| Exeqte |
Fabiana de Paulo Scarpel
Advogado: Marcio Calixto |
| Exectdo |
Cassius Clay Scarpel
Advogado: Ronaldo dos Santos Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASSIUS CLAY SCARPEL em face de FABIANA DE PAULO SCARPEL, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio de bens móveis. O excipiente sustenta que a motocicleta levada a leilão não integrava o patrimônio comum do antigo casal, pois teria sido adquirida posteriormente à separação, com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Alega inexistência de título executivo apto a autorizar a expropriação do bem, bem como ilegitimidade objetiva da constrição. Argumenta que a sentença exequenda julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização específica dos bens integrantes do acervo condominial. Sustenta que a expedição do edital de leilão, sem julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e sem enfrentamento da controvérsia sobre titularidade dos bens, configura ilegalidade manifesta. Aponta violação ao devido processo legal, ao art. 805 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado, o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos bens indicados e a vedação definitiva de qualquer ato expropriatório sobre bens não integrantes do condomínio. A sentença proferida na fase de conhecimento, à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação e determinou que os móveis fossem levados a leilão para extinção do condomínio, no valor a ser estabelecido em futura perícia, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. A exequente peticionou às fls. 03/07, indicando dois veículos a partilhar: um automóvel Volkswagen Fox, placa FAA4428, ano 2012, sob posse do executado, com fração ideal de R$ 17.440,50 devida à exequente; e uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, 250cc, sob posse da exequente, com fração ideal de R$ 5.836,00 devida ao executado. A decisão de fl. 79 esclareceu que os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens, embora não tivessem entrado em acordo sobre a forma cômoda de partilha. A decisão de fl. 88 determinou intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento, diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse em acordo. A decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão judicial eletrônico da motocicleta, fixando o lanço mínimo no valor da avaliação pela tabela FIPE (R$11.039,00), conforme fl. 99. A decisão de fl. 118 deferiu pedido do leiloeiro para autorizar condução de interessados na visitação do bem penhorado, com agendamento prévio e acompanhamento obrigatório pelo depositário. A excepta apresentou contestação, alegando que o executado já havia apresentado impugnação às fls. 30/36, a qual fora objeto de decisão às fls. 79/80. Sustenta que às fls. 91/92 e 99/100 informou que os demais bens já haviam sido vendidos, apreendidos ou roubados, restando apenas a motocicleta Honda Tornado 250, a qual segue a leilão conforme fls. 152/155. Afirma que a exceção de pré-executividade não trouxe nenhuma questão nova capaz de alterar os atos praticados. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega inexistência de título executivo sobre a motocicleta levada a leilão, sob argumento de que o bem não integrava o condomínio à época da separação e teria sido adquirido posteriormente com recursos próprios dele e de sua atual esposa. Da análise da fase de conhecimento A sentença proferida na fase de conhecimento, reproduzida à fl. 64 dos autos principais, julgou procedente a ação de extinção de condomínio e determinou que os móveis fossem levados a leilão para partilha. Embora o dispositivo da sentença não tenha enumerado individualmente cada bem, a decisão de fl. 79 fez referência expressa aos bens móveis e imóveis relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, consignando que as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A petição inicial do cumprimento de sentença, apresentada às fls. 03/07, indica especificamente a motocicleta Honda XR 250, Modelo Tornado, 250cc, como um dos bens a partilhar. Conquanto o excipiente alegue que a moto levada a leilão não constava da relação de bens reconhecida na fase de conhecimento, tal assertiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Da alegação de ausência de individualização O excipiente sustenta que a sentença julgou procedente a ação de forma genérica, sem individualização dos bens integrantes do acervo condominial. Contudo, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 79, os bens móveis e imóveis a partilhar encontram-se efetivamente relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, e as partes concordavam sobre a existência e necessidade de partilha de tais bens. A alegação de que a motocicleta não integrava o patrimônio comum contradiz frontalmente o quanto decidido na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos, incluindo a motocicleta ora levada a leilão. O excipiente não demonstrou, sequer prima facie, que o bem penhorado difere daquele reconhecido judicialmente como integrante do acervo condominial. Da alegação de violação ao devido processo legal O excipiente argumenta que o leilão foi designado sem apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o contraditório. Todavia, a decisão de fls. 101/102 autorizou o leilão após regular processamento da execução, inclusive com manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 30/36 recebeu apreciação na decisão de fls. 79/80, conforme expressamente mencionado pela excepta em sua contestação. O alegado cerceamento de defesa não se configura, porquanto o executado exerceu plenamente seu direito ao contraditório, inclusive por meio da própria exceção de pré-executividade ora analisada. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que o excipiente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). A sentença da fase de conhecimento reconheceu a existência de condomínio sobre os bens móveis descritos às fls. 40/41 dos autos principais, incluindo a motocicleta levada a leilão. Ao alegar que tal bem não integrava o patrimônio comum e que não havia individualização na sentença exequenda, o excipiente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, em manifesta contrariedade ao quanto expressamente consignado nas decisões judiciais. A conduta caracteriza litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, do CPC, pois o excipiente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a motocicleta não constava da relação de bens reconhecida judicialmente. A alegação de que os bens foram adquiridos posteriormente com recursos próprios do executado e de sua atual esposa, além de desprovida de qualquer comprovação mínima, contraria diretamente a coisa julgada formada na ação de extinção de condomínio. O excipiente utiliza a exceção de pré-executividade como expediente protelatório, buscando obstar o regular prosseguimento da execução de título judicial líquido, certo e exigível. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica para coibir condutas processuais abusivas e preservar a higidez do processo executivo. O art. 81 do CPC autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e honorários advocatícios. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, reputo adequada a fixação da multa em 1% (um por cento) do valor do débito exequendo. 2) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao excepto, no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Prossiga-se na execução. Intimem-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70009403-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/01/2026 11:57 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à exceção de pré-executividade apresentada. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à exceção de pré-executividade apresentada. |
| 14/01/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70005731-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/01/2026 10:11 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º Leilão Início em 26/02/2026, às 10:45hs, e término em 04/03/2026, às 10:45hs e 2º Leilão Início em 04/03/2026, às 10:46hs, e término em 25/03/2026, às 10:45hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.152/155 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.Início em 26/02/2026, às 10:45hs, e término em 04/03/2026, às 10:45hs e 2º Leilão Início em 04/03/2026, às 10:46hs, e término em 25/03/2026, às 10:45hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.152/155 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º Leilão Início em 26/02/2026, às 10:45hs, e término em 04/03/2026, às 10:45hs e 2º Leilão Início em 04/03/2026, às 10:46hs, e término em 25/03/2026, às 10:45hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.152/155 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.Início em 26/02/2026, às 10:45hs, e término em 04/03/2026, às 10:45hs e 2º Leilão Início em 04/03/2026, às 10:46hs, e término em 25/03/2026, às 10:45hs , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.152/155 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 12/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70560280-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 11:10 |
| 08/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2102/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2102/2025 Teor do ato: Fls. 122/132: manifestem-se as partes. Prazo 5 dias. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 122/132: manifestem-se as partes. Prazo 5 dias. |
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70503868-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 17:43 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70441706-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/09/2025 14:40 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 116/117. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Autorizo a condução de eventuais interessados para visitação do bem penhorado, devendo ser observadas as seguintes condições: a) agendamento prévio através do depositário; b) acompanhamento obrigatório pelo depositário ou preposto; c) vedação de permanência no local sem supervisão; d) preservação da integridade do bem. Int. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 116/117. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Autorizo a condução de eventuais interessados para visitação do bem penhorado, devendo ser observadas as seguintes condições: a) agendamento prévio através do depositário; b) acompanhamento obrigatório pelo depositário ou preposto; c) vedação de permanência no local sem supervisão; d) preservação da integridade do bem. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70419302-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:03 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a indicação do Leiloeiro Público Oficial Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, da plataforma Leilão Vip. Cadastre-o e intime-o via portal. 2) Caberá ao leiloeiro noemado que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e apresente nos autos a minuta do edital de leilão judicial eletrônico, contendo a designação das datas para realização do primeiro e segundo pregões eletrônicos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: i) o lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (tabela FIPE - R$ 11.039,00). ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. 3) Determino ainda que a parte exequente providencie o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de intimação ao executado, caso não seja representado por advogado nos autos, no mesmo prazo. 4) Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para se manifestar sobre a minuta do leilão, podendo impugná-la em cinco dias. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a indicação do Leiloeiro Público Oficial Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, da plataforma Leilão Vip. Cadastre-o e intime-o via portal. 2) Caberá ao leiloeiro noemado que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e apresente nos autos a minuta do edital de leilão judicial eletrônico, contendo a designação das datas para realização do primeiro e segundo pregões eletrônicos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: i) o lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (tabela FIPE - R$ 11.039,00). ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. 3) Determino ainda que a parte exequente providencie o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de intimação ao executado, caso não seja representado por advogado nos autos, no mesmo prazo. 4) Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para se manifestar sobre a minuta do leilão, podendo impugná-la em cinco dias. Cumpra-se e intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70406696-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 16:36 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 99/100: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) Providencie a parte exequente a indicação de leiloeiro pessoa física, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, caso não o tenha feito, e a minuta do edital com designação das datas para o primeiro e o segundo pregões eletrônicos para publicação e as despesas postais, expedindo-se carta para intimação do devedor, caso não seja representado por advogado, consignando-se a efetivação da intimação das designações caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal. Prazo: quinze dias. 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (tabela FIPE - R$11.039,00 - fl. 99). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 99/100: autorizo o leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009; 2) Providencie a parte exequente a indicação de leiloeiro pessoa física, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, caso não o tenha feito, e a minuta do edital com designação das datas para o primeiro e o segundo pregões eletrônicos para publicação e as despesas postais, expedindo-se carta para intimação do devedor, caso não seja representado por advogado, consignando-se a efetivação da intimação das designações caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal. Prazo: quinze dias. 3) A alienação judicial eletrônica observará os seguintes requisitos: a) O lanço para o primeiro pregão eletrônico não deverá ser de valor inferior àquele da avaliação (tabela FIPE - R$11.039,00 - fl. 99). b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, quando então o lanço será livre, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. c) Caso a alienação judicial eletrônica não possa realizar-se em razão de força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (artigos 888 e 900 do CPC). 4) Na inércia do item 2, ao arquivo. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70371243-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2025 23:11 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 91/92. Esclareça a exequente, em 05 dias, o que quis dizer com "A autora oferta a quando de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a titulo de pagamento pela parte que cabe ao requerido, ficando assim com o bem." 2) No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 91/92. Esclareça a exequente, em 05 dias, o que quis dizer com "A autora oferta a quando de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a titulo de pagamento pela parte que cabe ao requerido, ficando assim com o bem." 2) No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70335279-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 16:06 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 87. Diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse na realização de acordo, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, observando-se o disposto no item 6 da decisão de fls. 79/80. Int. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 87. Diante da ausência de manifestação do executado quanto ao interesse na realização de acordo, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, observando-se o disposto no item 6 da decisão de fls. 79/80. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada. |
| 25/04/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70182821-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 25/04/2025 13:39 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para melhore analisar o pedido de justiça gratuita ao executado, junte fatura de cartões de crédito e extratos completos de sua conta corrente, todos dos últimos seis meses. 2) Quanto à inicial apresentada e à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 30/36, deve-se recordar aos litigantes que o presente incidente tem como título executivo a sentença proferida no processo de conhecimento, cujo teor é: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e determino que seja levado à leilão os móveis para fins de extinção do condomínio, no valor estabelecido na futura perícia, nos termos acima mencionados, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa'. 3) Portanto, com exceção dos honorários, não há qualquer valor a ser executado, tampouco pedido de reconvenção, que deveria ter sido feito no processo de conhecimento, mas o executado quedou-se inerte. 4) Assim, apresente a exequente nova planilha de cálculo apenas com o valor dos honorários sucumbenciais, que o executado terá o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de multa de 10% e também novos honorários de 10% sobre este saldo (art. 523, §1º, CPC). 5) Quanto aos bens móveis e imóveis a partilhar, esses estão relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, valendo transcrever o seguinte excerto daquela decisão: "Quanto a referidos bens supra elencados, embora as partes estejam concordes acerca de suas respectivas existência e necessidade de partilha, autora e réu não entraram em acordo acerca da partilha deles de forma cômoda, de modo que se pudesse atribuir a totalidade de alguns à varoa, e a totalidade de outros ao varão.". 6) Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) A possibilidade de apresentação de proposta de partilha amigável dos bens; b) Em caso negativo, se concordam com a avaliação dos imóveis por, no mínimo, dois corretores ou imobiliárias credenciadas, sendo que cada parte indicará um profissional de sua confiança, adotando-se como valor final a média aritmética das avaliações apresentadas, método que visa reduzir os custos processuais em comparação à nomeação de perito judicial; c) No tocante aos veículos, se concordam com a adoção dos valores constantes da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação; d) Quanto às empresas, se qualquer das partes tem interesse na aquisição integral da participação societária da outra parte, devendo, neste caso, apresentar proposta formal com indicação expressa do valor oferecido, forma de pagamento e demais condições relevantes para a transação. 7) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Para melhore analisar o pedido de justiça gratuita ao executado, junte fatura de cartões de crédito e extratos completos de sua conta corrente, todos dos últimos seis meses. 2) Quanto à inicial apresentada e à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 30/36, deve-se recordar aos litigantes que o presente incidente tem como título executivo a sentença proferida no processo de conhecimento, cujo teor é: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e determino que seja levado à leilão os móveis para fins de extinção do condomínio, no valor estabelecido na futura perícia, nos termos acima mencionados, ressalvado o exercício do direito de preferência dos condôminos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa'. 3) Portanto, com exceção dos honorários, não há qualquer valor a ser executado, tampouco pedido de reconvenção, que deveria ter sido feito no processo de conhecimento, mas o executado quedou-se inerte. 4) Assim, apresente a exequente nova planilha de cálculo apenas com o valor dos honorários sucumbenciais, que o executado terá o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de multa de 10% e também novos honorários de 10% sobre este saldo (art. 523, §1º, CPC). 5) Quanto aos bens móveis e imóveis a partilhar, esses estão relacionados às fls. 40/41 dos autos principais, valendo transcrever o seguinte excerto daquela decisão: "Quanto a referidos bens supra elencados, embora as partes estejam concordes acerca de suas respectivas existência e necessidade de partilha, autora e réu não entraram em acordo acerca da partilha deles de forma cômoda, de modo que se pudesse atribuir a totalidade de alguns à varoa, e a totalidade de outros ao varão.". 6) Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) A possibilidade de apresentação de proposta de partilha amigável dos bens; b) Em caso negativo, se concordam com a avaliação dos imóveis por, no mínimo, dois corretores ou imobiliárias credenciadas, sendo que cada parte indicará um profissional de sua confiança, adotando-se como valor final a média aritmética das avaliações apresentadas, método que visa reduzir os custos processuais em comparação à nomeação de perito judicial; c) No tocante aos veículos, se concordam com a adoção dos valores constantes da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação; d) Quanto às empresas, se qualquer das partes tem interesse na aquisição integral da participação societária da outra parte, devendo, neste caso, apresentar proposta formal com indicação expressa do valor oferecido, forma de pagamento e demais condições relevantes para a transação. 7) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À(o)(s) exequente para manifestação(ões) quanto a(s) impugnação(ões) apresentada(s) - prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo dos Santos Soares (OAB 293469/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À(o)(s) exequente para manifestação(ões) quanto a(s) impugnação(ões) apresentada(s) - prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, procedi a anotação no sistema SAJ quanto acréscimo/alteração do(s) NOME(S) DO(S) ADVOGADO(S). |
| 10/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70053539-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/02/2025 16:50 |
| 15/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/070114-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSE ORLANDO RIBEIRO E SILVA |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado para a fila de expedição determinada. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70398219-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/08/2024 08:18 |
| 10/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA701764159TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cassius Clay Scarpel |
| 15/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se a(o)(s) executado(a)(s), por carta, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 11.999,11 (04/2024), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, CPC). Int. Advogados(s): Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime(m)-se a(o)(s) executado(a)(s), por carta, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 11.999,11 (04/2024), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, CPC). Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70234799-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/05/2024 05:53 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1/6: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcio Calixto (OAB 399064/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1/6: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027125-54.2022.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
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| 24/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/04/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |