| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo | Marcelo Rocha de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10263697420248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 06/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10263697420248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação do leiloeiro ou do exequente quanto à designação de data para leilões. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10263697420248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 06/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10263697420248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação do leiloeiro ou do exequente quanto à designação de data para leilões. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ERICK SOARES TELES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob nº 1.197 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) ERICK SOARES TELES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob nº 1.197 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG 19/2021 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70007593-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 17:30 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Fls. 806: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 806: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/062449-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2025 Local: Oficial de justiça - Emilio Noboru Higa |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5. Nada Mais. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70353624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 16:57 |
| 23/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Para intimação do executado acerca da penhora dos veículos, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal bem como indique o endereço. Prazo 15 dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação do executado acerca da penhora dos veículos, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal bem como indique o endereço. Prazo 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70282661-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 17:55 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1026369-74.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fls. 774/776: Na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a penhora dos veículos dar-se-á mediante termos nos autos. Lavrem-se os termos. O executado não tem advogado constituído nos autos. Intime-se-o, via postal, da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem. Recolha-se taxa postal, no prazo de dez dias. No mais, a avaliação dos veículos resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar a respectiva cotação de mercado no prazo de dez dias. Na inércia (itens 2 e 3), os autos serão arquivados. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Fls. 774/776: Na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a penhora dos veículos dar-se-á mediante termos nos autos. Lavrem-se os termos. O executado não tem advogado constituído nos autos. Intime-se-o, via postal, da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem. Recolha-se taxa postal, no prazo de dez dias. No mais, a avaliação dos veículos resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar a respectiva cotação de mercado no prazo de dez dias. Na inércia (itens 2 e 3), os autos serão arquivados. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 10/06/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 774/776: Na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a penhora dos veículos dar-se-á mediante termos nos autos. Lavrem-se os termos. O executado não tem advogado constituído nos autos. Intime-se-o, via postal, da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem. Recolha-se taxa postal, no prazo de dez dias. No mais, a avaliação dos veículos resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar a respectiva cotação de mercado no prazo de dez dias. Na inércia (itens 2 e 3), os autos serão arquivados. Int. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70171777-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 09:46 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA753364386TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Rocha de Jesus |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70161186-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 10:32 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da matrícula do imóvel atualizada. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da matrícula do imóvel atualizada. |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70122332-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 14:17 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que apesar de constar no sistema Movjud como em atraso há mais de cem dias, o presente feito teve regular andamento. Nada Mais. S.P. 18.3.2025. Eu, esc. dig. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli Vistos. Diante dos termos da certidão supra, aguarde-se manifestação da parte exequente por 15 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifico e dou fé que apesar de constar no sistema Movjud como em atraso há mais de cem dias, o presente feito teve regular andamento. Nada Mais. S.P. 18.3.2025. Eu, esc. dig. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli Vistos. Diante dos termos da certidão supra, aguarde-se manifestação da parte exequente por 15 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753364372TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Pneus São José Comércio e Serviços Ltda Diligência : 06/03/2025 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 10/03/2025 pelo sistema ARISP, com número de protocolo PH000558413, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado pela ARISP ao e-mail pcavalheiro@sanchezadv.com.br. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 10/03/2025 pelo sistema ARISP, com número de protocolo PH000558413, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado pela ARISP ao e-mail pcavalheiro@sanchezadv.com.br. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70084026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 11:00 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EMISSÃO DE DOCUMENTO ATO ORD. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Cumpra o exequente o item "3" de fls. 734. Em 05 dias. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra o exequente o item "3" de fls. 734. Em 05 dias. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70071513-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 11:32 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: 1- Ciência ao exequente da comprovação de inclusão de restrição veicular nos veículos indicados (fls. 626/628). 2- Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de intimação da penhora e do bloqueio de valores, AR Digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. 3- Providencie o exequente o e-mail atualizado para recebimento do boleto de emolumentos da averbação ARISP e telefone para contato. Em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Fls.598/610: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a MARCELO ROCHA DE JESUS, CPF 09148075876 e PNEUS SÃO JOSÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 43382084000188, pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 248.482,52 (taxa recolhida). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parte exequente, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Defiro a pesquisa de bens pertencentes à parte executada acima identificada, pelos sistemas INFOJUD (DOI, DIPJ e DSPJ) e SNIPER. Defiro o bloqueio (restrição total) dos veículos indicados - fls. 602, via RENAJUD (taxa recolhida). Defiro a penhora do imóvel indicado (matrícula às fls. 607/610). A penhora realizar-se-á mediante termo nos autos. Intime-se a parte executada, sem advogado constituído nos autos, via postal, da penhora e da constituição do encargo de fiel depositário. Recolhimento de diligência postal em cinco dias. Averbe-se a penhora via on line (Arisp). Decorrido o prazo do Artigo 847 do Código de Processo Civil, se caso for, será nomeado avaliador. Indefiro a pesquisa via CCS-BACEN porquanto o sistema é destinado a investigações de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, inexistindo, no mais, aqui, indício de fraude ou ato ilícito apto a justificar medida excepcional diante do direito constitucional de sigilo de terceiros não integrantes da lide. Intime-se. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência ao exequente da comprovação de inclusão de restrição veicular nos veículos indicados (fls. 626/628). 2- Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de intimação da penhora e do bloqueio de valores, AR Digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. 3- Providencie o exequente o e-mail atualizado para recebimento do boleto de emolumentos da averbação ARISP e telefone para contato. Em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 03/02/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EMISSÃO DE DOCUMENTO ATO ORD. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/01/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/01/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls.598/610: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a MARCELO ROCHA DE JESUS, CPF 09148075876 e PNEUS SÃO JOSÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 43382084000188, pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 248.482,52 (taxa recolhida). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parte exequente, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Defiro a pesquisa de bens pertencentes à parte executada acima identificada, pelos sistemas INFOJUD (DOI, DIPJ e DSPJ) e SNIPER. Defiro o bloqueio (restrição total) dos veículos indicados - fls. 602, via RENAJUD (taxa recolhida). Defiro a penhora do imóvel indicado (matrícula às fls. 607/610). A penhora realizar-se-á mediante termo nos autos. Intime-se a parte executada, sem advogado constituído nos autos, via postal, da penhora e da constituição do encargo de fiel depositário. Recolhimento de diligência postal em cinco dias. Averbe-se a penhora via on line (Arisp). Decorrido o prazo do Artigo 847 do Código de Processo Civil, se caso for, será nomeado avaliador. Indefiro a pesquisa via CCS-BACEN porquanto o sistema é destinado a investigações de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, inexistindo, no mais, aqui, indício de fraude ou ato ilícito apto a justificar medida excepcional diante do direito constitucional de sigilo de terceiros não integrantes da lide. Intime-se. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA709419244TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Rocha de Jesus |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70442380-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 14:59 |
| 12/09/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70437887-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 17:16 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/592 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ANOTE-SE. À falta de notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 538/539. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 549/592 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ANOTE-SE. À falta de notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 538/539. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70391260-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 15:32 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709419235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pneus São José Comércio e Serviços Ltda Diligência : 06/08/2024 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela pleiteada, consistente na lavratura de termo de arresto de imóvel e veículos, além da desconsideração da personalidade jurídica por suposto grupo econômico, eis que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. As medidas solicitadas pelo exequente são prematuras, visto que os executados ainda não foram citados para pagamento. Além disso, não há qualquer indício nos autos de possível frustração da execução, visto que comprovada a existência de bens (imóvel e veículos) em nome dos executados. Nesse contexto, prematuro e desproporcional o deferimento das medidas solicitadas. Vide, nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário Crédito Direto ao Cliente - Inadimplemento - Decisão que, INDEFERIU o pedido liminar de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica, vez que ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência, devendo ser garantido o contraditório, por meio da instauração de incidente de desconsideração - Além disso, indeferiu o pedido de ARRESTO porquanto prematura a medida, pois sequer houve a citação das executadas, ressaltando que, embora o art. 799, VIII, do CPC, permita pleitear medidas urgentes, o arresto de bens desvirtua o procedimento executório, de modo que, primeiro, deve-se tentar realizar a citação e, posteriormente, as medidas constritivas pretendidas - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente - Pretensão de deferimento do pedido de desconsideração, reconhecendo-se a formação de grupo econômico fraudulento, para incluir a empresa indicada no polo passivo da execução, para que também responda pela dívida, sem necessidade de instauração do incidente e sem aguardar a efetivação da citação das executadas, deferindo desde já o ARRESTO cautelar, alegando que estão presentes os requisitos legais - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Não se vislumbra a urgência da medida, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, superior àqueles inerentes a qualquer outra execução semelhante - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Impossibilidade de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação pessoal da parte executada - Hipótese que a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a suposta formação fraudulenta de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa indicada e seus respectivos sócios - Embora a norma do Art. 134 do CPC, se aplique à execução de título extrajudicial, dispensando a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, neste momento nada justifica medida tão extremada - Necessidade de se aguardar, ao menos, a tentativa de citação pessoal das executadas e eventual decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito ou apresentação dos embargos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - Questão que poderá ser reapreciada oportunamente - Prosseguimento da execução, que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183188-25.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela pleiteada, consistente na lavratura de termo de arresto de imóvel e veículos, além da desconsideração da personalidade jurídica por suposto grupo econômico, eis que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. As medidas solicitadas pelo exequente são prematuras, visto que os executados ainda não foram citados para pagamento. Além disso, não há qualquer indício nos autos de possível frustração da execução, visto que comprovada a existência de bens (imóvel e veículos) em nome dos executados. Nesse contexto, prematuro e desproporcional o deferimento das medidas solicitadas. Vide, nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário Crédito Direto ao Cliente - Inadimplemento - Decisão que, INDEFERIU o pedido liminar de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica, vez que ausentes indícios de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência, devendo ser garantido o contraditório, por meio da instauração de incidente de desconsideração - Além disso, indeferiu o pedido de ARRESTO porquanto prematura a medida, pois sequer houve a citação das executadas, ressaltando que, embora o art. 799, VIII, do CPC, permita pleitear medidas urgentes, o arresto de bens desvirtua o procedimento executório, de modo que, primeiro, deve-se tentar realizar a citação e, posteriormente, as medidas constritivas pretendidas - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente - Pretensão de deferimento do pedido de desconsideração, reconhecendo-se a formação de grupo econômico fraudulento, para incluir a empresa indicada no polo passivo da execução, para que também responda pela dívida, sem necessidade de instauração do incidente e sem aguardar a efetivação da citação das executadas, deferindo desde já o ARRESTO cautelar, alegando que estão presentes os requisitos legais - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Não se vislumbra a urgência da medida, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, superior àqueles inerentes a qualquer outra execução semelhante - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Impossibilidade de arresto de ativos financeiros antes da tentativa de citação pessoal da parte executada - Hipótese que a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a suposta formação fraudulenta de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa indicada e seus respectivos sócios - Embora a norma do Art. 134 do CPC, se aplique à execução de título extrajudicial, dispensando a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, neste momento nada justifica medida tão extremada - Necessidade de se aguardar, ao menos, a tentativa de citação pessoal das executadas e eventual decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito ou apresentação dos embargos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - Questão que poderá ser reapreciada oportunamente - Prosseguimento da execução, que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183188-25.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de fls. 535 |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Vistos. O presente autos versam sobre a Cédula de Crédito Bancário (ou Cheque ou Duplicata, etc) de nº 884195325789, enquanto os autos de nº 1026365-37.2024.8.26.0001, versam sobre a Cédula de Crédito Bancário de nº 2428204438. Portanto, não se trata de repetição da ação. Assim, independentemente de publicação, ao Distribuidor para livre distribuição do presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente autos versam sobre a Cédula de Crédito Bancário (ou Cheque ou Duplicata, etc) de nº 884195325789, enquanto os autos de nº 1026365-37.2024.8.26.0001, versam sobre a Cédula de Crédito Bancário de nº 2428204438. Portanto, não se trata de repetição da ação. Assim, independentemente de publicação, ao Distribuidor para livre distribuição do presente feito. Intimem-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1026365-37.2024.8.26.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |