| Exeqte |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Exectdo | Morais Correa Lanchonete Ltda - Epp |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| TerIntCer |
Pedro Augusto da Rosa Monteiro
Advogado: Tiago Cavasini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2335/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2335/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 481: Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 481: Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70467434-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:10 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1978/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1978/2025 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 472 ; Decisão de fls. 456/457 ; Valor(es) de R$ 4.794,75 ; Beneficiário(a): PEDRO AUGUSTO DA ROSA MONTEIRO (arrematante) ; Conta indicada no formulário de fls. 469 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 472 ; Decisão de fls. 456/457 ; Valor(es) de R$ 4.794,75 ; Beneficiário(a): PEDRO AUGUSTO DA ROSA MONTEIRO (arrematante) ; Conta indicada no formulário de fls. 469 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1930/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.474: Esclareça o exequente se pretende alienação particular. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70411037-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 17:02 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70383956-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 10:08 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70381252-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/08/2025 21:51 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70369515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 12:09 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o arrematante não pode cumprir a determinação de fl. 445, como por ele dito à fl. 448, cancele-se a arrematação. Após o decurso de prazo para recurso, DEFIRO o levantamento da quantia depositada nos autos às fl. 420, no valor de R$ 4.794,75 mais o valor a ser restituído pelo Senhor Leiloeiro (recebido a título de comissão), no valor de R$ 958,95 (fl. 424), com seus acréscimos legais. O Senhor Leiloeiro deverá depositar nos autos o valor da comissão recebida no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto o arrematante deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau" (cadastrada na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38049" - "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento"), Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. O documento (formulário) deverá ser cadastrado como "Formulário Eletrônico MLE" (código 1373). O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, "Orientações Gerais." Com a juntada do referido formulário, expeça-se em favor do arrematante e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que o arrematante não pode cumprir a determinação de fl. 445, como por ele dito à fl. 448, cancele-se a arrematação. Após o decurso de prazo para recurso, DEFIRO o levantamento da quantia depositada nos autos às fl. 420, no valor de R$ 4.794,75 mais o valor a ser restituído pelo Senhor Leiloeiro (recebido a título de comissão), no valor de R$ 958,95 (fl. 424), com seus acréscimos legais. O Senhor Leiloeiro deverá depositar nos autos o valor da comissão recebida no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto o arrematante deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau" (cadastrada na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38049" - "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento"), Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. O documento (formulário) deverá ser cadastrado como "Formulário Eletrônico MLE" (código 1373). O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, "Orientações Gerais." Com a juntada do referido formulário, expeça-se em favor do arrematante e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70224602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 13:01 |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70213511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 05:17 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Reputa-se que a Carta Fiança de fl. 436 apresentada não atende aos requisitos da Lei nº 4.595/64, art. 34 e tampouco da Resolução CMN nº 2.325/96, art. 2º, pois a empresa emissora não é uma instituição financeira sujeita à regulamentação e limites do Bacen/CMN, o que afasta sua validade como fiança bancária judicial conforme exigido por dispositivos legais e jurisprudência dominante. Trata-se de mera garantia fidejussória oferecida por empresa que não seequiparaainstituição financeiraou a seguradora. Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada. A carta fiança deverá: I - ser emitida por instituição financeira idônea (rating AA); II - prazo máximo de restituição dos valores 1 dia útil; III - a minuta deverá estabelecer condições de renuncias dos artigos 827 e 838 do Código Civil. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro, para substituição da garantia. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reputa-se que a Carta Fiança de fl. 436 apresentada não atende aos requisitos da Lei nº 4.595/64, art. 34 e tampouco da Resolução CMN nº 2.325/96, art. 2º, pois a empresa emissora não é uma instituição financeira sujeita à regulamentação e limites do Bacen/CMN, o que afasta sua validade como fiança bancária judicial conforme exigido por dispositivos legais e jurisprudência dominante. Trata-se de mera garantia fidejussória oferecida por empresa que não seequiparaainstituição financeiraou a seguradora. Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada. A carta fiança deverá: I - ser emitida por instituição financeira idônea (rating AA); II - prazo máximo de restituição dos valores 1 dia útil; III - a minuta deverá estabelecer condições de renuncias dos artigos 827 e 838 do Código Civil. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro, para substituição da garantia. Intime-se. |
| 21/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70127817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 15:02 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70127129-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 11:36 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Fls.409/410: O bem penhorado foi arrematado por R$19.179,00 de forma parcelada conforme autoriza o art 895 e seguintes do CPC, tendo sido realizado depósito inicial de 25% (R$4.794,75) e o restante parcelado em 24 meses, devidamente corrigidos pela tabela do TJSP. Todavia, tratando-se de bem móvel, ainda nos termos do referido artigo, deve o arrematante apresentar caução idônea para o deferimento do pagamento parcelado, tais como: seguro garantia, fiança bancária e imóvel em nome do arrematante, com valor declarado igual ou superior a 03 vezes o valor da arrematação. Intime-se para oferecimento de caução, em 15 dias. Anoto ainda que a caução está condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução, ou no caso da sua não apresentação, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, ficando a entrega do bem condicionada à quitação. Não estando o arrematante representado nos autos por patrono, por carta, intime-se no endereço de fl.413, acerca da presente decisão. Decorrido in albis o prazo para cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para indeferimento da proposta e anulação da aquisição. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.409/410: O bem penhorado foi arrematado por R$19.179,00 de forma parcelada conforme autoriza o art 895 e seguintes do CPC, tendo sido realizado depósito inicial de 25% (R$4.794,75) e o restante parcelado em 24 meses, devidamente corrigidos pela tabela do TJSP. Todavia, tratando-se de bem móvel, ainda nos termos do referido artigo, deve o arrematante apresentar caução idônea para o deferimento do pagamento parcelado, tais como: seguro garantia, fiança bancária e imóvel em nome do arrematante, com valor declarado igual ou superior a 03 vezes o valor da arrematação. Intime-se para oferecimento de caução, em 15 dias. Anoto ainda que a caução está condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução, ou no caso da sua não apresentação, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, ficando a entrega do bem condicionada à quitação. Não estando o arrematante representado nos autos por patrono, por carta, intime-se no endereço de fl.413, acerca da presente decisão. Decorrido in albis o prazo para cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para indeferimento da proposta e anulação da aquisição. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70075452-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 18:12 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70061606-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 14:45 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 04/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70033553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 19:15 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70024174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 15:28 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70018020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 20:53 |
| 16/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - fixação - edital LEILÃO |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70561550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 18:14 |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721126310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Morais Correa Lanchonete Ltda - Epp Diligência : 31/10/2024 |
| 24/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Fls.352/357: Fica designado o dia 24/01/2025 às 14:00 horas e termino no dia 27/01/2025, às 14:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 27/01/2025 às 14:00 horas e termino no dia 18/02/2025, às 14:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Fica, o exequente, intimado na pessoa de seu advogado. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada; e c) Informar o local exato em que o veiculo se encontra Depositado. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.352/357: Fica designado o dia 24/01/2025 às 14:00 horas e termino no dia 27/01/2025, às 14:00 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 27/01/2025 às 14:00 horas e termino no dia 18/02/2025, às 14:00 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Fica, o exequente, intimado na pessoa de seu advogado. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada; e c) Informar o local exato em que o veiculo se encontra Depositado. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70514472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 17:10 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Para melhor acompanhamento do ato expropriatório e tempo hábil para os trâmites cartorários, intime-se o leiloeiro a indicar novas datas para o leilão, diante da proximidade das apontadas com período de recesso, devendo ser observado o intervalo mínimo das datas constantes do segundo paragrafo de fls.260. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para melhor acompanhamento do ato expropriatório e tempo hábil para os trâmites cartorários, intime-se o leiloeiro a indicar novas datas para o leilão, diante da proximidade das apontadas com período de recesso, devendo ser observado o intervalo mínimo das datas constantes do segundo paragrafo de fls.260. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 29/11/2024 às 14:30 horas e termino no dia 02/12/2024, às 14:30 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 02/12/2024 às 14:30 horas e termino no dia 21/12/2024 às 14:30 horas (uma vez que o 2º pregão se estenderá por no mínimo 20 dias) para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente intimado na pessoa de seus advogado. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do veiculo atualizada; e c) Informar o local exato em que o veiculo se encontra depositado. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 11/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 29/11/2024 às 14:30 horas e termino no dia 02/12/2024, às 14:30 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 02/12/2024 às 14:30 horas e termino no dia 21/12/2024 às 14:30 horas (uma vez que o 2º pregão se estenderá por no mínimo 20 dias) para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente intimado na pessoa de seus advogado. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do veiculo atualizada; e c) Informar o local exato em que o veiculo se encontra depositado. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70471939-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 12:07 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Verificando os presentes autos, observo que as datas do edital de leilão informadas às fls.304 restaram prejudicadas, tendo em vista o prazo de antecedência de 60 dias para as intimações fixado no item 2 da decisão de fl.300. Anoto ainda que a carta de intimação ao executado fora expedida com as datas do leilão anterior (fl.320), sendo que, o exequente cumpriu a determinação de recolhimento das despesas de intimação postal tardiamente, apenas em 26.08.2024 (fls.315/318), bem como, o leiloeiro não procedeu tempestivamente ao envio do edital no formato word, conforme certidão de fl.309. Assim sendo, diante da falta de tempo hábil para cumprimento do prazo determinado na decisão de fl.300, providencie o leiloeiro a elaboração de novo edital com datas em observância à antecedência mínima de 60 dias, de modo a possibilitar as intimações necessárias. Após determinação de novas datas de leilão, tendo em vista o equívoco no cumprimento pela serventia (fl.320), expeça-se carta de intimação ao executado como diligência do juízo. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verificando os presentes autos, observo que as datas do edital de leilão informadas às fls.304 restaram prejudicadas, tendo em vista o prazo de antecedência de 60 dias para as intimações fixado no item 2 da decisão de fl.300. Anoto ainda que a carta de intimação ao executado fora expedida com as datas do leilão anterior (fl.320), sendo que, o exequente cumpriu a determinação de recolhimento das despesas de intimação postal tardiamente, apenas em 26.08.2024 (fls.315/318), bem como, o leiloeiro não procedeu tempestivamente ao envio do edital no formato word, conforme certidão de fl.309. Assim sendo, diante da falta de tempo hábil para cumprimento do prazo determinado na decisão de fl.300, providencie o leiloeiro a elaboração de novo edital com datas em observância à antecedência mínima de 60 dias, de modo a possibilitar as intimações necessárias. Após determinação de novas datas de leilão, tendo em vista o equívoco no cumprimento pela serventia (fl.320), expeça-se carta de intimação ao executado como diligência do juízo. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Nomear leiloeiro no Portal dos Auxiliares da Justiça - Automática |
| 13/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70404329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 13:45 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Conclusão aberta por equívoco. Aguarde-se o cumprimento pelo exequente do recolhimento das custas postais determinadas à fl.300, item 4 e atendimento pelo leiloeiro da intimação certificada à fl. 309, para prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conclusão aberta por equívoco. Aguarde-se o cumprimento pelo exequente do recolhimento das custas postais determinadas à fl.300, item 4 e atendimento pelo leiloeiro da intimação certificada à fl. 309, para prosseguimento. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70359202-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 14:00 |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: 1) Fls. 276/277: Indefiro o pedido de dispensa da publicação do leilão em jornal, uma vez que a medida contribui para que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, contribuindo a sua ampla divulgação, de modo que se mostra insuficiente apenas a publicação da forma sugerida. Ademais, a medida constou expressamente na decisão que nomeou o leiloeiro, conforme item 11 de fls.260/266. 2) Saliento ao leiloeiro que as datas de leilão precisam obedecer antecedência mínima de 60 dias para tempo hábil das intimações. Portanto o edital apresentado precisa indicar novas datas, obedecendo o prazo adequado. 4) Intime-se o exequente a fornecer as custas postais para intimação do executado sobre as datas do leilão, no endereço de fl.154, em 05 dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70345241-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 18:07 |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 276/277: Indefiro o pedido de dispensa da publicação do leilão em jornal, uma vez que a medida contribui para que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, contribuindo a sua ampla divulgação, de modo que se mostra insuficiente apenas a publicação da forma sugerida. Ademais, a medida constou expressamente na decisão que nomeou o leiloeiro, conforme item 11 de fls.260/266. 2) Saliento ao leiloeiro que as datas de leilão precisam obedecer antecedência mínima de 60 dias para tempo hábil das intimações. Portanto o edital apresentado precisa indicar novas datas, obedecendo o prazo adequado. 4) Intime-se o exequente a fornecer as custas postais para intimação do executado sobre as datas do leilão, no endereço de fl.154, em 05 dias. |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70326064-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 15:27 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70315237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 10:01 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17) Recolha o exequente custas postais para intimação do executado acerca das datas do leilão. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. 17) Recolha o exequente custas postais para intimação do executado acerca das datas do leilão. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70211805-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/05/2024 12:06 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: 1) A certidão de fl.224 refere-se ao leiloeiro anteriormente indicado à fl.223. 2) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.228, em substituição, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Homologo a avaliação do veículo penhorado e apreendido pelo valor de fl.246: R$31.965,00. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) A certidão de fl.224 refere-se ao leiloeiro anteriormente indicado à fl.223. 2) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.228, em substituição, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Homologo a avaliação do veículo penhorado e apreendido pelo valor de fl.246: R$31.965,00. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70073975-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2024 16:13 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70062783-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 10:55 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Apresente o exequente, em 15 dias: A) cálculo atualizado da avaliação do bem penhorado; B) valor atualizado da avaliação; C) Para o leilão, deve o exequente cumprir fielmente o determinado à fl.160, pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando-se nos autos. D) Recolher custas postais para oportuna intimação do executado acerca do leilão, no endereço de fl.154. E) esclarecer se o bem se encontra sob alienação fiduciária. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Apresente o exequente, em 15 dias: A) cálculo atualizado da avaliação do bem penhorado; B) valor atualizado da avaliação; C) Para o leilão, deve o exequente cumprir fielmente o determinado à fl.160, pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando-se nos autos. D) Recolher custas postais para oportuna intimação do executado acerca do leilão, no endereço de fl.154. E) esclarecer se o bem se encontra sob alienação fiduciária. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70548354-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2023 15:23 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Certidão retro e consulta de fl. 223: Ciência ao exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro e consulta de fl. 223: Ciência ao exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70372531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 15:36 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: 1) Razão assiste ao exequente, uma vez que embora 2 veículos tenham sido penhorados, apenas o de placa EYP6420 foi apreendido pelo exequente. 2) Fls. 196/197: Conforme as novas regras da Corregedoria, deve ser indicado o leiloeiro responsável e não a empresa gerenciadora de leilões. Assim sendo, intime-se o exequente a apresentar o nome do leiloeiro. Após, certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Fl.205: Declaro insubsistente a penhora de fl.160 relativa ao veículo de placa AWY4148. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Razão assiste ao exequente, uma vez que embora 2 veículos tenham sido penhorados, apenas o de placa EYP6420 foi apreendido pelo exequente. 2) Fls. 196/197: Conforme as novas regras da Corregedoria, deve ser indicado o leiloeiro responsável e não a empresa gerenciadora de leilões. Assim sendo, intime-se o exequente a apresentar o nome do leiloeiro. Após, certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Fl.205: Declaro insubsistente a penhora de fl.160 relativa ao veículo de placa AWY4148. |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70307172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:39 |
| 19/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70257075-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2023 17:16 |
| 19/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70257004-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2023 16:52 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70256870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 16:26 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70147885-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 17:47 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Fl.205: Esclareça o exequente a notícia de furto, uma vez que conforme fl.191 o veículo estava sob seus cuidados. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl.205: Esclareça o exequente a notícia de furto, uma vez que conforme fl.191 o veículo estava sob seus cuidados. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70473476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 10:57 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: 1) Fls. 196/197; Para o leilão, deve o exequente cumprir fielmente o determinado à fl.160, pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando-se nos autos. 2) Diante da informação de furto do veículo Fiat, Palio, placa AWY 4148, diga o exequente se desiste da referida penhora. 3) Fl.201: O veículo apreendido foi depositado com o exequente através do depositário indicado à fl.189 e conforme auto de fl.191. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 196/197; Para o leilão, deve o exequente cumprir fielmente o determinado à fl.160, pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando-se nos autos. 2) Diante da informação de furto do veículo Fiat, Palio, placa AWY 4148, diga o exequente se desiste da referida penhora. 3) Fl.201: O veículo apreendido foi depositado com o exequente através do depositário indicado à fl.189 e conforme auto de fl.191. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70411876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 16:24 |
| 13/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70411775-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2022 16:01 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 27/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70366947-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 17:34 |
| 30/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR381913600TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Morais Correa Lanchonete Ltda - Epp |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: 1- Expeça-se mandado de intimação do executado e busca e apreensão dos veículos penhorados à fl. 160: a) placa: AWY 4148, marca/modelo: Fiat/Palio Attractiv 1.0, ano: 2013 e b) placa: EYP 6420, marca/modelo: Fiat/ Punto Essence 1.6, ano 2012, ambos em nome da empresa executada. 2- Verifico que houve indicação de depositário à fl.176. Consigne-se que o Oficial deverá contatar o exequente para que acompanhe a diligência e providencie os meios necessários para o ato no telefone: 11 3133-8500/ 11 98577-3185 (fl.176). Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado, com os benefícios do art.212, §§, do CPC. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 22/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/038296-5 Situação: Cumprido parcialmente em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - JOSE ORLANDO RIBEIRO E SILVA |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Expeça-se mandado de intimação do executado e busca e apreensão dos veículos penhorados à fl. 160: a) placa: AWY 4148, marca/modelo: Fiat/Palio Attractiv 1.0, ano: 2013 e b) placa: EYP 6420, marca/modelo: Fiat/ Punto Essence 1.6, ano 2012, ambos em nome da empresa executada. 2- Verifico que houve indicação de depositário à fl.176. Consigne-se que o Oficial deverá contatar o exequente para que acompanhe a diligência e providencie os meios necessários para o ato no telefone: 11 3133-8500/ 11 98577-3185 (fl.176). Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado, com os benefícios do art.212, §§, do CPC. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70238739-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/06/2022 18:36 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Esclareça o exequente se pretende apreensão do veículo penhorado. Em caso positivo deve ser indicado um depositário e informados os dados de contato para o Oficial de Justiça. Em caso negativo, devem ser recolhidas custas postais como constou na decisão de fl160 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o exequente se pretende apreensão do veículo penhorado. Em caso positivo deve ser indicado um depositário e informados os dados de contato para o Oficial de Justiça. Em caso negativo, devem ser recolhidas custas postais como constou na decisão de fl160 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70174893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 14:37 |
| 12/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70168243-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/05/2022 12:10 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos veículos: a) placa: AWY 4148, marca/modelo: Fiat/Palio Attractiv 1.0, ano: 2013 e b) placa: EYP 6420, marca/modelo: Fiat/ Punto Essence 1.6, ano 2012, ambos em nome da empresa executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Forneça o exequente 02 recolhimentos no código 434-1 para inserção de restrição via sistema Renajud. Fornecidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s) endereço de citação acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora dos veículos: a) placa: AWY 4148, marca/modelo: Fiat/Palio Attractiv 1.0, ano: 2013 e b) placa: EYP 6420, marca/modelo: Fiat/ Punto Essence 1.6, ano 2012, ambos em nome da empresa executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Forneça o exequente 02 recolhimentos no código 434-1 para inserção de restrição via sistema Renajud. Fornecidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s) endereço de citação acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Considerando o constante na certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Considerando o constante na certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70000461-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/01/2022 13:42 |
| 10/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320155985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Morais Correa Lanchonete Ltda - Epp Diligência : 03/09/2021 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70293204-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2021 11:11 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2093/2104 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 1817/2016 e ausentes as hipóteses dos incisos I a V, do art. 247, do Código de Processo Civil, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do art. 240, §2º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Nos termos do Comunicado CG 1817/2016 e ausentes as hipóteses dos incisos I a V, do art. 247, do Código de Processo Civil, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do art. 240, §2º, CPC. Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2021 |
Emenda à Inicial |
| 04/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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