1016543-63.2020.8.26.0001 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Violeta Miera Arriba

Partes do processo

Reqte  Gildevanio Ilso dos Santos Diniz
Advogado:  Kayo Henrique Azevedo  
Reqdo  O Estadão de S. Paulo
Advogado:  Manuel Alceu Affonso Ferreira  
Advogada:  Ana Carolina de Morais Guerra  

Movimentações

Data Movimento
15/10/2020 Arquivado Definitivamente
15/10/2020 Trânsito em Julgado às partes
CERTIFICO E DOU FÉ que a r.sentença de fls. 166/171 transitou em julgado em 01/10/2020. Nada mais.
16/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2761/2775
15/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo no tocante ao pedido relativo ao direito de resposta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização do dano moral e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mesmo Diploma. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo (1% do valor da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código da Receita 230-6), CONFORME INSTRUÇÕES QUE CONSTAM DO PORTAL DO TJ/SP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Ana Carolina de Morais Guerra (OAB 288486/SP), Kayo Henrique Azevedo (OAB 376114/SP)
14/09/2020 Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo no tocante ao pedido relativo ao direito de resposta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização do dano moral e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mesmo Diploma. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo (1% do valor da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código da Receita 230-6), CONFORME INSTRUÇÕES QUE CONSTAM DO PORTAL DO TJ/SP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2020 Contestação
17/08/2020 Petições Diversas
04/09/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.