| Herdeiro |
Multlazer Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Eduardo Janeiro Antunes |
| Reqdo | Andre Luiz Batista Pires 22260841856, na pessoa do seu titular, o Sr. ANDRE LUIS BATISTA PIRES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013740-22.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013740-22.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 23/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70373607-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 20:26 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu no pagamento de R$ 22.359,00, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 14/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu no pagamento de R$ 22.359,00, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Decurso de Prazo
revelia |
| 24/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511058549TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luiz Batista Pires 22260841856, na pessoa do seu titular, o Sr. ANDRE LUIS BATISTA PIRES Diligência : 19/05/2023 |
| 15/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EMISSÃO DE DOCUMENTO ATO ORD. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70196618-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 19:45 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 33: A Carta de fls. 26 foi expedida de forma automática e vinculada com a decisão exarada ao endereço informado no momento do cadastro da Petição Inicial pelo advogado. Cumpra a parte autora o Ato Ordinatório de fls. 30 em cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 33: A Carta de fls. 26 foi expedida de forma automática e vinculada com a decisão exarada ao endereço informado no momento do cadastro da Petição Inicial pelo advogado. Cumpra a parte autora o Ato Ordinatório de fls. 30 em cinco dias. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70185741-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2023 12:43 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Ciência ao autor(a) do seed (CE) negativo. Manifeste-se o autor ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do artigo 485, IV, do CPC Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor(a) do seed (CE) negativo. Manifeste-se o autor ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do artigo 485, IV, do CPC |
| 20/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA510981377TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luiz Batista Pires 22260841856 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Eduardo Janeiro Antunes (OAB 259984/SP) |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/08/2023 | Cumprimento de sentença (0013740-22.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |