| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Darcio José da Motta Advogado: Inaldo Bezerra Silva Júnior Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Reqda |
Neide de Araújo Savoli
Advogado: Ricardo Sein Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70046976-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2023 10:40 |
| 03/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70491448-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2022 22:03 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0003416-07.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70046976-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2023 10:40 |
| 03/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70491448-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2022 22:03 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0003416-07.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/05/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70132411-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 12:57 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2369/2381 |
| 28/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70103732-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2021 15:45 |
| 25/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2140/2157 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A moveu a presente ação de conhecimento contra NEIDE DE ARAÚJO SAVIOLI, TELMA ROSANA SAVIOLI, TÂNIA REGINA SAVIOLI e SÉRGIO RICARDO, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus no pagamento do valor de R$ 261.792,79, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação (01/07/2020), nos limites da herança deixada por Sérgio Paschoal Saviolli. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 04/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A moveu a presente ação de conhecimento contra NEIDE DE ARAÚJO SAVIOLI, TELMA ROSANA SAVIOLI, TÂNIA REGINA SAVIOLI e SÉRGIO RICARDO, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus no pagamento do valor de R$ 261.792,79, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação (01/07/2020), nos limites da herança deixada por Sérgio Paschoal Saviolli. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70063647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 20:32 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 2018/2025 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: É o relatório. DECIDO. Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Caso sejam isentos de imposto de renda, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário referente aos três últimos meses. Caso não pretendam fornecer tais informações, o benefício será indeferido. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do beneficio da gratuidade. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 10/02/2021 |
Decisão
É o relatório. DECIDO. Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Caso sejam isentos de imposto de renda, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário referente aos três últimos meses. Caso não pretendam fornecer tais informações, o benefício será indeferido. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do beneficio da gratuidade. Intimem-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70350314-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 12:24 |
| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1739/1752 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo retro, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 07/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192299966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio Ricardo Savioli Diligência : 30/09/2020 |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo retro, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. |
| 07/10/2020 |
Escritura Pública Juntada
|
| 07/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70316654-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2020 13:54 |
| 02/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192299952TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tania Regina Savioli Diligência : 29/09/2020 |
| 02/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192299949TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Telma Rosana Savioli Diligência : 29/09/2020 |
| 02/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192299949TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Telma Rosana Savioli Diligência : 29/09/2020 |
| 01/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192299935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Neide de Araújo Savoli Diligência : 29/09/2020 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2417/2429 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo as fls.83/87 como emenda à inicial. Nesta data o polo passivo foi alterado para constar os herdeiros Neide, Telma, Tânia e Sérgio. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de audiência sujeitando a parte à pauta de designações, quando desde logo o autor declara sua intenção de não participar deste ato processual. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 04/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo as fls.83/87 como emenda à inicial. Nesta data o polo passivo foi alterado para constar os herdeiros Neide, Telma, Tânia e Sérgio. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de audiência sujeitando a parte à pauta de designações, quando desde logo o autor declara sua intenção de não participar deste ato processual. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Guia Juntada
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| 02/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70274533-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2020 19:39 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 2029/2041 |
| 15/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos art. 101 e art. 313, inciso I, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, com o falecimento do réu, sucederão no polo passivo seu espólio ou seus herdeiros. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Os artigos de lei indicados pela parte autora, não se referem a representação genérica em juízo do de cujus, mas sim a quanto a abertura de inventário. Comprovada a inexistência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido em aberto, o polo passivo deverá ser ocupado por seus herdeiros. Assim, nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando todos herdeiros do falecido, suas qualificações (se possuir), endereços para citação e juntando-se as custas para a citação postal de todos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 14/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos art. 101 e art. 313, inciso I, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, com o falecimento do réu, sucederão no polo passivo seu espólio ou seus herdeiros. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Os artigos de lei indicados pela parte autora, não se referem a representação genérica em juízo do de cujus, mas sim a quanto a abertura de inventário. Comprovada a inexistência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido em aberto, o polo passivo deverá ser ocupado por seus herdeiros. Assim, nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando todos herdeiros do falecido, suas qualificações (se possuir), endereços para citação e juntando-se as custas para a citação postal de todos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70248620-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/08/2020 17:27 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3227/3241 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, coprovando a existência do espólio mediante certidão de que há ação de inventário ou arrolamento em andamento (posto que o espólio se encerra com partilha) demonstrando ainda a condição de inventariante de Neide de Araújo Savioli, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, coprovando a existência do espólio mediante certidão de que há ação de inventário ou arrolamento em andamento (posto que o espólio se encerra com partilha) demonstrando ainda a condição de inventariante de Neide de Araújo Savioli, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70233539-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 16:36 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1909/1928 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 15 (quinze) dias. |
| 27/07/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70223777-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/07/2020 16:15 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2176/2182 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento/complemento das custas iniciais, no importe de R$ 2.617,92, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo providencie o recolhimento das custas para citação (por carta, no importe de R$ 23,55, guia FEDTJ, cód. 120-1), e recolha as custas de juntada de mandato, DARE, cód. 304-9. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento/complemento das custas iniciais, no importe de R$ 2.617,92, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo providencie o recolhimento das custas para citação (por carta, no importe de R$ 23,55, guia FEDTJ, cód. 120-1), e recolha as custas de juntada de mandato, DARE, cód. 304-9. |
| 01/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Pedido de Prazo |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 02/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 07/10/2020 |
Contestação |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/01/2022 | Cumprimento de sentença (0003416-07.2022.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |