| Reqte |
Antonio Faga
Advogada: Marilia Moya Moretto |
| Reqda |
Beatriz Paloma de Paula Martins
Advogado: Fabio Silveira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001551-75.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000677-90.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001551-75.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000677-90.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. Advogados(s): Marilia Moya Moretto (OAB 148278/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo da parte ré, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 10% (dez por cento). Em face da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Fica dispensada a caução para a hipótese de execução provisória da sentença. P.I.C. Advogados(s): Marilia Moya Moretto (OAB 148278/SP) |
| 07/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo da parte ré, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 10% (dez por cento). Em face da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Fica dispensada a caução para a hipótese de execução provisória da sentença. P.I.C. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511052245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Beatriz Paloma de Paula Martins Diligência : 17/05/2023 |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511052237TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Sander Amancio Martins Diligência : 17/05/2023 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em face do documento de fls.06, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos. 1.A. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 2. O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1014863-38.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. Advogados(s): Marilia Moya Moretto (OAB 148278/SP) |
| 11/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Em face do documento de fls.06, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos. 1.A. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 2. O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1014863-38.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000677-90.2024.8.26.0001) |
| 19/12/2023 | Cumprimento de sentença (0001551-75.2024.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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