| Reqte |
Pizzaria Francisca Julia Ltda
Advogado: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior |
| Reqda |
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Advogada: Milena Piragine Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70140124-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/05/2026 17:26 |
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70140124-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/05/2026 17:26 |
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2267/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2267/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto que houve interposição de recurso de apelação, com oferta de contrarrazões pela parte contrária. Assim, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, nos termos da Resolução nº 623/2013. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que houve interposição de recurso de apelação, com oferta de contrarrazões pela parte contrária. Assim, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, nos termos da Resolução nº 623/2013. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70420639-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2025 17:53 |
| 08/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70412744-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/09/2025 14:25 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PIZZARIA FRANCISCA JÚLIA LTDA ME em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃOPAULO SABESP, para: A) Declarar a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (Fator k) em relação à unidade de fornecimento nº 101549733001 e, por conseguinte, confirmar a tutela de fls. 225/227 B) Condenar a Requeria à devolução dos valores pagos referente ao FATOR k, observando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula 412 do STJ, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. A Lei n. 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo dos juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês , até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 14/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PIZZARIA FRANCISCA JÚLIA LTDA ME em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃOPAULO SABESP, para: A) Declarar a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (Fator k) em relação à unidade de fornecimento nº 101549733001 e, por conseguinte, confirmar a tutela de fls. 225/227 B) Condenar a Requeria à devolução dos valores pagos referente ao FATOR k, observando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula 412 do STJ, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. A Lei n. 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo dos juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês , até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Publique-se e intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70223225-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 18:35 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70162215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:23 |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70150528-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 11:52 |
| 18/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70114031-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/03/2025 10:00 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.464/481: autora apresentou sua réplica à contestação. 2. Manifeste-se requerida sobre os documentos juntados pela parte contrária (fls.482/544). Prazo: 15 dias. (art. 437, parágrafo 1°, do CPC). 3. Digam as partes se pretendem a realização da audiência de conciliação. Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.464/481: autora apresentou sua réplica à contestação. 2. Manifeste-se requerida sobre os documentos juntados pela parte contrária (fls.482/544). Prazo: 15 dias. (art. 437, parágrafo 1°, do CPC). 3. Digam as partes se pretendem a realização da audiência de conciliação. Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70108199-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/03/2025 19:42 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a defesa e documentos apresentados no prazo de 15 dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa e documentos apresentados no prazo de 15 dias. |
| 24/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70079089-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2025 13:14 |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70067815-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2025 19:12 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.230/234: ciente. Por ora, aguarde-se a citação. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.230/234: ciente. Por ora, aguarde-se a citação. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/008776-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/02/2025 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO AUTOMÁTICA ITAU |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70002283-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 17:03 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/224: A despeito do link apresentado, compete à parte acostar aos autos o Decreto Estadual n.º 41.446/1996. Providencie, pois. Aprecio o pedido de tutela: Destaco o relatório da inicial na deliberação de fls. 218/219 e ante os esclarecimentos prestados, observa-se a cobrança do referido Fator K em contas de consumo e, de fato, no documento de fls. 35/39 consta a necessidade de análises prévias para obtenção dos valores e DQO e RNF. Nesta fase de cognição sumária, a atividade o ramo de atividade da autora não está na Tabela I (fls. 36), de sorte que há verossimilhança em suas alegações. Destaca-se, por oportuno, que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC). O risco de dano decorre da própria situação, ante a imposição na conta de consumo de água. Ademais, não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente a requerida poderá cobrar os valores com todos os consectários incidentes pelo atraso. Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela e determino que a requerida se abstenha de cobrar valores relativos ao FATOR K, nas contas de consumo de água e esgoto em nome da autora. Cumpra sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato em descumprimento. A INTIMAÇÃO DA TUTELA SERÁ PELO PORTAL. Exclua-se a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIME-SE DA TUTELA e CITE-SE a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1042726-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 19/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 222/224: A despeito do link apresentado, compete à parte acostar aos autos o Decreto Estadual n.º 41.446/1996. Providencie, pois. Aprecio o pedido de tutela: Destaco o relatório da inicial na deliberação de fls. 218/219 e ante os esclarecimentos prestados, observa-se a cobrança do referido Fator K em contas de consumo e, de fato, no documento de fls. 35/39 consta a necessidade de análises prévias para obtenção dos valores e DQO e RNF. Nesta fase de cognição sumária, a atividade o ramo de atividade da autora não está na Tabela I (fls. 36), de sorte que há verossimilhança em suas alegações. Destaca-se, por oportuno, que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC). O risco de dano decorre da própria situação, ante a imposição na conta de consumo de água. Ademais, não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente a requerida poderá cobrar os valores com todos os consectários incidentes pelo atraso. Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela e determino que a requerida se abstenha de cobrar valores relativos ao FATOR K, nas contas de consumo de água e esgoto em nome da autora. Cumpra sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato em descumprimento. A INTIMAÇÃO DA TUTELA SERÁ PELO PORTAL. Exclua-se a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIME-SE DA TUTELA e CITE-SE a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1042726-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70608506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 15:40 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. A autora alegou, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal: Restaurante e Similares. Ao analisar as faturas de água e esgoto constatou a cobrança indevida da Tarifa de Carga Poluidora "Fator K" (K=1,55), mas a referida tarifa é aplicável apensas à empresas industriais que descartam efluentes poluentes na rede pública de esgotos. Ademais para aferição dessa condição exigi-se estudo técnico específico, o qual não foi feito. Afirma que não se enquadra nas atividades econômicas do rol taxativo do Comunicado n.º 06/1993 e destacou que o Decreto Estadual n. 41.446/1996, que regulamenta o sistema tarifário da requerida, estabelece os critérios para classificação das atividades econômicas (IBGE e CNAE). Requereu a tutela para que a requerida se abstenha de imediato de cobrar valores relativos ao Fator K e no mérito a confirmação da tutela para declaração de inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) e condenação a restituir os valores pagos nos últimos 10 anos. Considerando que a autora faz referência ao Comunicado n.º 06/1996 e ao Decreto Estadual n. 41.446/1996, deverá comprovar a vigência (art. 376 do CPC). Anoto, por oportuno, que no documento de fls. 35/39, no item 7 de fls. 38 consta que foi revogado o Comunicado 06/93. De seu turno, o documento de fls. 40/102 é o Decreto Estadual n.º 8.468/1976. Ademais, verifica-se que nas contas de consumo (fls. 103/107), de fato, na discriminação do faturamento há o Fator K=1,55 com os respectivos valores cobrados. Todavia, nas contas de fls. 108/113 na discriminação do faturamento o Fator K está zerado. Esclareça se tem conhecimento da razão de tais discrepâncias. Prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento sem análise da liminar. Anoto para controle que a autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A autora alegou, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal: Restaurante e Similares. Ao analisar as faturas de água e esgoto constatou a cobrança indevida da Tarifa de Carga Poluidora "Fator K" (K=1,55), mas a referida tarifa é aplicável apensas à empresas industriais que descartam efluentes poluentes na rede pública de esgotos. Ademais para aferição dessa condição exigi-se estudo técnico específico, o qual não foi feito. Afirma que não se enquadra nas atividades econômicas do rol taxativo do Comunicado n.º 06/1993 e destacou que o Decreto Estadual n. 41.446/1996, que regulamenta o sistema tarifário da requerida, estabelece os critérios para classificação das atividades econômicas (IBGE e CNAE). Requereu a tutela para que a requerida se abstenha de imediato de cobrar valores relativos ao Fator K e no mérito a confirmação da tutela para declaração de inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) e condenação a restituir os valores pagos nos últimos 10 anos. Considerando que a autora faz referência ao Comunicado n.º 06/1996 e ao Decreto Estadual n. 41.446/1996, deverá comprovar a vigência (art. 376 do CPC). Anoto, por oportuno, que no documento de fls. 35/39, no item 7 de fls. 38 consta que foi revogado o Comunicado 06/93. De seu turno, o documento de fls. 40/102 é o Decreto Estadual n.º 8.468/1976. Ademais, verifica-se que nas contas de consumo (fls. 103/107), de fato, na discriminação do faturamento há o Fator K=1,55 com os respectivos valores cobrados. Todavia, nas contas de fls. 108/113 na discriminação do faturamento o Fator K está zerado. Esclareça se tem conhecimento da razão de tais discrepâncias. Prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento sem análise da liminar. Anoto para controle que a autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO VINCULAÇÃO DARE |
| 25/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2025 |
Contestação |
| 13/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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