| Reqte |
João Guilherme Boaratti Colpani
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| TerIntCer |
Forte Securitizadora S.A.
Advogado: Danilo Panzuti Basile |
| Perito | Eduardo Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 31/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70106253-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2026 17:34 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de fls. 781. 2) Fls. 724/728 e 790/791. HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. 3) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) O leiloeiro nomeado foi intimado, nesta data, pelo portal de auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de fls. 781. 2) Fls. 724/728 e 790/791. HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. 3) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) O leiloeiro nomeado foi intimado, nesta data, pelo portal de auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 31/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70106253-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2026 17:34 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de fls. 781. 2) Fls. 724/728 e 790/791. HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. 3) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) O leiloeiro nomeado foi intimado, nesta data, pelo portal de auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de fls. 781. 2) Fls. 724/728 e 790/791. HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. 3) NOMEIO o leiloeiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, endereço eletrônico nevesamorim@d1lance.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 68181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) O leiloeiro nomeado foi intimado, nesta data, pelo portal de auxiliares da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70086168-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 17:18 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 785. Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 781. 2) Após, deverá o exequente promover a atualização do valor constante do laudo de fls. 724/728, mediante aplicação do IPCA. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 785. Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 781. 2) Após, deverá o exequente promover a atualização do valor constante do laudo de fls. 724/728, mediante aplicação do IPCA. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70009181-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 10:28 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 780. Uma vez que transcorreu o prazo "in albis", homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 724/728). 2) Decorrido prazo para recurso desta decisão, restitua-se aos exequentes valor por eles depositados. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 780. Uma vez que transcorreu o prazo "in albis", homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 724/728). 2) Decorrido prazo para recurso desta decisão, restitua-se aos exequentes valor por eles depositados. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0005 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXECUTADO - UPJ1CV |
| 26/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2367/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2367/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 775: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 774 para que o executado apresente os documentos que estão sob sua posse conforme informado pelo exequente (fls. 771). Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 775: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 774 para que o executado apresente os documentos que estão sob sua posse conforme informado pelo exequente (fls. 771). Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70543929-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2025 16:20 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2164/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2164/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré/executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré/executada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70513685-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 13:39 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2132/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2132/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s)/ assistente(s) técnico(s)/ terceiro(s) interessado(s) da data/horário/local designado(s) para realização perícia. Outrossim, providenciem as partes os documentos solicitados pelo perito. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s)/ assistente(s) técnico(s)/ terceiro(s) interessado(s) da data/horário/local designado(s) para realização perícia. Outrossim, providenciem as partes os documentos solicitados pelo perito. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70509197-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/11/2025 13:29 |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70500737-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 13:25 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 754/5.A perícia determinada nestes autos tem por objeto a avaliação do imóvel penhorado descrito na matrícula nº 68.181 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, já constrito às fls. 650, medida necessária para dirimir a controvérsia instaurada pela impugnação da executada ao laudo unilateral apresentado pelo exequente (fls. 724/728). Assim, mantém-se o adiantamento dos honorários periciais pelo exequente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento no bojo do próprio processo, conforme o resultado da perícia e a sucumbência. A jurisprudência colacionada pelo exequente diz respeito a impugnação de cálculos e perícia contábil em cumprimento de sentença, não se aplicando ao caso concreto de avaliação de bem imóvel penhorado na presente execução, razão pela qual não afasta a regra legal do adiantamento. 2) Portanto, mantenho a decisão retro para depósito dos honorários periciais estimados às fls. 643/649 (R$ 8.900,00), a ser cumprida no prazo já conferido, sob pena de preclusão da prova e cancelamento da penhora. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 754/5.A perícia determinada nestes autos tem por objeto a avaliação do imóvel penhorado descrito na matrícula nº 68.181 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, já constrito às fls. 650, medida necessária para dirimir a controvérsia instaurada pela impugnação da executada ao laudo unilateral apresentado pelo exequente (fls. 724/728). Assim, mantém-se o adiantamento dos honorários periciais pelo exequente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento no bojo do próprio processo, conforme o resultado da perícia e a sucumbência. A jurisprudência colacionada pelo exequente diz respeito a impugnação de cálculos e perícia contábil em cumprimento de sentença, não se aplicando ao caso concreto de avaliação de bem imóvel penhorado na presente execução, razão pela qual não afasta a regra legal do adiantamento. 2) Portanto, mantenho a decisão retro para depósito dos honorários periciais estimados às fls. 643/649 (R$ 8.900,00), a ser cumprida no prazo já conferido, sob pena de preclusão da prova e cancelamento da penhora. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70477117-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 14:21 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 735/746. A executada alega que o imóvel descrito na matrícula nº 68.181, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, encontra-se penhorado em outro processo, razão pela qual não poderia ser novamente penhorado nestes autos. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel já se encontra penhorado neste processo, conforme se constata às fls. 650. Em segundo lugar, a executada não indicou em qual processo teria ocorrido a suposta penhora anterior, tampouco apresentou prova documental acerca da respectiva data ou registro. Em terceiro lugar, cumpre salientar que a existência de penhora anterior sobre determinado bem não impede novas constrições, desde que seja resguardado o direito de preferência dos credores precedentes, conforme o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. CONCURSO DE CREDORES. INEFICÁCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de penhoras anteriores sobre bem imóvel não impede novas constrições, desde que observada a ordem de preferência dos credores. A ausência de averbação formal da adjudicação na matrícula do imóvel permite a penhora, pois o bem ainda figura em nome do executado. Acordo firmado entre devedor e credores particulares não impede a penhora do bem na ausência de restrição formal na matrícula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2095602-47.2024.8.26.0000, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2052691-54.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025816-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de penhora de direito de aquisição de bem imóvel alienado fiduciariamente. Existência de outras penhoras sobre o bem que não impede a sua excussão, pois em eventual alienação do bem deverá ser instaurada ordem de preferência dos créditos e ou penhoras, Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211717-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem- Possibilidade - Respeitada a ordem de preferência dos credores, a teor do disposto no artigo 908 c.c 797, parágrafo único do CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089767-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023 - grifo nosso) Diante disso, rejeito a alegação da executada, permanecendo hígida a penhora já efetivada às fls. 650. 2) Em razão da impugnação apresentada pela executada ao laudo unilateralmente produzido pela parte exequente (fls. 724/728), a avaliação do bem deverá ser realizada por perito judicial. 3) Determino, portanto, que o exequente efetue o depósito do valor dos honorários periciais estimados às fls. 643/649 (R$ 8.900,00). 4) Ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. 5) Por fim, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição, às expensas do exequente. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 735/746. A executada alega que o imóvel descrito na matrícula nº 68.181, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, encontra-se penhorado em outro processo, razão pela qual não poderia ser novamente penhorado nestes autos. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel já se encontra penhorado neste processo, conforme se constata às fls. 650. Em segundo lugar, a executada não indicou em qual processo teria ocorrido a suposta penhora anterior, tampouco apresentou prova documental acerca da respectiva data ou registro. Em terceiro lugar, cumpre salientar que a existência de penhora anterior sobre determinado bem não impede novas constrições, desde que seja resguardado o direito de preferência dos credores precedentes, conforme o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. CONCURSO DE CREDORES. INEFICÁCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de penhoras anteriores sobre bem imóvel não impede novas constrições, desde que observada a ordem de preferência dos credores. A ausência de averbação formal da adjudicação na matrícula do imóvel permite a penhora, pois o bem ainda figura em nome do executado. Acordo firmado entre devedor e credores particulares não impede a penhora do bem na ausência de restrição formal na matrícula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2095602-47.2024.8.26.0000, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2052691-54.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025816-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de penhora de direito de aquisição de bem imóvel alienado fiduciariamente. Existência de outras penhoras sobre o bem que não impede a sua excussão, pois em eventual alienação do bem deverá ser instaurada ordem de preferência dos créditos e ou penhoras, Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211717-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem- Possibilidade - Respeitada a ordem de preferência dos credores, a teor do disposto no artigo 908 c.c 797, parágrafo único do CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089767-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023 - grifo nosso) Diante disso, rejeito a alegação da executada, permanecendo hígida a penhora já efetivada às fls. 650. 2) Em razão da impugnação apresentada pela executada ao laudo unilateralmente produzido pela parte exequente (fls. 724/728), a avaliação do bem deverá ser realizada por perito judicial. 3) Determino, portanto, que o exequente efetue o depósito do valor dos honorários periciais estimados às fls. 643/649 (R$ 8.900,00). 4) Ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. 5) Por fim, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição, às expensas do exequente. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70473103-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 16:30 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos da conclusão, uma vez que remetidos por equívoco. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos da conclusão, uma vez que remetidos por equívoco. Int. |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 723. Manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 723. Manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. Int. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70445595-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 12:45 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0004 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXEQUENTE - UPJ1CV |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 709/714. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, entretanto, nego-lhes provimento. Pois bem, o acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado. In casu, verifica-se que a parte embargante não demonstra efetivamente a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo supracitado, mas tão somente manifesta inconformismo com a decisão que rejeito o pedido de substituição da penhora, fundamentada no v. Acórdão de fls. 695/698, pretendendo, na verdade, sua reforma através de via processual inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida. A decisão embargada enfrentou com suficiência os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destarte, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 709/714. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, entretanto, nego-lhes provimento. Pois bem, o acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado. In casu, verifica-se que a parte embargante não demonstra efetivamente a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo supracitado, mas tão somente manifesta inconformismo com a decisão que rejeito o pedido de substituição da penhora, fundamentada no v. Acórdão de fls. 695/698, pretendendo, na verdade, sua reforma através de via processual inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida. A decisão embargada enfrentou com suficiência os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destarte, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70386783-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2025 11:52 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 703/704. Nada há a deliberar, uma vez que a questão relativa à substituição da penhora já foi apreciada e decidida de forma definitiva pelo v. Acórdão de fls. 695/699. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido às fls. 692. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 703/704. Nada há a deliberar, uma vez que a questão relativa à substituição da penhora já foi apreciada e decidida de forma definitiva pelo v. Acórdão de fls. 695/699. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido às fls. 692. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70364392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 10:15 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 695/699: cumpra-se o v. Acórdão. 2) Aguarde-se pelo prazo deferido na decisão de fls. 692. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 695/699: cumpra-se o v. Acórdão. 2) Aguarde-se pelo prazo deferido na decisão de fls. 692. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fl. 691. Defiro pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fl. 691. Defiro pelo prazo requerido. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70329939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 14:52 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 687. Indefiro o pedido, reportoando-me à decisão de fl. 667, não cabendo na espécie avaliação do imóvel por laudo unilateral. 2) Cumpra a Secretaria do Juízo o item '4' da decisão de fl. 497. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 687. Indefiro o pedido, reportoando-me à decisão de fl. 667, não cabendo na espécie avaliação do imóvel por laudo unilateral. 2) Cumpra a Secretaria do Juízo o item '4' da decisão de fl. 497. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70306379-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 14:32 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 681/683. A matéria já está preclusa. Novo pedido com tal teor será considerado ato atentatório sujeito à multa, nos termos do art. 77, IV, §§1º 2 º, do CPC. 2) No mais, nada providenciado pelas partes acerca do item '1' da decisão de fl. 667, cumpra a Secretaria do Juízo o item '4' da decisão de fl. 497. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 681/683. A matéria já está preclusa. Novo pedido com tal teor será considerado ato atentatório sujeito à multa, nos termos do art. 77, IV, §§1º 2 º, do CPC. 2) No mais, nada providenciado pelas partes acerca do item '1' da decisão de fl. 667, cumpra a Secretaria do Juízo o item '4' da decisão de fl. 497. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70300801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 09:47 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70288976-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 13:40 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70268478-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 10:46 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70262172-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 15:06 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0015353-48.2021.8.26.0001 (processo principal 1006980-45.