1013993-61.2021.8.26.0001 Cancelado
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
2ª Vara Cível

Partes do processo

Exeqte  Carlos Henrique Di Grazia
Advogado:  Carlos Henrique Di Grazia  
Advogado:  Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino  
Exectdo  Marcio Garcia
Advogado:  Oddoner Pauli Lopes  
Advogado:  Edna da Costa Braga  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Gabrielle Zanella Sandri  
Advogado:  Gabriel Domingos Carvalho dos Santos  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Interesdo.  Municipio de São Paulo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP)
10/04/2026 Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Inicialmente, anoto a regularização da representação processual do executado, com a juntada do instrumento de mandato de fls. 607, em cumprimento à decisão de fls. 594/595, e determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados ali constituídos. Trata-se de aferir a higidez da arrematação frente às nulidades arguidas pelo executado, equacionando a proteção ao terceiro de boa-fé com a efetividade da satisfação do crédito. A multiplicidade de petições pendentes impõe uma análise conjunta dos pedidos, medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo executado, este deve serindeferido. A condição de proprietário de bem imóvel, somada a uma renda que, embora não seja elevada, o afasta da linha da hipossuficiência, desautoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuitaao executado Márcio Garcia. Passo à análise das alegações de nulidade. O executado alega a nulidade de sua citação, sustentando que esta é a primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. A alegação, contudo, nãoprospera. Oendereço para o qual a citação foi enviada é o mesmo que o próprio executado declarou como seu domicílio perante a Receita Federal em sua declaração de imposto de renda (fls. 574 e 608). A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, informando um endereço para fins fiscais e, posteriormente, alegando que não foi encontrado naquele local para fins de citação judicial. Dessa forma, a citação realizada é plenamente válida. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. O executado sustenta, ademais, que o imóvel penhorado e arrematado se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, junta declarações de vizinhos (fls. 602, 641, 642) e um comprovante de endereço. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e visa a resguardar o direito constitucional à moradia. Contudo, seu reconhecimento exige prova robusta e inequívoca de que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre quem alega, ou seja, o devedor. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, as provas produzidas nos autos apontam em sentido oposto. Conforme já mencionado,a declaração de imposto de renda do próprio executado (fls. 609) informa um endereço residencial diverso do imóvel penhorado. Tal documento, elaborado unilateralmente pelo devedor e com presunção de veracidade perante o Fisco, representa uma forte evidência contra atese de que o bem arrematado lhe serve de moradia. Adicionalmente, os exequentes trouxeram aos autos, como prova emprestada de outro processo (fls. 578), contas de consumo de energia elétrica relativas ao imóvel penhorado que registram consumo zero por vários meses. A ausência de consumo de energia elétrica é um indicativo de que o imóvel não está habitado, corroborando a informação prestada na declaração de rendimentos. As declarações de vizinhos, por sua vez, são provas de menor peso e não têm o condão de afastar a prova documental em sentido contrário. Diante da flagrantecontradição e da ausência de provas concretas de que o imóvel arrematado efetivamente serve de moradia permanente ao executado e sua família,rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por fim, o executado alega que o imóvel foi arrematado por preço vil, apontando que a avaliação de R$ 433.739,20 seria muito inferior ao valor de mercado, o qual, segundo laudos de outros processos que anexa (fls. 619 e 623), seria de R$ 700.000,00 ou R$ 600.000,00. Esta alegação também não merece ser acolhida. Considera-se preço vil,via de regra, o lance inferior a 50% do valor da avaliação judicial. A decisão de fls. 417/418 estabeleceu que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. O imóvel foi avaliado em R$ 433.739,20 e arrematado por R$ 291.000,00 (fls. 652). Este valor corresponde a aproximadamente 67,09% do valor da avaliação (fls. 649), percentual significativamente superior ao patamar mínimo legal de 50% e, inclusive, ao mínimo de 60% fixado por este juízo. Portanto, não há que se falar em preço vil. Os exequentes postulam a condenação do executado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A análise da conduta do executado revela um padrão de comportamento que se amolda a tal figura. O devedor permaneceu inerte por longo período, vindo a se manifestar apenas quando a expropriação de seu bem se tornou iminente. Suas alegações são manifestamente improcedentes e, em alguns casos, contraditórias com as provas que ele mesmo produziu em outros âmbitos, como a alegação de bem de família confrontada com sua declaração de imposto de renda. A arguição de nulidades e a tentativa de induzir o juízo a erro configuram resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e IV, do CPC). A conduta protelatória e a falta de lealdade processual são evidentes, causando prejuízo à efetividade da execução e onerando não apenas os credores, mas também os arrematantes de boa-fé e o próprio Poder Judiciário. Dessa maneira,acolho o pedido dos exequentespara condenar o executado Márcio Garcia por litigância de má-fé. Rejeitadas todas as teses de nulidade, passo à análise dos pedidos dos arrematantes. O Auto de Arrematação de fls. 652/653, assinado pelo leiloeiro, atesta que o imóvel foi arrematado em 25 de fevereiro de 2026 por David Costa esua cônjugeNairanSilva Sobrinho, pelo valor de R$ 291.000,00. Os comprovantes de depósito judicial do preço (fls. 661/66) e de pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 663) confirmam o cumprimento das obrigações pelos arrematantes. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Não havendo vícios que a maculem, sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo a arremataçãopara que produza todos os seus efeitos legais. Com a homologação, os arrematantes fazem jus à expedição da Carta de Arrematação, título hábil para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A referida carta deverá conter ordem expressa para o cancelamento dos seguintes gravames que pesam sobre a matrícula nº 2.725 do 17º CRI de São Paulo (fls. 685-691): i) O usufruto vitalício instituído em favor deOdilhaFerreira Garcia, que se encontra extinto desde 13/05/2022 em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 416 e nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil;ii) A constrição judicial (arresto/penhora) originada neste processo. Quanto ao bloqueio judicialdeterminado pela 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (Proc. nº 0020135-69.2019.8.26.0001), averbado sob o nº AV.12/M.2.725 (fls. 691), este juízo não possui competência para determinar diretamente seu cancelamento. A providência depende da análise daquele juízo. Com a arrematação, o crédito que originou o bloqueio (no caso, de natureza alimentar) sub-roga-se no preço depositado, sobre o qual recairá a preferência legal, liberando-se o imóvel para o arrematante. Dessa forma,acolho o pedido deofício à 3ª Vara da Família e Sucessões, informando sobre a arrematação do bem, o depósito judicial do valor de R$ 291.000,00 e a sub-rogação do crédito na forma do art. 908, §1º, do CPC, para que aquele juízo adote as providências cabíveis para o levantamento de seu crédito e, consequentemente, determine o cancelamento do bloqueio que incide sobre o imóvel. No quepertineao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação. A expedição de mandado de imissão na posse é consequência lógica da arrematação perfeita e acabada. Defiro, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Ante o exposto: i)HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel de matrícula nº 2.725 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada em 25 de fevereiro de 2026, conforme auto de fls. 651/652, em favor dos arrematantes DAVID COSTA e NAIRAN SILVA SOBRINHO, pelo valor de R$ 291.000,00; ii)CONDENOo executado Márcio Garcia, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81,caput, do Código de Processo Civil; iii)Transitada em julgado esta decisão e comprovado o recolhimento do ITBI,DETERMINOa expedição da respectiva Carta de Arrematação, que deverá ser instruída com as peças necessárias e conter ordem expressa para o cancelamento dos gravames pertinentes, nos termos da fundamentação; iv)Transitada em julgado esta decisão,DEFIROe determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, a ser cumprido no endereço do imóvel (Rua Nagasaki, nº 263, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, CEP 02131-030).Concedo ao executado Márcio Garcia e a quaisquer outros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação do referido mandado. Findo o prazo sem a desocupação, autorizo o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça, com o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário; v)DETERMINOa imediata reserva do correspondente a 50% do valor depositado (R$ 145.500,00) em favor do coproprietário Marcelo Garcia, respeitando a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (art. 843 do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se os exequentes para que apresentem, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, incluindo as custas processuais e a multa por litigância de má-fé aqui fixada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos credores. Ressalta-se que o levantamento dos valores pelos exequentes ficará condicionado à satisfação prévia do bloqueio alimentar da Vara da Família, que incidirá sobre a metade pertencente ao devedor Márcio. O saldo remanescente da quota do executado Márcio Garcia, se houver, após a satisfação do bloqueio alimentar da Vara da Família e do crédito dos exequentes nestes autos, deverá ser liberado em favor do próprio executado. Int. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
28/10/2021 Petições Diversas
12/11/2021 Petições Diversas
11/05/2022 Pedido de Citação - Endereço Localizado
20/05/2022 Pedido de Arresto – Imóveis
11/06/2022 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
08/07/2022 Petições Diversas
24/11/2022 Petições Diversas
24/11/2022 Petições Diversas
06/03/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
26/10/2023 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
31/10/2023 Petições Diversas
29/11/2023 Petições Diversas
24/09/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
22/11/2024 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
26/06/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
17/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
27/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
17/11/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
02/02/2026 Petição Intermediária
02/02/2026 Petição Intermediária
03/02/2026 Manifestação sobre a Impugnação
04/02/2026 Petição Intermediária
06/02/2026 Petição Intermediária
08/02/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
02/03/2026 Petições Diversas
05/03/2026 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
10/03/2026 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.