Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006719-58.2024.8.26.0001)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fabiana de Paulo Scarpel
Advogado:  Marcio Calixto  
Exectdo  Cassius Clay Scarpel
Advogado:  Ronaldo dos Santos Soares  

Movimentações

Data Movimento
20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
19/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
19/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP)
19/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se.
19/01/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
24/05/2024 Emenda à Inicial
22/08/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
10/02/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
01/03/2025 Pedido de Penhora
25/04/2025 Pedido de Designação/Redesignação de Audiência
23/07/2025 Petição Intermediária
13/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
03/09/2025 Petição Intermediária
11/09/2025 Petições Diversas
25/09/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
04/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
15/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/01/2026 Exceção de Pré-Executividade
19/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.