| Reqte |
Tnns Serviços de Saúde Ltda
Advogado: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Perito | HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 13/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 13/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70043835-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 11:50 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70019494-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 16:51 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 587/590: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, nos termos da r. decisão de fls. 583. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 587/590: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, nos termos da r. decisão de fls. 583. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70010487-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/01/2026 22:36 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2448/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2448/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da(s) impugnação(ões), intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 7.568,00 - f. 494, 534 e 541 - formulário f.570). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da(s) impugnação(ões), intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se em favor do Sr. Perito, mandado de levantamento eletrônico (R$ 7.568,00 - f. 494, 534 e 541 - formulário f.570). Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito (a) beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Com a resposta do Sr. Perito, intime-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70534959-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 14:39 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70515675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 12:06 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 547/568: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 547/568: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. |
| 09/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70510503-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/11/2025 15:23 |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70510502-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/11/2025 15:21 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70447470-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 10:45 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte requerida comprove nos autos o depósito de sua cota parte dos honorários periciais arbitrados a fls 528. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte requerida comprove nos autos o depósito de sua cota parte dos honorários periciais arbitrados a fls 528. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70427075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 17:33 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70426244-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/09/2025 13:38 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Vistos. O Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos em R$ 7.568,60. As partes deverão efetuar o pagamento de sua cota-parte dos honorários (50% cada autor e 50% parte ré). Prazo: 5 dias. Com os depósitos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos em R$ 7.568,60. As partes deverão efetuar o pagamento de sua cota-parte dos honorários (50% cada autor e 50% parte ré). Prazo: 5 dias. Com os depósitos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70414408-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 10:10 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70402911-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 09:43 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.516/519: Digam as partes sobre a manifestação do perito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.516/519: Digam as partes sobre a manifestação do perito no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70401874-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 01/09/2025 16:41 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. F.490/494, 495/497: Homologo os quesitos apresentados pelas partes e a assistente técnica indicada pelo réu. F.507/509: Uma vez que houve impugnação à estimativa de honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes (por ato ordinatório) para que digam no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. F.490/494, 495/497: Homologo os quesitos apresentados pelas partes e a assistente técnica indicada pelo réu. F.507/509: Uma vez que houve impugnação à estimativa de honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes (por ato ordinatório) para que digam no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70213740-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 10:04 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 501/503: manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, conforme fls. 477. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 501/503: manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, conforme fls. 477. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70190441-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 30/04/2025 11:41 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70175559-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 15:10 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70136092-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 19:42 |
| 19/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70118450-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/03/2025 17:37 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova.". Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova.". Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70111706-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2025 11:28 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: É o relatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Partes presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. Das questões de fato e de direito: A controvérsia cinge-se a: 1) Reajuste da Mensalidade do Plano de Saúde: A autora sustentou que os reajustes aplicados pela ré ao longo dos anos foram abusivos e desproporcionais, sem justificativa adequada. A mensalidade inicial do plano era de R$ 2.064,02 e passou para R$ 4.561,48 em 2025, representando um aumento de 121%. 2) Justificativa dos Reajustes pela Ré: A autora alegou que a ré não apresentou critérios claros para os aumentos, baseando-se genericamente em variação de custos médicos hospitalares (VCMH) e sinistralidade. A inexistência de transparência na metodologia de cálculo dos reajustes foi contestada. 3) Caráter de "Falso Coletivo" do Plano de Saúde: A autora argumentou que o plano contratado, embora classificado como "coletivo empresarial", deveria ser equiparado a um plano individual/familiar, já que cobre apenas duas vidas, sendo todas da mesma família. Esse enquadramento, segundo a autora, caracterizaria uma tentativa da ré de escapar da regulamentação mais rigorosa da ANS para planos individuais. 4) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A autora sustentou que a relação entre as partes deveria ser regida pelo CDC, considerando a sua vulnerabilidade e a prática de cláusulas contratuais supostamente abusivas. 5) Comparação com Índices da ANS: A autora apresentou simulações que demonstraram que, caso os reajustes seguissem os índices da ANS, a mensalidade atual deveria ser menor (R$ 3.625,99). Essa diferença resultaria em um prejuízo mensal de R$ 935,49 e um total de R$ 11.225,88 em um ano. 6) Nulidade das Cláusulas Contratuais que Permitem Reajustes sem Justificativa: A autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes sem comprovação detalhada da necessidade e proporcionalidade. 7) Pedido de Restituição de Valores: A autora requereu a devolução dos valores pagos a maior devido aos reajustes considerados abusivos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da distribuição do ônus da prova: No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e o plano de saúde, consoante cristalizado no verbete sumular nº 469 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo a parte autora hipossuficiente frente a ré, a esta compete o ônus da prova. Assim já se decidiu: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória'."(TJSP;Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a):Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Das provas: De ofício, nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. HOSANNAH M SANTOS FILHO. A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo, como terceiro [participação "232 Perito (Terceiro)]: opção "Cadastro" > "Partes e Representantes". Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá ainda manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 13/03/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
É o relatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Partes presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. Das questões de fato e de direito: A controvérsia cinge-se a: 1) Reajuste da Mensalidade do Plano de Saúde: A autora sustentou que os reajustes aplicados pela ré ao longo dos anos foram abusivos e desproporcionais, sem justificativa adequada. A mensalidade inicial do plano era de R$ 2.064,02 e passou para R$ 4.561,48 em 2025, representando um aumento de 121%. 2) Justificativa dos Reajustes pela Ré: A autora alegou que a ré não apresentou critérios claros para os aumentos, baseando-se genericamente em variação de custos médicos hospitalares (VCMH) e sinistralidade. A inexistência de transparência na metodologia de cálculo dos reajustes foi contestada. 3) Caráter de "Falso Coletivo" do Plano de Saúde: A autora argumentou que o plano contratado, embora classificado como "coletivo empresarial", deveria ser equiparado a um plano individual/familiar, já que cobre apenas duas vidas, sendo todas da mesma família. Esse enquadramento, segundo a autora, caracterizaria uma tentativa da ré de escapar da regulamentação mais rigorosa da ANS para planos individuais. 4) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A autora sustentou que a relação entre as partes deveria ser regida pelo CDC, considerando a sua vulnerabilidade e a prática de cláusulas contratuais supostamente abusivas. 5) Comparação com Índices da ANS: A autora apresentou simulações que demonstraram que, caso os reajustes seguissem os índices da ANS, a mensalidade atual deveria ser menor (R$ 3.625,99). Essa diferença resultaria em um prejuízo mensal de R$ 935,49 e um total de R$ 11.225,88 em um ano. 6) Nulidade das Cláusulas Contratuais que Permitem Reajustes sem Justificativa: A autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes sem comprovação detalhada da necessidade e proporcionalidade. 7) Pedido de Restituição de Valores: A autora requereu a devolução dos valores pagos a maior devido aos reajustes considerados abusivos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da distribuição do ônus da prova: No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e o plano de saúde, consoante cristalizado no verbete sumular nº 469 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo a parte autora hipossuficiente frente a ré, a esta compete o ônus da prova. Assim já se decidiu: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória'."(TJSP;Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a):Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Das provas: De ofício, nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. HOSANNAH M SANTOS FILHO. A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo, como terceiro [participação "232 Perito (Terceiro)]: opção "Cadastro" > "Partes e Representantes". Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá ainda manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70106298-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 10:08 |
| 12/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70104510-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/03/2025 13:28 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028" - "Manifestação sobre a contestação". No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022" - "Indicação de Provas". Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa. A correta classificação da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, so CPC, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028" - "Manifestação sobre a contestação". No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022" - "Indicação de Provas". Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa. A correta classificação da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, so CPC, sob pena de indeferimento. |
| 27/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70087868-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2025 17:14 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: É o relatório. Fundamento e DECIDO. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que, em cognição sumária, não se verifica a apontada ilegalidade nos reajustes promovidos pela ré nas mensalidades cobradas da autora. E, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as modalidades de reajuste previstas não são, por si só, abusivas. Quanto ao reajuste financeiro anual,aLei 9.656/98 nada dispôs sobre sua incidência aos contratos deplanocoletivo.A fixação periódica dos preçosse dápor livre negociação entre a operadora doplanoe a pessoa jurídica estipulante. À ANS cumpre apenas verificar a existência de eventual abuso. E, sobre oscritérios da sinistralidade e do aumento de custo da assistência médico-hospitalarpara o reajuste dos planos de saúde coletivos, o STJ já se pronunciouno sentido da possibilidade, ainda que não indicado um índice especificado na cláusula ou aditivo, uma vez que negociados entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, não se verificando a hipossuficiência do consumidor como nos planos individuais e familiares, conforme oseguintearestoda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação indenizatória.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.O STJ possui entendimento no sentido de que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015), bem como de que "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.014.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Desse modo, a abusividade alegadadeveráser comprovadapela autora durante a instrução do processo.Evidênciaque estáausenteneste momento processual de cognição sumária, desautorizando a antecipação da tutela de urgência. O simples exame dohistóricodos aumentos desde a contratação havida não é suficiente para se decretara apontada abusividade, uma vez que os reajustes implementados se deram por causas distintas e previstas em contrato, o que, a rigor, os legitima. Desta forma INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2025/009707-0 Situação: Aguardando cumprimento em 07/02/2025 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 07/02/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que, em cognição sumária, não se verifica a apontada ilegalidade nos reajustes promovidos pela ré nas mensalidades cobradas da autora. E, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as modalidades de reajuste previstas não são, por si só, abusivas. Quanto ao reajuste financeiro anual,aLei 9.656/98 nada dispôs sobre sua incidência aos contratos deplanocoletivo.A fixação periódica dos preçosse dápor livre negociação entre a operadora doplanoe a pessoa jurídica estipulante. À ANS cumpre apenas verificar a existência de eventual abuso. E, sobre oscritérios da sinistralidade e do aumento de custo da assistência médico-hospitalarpara o reajuste dos planos de saúde coletivos, o STJ já se pronunciouno sentido da possibilidade, ainda que não indicado um índice especificado na cláusula ou aditivo, uma vez que negociados entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, não se verificando a hipossuficiência do consumidor como nos planos individuais e familiares, conforme oseguintearestoda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação indenizatória.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.O STJ possui entendimento no sentido de que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015), bem como de que "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.014.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Desse modo, a abusividade alegadadeveráser comprovadapela autora durante a instrução do processo.Evidênciaque estáausenteneste momento processual de cognição sumária, desautorizando a antecipação da tutela de urgência. O simples exame dohistóricodos aumentos desde a contratação havida não é suficiente para se decretara apontada abusividade, uma vez que os reajustes implementados se deram por causas distintas e previstas em contrato, o que, a rigor, os legitima. Desta forma INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70049940-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 14:35 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A empresa requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, deve ser citada de forma eletrônica. Assim, recolha o requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº 17.785/2023, no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A empresa requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, deve ser citada de forma eletrônica. Assim, recolha o requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº 17.785/2023, no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Contestação |
| 12/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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