| Exeqte |
Pao de Ouro Comercio de Alimentos Ltda
Advogado: Leonardo Pereira Teruya |
| Exectdo |
Roma Lagrotti Comercio Servicos e Distribuicao
Advogado: Nilo Rogério Paulo David |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70149638-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 10:27 |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70133641-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 15:00 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme certificado às fls. 537, o executado Luiz Carlos Mariconi deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às avaliações trazidas pela exequente às fls. 488/491. Diante da inércia e considerando que os valores apresentados guardam consonância com os preços de mercado para salas comerciais de mesma tipologia e localização, homologo as avaliações para fixar o valor de mercado de cada imóvel (Salas M08 e M09 do Condomínio Alphabusiness) no valor médio de R$ 291.666,66 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Defiro o pedido de aproveitamento da avaliação para o imóvel de matrícula nº 120.782, uma vez que se trata de unidade imobiliária com características idênticas e situada no mesmo pavimento do imóvel da matrícula nº 120.777, sendo desnecessária nova diligência que apenas oneraria o processo e retardaria a satisfação do crédito. Diante da formalização das constrições e da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Adriano Piovezan, cadastrado na JUCESP sob o nº 1325, representante do portal Grupo Lance, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - a matrícula nº 120.777 possui escritura de venda e compra não registrada (fls. 434/436). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme certificado às fls. 537, o executado Luiz Carlos Mariconi deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às avaliações trazidas pela exequente às fls. 488/491. Diante da inércia e considerando que os valores apresentados guardam consonância com os preços de mercado para salas comerciais de mesma tipologia e localização, homologo as avaliações para fixar o valor de mercado de cada imóvel (Salas M08 e M09 do Condomínio Alphabusiness) no valor médio de R$ 291.666,66 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Defiro o pedido de aproveitamento da avaliação para o imóvel de matrícula nº 120.782, uma vez que se trata de unidade imobiliária com características idênticas e situada no mesmo pavimento do imóvel da matrícula nº 120.777, sendo desnecessária nova diligência que apenas oneraria o processo e retardaria a satisfação do crédito. Diante da formalização das constrições e da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Adriano Piovezan, cadastrado na JUCESP sob o nº 1325, representante do portal Grupo Lance, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - a matrícula nº 120.777 possui escritura de venda e compra não registrada (fls. 434/436). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70149638-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 10:27 |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70133641-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 15:00 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme certificado às fls. 537, o executado Luiz Carlos Mariconi deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às avaliações trazidas pela exequente às fls. 488/491. Diante da inércia e considerando que os valores apresentados guardam consonância com os preços de mercado para salas comerciais de mesma tipologia e localização, homologo as avaliações para fixar o valor de mercado de cada imóvel (Salas M08 e M09 do Condomínio Alphabusiness) no valor médio de R$ 291.666,66 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Defiro o pedido de aproveitamento da avaliação para o imóvel de matrícula nº 120.782, uma vez que se trata de unidade imobiliária com características idênticas e situada no mesmo pavimento do imóvel da matrícula nº 120.777, sendo desnecessária nova diligência que apenas oneraria o processo e retardaria a satisfação do crédito. Diante da formalização das constrições e da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Adriano Piovezan, cadastrado na JUCESP sob o nº 1325, representante do portal Grupo Lance, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - a matrícula nº 120.777 possui escritura de venda e compra não registrada (fls. 434/436). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme certificado às fls. 537, o executado Luiz Carlos Mariconi deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às avaliações trazidas pela exequente às fls. 488/491. Diante da inércia e considerando que os valores apresentados guardam consonância com os preços de mercado para salas comerciais de mesma tipologia e localização, homologo as avaliações para fixar o valor de mercado de cada imóvel (Salas M08 e M09 do Condomínio Alphabusiness) no valor médio de R$ 291.666,66 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Defiro o pedido de aproveitamento da avaliação para o imóvel de matrícula nº 120.782, uma vez que se trata de unidade imobiliária com características idênticas e situada no mesmo pavimento do imóvel da matrícula nº 120.777, sendo desnecessária nova diligência que apenas oneraria o processo e retardaria a satisfação do crédito. Diante da formalização das constrições e da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Adriano Piovezan, cadastrado na JUCESP sob o nº 1325, representante do portal Grupo Lance, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - a matrícula nº 120.777 possui escritura de venda e compra não registrada (fls. 434/436). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70554401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 22:03 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 524/525, 526/527 e 528/531: Por ora, manifeste-se o coexecutado Luiz Carlos Mariconi (nova representação processual às fls. 502/505), em 15 dias, sobre as avaliações juntadas pelo exequente às fls. 486/491 acerca do imóvel de Matrícula nº 120.777 (Sala M08), bem como sobre o pedido de aproveitamento das avaliações apresentadas para o imóvel de Matrícula nº 120.782 (Sala M09). Intime-se. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524/525, 526/527 e 528/531: Por ora, manifeste-se o coexecutado Luiz Carlos Mariconi (nova representação processual às fls. 502/505), em 15 dias, sobre as avaliações juntadas pelo exequente às fls. 486/491 acerca do imóvel de Matrícula nº 120.777 (Sala M08), bem como sobre o pedido de aproveitamento das avaliações apresentadas para o imóvel de Matrícula nº 120.782 (Sala M09). Intime-se. |
| 08/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70497030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 15:49 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70492450-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:23 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70320850-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 16/07/2025 09:30 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Fls. 516/520: Ciência ao exequente da matrícula atualizada do imóvel penhorado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 516/520: Ciência ao exequente da matrícula atualizada do imóvel penhorado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1033797-15.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pao de Ouro Comercio de Alimentos Ltda - Roma Lagrotti Comercio Servicos e Distribuicao - - Luiz Carlos Mariconi - Ciência ao exequente da certidão de Arresto/Penhora do imóvel junto à ARISP. O boleto será encaminhado, pelo Cartório de Registro de Imóveis por e-mail, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Alternativamente, o boleto pode ser obtido acessando-se o site https://www.penhoraonline.org.br, através da opção "Emissão de boleto bancário - ACESSO ADVOGADO", decorridos 7 dias desta data. - ADV: NILO ROGÉRIO PAULO DAVID (OAB 204671/SP), BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP), LEONARDO PEREIRA TERUYA (OAB 246205/SP) |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70244260-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 15:23 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão de Arresto/Penhora do imóvel junto à ARISP. O boleto será encaminhado, pelo Cartório de Registro de Imóveis por e-mail, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Alternativamente, o boleto pode ser obtido acessando-se o site https://www.penhoraonline.org.br, através da opção "Emissão de boleto bancário - ACESSO ADVOGADO", decorridos 7 dias desta data. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da certidão de Arresto/Penhora do imóvel junto à ARISP. O boleto será encaminhado, pelo Cartório de Registro de Imóveis por e-mail, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Alternativamente, o boleto pode ser obtido acessando-se o site https://www.penhoraonline.org.br, através da opção "Emissão de boleto bancário - ACESSO ADVOGADO", decorridos 7 dias desta data. |
| 19/05/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70189889-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2025 07:50 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70114245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 11:00 |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70108368-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 22:16 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Para averbação da penhora via ARISP, nos termos do ato ordinatório de fl. 460, faz-se necessário o recolhimento das custas, no valor de 1 UFESP, em atenção ao COMUNICADO CSM nº 2864/2023 (guia FEDTJ - Ccódigo 434-1). Prazo 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, providencie o cartório. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para averbação da penhora via ARISP, nos termos do ato ordinatório de fl. 460, faz-se necessário o recolhimento das custas, no valor de 1 UFESP, em atenção ao COMUNICADO CSM nº 2864/2023 (guia FEDTJ - Ccódigo 434-1). Prazo 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, providencie o cartório. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70017718-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 17:55 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Fls. 477/479: Deve a parte exequente, em 15 dias, juntar três avaliações de corretores. Quanto a penhora do imóvel matriculado sob nº 120.782, deferida (fls. 456/457), certifique a Serventia sobre as custas referidas. Advogados(s): Nilo Rogério Paulo David (OAB 204671/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 477/479: Deve a parte exequente, em 15 dias, juntar três avaliações de corretores. Quanto a penhora do imóvel matriculado sob nº 120.782, deferida (fls. 456/457), certifique a Serventia sobre as custas referidas. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70511603-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2024 16:20 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Fls. 469: certifique a Serventia, atualizando-se o cadastro. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 469: certifique a Serventia, atualizando-se o cadastro. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada da disponibilização do mandado de averbação, devendo providenciar sua impressão e protocolo para os devidos fins de direito. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da disponibilização do mandado de averbação, devendo providenciar sua impressão e protocolo para os devidos fins de direito. |
| 26/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70404304-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/08/2024 13:38 |
| 10/07/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Providencie o cartório a expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 120.777, deferida às fls. 456/457. Para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 120.782, cumpra-se o exequente conforme determinado às fls. 460, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o cartório a expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 120.777, deferida às fls. 456/457. Para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 120.782, cumpra-se o exequente conforme determinado às fls. 460, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70231767-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 18:11 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, que a averbação via ARISP do imóvel sob nº120.777 não é possível, considerando o registro em nome de terceiro. Para a averbação pelo sistema ARISP da matricula de nº120,782, fica o exequente intimado a recolher as custas correlatas, em observação ao COMUNICADO CSM nº 2684/2023 (guia FEDTJ - código 434-1). Prazo 15 dias. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que a averbação via ARISP do imóvel sob nº120.777 não é possível, considerando o registro em nome de terceiro. Para a averbação pelo sistema ARISP da matricula de nº120,782, fica o exequente intimado a recolher as custas correlatas, em observação ao COMUNICADO CSM nº 2684/2023 (guia FEDTJ - código 434-1). Prazo 15 dias. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 446/447, pois, a despeito da alegação de morte de um dos doadores, remanesce como óbice à constrição, a cláusula de impenhorabilidade instituída. Fls. 448/449: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 120.777 e 120.782, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, São Paulo (fls. Fls. 450/451 e 452/455), em nome do coexecutado Luiz Carlos Mariconi, com a observação de que o imóvel constante da matrícula nº 120.777, embora registrado em nome de terceiro, há escritura de compra e venda pelo co-devedor (fls. 434/436), não registrada. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 446/447, pois, a despeito da alegação de morte de um dos doadores, remanesce como óbice à constrição, a cláusula de impenhorabilidade instituída. Fls. 448/449: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 120.777 e 120.782, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, São Paulo (fls. Fls. 450/451 e 452/455), em nome do coexecutado Luiz Carlos Mariconi, com a observação de que o imóvel constante da matrícula nº 120.777, embora registrado em nome de terceiro, há escritura de compra e venda pelo co-devedor (fls. 434/436), não registrada. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70170382-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2024 10:15 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Malgrado os argumentos deduzidos (fls. 429/433), nos termos do artigo 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil, indefiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 237.691 do 18º RI de São Paulo, pois sobre ele consta cláusula de impenhorabilidade e, ainda, porque trata-se de doação com cláusula de reversão (fls. 422/425). Em relação aos imóveis objetos das matrículas 120.777 e 120.782, traga a parte credora, em 15 dias, certidão atualizada das respectivas matrículas. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Malgrado os argumentos deduzidos (fls. 429/433), nos termos do artigo 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil, indefiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 237.691 do 18º RI de São Paulo, pois sobre ele consta cláusula de impenhorabilidade e, ainda, porque trata-se de doação com cláusula de reversão (fls. 422/425). Em relação aos imóveis objetos das matrículas 120.777 e 120.782, traga a parte credora, em 15 dias, certidão atualizada das respectivas matrículas. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Fls. 421: consta da matrícula do bem imóvel (fls. 422/425), cláusula de impenhorabilidade. Esclareça a autora, em 15 dias. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 421: consta da matrícula do bem imóvel (fls. 422/425), cláusula de impenhorabilidade. Esclareça a autora, em 15 dias. |
| 03/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70459541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 18:01 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2023 Teor do ato: Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº 20230911103519054855, determinado(a) à(s) pág(s). , referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). , no valor de R$ 9855,02(passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 3400102398592 / 1900102434770 , foi(ram) assinado(s), podendo ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil Produtos e Serviços Setor Público Poder Judiciário Guia de Depósito Judicial Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº 20230911103519054855, determinado(a) à(s) pág(s). , referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). , no valor de R$ 9855,02(passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 3400102398592 / 1900102434770 , foi(ram) assinado(s), podendo ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil Produtos e Serviços Setor Público Poder Judiciário Guia de Depósito Judicial Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Fls. 391/392: diante da comprovação da transferência dos valores faltantes, prossiga-se com a decisão de fls. 352, primeira parte. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 391/392: diante da comprovação da transferência dos valores faltantes, prossiga-se com a decisão de fls. 352, primeira parte. |
| 07/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70334359-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/08/2023 16:38 |
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA511161855TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Carlos Mariconi |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70274817-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2023 18:24 |
| 27/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: 1. Fls. 369/375:excluam-se os nomes dos advogadosrenunciantes do cadastro do feito no sistema. 2. Nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se o coexecutado Luiz para constituir novo advogado, em 5 dias.Expeça-se carta. 3. Fl. 376:oficie-seaos bancos em questão, a fim de que informem a destinação do numerário, transferindo-o para conta judicial vinculada a este processo, tudo em 15 dias. 4. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do quanto determinado a fl. 382. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 369/375:excluam-se os nomes dos advogadosrenunciantes do cadastro do feito no sistema. 2. Nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se o coexecutado Luiz para constituir novo advogado, em 5 dias.Expeça-se carta. 3. Fl. 376:oficie-seaos bancos em questão, a fim de que informem a destinação do numerário, transferindo-o para conta judicial vinculada a este processo, tudo em 15 dias. 4. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do quanto determinado a fl. 382. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Fls.380/381: Ciência ao exequente quanto à nota de exigência emitida pelo 15º CRI de São Paulo, devendo manifestar-se a respeito no prazo de 15 dias, bem como em termos de prosseguimento do feito como já determinado às fls.352. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Fls.380/381: Ciência ao exequente quanto à nota de exigência emitida pelo 15º CRI de São Paulo, devendo manifestar-se a respeito no prazo de 15 dias, bem como em termos de prosseguimento do feito como já determinado às fls.352. |
| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº 20230606105656073298, determinado(a) à(s) pág(s). 352, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 60/64, no valor de R$57.697,43 (passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 3400102398592, foi(ram) assinado(s), podendo ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil Produtos e Serviços Setor Público Poder Judiciário Guia de Depósito Judicial Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº 20230606105656073298, determinado(a) à(s) pág(s). 352, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 60/64, no valor de R$57.697,43 (passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 3400102398592, foi(ram) assinado(s), podendo ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil Produtos e Serviços Setor Público Poder Judiciário Guia de Depósito Judicial Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70234542-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/06/2023 12:17 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Fica o exequente, intimado a recolher a taxa postal para intimação do credor fiduciário quanto a penhora realizada. Prazo 15 dias. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão de Arresto/Penhora do imóvel junto à ARISP. O boleto será encaminhado, pelo Cartório de Registro de Imóveis por e-mail. Alternativamente, o boleto pode ser obtido acessando-se o site https://www.penhoraonline.org.br, através da opção "Emissão de boleto bancário - ACESSO ADVOGADO", decorridos 7 dias desta data. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Fica o exequente, intimado a recolher a taxa postal para intimação do credor fiduciário quanto a penhora realizada. Prazo 15 dias. |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da certidão de Arresto/Penhora do imóvel junto à ARISP. O boleto será encaminhado, pelo Cartório de Registro de Imóveis por e-mail. Alternativamente, o boleto pode ser obtido acessando-se o site https://www.penhoraonline.org.br, através da opção "Emissão de boleto bancário - ACESSO ADVOGADO", decorridos 7 dias desta data. |
| 31/05/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícia de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, defiro o levantamento do valor bloqueado na conta do excipiente. Expeça-se MLE em nome do exequente. A executada não cumpriu a determinação contida na decisão de fls.340/341. Defiro a penhora do imóvel oferecido pela executada, mas toda e qualquer frustração do ato, por inconsistências, irregularidades ou qualquer outro problema, que poderiam ter sido detectados caso a matrícula atualizada tivesse sido apresentada, serão atribuíveis exclusivamente a ela, inclusive despesas pecuniárias. Providencie o Cartório a penhora via sistema Arisp. Após a formalização da penhora, apresente o exequente nova memória da dívida, já descontado o valor levantado, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo notícia de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, defiro o levantamento do valor bloqueado na conta do excipiente. Expeça-se MLE em nome do exequente. A executada não cumpriu a determinação contida na decisão de fls.340/341. Defiro a penhora do imóvel oferecido pela