| Reqte |
Cantina Biaggio Ltda Epp
Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira |
| Reqdo |
Q4 Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado: Gustavo Clemente Vilela Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Autos recebidos do E. Tribunal Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com baixa junto ao sistema, nos nos termos do Comunicado 1789/2017. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 11/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Autos recebidos do E. Tribunal Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com baixa junto ao sistema, nos nos termos do Comunicado 1789/2017. |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Autos recebidos do E. Tribunal Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com baixa junto ao sistema, nos nos termos do Comunicado 1789/2017. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 11/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Autos recebidos do E. Tribunal Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado, arquivando-se estes autos, com baixa junto ao sistema, nos nos termos do Comunicado 1789/2017. |
| 09/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004995-53.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o recurso da autora. VU Situação do provimento: Provimento Relatora: Lígia Araújo Bisogni |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/08/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70294376-3 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/08/2021 18:05 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Havendo recurso adesivo pela ré, fica a autora intimada ao oferecimento de contrarrazões em 15 dias. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Havendo recurso adesivo pela ré, fica a autora intimada ao oferecimento de contrarrazões em 15 dias. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70259918-3 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 19/07/2021 11:15 |
| 19/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70259883-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/07/2021 11:02 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Tendo em vista a apelação pelo autor, fica a ré intimada ao oferecimento de contrarrazões em 15 dias. Com a juntada ou decurso do prazo, subam os autos com nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Tendo em vista a apelação pelo autor, fica a ré intimada ao oferecimento de contrarrazões em 15 dias. Com a juntada ou decurso do prazo, subam os autos com nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70224964-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/06/2021 17:43 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Os embargos alegam contradição: Contradição não há. Suficientemente clara a posição pessoal do Juiz e a razão pela qual julgou parcialmente procedente. Contraditória, em verdade, é a postura da parte que não recorre da tutela de urgência e passa a se insurgir quanto sua manutenção. Com relação às omissões, data venia, possível aparente ausência de apreensão cuidadosa dos termos decididos: acolheu-se a tutela de urgência. De forma que os termos são aqueles de fls. 96/102 e 115. Em ambas as decisões consta termo inicial (data em que passou a trabalhar com portas fechadas) e termo final (seis meses após o fim das restrições governamentais fls. 15). Omissão com relação ao pagamento à menor: Não é objeto da ação e não se insere no mérito da causa. Ausente pagamento, bem sabe a locadora que pode propor ação de despejo. Não houve reconvenção ou pedido, de forma que nada a tratar a respeito. Outrossim, caso deseje apenas a execução, basta que o faça incidentalmente, cm cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, caso entenda cabível. Com relação ao último ponto, a insurgência deve ser apresentada através de recurso próprio e correto previsto em lei, com apelação à corte bandeirante. Rejeito, pois, os embargos. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Os embargos alegam contradição: Contradição não há. Suficientemente clara a posição pessoal do Juiz e a razão pela qual julgou parcialmente procedente. Contraditória, em verdade, é a postura da parte que não recorre da tutela de urgência e passa a se insurgir quanto sua manutenção. Com relação às omissões, data venia, possível aparente ausência de apreensão cuidadosa dos termos decididos: acolheu-se a tutela de urgência. De forma que os termos são aqueles de fls. 96/102 e 115. Em ambas as decisões consta termo inicial (data em que passou a trabalhar com portas fechadas) e termo final (seis meses após o fim das restrições governamentais fls. 15). Omissão com relação ao pagamento à menor: Não é objeto da ação e não se insere no mérito da causa. Ausente pagamento, bem sabe a locadora que pode propor ação de despejo. Não houve reconvenção ou pedido, de forma que nada a tratar a respeito. Outrossim, caso deseje apenas a execução, basta que o faça incidentalmente, cm cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, caso entenda cabível. Com relação ao último ponto, a insurgência deve ser apresentada através de recurso próprio e correto previsto em lei, com apelação à corte bandeirante. Rejeito, pois, os embargos. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.21.70188243-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2021 17:44 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, restituindo as quantias despendidas com atualização pela tabela pratica desde cada desembolso, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, atualizado pela tabela prática da propositura. Cadastrem-se os patronos do réu no sistema. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 14/05/2021 |
Julgada improcedente a ação
Com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, restituindo as quantias despendidas com atualização pela tabela pratica desde cada desembolso, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, atualizado pela tabela prática da propositura. Cadastrem-se os patronos do réu no sistema. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70139943-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2021 15:42 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR253569868TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Q4 Empreendimentos e Participações Ltda. Diligência : 15/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Expeça-se carta conforme fls. 125/126, com brevidade. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho
Expeça-se carta conforme fls. 125/126, com brevidade. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70020147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 18:20 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento em guia e valor correto, no prazo de 5 dias, após, expeça-se o necessário. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados se atentarem para a nota de rodapé. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Providencie o autor o recolhimento em guia e valor correto, no prazo de 5 dias, após, expeça-se o necessário. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados se atentarem para a nota de rodapé. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70397793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 17:49 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos autos. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos autos. |
| 06/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR192277206TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Q4 Empreendimentos e Participações Ltda. |
| 19/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Expeça-se carta, observando-se o endereço indicado na inicial Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Expeça-se carta, observando-se o endereço indicado na inicial |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70256283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 18:20 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Apesar de a decisão de fls. 96/102 ter sido proferido há mais de 3 (três) meses, a ré ainda não foi citada, visto que a autora não recolheu o valor da diligência do oficial de justiça. Por outro lado, é certo que a flexibilização das restrições inerentes ao isolamento social está sendo realizada de forma gradual, o que impõe a necessidade de ajuste da decisão de fls. 96/112, a fim de assentar que a redução do valor do aluguel em 70% deve perdurar enquanto não retomada totalmente as atividades com portas abertas, redução que deverá ser reduzida para 30% após o levantamento das restrições, por até 06 (seis) meses. Pelo exposto, promova a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor da diligência de citação, sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do processo, ficando desde parcialmente revista a decisão de fls. 96/112 para assentar que a redução temporária do valor do aluguel em 70% (setenta por cento) deverá perdurar até que as atividades da autora não sofra qualquer intervenção estatal devido à pandemia da COVID-19, redução que deverá ser diminuída para 30% (trinta por cento) para o período seguida, limitado a 6 (seis) meses, mantida, no mais, a decisão que deferiu a tutela antecipada. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Apesar de a decisão de fls. 96/102 ter sido proferido há mais de 3 (três) meses, a ré ainda não foi citada, visto que a autora não recolheu o valor da diligência do oficial de justiça. Por outro lado, é certo que a flexibilização das restrições inerentes ao isolamento social está sendo realizada de forma gradual, o que impõe a necessidade de ajuste da decisão de fls. 96/112, a fim de assentar que a redução do valor do aluguel em 70% deve perdurar enquanto não retomada totalmente as atividades com portas abertas, redução que deverá ser reduzida para 30% após o levantamento das restrições, por até 06 (seis) meses. Pelo exposto, promova a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor da diligência de citação, sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do processo, ficando desde parcialmente revista a decisão de fls. 96/112 para assentar que a redução temporária do valor do aluguel em 70% (setenta por cento) deverá perdurar até que as atividades da autora não sofra qualquer intervenção estatal devido à pandemia da COVID-19, redução que deverá ser diminuída para 30% (trinta por cento) para o período seguida, limitado a 6 (seis) meses, mantida, no mais, a decisão que deferiu a tutela antecipada. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70238849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 13:29 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: 1.- Pretende a autora a suspensão temporária do pagamento do alugue devido por força de contrato de locação celebrado com a ré ou, subsidiariamente, sua redução por igual período, sustentado a existência de grave alteração de sua condição de pagamento, em razão da brutal redução do valor de seu faturamento, em decorrência da suspensão parcial de sua atividade empresarial, no que toca ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19. 2.- Observo, preliminarmente, que, apesar de existir outra ação envolvendo o contrato que vincula as partes em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional, inexiste entre esta e aquela relação de conexão ou continência, pois, embora as partes sejam idênticas, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido. Nesta ação, a causa de pedir é a onerosidade excessiva temporária do aluguel que a autora está obrigada a pagar, por força do fechamento de seu estabelecimento comercial; naquela ação a causa de pedir é a recusa da ré em renovar o contrato nas bases pretendidas pela autora. Por sua vez, o pedido nesta ação é a suspensão ou a redução temporária do valor do aluguel, naquela ação o pedido é de renovação da locação, sendo certo que a definição do valor do aluguel para a renovação ou não da locação diz respeito a uma situação fática definitiva, conquanto também possa levar em consideração o momento excepcional da economia do país; nesta ação não se discute o valor justo e adequado do aluguel, mas a capacidade de pagamento da autora em decorrência do fechamento temporário de seu estabelecimento empresarial. 3.- Constituem objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem estar de todos (art. 4º), fundados na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 3º). Significa dizer um contrato de direito privado, em que pese o respeito à autonomia da vontade, não pode ser interpretado à luz dos exclusivos interesses das partes nele envolvidas, mas também em função dos reflexos que ele produz na sociedade. 4.- Inegavelmente, a crise pandêmica causada pelo COVID-19 está impactando e impactará severamente as relações sociais e privadas, exigindo do juiz, quando chamado a intervir no contrato, uma atuação voltada ao cumprimento de sua função social, notadamente para dar efetividade os princípios constitucionais que constituem o fundamento da República. Nesse sentido, cumpre avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social, e não apenas os efeitos que as partes dele esperam. O contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica, pois, por meio dele, o empresário-locatário produz e gera empregos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país. Merecem atenção, por conseguinte, as agruras com que se depara o empresário-locatário diante da paralisação de sua atividade determinada por autoridades governamentais, em função da necessidade de isolamento social para evitar a disseminação da pandemia que afeta o mundo inteiro, pois, sem atividade, não há faturamento e, sem faturamento, não há recursos para o cumprimento das obrigações. É verdade que a atual paralisação parcial da atividade econômica produz efeitos sobre ambos os polos da relação contratual, mas é inegável que, numa relação de locação comercial, esses efeitos não são dramáticos apenas para o locatário, pois, enquanto o locador sofre os efeitos do recebimento o aluguel, o locatário, sem faturamento, fica privado de recursos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade que, se inviabilizada, produzirá efeitos em cascata sobre toda cadeia econômica na qual está inserido, pois fornecedores deixarão de receber seus créditos, empregados perderão seus empregos e famílias ficarão privadas do mínimo indispensável à sua subsistência. Sustenta o Prof. CARLOS ALBERTO GARBI, que "o princípio da integridade do cumprimento da obrigação admite exceções. A sua flexibilização está diretamente ligada à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e solidariedade", acrescentando que "a relativização das regras de adimplemento é, como visto, um imperativo de justiça nas relações obrigacionais e um fenômeno presente nos movimentos de universalização ocidental do direito privado. Não há mais aceitação no moderno direito contratual das posições absolutas fundadas na autonomia da vontade. O superamento das vicissitudes da execução das obrigações passa pela razoável flexibilização das regras que, no modelo liberal, enrijeceram para atender interesses que não estão mais presentes no Estado Social. Vencer o egoísmo, o abuso e o exacerbado individualismo exige a aplicação inteligente das regras de adimplemento, colocadas finalisticamente em proveito não só do interesse das partes, mas da sociedade, num processo de humanização das relações que está hoje amparado e promovido pela Constituição" para assentar que "o credor não pode se furtar hoje ao dever de cooperação e solidariedade que a Constituição Federal e o princípio da boa-fé objetiva impõem à relação obrigacional. Deve emprestar a sua vontade, cooperativa e solidariamente, à modificação ou renegociação da obrigação que for necessária a dar ao devedor os meios para a execução da obrigação, porquanto o adimplemento do contrato não é um interesse que está submetido inteiramente à sua vontade, visto que tem reflexos sociais" (A Intervenção Judicial no Contrato em face do Princípio da Integridade da Prestação e da Cláusula Geral de Boa-Fé, Caderno de Doutrina da Escola Paulista da Magistratura, 2014, p. 224 e 227). Escrevendo sobre a "Covid-19 e os contratos de locação em shopping center", sustenta ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA que a impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do art. 567 do CC para a redução do valor d aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público, pois, nos termos do referido dispositivo legal "se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava". (https://www.migalhas.com.br/depeso/322241/covid-19-e-os-contratos-de-locacao-em-shopping-center). Por outro lado, dispõe o art. 317 do CC que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação", ajuntando o art. 478 do mesmo Diploma Legal que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato...", enquanto o art. 479 desse mesmo Diploma prescreve que "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato". Embora o art. 478 só permita a resolução do contrato em caso de onerosidade excessiva por motivos imprevisíveis e supervenientes e o art. 479 do Código Civil só admita a revisão do ajuste com a concordância de ambas partes, a conjugação desses dispositivos legais com o arts. 567, 421 e 422 do mesmo Diploma Legal estão a permitir ao juiz a intervenção excepcional no contrato, de forma a preservá-lo, mediante restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro e cumprimento de sua função social, ajustando-o aos princípios constitucionais já mencionados. Nesse sentido é comentário de HAMID CHARAF BDINE do disposto no art. 317 do CC: "A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações. Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo se a prestação couber apenas a uma das partes (art. 480). A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação, sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478" (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência; Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO - 9ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, pág. 1.309) (destaques em negrito e sublinhado não constante do original). Coerente com esse entendimento e também defendendo a revisão do negócio jurídico, visando à sua preservação, mediante o restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, sustenta NELSON ROSENVALD, "o princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento jurídico produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e que, apenas em última instância, as desfaça. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão". E conclui o citado autor, defendendo a possibilidade de revisão judicial, em caráter excepcional, do contrato: "Seja pela via do judiciário como pela alternativa da composição privada de litígios pela arbitragem, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa) (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência; Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO - 9ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, pág. 515). 4.- Estabelecidas as premissas da revisão judicial do contrato, obtempero que a autora demonstrou que seu estabelecimento, por força do Decreto Municipal nº. 59.283/2020, art. 13; e do Decreto Estadual nº. 59.283/2020, art. 15, está impossibilitada de funcionar com as portes abertas, a fim de evitar a aglomeração de pessoal, já que o isolamento ou distanciamento social tem sido recomendado pelas autoridades sanitárias como medidas necessárias à disseminação da Covid-19, restringindo sua atividade do serviço de "delivery" ou "drive-thru", o que impactou drasticamente seu faturamento (fls. 60/61), impossibilitando-a de cumprir integralmente suas obrigações legais e contratuais, além de sujeitá-la ao risco de insolvência. 5.- Indesmentível, por outro lado, o receio de dano irreparável manifestado pela autora, pois, em razão da brutal redução de seu faturamento, está impossibilitada de cumprir integralmente suas obrigações contratuais e legais, o que coloca em risco sua sobrevivência empresarial, que inegavelmente produziria nefastos efeitos na atividade econômica, na medida em que sua insolvência impossibilitará o pagamento de seus fornecedores e credores de maneira geral, além de causar o desemprego de seus colaboradores. 6.- Apesar de satisfeitos os requisitos da tutela antecipada, não se mostra adequada nesta fase processual o deferimento da moratória, com a consequente suspensão do pagamento do aluguel, já que essa medida também poderá comprometer a sobrevivência do locador, cuja situação econômica por ora é desconhecida, daí porque a intervenção judicial no contrato, antes da colheita de melhores informações sobre efetivação condição econômica de ambas as partes, não pode impor sacrifício a apenas uma delas, sobretudo porque, na hipótese em exame, a moratória não tem o respaldo da legislação vigente. Por conta disso, impõe-se o acolhimento da pretensão subsidiária deduzida pela autora em sua pretensão antecipatória da tutela, não extensão por ela pretendida, mas de forma a ajustar o valor do aluguel à sua impossibilidade momentânea de pagamento integral, contemplando, também, na medida do possível, a situação econômica do locador. 7.- Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada reclamada pela autora para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor do aluguel desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas de seu estabelecimento, por força das medidas de isolamento ou distanciamento social determinada pelas autoridades estaduais e municipais, redução que será "pro rata die" e será para diminuída para 30% (trinta por cento) a partir da data retomada de suas atividades com as portas abertas, a ser também calculada "pro rata die", até a data de 30 de dezembro do corrente ano, período em que se presume que ela ainda sofrerá os efeitos da intervenção estatal em sua atividade, ficando desde já assentado que essa redução temporária não implica revisão do valor aluguel, de sorte que o saldo com exigibilidade ora suspensa constituirá crédito a ser cobrado pelo locador ulteriormente, na forma a ser fixada na sentença ou por convenção das partes. Recolhido o valor da taxa de diligência, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da liberação comprovante de citação nos autos digitais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta de intimação e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 05/05/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
