1003654-04.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Fernanda de Carvalho Queiroz

Partes do processo

Reqte  Tnns Serviços de Saúde Ltda
Advogado:  Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior  
Reqda  Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado:  Ricardo Yamin Fernandes  
Perito  HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO

Movimentações

Data Movimento
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
13/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP)
13/02/2026 Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2022; determinar que os reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora sejam doravante aplicados de acordo com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, conforme a recomendação do laudo pericial; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes abusivos, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data da propositura da ação, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, a partir da citação, limitado o período de restituição ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor do preparo em 4% do valor atribuído à causa. DEFIRO o levantamento, pelo expert do juízo, da quantia depositada nos autos à fl. , no valor de R$ 7.568,60, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a fl. 570) desde que em observância ao disposto no Comunicado CG nº 12/2024). O interessado deverá verificar os seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; (vi) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.
12/02/2026 Conclusos para Sentença
11/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/02/2025 Petição Intermediária
27/02/2025 Contestação
12/03/2025 Manifestação Sobre a Contestação
13/03/2025 Petição Intermediária
17/03/2025 Embargos de Declaração
19/03/2025 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
28/03/2025 Petição Intermediária
22/04/2025 Petições Diversas
30/04/2025 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
14/05/2025 Petição Intermediária
01/09/2025 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
02/09/2025 Petições Diversas
09/09/2025 Petição Intermediária
16/09/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
16/09/2025 Petições Diversas
30/09/2025 Petição Intermediária
09/11/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
09/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/11/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Petição Intermediária
19/01/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
26/01/2026 Petição Intermediária
11/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.