| Exeqte |
Condominio Edificio Up Life São Paulo
Advogado: Alexandre Calissi Cerqueira Advogada: CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO |
| Exectdo | Hércules |
| Perito | Juarez Pantaleão |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Credor |
Água das Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70100675-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 17:21 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70089543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:15 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70100675-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 17:21 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70089543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:15 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Fls.801 e ss: deverá o Sr.Leiloeiro retificar as datas do 2º Leilão nos moldes da decisão de fls.566/569: "O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital." Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.801 e ss: deverá o Sr.Leiloeiro retificar as datas do 2º Leilão nos moldes da decisão de fls.566/569: "O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital." |
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70085155-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 11:26 |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70078640-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 16:32 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. O credor Água das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda não é parte nestes autos. Não há que se falar em preferência pois conforme decisão de f.651/652, foram penhorados somente os DIREITOS que o executado possua sobre o imóvel. Diante das informações prestadas pelo credor fiduciário às f.676/759, intime-se o Sr. Leiloeiro para retificação e complementação do edital de leilão. Int. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O credor Água das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda não é parte nestes autos. Não há que se falar em preferência pois conforme decisão de f.651/652, foram penhorados somente os DIREITOS que o executado possua sobre o imóvel. Diante das informações prestadas pelo credor fiduciário às f.676/759, intime-se o Sr. Leiloeiro para retificação e complementação do edital de leilão. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70058132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 11:19 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70049083-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2026 18:02 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/081764-1 Situação: Aguardando cumprimento em 14/11/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 5ª Varas Cíveis |
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0069 ATO - EXPEDIR MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 14/11/2025 |
Intimação Juntada
|
| 14/11/2025 |
Intimação Juntada
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| 09/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/072290-0 Situação: Cancelado em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0069 ATO - EXPEDIR MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 09/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/072277-2 Situação: Cancelado em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 09/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/072272-1 Situação: Cancelado em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70463499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 13:11 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70461746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 15:27 |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1867/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Rejeito a alegação de excesso de execução pois cabia ao executado ter apresentado planilha detalhada com o valor que entende correto, bem como as penalidades para o caso de descumprimento constaram expressamente da clausula 4º do acordo de f.392/396. Quanto à penhora, considerando que o imóvel está alienado a terceiro estranho à lide, não é possível a penhora da propriedade, devendo esta recair somente sobre os direitos que o executado possua sobre ele. Diante do exposto, retifico o 3º parágrafo da decisão de f.347/349 para ficar constando o seguinte: "Destarte, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS que o executado possua sobre o imóvel objeto da matrícula nº 251.737 do 15º CRI." O aviso de recebimento de f.477 retornou pelo motivo "mudou-se". Considerando o domicílio eletrônico, a parte exequente deverá recolher as custas para intimação de credor fiduciário (R$ 32,75 - código 121-0). Prazo: 5 dias. Após o recolhimento, intime-se o credor fiduciário pelo portal para que apresente os saldos de financiamento visando esclarecimento de quais são os direitos do executado. Caso a tentativa de intimação retorne negativa, o exequente deverá apresentar recolher as custas para intimação do credor fiduciário nos endereços indicados às f.579/581. Deixo de intimar o CRI pois na Av.8 já constou que a penhora recaiu sobre os direitos. Intime-se o Sr. Leiloeiro para CANCELAMENTO do leilão e que aguarde pela resposta do credor fiduciário visando a retificação e complementação das informações constantes do edital. URGENTE. Int. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70457430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:49 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70456673-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/10/2025 13:35 |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 466/467 ; Decisão de fls. 566/569 ; Valor(es) de R$ 6.270,00 ; Beneficiário(a): JUAREZ PANTALEÃO (perito); Conta indicada no formulário de fls. 537 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70454399-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 13:53 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1783/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0058 ATO - EXPEDIR CARTA GENÉRICA- COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70450046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 14:10 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido devendo o Sr. Leiloeiro cumprir integralmente o determinado na decisão de f.566/569, que determinou: "O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil." Int. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INDEFIRO o pedido devendo o Sr. Leiloeiro cumprir integralmente o determinado na decisão de f.566/569, que determinou: "O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil." Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70446890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 19:47 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Após impugnação da parte executada, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial de f.494/535. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos e que o valor da avaliação deve ser corrigido até a data de eventual arrematação, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica, com base em avaliação do site proprietário direto, que não considera as condições particulares do imóvel do executado, conforme realizado pela Sra. Perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel e homologo o laudo pericial que avaliou o imóvel em R$ 511.000,00 para jun/25. 2) Cumpra-se a decisão de f.553 (expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito - R$ 6.270,00 - f. 466/467 - formulário f . 537). 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Após impugnação da parte executada, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial de f.494/535. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos e que o valor da avaliação deve ser corrigido até a data de eventual arrematação, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica, com base em avaliação do site proprietário direto, que não considera as condições particulares do imóvel do executado, conforme realizado pela Sra. Perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel e homologo o laudo pericial que avaliou o imóvel em R$ 511.000,00 para jun/25. 2) Cumpra-se a decisão de f.553 (expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito - R$ 6.270,00 - f. 466/467 - formulário f . 537). 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0005 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXECUTADO - UPJ1CV |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70401498-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:11 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: F.558/560: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
F.558/560: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70398444-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 11:13 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2025 Teor do ato: Diante da(s) impugnação(ões), intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 6.270,00 - f. 466/467 - formulário f . 537). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da(s) impugnação(ões), intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 6.270,00 - f. 466/467 - formulário f . 537). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70326004-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 22:13 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70301627-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 14:17 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70281904-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2025 15:10 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70281901-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/06/2025 15:09 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, às partes, sobre a data e hora para vistoria do imóvel: dia 11 (onze) de junho de 2.025, com início às 10:45 (dez e quarenta e cinco) horas da manhã, sendo o local da vistoria na Avenida Jaçanã, 764, 17º andar,apartamento 1707, no Condomínio Up Life São Paulo - Jaçanã - São Paulo, SP. As partes devem observar o informado pelo Perito às fls. 489/490. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, às partes, sobre a data e hora para vistoria do imóvel: dia 11 (onze) de junho de 2.025, com início às 10:45 (dez e quarenta e cinco) horas da manhã, sendo o local da vistoria na Avenida Jaçanã, 764, 17º andar,apartamento 1707, no Condomínio Up Life São Paulo - Jaçanã - São Paulo, SP. As partes devem observar o informado pelo Perito às fls. 489/490. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70212897-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/05/2025 17:58 |
| 10/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeçam-se cartas |
| 10/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeçam-se cartas. |
| 03/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70145587-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/04/2025 12:45 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 111,06, cod 434-1, caso já não realizadas. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 111,06, cod 434-1, caso já não realizadas. |
| 25/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA753343797TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Água das Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 14/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70046893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 11:24 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): No prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá justificar o porquê de requerer a intimação por Oficial de Justiça (com recolhimento da GRD), vez que pelo disposto nos artigos 247 e 274 do C.P.C. E no comunicado CG nº 1817/2016, publicado no DJE em 10/07/2017, a citação/intimação deve se dar pela via postal. Caso não haja justificativa, será expedida carta intimação utilizando-se as custas recolhidas às fls.453/454. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): No prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá justificar o porquê de requerer a intimação por Oficial de Justiça (com recolhimento da GRD), vez que pelo disposto nos artigos 247 e 274 do C.P.C. E no comunicado CG nº 1817/2016, publicado no DJE em 10/07/2017, a citação/intimação deve se dar pela via postal. Caso não haja justificativa, será expedida carta intimação utilizando-se as custas recolhidas às fls.453/454. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70039773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 14:55 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fl.347/349 por seus próprios e jurídicos fundamentos pois o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e realizará a perícia analisando as condições específicas do imóvel. O Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.270,00. O exequente deverá realizar o depósito dos honorários periciais. Prazo de 5 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fl.347/349 por seus próprios e jurídicos fundamentos pois o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e realizará a perícia analisando as condições específicas do imóvel. O Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.270,00. O exequente deverá realizar o depósito dos honorários periciais. Prazo de 5 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70532300-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 09:10 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70513152-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 11:28 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito juntada às fls.440/449, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito juntada às fls.440/449, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70512378-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/10/2024 20:16 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de intimação postal no importe de R$ 32,75, por carta, (guia FEDTJ, cód. 120-1), visto que a guia de folha 434 foi recolhida com o código incorreto. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de intimação postal no importe de R$ 32,75, por carta, (guia FEDTJ, cód. 120-1), visto que a guia de folha 434 foi recolhida com o código incorreto. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70503392-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 14:05 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do descumprimento do acordo, prossiga-se com a decisão de fl.347/349, devendo a serventia intimar o Sr. Perito para apresentar estimativa de honorários. A intimação do credor fiduciário deverá se dar pela via postal, devendo o exequente recolher as custas no valor de R$ 32,75 - código 120-1. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da notícia do descumprimento do acordo, prossiga-se com a decisão de fl.347/349, devendo a serventia intimar o Sr. Perito para apresentar estimativa de honorários. A intimação do credor fiduciário deverá se dar pela via postal, devendo o exequente recolher as custas no valor de R$ 32,75 - código 120-1. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70492464-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 11:53 |
| 03/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. As custas finais pela satisfação da execução foram recolhidas. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calissi Cerqueira (OAB 154407/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 28/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. As custas finais pela satisfação da execução foram recolhidas. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70406971-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 27/08/2024 12:50 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70405452-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2024 17:38 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70400471-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/08/2024 19:55 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 379/388: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 379/388: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de leilão eletrônico pois primeiramente há que ser realizada a avaliação do imóvel. Conforme determinado às fls.347/349, A serventia deverá intimar o Sr. Perito para apresentação da estimativa de honorários, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de leilão eletrônico pois primeiramente há que ser realizada a avaliação do imóvel. Conforme determinado às fls.347/349, A serventia deverá intimar o Sr. Perito para apresentação da estimativa de honorários, com urgência. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70251899-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/06/2024 15:55 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70245668-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2024 18:44 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 366/367: ciência, ao exequente, sobre o boleto expedido para pagamento das custas, referentes à averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 366/367: ciência, ao exequente, sobre o boleto expedido para pagamento das custas, referentes à averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls.360/361: A solicitação de averbação da penhora fora realizada ontem 16/05. Há que se aguardar e acompanhar oportunamente no e-mail informado, o encaminhamento do boleto de emolumentos pelos Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls.360/361: A solicitação de averbação da penhora fora realizada ontem 16/05. Há que se aguardar e acompanhar oportunamente no e-mail informado, o encaminhamento do boleto de emolumentos pelos Cartório de Registro de Imóveis. |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70222289-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/05/2024 12:38 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.357:ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.357:ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70210635-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/05/2024 18:31 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 251.737 do 15º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Juarez Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 430,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do Sr. Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 251.737 do 15º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Juarez Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 430,00 nos termos da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do Sr. Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente deverá juntar matrícula atualizada do imóvel pois o documento juntado às fls.323/330 não possui tal finalidade. Prazo: 15 dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente deverá juntar matrícula atualizada do imóvel pois o documento juntado às fls.323/330 não possui tal finalidade. Prazo: 15 dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Recibo Juntado
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor/exequente/interessado acerca da expedição do MLE, conforme certidão supra. Nada Mais. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor/exequente/interessado acerca da expedição do MLE, conforme certidão supra. Nada Mais. |
| 04/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70120614-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2024 22:18 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o substabelecimento sem reservas de fls. 299 e visto que formulário de fls. 284 esta em nome da antiga patrona, regularize o exequente para expedição do MLE. Advogados(s): Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB 204409/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o substabelecimento sem reservas de fls. 299 e visto que formulário de fls. 284 esta em nome da antiga patrona, regularize o exequente para expedição do MLE. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70043350-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2024 10:16 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70571217-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 18:13 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Vistos. F.285: Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição a serem sanadas na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação em ação de execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária, o executado já o teria feito." (...) "Conforme já decidido à fl.193, a defesa do executado quanto ilegitimidade de parte em relação às cobranças do período de 07/07/20 até 21/10/20 e o pedido de repetição em dobro deveriam ter sido apresentados em embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914."(fl.278). Ademais, o executado não comprovou ter efetuado qualquer pagamento pela dívida cobrada nesta execução. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F.285: Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição a serem sanadas na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação em ação de execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária, o executado já o teria feito." (...) "Conforme já decidido à fl.193, a defesa do executado quanto ilegitimidade de parte em relação às cobranças do período de 07/07/20 até 21/10/20 e o pedido de repetição em dobro deveriam ter sido apresentados em embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914."(fl.278). Ademais, o executado não comprovou ter efetuado qualquer pagamento pela dívida cobrada nesta execução. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.23.70531702-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2023 19:24 |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70531115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:32 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: DECIDO. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação em ação de execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária, o executado já o teria feito. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, deste modo não há que se falar em revelia conforme requereu o exequente. Conforme já decidido à fl.193, a defesa do executado quanto ilegitimidade de parte em relação às cobranças do período de 07/07/20 até 21/10/20 e o pedido de repetição em dobro deveriam ter sido apresentados em embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914. No entanto, razão assiste ao executado quanto ao excesso de execução em razão da inaplicabilidade do §1º do artigo 523 do CPC, pois o exequente já foi intimado quanto a não incidência de tais verbas no item.3 de f.209. Contudo, em desrespeito ao já decidido e alertado, o exequente voltou a incluir tais verbas nos cálculos de fl.228. Caso o exequente apresente futuramente nova planilha de débito com a inclusão de tais verbas será interpretado como litigância de má-fé, com a aplicação da penalidade prevista. Apesar da inclusão indevida de multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC, o valor bloqueado é inferior ao débito exequendo. Não houve qualquer alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Em verdade, a parte executada foi devidamente citada e não indicou qualquer bem à penhora, razão pela qual legítima a constrição em dinheiro promovida pelo juízo. Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da parte executada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino sua transferência para uma conta judicial, caso ainda não tenha sido efetivada. Dou por penhorado o valor bloqueado. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se em favor da parte exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia penhorada nos autos (R$ 6.330,68 fl.229/231) . Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido. O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais. Após, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada, com abatimento do valor penhorado e exclusão da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação em ação de execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária, o executado já o teria feito. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, deste modo não há que se falar em revelia conforme requereu o exequente. Conforme já decidido à fl.193, a defesa do executado quanto ilegitimidade de parte em relação às cobranças do período de 07/07/20 até 21/10/20 e o pedido de repetição em dobro deveriam ter sido apresentados em embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914. No entanto, razão assiste ao executado quanto ao excesso de execução em razão da inaplicabilidade do §1º do artigo 523 do CPC, pois o exequente já foi intimado quanto a não incidência de tais verbas no item.3 de f.209. Contudo, em desrespeito ao já decidido e alertado, o exequente voltou a incluir tais verbas nos cálculos de fl.228. Caso o exequente apresente futuramente nova planilha de débito com a inclusão de tais verbas será interpretado como litigância de má-fé, com a aplicação da penalidade prevista. Apesar da inclusão indevida de multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC, o valor bloqueado é inferior ao débito exequendo. Não houve qualquer alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Em verdade, a parte executada foi devidamente citada e não indicou qualquer bem à penhora, razão pela qual legítima a constrição em dinheiro promovida pelo juízo. Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da parte executada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino sua transferência para uma conta judicial, caso ainda não tenha sido efetivada. Dou por penhorado o valor bloqueado. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se em favor da parte exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia penhorada nos autos (R$ 6.330,68 fl.229/231) . Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido. O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais. Após, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada, com abatimento do valor penhorado e exclusão da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.246/252: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP), Juliana da Silva Gouvêa (OAB 211305/RJ) |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70510964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 18:10 |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.246/252: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70506012-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 17:33 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70505940-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 17:17 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: 1- Fls. 229/231:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.330,68 e do resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD realizadas. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Advogados(s): Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP), Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP) |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema ou digitalizadas se enviadas em meio físico , e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. Advogados(s): Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP), Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP) |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema ou digitalizadas se enviadas em meio físico , e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. Advogados(s): Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP), Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 229/231:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.330,68 e do resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD realizadas. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema ou digitalizadas se enviadas em meio físico , e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70456265-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 14:53 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 219: ciência sobre o ofício do Serasa informando a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP), Kamila Raquel Papa (OAB 222911/SP) |
| 16/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema ou digitalizadas se enviadas em meio físico , e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 219: ciência sobre o ofício do Serasa informando a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. |
| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/03/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70131612-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/03/2023 16:33 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70093241-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 15:43 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fl.128/128 vale como a certidão prevista no artigo 828 do CPC. 2. Incabível aplicação de astreintes pois não a multa é meio executivo de coação nas obrigações de fazer ou não fazer, não sendo aplicável à obrigação de pagar quantia. Neste sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.488 - SP (2017/0138137-7)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ESTELA BAKALCZUK ADVOGADO : CRISTIAN MINTZ E OUTRO(S) - SP136652 AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S) - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTRO(S) - SP104061 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 3. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, portanto inaplicável o artigo 523 do CPC, devendo o exequente apresentar nova planilha de cálculos, retirando a multa e honorários previstos no § 1º do referido artigo. Prazo: 5 dias. 4. Para a realização de pesquisas e inclusão do nome do executado no SERASAJUD, providencie o recolhimento das taxas, no valor de R$ 137,04, código 434-1.** Prazo: 15 dias. 5. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A decisão de fl.128/128 vale como a certidão prevista no artigo 828 do CPC. 2. Incabível aplicação de astreintes pois não a multa é meio executivo de coação nas obrigações de fazer ou não fazer, não sendo aplicável à obrigação de pagar quantia. Neste sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.488 - SP (2017/0138137-7)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ESTELA BAKALCZUK ADVOGADO : CRISTIAN MINTZ E OUTRO(S) - SP136652 AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S) - DF017075 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTRO(S) - SP104061 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 3. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, portanto inaplicável o artigo 523 do CPC, devendo o exequente apresentar nova planilha de cálculos, retirando a multa e honorários previstos no § 1º do referido artigo. Prazo: 5 dias. 4. Para a realização de pesquisas e inclusão do nome do executado no SERASAJUD, providencie o recolhimento das taxas, no valor de R$ 137,04, código 434-1.** Prazo: 15 dias. 5. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: Vistos. F.146/177: Nada a prover pois os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC e não por simples petição intermediária. Anoto ainda que o artigo 916 caput do CPC é devido quando o executado reconhece o crédito e deposita 30% do valor da execução, o que não foi o caso dos autos. Art. 916.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. F.180/191: Não há que se falar em remessa dos autos ao juizado especial cível pois tal escolha pertence ao exequente no momento da distribuição do processo. Após o decurso de prazo de defesa, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F.146/177: Nada a prover pois os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC e não por simples petição intermediária. Anoto ainda que o artigo 916 caput do CPC é devido quando o executado reconhece o crédito e deposita 30% do valor da execução, o que não foi o caso dos autos. Art. 916.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. F.180/191: Não há que se falar em remessa dos autos ao juizado especial cível pois tal escolha pertence ao exequente no momento da distribuição do processo. Após o decurso de prazo de defesa, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70480351-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2022 11:37 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Regularize o executado sua representação processual, juntando procuração nos autos. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize o executado sua representação processual, juntando procuração nos autos. |
| 24/11/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSAN.22.70476226-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 24/11/2022 12:04 |
| 02/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442037651TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hércules Soluções Empresariais Ltda Diligência : 28/10/2022 |
| 24/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta de citação. |
| 24/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70428179-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/10/2022 13:35 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o AR devolvido negativo. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 48,00, cod 434-1, caso já não realizadas, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o AR devolvido negativo. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 48,00, cod 434-1, caso já não realizadas, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 10/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA441921251TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hércules Soluções Empresariais Ltda |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 25.869,46, VINTE E CINCO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP) |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 25.869,46, VINTE E CINCO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento/complemento das custas iniciais, no importe de R$ 258,69, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo providencie o recolhimento das custas para citação (por carta, no importe de R$ 29,70, guia FEDTJ, cód. 120-1). Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP) |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70340456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:01 |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento/complemento das custas iniciais, no importe de R$ 258,69, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo providencie o recolhimento das custas para citação (por carta, no importe de R$ 29,70, guia FEDTJ, cód. 120-1). |
| 30/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/11/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 28/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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