Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0018976-52.2023.8.26.0001)
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
8ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luis Carlos Lopes de Almeida
Advogado:  Julio Cesar Ferreira da Silva  
Exectdo  MG Apicella Distribuidora Ltda. - EPP
Advogado:  Paulo Roberto Montanher Amorim  
Advogada:  Manuela Becker de Almeida  
Perito  ANDREA CRISTINA DE MIRANDA
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP), Manuela Becker de Almeida (OAB 542128/SP)
04/05/2026 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se.
25/03/2026 Conclusos para Decisão
25/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70097921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 10:16
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/04/2024 Pedido de Penhora On-Line
17/09/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
16/10/2024 Petição de Reiteração
21/12/2024 Petições Diversas
27/01/2025 Petição Intermediária
18/03/2025 Manifestação sobre a Impugnação
10/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Petições Diversas
17/06/2025 Embargos de Declaração
23/07/2025 Petições Diversas
30/07/2025 Petição Intermediária
31/07/2025 Petições Diversas
06/08/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
11/11/2025 Petição Intermediária
24/11/2025 Petições Diversas
02/12/2025 Petição Intermediária
28/01/2026 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
28/01/2026 Petições Diversas
03/02/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
19/03/2026 Petições Diversas
23/03/2026 Petições Diversas
23/03/2026 Petições Diversas
24/03/2026 Embargos de Declaração
25/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.