| Exeqte |
Condominio King Albert
Advogado: Rodrigo Karpat |
| Exectdo | Walfrido de Carvalho Construtora e Comercial Ltda Epp |
| Perito | Carlos Alberto Francescato |
| Gestora | Alethea Carvalho Lopes |
| ArremTerc |
Maximiliano Manoel Gil Braz
Advogado: Marcelo Soares de Oliveira |
| TerIntCer |
Dolores Dedato da Silva
Advogado: Cesar Romero da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/596: mantenho a suspensão da expedição do mandado de levantamento até o julgamento do agravo de instrumento, nos termos das decisões de fls. 582/583 e 591. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 595/596: mantenho a suspensão da expedição do mandado de levantamento até o julgamento do agravo de instrumento, nos termos das decisões de fls. 582/583 e 591. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70154391-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2026 14:58 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/596: mantenho a suspensão da expedição do mandado de levantamento até o julgamento do agravo de instrumento, nos termos das decisões de fls. 582/583 e 591. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 595/596: mantenho a suspensão da expedição do mandado de levantamento até o julgamento do agravo de instrumento, nos termos das decisões de fls. 582/583 e 591. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70154391-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2026 14:58 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2026 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 585/587. Retifico o erro material constante da decisão retro, no tocante ao valor indicado, conforme apontado pelo credor, Dr. Marcelo. Mantenho, contudo, a suspensão do levantamento da quantia até o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 585/587. Retifico o erro material constante da decisão retro, no tocante ao valor indicado, conforme apontado pelo credor, Dr. Marcelo. Mantenho, contudo, a suspensão do levantamento da quantia até o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70149049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 16:57 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2026 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 578. Trata-se de pedido de levantamento de valores oriundo de concurso de credores estabelecido nestes autos, no qual se definiu como crédito prioritário os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo distinto, com penhora no rosto dos autos. Contra a decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores, foi interposto recurso de agravo de instrumento, cujo mérito ainda pende de julgamento pelo Tribunal competente, tendo sido indeferida a tutela de urgência recursal pelo relator. Pois bem. É certo que, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida como regra geral. Contudo, a análise ora empreendida não se limita à eficácia formal da decisão, mas à execução material e irreversível de um ato processual de altíssimo impacto patrimonial. Com efeito, o valor a ser levantado corresponde a R$1.915.195,82, representando 96,84% do montante disponível nos autos. Uma vez efetivado o levantamento em favor do credor de honorários sucumbenciais de outro processo, a restituição dos valores será faticamente impossível caso o Tribunal, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, venha a modificar a ordem de preferência dos credores, reconhecendo prioridade ao crédito tributário ou ao crédito do próprio representado. Nessa perspectiva, o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, ao vedar a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade, consagra princípio que irradia efeitos por todo o sistema processual: o de que o Poder Judiciário não deve ser instrumento de consumação de situações jurídicas irreversíveis enquanto a controvérsia de fundo não estiver definitivamente resolvida. Acrescente-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil confere ao juízo poderes gerais para adotar todas as medidas necessárias à preservação da utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, independentemente de requerimento das partes, autorizando, assim, a presente determinação de ofício. A negativa da tutela de urgência recursal pelo relator do agravo não vincula o juízo de origem, pois constituiu análise sumária e provisória da questão, sem adentrar o mérito do recurso. A subsistência da controvérsia no Tribunal impõe que se preserve a possibilidade de cumprimento efetivo de eventual decisão que reforme a ordem de preferência ora estabelecida. Por fim, a ponderação entre os valores em jogo recomenda a adoção da medida mais conservadora: o credor de honorários sucumbenciais terá seu direito satisfeito tão logo sobrevenha o julgamento do mérito do agravo, ao passo que, se o levantamento ocorrer antes, os demais credores sofrerão dano irreparável caso o recurso seja provido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 300, §3º, 921 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e nos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, determino a suspensão do levantamento dos valores até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores nestes autos. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 578. Trata-se de pedido de levantamento de valores oriundo de concurso de credores estabelecido nestes autos, no qual se definiu como crédito prioritário os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo distinto, com penhora no rosto dos autos. Contra a decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores, foi interposto recurso de agravo de instrumento, cujo mérito ainda pende de julgamento pelo Tribunal competente, tendo sido indeferida a tutela de urgência recursal pelo relator. Pois bem. É certo que, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida como regra geral. Contudo, a análise ora empreendida não se limita à eficácia formal da decisão, mas à execução material e irreversível de um ato processual de altíssimo impacto patrimonial. Com efeito, o valor a ser levantado corresponde a R$1.915.195,82, representando 96,84% do montante disponível nos autos. Uma vez efetivado o levantamento em favor do credor de honorários sucumbenciais de outro processo, a restituição dos valores será faticamente impossível caso o Tribunal, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, venha a modificar a ordem de preferência dos credores, reconhecendo prioridade ao crédito tributário ou ao crédito do próprio representado. Nessa perspectiva, o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, ao vedar a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade, consagra princípio que irradia efeitos por todo o sistema processual: o de que o Poder Judiciário não deve ser instrumento de consumação de situações jurídicas irreversíveis enquanto a controvérsia de fundo não estiver definitivamente resolvida. Acrescente-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil confere ao juízo poderes gerais para adotar todas as medidas necessárias à preservação da utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, independentemente de requerimento das partes, autorizando, assim, a presente determinação de ofício. A negativa da tutela de urgência recursal pelo relator do agravo não vincula o juízo de origem, pois constituiu análise sumária e provisória da questão, sem adentrar o mérito do recurso. A subsistência da controvérsia no Tribunal impõe que se preserve a possibilidade de cumprimento efetivo de eventual decisão que reforme a ordem de preferência ora estabelecida. Por fim, a ponderação entre os valores em jogo recomenda a adoção da medida mais conservadora: o credor de honorários sucumbenciais terá seu direito satisfeito tão logo sobrevenha o julgamento do mérito do agravo, ao passo que, se o levantamento ocorrer antes, os demais credores sofrerão dano irreparável caso o recurso seja provido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 300, §3º, 921 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e nos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, determino a suspensão do levantamento dos valores até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores nestes autos. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70065744-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 09:47 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.573: anote-se a interposição do agravo. Mantenho as decisões por seus próprios fundamentos (fls. 509/511 e 524). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.573: anote-se a interposição do agravo. Mantenho as decisões por seus próprios fundamentos (fls. 509/511 e 524). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70050379-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 12:39 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2026 Teor do ato: Indicar o número do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Indicar o número do agravo de instrumento interposto. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70045349-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 20:29 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 516/523. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 516/523. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.26.70027317-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2026 16:11 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 498/502. Conheço dos embargos e os acolho. O advogado Dr. Fabrício, em nome do Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 489/492, alegando contradição e omissão. Aponta o embargante que a decisão embargada fundamentou-se no art. 962 do Código Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para afirmar que, entre credores da mesma classe privilegiada, o rateio deve obedecer à proporção dos respectivos créditos, independentemente da anterioridade da penhora. Contudo, a conclusão da decisão estabeleceu ordem sequencial de pagamento (1ª posição: condomínio exequente; 2ª posição: Dr. Marcelo; 3ª posição: demais créditos), contrariando frontalmente a fundamentação que determinou a aplicação do critério proporcional. Afirma ainda que a decisão incorreu em omissão ao não incluir expressamente o crédito de honorários advocatícios do embargante (R$ 50.443,87) na ordem estabelecida. Nesse prisma, a decisão embargada efetivamente apresenta contradição manifesta entre a fundamentação e a parte dispositiva. Na fundamentação, reconheci expressamente que "inseridos os credores de honorários advocatícios na mesma categoria especialmente privilegiada, a questão deve ser resolvida em conformidade com o art. 962 do Código Civil", que determina o "rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos". Todavia, a parte dispositiva da decisão embargada estabeleceu ordem sequencial de pagamento, contrariando a própria fundamentação que determinou a aplicação do rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil. A contradição mostra-se evidente: se todos os credores de honorários advocatícios pertencem à mesma classe especialmente privilegiada, e se o produto da arrematação não basta para o pagamento integral de todos (R$ 268.538,28 versus R$ 1.977.512,27), a solução não consiste em estabelecer ordem sequencial, mas sim em promover o rateio proporcional ao valor de cada crédito. Quanto à omissão, assiste razão ao embargante. A decisão embargada não incluiu expressamente o crédito de honorários advocatícios do Dr. Fabrício na ordem de pagamento, limitando-se a mencioná-lo genericamente em "demais créditos", o que configura omissão a ser sanada. 2) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição e suprindo a omissão apontadas, reformular o dispositivo da decisão de fls. 489/492. 3) Estabeleço que os créditos de honorários advocatícios, por pertencerem à mesma classe especialmente privilegiada e por não bastar o produto da arrematação para o pagamento integral de todos, devem ser satisfeitos mediante rateio proporcional ao valor de cada crédito, nos termos do art. 962 do Código Civil, observando-se os seguintes percentuais sobre o valor disponível: 1ª classe (créditos de honorários advocatícios) - rateio proporcional: a) Dr. Marcelo Monteiro dos Santos: 96,84% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 1.915.195,82; b) Dr. Fabrício (Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges): 2,56% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 50.443,87; c) Condomínio exequente (honorários advocatícios): 0,60% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 11.872,58. 2ª classe: custas e despesas processuais proporcionais; 3ª classe: demais créditos, observada a ordem de preferência legal. Observo que as custas e despesas processuais do condomínio exequente (art. 965, II, CC) não se confundem com os honorários advocatícios, razão pela qual permanecem em classe apartada para reembolso após a satisfação dos créditos de honorários advocatícios. 4) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se MLEs em favor dos credores de honorários advocatícios para levantamento dos valores correspondentes aos respectivos percentuais, observado o limite do produto da arrematação. 5) Havendo saldo remanescente, expeçam-se os competentes MLEs em favor dos demais credores, observada rigorosamente a ordem de preferência ora estabelecida. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 498/502. Conheço dos embargos e os acolho. O advogado Dr. Fabrício, em nome do Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 489/492, alegando contradição e omissão. Aponta o embargante que a decisão embargada fundamentou-se no art. 962 do Código Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para afirmar que, entre credores da mesma classe privilegiada, o rateio deve obedecer à proporção dos respectivos créditos, independentemente da anterioridade da penhora. Contudo, a conclusão da decisão estabeleceu ordem sequencial de pagamento (1ª posição: condomínio exequente; 2ª posição: Dr. Marcelo; 3ª posição: demais créditos), contrariando frontalmente a fundamentação que determinou a aplicação do critério proporcional. Afirma ainda que a decisão incorreu em omissão ao não incluir expressamente o crédito de honorários advocatícios do embargante (R$ 50.443,87) na ordem estabelecida. Nesse prisma, a decisão embargada efetivamente apresenta contradição manifesta entre a fundamentação e a parte dispositiva. Na fundamentação, reconheci expressamente que "inseridos os credores de honorários advocatícios na mesma categoria especialmente privilegiada, a questão deve ser resolvida em conformidade com o art. 962 do Código Civil", que determina o "rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos". Todavia, a parte dispositiva da decisão embargada estabeleceu ordem sequencial de pagamento, contrariando a própria fundamentação que determinou a aplicação do rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil. A contradição mostra-se evidente: se todos os credores de honorários advocatícios pertencem à mesma classe especialmente privilegiada, e se o produto da arrematação não basta para o pagamento integral de todos (R$ 268.538,28 versus R$ 1.977.512,27), a solução não consiste em estabelecer ordem sequencial, mas sim em promover o rateio proporcional ao valor de cada crédito. Quanto à omissão, assiste razão ao embargante. A decisão embargada não incluiu expressamente o crédito de honorários advocatícios do Dr. Fabrício na ordem de pagamento, limitando-se a mencioná-lo genericamente em "demais créditos", o que configura omissão a ser sanada. 2) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição e suprindo a omissão apontadas, reformular o dispositivo da decisão de fls. 489/492. 3) Estabeleço que os créditos de honorários advocatícios, por pertencerem à mesma classe especialmente privilegiada e por não bastar o produto da arrematação para o pagamento integral de todos, devem ser satisfeitos mediante rateio proporcional ao valor de cada crédito, nos termos do art. 962 do Código Civil, observando-se os seguintes percentuais sobre o valor disponível: 1ª classe (créditos de honorários advocatícios) - rateio proporcional: a) Dr. Marcelo Monteiro dos Santos: 96,84% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 1.915.195,82; b) Dr. Fabrício (Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges): 2,56% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 50.443,87; c) Condomínio exequente (honorários advocatícios): 0,60% do valor disponível, correspondente ao crédito de R$ 11.872,58. 2ª classe: custas e despesas processuais proporcionais; 3ª classe: demais créditos, observada a ordem de preferência legal. Observo que as custas e despesas processuais do condomínio exequente (art. 965, II, CC) não se confundem com os honorários advocatícios, razão pela qual permanecem em classe apartada para reembolso após a satisfação dos créditos de honorários advocatícios. 4) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se MLEs em favor dos credores de honorários advocatícios para levantamento dos valores correspondentes aos respectivos percentuais, observado o limite do produto da arrematação. 5) Havendo saldo remanescente, expeçam-se os competentes MLEs em favor dos demais credores, observada rigorosamente a ordem de preferência ora estabelecida. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.26.70021194-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 14:37 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Às fls. 440/442 e 471/473, o advogado Marcelo Monteiro dos Santos juntou documentação comprobatória da existência de seu crédito de honorários advocatícios, em cumprimento ao determinado às fls. 429/431 e 439. A certidão de fls. 488 atesta que decorreu "in albis" o prazo para manifestação dos demais terceiros interessados acerca dos documentos apresentados. Nesse contexto, demonstrada a existência e a liquidez do crédito de honorários advocatícios, bem como a anterioridade da penhora averbada em 20/10/2016 (conforme fl. 219), impõe-se analisar o reconhecimento da preferência desse crédito no concurso de credores. Dessa forma, segundo decisão de fls. 429/431, os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação aos créditos trabalhistas, preferem aos créditos tributários. Além da natureza privilegiada do crédito, a anterioridade da penhora averbada em 04/06/2013 confere ao crédito do advogado Marcelo Monteiro dos Santos preferência inclusive em relação a outros créditos de honorários advocatícios eventualmente existentes, cujas constrições sejam posteriores. Entretanto, considera-se que o condomínio exequente será reembolsado das custas, despesas e honorários advocatícios (fl. 60) do processo relativo ao imóvel penhorado (art. 965, II, CC). O art. 908 do CPC dispõe que "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". A regra da anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do CPC, somente seria aplicável se não houvesse título legal à preferência e, no caso, temos, por enquanto, crédito relativo aos honorários advocatícios. Assim, inseridos os credores de honorários advocatícios na mesma categoria especialmente privilegiada, a questão deve ser resolvida em conformidade com o art. 962 do Código Civil: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos" grifei. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente. 5. Recurso especial não provido" (REsp. nº 2.069.920/SP, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023). GRIFEI Na mesma diretriz, vem se posicionando diversas Câmaras de Direito Privado do e. TJSP: Bem móvel - Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença - Distribuição do produto da arrematação - Créditos de igual natureza alimentar - Critério de rateio nos termos do art. 962 do Código Civil - Entendimento do E. STJ e da doutrina - Distribuição proporcional entre os credores da mesma classe especialmente privilegiada - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21437153220248260000 São Paulo, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 23/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PLURALIDADE DE CREDORES COM CRÉDITO PRIVILEGIADO DE MESMA CLASSE - Decisão que indeferiu o pedido de rateio dos valores depositados em conta judicial entre os credores trabalhistas, mantido o critério de anterioridade de cada penhora - Irresignação de credor habilitado - Nos casos de concorrência de credores que pertencem à mesma classe preferencial, deve incidir a regra do art. 962, do Código Civil, que determina o rateio proporcional - O pagamento dos credores deverá obedecer ao critério de preferência material do crédito, com divisão proporcional para cada crédito habilitado, não mais considerando o critério da antiguidade da penhora, que é uma questão de direito processual - Precedentes do e. STJ e do c. TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (AI nº 2188124-93.2024.8.26.0000, 37a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 30/07/2024) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. Pretensão de rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. Cabimento. Créditos de mesma natureza preferencial (alimentar: derivados de honorários advocatícios ou crédito trabalhista). Exegese do art. 962, do CC. Anterioridade da penhora somente a ser apreciada entre créditos sem título legal à preferência. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do pedido de habilitação de crédito em favor do agravante, providência adotada pela r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, originário deste incidente de concurso de credores. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em maior extensão" (AI nº 2294577-49.2023.8.26.0000, 21a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Fábio Podestá, j. 05/03/2024) grifei. E a propósito escreve Carlos Roberto Gonçalves: "A equivalência dos títulos obrigará a realização do rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o integral pagamento de todos. Afastou-se, assim, o antigo critério da verificação da prioridade do privilégio. Constatado que o produto da venda não basta para o pagamento integral dos credores, cada um receberá a parte que lhe caiba, proporcional ao montante do seu crédito" (Comentários ao Código Civil, vol. 11, p.569, Saraiva, ed. 2003). 2) Assim, acolho parcialmente a pretensão formulada pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos e estabeleço a seguinte ordem de preferência no concurso de credores instaurado nestes autos: 1ª posição: crédito oriundo de custas, despesas e honorários advocatícios do condomínio exequente; 2ª posição: honorários advocatícios de Marcelo Monteiro dos Santos, no valor atualizado de R$ 1.915.195,82 (julho/2025), decorrente do processo nº 0031011-65.2001.8.26.0405, com penhora averbada em 04/06/2013; 3ª posição: demais créditos. 3) Decorrido prazo para recurso, expeça-se alvará judicial em favor do advogado Marcelo Monteiro dos Santos para levantamento do valor correspondente ao seu crédito, observado o limite do produto da arrematação e deduzidas as despesas processuais proporcionais. 4) Havendo saldo remanescente, expeçam-se os competentes alvarás ou MLEs em favor dos demais credores, observada rigorosamente a ordem de preferência ora estabelecida. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Às fls. 440/442 e 471/473, o advogado Marcelo Monteiro dos Santos juntou documentação comprobatória da existência de seu crédito de honorários advocatícios, em cumprimento ao determinado às fls. 429/431 e 439. A certidão de fls. 488 atesta que decorreu "in albis" o prazo para manifestação dos demais terceiros interessados acerca dos documentos apresentados. Nesse contexto, demonstrada a existência e a liquidez do crédito de honorários advocatícios, bem como a anterioridade da penhora averbada em 20/10/2016 (conforme fl. 219), impõe-se analisar o reconhecimento da preferência desse crédito no concurso de credores. Dessa forma, segundo decisão de fls. 429/431, os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação aos créditos trabalhistas, preferem aos créditos tributários. Além da natureza privilegiada do crédito, a anterioridade da penhora averbada em 04/06/2013 confere ao crédito do advogado Marcelo Monteiro dos Santos preferência inclusive em relação a outros créditos de honorários advocatícios eventualmente existentes, cujas constrições sejam posteriores. Entretanto, considera-se que o condomínio exequente será reembolsado das custas, despesas e honorários advocatícios (fl. 60) do processo relativo ao imóvel penhorado (art. 965, II, CC). O art. 908 do CPC dispõe que "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". A regra da anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do CPC, somente seria aplicável se não houvesse título legal à preferência e, no caso, temos, por enquanto, crédito relativo aos honorários advocatícios. Assim, inseridos os credores de honorários advocatícios na mesma categoria especialmente privilegiada, a questão deve ser resolvida em conformidade com o art. 962 do Código Civil: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos" grifei. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente. 5. Recurso especial não provido" (REsp. nº 2.069.920/SP, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023). GRIFEI Na mesma diretriz, vem se posicionando diversas Câmaras de Direito Privado do e. TJSP: Bem móvel - Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença - Distribuição do produto da arrematação - Créditos de igual natureza alimentar - Critério de rateio nos termos do art. 962 do Código Civil - Entendimento do E. STJ e da doutrina - Distribuição proporcional entre os credores da mesma classe especialmente privilegiada - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21437153220248260000 São Paulo, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 23/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PLURALIDADE DE CREDORES COM CRÉDITO PRIVILEGIADO DE MESMA CLASSE - Decisão que indeferiu o pedido de rateio dos valores depositados em conta judicial entre os credores trabalhistas, mantido o critério de anterioridade de cada penhora - Irresignação de credor habilitado - Nos casos de concorrência de credores que pertencem à mesma classe preferencial, deve incidir a regra do art. 962, do Código Civil, que determina o rateio proporcional - O pagamento dos credores deverá obedecer ao critério de preferência material do crédito, com divisão proporcional para cada crédito habilitado, não mais considerando o critério da antiguidade da penhora, que é uma questão de direito processual - Precedentes do e. STJ e do c. TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (AI nº 2188124-93.2024.8.26.0000, 37a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 30/07/2024) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. Pretensão de rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. Cabimento. Créditos de mesma natureza preferencial (alimentar: derivados de honorários advocatícios ou crédito trabalhista). Exegese do art. 962, do CC. Anterioridade da penhora somente a ser apreciada entre créditos sem título legal à preferência. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do pedido de habilitação de crédito em favor do agravante, providência adotada pela r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, originário deste incidente de concurso de credores. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em maior extensão" (AI nº 2294577-49.2023.8.26.0000, 21a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Fábio Podestá, j. 05/03/2024) grifei. E a propósito escreve Carlos Roberto Gonçalves: "A equivalência dos títulos obrigará a realização do rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o integral pagamento de todos. Afastou-se, assim, o antigo critério da verificação da prioridade do privilégio. Constatado que o produto da venda não basta para o pagamento integral dos credores, cada um receberá a parte que lhe caiba, proporcional ao montante do seu crédito" (Comentários ao Código Civil, vol. 11, p.569, Saraiva, ed. 2003). 