| Exeqte |
Luis Carlos Lopes de Almeida
Advogado: Julio Cesar Ferreira da Silva |
| Exectdo |
MG Apicella Distribuidora Ltda. - EPP
Advogado: Paulo Roberto Montanher Amorim Advogada: Manuela Becker de Almeida |
| Perito | ANDREA CRISTINA DE MIRANDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP), Manuela Becker de Almeida (OAB 542128/SP) |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70097921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 10:16 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP), Manuela Becker de Almeida (OAB 542128/SP) |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgado, visto que não houve enfrentamento direto sobre a validade específica da penhora realizada após o óbito. Assim, os parágrafos a seguir, grafados em itálico, passam a compor a decisão embargada: No que tange à validade dos atos praticados após o óbito, mantenho a penhora de fls. 148/149, uma vez que o inventariante e herdeiro Mario Apicella já compunha o polo passivo da demanda em nome próprio, tendo plena ciência dos atos processuais, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao espólio. Vale salientar que ele mesmo poderia ter desde logo noticiado o óbito, já que inequívoca sua ciência acerca de tal fato, de modo que sua inércia não pode ser considerada para afastar atos regularmente realizados. Com efeito, é cediço que a regra de suspensão do processo por morte de qualquer das partes, prevista no art. 313, inciso I, c.c. art. 921 do Código de Processo Civil, tem por escopo fundamental resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, evitando que o espólio ou os herdeiros fiquem à mercê de atos expropriatórios sem a devida representação e oportunidade de manifestação nos autos. Ocorre que, no caso em tela, o rigor formal deve ser mitigado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), haja vista a absoluta inexistência de prejuízo à sucessão. Conforme atestado nos autos, o Sr. Mario Apicella não apenas é o inventariante nomeado (autos nº 1002953-24.2025.8.26.0266), mas já figurava no polo passivo da presente execução em nome próprio e na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado de matrícula nº 37.654. Durante todo o período em que o processo tramitou sem a formalização da sucessão processual da falecida, o inventariante acompanhou ativamente o feito, estando regularmente representado por advogado comum. Desta feita, havendo identidade de interesses na defesa do patrimônio e estando o representante legal do espólio plenamente ciente das constrições, possuindo plenas condições de exercer a defesa do bem de forma ininterrupta, não se verifica qualquer cerceamento que macule a penhora, ficando mantidos os atos em questão. 2. No mais, diante da resposta negativa de débitos de fls. 304/305 e do recolhimento de custas de fls. 303, expeça-se a carta de intimação ao credor hipotecário Banco Santander, nos termos da determinação do item 2 de fls. 292. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada às fls. 246/247 para estimativa de honorários. 4. Proceda-se à averbação da penhora via sistema ARISP, conforme determinado anteriormente. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70097921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 10:16 |
| 24/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.26.70097177-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2026 16:59 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70095222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:29 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70094934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 14:57 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70091386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:19 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: 1. Oficie-se ao CONDOMÍNIO ALPES DA CANTAREIRA para que, em 15 (quinze) dias, informe quanto à existência de débitos condominiais no que tange ao imóvel de matrícula n.º 37.654, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (lotes 12 e 13 da quadra A2 do loteamento Alpes da Cantareira), em nome de Mario Apicella (CPF n.º 063.215.428-49) e Maria Juliana Cardoso Apicella (CPF: 214.157.828-06). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta poderá ser apresentada mediante protocolo nos autos ou por e-mail: upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, com indicação do número do processo, ficando ciente de que o descumprimento da determinação ensejará a adoção das medidas cabíveis em face do representante legal. 2. Após determinação de avaliação do imóvel de matrícula nº 37.654 do CRI de Mairiporã/SP, os executados apresentaram quesitos e requereram a cientificação do credor hipotecário Banco Santander Brasil S.A. Intime-se o exequente para que, em 05 dias, recolha as custas necessárias e, após, expeça-se carta para intimação do Santander, nos termos do art. 799, CPC. 3. Aportou notícia do óbito da executada Maria Juliana Cardoso Apicella, ocorrido em 17/09/2023. Os executados pleitearam a suspensão do feito para a regularização do polo passivo pelo seu espólio, representado pelo inventariante Mario Apicella no processo de inventário nº 1002953-24.2025.8.26.0266 em trâmite na Comarca de Itanhaém. O exequente concordou com a substituição processual da falecida pelo seu espólio, porém contestou a tese de nulidade dos atos anteriores, alegando que o óbito não era de conhecimento do Juízo e que a parte estava regularmente representada por advogado O credor requereu ainda o prosseguimento da perícia de avaliação e a averbação da penhora via sistema ARISP. Pois bem. A certidão de fls. 260/262 indica que houve distribuição, em 15/05/2025, de ação de inventário judicial (autos n.º 1002953-24.2025.8.26.0266), tendo sido Mario Apicella nomeado inventariante. Consta ademais, porém, que o feito se encontra arquivado por falta de providências do inventariante. De toda sorte, considerando que não houve extinção do feito, viável o prosseguimento nesses termos, especialmente considerando que o inventariante já integra o presente feito, tendo ciência acerca do andamento processual. Assim, defiro a sucessão processual, passando a constar ESPÓLIO DE MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA, representado pelo inventariante Mario Apicella (também executado em nome próprio). 4. Fls. 263/277: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo no valor de R$ 66.517,03 (atualizado até 04/09/2025), visando garantir crédito em favor de Valdivio Ferreira de Araujo, na ação que move em face de MARIO APICELLA (executado no presente feito), Giuliano Apicella e Casa da Cera e Comércio LTDA. 5. Fls. 921: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP), Manuela Becker de Almeida (OAB 542128/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Oficie-se ao CONDOMÍNIO ALPES DA CANTAREIRA para que, em 15 (quinze) dias, informe quanto à existência de débitos condominiais no que tange ao imóvel de matrícula n.º 37.654, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (lotes 12 e 13 da quadra A2 do loteamento Alpes da Cantareira), em nome de Mario Apicella (CPF n.º 063.215.428-49) e Maria Juliana Cardoso Apicella (CPF: 214.157.828-06). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta poderá ser apresentada mediante protocolo nos autos ou por e-mail: upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, com indicação do número do processo, ficando ciente de que o descumprimento da determinação ensejará a adoção das medidas cabíveis em face do representante legal. 2. Após determinação de avaliação do imóvel de matrícula nº 37.654 do CRI de Mairiporã/SP, os executados apresentaram quesitos e requereram a cientificação do credor hipotecário Banco Santander Brasil S.A. Intime-se o exequente para que, em 05 dias, recolha as custas necessárias e, após, expeça-se carta para intimação do Santander, nos termos do art. 799, CPC. 3. Aportou notícia do óbito da executada Maria Juliana Cardoso Apicella, ocorrido em 17/09/2023. Os executados pleitearam a suspensão do feito para a regularização do polo passivo pelo seu espólio, representado pelo inventariante Mario Apicella no processo de inventário nº 1002953-24.2025.8.26.0266 em trâmite na Comarca de Itanhaém. O exequente concordou com a substituição processual da falecida pelo seu espólio, porém contestou a tese de nulidade dos atos anteriores, alegando que o óbito não era de conhecimento do Juízo e que a parte estava regularmente representada por advogado O credor requereu ainda o prosseguimento da perícia de avaliação e a averbação da penhora via sistema ARISP. Pois bem. A certidão de fls. 260/262 indica que houve distribuição, em 15/05/2025, de ação de inventário judicial (autos n.º 1002953-24.2025.8.26.0266), tendo sido Mario Apicella nomeado inventariante. Consta ademais, porém, que o feito se encontra arquivado por falta de providências do inventariante. De toda sorte, considerando que não houve extinção do feito, viável o prosseguimento nesses termos, especialmente considerando que o inventariante já integra o presente feito, tendo ciência acerca do andamento processual. Assim, defiro a sucessão processual, passando a constar ESPÓLIO DE MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA, representado pelo inventariante Mario Apicella (também executado em nome próprio). 4. Fls. 263/277: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo no valor de R$ 66.517,03 (atualizado até 04/09/2025), visando garantir crédito em favor de Valdivio Ferreira de Araujo, na ação que move em face de MARIO APICELLA (executado no presente feito), Giuliano Apicella e Casa da Cera e Comércio LTDA. 5. Fls. 921: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70032166-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2026 18:55 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70022812-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 11:11 |
| 28/01/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70022783-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 28/01/2026 11:00 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Fica a parte ativa/passiva intimada a manifestar-se sobre a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte ativa/passiva intimada a manifestar-se sobre a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. |
| 17/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 03/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70544392-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 18:35 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70529848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 10:50 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70514825-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 18:58 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.213/226: ciência às partes quanto à documentação juntada pelo leiloeiro designado, concernente ao débito de IPTU existente em relação ao imóvel penhorado. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para que esclareça, em 10 (dez) dias, se fornecida a certidão solicitada, às fls.225/226, de inexistência de débitos condominiais. 2. Fls.227: mantenho a decisão hostilizada (fls.184/185) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, anoto ter aportado aos autos notícia de que negado provimento ao agravo de instrumento (cópia do v. acórdão às fls.240/245), e, em consulta ao portal e-SAJ, verificou este Juízo que, após, igualmente rejeitados os embargos de declaração. 3. Fls.212: na esteira do item anterior, considerando-se que mantida, em segunda instância, a decisão de fls.184/185, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, de rigor o regular prosseguimento dos trâmites para posterior leilão do bem. Assim, a fim de dirimir a divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel, defiro a produção de prova pericial. Nomeio, para tanto, a perita avaliadora Andrea Cristina de Miranda. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada (a qual requereu a produção da prova pericial - artigo 95, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.213/226: ciência às partes quanto à documentação juntada pelo leiloeiro designado, concernente ao débito de IPTU existente em relação ao imóvel penhorado. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para que esclareça, em 10 (dez) dias, se fornecida a certidão solicitada, às fls.225/226, de inexistência de débitos condominiais. 2. Fls.227: mantenho a decisão hostilizada (fls.184/185) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, anoto ter aportado aos autos notícia de que negado provimento ao agravo de instrumento (cópia do v. acórdão às fls.240/245), e, em consulta ao portal e-SAJ, verificou este Juízo que, após, igualmente rejeitados os embargos de declaração. 3. Fls.212: na esteira do item anterior, considerando-se que mantida, em segunda instância, a decisão de fls.184/185, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, de rigor o regular prosseguimento dos trâmites para posterior leilão do bem. Assim, a fim de dirimir a divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel, defiro a produção de prova pericial. Nomeio, para tanto, a perita avaliadora Andrea Cristina de Miranda. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada (a qual requereu a produção da prova pericial - artigo 95, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70358650-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/08/2025 17:25 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70349490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 18:26 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70347529-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 20:54 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70334239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 10:59 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: 1. Fls. 204/205: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA em face da decisão de fls. 184/185, afirmando que o decisum é omisso, na medida em que não discorreu acerca do fato de que os embargantes são idosos, quando da análise da impugnação à penhora. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Como é cediço, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), sobretudo quando as alegações não encontram qualquer ressonância na jurisprudência pátria. No caso, a alegação de que os embargantes são idosos em nada afasta a penhorabilidade do bem, inexistindo previsão legal que excepcione os fundamentos lá expostos, motivo pelo qual fica mantida a decisão nos termos em que lançados. O inconformismo do embargante, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, sua insurgência deverá ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Não obstante, necessário reconsiderar a imediata realização do leilão, visto que pendente o valor de avaliação do imóvel e providências adicionais (detalhadas no item a seguir) . Nos termos da decisão de fls. 148/149, "para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência". A parte exequente apresentou três avaliações às fls. 162 (R$ 1.340.791,17), 163 (R$ 1.327.109,63) e 164/166 (R$ 1.409.198,89), o que gera a média de R$ 1.359.033,23. Concedo o prazo de 10 dias para que os executados se manifestem acerca de tal avaliação. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, cumpra a determinação de fls. 148/149, providenciando a apresentação de pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Intime-se o leiloeiro nomeado via e-mail acerca da necessidade de adiamento do leilão até cumprimento das determinações supra, aguardando-se nova determinação desse Juízo. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1. Fls. 204/205: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA em face da decisão de fls. 184/185, afirmando que o decisum é omisso, na medida em que não discorreu acerca do fato de que os embargantes são idosos, quando da análise da impugnação à penhora. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Como é cediço, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), sobretudo quando as alegações não encontram qualquer ressonância na jurisprudência pátria. No caso, a alegação de que os embargantes são idosos em nada afasta a penhorabilidade do bem, inexistindo previsão legal que excepcione os fundamentos lá expostos, motivo pelo qual fica mantida a decisão nos termos em que lançados. O inconformismo do embargante, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, sua insurgência deverá ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Não obstante, necessário reconsiderar a imediata realização do leilão, visto que pendente o valor de avaliação do imóvel e providências adicionais (detalhadas no item a seguir) . Nos termos da decisão de fls. 148/149, "para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência". A parte exequente apresentou três avaliações às fls. 162 (R$ 1.340.791,17), 163 (R$ 1.327.109,63) e 164/166 (R$ 1.409.198,89), o que gera a média de R$ 1.359.033,23. Concedo o prazo de 10 dias para que os executados se manifestem acerca de tal avaliação. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, cumpra a determinação de fls. 148/149, providenciando a apresentação de pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Intime-se o leiloeiro nomeado via e-mail acerca da necessidade de adiamento do leilão até cumprimento das determinações supra, aguardando-se nova determinação desse Juízo. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70275964-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2025 20:07 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70267465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:45 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70261391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 11:12 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0018976-52.2023.8.26.0001 (processo principal 1025173-45.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Carlos Lopes de Almeida - MG Apicella Distribuidora Ltda. - EPP - - Mario Apicella - - Maria Juliana Cardoso Apicella - Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã - SP apresentada às fls. 172/176 por MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA, alegando se tratar de bem de família. Manifestação do exequente às fls. 180/183. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, na medida em que veio desacompanhada de qualquer documento demonstrativo das alegações. Além disso, verifica-se que o presente feito decorre de sentença prolatada em ação de despejo, destacando-se que no contrato de locação em que se funda a demanda MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA figuram como fiadores (fls. 07/11 dos autos principais - em especial fls. 10). Embora a proteção ao bem de família seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, é certo que comporta algumas exceções, sendo uma delas o imóvel do fiador de contrato de locação, nos termos da Súmula 549 do STJ, in verbis: Súmula 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Salienta-se que tal entendimento se estende à fiança dada em contrato de locação comercial, tendo sido a questão recentemente apreciada pelo Plenário do STF no RE 1307334, cuja repercussão geral foi admitida (Tema 1127), fixando-se a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. É o caso de afastar a impugnação apresentada, ficando mantida a penhora do imóvel supra descrito. Por conseguinte, determino: 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 881, § 1º, do CPC, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, em especial ao parágrafo 5º do art. 887. 4. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, CPC). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se os credores com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na execução, eventuais coproprietários do bem penhorado, bem como a parte executada por mandado ou carta caso seu endereço seja conhecido nos autos e não tenha ele constituído advogado nesta demanda. 6. Para o cumprimento do parágrafo anterior, deverá o exequente indicar os nomes e endereços das pessoas a serem intimadas, recolhendo as diligências do oficial de justiça. 7. Em caso de penhora de imóvel, traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel [a informação constará do edital que será publicado]. 8. Fornecida a data do leilão, providencie a Serventia a atualização do valor da avaliação, utilizando-se como parâmetro a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP), JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã - SP apresentada às fls. 172/176 por MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA, alegando se tratar de bem de família. Manifestação do exequente às fls. 180/183. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, na medida em que veio desacompanhada de qualquer documento demonstrativo das alegações. Além disso, verifica-se que o presente feito decorre de sentença prolatada em ação de despejo, destacando-se que no contrato de locação em que se funda a demanda MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA figuram como fiadores (fls. 07/11 dos autos principais - em especial fls. 10). Embora a proteção ao bem de família seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, é certo que comporta algumas exceções, sendo uma delas o imóvel do fiador de contrato de locação, nos termos da Súmula 549 do STJ, in verbis: Súmula 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Salienta-se que tal entendimento se estende à fiança dada em contrato de locação comercial, tendo sido a questão recentemente apreciada pelo Plenário do STF no RE 1307334, cuja repercussão geral foi admitida (Tema 1127), fixando-se a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. É o caso de afastar a impugnação apresentada, ficando mantida a penhora do imóvel supra descrito. Por conseguinte, determino: 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 881, § 1º, do CPC, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, em especial ao parágrafo 5º do art. 887. 4. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, CPC). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se os credores com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na execução, eventuais coproprietários do bem penhorado, bem como a parte executada por mandado ou carta caso seu endereço seja conhecido nos autos e não tenha ele constituído advogado nesta demanda. 6. Para o cumprimento do parágrafo anterior, deverá o exequente indicar os nomes e endereços das pessoas a serem intimadas, recolhendo as diligências do oficial de justiça. 7. Em caso de penhora de imóvel, traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel [a informação constará do edital que será publicado]. 8. Fornecida a data do leilão, providencie a Serventia a atualização do valor da avaliação, utilizando-se como parâmetro a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã - SP apresentada às fls. 172/176 por MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA, alegando se tratar de bem de família. Manifestação do exequente às fls. 180/183. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, na medida em que veio desacompanhada de qualquer documento demonstrativo das alegações. Além disso, verifica-se que o presente feito decorre de sentença prolatada em ação de despejo, destacando-se que no contrato de locação em que se funda a demanda MARIO APICELLA e MARIA JULIANA CARDOSO APICELLA figuram como fiadores (fls. 07/11 dos autos principais - em especial fls. 10). Embora a proteção ao bem de família seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, é certo que comporta algumas exceções, sendo uma delas o imóvel do fiador de contrato de locação, nos termos da Súmula 549 do STJ, in verbis: Súmula 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Salienta-se que tal entendimento se estende à fiança dada em contrato de locação comercial, tendo sido a questão recentemente apreciada pelo Plenário do STF no RE 1307334, cuja repercussão geral foi admitida (Tema 1127), fixando-se a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. É o caso de afastar a impugnação apresentada, ficando mantida a penhora do imóvel supra descrito. Por conseguinte, determino: 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 881, § 1º, do CPC, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, em especial ao parágrafo 5º do art. 887. 4. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, CPC). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se os credores com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na execução, eventuais coproprietários do bem penhorado, bem como a parte executada por mandado ou carta caso seu endereço seja conhecido nos autos e não tenha ele constituído advogado nesta demanda. 6. Para o cumprimento do parágrafo anterior, deverá o exequente indicar os nomes e endereços das pessoas a serem intimadas, recolhendo as diligências do oficial de justiça. 7. Em caso de penhora de imóvel, traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel [a informação constará do edital que será publicado]. 8. Fornecida a data do leilão, providencie a Serventia a atualização do valor da avaliação, utilizando-se como parâmetro a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70114872-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/03/2025 14:06 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação apresentada de fls. 172/176. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 14/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação apresentada de fls. 172/176. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70028290-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 21:22 |
| 21/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70615087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2024 10:20 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã (fls. 143/146), em nome de Mário Apicella, Camila Apicella e Casa das Bobinas Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 03/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 37.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã (fls. 143/146), em nome de Mário Apicella, Camila Apicella e Casa das Bobinas Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70503641-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 16/10/2024 15:05 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Fls. 105/133: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. Nada mais. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os termos do pedido retro, determino o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito da(s) exequente(s), a fim de possibilitar futura penhora, nos termos do convênio SISBAJUD. Do resultado que segue fica(m) ciente(s) a(s) EXECUTADA(s) para, em caso de bloqueio parcial ou total, o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, advertida(s) de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC. Sem prejuízo, promova-se a consulta de bens da(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, de cujo resultado fica também ciente a(s) exequente(s) para manifestação, notadamente diante de eventual resultado infrutífero do bloqueio de valores, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 105/133: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. Nada mais. |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP), Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB 258401/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1025173-45.2019.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 21/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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