1042866-66.2024.8.26.0001 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Reajuste contratual
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza

Partes do processo

Reqte  D&p Trivellato Engenharias S/s Ltda Epp
Advogado:  Gustavo de Melo Sinzinger  
Reqdo  NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado:  Marcio Rafael Gazzineo  

Movimentações

Data Movimento
21/10/2025 Conclusos para Decisão
12/10/2025 Conclusos para Despacho
07/10/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70459999-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 18:01
02/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
01/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados no período de2021 a 2024,por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares, que excederam os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos; b) DETERMINAR a substituição dos reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a ré proceder ao recálculo das mensalidades desde o ano de 2020 até a presente data, e das vincendas, enquanto perdurar a relação contratual. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes abusivos, observada a prescrição trienal (três anos anteriores à propositura da ação). O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 516435/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/02/2025 Contestação
17/04/2025 Petições Diversas
30/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
02/06/2025 Indicação de Provas
07/10/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.