1042903-93.2024.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Rodrigo de Azevedo Costa

Partes do processo

Reqte  Restaurante Sushi Hiroshi Ltda Me
Advogado:  Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior  
Reqda  CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2295/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
04/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2295/2025 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., RESOLVO o MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I) DECLARAR a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (fatork) em relação ao imóvel da autora descrito na inicial (RGI nº 0100764681); II) CONDENAR a parte requerida a restituir de maneira simples o valor que foi cobrado indevidamente da parte autora, respeitada a prescrição decenal (Tema 932, STJ), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso, e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, cujos valores deverão ser apurados pela parte autora mediante simples cálculos aritméticos em incidente de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C.. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP)
04/12/2025 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., RESOLVO o MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I) DECLARAR a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (fatork) em relação ao imóvel da autora descrito na inicial (RGI nº 0100764681); II) CONDENAR a parte requerida a restituir de maneira simples o valor que foi cobrado indevidamente da parte autora, respeitada a prescrição decenal (Tema 932, STJ), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso, e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, cujos valores deverão ser apurados pela parte autora mediante simples cálculos aritméticos em incidente de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C..
28/11/2025 Conclusos para Despacho
24/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70531199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 17:21
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2025 Contestação
06/02/2025 Manifestação Sobre a Contestação
11/04/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petição Intermediária
03/06/2025 Petições Diversas
26/06/2025 Indicação de Provas
31/07/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Indicação de Provas
24/11/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.