| Reqte |
Maciel Alves de Oliveira
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1700/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10170707320248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 01/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10170707320248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2026 Teor do ato: Em face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à restituição ao autor do valor pago pelo produto, no importe de R$ 887,90 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da apresentação da memória de cálculo (21/08/2025), até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1700/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10170707320248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 01/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10170707320248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2026 Teor do ato: Em face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à restituição ao autor do valor pago pelo produto, no importe de R$ 887,90 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da apresentação da memória de cálculo (21/08/2025), até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 26/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à restituição ao autor do valor pago pelo produto, no importe de R$ 887,90 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da apresentação da memória de cálculo (21/08/2025), até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70183603-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/06/2026 19:26 |
| 16/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70181663-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/06/2026 14:59 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70178380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 13:10 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2026 Teor do ato: Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. |
| 21/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70157549-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2026 17:17 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38028 -Manifestação sobre a Contestação Advogados(s): Rubens Garcia Filho (OAB 108148/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38028 -Manifestação sobre a Contestação |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70130385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 14:58 |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0059 ATO - EXPEDIR NOVA CARTA - AR NÃO DEVOLVIDO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 09/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70040520-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/02/2026 18:35 |
| 02/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Não há que se falar em revelia, pois a juntada das contestações (fls. 118/146 e 166/170) é tempestiva, tendo ocorrido antes inclusive da juntada dos avisos de recebimento (fls. 183/184). Anoto que foram cadastrados os patronos das partes. 2) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3) Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Manoela (fls. 166), uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3 do CPC), e não se verifica elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício. 4) Defiro o pedido de inclusão de Wellington no polo passivo (fls. 186), bem como a citação no endereço informado pela parte autora. Proceda a serventia a atualização no cadastro de partes e a expedição da carta de citação, observando fls. 85/94. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Não há que se falar em revelia, pois a juntada das contestações (fls. 118/146 e 166/170) é tempestiva, tendo ocorrido antes inclusive da juntada dos avisos de recebimento (fls. 183/184). Anoto que foram cadastrados os patronos das partes. 2) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3) Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Manoela (fls. 166), uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3 do CPC), e não se verifica elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício. 4) Defiro o pedido de inclusão de Wellington no polo passivo (fls. 186), bem como a citação no endereço informado pela parte autora. Proceda a serventia a atualização no cadastro de partes e a expedição da carta de citação, observando fls. 85/94. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70542292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 21:44 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2057/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806005419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoella Mendes da Silva Diligência : 13/10/2025 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806005405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 10/10/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2057/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Steffany Cristiny Ferreira Silva (OAB 480825/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70498851-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2025 15:16 |
| 29/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70495638-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2025 19:55 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70419638-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 13:12 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 107/108: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) No mais, defiro. Oficie-se à empresa TIM S/A para que diga se o número de telefone (11) 96980-7611 pertence à corré de prenome Karen, informando todos os dados cadastrais disponíveis. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como ofício, cabendo a distribuição ao autor. 3) Sem prejuízo, citem-se, os demais corréus, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 107/108: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) No mais, defiro. Oficie-se à empresa TIM S/A para que diga se o número de telefone (11) 96980-7611 pertence à corré de prenome Karen, informando todos os dados cadastrais disponíveis. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como ofício, cabendo a distribuição ao autor. 3) Sem prejuízo, citem-se, os demais corréus, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70403513-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 02/09/2025 12:49 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 98/102: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 40/42, visto que não cumprido integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovadas as medidas empreendidas para localização (item 2a), sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 22/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Fls. 98/102: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 40/42, visto que não cumprido integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovadas as medidas empreendidas para localização (item 2a), sob pena de indeferimento. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70384883-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/08/2025 14:56 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 85/93: cumpra-se o v. acórdão. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 40/42, visto que não cumprido integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovadas as medidas empreendidas para localização (item 2a); não justificado o polo passivo, comprovando a responsabilidade da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ou excluindo-a, se o caso (item 2b); não juntada planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (item 2c); não reformulados os pedidos, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item 2d); e em consequência do item anterior, não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos (item 2e), sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 12/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Fls. 85/93: cumpra-se o v. acórdão. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 40/42, visto que não cumprido integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovadas as medidas empreendidas para localização (item 2a); não justificado o polo passivo, comprovando a responsabilidade da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ou excluindo-a, se o caso (item 2b); não juntada planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (item 2c); não reformulados os pedidos, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item 2d); e em consequência do item anterior, não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos (item 2e), sob pena de indeferimento. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 71: reporto-me à decisão de fls. 68, visto que não comprovado o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 72/80 e 81). Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 71: reporto-me à decisão de fls. 68, visto que não comprovado o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 72/80 e 81). Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70357130-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/08/2025 10:03 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 67: comprove o autor o trânsito em julgado do v. acórdão, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 60/64) ou aguarde-se comunicação oficial. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 67: comprove o autor o trânsito em julgado do v. acórdão, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 60/64) ou aguarde-se comunicação oficial. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70342429-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 17:26 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: AGUARD. 180 DIAS 30/05/2025 - POR SOLUÇÃO DO AGRAVO 2176972-48.2024.8.26.0000 FLS.63 Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 05/09/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
AGUARD. 180 DIAS 30/05/2025 - POR SOLUÇÃO DO AGRAVO 2176972-48.2024.8.26.0000 FLS.63 Vencimento: 15/07/2025 |
| 02/07/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.47: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 40/42). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.47: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 40/42). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70278623-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/06/2024 17:11 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois sequer declinou sua ocupação (fls. 1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC, Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos. Justiça gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovar as medidas empreendidas para localização; b) justificar o polo passivo, comprovando a responsabilidade da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ou excluindo-a, se o caso; c) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; d) reformular os pedidos, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) em consequência do item anterior, atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 22/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois sequer declinou sua ocupação (fls. 1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC, Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos. Justiça gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e no Provimento 61/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa das corrés pessoas físicas ou comprovar as medidas empreendidas para localização; b) justificar o polo passivo, comprovando a responsabilidade da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ou excluindo-a, se o caso; c) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; d) reformular os pedidos, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) em consequência do item anterior, atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO INICIAL CUSTAS VINCULADAS |
| 17/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 21/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Contestação |
| 31/10/2025 |
Contestação |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Indicação de Provas |
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |