1011596-58.2023.8.26.0001 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Fabiana Tsuchiya

Partes do processo

Herdeiro  Multlazer Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado:  Eduardo Janeiro Antunes  
Reqdo  Andre Luiz Batista Pires 22260841856, na pessoa do seu titular, o Sr. ANDRE LUIS BATISTA PIRES

Movimentações

Data Movimento
01/09/2023 Arquivado Definitivamente
01/09/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
01/09/2023 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013740-22.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
24/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807
23/08/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
08/05/2023 Petição Intermediária
12/05/2023 Petição Intermediária
22/08/2023 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/08/2023 Cumprimento de sentença  (0013740-22.2023.8.26.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.