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compromisso - João Guilherme Boaratti Colpani - - Juliana Martin Gomes Colpani - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S.A. - Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70244098-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 14:44 |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 643/649. Providencie a parte exequente o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias. 2) Após, intime-se o perito nomeado para que entregue o laudo, no prazo de 30 dias. 3) Fls. 651/653. Indefiro o pedido de suspensão do processo. Isso porque o recurso de agravo de instrumento comporta a atribuição de efeito suspensivo, cabendo, portanto, à instância superior a apreciação do requerimento formulado pela executada. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70234087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 10:12 |
| 23/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70224494-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 20/05/2025 12:23 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Intimação Juntada
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| 30/04/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento do determinado, procedi à anotação da nomeação, com a intimação automática, no PORTAL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 636. Nada a deliberar. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 497. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 636. Nada a deliberar. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 497. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70180669-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 15:08 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 500/505 em face da decisão de fl. 497. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados.Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. 2) Torno sem efeito a petição de fl. 509, considerando que não houve determinação judicial para qualquer diligência por parte da autora. Recordo às partes que, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, o processo se desenvolve por impulso oficial, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias ao regular andamento processual. Assim, advirto as partes que está vedada a juntada aos autos de petições e documentos não requisitados pelo Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista nos artigos 77, inciso III, combinado com os artigos 80, inciso V, e 81, caput, todos do Código de Processo Civil. Ressalvo que a vedação acima não se aplica às petições de recursos contra decisões judiciais, as quais possuem previsão legal específica e prazos próprios estabelecidos na legislação processual. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 500/505 em face da decisão de fl. 497. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados.Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. 2) Torno sem efeito a petição de fl. 509, considerando que não houve determinação judicial para qualquer diligência por parte da autora. Recordo às partes que, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, o processo se desenvolve por impulso oficial, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias ao regular andamento processual. Assim, advirto as partes que está vedada a juntada aos autos de petições e documentos não requisitados pelo Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista nos artigos 77, inciso III, combinado com os artigos 80, inciso V, e 81, caput, todos do Código de Processo Civil. Ressalvo que a vedação acima não se aplica às petições de recursos contra decisões judiciais, as quais possuem previsão legal específica e prazos próprios estabelecidos na legislação processual. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70164933-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 15:05 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. |
| 05/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70149538-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2025 11:01 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fl. 496, item '2': indefiro, ante a inércia da executada em complementar o depósito (vide fls. 426 e 452) 2) Fl. 496, item '3': defiro. Lavre-se termo de penhora do imóvel (fls. 477/482), conforme artigo 845, § 1º, do CPC, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado, se o caso, constituindo-se depositário por esse ato. 3) Após, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição, às expensas do exequente. 4) Nomeio o Sr. EDUARDO OLIVEIRA DE CARVALHO, e mail: carvalhopericias@outlook.com, para a realização da perícia para avaliação do imóvel ora penhorado, devendo o nomeado informar no prazo de 10 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários, que serão custeados pelo exequente. 5) Desde já, ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, tudo no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fl. 496, item '2': indefiro, ante a inércia da executada em complementar o depósito (vide fls. 426 e 452) 2) Fl. 496, item '3': defiro. Lavre-se termo de penhora do imóvel (fls. 477/482), conforme artigo 845, § 1º, do CPC, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado, se o caso, constituindo-se depositário por esse ato. 3) Após, oficie-se via sistema ARISP para registro da constrição, às expensas do exequente. 4) Nomeio o Sr. EDUARDO OLIVEIRA DE CARVALHO, e mail: carvalhopericias@outlook.com, para a realização da perícia para avaliação do imóvel ora penhorado, devendo o nomeado informar no prazo de 10 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários, que serão custeados pelo exequente. 5) Desde já, ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, tudo no prazo de 10 dias. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70039199-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2025 10:55 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Fl. 475: primeiramente, junte a parte os comprovantes de pagamento referentes às penhoras que pretende a fim de que se expeçam os competentes mandados. Fl. 483: Defiro a habilitação. Anote-se. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 475: primeiramente, junte a parte os comprovantes de pagamento referentes às penhoras que pretende a fim de que se expeçam os competentes mandados. Fl. 483: Defiro a habilitação. Anote-se. |
| 06/11/2024 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, procedi a anotação no sistema SAJ quanto acréscimo/alteração do(s) NOME(S) DO(S) ADVOGADO(S). |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70484679-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2024 12:41 |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. No que tange à penhora sobre o faturamento ou de bem pertencente a pessoa jurídica estranha à lide ou de sócio da sociedade empresária executada, se faz necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do uso abusivo da personalidade. Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar deferido na origem. Inconformismo de um dos requeridos. Presença dos requisitos necessários para sua concessão. Provas que relacionam a empresa agravante ao grupo econômico dos executados. Fortes indícios de que a recorrente foi criada à época da decretação da recuperação judicial visando a pulverizar e a ocultar patrimônio. Evidência de conluio contra os credores. Arresto cautelar deferido "inaudita altera parte" para evitar risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178384-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024 - grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDEFERIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DO ENTENDIMENTO DA R. JUÍZA "A QUO". VEROSIMILHANÇA DE QUE A DEVEDORA-EXECUTADA ESCONDE BENS EM NOME DE OUTRA PESSOA JURÍDICA COM O FIM DE FRAUDAR CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121013-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024 - grifei) Assim, os documentos de fls. 461-464 não possibilitam a penhora pleiteada, porque não demonstrada a titularidade dos bens da executada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No que tange à penhora sobre o faturamento ou de bem pertencente a pessoa jurídica estranha à lide ou de sócio da sociedade empresária executada, se faz necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do uso abusivo da personalidade. Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar deferido na origem. Inconformismo de um dos requeridos. Presença dos requisitos necessários para sua concessão. Provas que relacionam a empresa agravante ao grupo econômico dos executados. Fortes indícios de que a recorrente foi criada à época da decretação da recuperação judicial visando a pulverizar e a ocultar patrimônio. Evidência de conluio contra os credores. Arresto cautelar deferido "inaudita altera parte" para evitar risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178384-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024 - grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDEFERIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DO ENTENDIMENTO DA R. JUÍZA "A QUO". VEROSIMILHANÇA DE QUE A DEVEDORA-EXECUTADA ESCONDE BENS EM NOME DE OUTRA PESSOA JURÍDICA COM O FIM DE FRAUDAR CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121013-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024 - grifei) Assim, os documentos de fls. 461-464 não possibilitam a penhora pleiteada, porque não demonstrada a titularidade dos bens da executada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70204845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 14:15 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, providencie o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70089430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 13:06 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/430: Defiro. Expeça-se ofício à administradora de sites Registro.br para que informe acerca da propriedade dos sites https://www.olimpiaparkcondominio.com.br/ e https://www.enjoyhoteis.com.br/olimpia-park/ . Serve a presente decisão, assinada, como ofício. Incumbe à parte interessada impressão e encaminhamento, comprovando-se a entrega, nos autos, no prazo de 5 dias. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 429/430: Defiro. Expeça-se ofício à administradora de sites Registro.br para que informe acerca da propriedade dos sites https://www.olimpiaparkcondominio.com.br/ e https://www.enjoyhoteis.com.br/olimpia-park/ . Serve a presente decisão, assinada, como ofício. Incumbe à parte interessada impressão e encaminhamento, comprovando-se a entrega, nos autos, no prazo de 5 dias. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da(o)(s) ré(u)(s). |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70450873-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/10/2023 12:53 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Vistos. A(o)(s) ré(u)(s) para deposito da diferença apontada, atualizada, ou impugnação específica, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946GO /) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A(o)(s) ré(u)(s) para deposito da diferença apontada, atualizada, ou impugnação específica, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70192404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 09:00 |
| 10/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.23.70190100-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/05/2023 09:43 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO nº 20230426153430023495 , no valor de R$ 183.209,52, em favor do(a) exequente João Guilherme Boaratti Colpani e outro, em nome do(a) advogado(a) Marcos Borges da Silva Pereira, procuração em fls. 08 autos principais, conforme r. Decisão/Sentença de fls.416 e comprovante de depósito de fls. 411/412, formulário MLE de fls. 415, encaminhando-a para conferência e posterior assinatura pelo MM. Juiz de Direito, com automático posterior encaminhamento ao Banco do Brasil para transferência para a conta bancária conforme determinado nos autos. Nada Mais. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO nº 20230426153430023495 , no valor de R$ 183.209,52, em favor do(a) exequente João Guilherme Boaratti Colpani e outro, em nome do(a) advogado(a) Marcos Borges da Silva Pereira, procuração em fls. 08 autos principais, conforme r. Decisão/Sentença de fls.416 e comprovante de depósito de fls. 411/412, formulário MLE de fls. 415, encaminhando-a para conferência e posterior assinatura pelo MM. Juiz de Direito, com automático posterior encaminhamento ao Banco do Brasil para transferência para a conta bancária conforme determinado nos autos. Nada Mais. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) à fls. 411/412, em favor do(a) exequente, observado o formulário M.L.E. de fls 415. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez (10) dias, quanto ao prosseguimento, se o caso apresente demonstrativo pormenorizado do débito vencido apto a conferência. O silêncio será interpretado como satisfação e extinto o feito. Intime-se. Advogados(s): Danilo Panzuti Basile (OAB 324114/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) à fls. 411/412, em favor do(a) exequente, observado o formulário M.L.E. de fls 415. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez (10) dias, quanto ao prosseguimento, se o caso apresente demonstrativo pormenorizado do débito vencido apto a conferência. O silêncio será interpretado como satisfação e extinto o feito. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70075637-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2023 14:34 |
| 28/02/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.23.70075182-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/02/2023 12:15 |
| 23/02/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.23.70068769-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/02/2023 19:01 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70056843-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:29 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: A(o)(s) ré(u)(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 23/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
A(o)(s) ré(u)(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70413600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 13:45 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Petição retro: em face do conteúdo do contrato de fls. 297/335, que demonstra contrato particular de cessão fiduciária de créditos em garantia sob condição suspensiva e outras avenças, verifico que não há, por ora, prova da vinculação jurídica de responsabilidade entre a Forte Securitizadora S.A, que não é parte nos autos, com os autores, logo, indefiro o pedido de penhora. Digam os autores em termos de prosseguimento, prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição retro: em face do conteúdo do contrato de fls. 297/335, que demonstra contrato particular de cessão fiduciária de créditos em garantia sob condição suspensiva e outras avenças, verifico que não há, por ora, prova da vinculação jurídica de responsabilidade entre a Forte Securitizadora S.A, que não é parte nos autos, com os autores, logo, indefiro o pedido de penhora. Digam os autores em termos de prosseguimento, prazo 15 dias. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70154376-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 15:26 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70146065-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:27 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Acolho a recusa manifestada pelo exequente em relação à cota fração do imóvel indicado pelo executado para penhora e garantia da execução, em especial porque já penhorada em uma dezena de outros processos executivos. 2- Por outro lado, os documentos trazidos pelo exequente demonstram que a executada tem cedido/transferido seus recebíveis à Forte Securitizadora S.A. (vide boletos de pagamentos às fls. 117, 164/166). Assim, oficie-se a Forte Securitizadora S/A sobre valores que recebe em nome da devedora SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A., solicitando o imediato bloqueio e a transferência dos respectivos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, até o limite da dívida executada de R$ 207.557,14. Servirá a presente decisão como ofício, providenciando o exequente a impressão e o encaminhamento para a empresa acima mencionada, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Acolho a recusa manifestada pelo exequente em relação à cota fração do imóvel indicado pelo executado para penhora e garantia da execução, em especial porque já penhorada em uma dezena de outros processos executivos. 2- Por outro lado, os documentos trazidos pelo exequente demonstram que a executada tem cedido/transferido seus recebíveis à Forte Securitizadora S.A. (vide boletos de pagamentos às fls. 117, 164/166). Assim, oficie-se a Forte Securitizadora S/A sobre valores que recebe em nome da devedora SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A., solicitando o imediato bloqueio e a transferência dos respectivos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, até o limite da dívida executada de R$ 207.557,14. Servirá a presente decisão como ofício, providenciando o exequente a impressão e o encaminhamento para a empresa acima mencionada, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70054946-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/02/2022 16:38 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70032578-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2022 13:39 |
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a(o)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado(a), via Imprensa Oficial, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 164.753,72 (outubro/2021), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, CPC). Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a(o)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado(a), via Imprensa Oficial, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 164.753,72 (outubro/2021), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, CPC). Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006980-45.2020.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/02/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |