| Exeqte |
Carlos Henrique Di Grazia
Advogado: Carlos Henrique Di Grazia Advogado: Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino |
| Exectdo |
Marcio Garcia
Advogado: Oddoner Pauli Lopes Advogado: Edna da Costa Braga |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Gabriel Domingos Carvalho dos Santos Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Inicialmente, anoto a regularização da representação processual do executado, com a juntada do instrumento de mandato de fls. 607, em cumprimento à decisão de fls. 594/595, e determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados ali constituídos. Trata-se de aferir a higidez da arrematação frente às nulidades arguidas pelo executado, equacionando a proteção ao terceiro de boa-fé com a efetividade da satisfação do crédito. A multiplicidade de petições pendentes impõe uma análise conjunta dos pedidos, medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo executado, este deve serindeferido. A condição de proprietário de bem imóvel, somada a uma renda que, embora não seja elevada, o afasta da linha da hipossuficiência, desautoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuitaao executado Márcio Garcia. Passo à análise das alegações de nulidade. O executado alega a nulidade de sua citação, sustentando que esta é a primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. A alegação, contudo, nãoprospera. Oendereço para o qual a citação foi enviada é o mesmo que o próprio executado declarou como seu domicílio perante a Receita Federal em sua declaração de imposto de renda (fls. 574 e 608). A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, informando um endereço para fins fiscais e, posteriormente, alegando que não foi encontrado naquele local para fins de citação judicial. Dessa forma, a citação realizada é plenamente válida. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. O executado sustenta, ademais, que o imóvel penhorado e arrematado se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, junta declarações de vizinhos (fls. 602, 641, 642) e um comprovante de endereço. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e visa a resguardar o direito constitucional à moradia. Contudo, seu reconhecimento exige prova robusta e inequívoca de que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre quem alega, ou seja, o devedor. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, as provas produzidas nos autos apontam em sentido oposto. Conforme já mencionado,a declaração de imposto de renda do próprio executado (fls. 609) informa um endereço residencial diverso do imóvel penhorado. Tal documento, elaborado unilateralmente pelo devedor e com presunção de veracidade perante o Fisco, representa uma forte evidência contra atese de que o bem arrematado lhe serve de moradia. Adicionalmente, os exequentes trouxeram aos autos, como prova emprestada de outro processo (fls. 578), contas de consumo de energia elétrica relativas ao imóvel penhorado que registram consumo zero por vários meses. A ausência de consumo de energia elétrica é um indicativo de que o imóvel não está habitado, corroborando a informação prestada na declaração de rendimentos. As declarações de vizinhos, por sua vez, são provas de menor peso e não têm o condão de afastar a prova documental em sentido contrário. Diante da flagrantecontradição e da ausência de provas concretas de que o imóvel arrematado efetivamente serve de moradia permanente ao executado e sua família,rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por fim, o executado alega que o imóvel foi arrematado por preço vil, apontando que a avaliação de R$ 433.739,20 seria muito inferior ao valor de mercado, o qual, segundo laudos de outros processos que anexa (fls. 619 e 623), seria de R$ 700.000,00 ou R$ 600.000,00. Esta alegação também não merece ser acolhida. Considera-se preço vil,via de regra, o lance inferior a 50% do valor da avaliação judicial. A decisão de fls. 417/418 estabeleceu que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. O imóvel foi avaliado em R$ 433.739,20 e arrematado por R$ 291.000,00 (fls. 652). Este valor corresponde a aproximadamente 67,09% do valor da avaliação (fls. 649), percentual significativamente superior ao patamar mínimo legal de 50% e, inclusive, ao mínimo de 60% fixado por este juízo. Portanto, não há que se falar em preço vil. Os exequentes postulam a condenação do executado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A análise da conduta do executado revela um padrão de comportamento que se amolda a tal figura. O devedor permaneceu inerte por longo período, vindo a se manifestar apenas quando a expropriação de seu bem se tornou iminente. Suas alegações são manifestamente improcedentes e, em alguns casos, contraditórias com as provas que ele mesmo produziu em outros âmbitos, como a alegação de bem de família confrontada com sua declaração de imposto de renda. A arguição de nulidades e a tentativa de induzir o juízo a erro configuram resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e IV, do CPC). A conduta protelatória e a falta de lealdade processual são evidentes, causando prejuízo à efetividade da execução e onerando não apenas os credores, mas também os arrematantes de boa-fé e o próprio Poder Judiciário. Dessa maneira,acolho o pedido dos exequentespara condenar o executado Márcio Garcia por litigância de má-fé. Rejeitadas todas as teses de nulidade, passo à análise dos pedidos dos arrematantes. O Auto de Arrematação de fls. 652/653, assinado pelo leiloeiro, atesta que o imóvel foi arrematado em 25 de fevereiro de 2026 por David Costa esua cônjugeNairanSilva Sobrinho, pelo valor de R$ 291.000,00. Os comprovantes de depósito judicial do preço (fls. 661/66) e de pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 663) confirmam o cumprimento das obrigações pelos arrematantes. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Não havendo vícios que a maculem, sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo a arremataçãopara que produza todos os seus efeitos legais. Com a homologação, os arrematantes fazem jus à expedição da Carta de Arrematação, título hábil para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A referida carta deverá conter ordem expressa para o cancelamento dos seguintes gravames que pesam sobre a matrícula nº 2.725 do 17º CRI de São Paulo (fls. 685-691): i) O usufruto vitalício instituído em favor deOdilhaFerreira Garcia, que se encontra extinto desde 13/05/2022 em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 416 e nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil;ii) A constrição judicial (arresto/penhora) originada neste processo. Quanto ao bloqueio judicialdeterminado pela 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (Proc. nº 0020135-69.2019.8.26.0001), averbado sob o nº AV.12/M.2.725 (fls. 691), este juízo não possui competência para determinar diretamente seu cancelamento. A providência depende da análise daquele juízo. Com a arrematação, o crédito que originou o bloqueio (no caso, de natureza alimentar) sub-roga-se no preço depositado, sobre o qual recairá a preferência legal, liberando-se o imóvel para o arrematante. Dessa forma,acolho o pedido deofício à 3ª Vara da Família e Sucessões, informando sobre a arrematação do bem, o depósito judicial do valor de R$ 291.000,00 e a sub-rogação do crédito na forma do art. 908, §1º, do CPC, para que aquele juízo adote as providências cabíveis para o levantamento de seu crédito e, consequentemente, determine o cancelamento do bloqueio que incide sobre o imóvel. No quepertineao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação. A expedição de mandado de imissão na posse é consequência lógica da arrematação perfeita e acabada. Defiro, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Ante o exposto: i)HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel de matrícula nº 2.725 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada em 25 de fevereiro de 2026, conforme auto de fls. 651/652, em favor dos arrematantes DAVID COSTA e NAIRAN SILVA SOBRINHO, pelo valor de R$ 291.000,00; ii)CONDENOo executado Márcio Garcia, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81,caput, do Código de Processo Civil; iii)Transitada em julgado esta decisão e comprovado o recolhimento do ITBI,DETERMINOa expedição da respectiva Carta de Arrematação, que deverá ser instruída com as peças necessárias e conter ordem expressa para o cancelamento dos gravames pertinentes, nos termos da fundamentação; iv)Transitada em julgado esta decisão,DEFIROe determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, a ser cumprido no endereço do imóvel (Rua Nagasaki, nº 263, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, CEP 02131-030).Concedo ao executado Márcio Garcia e a quaisquer outros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação do referido mandado. Findo o prazo sem a desocupação, autorizo o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça, com o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário; v)DETERMINOa imediata reserva do correspondente a 50% do valor depositado (R$ 145.500,00) em favor do coproprietário Marcelo Garcia, respeitando a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (art. 843 do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se os exequentes para que apresentem, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, incluindo as custas processuais e a multa por litigância de má-fé aqui fixada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos credores. Ressalta-se que o levantamento dos valores pelos exequentes ficará condicionado à satisfação prévia do bloqueio alimentar da Vara da Família, que incidirá sobre a metade pertencente ao devedor Márcio. O saldo remanescente da quota do executado Márcio Garcia, se houver, após a satisfação do bloqueio alimentar da Vara da Família e do crédito dos exequentes nestes autos, deverá ser liberado em favor do próprio executado. Int. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10139936120218260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Inicialmente, anoto a regularização da representação processual do executado, com a juntada do instrumento de mandato de fls. 607, em cumprimento à decisão de fls. 594/595, e determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados ali constituídos. Trata-se de aferir a higidez da arrematação frente às nulidades arguidas pelo executado, equacionando a proteção ao terceiro de boa-fé com a efetividade da satisfação do crédito. A multiplicidade de petições pendentes impõe uma análise conjunta dos pedidos, medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo executado, este deve serindeferido. A condição de proprietário de bem imóvel, somada a uma renda que, embora não seja elevada, o afasta da linha da hipossuficiência, desautoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuitaao executado Márcio Garcia. Passo à análise das alegações de nulidade. O executado alega a nulidade de sua citação, sustentando que esta é a primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. A alegação, contudo, nãoprospera. Oendereço para o qual a citação foi enviada é o mesmo que o próprio executado declarou como seu domicílio perante a Receita Federal em sua declaração de imposto de renda (fls. 574 e 608). A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, informando um endereço para fins fiscais e, posteriormente, alegando que não foi encontrado naquele local para fins de citação judicial. Dessa forma, a citação realizada é plenamente válida. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. O executado sustenta, ademais, que o imóvel penhorado e arrematado se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, junta declarações de vizinhos (fls. 602, 641, 642) e um comprovante de endereço. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e visa a resguardar o direito constitucional à moradia. Contudo, seu reconhecimento exige prova robusta e inequívoca de que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre quem alega, ou seja, o devedor. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, as provas produzidas nos autos apontam em sentido oposto. Conforme já mencionado,a declaração de imposto de renda do próprio executado (fls. 609) informa um endereço residencial diverso do imóvel penhorado. Tal documento, elaborado unilateralmente pelo devedor e com presunção de veracidade perante o Fisco, representa uma forte evidência contra atese de que o bem arrematado lhe serve de moradia. Adicionalmente, os exequentes trouxeram aos autos, como prova emprestada de outro processo (fls. 578), contas de consumo de energia elétrica relativas ao imóvel penhorado que registram consumo zero por vários meses. A ausência de consumo de energia elétrica é um indicativo de que o imóvel não está habitado, corroborando a informação prestada na declaração de rendimentos. As declarações de vizinhos, por sua vez, são provas de menor peso e não têm o condão de afastar a prova documental em sentido contrário. Diante da flagrantecontradição e da ausência de provas concretas de que o imóvel arrematado efetivamente serve de moradia permanente ao executado e sua família,rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por fim, o executado alega que o imóvel foi arrematado por preço vil, apontando que a avaliação de R$ 433.739,20 seria muito inferior ao valor de mercado, o qual, segundo laudos de outros processos que anexa (fls. 619 e 623), seria de R$ 700.000,00 ou R$ 600.000,00. Esta alegação também não merece ser acolhida. Considera-se preço vil,via de regra, o lance inferior a 50% do valor da avaliação judicial. A decisão de fls. 417/418 estabeleceu que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. O imóvel foi avaliado em R$ 433.739,20 e arrematado por R$ 291.000,00 (fls. 652). Este valor corresponde a aproximadamente 67,09% do valor da avaliação (fls. 649), percentual significativamente superior ao patamar mínimo legal de 50% e, inclusive, ao mínimo de 60% fixado por este juízo. Portanto, não há que se falar em preço vil. Os exequentes postulam a condenação do executado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A análise da conduta do executado revela um padrão de comportamento que se amolda a tal figura. O devedor permaneceu inerte por longo período, vindo a se manifestar apenas quando a expropriação de seu bem se tornou iminente. Suas alegações são manifestamente improcedentes e, em alguns casos, contraditórias com as provas que ele mesmo produziu em outros âmbitos, como a alegação de bem de família confrontada com sua declaração de imposto de renda. A arguição de nulidades e a tentativa de induzir o juízo a erro configuram resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e IV, do CPC). A conduta protelatória e a falta de lealdade processual são evidentes, causando prejuízo à efetividade da execução e onerando não apenas os credores, mas também os arrematantes de boa-fé e o próprio Poder Judiciário. Dessa maneira,acolho o pedido dos exequentespara condenar o executado Márcio Garcia por litigância de má-fé. Rejeitadas todas as teses de nulidade, passo à análise dos pedidos dos arrematantes. O Auto de Arrematação de fls. 652/653, assinado pelo leiloeiro, atesta que o imóvel foi arrematado em 25 de fevereiro de 2026 por David Costa esua cônjugeNairanSilva Sobrinho, pelo valor de R$ 291.000,00. Os comprovantes de depósito judicial do preço (fls. 661/66) e de pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 663) confirmam o cumprimento das obrigações pelos arrematantes. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Não havendo vícios que a maculem, sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo a arremataçãopara que produza todos os seus efeitos legais. Com a homologação, os arrematantes fazem jus à expedição da Carta de Arrematação, título hábil para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A referida carta deverá conter ordem expressa para o cancelamento dos seguintes gravames que pesam sobre a matrícula nº 2.725 do 17º CRI de São Paulo (fls. 685-691): i) O usufruto vitalício instituído em favor deOdilhaFerreira Garcia, que se encontra extinto desde 13/05/2022 em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 416 e nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil;ii) A constrição judicial (arresto/penhora) originada neste processo. Quanto ao bloqueio judicialdeterminado pela 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (Proc. nº 0020135-69.2019.8.26.0001), averbado sob o nº AV.12/M.2.725 (fls. 691), este juízo não possui competência para determinar diretamente seu cancelamento. A providência depende da análise daquele juízo. Com a arrematação, o crédito que originou o bloqueio (no caso, de natureza alimentar) sub-roga-se no preço depositado, sobre o qual recairá a preferência legal, liberando-se o imóvel para o arrematante. Dessa forma,acolho o pedido deofício à 3ª Vara da Família e Sucessões, informando sobre a arrematação do bem, o depósito judicial do valor de R$ 291.000,00 e a sub-rogação do crédito na forma do art. 908, §1º, do CPC, para que aquele juízo adote as providências cabíveis para o levantamento de seu crédito e, consequentemente, determine o cancelamento do bloqueio que incide sobre o imóvel. No quepertineao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação. A expedição de mandado de imissão na posse é consequência lógica da arrematação perfeita e acabada. Defiro, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Ante o exposto: i)HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel de matrícula nº 2.725 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada em 25 de fevereiro de 2026, conforme auto de fls. 651/652, em favor dos arrematantes DAVID COSTA e NAIRAN SILVA SOBRINHO, pelo valor de R$ 291.000,00; ii)CONDENOo executado Márcio Garcia, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81,caput, do Código de Processo Civil; iii)Transitada em julgado esta decisão e comprovado o recolhimento do ITBI,DETERMINOa expedição da respectiva Carta de Arrematação, que deverá ser instruída com as peças necessárias e conter ordem expressa para o cancelamento dos gravames pertinentes, nos termos da fundamentação; iv)Transitada em julgado esta decisão,DEFIROe determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, a ser cumprido no endereço do imóvel (Rua Nagasaki, nº 263, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, CEP 02131-030).Concedo ao executado Márcio Garcia e a quaisquer outros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação do referido mandado. Findo o prazo sem a desocupação, autorizo o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça, com o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário; v)DETERMINOa imediata reserva do correspondente a 50% do valor depositado (R$ 145.500,00) em favor do coproprietário Marcelo Garcia, respeitando a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (art. 843 do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se os exequentes para que apresentem, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, incluindo as custas processuais e a multa por litigância de má-fé aqui fixada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos credores. Ressalta-se que o levantamento dos valores pelos exequentes ficará condicionado à satisfação prévia do bloqueio alimentar da Vara da Família, que incidirá sobre a metade pertencente ao devedor Márcio. O saldo remanescente da quota do executado Márcio Garcia, se houver, após a satisfação do bloqueio alimentar da Vara da Família e do crédito dos exequentes nestes autos, deverá ser liberado em favor do próprio executado. Int. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Edna da Costa Braga (OAB 1119/AC), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inicialmente, anoto a regularização da representação processual do executado, com a juntada do instrumento de mandato de fls. 607, em cumprimento à decisão de fls. 594/595, e determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados ali constituídos. Trata-se de aferir a higidez da arrematação frente às nulidades arguidas pelo executado, equacionando a proteção ao terceiro de boa-fé com a efetividade da satisfação do crédito. A multiplicidade de petições pendentes impõe uma análise conjunta dos pedidos, medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo executado, este deve serindeferido. A condição de proprietário de bem imóvel, somada a uma renda que, embora não seja elevada, o afasta da linha da hipossuficiência, desautoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuitaao executado Márcio Garcia. Passo à análise das alegações de nulidade. O executado alega a nulidade de sua citação, sustentando que esta é a primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. A alegação, contudo, nãoprospera. Oendereço para o qual a citação foi enviada é o mesmo que o próprio executado declarou como seu domicílio perante a Receita Federal em sua declaração de imposto de renda (fls. 574 e 608). A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, informando um endereço para fins fiscais e, posteriormente, alegando que não foi encontrado naquele local para fins de citação judicial. Dessa forma, a citação realizada é plenamente válida. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. O executado sustenta, ademais, que o imóvel penhorado e arrematado se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, junta declarações de vizinhos (fls. 602, 641, 642) e um comprovante de endereço. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e visa a resguardar o direito constitucional à moradia. Contudo, seu reconhecimento exige prova robusta e inequívoca de que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre quem alega, ou seja, o devedor. No presente caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, as provas produzidas nos autos apontam em sentido oposto. Conforme já mencionado,a declaração de imposto de renda do próprio executado (fls. 609) informa um endereço residencial diverso do imóvel penhorado. Tal documento, elaborado unilateralmente pelo devedor e com presunção de veracidade perante o Fisco, representa uma forte evidência contra atese de que o bem arrematado lhe serve de moradia. Adicionalmente, os exequentes trouxeram aos autos, como prova emprestada de outro processo (fls. 578), contas de consumo de energia elétrica relativas ao imóvel penhorado que registram consumo zero por vários meses. A ausência de consumo de energia elétrica é um indicativo de que o imóvel não está habitado, corroborando a informação prestada na declaração de rendimentos. As declarações de vizinhos, por sua vez, são provas de menor peso e não têm o condão de afastar a prova documental em sentido contrário. Diante da flagrantecontradição e da ausência de provas concretas de que o imóvel arrematado efetivamente serve de moradia permanente ao executado e sua família,rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Por fim, o executado alega que o imóvel foi arrematado por preço vil, apontando que a avaliação de R$ 433.739,20 seria muito inferior ao valor de mercado, o qual, segundo laudos de outros processos que anexa (fls. 619 e 623), seria de R$ 700.000,00 ou R$ 600.000,00. Esta alegação também não merece ser acolhida. Considera-se preço vil,via de regra, o lance inferior a 50% do valor da avaliação judicial. A decisão de fls. 417/418 estabeleceu que, no segundo pregão, seriam admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. O imóvel foi avaliado em R$ 433.739,20 e arrematado por R$ 291.000,00 (fls. 652). Este valor corresponde a aproximadamente 67,09% do valor da avaliação (fls. 649), percentual significativamente superior ao patamar mínimo legal de 50% e, inclusive, ao mínimo de 60% fixado por este juízo. Portanto, não há que se falar em preço vil. Os exequentes postulam a condenação do executado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A análise da conduta do executado revela um padrão de comportamento que se amolda a tal figura. O devedor permaneceu inerte por longo período, vindo a se manifestar apenas quando a expropriação de seu bem se tornou iminente. Suas alegações são manifestamente improcedentes e, em alguns casos, contraditórias com as provas que ele mesmo produziu em outros âmbitos, como a alegação de bem de família confrontada com sua declaração de imposto de renda. A arguição de nulidades e a tentativa de induzir o juízo a erro configuram resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e IV, do CPC). A conduta protelatória e a falta de lealdade processual são evidentes, causando prejuízo à efetividade da execução e onerando não apenas os credores, mas também os arrematantes de boa-fé e o próprio Poder Judiciário. Dessa maneira,acolho o pedido dos exequentespara condenar o executado Márcio Garcia por litigância de má-fé. Rejeitadas todas as teses de nulidade, passo à análise dos pedidos dos arrematantes. O Auto de Arrematação de fls. 652/653, assinado pelo leiloeiro, atesta que o imóvel foi arrematado em 25 de fevereiro de 2026 por David Costa esua cônjugeNairanSilva Sobrinho, pelo valor de R$ 291.000,00. Os comprovantes de depósito judicial do preço (fls. 661/66) e de pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 663) confirmam o cumprimento das obrigações pelos arrematantes. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Não havendo vícios que a maculem, sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo a arremataçãopara que produza todos os seus efeitos legais. Com a homologação, os arrematantes fazem jus à expedição da Carta de Arrematação, título hábil para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A referida carta deverá conter ordem expressa para o cancelamento dos seguintes gravames que pesam sobre a matrícula nº 2.725 do 17º CRI de São Paulo (fls. 685-691): i) O usufruto vitalício instituído em favor deOdilhaFerreira Garcia, que se encontra extinto desde 13/05/2022 em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 416 e nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil;ii) A constrição judicial (arresto/penhora) originada neste processo. Quanto ao bloqueio judicialdeterminado pela 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (Proc. nº 0020135-69.2019.8.26.0001), averbado sob o nº AV.12/M.2.725 (fls. 691), este juízo não possui competência para determinar diretamente seu cancelamento. A providência depende da análise daquele juízo. Com a arrematação, o crédito que originou o bloqueio (no caso, de natureza alimentar) sub-roga-se no preço depositado, sobre o qual recairá a preferência legal, liberando-se o imóvel para o arrematante. Dessa forma,acolho o pedido deofício à 3ª Vara da Família e Sucessões, informando sobre a arrematação do bem, o depósito judicial do valor de R$ 291.000,00 e a sub-rogação do crédito na forma do art. 908, §1º, do CPC, para que aquele juízo adote as providências cabíveis para o levantamento de seu crédito e, consequentemente, determine o cancelamento do bloqueio que incide sobre o imóvel. No quepertineao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação. A expedição de mandado de imissão na posse é consequência lógica da arrematação perfeita e acabada. Defiro, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Ante o exposto: i)HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel de matrícula nº 2.725 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada em 25 de fevereiro de 2026, conforme auto de fls. 651/652, em favor dos arrematantes DAVID COSTA e NAIRAN SILVA SOBRINHO, pelo valor de R$ 291.000,00; ii)CONDENOo executado Márcio Garcia, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81,caput, do Código de Processo Civil; iii)Transitada em julgado esta decisão e comprovado o recolhimento do ITBI,DETERMINOa expedição da respectiva Carta de Arrematação, que deverá ser instruída com as peças necessárias e conter ordem expressa para o cancelamento dos gravames pertinentes, nos termos da fundamentação; iv)Transitada em julgado esta decisão,DEFIROe determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, a ser cumprido no endereço do imóvel (Rua Nagasaki, nº 263, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, CEP 02131-030).Concedo ao executado Márcio Garcia e a quaisquer outros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação do referido mandado. Findo o prazo sem a desocupação, autorizo o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça, com o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário; v)DETERMINOa imediata reserva do correspondente a 50% do valor depositado (R$ 145.500,00) em favor do coproprietário Marcelo Garcia, respeitando a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (art. 843 do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se os exequentes para que apresentem, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, incluindo as custas processuais e a multa por litigância de má-fé aqui fixada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos credores. Ressalta-se que o levantamento dos valores pelos exequentes ficará condicionado à satisfação prévia do bloqueio alimentar da Vara da Família, que incidirá sobre a metade pertencente ao devedor Márcio. O saldo remanescente da quota do executado Márcio Garcia, se houver, após a satisfação do bloqueio alimentar da Vara da Família e do crédito dos exequentes nestes autos, deverá ser liberado em favor do próprio executado. Int. |
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70078915-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2026 18:02 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70071949-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/03/2026 11:08 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70066569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 14:48 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70038535-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/02/2026 16:53 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70038096-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 19:08 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 466/495: Trata-se de simples petição, possível cópia de ação autônoma proposta pelo executado MÁRCIO, juntada aos autos pelo patrono ODDONER PAULI LOPES, que representa MÁRCIO naquela demanda. Se MÁRCIO pretende demandar contra os exequentes por meio de ação anulatória deverá distribuir a demanda, pelo sistema EPROC, sendo o mero peticionamento neste processo ato insuficiente para instalar a demanda. Ressalto que o executado MÁRCIO não está devidamente representando nestes autos, de forma que realmente nada há a decidir sobre o referido petitório. 02. Concedo prazo de dez dias para que o executado MÁRCIO regularize a sua representação processual, se for de seu interesse, devendo a procuração fazer menção expressa à essa demanda. 03. Fls. 568/587: deixo de apreciar, eis que a petição de fls. 466/495 NÃO É IMPUGNAÇÃO e NEM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE, mas cópia de petição inicial, que para iniciar nova relação processual deve ser regularmente distribuída. 04. Fls. 496/567: Nada a decidir neste momento. De fato, os Embargos de Terceiro mencionados foram distribuídos livremente para a 5ª Vara Cível de Santana, razão pela qual àquele juízo, até eventual redistribuição do feito para este Juízo, decidir o pedido de tutela de urgência ali formulado. Anoto que: 1) o peticionante não é parte nestes autos, o que impede a análise do requerimento formulado por ele na presente execução e 2) que conforme se vê às fls. 367 dos autos a penhora recaiu exclusivamente sobre AOS 50% DA NUA PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO EXECUTADO MÁRCIO GARCIA. 05- Fls. 588/593: Deixo de apreciar, eis que conforme já decidido o executado não se encontra regularmente representado pelo patrono subscritor da petição. Int. Advogados(s): Oddoner Pauli Lopes (OAB 115158/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 04/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/02/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 466/495: Trata-se de simples petição, possível cópia de ação autônoma proposta pelo executado MÁRCIO, juntada aos autos pelo patrono ODDONER PAULI LOPES, que representa MÁRCIO naquela demanda. Se MÁRCIO pretende demandar contra os exequentes por meio de ação anulatória deverá distribuir a demanda, pelo sistema EPROC, sendo o mero peticionamento neste processo ato insuficiente para instalar a demanda. Ressalto que o executado MÁRCIO não está devidamente representando nestes autos, de forma que realmente nada há a decidir sobre o referido petitório. 02. Concedo prazo de dez dias para que o executado MÁRCIO regularize a sua representação processual, se for de seu interesse, devendo a procuração fazer menção expressa à essa demanda. 03. Fls. 568/587: deixo de apreciar, eis que a petição de fls. 466/495 NÃO É IMPUGNAÇÃO e NEM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE, mas cópia de petição inicial, que para iniciar nova relação processual deve ser regularmente distribuída. 04. Fls. 496/567: Nada a decidir neste momento. De fato, os Embargos de Terceiro mencionados foram distribuídos livremente para a 5ª Vara Cível de Santana, razão pela qual àquele juízo, até eventual redistribuição do feito para este Juízo, decidir o pedido de tutela de urgência ali formulado. Anoto que: 1) o peticionante não é parte nestes autos, o que impede a análise do requerimento formulado por ele na presente execução e 2) que conforme se vê às fls. 367 dos autos a penhora recaiu exclusivamente sobre AOS 50% DA NUA PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO EXECUTADO MÁRCIO GARCIA. 05- Fls. 588/593: Deixo de apreciar, eis que conforme já decidido o executado não se encontra regularmente representado pelo patrono subscritor da petição. Int. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70032734-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 10:22 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70031353-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/02/2026 14:56 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70029016-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 13:23 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70028722-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 11:39 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2693/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2693/2025 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça terá início no dia 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.451/454 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP) |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça terá início no dia 02 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.451/454 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2025 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 20/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70525087-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 16:47 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70521813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 12:07 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2350/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2350/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 12/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70490951-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 16:50 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2083/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2083/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando a petição de fls. 409/410 e documentos que a acompanham, verifico o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 397. Os exequentes apresentaram três avaliações técnicas independentes elaboradas por profissionais devidamente credenciados, além de relatório de comparação mercadológica, comprovando o valor de mercado do bem penhorado. A citação do executado restou demonstrada pelo AR positivo de fls. 404. Diante do exposto, converto o arresto em penhora e homologo as avaliações apresentadas às fls. 389, 390 e 392, fixando como valor de referência para alienação do imóvel penhorado a quantia de R$ 417.747,60, correspondente à média dos três laudos técnicos, conforme relatório mercadológico de fls. 383/388. Antes de prosseguir com a designação de hasta pública, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à viabilidade da medida, considerando a reconhecida dificuldade de arrematação de bens consistentes em nua propriedade em leilões judiciais. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando a petição de fls. 409/410 e documentos que a acompanham, verifico o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 397. Os exequentes apresentaram três avaliações técnicas independentes elaboradas por profissionais devidamente credenciados, além de relatório de comparação mercadológica, comprovando o valor de mercado do bem penhorado. A citação do executado restou demonstrada pelo AR positivo de fls. 404. Diante do exposto, converto o arresto em penhora e homologo as avaliações apresentadas às fls. 389, 390 e 392, fixando como valor de referência para alienação do imóvel penhorado a quantia de R$ 417.747,60, correspondente à média dos três laudos técnicos, conforme relatório mercadológico de fls. 383/388. Antes de prosseguir com a designação de hasta pública, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à viabilidade da medida, considerando a reconhecida dificuldade de arrematação de bens consistentes em nua propriedade em leilões judiciais. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70428658-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 14:38 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0005 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXECUTADO - UPJ1CV |
| 17/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783130623TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Garcia Diligência : 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2VC Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 26/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70288861-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/06/2025 12:51 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de alienação judicial de bem imóvel arrestado nos autos. O valor da avaliação deve ser obtido a partir de três avaliações realizadas por corretores imobiliários, tendo a parte exequente juntado somente uma. Demais disso, apesar de ter sido determinado o arresto da nua propriedade do imóvel, resta pendente a citação do executado, conforme determinado na decisão de fl. 62, que aguarda cumprimento desde 06 de junho de 2022. Nota-se que nenhuma movimentação visando à citação ocorreu em mais de três anos após o deferimento do arresto, o que pode acarretar a revogação da medida constritiva. Ante o exposto, indefiro, por ora, a alienação do imóvel. Intime-se o exequente para que providencie os meios necessários para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do arresto. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de alienação judicial de bem imóvel arrestado nos autos. O valor da avaliação deve ser obtido a partir de três avaliações realizadas por corretores imobiliários, tendo a parte exequente juntado somente uma. Demais disso, apesar de ter sido determinado o arresto da nua propriedade do imóvel, resta pendente a citação do executado, conforme determinado na decisão de fl. 62, que aguarda cumprimento desde 06 de junho de 2022. Nota-se que nenhuma movimentação visando à citação ocorreu em mais de três anos após o deferimento do arresto, o que pode acarretar a revogação da medida constritiva. Ante o exposto, indefiro, por ora, a alienação do imóvel. Intime-se o exequente para que providencie os meios necessários para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do arresto. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70085356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 17:11 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 02/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70565331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:37 |
| 01/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo 1008171-86.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível deste foro regional, no valor atualizado do débito de R$ 9.563,35,a fim de que recaiam sobre eventuais créditos em nome de Marcio Garcia, CPF: 25799902831. Trata-se de decisão-ofício e compete ao proprio interessado o seu protocolo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo 1008171-86.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível deste foro regional, no valor atualizado do débito de R$ 9.563,35,a fim de que recaiam sobre eventuais créditos em nome de Marcio Garcia, CPF: 25799902831. Trata-se de decisão-ofício e compete ao proprio interessado o seu protocolo. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicável - cumpr. Certidão |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70461120-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/09/2024 12:34 |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicável - cumpr. Certidão |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro novo advogado - procurador |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 125/232: Defiro. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, a fim de que anote no rosto dos autos a penhora sobre eventuais créditos que o executado Márcio Garcia possua nos autos de nº 1029333-11.2022.8.26.0001, até o limite do crédito (R$ 8.591,26, em outubro de 2023). Trata-se de decisão-ofício a ser encaminhado pela parte exequente. 2. Retifique-se a certidão de penhora, conforme indicado no ofício de fls. 90, fazendo constar que a penhora recai sobre 50% da nua propriedade de Márcio Garcia sobre o imóvel, devendo constar como localização do imóvel o endereço da Rua Nagasaki. À Serventia para que proceda. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 125/232: Defiro. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, a fim de que anote no rosto dos autos a penhora sobre eventuais créditos que o executado Márcio Garcia possua nos autos de nº 1029333-11.2022.8.26.0001, até o limite do crédito (R$ 8.591,26, em outubro de 2023). Trata-se de decisão-ofício a ser encaminhado pela parte exequente. 2. Retifique-se a certidão de penhora, conforme indicado no ofício de fls. 90, fazendo constar que a penhora recai sobre 50% da nua propriedade de Márcio Garcia sobre o imóvel, devendo constar como localização do imóvel o endereço da Rua Nagasaki. À Serventia para que proceda. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70540045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 12:04 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70495998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 14:07 |
| 26/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70488038-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/10/2023 12:31 |
| 25/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Indefiro a penhora no rosto dos autos. Verifico que o processo indicado trata de execução de crédito alimentar de menor. Ressalto que o exequente não comprova a probabilidade do pedido, restando a medida, de cunho apenas especulativo, fadada ao insucesso. 2- Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Portanto, O CNIB não é meio hábil para a localização de bens penhoráveis, havendo mecanismo de busca menos danoso e que pode ser acessado diretamente pelo interessado sem a intervenção do judiciário. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. . 3- Indefiro a alteração do termo de penhora. O respectivo cartório de registro de imóveis seguiu a informação constante na certidão. 4- Defiro as pesquisas de endereços requeridas. Ao exequente para que promova o recolhimento das custas pertinentes. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Indefiro a penhora no rosto dos autos. Verifico que o processo indicado trata de execução de crédito alimentar de menor. Ressalto que o exequente não comprova a probabilidade do pedido, restando a medida, de cunho apenas especulativo, fadada ao insucesso. 2- Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Portanto, O CNIB não é meio hábil para a localização de bens penhoráveis, havendo mecanismo de busca menos danoso e que pode ser acessado diretamente pelo interessado sem a intervenção do judiciário. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. . 3- Indefiro a alteração do termo de penhora. O respectivo cartório de registro de imóveis seguiu a informação constante na certidão. 4- Defiro as pesquisas de endereços requeridas. Ao exequente para que promova o recolhimento das custas pertinentes. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70086496-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/03/2023 17:05 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro a intimação por edital, pois não esgotados os meios eletrônicos de localização. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a intimação por edital, pois não esgotados os meios eletrônicos de localização. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70476457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 13:15 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70476451-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 13:12 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 14/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROTOCOLO ARISP |
| 03/10/2022 |
Protocolo Juntado
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| 03/10/2022 |
Protocolo Juntado
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| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 71. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 09/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 71. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70255238-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 11:05 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Para análise do pedido de penhora do imóvel, se faz necessária a juntada da certidão atualizada do imóvel, com valor de certidão recentemente expedida. No mesmo ato, forneça o telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. 2- Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 62. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Para análise do pedido de penhora do imóvel, se faz necessária a juntada da certidão atualizada do imóvel, com valor de certidão recentemente expedida. No mesmo ato, forneça o telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. 2- Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 62. Intime-se. |
| 11/06/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70214668-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/06/2022 11:35 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Para o prosseguimento do arresto via sistema Sisbajud, recolha, a parte exequente, as custas no código 434-1 e forneça a planilha de cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o prosseguimento do arresto via sistema Sisbajud, recolha, a parte exequente, as custas no código 434-1 e forneça a planilha de cálculo atualizado do débito. |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o arresto nos termos requeridos. À z. Serventia para que proceda. 2- Ressalto que o deferimento do arresto não implica na desnecessidade da citação. Ao exequente para que indique, em cinco dias, os meios que deseja empreender para localização do executado, recolhendo as custas pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro o arresto nos termos requeridos. À z. Serventia para que proceda. 2- Ressalto que o deferimento do arresto não implica na desnecessidade da citação. Ao exequente para que indique, em cinco dias, os meios que deseja empreender para localização do executado, recolhendo as custas pertinentes. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70166000-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/05/2022 10:57 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fl. 43 e do Renajud de fl. 44. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a resposta do oficio da Receita Federal de fl. 43 e do Renajud de fl. 44. |
| 09/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70421751-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 12:14 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70402329-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 12:35 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de arresto e de indisponibilidade de bens efetuado pela exequente. Indefiro. O simples retorno negativo do aviso de recebimento, sem qualquer outra tentativa de localização do executado, bem como ausentes os indícios de dilapidação patrimonial, não autorizam a concessão de bloqueio cautelar antes da citação. Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Nota-se, portanto, que o CNIB não é meio hábil para a localização de bens penhoráveis, havendo mecanismo de busca menos danoso e que pode ser acessado diretamente pelo interessado sem a intervenção do judiciário. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto e bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de arresto e de indisponibilidade de bens efetuado pela exequente. Indefiro. O simples retorno negativo do aviso de recebimento, sem qualquer outra tentativa de localização do executado, bem como ausentes os indícios de dilapidação patrimonial, não autorizam a concessão de bloqueio cautelar antes da citação. Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Em São Paulo, foi instaurado pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). A medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136755-70.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Nota-se, portanto, que o CNIB não é meio hábil para a localização de bens penhoráveis, havendo mecanismo de busca menos danoso e que pode ser acessado diretamente pelo interessado sem a intervenção do judiciário. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto e bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se. |
| 11/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2416/2426 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. |
| 08/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR288958165TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Garcia |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2650/2661 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP) |
| 24/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS DARE - ART.1.093, § 6º NSCGJ |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/05/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 11/06/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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