2) Assim, acolho parcialmente a pretensão formulada pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos e estabeleço a seguinte ordem de preferência no concurso de credores instaurado nestes autos: 1ª posição: crédito oriundo de custas, despesas e honorários advocatícios do condomínio exequente; 2ª posição: honorários advocatícios de Marcelo Monteiro dos Santos, no valor atualizado de R$ 1.915.195,82 (julho/2025), decorrente do processo nº 0031011-65.2001.8.26.0405, com penhora averbada em 04/06/2013; 3ª posição: demais créditos. 3) Decorrido prazo para recurso, expeça-se alvará judicial em favor do advogado Marcelo Monteiro dos Santos para levantamento do valor correspondente ao seu crédito, observado o limite do produto da arrematação e deduzidas as despesas processuais proporcionais. 4) Havendo saldo remanescente, expeçam-se os competentes alvarás ou MLEs em favor dos demais credores, observada rigorosamente a ordem de preferência ora estabelecida. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 26/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2281/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2281/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 478/479. Diante da comprovação de que todos os credores com averbação de penhora foram notificados do leilão, nos termos do artigo 889, V, do CPC, determino o levantamento das averbações de penhora constantes na Matrícula nº 251.539, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme se verifica nas averbações 1, 2 e 3 da referida matrícula. Confira-se o e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - Indeferimento dos pedidos feitos pelo arrematante para cancelamento das averbações existentes na matrícula do imóvel, advindas de outros processos - Arrematação que é hipótese de aquisição originária da propriedade, na qual o arrematante adquire o bem de forma livre e desembaraçada - Norma expressa no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo Provimento nº. 188/2024 do CNJ) e no art. 269 das NSCJG deste Tribunal, que dispõem sobre a responsabilidade da autoridade judicial que deferiu a arrematação para cancelar as demais constrições oriundas de outros feitos, arcando o interessado com o pagamento dos emolumentos devidos - Precedentes - Decisão reformada . Dá-se provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22380942820258260000 Guarulhos, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025). A presente decisão valerá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, dispensada a expedição em separado pela serventia. Caberá ao arrematante encaminhar o ofício ao destinatário e comprovar nos autos o seu envio, no prazo de 10 (dez) dias. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 2) Fls. 471/473. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes, conforme determinado às fls. 464 Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 478/479. Diante da comprovação de que todos os credores com averbação de penhora foram notificados do leilão, nos termos do artigo 889, V, do CPC, determino o levantamento das averbações de penhora constantes na Matrícula nº 251.539, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme se verifica nas averbações 1, 2 e 3 da referida matrícula. Confira-se o e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - Indeferimento dos pedidos feitos pelo arrematante para cancelamento das averbações existentes na matrícula do imóvel, advindas de outros processos - Arrematação que é hipótese de aquisição originária da propriedade, na qual o arrematante adquire o bem de forma livre e desembaraçada - Norma expressa no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo Provimento nº. 188/2024 do CNJ) e no art. 269 das NSCJG deste Tribunal, que dispõem sobre a responsabilidade da autoridade judicial que deferiu a arrematação para cancelar as demais constrições oriundas de outros feitos, arcando o interessado com o pagamento dos emolumentos devidos - Precedentes - Decisão reformada . Dá-se provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22380942820258260000 Guarulhos, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025). A presente decisão valerá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, dispensada a expedição em separado pela serventia. Caberá ao arrematante encaminhar o ofício ao destinatário e comprovar nos autos o seu envio, no prazo de 10 (dez) dias. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 2) Fls. 471/473. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes, conforme determinado às fls. 464 Int. |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70526063-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/11/2025 10:19 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70525644-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 21:09 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70504653-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:48 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2076/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2077/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2077/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2076/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 436/437. Para fim de cancelamento das averbações de penhoras oriundas de outros Juízos, comprove o arrematante, indicando as folhas nos autos, de que eles foram devidamente notificados do leilão, nos termos do art. 889, V, do CPC. 2) Fls. 438. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao advogado Marcelo Monteiro dos Santos para que comprove a existência do crédito alegado e demonstre que ele estava incluído na penhora no rosto dos autos, conforme determinado às fls. 429/431, sob pena de considerá-lo quirografário. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70500974-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 14:39 |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 436/437. Para fim de cancelamento das averbações de penhoras oriundas de outros Juízos, comprove o arrematante, indicando as folhas nos autos, de que eles foram devidamente notificados do leilão, nos termos do art. 889, V, do CPC. 2) Fls. 438. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao advogado Marcelo Monteiro dos Santos para que comprove a existência do crédito alegado e demonstre que ele estava incluído na penhora no rosto dos autos, conforme determinado às fls. 429/431, sob pena de considerá-lo quirografário. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70499663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2025 00:06 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 393/402. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Monteiro dos Santos, nos quais o embargante alega omissão quanto à averbação de penhora sobre imóvel anterior à penhora decorrente destes autos, bem como contradição em relação ao reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios no que tange à ordem de preferência no concurso de credores. O Município de São Paulo se manifestou às fls. 413/417. O exequente se manifestou às fls. 418/422. Acolho os embargos de declaração. O Tema 1220 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É formalmente constitucional o §14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do Código Tributário Nacional. Nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O artigo 186 do CTN dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido, O TJSP vem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Natureza alimentar dos honorários advocatícios. Crédito decorrente dos honorários advocatícios que tem preferência sobre o tributário. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046967-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada reconheceu a preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário - Crédito relativo a honorários advocatícios é considerado de natureza alimentar e equiparável às verbas trabalhistas - Preferência do crédito referente a honorários advocatícios sobre o crédito tributário (conforme ressalva consignada na parte final do artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional) - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2011173-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Decisão que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre as despesas condominiais e honorários advocatícios, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do município de Guarujá. 2. Recurso do condomínio (credor das cotas condominiais) e do advogado (credor dos honorários), parcialmente acolhido. 3. Honorários advocatícios que se equiparam ao crédito trabalhista, dada a natureza alimentar da verba. Preferência sobre o crédito tributário. Incidência do art. 186 do CTN, e art. 85, § 14, do CPC. 4. Preferência do crédito tributário em relação ao crédito condominial. Precedentes do STJ e do TJ/SP. 5. Levantamento do valor condicionado à apreciação do juízo da execução fiscal competente. 6. Agravo parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014161-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024 - grifo nosso) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação de imóvel. Discussão sobre a preferência do crédito tributário em relação aos honorários advocatícios e débitos condominiais. Preferência do crédito relativo a honorários advocatícios, equiparado a crédito trabalhista, em relação ao tributário. Débitos condominiais que, apesar da natureza propter rem, não têm preferência sobre o crédito tributário. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2271874-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025 - grifo nosso) Com efeito, os créditos habilitados nos autos, decorrentes de honorários advocatícios, devem ocupar a primeira posição no concurso de credores. Quanto à averbação de penhora anterior sobre o imóvel alienado nestes autos, realizada por Deny Acácio Truyts e outros em 20/10/2016 (fls. 219), anterior a todas as penhoras constantes destes autos, reconhece-se a preferência dessa constrição em relação aos créditos de mesma natureza, em razão de sua anterioridade. Contudo, conforme apontado pelo exequente, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência do crédito alimentar do advogado embargante. Consta apenas a decisão proferida nos autos do processo em que Deny Acácio Truyts e outros promovem ação em face de Banco Bradesco S.A. e outro, determinando a penhora no rosto destes autos (fls. 334). Dessa forma, antes de deliberar sobre a nova ordem de recebimento de créditos no concurso de credores, intime-se o advogado Marcelo Monteiro dos Santos para comprovar a existência de seu crédito. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 393/402. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Monteiro dos Santos, nos quais o embargante alega omissão quanto à averbação de penhora sobre imóvel anterior à penhora decorrente destes autos, bem como contradição em relação ao reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios no que tange à ordem de preferência no concurso de credores. O Município de São Paulo se manifestou às fls. 413/417. O exequente se manifestou às fls. 418/422. Acolho os embargos de declaração. O Tema 1220 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É formalmente constitucional o §14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do Código Tributário Nacional. Nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O artigo 186 do CTN dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido, O TJSP vem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Natureza alimentar dos honorários advocatícios. Crédito decorrente dos honorários advocatícios que tem preferência sobre o tributário. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046967-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada reconheceu a preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário - Crédito relativo a honorários advocatícios é considerado de natureza alimentar e equiparável às verbas trabalhistas - Preferência do crédito referente a honorários advocatícios sobre o crédito tributário (conforme ressalva consignada na parte final do artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional) - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2011173-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Decisão que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre as despesas condominiais e honorários advocatícios, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do município de Guarujá. 2. Recurso do condomínio (credor das cotas condominiais) e do advogado (credor dos honorários), parcialmente acolhido. 3. Honorários advocatícios que se equiparam ao crédito trabalhista, dada a natureza alimentar da verba. Preferência sobre o crédito tributário. Incidência do art. 186 do CTN, e art. 85, § 14, do CPC. 4. Preferência do crédito tributário em relação ao crédito condominial. Precedentes do STJ e do TJ/SP. 5. Levantamento do valor condicionado à apreciação do juízo da execução fiscal competente. 6. Agravo parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014161-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024 - grifo nosso) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação de imóvel. Discussão sobre a preferência do crédito tributário em relação aos honorários advocatícios e débitos condominiais. Preferência do crédito relativo a honorários advocatícios, equiparado a crédito trabalhista, em relação ao tributário. Débitos condominiais que, apesar da natureza propter rem, não têm preferência sobre o crédito tributário. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2271874-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025 - grifo nosso) Com efeito, os créditos habilitados nos autos, decorrentes de honorários advocatícios, devem ocupar a primeira posição no concurso de credores. Quanto à averbação de penhora anterior sobre o imóvel alienado nestes autos, realizada por Deny Acácio Truyts e outros em 20/10/2016 (fls. 219), anterior a todas as penhoras constantes destes autos, reconhece-se a preferência dessa constrição em relação aos créditos de mesma natureza, em razão de sua anterioridade. Contudo, conforme apontado pelo exequente, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência do crédito alimentar do advogado embargante. Consta apenas a decisão proferida nos autos do processo em que Deny Acácio Truyts e outros promovem ação em face de Banco Bradesco S.A. e outro, determinando a penhora no rosto destes autos (fls. 334). Dessa forma, antes de deliberar sobre a nova ordem de recebimento de créditos no concurso de credores, intime-se o advogado Marcelo Monteiro dos Santos para comprovar a existência de seu crédito. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70470057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 12:31 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.80112033-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 10:28 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 393/402. Intimem-se o exequente e os demais credores para que se manifestem sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70456629-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2025 13:19 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO KING ALBERT em face de WALFRIDO DE CARVALHO CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA. O executado foi citado, conforme certidão de fls. 63. O imóvel objeto da matrícula nº 251.539 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital foi penhorado, consoante termo de fls. 87, e posteriormente avaliado em R$ 333.800,00, conforme laudo pericial de fls. 139/177. Consta às fls. 195 penhora no rosto dos autos referente à Execução de Título Extrajudicial nº 0032176-35.2000.8.26.0001, em que é exequente DOLORES DEDATO DA SILVA em face de WALFRIDO DE CARVALHO CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA., no valor de R$ 653.393,00 em setembro/2024. O imóvel foi arrematado em leilão realizado em 22/04/2025, pelo valor de R$ 268.538,28, conforme auto de arrematação de fls. 276/277. O Município de São Paulo requereu habilitação às fls. 295/296, informando a existência de débitos tributários relativos ao imóvel penhorado, no montante de R$ 27.754,65, referentes aos exercícios de 2016 a 2024. Às fls. 300, consta penhora no rosto dos autos referente à Execução de Título Extrajudicial nº 0115622-23.2006.8.26.0001, em que é exequente o ESPÓLIO DE RUI BRASIL FERREIRA BORGES contra WALFRIDO DE CARVALHO CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA., no valor de R$ 541.522,20 em março/2024. Às fls. 334, consta penhora no rosto dos autos oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0031011-65.2001.8.26.0405, em que são exequentes DENY ACÁCIO TRUYTS e OUTROS, titulares de crédito quirografário de R$ 9.934.469,17 em julho/2025, e MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS, titular de crédito relativo a honorários sucumbenciais de R$ 1.915.195,82 em julho/2025. Determinou-se a intimação dos terceiros interessados para que comprovassem a natureza e a classificação de seus créditos, conforme decisão de fls. 335. O ESPÓLIO DE RUI BRASIL informou às fls. 351/352 que o crédito de R$ 554.882,58 é quirografário e que o crédito de R$ 50.443,87, referente ao advogado FABRÍCIO ANTUNES BORGES, possui natureza alimentar de honorários sucumbenciais. DOLORES DEDATO DA SILVA informou às fls. 358 que seu crédito é quirografário. DENY ACÁCIO TRUYTS e OUTROS e MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS informaram às fls. 361 que os créditos dos primeiros são quirografários, enquanto o crédito do segundo tem natureza alimentar de honorários sucumbenciais. O Município de São Paulo apresentou atualização de seu crédito fiscal às fls. 372/374, no valor de R$ 38.313,14 até 31/01/2024. Por fim, o CONDOMÍNIO exequente informou às fls. 379 que seu crédito atualizado, em setembro/2025, é de R$ 119.860,55. Passo a decidir. A ordem de preferência dos créditos deve respeitar a natureza jurídica de cada obrigação e o privilégio que a lei confere a determinadas categorias de credores. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, em primeiro lugar deve ser satisfeito o crédito de natureza fiscal do Município de São Paulo, habilitado às fls. 295/296 e atualizado às fls. 372/374. Em segundo lugar, o crédito condominial ostenta natureza propter rem, conferindo privilégio especial sobre a coisa. Desse modo, deve ser pago o crédito do CONDOMÍNIO KING ALBERT, exequente nestes autos, informado às fls. 379. Em terceiro lugar, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, consagrada pela jurisprudência dos tribunais superiores, devem ser pagos os créditos de FABRÍCIO ANTUNES BORGES, informado às fls. 351/352, e de MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS, informado às fls. 361, segundo a ordem de penhora no rosto dos autos. Assim, primeiro o crédito vinculado à penhora de fls. 300 e, em seguida, o crédito vinculado à penhora de fls. 334. Por fim, devem ser pagos os créditos quirografários, observando-se igualmente a ordem de penhora no rosto dos autos. Dessa forma, primeiro o crédito de DOLORES DEDATO DA SILVA, cuja penhora consta às fls. 195, depois o crédito quirografário do ESPÓLIO DE RUI BRASIL FERREIRA BORGES, cuja penhora consta às fls. 300, e, por último, o crédito de DENY ACÁCIO TRUYTS e OUTROS, cuja penhora consta às fls. 334. Ante o exposto, estabeleço a seguinte ordem de preferência para o pagamento dos créditos habilitados nestes autos, sobre o produto da arrematação do imóvel: Primeiro: crédito fiscal do Município de São Paulo, no valor de R$ 38.313,14, atualizado até 31/01/2024, conforme fls. 372/374. Segundo: crédito propter rem do CONDOMÍNIO KING ALBERT, no valor de R$ 119.860,55, atualizado até setembro/2025, conforme fls. 379. Terceiro: crédito de honorários sucumbenciais de FABRÍCIO ANTUNES BORGES, no valor de R$ 50.443,87, conforme fls. 351/352, vinculado à penhora de fls. 300. Quarto: crédito de honorários sucumbenciais de MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS, no valor de R$ 1.915.195,82, atualizado até julho/2025, conforme fls. 361, vinculado à penhora de fls. 334. Quinto: crédito quirografário de DOLORES DEDATO DA SILVA, no valor de R$ 653.393,00, atualizado até setembro/2024, conforme fls. 358, vinculado à penhora de fls. 195. Sexto: crédito quirografário do ESPÓLIO DE RUI BRASIL FERREIRA BORGES, no valor de R$ 554.882,58, conforme fls. 351/352, vinculado à penhora de fls. 300. Sétimo: crédito quirografário de DENY ACÁCIO TRUYTS e OUTROS, no valor de R$ 9.934.469,17, atualizado até julho/2025, conforme fls. 361, vinculado à penhora de fls. 334. Intimem-se todos os credores habilitados para que se manifestem sobre a ordem de preferência ora estabelecida, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição das respectivas guias de levantamento. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70453342-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/10/2025 18:45 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do documento expedido, disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do documento expedido, disponível para impressão e encaminhamento. |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.80099251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 14:44 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1512/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que todos os terceiros interessados comprovem, objetivamente, a classe dos seus créditos, isto é, se gozam de algum privilégio legal, a fim de estabelecer o concurso de credores, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que todos os terceiros interessados comprovem, objetivamente, a classe dos seus créditos, isto é, se gozam de algum privilégio legal, a fim de estabelecer o concurso de credores, sob pena de preclusão. Int. |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do documento expedido ás 359 e 360 , disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Marcelo Monteiro dos Santos (OAB 113808/SP), Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do documento expedido ás 359 e 360 , disponível para impressão e encaminhamento. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Municipalidade. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70416262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 18:56 |
| 05/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 05/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70403259-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 11:27 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 351/352. Ciente. 2) No mais, aguardem-se as demais manifestações (item '7' de fl. 335). Int. Advogados(s): Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 351/352. Ciente. 2) No mais, aguardem-se as demais manifestações (item '7' de fl. 335). Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70397228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 16:12 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Vistos. O arrematante peticionou às fls. 340/341 informando que o condomínio franqueou o acesso ao imóvel, que se encontra desocupado, razão pela qual não se faz necessário o Mandado de Imissão na Posse. Ademais, esclarece que a comprovação da ciência dos credores relacionados à AV.1 encontra-se nos autos às fls. 269/274, tendo os credores se manifestado recentemente às fls. 319/334, reiterando o pedido de cancelamento das penhoras da matrícula. Quanto ao primeiro pedido, verifico que o arrematante informa ter obtido acesso ao imóvel diretamente junto ao condomínio, estando o bem desocupado. Nesse cenário, resta desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse, eis que já efetivada a posse do bem pelo arrematante de forma amigável. No que tange ao cancelamento das averbações de penhora, constata-se que foi devidamente comprovada a comunicação dos credores da penhora averbada, conforme documentação juntada às fls. 269/274, tendo os eles inclusive se manifestado nos autos às fls. 319/334, o que demonstra inequívoca ciência do procedimento expropriatório. Atendida, portanto, a determinação constante do item 4 da decisão de fls. 355, que exigia a comprovação da ciência dos credores nos termos do art. 889, V, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante. Consequentemente, em acréscimo à expedição da carta de arrematação, DETERMINO ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que proceda ao cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 251.539 (AV.1), arcando o interessado com os emolumentos devidos, nos termos do artigo 320-G do Provimento 188/2024 do CNJ, consoante o seguinte precedente o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO - Decisão agravada deferiu somente o cancelamento das averbações de constrições na matrícula do imóvel oriundas do processo origináiro, ressalvando que as demais averbações de indisponibilidades deverão ser pleiteadas "nos processos em que determinadas suas anotações" - Arrematação é hipótese de aquisição de propriedade originária, na qual o arrematante adquire o bem imóvel de forma livre e desembaraçada - Incumbe ao Juízo da arrematação a entrega do bem livre de qualquer gravame anterior à aquisição, o que inclui o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos (nos termos do artigo 320-G do Provimento número 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça)- RECURSO DOS ARREMATANTES PROVIDO, para determinar que se providencie (na Vara de origem) o cancelamento das averbações 10, 11, 13 e 14 na matrícula de imóvel número 143.881 do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, mediante o pagamento dos valores necessários pelos Arrematantes (se o caso)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21012402720258260000 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/07/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2025) 2) No mais, aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 7 da decisão de fl. 335. Int. Advogados(s): Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O arrematante peticionou às fls. 340/341 informando que o condomínio franqueou o acesso ao imóvel, que se encontra desocupado, razão pela qual não se faz necessário o Mandado de Imissão na Posse. Ademais, esclarece que a comprovação da ciência dos credores relacionados à AV.1 encontra-se nos autos às fls. 269/274, tendo os credores se manifestado recentemente às fls. 319/334, reiterando o pedido de cancelamento das penhoras da matrícula. Quanto ao primeiro pedido, verifico que o arrematante informa ter obtido acesso ao imóvel diretamente junto ao condomínio, estando o bem desocupado. Nesse cenário, resta desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse, eis que já efetivada a posse do bem pelo arrematante de forma amigável. No que tange ao cancelamento das averbações de penhora, constata-se que foi devidamente comprovada a comunicação dos credores da penhora averbada, conforme documentação juntada às fls. 269/274, tendo os eles inclusive se manifestado nos autos às fls. 319/334, o que demonstra inequívoca ciência do procedimento expropriatório. Atendida, portanto, a determinação constante do item 4 da decisão de fls. 355, que exigia a comprovação da ciência dos credores nos termos do art. 889, V, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante. Consequentemente, em acréscimo à expedição da carta de arrematação, DETERMINO ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que proceda ao cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 251.539 (AV.1), arcando o interessado com os emolumentos devidos, nos termos do artigo 320-G do Provimento 188/2024 do CNJ, consoante o seguinte precedente o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO - Decisão agravada deferiu somente o cancelamento das averbações de constrições na matrícula do imóvel oriundas do processo origináiro, ressalvando que as demais averbações de indisponibilidades deverão ser pleiteadas "nos processos em que determinadas suas anotações" - Arrematação é hipótese de aquisição de propriedade originária, na qual o arrematante adquire o bem imóvel de forma livre e desembaraçada - Incumbe ao Juízo da arrematação a entrega do bem livre de qualquer gravame anterior à aquisição, o que inclui o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos (nos termos do artigo 320-G do Provimento número 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça)- RECURSO DOS ARREMATANTES PROVIDO, para determinar que se providencie (na Vara de origem) o cancelamento das averbações 10, 11, 13 e 14 na matrícula de imóvel número 143.881 do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, mediante o pagamento dos valores necessários pelos Arrematantes (se o caso)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21012402720258260000 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/07/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2025) 2) No mais, aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 7 da decisão de fl. 335. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70348087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 11:23 |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado para a fila de expedição determinada. Nada Mais. |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 305/306. Certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo a que se refere o § 3º do artigo 903 do CPC. 2) Transcorrido o prazo legal sem impugnações, fica o arrematante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas necessárias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como apresentar a prova de quitação do imposto de transmissão inter vivos, conforme exigência do § 2º do artigo 901 do CPC. 3) Após o cumprimento das determinações acima, expeça-se a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse, observadas as formalidades legais. 4) Antes de terminar o cancelamento das averbações de penhora que recaem sobre o imóvel, comprove o arrematante que os credores da penhora AV.1 (fl. 219) foram cientificados do leilão, nos termos do art. 889, V, do CPC. 5) Fls. 295/296. Anotado o Município de São Paulo como terceiro interessado. 6) Fl. 299. Anotado o Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges como terceiro interessado. 7) Por fim, ficam os terceiros interessados intimados a comprovar a classe dos seus créditos, isto é, se gozam de algum privilégio legal, a fim de estabelecer o concurso de credores. Prazo de trinta dias. 8) Oportunamente, tornem cls. Int. Advogados(s): Fabrício Antunes Borges (OAB 201794/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 305/306. Certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo a que se refere o § 3º do artigo 903 do CPC. 2) Transcorrido o prazo legal sem impugnações, fica o arrematante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas necessárias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como apresentar a prova de quitação do imposto de transmissão inter vivos, conforme exigência do § 2º do artigo 901 do CPC. 3) Após o cumprimento das determinações acima, expeça-se a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse, observadas as formalidades legais. 4) Antes de terminar o cancelamento das averbações de penhora que recaem sobre o imóvel, comprove o arrematante que os credores da penhora AV.1 (fl. 219) foram cientificados do leilão, nos termos do art. 889, V, do CPC. 5) Fls. 295/296. Anotado o Município de São Paulo como terceiro interessado. 6) Fl. 299. Anotado o Espólio de Rui Brasil Ferreira Borges como terceiro interessado. 7) Por fim, ficam os terceiros interessados intimados a comprovar a classe dos seus créditos, isto é, se gozam de algum privilégio legal, a fim de estabelecer o concurso de credores. Prazo de trinta dias. 8) Oportunamente, tornem cls. Int. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70332020-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 11:58 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da(o)(s) ré(u)(s). |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70314312-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 14:54 |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi à expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 30/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70293753-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2025 13:21 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 299/300: autorizo a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da parte executada. 2) Considerando que não há valores depositados nos autos, dê-se ciência do presente despacho ao MM. Juízo solicitante (fls. 300), por correio eletrônico. 3) No mais, manifestem-se as partes quanto à petição e documentos apresentados pela Municipalidade (fls. 295/298). 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Cesar Romero da Silva (OAB 70548/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 299/300: autorizo a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da parte executada. 2) Considerando que não há valores depositados nos autos, dê-se ciência do presente despacho ao MM. Juízo solicitante (fls. 300), por correio eletrônico. 3) No mais, manifestem-se as partes quanto à petição e documentos apresentados pela Municipalidade (fls. 295/298). 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70276535-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/06/2025 10:37 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.80062545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:12 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012781-05.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio King Albert - Vistos. 1) Fls. 238/239. O auto de arrematação de fls. 240/241 foi assinado fisicamente nesta data. Determino sua digitalização e juntada aos autos digitais. 2) Após, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no art. 903 do Código de Processo Civil para eventual impugnação à arrematação. 3) Decorrido o prazo legal sem impugnações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 238/239. O auto de arrematação de fls. 240/241 foi assinado fisicamente nesta data. Determino sua digitalização e juntada aos autos digitais. 2) Após, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no art. 903 do Código de Processo Civil para eventual impugnação à arrematação. 3) Decorrido o prazo legal sem impugnações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70245083-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/05/2025 21:53 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 238/239. O auto de arrematação de fls. 240/241 foi assinado fisicamente nesta data. Determino sua digitalização e juntada aos autos digitais. 2) Após, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no art. 903 do Código de Processo Civil para eventual impugnação à arrematação. 3) Decorrido o prazo legal sem impugnações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70232329-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 13:57 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): |
| 17/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70094993-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2025 16:57 |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado para a fila de expedição determinada. Nada Mais. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70014538-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2025 14:30 |
| 26/11/2024 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 26/11/2024 |
Intimação Juntada
|
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70525694-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 12:24 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 204: já houve a intimação do executado quanto à penhora (fls. 94). Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 204: já houve a intimação do executado quanto à penhora (fls. 94). Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70485274-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 16:59 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 199/200: reporto-me à decisão de fls. 189/190. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 199/200: reporto-me à decisão de fls. 189/190. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70459171-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 16:28 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 195: autorizo a penhora no rosto dos autos do crédito da exequente. 2) Considerando que não há valores depositados nos autos, dê-se ciência do presente despacho ao MM. Juízo solicitante, por correio eletrônico. 3) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 195: autorizo a penhora no rosto dos autos do crédito da exequente. 2) Considerando que não há valores depositados nos autos, dê-se ciência do presente despacho ao MM. Juízo solicitante, por correio eletrônico. 3) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70428780-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 13:31 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 186/187: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) Providencie a parte exequente a indicação de leiloeiro pessoa física, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, caso não o tenha feito, e o edital com designação das datas para o primeiro e o segundo pregões eletrônicos para publicação e as despesas postais, expedindo-se carta para intimação do devedor, caso não seja representado por advogado, consignando-se a efetivação da intimação das designações caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal. Prazo: quinze dias. 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (R$ 333.800,00 - fls. 175). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 186/187: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) Providencie a parte exequente a indicação de leiloeiro pessoa física, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, caso não o tenha feito, e o edital com designação das datas para o primeiro e o segundo pregões eletrônicos para publicação e as despesas postais, expedindo-se carta para intimação do devedor, caso não seja representado por advogado, consignando-se a efetivação da intimação das designações caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal. Prazo: quinze dias. 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (R$ 333.800,00 - fls. 175). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70377007-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:39 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Para emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico necessário que a parte interessada providencie a vinda aos autos do formulário MLE preenchido, com a indicação expressa do nome e número de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico necessário que a parte interessada providencie a vinda aos autos do formulário MLE preenchido, com a indicação expressa do nome e número de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: 1- Defiro o levantamento dos honorários depositados à fls.128 em favor do(a) perito(a), expeça-se ordem de levantamento em seu favor. 2- Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, fixado o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação. 3- Com o pronunciamento das partes ou certificado quanto ao decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Defiro o levantamento dos honorários depositados à fls.128 em favor do(a) perito(a), expeça-se ordem de levantamento em seu favor. 2- Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, fixado o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação. 3- Com o pronunciamento das partes ou certificado quanto ao decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70305698-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 16:14 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70304025-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/07/2024 08:55 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 135: aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 135: aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70252315-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/06/2024 17:19 |
| 06/05/2024 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: À perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70037542-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 10:24 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Considerados os argumentos do exequente, reduzo o valor dos honorários em R$ 6.000,00. Proceda-se ao depósito em 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerados os argumentos do exequente, reduzo o valor dos honorários em R$ 6.000,00. Proceda-se ao depósito em 15 dias. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70399636-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 15:11 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Tornem sem efeito a petição de fls. 113/114 que não pertence a estes autos. Proceda-se ao depósito dos honorários estimados às fls. 116/117, nos termos da decisão de fls. 108. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tornem sem efeito a petição de fls. 113/114 que não pertence a estes autos. Proceda-se ao depósito dos honorários estimados às fls. 116/117, nos termos da decisão de fls. 108. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70273212-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/06/2023 10:59 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70273199-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 10:56 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70273062-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/06/2023 10:10 |
| 26/06/2023 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 26/06/2023 |
Intimação Juntada
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Nomeio o Sr. Carlos Alberto Francescato, e-mail: exataval@gmail.com para a realização da perícia, devendo o mesmo informar no prazo de 15 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários que ficaram a cargo da autoria que solicitou a perícia. As partes poderão nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nomeio o Sr. Carlos Alberto Francescato, e-mail: exataval@gmail.com para a realização da perícia, devendo o mesmo informar no prazo de 15 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários que ficaram a cargo da autoria que solicitou a perícia. As partes poderão nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70112130-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 13:59 |
| 26/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70521634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2022 11:53 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: foi encaminhada solicitação de averbação da penhora à ARISP, caso não seja a parte exequente beneficiaria da gratuidade de justiça, o cartório de Registro Imobiliário encaminhara e-mail ao advogado cadastrado para recolhimento da taxa necessária para o registro da averbação, o que deve ser providenciado. Nada Mais. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: foi encaminhada solicitação de averbação da penhora à ARISP, caso não seja a parte exequente beneficiaria da gratuidade de justiça, o cartório de Registro Imobiliário encaminhara e-mail ao advogado cadastrado para recolhimento da taxa necessária para o registro da averbação, o que deve ser providenciado. Nada Mais. |
| 15/12/2022 |
Certidão Juntada
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70471151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 11:28 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 81, item 3. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 19/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 81, item 3. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado intimado por carta (fls. 92), para apresentar impugnação. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70213386-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 13:48 |
| 16/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR381674391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walfrido de Carvalho Construtora e Comercial Ltda Epp Diligência : 25/03/2022 |
| 21/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra integralmente o cartório a decisão de fls.81. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra integralmente o cartório a decisão de fls.81. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70454466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 11:51 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, via postal, recolhendo o exequente a necessária taxa. 3- Oportunamente, proceda-se a averbação da penhora "on line" via Arisp, observados os dados já informados, para contato pelo Cartório de registro imobiliário que encaminhará ao exequente boleto referente à taxa de averbação. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, via postal, recolhendo o exequente a necessária taxa. 3- Oportunamente, proceda-se a averbação da penhora "on line" via Arisp, observados os dados já informados, para contato pelo Cartório de registro imobiliário que encaminhará ao exequente boleto referente à taxa de averbação. Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70341516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 11:40 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): resposta da poesquisa Sisbajud (bloqueado valor ínfimo R$ 13,77). Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): resposta da poesquisa Sisbajud (bloqueado valor ínfimo R$ 13,77). |
| 14/09/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70210536-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2021 15:15 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70198543-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 10:40 |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288053434TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Walfrido de Carvalho Construtora e Comercial Ltda Epp Diligência : 20/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2078/2086 |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pagamento. Em caso de integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2) Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), por carta, para em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida apontada na petição em R$ 23.184,48 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata penhora de bens. 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 11/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pagamento. Em caso de integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2) Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), por carta, para em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida apontada na petição em R$ 23.184,48 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata penhora de bens. 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que o recolhimento da(s) taxa(s) retro, via guia(s) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE foi(ram) vinculadas no PORTAL DE CUSTAS, conforme determinado nas Normas da Corregedoria. |
| 10/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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