: Oficial de justiça - ODETE MAYUMI KAWAI |
| 04/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/015373-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2021 Local: Oficial de justiça - ODETE MAYUMI KAWAI |
| 04/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/015372-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2020 Local: Oficial de justiça - Adriana Tiveron Favaro |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2002/2024 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente e em grau de recurso. O exequente busca a execução provisória do julgado. Diante disso, DEFIRO seja feito o DESPEJO COERCITIVO por Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, o promoverá, deixando o imóvel em questão livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, o Oficial de Justiça deverá remover os bens encontrados, se o locatário despejado não os remover. CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO. OPORTUNAMENTE LIBERE-SE A FOLHA DE ROSTO (COMUNICADO 249/2020 E PROV. CSM 2549/2020). Na fase de cumprimento de sentença intime-se o executado através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º do NCPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (artigo 520, §2º, NCPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresentando memória atualizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (caso não seja beneficiária da gratuidade processual). O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Dyonisio Taveira (OAB 51779/SP), Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB 371756/SP) |
| 13/04/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente e em grau de recurso. O exequente busca a execução provisória do julgado. Diante disso, DEFIRO seja feito o DESPEJO COERCITIVO por Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, o promoverá, deixando o imóvel em questão livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, o Oficial de Justiça deverá remover os bens encontrados, se o locatário despejado não os remover. CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO. OPORTUNAMENTE LIBERE-SE A FOLHA DE ROSTO (COMUNICADO 249/2020 E PROV. CSM 2549/2020). Na fase de cumprimento de sentença intime-se o executado através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º do NCPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (artigo 520, §2º, NCPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresentando memória atualizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (caso não seja beneficiária da gratuidade processual). O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. |
| 13/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008339-64.2019.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/04/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |