| Exeqte |
Rosana Lisauskas
Advogada: Nathália Ruiz Brandão da Costa Advogada: Marcela Ruiz Brandão da Costa |
| Exectdo |
Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/80: Ciência às partes. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/80: Ciência às partes. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Reiteram-se os termos da decisão de fls. 65-66. Encerrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualquer pleito contra a execução corrente deverá ser peticionada nos autos de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75: Reiteram-se os termos da decisão de fls. 65-66. Encerrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualquer pleito contra a execução corrente deverá ser peticionada nos autos de cumprimento de sentença. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70382174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 12:42 |
| 14/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Para a constrição de bens, deverá o requerente ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a constrição de bens, deverá o requerente ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 - CDC), o qual adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do Art. 28 do CDC, in verbis [g.n.]: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, considerando o pedido de suspensão da execução em face da empresa executada, em razão de seu estado recuperacional, caracterizada está a hipótese prevista no §5º do art. 28 do CDC. Anoto que a desconsideração da personalidade jurídica da executada não prejudicará o andamento de sua recuperação judicial, uma vez que não importará em constrição de seus bens. Pelo exposto, com fulcro no artigo 28 do CDC, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, admitindo penhora de bens de seus sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, os quais passarão a fazer parte do polo passivo da execução, ficando suspensa a execução apenas em relação à 123 Viagens e Turismo Ltda, em razão do pedido formulado às fls. 200/201 do principal, o qual ora acolho. Cadastre-se no polo passivo da execução. Intime-se a exequente para dar regular andamento ao processo de execução, requerendo o que entender de direito. Após, arquive-se este incidente, com as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 18/07/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 - CDC), o qual adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do Art. 28 do CDC, in verbis [g.n.]: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, considerando o pedido de suspensão da execução em face da empresa executada, em razão de seu estado recuperacional, caracterizada está a hipótese prevista no §5º do art. 28 do CDC. Anoto que a desconsideração da personalidade jurídica da executada não prejudicará o andamento de sua recuperação judicial, uma vez que não importará em constrição de seus bens. Pelo exposto, com fulcro no artigo 28 do CDC, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, admitindo penhora de bens de seus sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, os quais passarão a fazer parte do polo passivo da execução, ficando suspensa a execução apenas em relação à 123 Viagens e Turismo Ltda, em razão do pedido formulado às fls. 200/201 do principal, o qual ora acolho. Cadastre-se no polo passivo da execução. Intime-se a exequente para dar regular andamento ao processo de execução, requerendo o que entender de direito. Após, arquive-se este incidente, com as formalidades de praxe. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70163990-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 17:53 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70144762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 13:37 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo. Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) dos réus, que advoga(m) em até 05 (cinco) causas cumulativas no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de dez (10) dias. 2) No mesmo prazo, a procuração de fls 55 deverá ser regularizada (não está assinada). 3) Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre fls 21/54, também no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo. Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) dos réus, que advoga(m) em até 05 (cinco) causas cumulativas no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de dez (10) dias. 2) No mesmo prazo, a procuração de fls 55 deverá ser regularizada (não está assinada). 3) Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre fls 21/54, também no prazo de 10 dias. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70116756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 15:17 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70095983-5 Tipo da Petição: Defesa Data: 07/03/2024 17:50 |
| 24/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646246148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Augusto Júlio Soares Madureira Diligência : 19/02/2024 |
| 24/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646246134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Ramiro Júlio Soares Madureira Diligência : 20/02/2024 |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 08/02/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Expedi cartas de citação. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Expedi cartas de citação. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70024376-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 14:39 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica do(a) Executado(a), nos termos do artigo 133, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2 Suspendo o andamento do processo. 3 - Procedam-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5. 4 Cite(m)-se o(s) sócio(s), para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de compor(em) o polo passivo da execução. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 25/01/2024 |
Determinada a citação
Vistos. 1 - Recebo o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica do(a) Executado(a), nos termos do artigo 133, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2 Suspendo o andamento do processo. 3 - Procedam-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5. 4 Cite(m)-se o(s) sócio(s), para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de compor(em) o polo passivo da execução. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1030478-68.2023.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Defesa |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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