executada, mas toda e qualquer frustração do ato, por inconsistências, irregularidades ou qualquer outro problema, que poderiam ter sido detectados caso a matrícula atualizada tivesse sido apresentada, serão atribuíveis exclusivamente a ela, inclusive despesas pecuniárias. Providencie o Cartório a penhora via sistema Arisp. Após a formalização da penhora, apresente o exequente nova memória da dívida, já descontado o valor levantado, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70066043-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/02/2023 17:06 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. A penhora sequer foi realizada, pois no aguardo da apresentação a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Assim que concretizada, o credor fiduciário será cientificado do ato. E seus direitos, certamente, serão respeitados. Rejeito os embargos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 340/341 ou o decurso de seu prazo. Int. São Paulo20 de janeiro de 2023. São Paulo20 de janeiro de 2023 Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora sequer foi realizada, pois no aguardo da apresentação a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Assim que concretizada, o credor fiduciário será cientificado do ato. E seus direitos, certamente, serão respeitados. Rejeito os embargos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 340/341 ou o decurso de seu prazo. Int. São Paulo20 de janeiro de 2023. São Paulo20 de janeiro de 2023 |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.22.70466450-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2022 14:58 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. De acordo com entendimento firmado no STJ, A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp1110925/ SP). As partes requereram produção de provas pericial e testemunhal, circunstância que, de pronto, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. E a alegada nulidade da fiança não constitui matéria cognoscível de ofício, tampouco está demonstrada, de maneira insofismável, por documentos. Anoto, aliás, que o aditivo contratual de 06 de outubro de 2021 (fls. 19/23) não foi assinado por procuração e o excipiente não chegou a se insurgir contra ele, de forma específica. Rejeito, pois, a exceção. A executada Roma Lagrotti ofereceu imóvel para fins de penhora. O imóvel está alienado fiduciariamente, de modo que apenas os direitos sobre o bem poderão ser penhorados. Antes, porém, de prosseguir com a penhora e demais atos subsequentes, apresente a executada certidão de matrícula atualizada do imóvel, em 10 dias. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2022. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com entendimento firmado no STJ, A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp1110925/ SP). As partes requereram produção de provas pericial e testemunhal, circunstância que, de pronto, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. E a alegada nulidade da fiança não constitui matéria cognoscível de ofício, tampouco está demonstrada, de maneira insofismável, por documentos. Anoto, aliás, que o aditivo contratual de 06 de outubro de 2021 (fls. 19/23) não foi assinado por procuração e o excipiente não chegou a se insurgir contra ele, de forma específica. Rejeito, pois, a exceção. A executada Roma Lagrotti ofereceu imóvel para fins de penhora. O imóvel está alienado fiduciariamente, de modo que apenas os direitos sobre o bem poderão ser penhorados. Antes, porém, de prosseguir com a penhora e demais atos subsequentes, apresente a executada certidão de matrícula atualizada do imóvel, em 10 dias. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2022. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70386970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 12:46 |
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70260403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 14:34 |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: 1. Fls. 298/327: não cabe a este Juízo diligenciar em favor da executada perante seus credores. A solução vislumbrada por ela deverá ser sugerida por si própria a cada um dos Juízos, em cada um dos processos mencionados. Impossível, ainda, que aqui se determine a suspensão de outros processos sem qualquer conexão com este. Indefiro a expedição dos ofícios. 2. Fls. 212/223,228/289, 290/297 e 298/327: manifeste-se o exequente, preferencialmente em petição única e objetiva, em 10 dias. 3. Após, tornem conclusos, independente de manifestação do exequente. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 476004/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 298/327: não cabe a este Juízo diligenciar em favor da executada perante seus credores. A solução vislumbrada por ela deverá ser sugerida por si própria a cada um dos Juízos, em cada um dos processos mencionados. Impossível, ainda, que aqui se determine a suspensão de outros processos sem qualquer conexão com este. Indefiro a expedição dos ofícios. 2. Fls. 212/223,228/289, 290/297 e 298/327: manifeste-se o exequente, preferencialmente em petição única e objetiva, em 10 dias. 3. Após, tornem conclusos, independente de manifestação do exequente. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70217043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 11:34 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70216137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 18:30 |
| 13/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70216127-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/06/2022 18:27 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70215892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 17:14 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70191763-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 16:49 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70177507-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 17:29 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Fls. 195/207: manifeste-se o excipiente em réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo objetivamente sua necessidade e pertinência. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Luis Henrique Caminada Fagundes (OAB 303764/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 122979/RJ) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/207: manifeste-se o excipiente em réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo objetivamente sua necessidade e pertinência. |
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi com as anotações e retificações determinadas às fls. 176. Traslado das fls. 52 dos autos nº 1035710-32.2021.8.26.0001 encontra-se nestes autos às fls. 208. Nada Mais. |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 29/04/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70149062-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/04/2022 08:33 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70130613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:12 |
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu ao cartório o Sr. Luiz Carlos Mariconi, RG 12.316.172-1, munido de documento de identificação (digitalizado a seguir). Em cumprimento à r. Decisão de fls. 176, declarou que a procuração de fls. 29/30 destes autos está revogada, ratificando a procuração de fls. 77, conforme declaração exarada nos próprios documentos, os quais seguem digitalizados. |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: 1. CUMPRA-SE o quanto determinado nos autos nº1035710-32.2021, em apenso, trasladando-se cópia da decisão de fl. 52 daqueles autos para este processo. 2. ANOTE-SEo endereço do excipiente, informado na procuração de fl. 77. 3. Apresente o advogado um comprovante de endereço atualizado do excipiente, bem como cópia de um documento oficial de identificação dele, em 05 dias. 4. Providencie o advogado a juntada da procuração nos autos dos Embargos à Execução, a fim de que seja regularizada a representação processual naquele feito. 5. Fls. 66/174: manifeste-se o exequente. As afirmações do coexecutado Luiz Carlos são bastante graves, relacionando-se, inclusive, a suposta irregularidade administrativa ou até mesmo prática de crime na atuação dos advogados que o tem representado nos autos dos Embargos à Execução ("procuração utilizada para distribuição dos embargos é genérica, pretérita ao processo e sequer o excipiente conhece a advogada que os apresentou"- sic - fl. 66) e do 23º Tabelião de Notas de São Paulo (reconhecimento de firma de fl. 23 e registro da procuração de fls. 29/30). É curioso, porque a advogada tem sido bastante combativa na defesa dos interesses do executado nos autos dos Embargos à Execução, conforme se verifica das petições protocoladas e decisões lá proferidas nesta última semana. Apresente o excipiente a íntegra do documento de fl. 164. A fl. 23, a assinatura de Luiz Carlos foi reconhecida por semelhança; e aprocuração de fls. 29/30 é pública. Esclareça o excipiente se tomou providências em relação ao Tabelião, comprovando documentalmente. Esclareça, ainda, se tomou providências junto ao órgão de classe e à autoridade policial em relação aos advogados atuantes nos Embargos à Execução, comprovando documentalmente. Determino, por fim, o comparecimento pessoal do excipiente no Ofício Judicial desta Vara, no prazo de 10 dias, munido de documento pessoal, para ratificar a procuração outorgada, o que deverá ser certificado pelo Cartório. Ante a gravidade das alegações, suspendo a realização de novos atos constritivos em relação ao excipiente, até que a situação seja mais bem esclarecida. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Luis Henrique Caminada Fagundes (OAB 303764/SP), Claudecir Rodrigues da Silva Junior (OAB 356644/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 122979/RJ) |
| 01/04/2022 |
Decisão
1. CUMPRA-SE o quanto determinado nos autos nº1035710-32.2021, em apenso, trasladando-se cópia da decisão de fl. 52 daqueles autos para este processo. 2. ANOTE-SEo endereço do excipiente, informado na procuração de fl. 77. 3. Apresente o advogado um comprovante de endereço atualizado do excipiente, bem como cópia de um documento oficial de identificação dele, em 05 dias. 4. Providencie o advogado a juntada da procuração nos autos dos Embargos à Execução, a fim de que seja regularizada a representação processual naquele feito. 5. Fls. 66/174: manifeste-se o exequente. As afirmações do coexecutado Luiz Carlos são bastante graves, relacionando-se, inclusive, a suposta irregularidade administrativa ou até mesmo prática de crime na atuação dos advogados que o tem representado nos autos dos Embargos à Execução ("procuração utilizada para distribuição dos embargos é genérica, pretérita ao processo e sequer o excipiente conhece a advogada que os apresentou"- sic - fl. 66) e do 23º Tabelião de Notas de São Paulo (reconhecimento de firma de fl. 23 e registro da procuração de fls. 29/30). É curioso, porque a advogada tem sido bastante combativa na defesa dos interesses do executado nos autos dos Embargos à Execução, conforme se verifica das petições protocoladas e decisões lá proferidas nesta última semana. Apresente o excipiente a íntegra do documento de fl. 164. A fl. 23, a assinatura de Luiz Carlos foi reconhecida por semelhança; e aprocuração de fls. 29/30 é pública. Esclareça o excipiente se tomou providências em relação ao Tabelião, comprovando documentalmente. Esclareça, ainda, se tomou providências junto ao órgão de classe e à autoridade policial em relação aos advogados atuantes nos Embargos à Execução, comprovando documentalmente. Determino, por fim, o comparecimento pessoal do excipiente no Ofício Judicial desta Vara, no prazo de 10 dias, munido de documento pessoal, para ratificar a procuração outorgada, o que deverá ser certificado pelo Cartório. Ante a gravidade das alegações, suspendo a realização de novos atos constritivos em relação ao excipiente, até que a situação seja mais bem esclarecida. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via sistema Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme previsão contida no artigo 854 § 3º do CPC. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados ao exequente, intimando-se-o para retirada e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 122979/RJ) |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes quanto ao resultado parcialmente frutífero da ordem de indisponibilidade de ativos, na conta bancária do executado Luiz Carlos, junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, do Brasil, Safra e Itaú, no importe de R$8.930,41, R$4.924,68, R$48.720,46, R$620,92 e R$4.309,42 respectivamente, bem como na conta bancária da empresa executada, junto ao banco Santander, no importe de R$7.228,59, ficando desde já os executados intimado, na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio, bem como do prazo de 05(cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia bloqueada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 122979/RJ) |
| 30/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70110524-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/03/2022 19:35 |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes quanto ao resultado parcialmente frutífero da ordem de indisponibilidade de ativos, na conta bancária do executado Luiz Carlos, junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, do Brasil, Safra e Itaú, no importe de R$8.930,41, R$4.924,68, R$48.720,46, R$620,92 e R$4.309,42 respectivamente, bem como na conta bancária da empresa executada, junto ao banco Santander, no importe de R$7.228,59, ficando desde já os executados intimado, na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio, bem como do prazo de 05(cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia bloqueada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 28/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via sistema Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme previsão contida no artigo 854 § 3º do CPC. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados ao exequente, intimando-se-o para retirada e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1035710-32.2021.8.26.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: 1. Recebo a emenda à inicial. RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema, passando a constarR$ 359.007,94. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Os executados já se deram por citados, ao opor os Embargos à Execução nº1035710-32.2021.8.26.0001, em fase de emenda à inicial. Assim, oportunamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e de imediata extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem nova intimação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 32.791,86,cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. FUNDOS DE INVESTIMENTO/APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Natacha da Silva Araujo Morenfeld (OAB 122979/RJ) |
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi com as anotações e retificações determinadas às fls. 43/45. Nada Mais. |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Recebo a emenda à inicial. RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema, passando a constarR$ 359.007,94. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Os executados já se deram por citados, ao opor os Embargos à Execução nº1035710-32.2021.8.26.0001, em fase de emenda à inicial. Assim, oportunamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e de imediata extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem nova intimação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 32.791,86,cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. FUNDOS DE INVESTIMENTO/APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70465319-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2021 16:22 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Diante dos cálculos apresentados a fls. 33/34, esclareça a exequente o valor atribuído à causa, nos termos e sob as penas do artigo 321 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho
Diante dos cálculos apresentados a fls. 33/34, esclareça a exequente o valor atribuído à causa, nos termos e sob as penas do artigo 321 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando a planilha atualizada do débito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP) |
| 25/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70439191-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/11/2021 11:25 |
| 25/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando a planilha atualizada do débito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/12/2021 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1035710-32.2021.8.26.0001 | Embargos à Execução | 17/03/2022 | Por determinação em decisão nos embargos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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