| Exeqte |
Agnaldo Gonçalves Alves
Advogado: Rafael Pereira Nicolau Advogado: Lucas Lima Rosa |
| Exectdo |
Jeova da Silva Afonso
Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ
Advogado: Marcos Roberto Arantes Narbutis Advogado: Conrado de Godoi Advogada: Adriana Ripa Tezzei Advogado: Nivaldo Bueno da Silva |
| Gestor |
Eduardo da Silva Pinto
Advogado: Andre Zalcman |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça começa em 06/07/2026 às 11:30hs, e termina em 09/07/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 09/07/2026 às 11:30hs, e termina em 30/07/2026 às11:30hs., do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 535/538 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça começa em 06/07/2026 às 11:30hs, e termina em 09/07/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 09/07/2026 às 11:30hs, e termina em 30/07/2026 às11:30hs., do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 535/538 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça começa em 06/07/2026 às 11:30hs, e termina em 09/07/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 09/07/2026 às 11:30hs, e termina em 30/07/2026 às11:30hs., do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 535/538 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça começa em 06/07/2026 às 11:30hs, e termina em 09/07/2026 às 11:30hs; 2ª Praça começa em 09/07/2026 às 11:30hs, e termina em 30/07/2026 às11:30hs., do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 535/538 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70154790-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 17:29 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 493: Nada a decidir. O requerimento não é pertinente ao momento processual. Eventual ordem preferencial de recebimento será fixada após a arrematação, se houver. Os débitos tributários constaram no edital do leilão nos termos requeridos. Aguarde-se a finalização do leilão, conforme novas datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 493: Nada a decidir. O requerimento não é pertinente ao momento processual. Eventual ordem preferencial de recebimento será fixada após a arrematação, se houver. Os débitos tributários constaram no edital do leilão nos termos requeridos. Aguarde-se a finalização do leilão, conforme novas datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Int. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70114820-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 21:24 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70110751-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/04/2026 15:38 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.- 1ª Praça começa em 16/03/2026 às 14:30hs, e termina em 19/03/2026 às 14:30hs; 2ª Praça começa em 19/03/2026 às 14:30hs, e termina em 06/04/2026 às 14:30hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 499/502 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.- 1ª Praça começa em 16/03/2026 às 14:30hs, e termina em 19/03/2026 às 14:30hs; 2ª Praça começa em 19/03/2026 às 14:30hs, e termina em 06/04/2026 às 14:30hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 499/502 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Edital Juntado
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70002880-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 11:03 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70000938-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/01/2026 11:49 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2654/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2654/2025 Teor do ato: Ao leiloeiro para que envie minuta do edital no e-mail da UPJ via Word. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao leiloeiro para que envie minuta do edital no e-mail da UPJ via Word. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70557582-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/12/2025 17:08 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70556278-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2025 05:03 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2629/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2629/2025 Teor do ato: Ao leiloeiro para que designe novas datas considerando o recesso. Advogados(s): Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao leiloeiro para que designe novas datas considerando o recesso. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70554209-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 18:36 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que prossiga com as hastas públicas nas datas designadas. Int. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70454806-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 15:54 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70450744-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/10/2025 16:41 |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70447405-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 10:26 |
| 23/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70436531-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/09/2025 09:55 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de prazo requerido pelo executado, uma vez que o acordo, caso frutífero, poderá ser submetido à homologação. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 20/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de prazo requerido pelo executado, uma vez que o acordo, caso frutífero, poderá ser submetido à homologação. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70120148-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/03/2025 14:58 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70118909-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 22:20 |
| 14/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70110409-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/03/2025 17:55 |
| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2025/012109-4, no dia 06/03/25, diligenciei na Alameda dos Cardeais, 217- Altos da Cantareira- e, lá sendo, efetuei a avaliação do imóvel, objeto deste, conforme auto lavrado e acostado que segue. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 11 de março de 2025. |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/012109-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Teodoro da Silva Júnior |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação do imóvel a ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se o mandado como diligência do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação do imóvel a ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se o mandado como diligência do Juízo. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70012990-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 17/01/2025 16:47 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Diante do termo de penhora expedido a fls.382, manifeste-se exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do termo de penhora expedido a fls.382, manifeste-se exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. |
| 15/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro a penhora sobre os direitos da posse do imóvel indicado. À z. Serventia para que lavre por termos nos autos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro a penhora sobre os direitos da posse do imóvel indicado. À z. Serventia para que lavre por termos nos autos. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70301625-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2024 11:13 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 346: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 16/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 346: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70269688-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/06/2024 12:54 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 342: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AGNALDO GONÇALVES ALVES em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 342: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AGNALDO GONÇALVES ALVES em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70170033-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2024 22:26 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora sobre o imóvel indicado, pois o bem é de propriedade de terceiros que não integram o polo passivo do presente feito. Outrossim, não há registro de compromisso de venda e compra em nome do executado (firmado por quem figura como proprietário). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a penhora sobre o imóvel indicado, pois o bem é de propriedade de terceiros que não integram o polo passivo do presente feito. Outrossim, não há registro de compromisso de venda e compra em nome do executado (firmado por quem figura como proprietário). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Para análise do pedido de penhora via sistema ARISP, promova a juntada da: (i) certidão atualizada do imóvel, recentemente expedida e com valor de certidão, (ii) a atualização do débito; e (iii) o telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para análise do pedido de penhora via sistema ARISP, promova a juntada da: (i) certidão atualizada do imóvel, recentemente expedida e com valor de certidão, (ii) a atualização do débito; e (iii) o telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fls. 324 e do Renajud de fls. 325. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160S/P), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fls. 324 e do Renajud de fls. 325. |
| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70170459-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/04/2023 09:15 |
| 26/04/2023 |
Protocolo Juntado
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o desbloqueio das verbas atingidas pela ordem SISBAJUD. Verifico que recaíram sobre verba salarial que é impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 25/04/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o desbloqueio das verbas atingidas pela ordem SISBAJUD. Verifico que recaíram sobre verba salarial que é impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - decurso de prazo decisão - GENERICO |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70392793-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2022 17:07 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Ao executado para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada dos extratos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, e a juntada do holerite. 2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ao executado para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada dos extratos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, e a juntada do holerite. 2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70380456-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2022 16:55 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70380389-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 16:36 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Ciência da resposta Sisbajud às fls. retro. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta Sisbajud às fls. retro. |
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
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| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do Acórdão que negou provimento ao agravo. Cumpra-se o determinado às fls. 257, item 2. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do Acórdão que negou provimento ao agravo. Cumpra-se o determinado às fls. 257, item 2. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Documento Juntado
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| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70043172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 11:22 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 223/256: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido noticiado o recebimento do recurso em efeito suspensivo, prossiga-se a execução. 2- Fls. 222: Defiro a penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. À z. Serventia para que proceda. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 223/256: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido noticiado o recebimento do recurso em efeito suspensivo, prossiga-se a execução. 2- Fls. 222: Defiro a penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. À z. Serventia para que proceda. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70036901-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/02/2022 12:48 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jeová da Silva Afonso alegando: (i) excesso à execução, (ii) ilegitimidade ativa por não ser o exequente proprietário do imóvel, e (iii) inexigibilidade do título por ausência de assinatura das testemunhas. Sendo este o breve relatório, passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Primeiramente, ressalto que a exceção de pré-executividade apenas poderá tratar de questões de ordem pública e que possam ser conhecidas pelo Juízo a qualquer tempo. Na peça trazida aos autos, verifico que a questão referente ao excesso de execução/valor do débito, não pode ser manejada por simples petição nos autos da execução. O pleito deveria ter sido manifestado por meio de embargos à execução, ampliando o contraditório em procedimento específico. Por esta razão, não conheço da questão suscitada. Quanto à inexigibilidade do título por falta de assinatura das testemunhas, verifico que a execução se estrutura a partir de contrato firmado por autor, réu e duas testemunhas, fls. 06/07, não havendo a irregularidade alegada. A lei não exige a perfeita identificação das testemunhas, de modo que não há falar em nulidade do título. O executado não nega a existência do negócio jurídico tampouco alega que o imóvel estava em posse de terceiros o que, em tese, poderia indicar questão de ordem pública capaz de atacar a validade e existência do negócio jurídico pactuado. Pelo contrário, os elementos juntados permitem concluir que houve efetiva transmissão do domínio do imóvel. O executado, inclusive, junta documentação de transferência de titularidade do IPTU, e comprova que é responsável pelo seu pagamento, fl. 124/126. Portanto, a conduta do executado mostra-se contraditória, tendo em vista que ao mesmo tempo que requer o declaração da nulidade do negócio jurídico, assume a condição de contribuinte perante o fisco municipal. Este interesse é típico do proprietário/possuidor. Desta maneira, não merece prosperar a alegação de que o imóvel pertence a terceiro e que, por esta razão não poderia ser realizado o negócio jurídico. A posse, como bem se sabe, pode ser objeto de negociação contratual, não existindo elementos para pressupor que o executado não soubesse da situação burocrática do imóvel no momento da celebração, ou que dele, atualmente, não usufrua como dono. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 11/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jeová da Silva Afonso alegando: (i) excesso à execução, (ii) ilegitimidade ativa por não ser o exequente proprietário do imóvel, e (iii) inexigibilidade do título por ausência de assinatura das testemunhas. Sendo este o breve relatório, passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Primeiramente, ressalto que a exceção de pré-executividade apenas poderá tratar de questões de ordem pública e que possam ser conhecidas pelo Juízo a qualquer tempo. Na peça trazida aos autos, verifico que a questão referente ao excesso de execução/valor do débito, não pode ser manejada por simples petição nos autos da execução. O pleito deveria ter sido manifestado por meio de embargos à execução, ampliando o contraditório em procedimento específico. Por esta razão, não conheço da questão suscitada. Quanto à inexigibilidade do título por falta de assinatura das testemunhas, verifico que a execução se estrutura a partir de contrato firmado por autor, réu e duas testemunhas, fls. 06/07, não havendo a irregularidade alegada. A lei não exige a perfeita identificação das testemunhas, de modo que não há falar em nulidade do título. O executado não nega a existência do negócio jurídico tampouco alega que o imóvel estava em posse de terceiros o que, em tese, poderia indicar questão de ordem pública capaz de atacar a validade e existência do negócio jurídico pactuado. Pelo contrário, os elementos juntados permitem concluir que houve efetiva transmissão do domínio do imóvel. O executado, inclusive, junta documentação de transferência de titularidade do IPTU, e comprova que é responsável pelo seu pagamento, fl. 124/126. Portanto, a conduta do executado mostra-se contraditória, tendo em vista que ao mesmo tempo que requer o declaração da nulidade do negócio jurídico, assume a condição de contribuinte perante o fisco municipal. Este interesse é típico do proprietário/possuidor. Desta maneira, não merece prosperar a alegação de que o imóvel pertence a terceiro e que, por esta razão não poderia ser realizado o negócio jurídico. A posse, como bem se sabe, pode ser objeto de negociação contratual, não existindo elementos para pressupor que o executado não soubesse da situação burocrática do imóvel no momento da celebração, ou que dele, atualmente, não usufrua como dono. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70356189-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/09/2021 11:46 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70343278-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 16/09/2021 10:29 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/100: manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade ofertada. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 63/100: manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade ofertada. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70310444-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/08/2021 18:58 |
| 21/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70308448-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 21:21 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 2229/2239 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 07/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005605-72.2021.8.26.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 04/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR253496919TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeova da Silva Afonso |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR253507642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeova da Silva Afonso Diligência : 08/02/2021 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2135/2145 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. 1. CONCEDO AO EXEQUENTE os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Expeça-se carta postal, para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes as cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida consoante da inicial ou eventual aditamento, devidamente corrigida, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6. A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à infojud, renajud, Siel e bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando as obrigações dos parágrafos do referido artigo. Advogados(s): Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 02/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - carta de citação automático - (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
| 01/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70022685-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/02/2021 12:31 |
| 27/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. CONCEDO AO EXEQUENTE os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Expeça-se carta postal, para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes as cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida consoante da inicial ou eventual aditamento, devidamente corrigida, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6. A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à infojud, renajud, Siel e bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando as obrigações dos parágrafos do referido artigo. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70006969-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/01/2021 07:11 |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 423 Página: 2089/2097 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 10: cumpra o exequente, fielmente, os itens "a" e "d" da decisão de fl. 09. Prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 10: cumpra o exequente, fielmente, os itens "a" e "d" da decisão de fl. 09. Prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1847/1854 |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70335558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 13:05 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), Lucas Lima Rosa (OAB 392302/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/01/2021 |
Emenda à Inicial |
| 01/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 16/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/09/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 24/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/12/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 08/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005605-72.2021.8.26.0001 | Embargos à Execução | 07/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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