1.- Pretende a autora a suspensão temporária do pagamento do alugue devido por força de contrato de locação celebrado com a ré ou, subsidiariamente, sua redução por igual período, sustentado a existência de grave alteração de sua condição de pagamento, em razão da brutal redução do valor de seu faturamento, em decorrência da suspensão parcial de sua atividade empresarial, no que toca ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19. 2.- Observo, preliminarmente, que, apesar de existir outra ação envolvendo o contrato que vincula as partes em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional, inexiste entre esta e aquela relação de conexão ou continência, pois, embora as partes sejam idênticas, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido. Nesta ação, a causa de pedir é a onerosidade excessiva temporária do aluguel que a autora está obrigada a pagar, por força do fechamento de seu estabelecimento comercial; naquela ação a causa de pedir é a recusa da ré em renovar o contrato nas bases pretendidas pela autora. Por sua vez, o pedido nesta ação é a suspensão ou a redução temporária do valor do aluguel, naquela ação o pedido é de renovação da locação, sendo certo que a definição do valor do aluguel para a renovação ou não da locação diz respeito a uma situação fática definitiva, conquanto também possa levar em consideração o momento excepcional da economia do país; nesta ação não se discute o valor justo e adequado do aluguel, mas a capacidade de pagamento da autora em decorrência do fechamento temporário de seu estabelecimento empresarial. 3.- Constituem objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem estar de todos (art. 4º), fundados na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 3º). Significa dizer um contrato de direito privado, em que pese o respeito à autonomia da vontade, não pode ser interpretado à luz dos exclusivos interesses das partes nele envolvidas, mas também em função dos reflexos que ele produz na sociedade. 4.- Inegavelmente, a crise pandêmica causada pelo COVID-19 está impactando e impactará severamente as relações sociais e privadas, exigindo do juiz, quando chamado a intervir no contrato, uma atuação voltada ao cumprimento de sua função social, notadamente para dar efetividade os princípios constitucionais que constituem o fundamento da República. Nesse sentido, cumpre avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social, e não apenas os efeitos que as partes dele esperam. O contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica, pois, por meio dele, o empresário-locatário produz e gera empregos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país. Merecem atenção, por conseguinte, as agruras com que se depara o empresário-locatário diante da paralisação de sua atividade determinada por autoridades governamentais, em função da necessidade de isolamento social para evitar a disseminação da pandemia que afeta o mundo inteiro, pois, sem atividade, não há faturamento e, sem faturamento, não há recursos para o cumprimento das obrigações. É verdade que a atual paralisação parcial da atividade econômica produz efeitos sobre ambos os polos da relação contratual, mas é inegável que, numa relação de locação comercial, esses efeitos não são dramáticos apenas para o locatário, pois, enquanto o locador sofre os efeitos do recebimento o aluguel, o locatário, sem faturamento, fica privado de recursos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade que, se inviabilizada, produzirá efeitos em cascata sobre toda cadeia econômica na qual está inserido, pois fornecedores deixarão de receber seus créditos, empregados perderão seus empregos e famílias ficarão privadas do mínimo indispensável à sua subsistência. Sustenta o Prof. CARLOS ALBERTO GARBI, que "o princípio da integridade do cumprimento da obrigação admite exceções. A sua flexibilização está diretamente ligada à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e solidariedade", acrescentando que "a relativização das regras de adimplemento é, como visto, um imperativo de justiça nas relações obrigacionais e um fenômeno presente nos movimentos de universalização ocidental do direito privado. Não há mais aceitação no moderno direito contratual das posições absolutas fundadas na autonomia da vontade. O superamento das vicissitudes da execução das obrigações passa pela razoável flexibilização das regras que, no modelo liberal, enrijeceram para atender interesses que não estão mais presentes no Estado Social. Vencer o egoísmo, o abuso e o exacerbado individualismo exige a aplicação inteligente das regras de adimplemento, colocadas finalisticamente em proveito não só do interesse das partes, mas da sociedade, num processo de humanização das relações que está hoje amparado e promovido pela Constituição" para assentar que "o credor não pode se furtar hoje ao dever de cooperação e solidariedade que a Constituição Federal e o princípio da boa-fé objetiva impõem à relação obrigacional. Deve emprestar a sua vontade, cooperativa e solidariamente, à modificação ou renegociação da obrigação que for necessária a dar ao devedor os meios para a execução da obrigação, porquanto o adimplemento do contrato não é um interesse que está submetido inteiramente à sua vontade, visto que tem reflexos sociais" (A Intervenção Judicial no Contrato em face do Princípio da Integridade da Prestação e da Cláusula Geral de Boa-Fé, Caderno de Doutrina da Escola Paulista da Magistratura, 2014, p. 224 e 227). Escrevendo sobre a "Covid-19 e os contratos de locação em shopping center", sustenta ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA que a impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do art. 567 do CC para a redução do valor d aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público, pois, nos termos do referido dispositivo legal "se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava". (https://www.migalhas.com.br/depeso/322241/covid-19-e-os-contratos-de-locacao-em-shopping-center). Por outro lado, dispõe o art. 317 do CC que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação", ajuntando o art. 478 do mesmo Diploma Legal que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato...", enquanto o art. 479 desse mesmo Diploma prescreve que "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato". Embora o art. 478 só permita a resolução do contrato em caso de onerosidade excessiva por motivos imprevisíveis e supervenientes e o art. 479 do Código Civil só admita a revisão do ajuste com a concordância de ambas partes, a conjugação desses dispositivos legais com o arts. 567, 421 e 422 do mesmo Diploma Legal estão a permitir ao juiz a intervenção excepcional no contrato, de forma a preservá-lo, mediante restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro e cumprimento de sua função social, ajustando-o aos princípios constitucionais já mencionados. Nesse sentido é comentário de HAMID CHARAF BDINE do disposto no art. 317 do CC: "A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações. Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo se a prestação couber apenas a uma das partes (art. 480). A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação, sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478" (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência; Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO - 9ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, pág. 1.309) (destaques em negrito e sublinhado não constante do original). Coerente com esse entendimento e também defendendo a revisão do negócio jurídico, visando à sua preservação, mediante o restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, sustenta NELSON ROSENVALD, "o princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento jurídico produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e que, apenas em última instância, as desfaça. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão". E conclui o citado autor, defendendo a possibilidade de revisão judicial, em caráter excepcional, do contrato: "Seja pela via do judiciário como pela alternativa da composição privada de litígios pela arbitragem, a boa-fé objetiva indicará a necessidade do ajuste do pacto com a nova realidade econômica, assim como a função social do contrato demandará o resgate do equilíbrio das obrigações (função social interna), como forma de preservação de trocas úteis e justas no tecido social (função social externa) (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência; Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador CEZAR PELUSO - 9ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, pág. 515). 4.- Estabelecidas as premissas da revisão judicial do contrato, obtempero que a autora demonstrou que seu estabelecimento, por força do Decreto Municipal nº. 59.283/2020, art. 13; e do Decreto Estadual nº. 59.283/2020, art. 15, está impossibilitada de funcionar com as portes abertas, a fim de evitar a aglomeração de pessoal, já que o isolamento ou distanciamento social tem sido recomendado pelas autoridades sanitárias como medidas necessárias à disseminação da Covid-19, restringindo sua atividade do serviço de "delivery" ou "drive-thru", o que impactou drasticamente seu faturamento (fls. 60/61), impossibilitando-a de cumprir integralmente suas obrigações legais e contratuais, além de sujeitá-la ao risco de insolvência. 5.- Indesmentível, por outro lado, o receio de dano irreparável manifestado pela autora, pois, em razão da brutal redução de seu faturamento, está impossibilitada de cumprir integralmente suas obrigações contratuais e legais, o que coloca em risco sua sobrevivência empresarial, que inegavelmente produziria nefastos efeitos na atividade econômica, na medida em que sua insolvência impossibilitará o pagamento de seus fornecedores e credores de maneira geral, além de causar o desemprego de seus colaboradores. 6.- Apesar de satisfeitos os requisitos da tutela antecipada, não se mostra adequada nesta fase processual o deferimento da moratória, com a consequente suspensão do pagamento do aluguel, já que essa medida também poderá comprometer a sobrevivência do locador, cuja situação econômica por ora é desconhecida, daí porque a intervenção judicial no contrato, antes da colheita de melhores informações sobre efetivação condição econômica de ambas as partes, não pode impor sacrifício a apenas uma delas, sobretudo porque, na hipótese em exame, a moratória não tem o respaldo da legislação vigente. Por conta disso, impõe-se o acolhimento da pretensão subsidiária deduzida pela autora em sua pretensão antecipatória da tutela, não extensão por ela pretendida, mas de forma a ajustar o valor do aluguel à sua impossibilidade momentânea de pagamento integral, contemplando, também, na medida do possível, a situação econômica do locador. 7.- Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada reclamada pela autora para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor do aluguel desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas de seu estabelecimento, por força das medidas de isolamento ou distanciamento social determinada pelas autoridades estaduais e municipais, redução que será "pro rata die" e será para diminuída para 30% (trinta por cento) a partir da data retomada de suas atividades com as portas abertas, a ser também calculada "pro rata die", até a data de 30 de dezembro do corrente ano, período em que se presume que ela ainda sofrerá os efeitos da intervenção estatal em sua atividade, ficando desde já assentado que essa redução temporária não implica revisão do valor aluguel, de sorte que o saldo com exigibilidade ora suspensa constituirá crédito a ser cobrado pelo locador ulteriormente, na forma a ser fixada na sentença ou por convenção das partes. Recolhido o valor da taxa de diligência, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da liberação comprovante de citação nos autos digitais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta de intimação e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Contestação |
| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 19/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2021 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 11/08/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2023 | Cumprimento de sentença (0004995-53.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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