| Reqte |
Instituto Cultural e Esportivo Butterfly S/s Ltda
Advogado: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior |
| Reqda |
Bradesco Saúde S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Perito | HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2026 Teor do ato: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR nula a Cláusula 15 das Condições Gerais Da Apólice, bem como nulos os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e para CONDENAR a parte ré à adequação das referidas mensalidades aos índices sugeridos pela ANS para o mesmo período, deferindo-se a tutela de urgência, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC desde a citação, ou desde o desembolso para as mensalidades pagas a maior após a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 11/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR nula a Cláusula 15 das Condições Gerais Da Apólice, bem como nulos os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e para CONDENAR a parte ré à adequação das referidas mensalidades aos índices sugeridos pela ANS para o mesmo período, deferindo-se a tutela de urgência, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC desde a citação, ou desde o desembolso para as mensalidades pagas a maior após a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70158916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 18:11 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2026 Teor do ato: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR nula a Cláusula 15 das Condições Gerais Da Apólice, bem como nulos os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e para CONDENAR a parte ré à adequação das referidas mensalidades aos índices sugeridos pela ANS para o mesmo período, deferindo-se a tutela de urgência, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC desde a citação, ou desde o desembolso para as mensalidades pagas a maior após a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 11/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR nula a Cláusula 15 das Condições Gerais Da Apólice, bem como nulos os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e para CONDENAR a parte ré à adequação das referidas mensalidades aos índices sugeridos pela ANS para o mesmo período, deferindo-se a tutela de urgência, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC desde a citação, ou desde o desembolso para as mensalidades pagas a maior após a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70158916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 18:11 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70154546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 15:58 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70152365-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 11:33 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70152327-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 11:15 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o Laudo retro, ora juntado. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o Laudo retro, ora juntado. |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70151458-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/05/2026 14:48 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 1357; Decisão de fls. 1390; Valor(es) de R$ 3993,60; Beneficiário(a):LAMBDA PERICIAS JUDICIAIS LTDA; Conta indicada no formulário de fls. 1389 MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70049137-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 18:38 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70036304-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 19:45 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1388/1389: defiro o adiantamento, em favor do perito, de 50% dos honorários fixados (R$ 7.987,20, fls. 1.357), conforme depósito em fls. 1.361/1.362 (NSCGJ, art. 200 ,c/c CPC, art. 465, §4º). Expeça-se o mandado de levantamento. 2) Fls. 1364/1387: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1388/1389: defiro o adiantamento, em favor do perito, de 50% dos honorários fixados (R$ 7.987,20, fls. 1.357), conforme depósito em fls. 1.361/1.362 (NSCGJ, art. 200 ,c/c CPC, art. 465, §4º). Expeça-se o mandado de levantamento. 2) Fls. 1364/1387: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70571029-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/12/2025 19:11 |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70571028-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/12/2025 19:10 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70536338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 10:23 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2080/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2080/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1343/1344: arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 7.987,20 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), montante esse compatível com o trabalho a ser realizado, tendo em vista as justificativas apresentadas e a concordância das partes (fls. 1349 e 1349/1350). 2) Deposite a parte ré os honorários arbitrados, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 3) Após, inclua-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, servindo o ato como intimação para início dos trabalhos. Certifique-se. 4) O prazo para elaboração do laudo é de trinta dias e o levantamento dos honorários será deferido após a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1343/1344: arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 7.987,20 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), montante esse compatível com o trabalho a ser realizado, tendo em vista as justificativas apresentadas e a concordância das partes (fls. 1349 e 1349/1350). 2) Deposite a parte ré os honorários arbitrados, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 3) Após, inclua-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, servindo o ato como intimação para início dos trabalhos. Certifique-se. 4) O prazo para elaboração do laudo é de trinta dias e o levantamento dos honorários será deferido após a entrega do laudo. Int. |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70498227-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 11:37 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70487904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 12:06 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1959/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1959/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70485505-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 23/10/2025 10:44 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1592/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1332/1334 e 1335/1338: aprovo os quesitos apresentados. 2) Cumpra-se a decisão saneadora de fls. 1324/1327, item "b", intimando-se o perito para estimativa de seus honorários definitivos a serem arcados pela ré, dando-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1332/1334 e 1335/1338: aprovo os quesitos apresentados. 2) Cumpra-se a decisão saneadora de fls. 1324/1327, item "b", intimando-se o perito para estimativa de seus honorários definitivos a serem arcados pela ré, dando-se ciência às partes. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70424104-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/09/2025 14:34 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70392244-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2025 14:45 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição (fls. 1094/1097). Segundo clássica definição do insigne civilista Clóvis Beviláqua, citada por Sílvio Rodrigues, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo (S. Rodrigues, Direito Civil, v. 1, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 344). Tal conceito pode ser desdobrado em três elementos: a) a inércia do credor, ante a violação de um seu direito; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva (S. Rodrigues, ob.cit., pp. 344-345). O autor pleiteia a revisão de reajustes de mensalidades de plano de saúde aplicados desde janeiro de 2021 (fls. 3), entre outros provimentos. Por outro lado, a ação foi proposta em 12/6/2025, dispondo o artigo 205 do Código Civil que o prazo de prescrição é de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse contexto, tendo sido os reajustes impugnados aplicados desde janeiro de 2021, o autor propôs a ação em junho de 2025, ou seja, dentro do prazo de dez anos, de sorte que não ocorreu prescrição. Nesse sentido, julgados análogos: PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. DANO MATERIAL Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor Indenização Cabimento Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, o quantum fixado em sentença deverá ser mantido. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP, Apelação Cível nº 1003222-23.2019.8.26.0024 Relator Des.Nelson Jorge Júnior jul. 28/04/2021). APELAÇÃO. Venda e compra de veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso da loja-ré. Veículo deixado pelo autor nas dependências da loja-ré mediante contrato estimatório verbal. Venda do bem sem que a loja comunicasse o órgão de trânsito e o adquirente (corréu) procedesse à transferência da propriedade, deixando de quitar os débitos incidentes sobre o bem após a aquisição. Preliminares: i) prescrição trienal. Inaplicabilidade. Entendimento firmado pelo C. STJ de que o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual é decenal (art. 205 CC). Termo "reparação civil" constante do art. 206, § 3º, V, do CC que se restringe aos danos decorrentes do ato ilícito não contratual. Uniformização jurisprudencial. Prazo decenal não superado; ii) Ilegitimidade passiva de parte. Não ocorrência, porquanto a empresa-ré intermediou a venda do automóvel, mediante comissão, tornando-se também responsável pelo descumprimento do contrato por parte do comprador. Inteligência do art. 534 do Código Civil. Preliminares afastadas. Mérito. Responsabilidade pelo pagamento de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito após a tradição. Solidariedade prevista no art. 134 do CTB que não é absoluta, devendo ser relativizada quando puder ser comprovado que a infração de trânsito foi cometida pelo adquirente. Responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários que não implica em solidariedade, mesmo que o antigo proprietário não tenha comunicado a venda. Precedentes do C. STJ. Dano moral. Cabimento. Comprovação de inscrição de débitos tributários no Cadin. Presunção de abalo em razão dos efeitos gerados pela negativação indevida. Manutenção do quantum da indenização. Valor fixado com moderação, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendida a diretriz do art. 944 do CC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela loja-ré à patrona do autor, em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC.(TJSP,Apelação Cível nº 1023999-21.2017.8.26.0114 - Relator Des.Sergio Alfieri jul. 16/11/2020). Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 1083/1087). A requerente pleiteia a revisão de mensalidades de plano de saúde e condenação da ré em repetição de indébito, tendo atribuído à causa o valor de R$ 180.637,79 (fls. 1047), que corresponde a doze mensalidades de R$ 9.289,49, acrescido do valor pleiteado de repetição de indébito (R$ 69.163,91 - fls. 1047). A requerida, por sua vez, pretende atribuir à causa o valor aleatório de R$ 10.000,00 (fls. 1087), observando-se que, ao contrário do alegado, não houve formulação de pedido de danos morais. Em suma, se o valor pretendido pela requerente está exagerado no entender do requerido, não se trata de discussão afeta à presente preliminar, que visa a corrigir erros formais na atribuição do valor da causa, mas sim de questão relativa ao mérito da demanda. Ademais, não é o caso de determinação de redução, já que não se trata de causa com valor vultoso e o preparo é calculado com base no montante da condenação Infere-se, portanto, que o valor atribuído à causa correspondeu ao benefício econômico pretendido pela requerente, estando, pois, correto em observância do artigo 292, inciso VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a incorreção dos reajustes das mensalidades do plano de saúde desde janeiro de 2021 (fls. 3); b) o valor correto de cada mensalidade e o montante total quitado em excesso; c) a ocorrência de danos materiais e a responsabilidade da ré pelos alegados danos. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial atuarial, nomeando o Sr. Hosannah Minervino dos Santos Filho, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos a serem arcados pela ré, que requereu a perícia (fls. 1322/1323). Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). No mais, homologo a desistência da produção de prova oral (fls. 1319/1321 e 1322/1323), desnecessária para solução da controvérsia, que depende de prova técnica. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 25/08/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição (fls. 1094/1097). Segundo clássica definição do insigne civilista Clóvis Beviláqua, citada por Sílvio Rodrigues, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo (S. Rodrigues, Direito Civil, v. 1, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 344). Tal conceito pode ser desdobrado em três elementos: a) a inércia do credor, ante a violação de um seu direito; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva (S. Rodrigues, ob.cit., pp. 344-345). O autor pleiteia a revisão de reajustes de mensalidades de plano de saúde aplicados desde janeiro de 2021 (fls. 3), entre outros provimentos. Por outro lado, a ação foi proposta em 12/6/2025, dispondo o artigo 205 do Código Civil que o prazo de prescrição é de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse contexto, tendo sido os reajustes impugnados aplicados desde janeiro de 2021, o autor propôs a ação em junho de 2025, ou seja, dentro do prazo de dez anos, de sorte que não ocorreu prescrição. Nesse sentido, julgados análogos: PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. DANO MATERIAL Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor Indenização Cabimento Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, o quantum fixado em sentença deverá ser mantido. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP, Apelação Cível nº 1003222-23.2019.8.26.0024 Relator Des.Nelson Jorge Júnior jul. 28/04/2021). APELAÇÃO. Venda e compra de veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso da loja-ré. Veículo deixado pelo autor nas dependências da loja-ré mediante contrato estimatório verbal. Venda do bem sem que a loja comunicasse o órgão de trânsito e o adquirente (corréu) procedesse à transferência da propriedade, deixando de quitar os débitos incidentes sobre o bem após a aquisição. Preliminares: i) prescrição trienal. Inaplicabilidade. Entendimento firmado pelo C. STJ de que o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual é decenal (art. 205 CC). Termo "reparação civil" constante do art. 206, § 3º, V, do CC que se restringe aos danos decorrentes do ato ilícito não contratual. Uniformização jurisprudencial. Prazo decenal não superado; ii) Ilegitimidade passiva de parte. Não ocorrência, porquanto a empresa-ré intermediou a venda do automóvel, mediante comissão, tornando-se também responsável pelo descumprimento do contrato por parte do comprador. Inteligência do art. 534 do Código Civil. Preliminares afastadas. Mérito. Responsabilidade pelo pagamento de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito após a tradição. Solidariedade prevista no art. 134 do CTB que não é absoluta, devendo ser relativizada quando puder ser comprovado que a infração de trânsito foi cometida pelo adquirente. Responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários que não implica em solidariedade, mesmo que o antigo proprietário não tenha comunicado a venda. Precedentes do C. STJ. Dano moral. Cabimento. Comprovação de inscrição de débitos tributários no Cadin. Presunção de abalo em razão dos efeitos gerados pela negativação indevida. Manutenção do quantum da indenização. Valor fixado com moderação, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendida a diretriz do art. 944 do CC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela loja-ré à patrona do autor, em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC.(TJSP,Apelação Cível nº 1023999-21.2017.8.26.0114 - Relator Des.Sergio Alfieri jul. 16/11/2020). Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 1083/1087). A requerente pleiteia a revisão de mensalidades de plano de saúde e condenação da ré em repetição de indébito, tendo atribuído à causa o valor de R$ 180.637,79 (fls. 1047), que corresponde a doze mensalidades de R$ 9.289,49, acrescido do valor pleiteado de repetição de indébito (R$ 69.163,91 - fls. 1047). A requerida, por sua vez, pretende atribuir à causa o valor aleatório de R$ 10.000,00 (fls. 1087), observando-se que, ao contrário do alegado, não houve formulação de pedido de danos morais. Em suma, se o valor pretendido pela requerente está exagerado no entender do requerido, não se trata de discussão afeta à presente preliminar, que visa a corrigir erros formais na atribuição do valor da causa, mas sim de questão relativa ao mérito da demanda. Ademais, não é o caso de determinação de redução, já que não se trata de causa com valor vultoso e o preparo é calculado com base no montante da condenação Infere-se, portanto, que o valor atribuído à causa correspondeu ao benefício econômico pretendido pela requerente, estando, pois, correto em observância do artigo 292, inciso VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a incorreção dos reajustes das mensalidades do plano de saúde desde janeiro de 2021 (fls. 3); b) o valor correto de cada mensalidade e o montante total quitado em excesso; c) a ocorrência de danos materiais e a responsabilidade da ré pelos alegados danos. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial atuarial, nomeando o Sr. Hosannah Minervino dos Santos Filho, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos a serem arcados pela ré, que requereu a perícia (fls. 1322/1323). Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). No mais, homologo a desistência da produção de prova oral (fls. 1319/1321 e 1322/1323), desnecessária para solução da controvérsia, que depende de prova técnica. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70383033-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2025 16:57 |
| 14/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70371449-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2025 09:29 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70368068-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/08/2025 16:36 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38028 -Manifestação sobre a Contestação Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38028 -Manifestação sobre a Contestação |
| 08/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70363157-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2025 16:20 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0019 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO - UPJ1CV |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1055/1057: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 1051). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1055/1057: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 1051). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70333720-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2025 21:12 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1044/1047: recebo a petição como emenda; Anotado. 2) Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela para suspensão de aumento de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não há prova inequívoca das alegações constantes na petição inicial. Ao contrário, as matérias alegadas dependem de regular instrução e regularização da relação processual com o contraditório, não sendo aferíveis icto oculi. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Tendo em vista que a ré deu-se por citada antes da regularização da petição inicial (fls. 837/872), faculto-lhe o prazo de quinze dias para eventual aditamento da contestação. 4) Oportunamente, dê-se ciência à autora da contestação, eventual aditamento e documentos. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
| 18/07/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Fls. 1044/1047: recebo a petição como emenda; Anotado. 2) Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela para suspensão de aumento de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não há prova inequívoca das alegações constantes na petição inicial. Ao contrário, as matérias alegadas dependem de regular instrução e regularização da relação processual com o contraditório, não sendo aferíveis icto oculi. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Tendo em vista que a ré deu-se por citada antes da regularização da petição inicial (fls. 837/872), faculto-lhe o prazo de quinze dias para eventual aditamento da contestação. 4) Oportunamente, dê-se ciência à autora da contestação, eventual aditamento e documentos. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi confirmado no SAJ o recolhimento da(s) taxa(s) retro, via guia(s) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - situação(ões) inutilizada(s) - vinculada(s) ao PORTAL DE CUSTAS, conforme determinado nas Normas da Corregedoria. |
| 15/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70320193-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2025 17:54 |
| 07/07/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, procedi a anotação no sistema SAJ quanto acréscimo/alteração do(s) NOME(S) DO(S) ADVOGADO(S). |
| 04/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70304834-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2025 18:14 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 821/826: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 818, visto que não especificados os pedidos formulados, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC (item b); e não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a prestação continuada (item c), sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 02/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Fls. 821/826: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 818, visto que não especificados os pedidos formulados, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC (item b); e não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a prestação continuada (item c), sob pena de indeferimento. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70298462-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2025 10:50 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) especificar os pedidos formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 26/06/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) especificar os pedidos formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO INICIAL CUSTAS VINCULADAS |
| 12/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/07/2025 |
Contestação |
| 15/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/08/2025 |
Contestação |
| 12/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/08/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/10/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |