| Reqte |
D&p Trivellato Engenharias S/s Ltda Epp
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger |
| Reqdo |
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70459999-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 18:01 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados no período de2021 a 2024,por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares, que excederam os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos; b) DETERMINAR a substituição dos reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a ré proceder ao recálculo das mensalidades desde o ano de 2020 até a presente data, e das vincendas, enquanto perdurar a relação contratual. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes abusivos, observada a prescrição trienal (três anos anteriores à propositura da ação). O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 516435/SP) |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70459999-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 18:01 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados no período de2021 a 2024,por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares, que excederam os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos; b) DETERMINAR a substituição dos reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a ré proceder ao recálculo das mensalidades desde o ano de 2020 até a presente data, e das vincendas, enquanto perdurar a relação contratual. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes abusivos, observada a prescrição trienal (três anos anteriores à propositura da ação). O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 516435/SP) |
| 01/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados no período de2021 a 2024,por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares, que excederam os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos; b) DETERMINAR a substituição dos reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a ré proceder ao recálculo das mensalidades desde o ano de 2020 até a presente data, e das vincendas, enquanto perdurar a relação contratual. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes abusivos, observada a prescrição trienal (três anos anteriores à propositura da ação). O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70247548-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/06/2025 18:20 |
| 30/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70243557-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/05/2025 11:01 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1) Manifeste-se a autora acerca da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Manifeste-se a autora acerca da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70172559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 14:21 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro novo advogado - procurador |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70045867-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2025 18:16 |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738091875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Diligência : 09/12/2024 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIAL - GUIAS DARE INUTILIZADAS NO SAJ - AUTOMÁTICA |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Vistos, 1.Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a adequação das parcelas do seu plano de saúde aos reajuste aprovados pela ANS, com o afastamento índices de reajuste por sinistralidade aplicados entre 2021 a 2024. DECIDO. Da narrativa dos fatos apresentados na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o contraditório, a fim de verificar se os reajustes impugnados foram, de fato, abusivos. Demais disso, como o plano de saúde da parte autora é coletivo empresarial, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, a incidência dos mesmos limites de reajuste previstos pela ANS para os contratos individuais Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, 1.Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a adequação das parcelas do seu plano de saúde aos reajuste aprovados pela ANS, com o afastamento índices de reajuste por sinistralidade aplicados entre 2021 a 2024. DECIDO. Da narrativa dos fatos apresentados na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o contraditório, a fim de verificar se os reajustes impugnados foram, de fato, abusivos. Demais disso, como o plano de saúde da parte autora é coletivo empresarial, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, a incidência dos mesmos limites de reajuste previstos pela ANS para os contratos individuais Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Contestação |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |