| Exeqte |
Condomínio Residencial Agata 504 B
Advogado: Décio Nogueira |
| Exectdo |
Espólio de Liderci da Graça Fernandes, pelo inventariante Anselmo Luis Ferreira Sampaio
Invtante: Anselmo Luis Ferreira Sampaio |
| Perito | Joaquim Vicente de Rezende Lopes |
| TerIntCer | Priscilla Juliana Sampaio Soares |
| Gestor | MARIANGELA BELLISSIMO URBARA |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| ArremTerc |
Adriano dos Santos
Advogada: Vivian Cristina Fiel Moreno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0073 ATO - EXPEDIR MANDADO GENÉRICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70115072-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/04/2026 10:21 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 522/536: Ciência às partes. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o recolhimento do ITBI. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 522/536: Ciência às partes. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o recolhimento do ITBI. |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0073 ATO - EXPEDIR MANDADO GENÉRICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70115072-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/04/2026 10:21 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 522/536: Ciência às partes. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o recolhimento do ITBI. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 522/536: Ciência às partes. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o recolhimento do ITBI. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70112046-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/04/2026 12:04 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Comprove a parte arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, a consulta realizada junto ao sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de que não há débitos de IPTU, conforme mencionado às fls. 513. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, a consulta realizada junto ao sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de que não há débitos de IPTU, conforme mencionado às fls. 513. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70035643-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 05/02/2026 15:46 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70552581-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/12/2025 08:54 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2524/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2524/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão de forma parcelada. O arrematante comprovou o depósito do preço da entrada (25% do valor da arrematação - R$ 53.495,86 - f. 497/498). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 - 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. O CPC assim dispõe sobre a arrematação parcelada: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1ºA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. " Ainda, quanto a expedição da carta de arrematação: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1ºA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2ºA carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." Assim, a garantia prestada pelo arrematante, sendo bem imóvel é o próprio bem arrematado. Após o prazo de impugnação à arrematação, intime-se o arrematante para que no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição e para a expedição do mandado de imissão na posse. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e concomitantemente a expeça do mandado de averbação de hipoteca em favor do exequente, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura, consignando autorização de ordem de arrombamento e força policial se necessário. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão de forma parcelada. O arrematante comprovou o depósito do preço da entrada (25% do valor da arrematação - R$ 53.495,86 - f. 497/498). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 - 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. O CPC assim dispõe sobre a arrematação parcelada: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1ºA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. " Ainda, quanto a expedição da carta de arrematação: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1ºA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2ºA carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." Assim, a garantia prestada pelo arrematante, sendo bem imóvel é o próprio bem arrematado. Após o prazo de impugnação à arrematação, intime-se o arrematante para que no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição e para a expedição do mandado de imissão na posse. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e concomitantemente a expeça do mandado de averbação de hipoteca em favor do exequente, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura, consignando autorização de ordem de arrombamento e força policial se necessário. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70546477-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2025 17:53 |
| 27/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.476 (O 1º Leilão terá início no dia 07/11/25, às 15h00 e se encerrará no dia 10/11/25 às 15h00, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/25, às 15h01 e se encerrará no dia 02/12/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF), do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.481/482 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.476 (O 1º Leilão terá início no dia 07/11/25, às 15h00 e se encerrará no dia 10/11/25 às 15h00, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/25, às 15h01 e se encerrará no dia 02/12/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF), do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.481/482 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 04/09/2025 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70398242-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 10:01 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Sra. Leiloeira Pública para que retome os trabalhos, conforme despacho de f. 376/378. Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Sra. Leiloeira Pública para que retome os trabalhos, conforme despacho de f. 376/378. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70355182-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 12:31 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70329949-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 14:54 |
| 25/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA774826319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Brazilian Motgages Companhia Hipotecaria (Banco PAN) Diligência : 06/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70226206-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 21:19 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. F. 383/384 - DEFIRO. A parte exequente deverá juntar as custas para a expedição de carta de intimação da credora hipotecária, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ, código 120-1, bem como indicar o endereço da referida credora, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 383/384 - DEFIRO. A parte exequente deverá juntar as custas para a expedição de carta de intimação da credora hipotecária, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ, código 120-1, bem como indicar o endereço da referida credora, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70197721-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2025 13:47 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente apresentou três avaliações para o imóvel penhorado, sendo que nestas avaliações houve a indicação de anúncios publicitários de imóveis semelhantes, às f. 304/317. Assim, para fins de avaliação, HOMOLOGO o valor de R$ 301.666,66, para o mês de outubro/2024, correspondendo a média das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra Mariangela Bellissimo Uebara - DESTAK LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciado(a) pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente apresentou três avaliações para o imóvel penhorado, sendo que nestas avaliações houve a indicação de anúncios publicitários de imóveis semelhantes, às f. 304/317. Assim, para fins de avaliação, HOMOLOGO o valor de R$ 301.666,66, para o mês de outubro/2024, correspondendo a média das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra Mariangela Bellissimo Uebara - DESTAK LEILÕES, que, conforme consta, é autorizada e credenciado(a) pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70092769-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 17:30 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.360/369: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.360/369: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753335036TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Liderci da Graça Fernandes, pelo inventariante Anselmo Luis Ferreira Sampaio Diligência : 18/02/2025 |
| 21/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753335155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Priscilla Juliana Sampaio Soares Diligência : 17/02/2025 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70073814-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 10:27 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.349/351: ciência, ao exequente, sobre o boleto expedido para pagamento das custas, referentes à averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.349/351: ciência, ao exequente, sobre o boleto expedido para pagamento das custas, referentes à averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70071294-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 10:34 |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.340: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo, oportunamente, verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.340: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo, oportunamente, verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se o necessário |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70560247-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 12:19 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Para cumprimento de fls.287/290, recolha o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, as custas postais (Guia FEDTJ, cod 120-1, R$ 32,75) bem como informe o endereço para expedição da carta de intimação, sob pena de extinção. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Para cumprimento de fls.287/290, recolha o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, as custas postais (Guia FEDTJ, cod 120-1, R$ 32,75) bem como informe o endereço para expedição da carta de intimação, sob pena de extinção. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. F. 304/317 - INDEFIRO, por ora, o pedido de leilão, visto que ainda não cumprido os itens 1 e 2 da decisão de f. 287/290. Além disso, verifico que a parte exequente não apresentou anúncios publicitários de venda de imóveis semelhantes. Aguarde-se o cumprimento da decisão de f. 287/290. Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 304/317 - INDEFIRO, por ora, o pedido de leilão, visto que ainda não cumprido os itens 1 e 2 da decisão de f. 287/290. Além disso, verifico que a parte exequente não apresentou anúncios publicitários de venda de imóveis semelhantes. Aguarde-se o cumprimento da decisão de f. 287/290. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70535955-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 15:46 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido: 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70511136-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/10/2024 14:51 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. F. 295 - DEFIRO. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. No mais, cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de f. 287/290. Intimem-se. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 295 - DEFIRO. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. No mais, cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de f. 287/290. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70462098-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 16:30 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Verifico que a parte executada não consta como proprietária na matrícula do imóvel, posto que, conforme informado nas primeiras declarações de seu inventário às f. 37/38: "Referido imóvel foi adquirido pela falecida por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outros pactos, na data de 11 de abril de 2013, junto a Mudar Incorporações Imobiliárias S/A, pelo preço de R$192.000,00 ( cento e noventa e dois mil reais), com pagamento em parcelas, estando atualmente quitado. Vale esclarecer que a falecida na ocasião tentou registrar a compra e venda no respectivo 8º CRI, contudo, conforme transcrição da Av.1. Protocolo nº 634.338 em 24/10/2014 consta HIPOTECA junto a Brazilian Mortgages Compahia Hipotecaria, inscrita no CNPJ sob nº 62.237.367/0001-80. Referido imóvel não foi regularizado pela incorporadora junto a Prefeitura de São Paulo, motivo pelo qual não foi possível emissão de certidão do valor venal do imóvel, contudo, para fins de partilha, salvo melhor juízo se mantém o valor da compra de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). Outrossim, igualmente não houve o desmembramento dos IPTU para cada unidade, constando ainda de incorporação de 03 (três) contribuintes municipais: 075.359.0079, 075.359.0080-1 e 075.359.0081-1. ". Assim, a parte executada é detentora dos direitos sobre referido imóvel. Com isso, aplica-se ao caso, por analogia, a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 181.697 do 8º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já, caso seja possível, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Ressalto que os juízos em que foi determinada a indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel também deverão ser intimados. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Verifico que a parte executada não consta como proprietária na matrícula do imóvel, posto que, conforme informado nas primeiras declarações de seu inventário às f. 37/38: "Referido imóvel foi adquirido pela falecida por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outros pactos, na data de 11 de abril de 2013, junto a Mudar Incorporações Imobiliárias S/A, pelo preço de R$192.000,00 ( cento e noventa e dois mil reais), com pagamento em parcelas, estando atualmente quitado. Vale esclarecer que a falecida na ocasião tentou registrar a compra e venda no respectivo 8º CRI, contudo, conforme transcrição da Av.1. Protocolo nº 634.338 em 24/10/2014 consta HIPOTECA junto a Brazilian Mortgages Compahia Hipotecaria, inscrita no CNPJ sob nº 62.237.367/0001-80. Referido imóvel não foi regularizado pela incorporadora junto a Prefeitura de São Paulo, motivo pelo qual não foi possível emissão de certidão do valor venal do imóvel, contudo, para fins de partilha, salvo melhor juízo se mantém o valor da compra de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). Outrossim, igualmente não houve o desmembramento dos IPTU para cada unidade, constando ainda de incorporação de 03 (três) contribuintes municipais: 075.359.0079, 075.359.0080-1 e 075.359.0081-1. ". Assim, a parte executada é detentora dos direitos sobre referido imóvel. Com isso, aplica-se ao caso, por analogia, a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 181.697 do 8º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já, caso seja possível, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Ressalto que os juízos em que foi determinada a indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel também deverão ser intimados. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. |
| 10/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70433504-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/09/2024 09:53 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Junte o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Junte o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC), já tendo sido realizado. A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indícios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: 'Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line' (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando ter decorrido pouco tempo entre a realização do bloqueio on line e o pedido retro ("temosinha"), bem como o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 02/08/2024 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC), já tendo sido realizado. A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indícios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: 'Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line' (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando ter decorrido pouco tempo entre a realização do bloqueio on line e o pedido retro ("temosinha"), bem como o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e/ou extinção. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e/ou extinção. |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70337745-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2024 14:22 |
| 22/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/015261-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado (exm) |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70547192-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 10:16 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a devolução posterior do AR com a observação de "Recusado", manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 102,78, cod 434-1, caso já não realizadas. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a devolução posterior do AR com a observação de "Recusado", manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Caso não possua novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$ 102,78, cod 434-1, caso já não realizadas. |
| 27/11/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, a parte executada deverá pagar as cotas vencidas, bem como as que se vencerem no curso da ação. A unidade condominial geradora da dívida ora executada pertence ao espólio de Liderci da Graça Fernandes (f. 37). Conforme esclarecido na decisão de f. 200/202, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, havendo inventário em andamento, não é o caso de citação dos herdeiros e sim do Espólio de Liderci da Graça Fernandes, representado por seu inventariante Sr. Anselmo Luis Ferreira Sampaio (f. 175). Logo, INDEFIRO, por ora, a inclusão dos filhos herdeiros no polo passivo. Verifico que o inventariante do referido espólio já foi citado, nos termos do art. 248, § 4° do Código de Processo Civil, conforme AR juntado às f. 211. Aguarde-se eventual decurso de prazo para apresentação de defesa. Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, a parte executada deverá pagar as cotas vencidas, bem como as que se vencerem no curso da ação. A unidade condominial geradora da dívida ora executada pertence ao espólio de Liderci da Graça Fernandes (f. 37). Conforme esclarecido na decisão de f. 200/202, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, havendo inventário em andamento, não é o caso de citação dos herdeiros e sim do Espólio de Liderci da Graça Fernandes, representado por seu inventariante Sr. Anselmo Luis Ferreira Sampaio (f. 175). Logo, INDEFIRO, por ora, a inclusão dos filhos herdeiros no polo passivo. Verifico que o inventariante do referido espólio já foi citado, nos termos do art. 248, § 4° do Código de Processo Civil, conforme AR juntado às f. 211. Aguarde-se eventual decurso de prazo para apresentação de defesa. Int. |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70524005-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/11/2023 13:22 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Nos termos do art. 784, X do CPC: é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,desde que documentalmente comprovadas. Os honorários advocatícios convencionais/contratuais não se confundem com tais verbas. Ademais, a Convenção Condominial, apesar de constituir lei a ser observada pelo condomínio, não pode ser contrária à normal geral processual. Os honorários advocatícios sucumbenciais da presente execução de título extrajudicial foram arbitrados com base no art. 827 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.". Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento - Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judiciária. Insurgência. Correção da utilização dos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal para correção monetária em razão da inexistência de índice específico na convenção. Convenção condominial que não é título executivo a amparar a cobrança dos honorários nela previstos. Valores das custas e despesas processuais corretamente indicados nos cálculos. Agravo não provido com extinção de ofício de parte da execução.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216386-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Juízo "a quo" que, de ofício, corrigiu o valor da causa, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Nos termos do art. 784, X, do CPC/15, é possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial para o pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, não se incluindo aqui os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o condomínio e o escritório de advocacia) Justamente por não estar incluído no título executivo extrajudicial, é que a verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que haja previsão em convenção de condomínio ou aprovação em assembleia Precedentes Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 784, inc. X,do CPC, o título executivo extrajudicial é constituído somente pelas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, nele não se incluindo, portanto, os honorários advocatícios previstos na Convenção de Condomínio. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147830-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro:13/07/2021). A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Nos termos do art. 784, X do CPC: é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,desde que documentalmente comprovadas. Os honorários advocatícios convencionais/contratuais não se confundem com tais verbas. Ademais, a Convenção Condominial, apesar de constituir lei a ser observada pelo condomínio, não pode ser contrária à normal geral processual. Os honorários advocatícios sucumbenciais da presente execução de título extrajudicial foram arbitrados com base no art. 827 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.". Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento - Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judiciária. Insurgência. Correção da utilização dos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal para correção monetária em razão da inexistência de índice específico na convenção. Convenção condominial que não é título executivo a amparar a cobrança dos honorários nela previstos. Valores das custas e despesas processuais corretamente indicados nos cálculos. Agravo não provido com extinção de ofício de parte da execução.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216386-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Juízo "a quo" que, de ofício, corrigiu o valor da causa, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Nos termos do art. 784, X, do CPC/15, é possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial para o pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, não se incluindo aqui os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o condomínio e o escritório de advocacia) Justamente por não estar incluído no título executivo extrajudicial, é que a verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que haja previsão em convenção de condomínio ou aprovação em assembleia Precedentes Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 784, inc. X,do CPC, o título executivo extrajudicial é constituído somente pelas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, nele não se incluindo, portanto, os honorários advocatícios previstos na Convenção de Condomínio. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147830-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro:13/07/2021). A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606027365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Liderci da Graça Fernandes, pelo inventariante Anselmo Luis Ferreira Sampaio Diligência : 01/11/2023 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.23.70502517-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2023 13:41 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 28/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos, F. 182/199 - Havendo inventário em andamento, não é o caso de citação dos herdeiros e sim do Espólio de Liderci da Graça Fernandes, representado por seu inventariante Sr. Anselmo Luis Ferreira Sampaio (f. 175). Nesta data foi corrigido o polo passivo da presente ação. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 55.443,50, CINQUENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E CINQUENTA CENTAVOS. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 26/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, F. 182/199 - Havendo inventário em andamento, não é o caso de citação dos herdeiros e sim do Espólio de Liderci da Graça Fernandes, representado por seu inventariante Sr. Anselmo Luis Ferreira Sampaio (f. 175). Nesta data foi corrigido o polo passivo da presente ação. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 55.443,50, CINQUENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E CINQUENTA CENTAVOS. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70483210-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 14:37 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 554,43 guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas para citação (R$31,35 por carta), guia FEDTJ, cód. 120-1. Advogados(s): Décio Nogueira (OAB 242566/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 554,43 guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas para citação (R$31,35 por carta), guia FEDTJ, cód. 120-1. |
| 29/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 11/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/04/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |