| Exeqte |
Reinaldo Kawaoka Miyake
Advogado: Alan Kardec da Lomba |
| Exectdo |
Ernani Cláudio Macagnan
Advogada: Valquiria Rocha Batista Advogada: Marina Gois Mouta Advogada: Edilene Pereira de Andrade |
| Interesdo. |
Municipio de São Paulo
Advogado: Rafael Chiaradia Dominguez |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 23/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70206113-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2026 16:03 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2004/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2004/2026 Teor do ato: Vistos. Fks, 1680/1686: 1) Ciente da atualização do cadastro do Leiloeiro. 2) Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, nos moldes da decisão de fls. 1572/1575. 3) Fica mantido o indeferimento de redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. 4) Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) Oficial MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, JUCESP nº 1406 (www.destakleiloes.combr), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5) Caberá ao exequente entrar em contato com o Leiloeiro, para as providências pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 23/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70206113-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2026 16:03 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2004/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2004/2026 Teor do ato: Vistos. Fks, 1680/1686: 1) Ciente da atualização do cadastro do Leiloeiro. 2) Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, nos moldes da decisão de fls. 1572/1575. 3) Fica mantido o indeferimento de redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. 4) Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) Oficial MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, JUCESP nº 1406 (www.destakleiloes.combr), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5) Caberá ao exequente entrar em contato com o Leiloeiro, para as providências pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fks, 1680/1686: 1) Ciente da atualização do cadastro do Leiloeiro. 2) Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, nos moldes da decisão de fls. 1572/1575. 3) Fica mantido o indeferimento de redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. 4) Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) Oficial MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, JUCESP nº 1406 (www.destakleiloes.combr), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5) Caberá ao exequente entrar em contato com o Leiloeiro, para as providências pertinentes. Intimem-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70200909-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/07/2026 12:32 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1933/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1933/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1663/1674. Analisando a indicação do leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, JUCESP nº 1406, em que pese estar cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com situação ATIVO, verifica-se que o cadastro está desatualizado com certidões juntadas do ano de 2023. Assim, no prazo de 15 dias, o exequente deverá solicitar ao leiloeiro que atualize seu cadastro ou indique outro leiloeiro que esteja devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça com certidões datadas com menos de um ano, bem como deve ser comprovado que atende aos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ: Artigo 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. §1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que: I - está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; II - dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I - dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II - possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos. III - possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV - possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V - Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado. §3º - No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. §4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.1 Assim, aguarde-se a comprovação em dez dias ou a nomeação de outro leiloeiro que atenda as exigências. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1663/1674. Analisando a indicação do leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, JUCESP nº 1406, em que pese estar cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com situação ATIVO, verifica-se que o cadastro está desatualizado com certidões juntadas do ano de 2023. Assim, no prazo de 15 dias, o exequente deverá solicitar ao leiloeiro que atualize seu cadastro ou indique outro leiloeiro que esteja devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça com certidões datadas com menos de um ano, bem como deve ser comprovado que atende aos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ: Artigo 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. §1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que: I - está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; II - dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I - dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II - possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos. III - possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV - possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V - Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado. §3º - No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. §4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.1 Assim, aguarde-se a comprovação em dez dias ou a nomeação de outro leiloeiro que atenda as exigências. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70196650-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 14:24 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1813/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1658. INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a realização de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Em caso positivo, indique o lleiloeiro(a) credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com certidões datadas com menos de um ano. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1658. INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a realização de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Em caso positivo, indique o lleiloeiro(a) credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com certidões datadas com menos de um ano. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 21/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70186031-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2026 21:10 |
| 18/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1446/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2026 Teor do ato: Fls. 1643/1653: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo dos leilões. No silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (fls. 1615). Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1643/1653: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo dos leilões. No silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (fls. 1615). |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70158743-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 22/05/2026 16:40 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2026 Teor do ato: Fls. 1634/1638: Ciência às partes do débito de IPTU apresentado pelo Município de São Paulo, o qual constou do edital de fls. 1619/1622. Aguarde-se a realização dos leilões. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1634/1638: Ciência às partes do débito de IPTU apresentado pelo Município de São Paulo, o qual constou do edital de fls. 1619/1622. Aguarde-se a realização dos leilões. |
| 06/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70110594-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/04/2026 14:52 |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70101357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 11:04 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º LEILÃO em 24/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 27/04/2026 e 1º LEILÃO em 24/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 27/04/2026 , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 1619/1622 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º LEILÃO em 24/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 27/04/2026 e 1º LEILÃO em 24/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 27/04/2026 , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 1619/1622 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1613. Sobreveio comunicação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticiando a interposição de Agravo de Instrumento nº 2054679-08.2026.8.26.0000, no qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para suspender, por ora, apenas a expedição de qualquer carta decorrente da alienação judicial (como carta de arrematação), bem como o registro de eventual alienação, permanecendo autorizada a continuidade dos leilões, sem levantamento de valores, até ulterior deliberação do órgão colegiado. Assim, expeça-se o edital, conforme ato de fl. 1612, devendo o Sr.Leiloeiro, encaminhar via e-mail, edital no formato word para configuração no sistema SAJ. Comunique-se ainda, ao Sr. Leiloeiro o teor da decisão por ora proferida em sede de Agravo de Instrumento, servindo cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhada pela Serventia, por e-mail, ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1613. Sobreveio comunicação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticiando a interposição de Agravo de Instrumento nº 2054679-08.2026.8.26.0000, no qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para suspender, por ora, apenas a expedição de qualquer carta decorrente da alienação judicial (como carta de arrematação), bem como o registro de eventual alienação, permanecendo autorizada a continuidade dos leilões, sem levantamento de valores, até ulterior deliberação do órgão colegiado. Assim, expeça-se o edital, conforme ato de fl. 1612, devendo o Sr.Leiloeiro, encaminhar via e-mail, edital no formato word para configuração no sistema SAJ. Comunique-se ainda, ao Sr. Leiloeiro o teor da decisão por ora proferida em sede de Agravo de Instrumento, servindo cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhada pela Serventia, por e-mail, ao leiloeiro. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 24/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70059147-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 17:08 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2026 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1537/1541. Trata-se de pedido dos coexecutados de reocnhecimento de nuliade do processo, por não reconhecerem a assinatura apostas nos cheques objeto da ação monitória. Intimado, o exequente manifestou-se contrário ao pedido. É o breve RELATO. DECIDO. Ora, os executados Creuza Targa Macagnan e Ernani Cláudio Macagnan constituíram advogado nos autos por procuração datada de 24.04.2019 e juntada a fls. 1071/1072, e apenas nesta oportunidade, passados mais de cinco anos de atuação nos autos e que arguiram a nulidade em questão. Todavia, esta deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o que não ocorreu até a presente data, considerando, repise-se que já atuam no processo há mais de cinco anos. Portanto, REJEITO a impugnação. II) Fls. 1533/1535 .Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial - Sra. Lidianicy Xavier de Lima, JUCESP nº 1274, (www.Sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. III) Dê-se ciência às partes da respostas dos ofícios de fls. 1559/1571. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 1537/1541. Trata-se de pedido dos coexecutados de reocnhecimento de nuliade do processo, por não reconhecerem a assinatura apostas nos cheques objeto da ação monitória. Intimado, o exequente manifestou-se contrário ao pedido. É o breve RELATO. DECIDO. Ora, os executados Creuza Targa Macagnan e Ernani Cláudio Macagnan constituíram advogado nos autos por procuração datada de 24.04.2019 e juntada a fls. 1071/1072, e apenas nesta oportunidade, passados mais de cinco anos de atuação nos autos e que arguiram a nulidade em questão. Todavia, esta deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o que não ocorreu até a presente data, considerando, repise-se que já atuam no processo há mais de cinco anos. Portanto, REJEITO a impugnação. II) Fls. 1533/1535 .Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial - Sra. Lidianicy Xavier de Lima, JUCESP nº 1274, (www.Sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. III) Dê-se ciência às partes da respostas dos ofícios de fls. 1559/1571. Intimem-se. |
| 07/02/2026 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70434847-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 12:58 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70427422-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 20:07 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1533/1536; 1537/1541; 1542/1543 e 1544/1546: Manifeste-se o exequente sobre a petição apresentada pelos executados a fls.1537/1541, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, cumpra o exequente integralmente o item "b" da decisão de fls.1529, apresentando planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP), Edilene Pereira de Andrade (OAB 350075/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1533/1536; 1537/1541; 1542/1543 e 1544/1546: Manifeste-se o exequente sobre a petição apresentada pelos executados a fls.1537/1541, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, cumpra o exequente integralmente o item "b" da decisão de fls.1529, apresentando planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70407302-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 20:29 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70407278-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 20:03 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70403685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 13:54 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70375791-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 23:53 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de nova alienação judicial do bem penhorado, diante do tempo decorrido desde o último leilão designado, verifico que devem ser apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 15 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); b) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito e a atualização do valor da avaliação; c) Indicação do Leiloeiro Oficial, devidamente credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de nova alienação judicial do bem penhorado, diante do tempo decorrido desde o último leilão designado, verifico que devem ser apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 15 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); b) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito e a atualização do valor da avaliação; c) Indicação do Leiloeiro Oficial, devidamente credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70321140-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 11:12 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70320049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 17:15 |
| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70315648-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2025 20:22 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 02/07/2025 |
Evoluída a Classe
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| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1485/1487. Autos desarquivados com reabertura. Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH, uma vez que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Assim, por ora, inviável a apreciação do pedido. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1496/1499. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se o interessado em termos de prosseguimento. Fls. 1500. Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Providencie a parte exequente (interessado) a distribuição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1485/1487. Autos desarquivados com reabertura. Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH, uma vez que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Assim, por ora, inviável a apreciação do pedido. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1485/1487. Autos desarquivados com reabertura. Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH, uma vez que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Assim, por ora, inviável a apreciação do pedido. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70205529-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 15:30 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ - código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Após a publicação do presente ato ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila "processo arquivado". Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ - código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Após a publicação do presente ato ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila "processo arquivado". |
| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70193811-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/05/2025 22:31 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70159118-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 13:03 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70134577-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 11:28 |
| 04/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Fls. 1461/1463 e fls.1466/1468: Ciência dos ofícios expedidos devendo o exequente providenciar o encaminhamento. Fls. 1473/1475: Ciência das datas designadas para leilão do imóvel matrícula 4.179 do 8º CRI/SP no Juízo da 3ª Vara Cível do Tatuapé. Fls. 1476/1477: Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1461/1463 e fls.1466/1468: Ciência dos ofícios expedidos devendo o exequente providenciar o encaminhamento. Fls. 1473/1475: Ciência das datas designadas para leilão do imóvel matrícula 4.179 do 8º CRI/SP no Juízo da 3ª Vara Cível do Tatuapé. Fls. 1476/1477: Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 01/11/2024 |
Guia Juntada
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70513254-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/10/2024 11:57 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1451. Diante do trânsito em julgado da decisão de fls. 1429/1434, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância de R$1.371,68 ao exequente, conforme determinado. II) Fls. 1442/1443. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso vertente. III) Fls. 1447/1450. Ciência do resultado da pesquisa SNIPER realizada. IV) Defiro a busca de créditos referente à restituição do Imposto de Renda e, se existente, defiro a penhora da restituição do Imposto de Renda do(s) executado(a)(s): Ernani Cláudio Macagnan, Jaraguá Esquadrias Pad Ind e Comércio Ltda e Creuza Targa Macagnan. Expeça-se o ofício. Existindo créditos em nome do(a)(s) executado(a)(s), os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do valor do débito: R$331.490,30. Oficie-se. Realizada a transferência, o(a)(s) executado(a)(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para informar sobre eventuais créditos e/ou prêmios do PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA, em favor do(a) executado(a): Ernani Cláudio Macagnan, Jaraguá Esquadrias Pad Ind e Comércio Ltda e Creuza Targa Macagnan. Existindo créditos em nome do(a)(s) executado(a)(s), os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do valor do débito: R$331.490,30. Expeça-se o ofício. Realizada a transferência, o(a)(s) executado(a)(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Restituição do Imposto de Renda |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Restituição do Imposto de Renda |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Restituição do Imposto de Renda |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 1451. Diante do trânsito em julgado da decisão de fls. 1429/1434, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância de R$1.371,68 ao exequente, conforme determinado. II) Fls. 1442/1443. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso vertente. III) Fls. 1447/1450. Ciência do resultado da pesquisa SNIPER realizada. IV) Defiro a busca de créditos referente à restituição do Imposto de Renda e, se existente, defiro a penhora da restituição do Imposto de Renda do(s) executado(a)(s): Ernani Cláudio Macagnan, Jaraguá Esquadrias Pad Ind e Comércio Ltda e Creuza Targa Macagnan. Expeça-se o ofício. Existindo créditos em nome do(a)(s) executado(a)(s), os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do valor do débito: R$331.490,30. Oficie-se. Realizada a transferência, o(a)(s) executado(a)(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Nota fiscal Paulista |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Nota fiscal Paulista |
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Nota fiscal Paulista |
| 08/10/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a realização de pesquisa perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para informar sobre eventuais créditos e/ou prêmios do PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA, em favor do(a) executado(a): Ernani Cláudio Macagnan, Jaraguá Esquadrias Pad Ind e Comércio Ltda e Creuza Targa Macagnan. Existindo créditos em nome do(a)(s) executado(a)(s), os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do valor do débito: R$331.490,30. Expeça-se o ofício. Realizada a transferência, o(a)(s) executado(a)(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1454/1454 e 1455/1456: I) INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. II) Para análise do pedido de nova alienação judicial do bem penhorado, diante do tempo decorrido desde o último leilão designado, verifico que devem ser apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 10 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão original e atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, com o registro da penhora; b) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); c) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito e a atualização do valor da avaliação; Anoto a indicação do Leiloeiro Oficial às fls. 1455/1456, devidamente credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1454/1454 e 1455/1456: I) INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. II) Para análise do pedido de nova alienação judicial do bem penhorado, diante do tempo decorrido desde o último leilão designado, verifico que devem ser apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 10 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão original e atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, com o registro da penhora; b) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); c) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito e a atualização do valor da avaliação; Anoto a indicação do Leiloeiro Oficial às fls. 1455/1456, devidamente credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70481963-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 12:47 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70476387-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 19:20 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70431142-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/09/2024 11:50 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70419340-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 18:45 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70402731-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/08/2024 19:10 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70386355-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/08/2024 17:28 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. I) Trata-se de pedido dos executados de desbloqueio e levantamento de valores tornados indisponíveis pelo sistema Sisbajud, da importância de R$974,04 e de R$293,97 do coexecutado Ernani e de R$103,67 da coexecutada Creuza, alegando Ernani que o bloqueio recaiu sobre benefício assistencial, e alegam que a penhora recaiu sobre salário, que é impenhorável (fls.1407/1408). O exequente manifestou-se contrário ao pedido (fls.1416/1422), e requereu o levantamento dos valores. É o Breve Relatório. DECIDO. Conforme decisão de fls. 1396 e 1403 houve o bloqueio dos ativos financeiros da conta dos executados das importâncias de R$974,04 e de R$293,97 do coexecutado Ernani e de R$103,67 da coexecutada Creuza. Inicialmente, vale esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a qual foi aduzida pela parte executada quanto à penhora incidente sobre salário/conta-salário, alcança tão apenas os proventos salariais no momento em que ele é transferido para a esfera patrimonial da parte. Em outras palavras, isto significa que a lei processual veda a expropriação direta, ou seja, a expropriação do salário antes de sua transferência à conta corrente da pessoa. Depois de efetuada a transferência para a conta-corrente, o referido valor perde a sua natureza salarial, ficando à sua disposição para, além de garantir a sua subsistência, adimplir outras obrigações. Assim, passando o referido valor a ser simples numerário, moeda, fica ele suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC. Ademais, ainda que se admita a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras e até mesmo sobre conta corrente, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a parte executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, ou sobre benefício assistencial, pois os executados não apresentaram os extratos bancários, comprovando suas alegações, objetivo central da regra disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No presente caso, não há prova de que o bloqueio da quantia existente em conta corrente de titularidade da parte executada tenha comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado. Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta corrente com intensa movimentação. Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores recebidos a título de salário, sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044457-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, vale destacar que a parte executada não comprovou o caráter exclusivamente salarial de sua conta corrente, que, nos termos das Resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A 'conta-salário' não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Repise-se, a quantia penhorada em conta corrente se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, conforme jurisprudência do E. STJ: Processual Civil - Mandado de segurança - Execução Processual Civil - Mandado de segurança - Execução - Penhora - Conta-corrente - Cabimento - Vencimentos - Caráter alimentar - Perda. Processo CiviL Mandado de segurança. Cabimento. Ato judicial Execução. Penhora. Conta-corrente. Vencimentos. Caráter alimentar Perda. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula n. 267 do STE. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. RMS n. 25.397 - DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 14.10.2008. Boletim de Jurisprudência 19/2008 pág. 61. . No mesmo sentido, o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, não há qualquer irregularidade na penhora efetuada, razão pela qual a mantenho, indeferindo o pedido de liberação dos valores constritos pela parte executada e rejeito a impugnação. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento dos valores R$974,04, R$293,97 e R$103,67, no total de R$ 1.371,68, em favor do exequente, já preenchido o MLE de fls. 1423. II) Fls. 1411/1412. A pesquisa Registrato no Banco Central pode ser realizada pelo próprio interessado, sem necessidade de intervenção judicial. DEFIRO a pesquisa patrimonial pelo SNIPER, devendo o exequente recolher a taxa de pesquisa no valor de uma UFESP. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao sistema SIMBA para monitoramento da movimentação bancária, pois isto implica em quebra de sigilo bancário, não autorizado na hipótese dos autos, conforme Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001. DEFIRO a pesquisa de crédito da Nota Fiscal Paulista e de restituição de Imposto de Renda, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, considerando o valor a ser levantado. Com informação, oficie-se. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Trata-se de pedido dos executados de desbloqueio e levantamento de valores tornados indisponíveis pelo sistema Sisbajud, da importância de R$974,04 e de R$293,97 do coexecutado Ernani e de R$103,67 da coexecutada Creuza, alegando Ernani que o bloqueio recaiu sobre benefício assistencial, e alegam que a penhora recaiu sobre salário, que é impenhorável (fls.1407/1408). O exequente manifestou-se contrário ao pedido (fls.1416/1422), e requereu o levantamento dos valores. É o Breve Relatório. DECIDO. Conforme decisão de fls. 1396 e 1403 houve o bloqueio dos ativos financeiros da conta dos executados das importâncias de R$974,04 e de R$293,97 do coexecutado Ernani e de R$103,67 da coexecutada Creuza. Inicialmente, vale esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a qual foi aduzida pela parte executada quanto à penhora incidente sobre salário/conta-salário, alcança tão apenas os proventos salariais no momento em que ele é transferido para a esfera patrimonial da parte. Em outras palavras, isto significa que a lei processual veda a expropriação direta, ou seja, a expropriação do salário antes de sua transferência à conta corrente da pessoa. Depois de efetuada a transferência para a conta-corrente, o referido valor perde a sua natureza salarial, ficando à sua disposição para, além de garantir a sua subsistência, adimplir outras obrigações. Assim, passando o referido valor a ser simples numerário, moeda, fica ele suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC. Ademais, ainda que se admita a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras e até mesmo sobre conta corrente, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a parte executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, ou sobre benefício assistencial, pois os executados não apresentaram os extratos bancários, comprovando suas alegações, objetivo central da regra disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No presente caso, não há prova de que o bloqueio da quantia existente em conta corrente de titularidade da parte executada tenha comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado. Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta corrente com intensa movimentação. Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores recebidos a título de salário, sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044457-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, vale destacar que a parte executada não comprovou o caráter exclusivamente salarial de sua conta corrente, que, nos termos das Resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A 'conta-salário' não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Repise-se, a quantia penhorada em conta corrente se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, conforme jurisprudência do E. STJ: Processual Civil - Mandado de segurança - Execução Processual Civil - Mandado de segurança - Execução - Penhora - Conta-corrente - Cabimento - Vencimentos - Caráter alimentar - Perda. Processo CiviL Mandado de segurança. Cabimento. Ato judicial Execução. Penhora. Conta-corrente. Vencimentos. Caráter alimentar Perda. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula n. 267 do STE. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. RMS n. 25.397 - DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 14.10.2008. Boletim de Jurisprudência 19/2008 pág. 61. . No mesmo sentido, o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, não há qualquer irregularidade na penhora efetuada, razão pela qual a mantenho, indeferindo o pedido de liberação dos valores constritos pela parte executada e rejeito a impugnação. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento dos valores R$974,04, R$293,97 e R$103,67, no total de R$ 1.371,68, em favor do exequente, já preenchido o MLE de fls. 1423. II) Fls. 1411/1412. A pesquisa Registrato no Banco Central pode ser realizada pelo próprio interessado, sem necessidade de intervenção judicial. DEFIRO a pesquisa patrimonial pelo SNIPER, devendo o exequente recolher a taxa de pesquisa no valor de uma UFESP. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao sistema SIMBA para monitoramento da movimentação bancária, pois isto implica em quebra de sigilo bancário, não autorizado na hipótese dos autos, conforme Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001. DEFIRO a pesquisa de crédito da Nota Fiscal Paulista e de restituição de Imposto de Renda, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, considerando o valor a ser levantado. Com informação, oficie-se. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Ciência às partes, das datas designadas para realização dos Leilões eletrônicos no processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (1º Leilão com início dia 30/07/2024, às 15:00 horas e com término no dia 02/08/2024, às 15:00 horas e 2º Leilão com início dia 02/08/2024, às 15:01 horas e término no dia 23/08/2024, às 15:00 horas). Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, das datas designadas para realização dos Leilões eletrônicos no processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (1º Leilão com início dia 30/07/2024, às 15:00 horas e com término no dia 02/08/2024, às 15:00 horas e 2º Leilão com início dia 02/08/2024, às 15:01 horas e término no dia 23/08/2024, às 15:00 horas). |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70352149-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 15:58 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70352110-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2024 15:51 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70341303-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2024 12:08 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70308678-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/07/2024 17:02 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70308635-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 16:54 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70249294-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/06/2024 16:21 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$974,04 e R$293,97 do(a) executado(a) Ernani e R$103,67 da coexecutada Creuza. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação dos executados, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventuais impugnações, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$974,04 e R$293,97 do(a) executado(a) Ernani e R$103,67 da coexecutada Creuza. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação dos executados, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventuais impugnações, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan, mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan, mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70568594-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 16:58 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Ciência do e-mail do leiloeiro informando a designação de praças no Juízo da 3ª Vara Cível do Tatuapé, para alienação do imóvel objeto da matrícula 4.179 do 8º CRI/SP penhorado nestes autos. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do e-mail do leiloeiro informando a designação de praças no Juízo da 3ª Vara Cível do Tatuapé, para alienação do imóvel objeto da matrícula 4.179 do 8º CRI/SP penhorado nestes autos. |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de alvará autorizando Reinaldo Kawaoka Miyake requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço da parte ré eventualmente constante dos cadastros, EXCETO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DETRAN, SERASA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, cujas informações só podem ser requisitadas judicialmente via on-line. Expeça-se o ofício, devendo o(a) autor(a) providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 04/12/2023 |
Ofício Expedido
Busca de endereços |
| 04/12/2023 |
Ofício Expedido
Busca de endereços |
| 04/12/2023 |
Ofício Expedido
Busca de endereços |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição de alvará autorizando Reinaldo Kawaoka Miyake requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço da parte ré eventualmente constante dos cadastros, EXCETO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DETRAN, SERASA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, cujas informações só podem ser requisitadas judicialmente via on-line. Expeça-se o ofício, devendo o(a) autor(a) providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70410258-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/09/2023 19:38 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1363. Ciência às partes. II) Fls. 1364. Fls. 447. Indefiro o pedido, pois o artigo 828 do CPC se refere a execução de título extrajudicial, sendo que os presentes autos versam sobre a execução de título judicial. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 1363. Ciência às partes. II) Fls. 1364. Fls. 447. Indefiro o pedido, pois o artigo 828 do CPC se refere a execução de título extrajudicial, sendo que os presentes autos versam sobre a execução de título judicial. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70235068-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 15:06 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70226900-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 11:35 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo pleiteado de 15 (quinze) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte exequente, os autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 17/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo pleiteado de 15 (quinze) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte exequente, os autos serão arquivados. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70192025-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 19:21 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o resultado da pesquisa CENSEC (fls.1348/1355). Prazo: 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o resultado da pesquisa CENSEC (fls.1348/1355). Prazo: 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70167934-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 22:14 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). |
| 17/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70057316-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 20:30 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/005721-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Alves da Costa |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Retifico a decisão de fls. 1334, para indeferir a busca patrimonial pelo sistema SNIPER, uma vez que o Juízo ainda não opera o mencionado sistema, por inviabilidade técnica, e está no aguardo das providências, a cargo do TJSP, para dar início a sua utilização. O pedido poderá ser reiterado em momento oportuno. Cumpra a serventia os itens 01 e 03 de fls.1334. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico a decisão de fls. 1334, para indeferir a busca patrimonial pelo sistema SNIPER, uma vez que o Juízo ainda não opera o mencionado sistema, por inviabilidade técnica, e está no aguardo das providências, a cargo do TJSP, para dar início a sua utilização. O pedido poderá ser reiterado em momento oportuno. Cumpra a serventia os itens 01 e 03 de fls.1334. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1319/1321: Proceda-se a pesquisa CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme requerido. 2) Fls. 1331: Defiro a pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER. 3) Diante dos Ars negativos de fls. 1307/1308 e 1312/1313, expeça-se mandado para intimação de ERNANI e CREUSA, nos termos do item IV da decisão de fls. 1292/193, conforme requerido. A guia de diligência foi recolhida a fls. 1327/1330. 4) Fls. 1333: Ciência às partes dos leilões designados no processo 0002776-32.2012.8.26.0008 da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1319/1321: Proceda-se a pesquisa CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme requerido. 2) Fls. 1331: Defiro a pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER. 3) Diante dos Ars negativos de fls. 1307/1308 e 1312/1313, expeça-se mandado para intimação de ERNANI e CREUSA, nos termos do item IV da decisão de fls. 1292/193, conforme requerido. A guia de diligência foi recolhida a fls. 1327/1330. 4) Fls. 1333: Ciência às partes dos leilões designados no processo 0002776-32.2012.8.26.0008 da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70000260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2023 17:16 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70485026-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 12:00 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70463640-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 13:00 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70429736-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 21:12 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. |
| 19/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/069924-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70416021-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 12:21 |
| 05/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a parte autora sobre a carta devolvida (negativa). Prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados." Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se a parte autora sobre a carta devolvida (negativa). Prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados." |
| 07/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 07/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. I) Por conta e risco do(a) exequente, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, DEFIRO a inscrição do nome do(s) executado(s) nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), após o recolhimento das despesas de impressão (R$16,00 por CPF para inclusão no sistema SERASAJUD), quanto ao valor do débito, tendo em vista o esgotamento, há mais de trinta dias dos meios ordinários disponíveis para satisfação, em especial a frustração da penhora on line. Custas recolhidas as fls. 1192. II) O(a) exequente fica ciente da obrigação de comunicar ao Juízo a quitação do débito, para adoção das medidas pertinentes, nos termos do artigo 782, §4º do CPC, sob pena de eventuais perdas e danos. III) Defiro as pesquisas DOI e DRTI junto ao sistema INFOJUD, em nome dos executados Creuza e Ernani, observadas as custas recolhidas as fls. 1201. IV) Intime-se os réus, por carta, a indicarem bens de sua propriedade passíveis de penhora, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, observadas as custas recolhidas as fls. 1232. V) Ciências às partes das datas designadas para leilão do imóvel matrícula 4.179 do 8º CRI/SP pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (1ª praça com início dia 21/02/22 às 13:30 horas e término no dia 24/02/2022 às 13:30 horas, a 2ª praça seguirá sem interrupção, com início em 24/02/2022, às 13:30 horas e término no dia 16/03/2022, às 13:30 horas. VI) Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, a digitalização dos autos físicos para conversão deve ser providenciado pelo advogado. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. I) Por conta e risco do(a) exequente, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, DEFIRO a inscrição do nome do(s) executado(s) nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), após o recolhimento das despesas de impressão (R$16,00 por CPF para inclusão no sistema SERASAJUD), quanto ao valor do débito, tendo em vista o esgotamento, há mais de trinta dias dos meios ordinários disponíveis para satisfação, em especial a frustração da penhora on line. Custas recolhidas as fls. 1192. II) O(a) exequente fica ciente da obrigação de comunicar ao Juízo a quitação do débito, para adoção das medidas pertinentes, nos termos do artigo 782, §4º do CPC, sob pena de eventuais perdas e danos. III) Defiro as pesquisas DOI e DRTI junto ao sistema INFOJUD, em nome dos executados Creuza e Ernani, observadas as custas recolhidas as fls. 1201. IV) Intime-se os réus, por carta, a indicarem bens de sua propriedade passíveis de penhora, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, observadas as custas recolhidas as fls. 1232. V) Ciências às partes das datas designadas para leilão do imóvel matrícula 4.179 do 8º CRI/SP pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (1ª praça com início dia 21/02/22 às 13:30 horas e término no dia 24/02/2022 às 13:30 horas, a 2ª praça seguirá sem interrupção, com início em 24/02/2022, às 13:30 horas e término no dia 16/03/2022, às 13:30 horas. VI) Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, a digitalização dos autos físicos para conversão deve ser providenciado pelo advogado. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/12/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alan Kardec da Lomba |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Judicial em Monitória - Número: 80051 - Protocolo: FJMJ21012254969 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Judicial em Monitória - Número: 80050 - Protocolo: FJMJ21012239999 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1197/1198. DEFIRO ao exequente carga de todos os volumes do processo, pelo prazo de 10 dias, para as providências necessárias à conversão do processo em DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. II) Fls. 1200/12020. A pesquisa INFOJUD foi realizada às fls. 1185/1188, não constando declaração. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 1197/1198. DEFIRO ao exequente carga de todos os volumes do processo, pelo prazo de 10 dias, para as providências necessárias à conversão do processo em DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. II) Fls. 1200/12020. A pesquisa INFOJUD foi realizada às fls. 1185/1188, não constando declaração. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2084/2087 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: "Ciente ao exequente da resposta à consulta infojud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão extintos." Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
"Ciente ao exequente da resposta à consulta infojud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão extintos." |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 1167/1170. Mantenho a decisão de fls. 1163/1164, que indeferiu o pedido de suspensa da CNH dos executados, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir. II) Fls. 1173 e 1175/1176. Defiro a pesquisa de bens em nome dos executados no sistema Infojud (DOI e DITR), já recolhida as despesas de impressão. III) Fls. 1179. Defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome dos executados no sistema Renajud. Intimem-se. |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Judicial em Monitória - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ20011493215 |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70346128-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2020 20:07 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70322103-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 12:56 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3186 Página: 2071/2079 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1154/1155. INDEFIRO o pedido, pois o artigo 828 do NCPC se refere a execução de título extrajudicial, sendo que os presentes autos versam sobre a execução de título judicial. II) Fls.1156/1159. INDEFIRO o pleito do exequente quanto à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados. Inicialmente, insta salientar que a medida requerida é inócua à consecução da execução. Em segundo lugar, não se coaduna aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de afrontar garantias constitucionais. Tais medidas só poderiam ser determinadas caso houvesse pertinência com o objeto da demanda, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de despejo Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido da credora, no sentido de determinar a suspensão da CNH e do passaporte da devedora e do bloqueio de eventuais cartões de crédito, além de pesquisa de bens em nome de seu cônjuge Manutenção O artigo 139, IV, do NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2021373-63.2017.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira;29ª Câmara de Direito Privado;julg. 10.5.17;Dje 10.5.17). III) Fls. 1161/1162. Para a pesquisa de veículo cadastrados em nome dos executados, providencie o exequente o recolhimento das despesas de impressão do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$16,00 por CPF/CNPJ), em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Afonso Celso de Almeida Vidal (OAB 168529/SP), Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), Alan Kardec da Lomba (OAB 82979/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 1154/1155. INDEFIRO o pedido, pois o artigo 828 do NCPC se refere a execução de título extrajudicial, sendo que os presentes autos versam sobre a execução de título judicial. II) Fls.1156/1159. INDEFIRO o pleito do exequente quanto à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados. Inicialmente, insta salientar que a medida requerida é inócua à consecução da execução. Em segundo lugar, não se coaduna aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de afrontar garantias constitucionais. Tais medidas só poderiam ser determinadas caso houvesse pertinência com o objeto da demanda, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de despejo Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido da credora, no sentido de determinar a suspensão da CNH e do passaporte da devedora e do bloqueio de eventuais cartões de crédito, além de pesquisa de bens em nome de seu cônjuge Manutenção O artigo 139, IV, do NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2021373-63.2017.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira;29ª Câmara de Direito Privado;julg. 10.5.17;Dje 10.5.17). III) Fls. 1161/1162. Para a pesquisa de veículo cadastrados em nome dos executados, providencie o exequente o recolhimento das despesas de impressão do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$16,00 por CPF/CNPJ), em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70256991-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2020 11:50 |
| 10/09/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Cls/minuta 26/08/2020. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 2963/2966 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: "Ciência ao exequente da resposta à consulta infojud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivado." Advogados(s): Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
"Ciência ao exequente da resposta à consulta infojud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivado." |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2211/2213 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1087. Não houve a concessão do efeito suspensivo Presto nesta data as informações solicitadas, observando que os autos só vieram a conclusão nesta oportunidade, pois juntada as informações do Agravo de Instrumento, os autos foram indevidamente encaminhados à minuta pela Serventia, quando deveriam ter vindo imediatamente à conclusão. Atente-se a Serventia para que os fatos não tornem a ocorrer. II) Fls. 1089/1123 e 1125/1126. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir. III) Fls. 1128 e 1130. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Intimem-se. Advogados(s): Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 20/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 1087. Não houve a concessão do efeito suspensivo Presto nesta data as informações solicitadas, observando que os autos só vieram a conclusão nesta oportunidade, pois juntada as informações do Agravo de Instrumento, os autos foram indevidamente encaminhados à minuta pela Serventia, quando deveriam ter vindo imediatamente à conclusão. Atente-se a Serventia para que os fatos não tornem a ocorrer. II) Fls. 1089/1123 e 1125/1126. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir. III) Fls. 1128 e 1130. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Intimem-se. |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2577/2584 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Os coexecutados Creuza Targa Macagnan e Ernani Cláudio Macagnan apresentaram a petição de fls. 1024/1042, alegando ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se deu na vigência do antigo CPC, não estando configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, e requerem a anulação da desconsideração da personalidade jurídica; apontam ausência de citação/intimação dos executados para responder aos atos do processo, sendo que foram intimados por edital da designação de hasta pública para venda do imóvel, configurando cerceamento de defesa, e na ausência do exercício à ampla defesa e do contraditório, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, e como não tinham patrono constituído nos autos deveriam ter sido intimados pessoalmente da penhora, e como a pessoa jurídica foi intimada por edital, deveria ter sido nomeado curador especial, havendo infringência ao artigo 475-J, §1º do antigo CPC e artigo 966, VII do atual CPC, e que não foram esgotados os meios para localização da devedora, arguindo ser nula a citação por edital, pois esta já havia sido citada na pessoa de sua representante legal (fls. 341); aponta haver excesso na execução pois o exequente insistiu na localização dos antigos sócios da coexecutada que não faziam mais parte dos quadros sociais desde 1993; não foi observada a ordem de penhora do artigo 835 do CPC, sem tentativa de penhora de valores ou veículos; argui impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e imóvel único que se encontra locado, e o valor é sub-rogado no imóvel que atualmente os coexecutados residem; não concorda com a adjudicação do imóvel pelo exequente, por ser o preço abaixo do valor de venda e inferior ao valor venal do imóvel. Requer a declaração de nulidade da citação editalícia e de todos os atos praticados, inclusive da penhora, por cerceamento ao direito de defesa dos devedores e por não encontrarem presentes os pressupostos para procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com revogação da decisão e declaração da impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de bem de família. O exequente se manifestou a fls. 1055/1060 e 1066/1077, manifestando-se pela revogação da gratuidade processual concedida aos coexecutados, conforme documentos juntados nos autos que comprovam que são proprietários de imóveis e recebem alugueis, e que os executados não impugnaram os valores devidos, e que deve ser negado o pedido, pois houve trânsito em julgado da decisão de fls. 492, em 13 de dezembro de 2006, há responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios. Ademais, a empresa Jaraguá foi citada na pessoal da sócia Creuza e deixou de se manifestar nos autos, estando ciente do débito. Após diversas diligência foi determinada a penhora do imóvel, e foram realizadas várias tentativas de intimação dos exeutados, e por fim, determinou-se a intimação por edital. Não foram localizados valores nas contas dos executados (fls. 473). Os executados não residem e nunca residiram no imóvel penhorado, não se tratando de bem de família. Requer o afastamento dos pedidos feitos pelos executados. É o Relatório. DECIDO. Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos executados, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância. Trata-se de ação monitória que se encontra na fase cumprimento de sentença. Inicialmente a ação monitória foi proposta em 19/11/1999 em desfavor de Jaraguá Esquadrias Pad. Ind. E Comércio Ltda, e a fls. 119 e 137 o exequente pleiteou a citação da empresa Jaraguá na pessoa dos sócios Luiz Antonio Dias e Maria da Conceição Mendes. Na decisão de fls. 227, foi afastada a citação na pessoa dos sócios e foi deferida a citação por edital. Infere-se dos ofícios de fls. 29, 30, 31, 32,33, 87 que foram feitas as pesquisas de endereços junto à Receita Federal, DETRAN, Bacen, Telesp Celular, Telefônica, Serasa, JUCESP pois naquela época ainda não estava disponível as pesquisas eletrônicas, e as respostas anexadas a fls. 42, 44, 46, 48, 50, 52/53, 55, 60, 80, 100, 102/103, 109/113, 120/132. Foi determinada a citação da empresa Jaraguá na pessoa dos sócios Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan ( fls. 244). Depreende-se do mandado de citação de fls. 323/341, que a executada foi citada pessoalmente na pessoa da sócia Creuza Targa Macagnan (certidão de fls.341) e certificado o decurso do prazo para quitar o débito ou apresentar embargos, oportunidade em que foi constituído o título executivo judicial (decisão de fls. 344). Portanto, não há qualquer nulidade na citação pessoal da empresa realizada na pessoa do sócio, restando afastada a arguição de nulidade da citação por edital, uma vez que a citação se deu pessoalmente . Assim, deu-se início a execução de título judicial, expedindo-se mandado de citação para pagamento no prazo de 24h, conforme a lei que estava em vigor à época dos fatos. Entretanto, como a executada não foi localizada no endereço em que foi citada pessoalmente anteriormente (certidão de fls. 498), determinou-se a citação por edital e como decidido fls. 450, não foi nomeado curador especial, pela ausência de bens penhorados/arrestados. A decisão de fls. 467 deferiu o pedido de bloqueio de valores das contas da executada através do sistema Bacenjud, porém ausente saldo disponível (fls. 473). A decisão de fls. 492 deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em 13/12/2006, por entender que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, e determinou a inclusão dos sócios (Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan) no pólo passivo da presente execução . Portanto, não há qualquer nulidade na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, proferida há 13 anos, pois está devidamente fundamentada. Ademais, não há nulidade na citação por edital para pagamento, pois não deveria ser nomeado curador especial, uma vez que nenhum bem foi arrestado, pois naquela época estava em vigor o artigo 652, do CPC/73, que possuía a seguinte redação : "Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora. § 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação. § 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Portanto, naquela época havia duas citações no processo: para a ação principal e para a execução, e no caso vertente, não houve arresto de bens, motivo pelo qual não houve a nomeação de curador especial. Todavia, a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 modificou a forma do cumprimento de sentença, passando-se a aplicar o artigo 475-J do CPC/73. Assim, a decisão de fls. 533 determino a intimação dos executados pessoalmente para que efetuassem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, consoante o artigo 475-J do CPC/73, e assim foi expedida carta precatória para intimação dos executados Ernani e Creuza (fls. 596/602), não tendo sido localizados. Ao contrário do aduzido pelos executados, foi feita a pesquisa de bens junto à Receita Federal (fls. 548/549). Todavia, a decisão de fls. 617, proferida em 27/10/2010, entendeu que não era necessária a intimação dos executados que deveriam cumprir a sentença espontaneamente, e foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.179 do 8º Oficial de Registro de Imóveis, observando que, a Súmula 417 do STJ, que só foi revogada com a entrada em vigor do Novo CPC, previa que "Na execucao civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeacao de bens nao tem carater absoluto". Portanto, válida a penhora do imóvel. Para intimação dos executados da penhora realizada, foi realizada a pesquisa de endereços, sendo que os executados não foram localizados, como se infere de fls. 644 - que se trata do mesmo endereço onde Creuza havia sido citada pessoalmente nos autos principais, e de fls. 688, 697, 709. Assim, esgotados os meios para localização dos executados para intimação da penhora do bem imóvel, foi deferida a intimação por edital (fls. 715), e nesse hipótese não cabe a nomeação de curador especial, que apenas atua no caso de citação por edital. Foi nomeada perita para avaliação do imóvel (fls. 748). Todavia, sobreveio a informação de que o referido imóvel já havia sido avaliado em outra ação, onde os executados também eram parte, e conforme decisão de fls. 847 foi deferida a utilização do laudo de avaliação (fls. 773/823 e esclarecimentos de fls. 831/835) como prova emprestada, observando que o laudo está datado de 20/04/2015, e os esclarecimentos estão datados de 25/07/2015. O imóvel não foi arrematado nos autos do processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Assim, o imóvel também foi levado à leilão eletrônico por este juízo, todavia, sem licitantes interessados o leilão resultado negativo (fls. 921/922). O exequente fez pedido de adjudicação do imóvel e foi expedida carta de intimação aos executados (fls. 954/955), oportunidade em que a coexecutada Creuza foi devidamente intimada (fls. 1021), assim como o coexecutado Ernani (fls. 1022), e constituíram advogado nos autos. Quanto ao imóvel se tratar de bem de família, verifico que o bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características da inalienabilidade e impenhorabilidade. A finalidade desse instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Trata-se de um instituto que permite que o chefe de família destine um imóvel para domicílio desta, protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. A Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Releva transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". Também o art. 5º e seu parágrafo único, da mesma lei, faz referência ao casal e à entidade familiar, in verbis: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." A referência é constante, assim, no sentido de abranger-se, com a proteção legal a família ou entidade equiparada. Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. Todavia, verifico que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, pois não serve de residência aos executados, que foram intimados em lugar diverso daquele onde está situado o imóvel penhorado. Quanto ao alegado excesso na execução, apenas mencionou quanto aos gastos com a citação dos sócios que não deveriam fazer parte do processo, porém deixou de indicar qual seria o valor correto, deixando, ainda, de apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Portanto, não há qualquer nulidade a ser decretada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. II) Passo a analisar o pedido de adjudicação do imóvel feito pelo exequente. Quanto ao pedido de adjudicação do imóvel feito pelo exequente, verifico que o fez em valor inferior ao da avaliação, sendo que o artigo 876 caput do CPC, estabelece que não pode ser oferecido valor inferior ao da avaliação pretendendo o exequente adjudicar o imóvel. Acrescento, ainda, que o valor da avaliação deve ser atualizado, pois realizado em 2015. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel pelo exequente. III) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Os coexecutados Creuza Targa Macagnan e Ernani Cláudio Macagnan apresentaram a petição de fls. 1024/1042, alegando ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se deu na vigência do antigo CPC, não estando configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, e requerem a anulação da desconsideração da personalidade jurídica; apontam ausência de citação/intimação dos executados para responder aos atos do processo, sendo que foram intimados por edital da designação de hasta pública para venda do imóvel, configurando cerceamento de defesa, e na ausência do exercício à ampla defesa e do contraditório, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, e como não tinham patrono constituído nos autos deveriam ter sido intimados pessoalmente da penhora, e como a pessoa jurídica foi intimada por edital, deveria ter sido nomeado curador especial, havendo infringência ao artigo 475-J, §1º do antigo CPC e artigo 966, VII do atual CPC, e que não foram esgotados os meios para localização da devedora, arguindo ser nula a citação por edital, pois esta já havia sido citada na pessoa de sua representante legal (fls. 341); aponta haver excesso na execução pois o exequente insistiu na localização dos antigos sócios da coexecutada que não faziam mais parte dos quadros sociais desde 1993; não foi observada a ordem de penhora do artigo 835 do CPC, sem tentativa de penhora de valores ou veículos; argui impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e imóvel único que se encontra locado, e o valor é sub-rogado no imóvel que atualmente os coexecutados residem; não concorda com a adjudicação do imóvel pelo exequente, por ser o preço abaixo do valor de venda e inferior ao valor venal do imóvel. Requer a declaração de nulidade da citação editalícia e de todos os atos praticados, inclusive da penhora, por cerceamento ao direito de defesa dos devedores e por não encontrarem presentes os pressupostos para procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com revogação da decisão e declaração da impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de bem de família. O exequente se manifestou a fls. 1055/1060 e 1066/1077, manifestando-se pela revogação da gratuidade processual concedida aos coexecutados, conforme documentos juntados nos autos que comprovam que são proprietários de imóveis e recebem alugueis, e que os executados não impugnaram os valores devidos, e que deve ser negado o pedido, pois houve trânsito em julgado da decisão de fls. 492, em 13 de dezembro de 2006, há responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios. Ademais, a empresa Jaraguá foi citada na pessoal da sócia Creuza e deixou de se manifestar nos autos, estando ciente do débito. Após diversas diligência foi determinada a penhora do imóvel, e foram realizadas várias tentativas de intimação dos exeutados, e por fim, determinou-se a intimação por edital. Não foram localizados valores nas contas dos executados (fls. 473). Os executados não residem e nunca residiram no imóvel penhorado, não se tratando de bem de família. Requer o afastamento dos pedidos feitos pelos executados. É o Relatório. DECIDO. Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos executados, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância. Trata-se de ação monitória que se encontra na fase cumprimento de sentença. Inicialmente a ação monitória foi proposta em 19/11/1999 em desfavor de Jaraguá Esquadrias Pad. Ind. E Comércio Ltda, e a fls. 119 e 137 o exequente pleiteou a citação da empresa Jaraguá na pessoa dos sócios Luiz Antonio Dias e Maria da Conceição Mendes. Na decisão de fls. 227, foi afastada a citação na pessoa dos sócios e foi deferida a citação por edital. Infere-se dos ofícios de fls. 29, 30, 31, 32,33, 87 que foram feitas as pesquisas de endereços junto à Receita Federal, DETRAN, Bacen, Telesp Celular, Telefônica, Serasa, JUCESP pois naquela época ainda não estava disponível as pesquisas eletrônicas, e as respostas anexadas a fls. 42, 44, 46, 48, 50, 52/53, 55, 60, 80, 100, 102/103, 109/113, 120/132. Foi determinada a citação da empresa Jaraguá na pessoa dos sócios Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan ( fls. 244). Depreende-se do mandado de citação de fls. 323/341, que a executada foi citada pessoalmente na pessoa da sócia Creuza Targa Macagnan (certidão de fls.341) e certificado o decurso do prazo para quitar o débito ou apresentar embargos, oportunidade em que foi constituído o título executivo judicial (decisão de fls. 344). Portanto, não há qualquer nulidade na citação pessoal da empresa realizada na pessoa do sócio, restando afastada a arguição de nulidade da citação por edital, uma vez que a citação se deu pessoalmente . Assim, deu-se início a execução de título judicial, expedindo-se mandado de citação para pagamento no prazo de 24h, conforme a lei que estava em vigor à época dos fatos. Entretanto, como a executada não foi localizada no endereço em que foi citada pessoalmente anteriormente (certidão de fls. 498), determinou-se a citação por edital e como decidido fls. 450, não foi nomeado curador especial, pela ausência de bens penhorados/arrestados. A decisão de fls. 467 deferiu o pedido de bloqueio de valores das contas da executada através do sistema Bacenjud, porém ausente saldo disponível (fls. 473). A decisão de fls. 492 deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em 13/12/2006, por entender que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, e determinou a inclusão dos sócios (Ernani Cláudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan) no pólo passivo da presente execução . Portanto, não há qualquer nulidade na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, proferida há 13 anos, pois está devidamente fundamentada. Ademais, não há nulidade na citação por edital para pagamento, pois não deveria ser nomeado curador especial, uma vez que nenhum bem foi arrestado, pois naquela época estava em vigor o artigo 652, do CPC/73, que possuía a seguinte redação : "Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora. § 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação. § 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Portanto, naquela época havia duas citações no processo: para a ação principal e para a execução, e no caso vertente, não houve arresto de bens, motivo pelo qual não houve a nomeação de curador especial. Todavia, a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 modificou a forma do cumprimento de sentença, passando-se a aplicar o artigo 475-J do CPC/73. Assim, a decisão de fls. 533 determino a intimação dos executados pessoalmente para que efetuassem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, consoante o artigo 475-J do CPC/73, e assim foi expedida carta precatória para intimação dos executados Ernani e Creuza (fls. 596/602), não tendo sido localizados. Ao contrário do aduzido pelos executados, foi feita a pesquisa de bens junto à Receita Federal (fls. 548/549). Todavia, a decisão de fls. 617, proferida em 27/10/2010, entendeu que não era necessária a intimação dos executados que deveriam cumprir a sentença espontaneamente, e foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.179 do 8º Oficial de Registro de Imóveis, observando que, a Súmula 417 do STJ, que só foi revogada com a entrada em vigor do Novo CPC, previa que "Na execucao civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeacao de bens nao tem carater absoluto". Portanto, válida a penhora do imóvel. Para intimação dos executados da penhora realizada, foi realizada a pesquisa de endereços, sendo que os executados não foram localizados, como se infere de fls. 644 - que se trata do mesmo endereço onde Creuza havia sido citada pessoalmente nos autos principais, e de fls. 688, 697, 709. Assim, esgotados os meios para localização dos executados para intimação da penhora do bem imóvel, foi deferida a intimação por edital (fls. 715), e nesse hipótese não cabe a nomeação de curador especial, que apenas atua no caso de citação por edital. Foi nomeada perita para avaliação do imóvel (fls. 748). Todavia, sobreveio a informação de que o referido imóvel já havia sido avaliado em outra ação, onde os executados também eram parte, e conforme decisão de fls. 847 foi deferida a utilização do laudo de avaliação (fls. 773/823 e esclarecimentos de fls. 831/835) como prova emprestada, observando que o laudo está datado de 20/04/2015, e os esclarecimentos estão datados de 25/07/2015. O imóvel não foi arrematado nos autos do processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Assim, o imóvel também foi levado à leilão eletrônico por este juízo, todavia, sem licitantes interessados o leilão resultado negativo (fls. 921/922). O exequente fez pedido de adjudicação do imóvel e foi expedida carta de intimação aos executados (fls. 954/955), oportunidade em que a coexecutada Creuza foi devidamente intimada (fls. 1021), assim como o coexecutado Ernani (fls. 1022), e constituíram advogado nos autos. Quanto ao imóvel se tratar de bem de família, verifico que o bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características da inalienabilidade e impenhorabilidade. A finalidade desse instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Trata-se de um instituto que permite que o chefe de família destine um imóvel para domicílio desta, protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. A Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Releva transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". Também o art. 5º e seu parágrafo único, da mesma lei, faz referência ao casal e à entidade familiar, in verbis: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." A referência é constante, assim, no sentido de abranger-se, com a proteção legal a família ou entidade equiparada. Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. Todavia, verifico que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, pois não serve de residência aos executados, que foram intimados em lugar diverso daquele onde está situado o imóvel penhorado. Quanto ao alegado excesso na execução, apenas mencionou quanto aos gastos com a citação dos sócios que não deveriam fazer parte do processo, porém deixou de indicar qual seria o valor correto, deixando, ainda, de apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Portanto, não há qualquer nulidade a ser decretada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. II) Passo a analisar o pedido de adjudicação do imóvel feito pelo exequente. Quanto ao pedido de adjudicação do imóvel feito pelo exequente, verifico que o fez em valor inferior ao da avaliação, sendo que o artigo 876 caput do CPC, estabelece que não pode ser oferecido valor inferior ao da avaliação pretendendo o exequente adjudicar o imóvel. Acrescento, ainda, que o valor da avaliação deve ser atualizado, pois realizado em 2015. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel pelo exequente. III) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 21/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda Santos da Costa Vencimento: 23/08/2019 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1964/1970 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 1024/1042. Concedo aos executados Creuza e Ernani os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. II) Manifeste-se o exequente sobre a petição dos executados de fls. 1024/1042. Intimem-se. Advogados(s): Valquiria Rocha Batista (OAB 245923/SP), Marina Gois Mouta (OAB 248763/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 1024/1042. Concedo aos executados Creuza e Ernani os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. II) Manifeste-se o exequente sobre a petição dos executados de fls. 1024/1042. Intimem-se. |
| 12/04/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 21/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 21/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3045/3048 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Ciência das respostas às consultas Infojud e Bacenjud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
Ciência das respostas às consultas Infojud e Bacenjud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1972/1976 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 280 e 283/285. Defiro somente a consulta através do sistema INFOJUD, para busca das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, e para a pesquisa BACENJUD deverá o interessado recolher o valor de mais uma despesa de impressão do Provimento CSM nº 2462/2017 (R$15,00), no prazo de cinco dias. Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, em caso de resposta positiva, as informações serão encartadas nos autos, ficando desde já decretado o segredo de justiça, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 280 e 283/285. Defiro somente a consulta através do sistema INFOJUD, para busca das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, e para a pesquisa BACENJUD deverá o interessado recolher o valor de mais uma despesa de impressão do Provimento CSM nº 2462/2017 (R$15,00), no prazo de cinco dias. Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, em caso de resposta positiva, as informações serão encartadas nos autos, ficando desde já decretado o segredo de justiça, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2220/2222 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: "Manifeste-se a parte exequente sobre a carta devolvida (negativa). Prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados." Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 05/10/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 05/10/2018 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se a parte exequente sobre a carta devolvida (negativa). Prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados." |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1698/1702 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 949/950. Trata-se de pedido de suspensão de CNH dos executados. Em que pese não terem sido localizados bens dos executados para satisfação do crédito do exequente, verifico que a medida pretendida se encontra em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução art. 805 do CPC/15). A adoção de tais expedientes implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo. Transcreve-se, por oportuno, o artigo 8º do CPC/15 que, inserido no capítulo das normas fundamentais do Processo Civil, se destina a orientar a aplicação das normas processuais: "Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse sentido: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MONITORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito da devedora de dirigir veículo na pública. A medida pretendida pela agravante é desproporcional e abusiva para a satisfação do crédito exequendo, pois ofende os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de ser inócua à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial da devedora. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido." (Agravo de Instrumento nº 2204898-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Ângelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. Em 09.02.2017). "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.02.2017); "PROCESSO Decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados pessoas físicas - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Reconhece-se como prematuro o pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados pessoas físicas, incluídos no polo passivo da ação de execução de origem, ante o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica executada, pois os executados pessoas físicas sequer foram localizados para citação, sendo fornecido novo endereço para tentativa de localização dos mesmos, de forma que ainda não restou configurada qualquer tentativa de desobediência pelos executados pessoas físicas da determinação judicial de pagamento do débito exequendo a autorizar o MM Juízo da causa a tomada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial - Antes da citação dos executados para os termos da ação de execução, após a sua inclusão no polo passivo da ação ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada Conflan, não há como se admitir que houve o descumprimento de determinação judicial a autorizar o MM Juízo da causa a tomada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2240858-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2017). Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. II) Fls. 953. Expeça-se carta de intimação aos executados para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação do exequente. Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 27/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/07/2018 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 949/950. Trata-se de pedido de suspensão de CNH dos executados. Em que pese não terem sido localizados bens dos executados para satisfação do crédito do exequente, verifico que a medida pretendida se encontra em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução art. 805 do CPC/15). A adoção de tais expedientes implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo. Transcreve-se, por oportuno, o artigo 8º do CPC/15 que, inserido no capítulo das normas fundamentais do Processo Civil, se destina a orientar a aplicação das normas processuais: "Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse sentido: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MONITORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito da devedora de dirigir veículo na pública. A medida pretendida pela agravante é desproporcional e abusiva para a satisfação do crédito exequendo, pois ofende os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de ser inócua à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial da devedora. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido." (Agravo de Instrumento nº 2204898-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Ângelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. Em 09.02.2017). "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.02.2017); "PROCESSO Decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados pessoas físicas - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Reconhece-se como prematuro o pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados pessoas físicas, incluídos no polo passivo da ação de execução de origem, ante o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica executada, pois os executados pessoas físicas sequer foram localizados para citação, sendo fornecido novo endereço para tentativa de localização dos mesmos, de forma que ainda não restou configurada qualquer tentativa de desobediência pelos executados pessoas físicas da determinação judicial de pagamento do débito exequendo a autorizar o MM Juízo da causa a tomada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial - Antes da citação dos executados para os termos da ação de execução, após a sua inclusão no polo passivo da ação ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada Conflan, não há como se admitir que houve o descumprimento de determinação judicial a autorizar o MM Juízo da causa a tomada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2240858-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2017). Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. II) Fls. 953. Expeça-se carta de intimação aos executados para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação do exequente. Intimem-se. |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1981/1982 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Para expedição de carta de intimação aos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação do imóvel, deverá o autor informar os endereços dos réus. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 13/06/2018 |
Ato ordinatório
Para expedição de carta de intimação aos executados para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação do imóvel, deverá o autor informar os endereços dos réus. |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1878/1882 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 939. Trata-se de pedido de adjudicação do imóvel. Entretanto necessária a intimação dos executados, para que se manifestem sobre o pedido.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 939. Trata-se de pedido de adjudicação do imóvel. Entretanto necessária a intimação dos executados, para que se manifestem sobre o pedido.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 1919/1921 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia os autos serão arquivados. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 13/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia os autos serão arquivados. |
| 08/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 25/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alan Kardec da Lomba |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 2398/2399 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: " Ciência ao autor dos telegramas de fls. 909 / 914." Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 18/10/2017 |
Ofício Juntado
|
| 18/10/2017 |
Ato ordinatório
" Ciência ao autor dos telegramas de fls. 909 / 914." |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 1681/1684 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a realização das hastas públicas designadas. Intime-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a realização das hastas públicas designadas. Intime-se. |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 1670/1672 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.canaljudicial.com.br/goldleiloes) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 18/09/2017 às 14:00h, e com término no dia 20/09/2017 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 20/09/2017 às 14:01h, e com término no dia 10/10/2017 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação atualizada (Art. 891 paragrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s).RELAÇÃO DO(S) BEM(NS): LOTE 1: Matrícula 4.179 do 8º Cartório de Registro de imóveis de São Paulo: Um terreno situado à Rua do Monjolo, antiga Rua Dois, e anteriormente Estrada do Monjolo, na quadra J do Jardim Monjolo, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, medindo 10,00m de frente, por 17,12m da frente aos fundos, do lado direito de quem de dentro do imóvel olha para a Rua Monjolo, confrontando com a Companhia de Empreendimentos Agrícolas e Industriais Irefran S/A; 19,00m do lado esquerdo, onde faceja a Rua General José Andrade, antiga Rua Quatro, tendo nos fundos 10,00 ms., confrontando com remanescente do imóvel, atribuído a Zogoni Palma e s/mr, encerrando a área total de 180,60m². Conforme Av. 2/4179 os atuais proprietários construíram um prédio que recebeu o n° 230 da Rua Monjolo, conforme prova o aviso recibo n° 9.050.226/75, expedido pela Prefeitura Municipal local. Conforme Av.3/4179 o prédio n° 230 da Rua Monjolo passou a ter o n° 238, da mesma rua. Conforme Av. 4/4179 o imóvel matriculado confronta atualmente nos fundos, com a casa nº 45 da Rua Gal. José de Andrade de propriedade de Zogoni Palma e sua mulher. AVALIAÇÃO: R$ 494.346,00 (Quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais) em abril/2015, que será atualizado até a data do leilão.ÔNUS: Constam na matrícula do imóvel: Av.9 Penhora Exequenda; Av.10 e 11 Penhora Processo 0002776-32.2012.8.26.0008 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP.DEPOSITÁRIO: Executados.As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii)até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, que só poderão ser autorizadas pelo Juízo nos termos do art. 885 do CPC, facultada a parte interessada cumprir o disposto no atr. 895 CPC/2015.A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895 §7º, CPC/2015).DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) no Portal de Custas e guia de depósito judicial, em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação.DA COMISSÃO O arrematante deverá depositar em dinheiro na rede bancária, DOC ou TED, no prazo de até 24h a contar do encerramento do leilão, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem (não incluso no valor do lanço), que deverá ser depositada na conta, a ser encaminhada via e-mail após o termino do leilão Judicial eletrônico.DA ADJUDICAÇÃO OU ACORDO Na hipótese de adjudicação do bem pelo exequente, este ficará responsável pela comissão devida. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.canaljudicial.com.br/goldleiloes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Não consta dos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas À desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 31/07/2017 |
Ato ordinatório
FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.canaljudicial.com.br/goldleiloes) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 18/09/2017 às 14:00h, e com término no dia 20/09/2017 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 20/09/2017 às 14:01h, e com término no dia 10/10/2017 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação atualizada (Art. 891 paragrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s).RELAÇÃO DO(S) BEM(NS): LOTE 1: Matrícula 4.179 do 8º Cartório de Registro de imóveis de São Paulo: Um terreno situado à Rua do Monjolo, antiga Rua Dois, e anteriormente Estrada do Monjolo, na quadra J do Jardim Monjolo, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, medindo 10,00m de frente, por 17,12m da frente aos fundos, do lado direito de quem de dentro do imóvel olha para a Rua Monjolo, confrontando com a Companhia de Empreendimentos Agrícolas e Industriais Irefran S/A; 19,00m do lado esquerdo, onde faceja a Rua General José Andrade, antiga Rua Quatro, tendo nos fundos 10,00 ms., confrontando com remanescente do imóvel, atribuído a Zogoni Palma e s/mr, encerrando a área total de 180,60m². Conforme Av. 2/4179 os atuais proprietários construíram um prédio que recebeu o n° 230 da Rua Monjolo, conforme prova o aviso recibo n° 9.050.226/75, expedido pela Prefeitura Municipal local. Conforme Av.3/4179 o prédio n° 230 da Rua Monjolo passou a ter o n° 238, da mesma rua. Conforme Av. 4/4179 o imóvel matriculado confronta atualmente nos fundos, com a casa nº 45 da Rua Gal. José de Andrade de propriedade de Zogoni Palma e sua mulher. AVALIAÇÃO: R$ 494.346,00 (Quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais) em abril/2015, que será atualizado até a data do leilão.ÔNUS: Constam na matrícula do imóvel: Av.9 Penhora Exequenda; Av.10 e 11 Penhora Processo 0002776-32.2012.8.26.0008 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP.DEPOSITÁRIO: Executados.As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii)até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, que só poderão ser autorizadas pelo Juízo nos termos do art. 885 do CPC, facultada a parte interessada cumprir o disposto no atr. 895 CPC/2015.A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895 §7º, CPC/2015).DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) no Portal de Custas e guia de depósito judicial, em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação.DA COMISSÃO O arrematante deverá depositar em dinheiro na rede bancária, DOC ou TED, no prazo de até 24h a contar do encerramento do leilão, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem (não incluso no valor do lanço), que deverá ser depositada na conta, a ser encaminhada via e-mail após o termino do leilão Judicial eletrônico.DA ADJUDICAÇÃO OU ACORDO Na hipótese de adjudicação do bem pelo exequente, este ficará responsável pela comissão devida. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.canaljudicial.com.br/goldleiloes. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Não consta dos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas À desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei |
| 31/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2017 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 1490/1495 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 867. Apresente o exequente certidão original e atualizada do CRI e indique leiloeiro oficial (artigo 883 do NCPC).Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 867. Apresente o exequente certidão original e atualizada do CRI e indique leiloeiro oficial (artigo 883 do NCPC).Intimem-se. |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2457/2460 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: *"Ciência ao autor da resposta do ofício Serasa S/A - fls.859" . Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 17/04/2017 |
Ato ordinatório
*"Ciência ao autor da resposta do ofício Serasa S/A - fls.859" . |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 1420/1422 |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: *"Ciência ao autor da resposta do ofício do SCPC - fls.855" . Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 05/04/2017 |
Ato ordinatório
*"Ciência ao autor da resposta do ofício do SCPC - fls.855" . |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1644/1650 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2017 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 771/772. Tendo em vista que o laudo pericial de fls.773/823 foi elaborado em 20 de abril de 2015, entre as mesmas partes e tendo sido dada oportunidade para se manifestar, quedaram-se inertes, nos termos do artigo 372 do NCPC, razão pela qual DEFIRO a prova emprestada.II) Esclareça o exequente se o imóvel foi arrematado nos autos do processo que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008).III) Fls. 846. DEFIRO o pedido de expedição de certidão para inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §5º do NCPC.IV) A pesquisa de bens imóveis deve ser feita pela ARISP, pelo próprios interessado.V) Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. (Certidão para fins de protesto extrajudicial pronta para ser retirada) Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 20/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 20/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 17/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 771/772. Tendo em vista que o laudo pericial de fls.773/823 foi elaborado em 20 de abril de 2015, entre as mesmas partes e tendo sido dada oportunidade para se manifestar, quedaram-se inertes, nos termos do artigo 372 do NCPC, razão pela qual DEFIRO a prova emprestada.II) Esclareça o exequente se o imóvel foi arrematado nos autos do processo que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (processo nº 0002776-32.2012.8.26.0008).III) Fls. 846. DEFIRO o pedido de expedição de certidão para inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §5º do NCPC.IV) A pesquisa de bens imóveis deve ser feita pela ARISP, pelo próprios interessado.V) Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. (Certidão para fins de protesto extrajudicial pronta para ser retirada) |
| 26/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 2342/2347 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 372 do NCPC, intimem-se os executados sobre o pedido de prova emprestada (fls. 771/772). Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 29/09/2016 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 372 do NCPC, intimem-se os executados sobre o pedido de prova emprestada (fls. 771/772). Intimem-se. |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 1617/1621 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 21/09/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. |
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 1537/1541 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 763/764. Os valores apresentados pelo Sr. Perito a título de honorários periciais não se mostram excessivos e estão de acordo com a complexidade da causa, e foram devidamente justificados. Ademais, a tabela IBAPE SP deve ser levada em consideração, pois regulamente a forma de cobrança dos honorários periciais.Ademais, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel pelo Sr. Oficial de Justiça, uma vez que este não possui conhecimentos técnicos aptos a tal mister, que deve ser desenvolvido por perito técnico, ante a sua complexidade, pois há vários fatores que devem ser levados em consideração para uma avaliação.Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação da nota de Theotonio Negrão: "É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório laudo de avaliação. 'In casu', compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação." (STJ-1ª T., REsp 351.931, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, deram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 207)" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 848, nota 4 ao art. 680).Assim, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00, e autorizo o parcelamento do valor em três parcelas, devendo a primeira parcela ser depositada em 10 dias. Efetuado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em 30 dias.Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 25/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 763/764. Os valores apresentados pelo Sr. Perito a título de honorários periciais não se mostram excessivos e estão de acordo com a complexidade da causa, e foram devidamente justificados. Ademais, a tabela IBAPE SP deve ser levada em consideração, pois regulamente a forma de cobrança dos honorários periciais.Ademais, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel pelo Sr. Oficial de Justiça, uma vez que este não possui conhecimentos técnicos aptos a tal mister, que deve ser desenvolvido por perito técnico, ante a sua complexidade, pois há vários fatores que devem ser levados em consideração para uma avaliação.Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação da nota de Theotonio Negrão: "É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório laudo de avaliação. 'In casu', compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação." (STJ-1ª T., REsp 351.931, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, deram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 207)" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 848, nota 4 ao art. 680).Assim, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00, e autorizo o parcelamento do valor em três parcelas, devendo a primeira parcela ser depositada em 10 dias. Efetuado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em 30 dias.Intimem-se. |
| 10/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 1565/1569 |
| 05/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: "Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.500,00." Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 04/02/2016 |
Ato ordinatório
"Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.500,00." |
| 27/11/2015 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 741. Nomeio perita para avaliação do imóvel a Sra. Andrea Klüppel Munhoz Soares. Intime-a a estimar seus honorários através do e-mail andreaefabio@terra.Com.br., II) Fls. 747. Anote-se. Intimem-se. |
| 06/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 1797/1801 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 734. Apresente o exequente Certidão Original e Atualizada do Cartório de Registro de Imóveis e planilha atualizada e discriminada do débito. Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 29/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 734. Apresente o exequente Certidão Original e Atualizada do Cartório de Registro de Imóveis e planilha atualizada e discriminada do débito. Intimem-se. |
| 18/11/2014 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação - Andamento em 48h |
| 03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 1685/1691 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2014 Teor do ato: Deverá o exequente imprimir o Edital Intimação de Penhora pelo Site do Tribunal de Justiça para ser publicado em jornal local. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 29/10/2014 |
Ato ordinatório
Deverá o exequente imprimir o Edital Intimação de Penhora pelo Site do Tribunal de Justiça para ser publicado em jornal local. |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 2120/2127 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: Vistos. Esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados, intimem-se por edital, da penhora realizada nos autos, que inclusive já se encontra averbada (fls. 635/637). Ademais, observo que se trata de execução de título judicial. Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 21/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2014 |
Decisão
Vistos. Esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados, intimem-se por edital, da penhora realizada nos autos, que inclusive já se encontra averbada (fls. 635/637). Ademais, observo que se trata de execução de título judicial. Intimem-se. |
| 14/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: 1611 Página: 1465/1469 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: "Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados." Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados." |
| 11/03/2014 |
Mandado Juntado
cumprido negativo |
| 06/12/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO Processo n°:0832014-60.2007.8.26.0001 - Execução de Título Judicial Classe - Assunto:Execução de Título Judicial - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Exeqüente:Reinaldo Kawaoka Miyake Executado:Ernani Cláudio Macagnan e outros Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaAgnaldo De Lima Carvalho (11219) CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, em cumprimento ao mandado nº 001.2013/069924-2, no dia 5/12 cerca de 13:00hs, compareci á Rua Monjolo, 238 - Jd Monjolo (sobrado de cor verde), onde não localizei o Sr. Ernani Cláudio Macagnan e a Sra Creuza Targa Macagnan. Segundo informou o Sr. Tiago Butarelli, que disse ali residir há 08 (oito) anos, naquele local não mora ninguém com os nomes indicados. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. Número de Atos: 1 Depósito 5E51F9 |
| 05/11/2013 |
Decisão
Vistos. Expeça-se nova folha de rosto para cumprimento do mandado na Rua Monjolo, 238, São Paulo/SP, para citação dos executados e intimação da penhora. Intimem-se. |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 1041/1046 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 491. A certidão do sr. Oficial está correta, pois diligenciado no endereço da Rua Amador Bueno, nº 474, como indicado na petição, todavia, há outro endereço também indicado, da rua Monjolo. Assim, desentranhe-se e adite-se o mandado (folha de rosto) para novo cumprimento no endereço da Rua Monjolo (antiga Rua Dois), Freguesia do Ó, nesta Capital, para citação dos executados e intimação da penhora, devendo a exequente recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, será apreciado o pedido de fls. 492, observando-se que os executados também não foram citados. Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 15/08/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 491. A certidão do sr. Oficial está correta, pois diligenciado no endereço da Rua Amador Bueno, nº 474, como indicado na petição, todavia, há outro endereço também indicado, da rua Monjolo. Assim, desentranhe-se e adite-se o mandado (folha de rosto) para novo cumprimento no endereço da Rua Monjolo (antiga Rua Dois), Freguesia do Ó, nesta Capital, para citação dos executados e intimação da penhora, devendo a exequente recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, será apreciado o pedido de fls. 492, observando-se que os executados também não foram citados. Intimem-se. |
| 05/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: 1388 Página: 1431/1434 |
| 04/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: “Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.” Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 03/04/2013 |
Mandado Juntado
“Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.” |
| 02/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/005484-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 21/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2012 Data da Disponibilização: 21/09/2012 Data da Publicação: 24/09/2012 Número do Diário: 1272 Página: 1353/1356 |
| 21/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2012 Data da Disponibilização: 21/09/2012 Data da Publicação: 24/09/2012 Número do Diário: 1272 Página: 1353/1356 |
| 20/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2012 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente acerca da resposta do INFOJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 20/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2012 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/003860-0 dirigi-me ao endereço: Rua Monjolo, 238, várias vezes, no local há um imóvel com os muros desenhados e pintados em verde, estando na esquina com a Rua Gen José de Andrade, onde há uma entrada de garagem, o portão em chapa metálica fechada, possue a inscrição - Calabra, a caixa do correio está cheia de papéis, retornando, encontrei o imóvel nas mesmas condições e o morador no imóvel vizinho, de n. 254, me informou de que desconhece os executados e que no local funciona uma OMG de responsabilidade de um homem de nome, Paulo, contudo, ultimamente, o imóvel fica fechado. Face ao exposto, devolvo o mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de fevereiro de 2012. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 19/09/2012 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) exequente acerca da resposta do INFOJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 17/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2012 Data da Disponibilização: 17/05/2012 Data da Publicação: 18/05/2012 Número do Diário: 1185 Página: 1384/1387 |
| 16/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2012 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de trinta dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 15/05/2012 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de trinta dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 15/05/2012 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao mandado foi alterado para 22/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/003860-0 dirigi-me ao endereço: Rua Monjolo, 238, várias vezes, no local há um imóvel com os muros desenhados e pintados em verde, estando na esquina com a Rua Gen José de Andrade, onde há uma entrada de garagem, o portão em chapa metálica fechada, possue a inscrição - Calabra, a caixa do correio está cheia de papéis, retornando, encontrei o imóvel nas mesmas condições e o morador no imóvel vizinho, de n. 254, me informou de que desconhece os executados e que no local funciona uma OMG de responsabilidade de um homem de nome, Paulo, contudo, ultimamente, o imóvel fica fechado. Face ao exposto, devolvo o mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de fevereiro de 2012. |
| 31/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/003860-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/000148-0 Situação: Emitido em 10/01/2012 Local: |
| 29/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 1163/1173 |
| 28/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2011 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/007235-0 dirigi-me a Rua Dr Eduardo Victor De Lamare, 222, por mais de uma vez e ai estando DEIXEI DE CITAR Ernani Claudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan em razão dos mesmos não residirem mais no local há cerca de 6 anos, segundo informação do morador senhor Davilson Francisco, que declarou desconhecer o atual paradeiro dos requeridos e nada ter haver com eles..O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 19/07/2011 |
Mandado Juntado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/007235-0 dirigi-me a Rua Dr Eduardo Victor De Lamare, 222, por mais de uma vez e ai estando DEIXEI DE CITAR Ernani Claudio Macagnan e Creuza Targa Macagnan em razão dos mesmos não residirem mais no local há cerca de 6 anos, segundo informação do morador senhor Davilson Francisco, que declarou desconhecer o atual paradeiro dos requeridos e nada ter haver com eles..O referido é verdade e dou fé. |
| 27/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 27/04/2011 Data da Publicação: 28/04/2011 Número do Diário: 940 Página: 1372/1375 |
| 26/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/007234-1 dirigi-me ao endereço: rua Duarte de Azevedo, 295, Santana, e aí sendo Deixei de Intimar Jaragua Esquadrias Pad Ind e Comercio Ltda, em virtude da mesma não estar estabelecida no local, estando ali estabelecido "QSP Estacionamentos", conforme informações do Sr. Valter, pelo exposto devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de abril de 2011. SUELI S.BENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 25/04/2011 |
Mandado Juntado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/007234-1 dirigi-me ao endereço: rua Duarte de Azevedo, 295, Santana, e aí sendo Deixei de Intimar Jaragua Esquadrias Pad Ind e Comercio Ltda, em virtude da mesma não estar estabelecida no local, estando ali estabelecido "QSP Estacionamentos", conforme informações do Sr. Valter, pelo exposto devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de abril de 2011. SUELI S.BENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA. |
| 21/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 21/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/007235-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 21/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/007234-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/03/2011 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/08/2010 |
Decisão
Fls. 614, defiro . Cite-se como requerido. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2010. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO |
| 30/04/2010 |
Decisão
Tendo em vista a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça na carta precatória já devolvida, defiro a intimação requerida a fls. 586, expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 30 de abril de 2010 Ronaldo Alves de Andrade |
| 27/04/2010 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Judicial em Execução de Título Judicial - Número: 80011 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 27/10/2009 |
Aguardando Providências
25/09 - seção 1 |
| 06/10/2009 |
Carta Precatória Emitida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 06/07/2009 |
Aguardando Providências
|
| 25/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Judicial em Execução de Título Judicial - Número: 80007 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 14/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0242/2009 Data da Disponibilização: 14/04/2009 Data da Publicação: 15/04/2009 Número do Diário: 453 Página: 1124/1129 |
| 13/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0242/2009 Teor do ato: Fundamente o exequente o requerimento de fls. 564/565 carreando aos autos a comprovação da referida orientação. Intimem-se. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 06/04/2009 |
Despacho Proferido
Fundamente o exequente o requerimento de fls. 564/565 carreando aos autos a comprovação da referida orientação. Intimem-se. |
| 01/04/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2009 |
Aguardando Providências
|
| 27/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição 09/01 |
| 04/12/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 04/12/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0156/2008 Data da Disponibilização: 04/12/2008 Data da Publicação: 05/12/2008 Número do Diário: 371 Página: 1140/1145 |
| 03/12/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0156/2008 Teor do ato: Fls. 553 e 554/557: Primeiramente expeça-se carta precatória para intimação dos executados no endereço indicado, após o fornecimento das cópias necessárias. Int. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP) |
| 18/11/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 553 e 554/557: Primeiramente expeça-se carta precatória para intimação dos executados no endereço indicado, após o fornecimento das cópias necessárias. Int. |
| 18/11/2008 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 16/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0082/2008 Data da Disponibilização: 02/09/2008 Data da Publicação: 03/09/2008 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 01/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0082/2008 Teor do ato: Ciência ofício DRF. Advogados(s): ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) |
| 01/09/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência ofício DRF. |
| 02/04/2008 |
Aguardando Retirada de Expediente
Aguardando Retirada de Ofício Ofício encontra-se pronto para retirar. |
| 04/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls.536: Defiro. Expeça-se oficio à DRF, devendo o autor providenciar sua retirada e comprovar o encaminhamento no prazo de dez dias. Int. |
| 07/12/2007 |
Despacho Proferido
Nos termos do art. 475-J do CPC, intimem-se os executados, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito atualizado em outubro/2007 no valor de R$ 26.753,68, conforme petição de fls. 531, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%. Caso os executados não efetuem o pagamento, concedo o prazo de 10 dias para o exeqüente manifestar-se em termos de prosseguimento. Os requerimentos deverão obedecer às previsões legais da segunda parte do ?caput? do Art. 475-J e do seu § 3º, bem como, do art. 614, Inciso II, todos do CPC. Decorrido o prazo de quinze dias concedido a executada, aguarde-se por 6 meses e, não havendo o inicio da fase executiva, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 22/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls.526/527: Indefiro por ora o pedido de penhora on-line, uma vez que os executados ainda não foram intimados para pagamento espontâneo do débito, nos termos do artigo 475-J do C.P.C. No prazo de cinco dias, torne o(a) exeqüente a manifestar-se, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 02/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 524: defiro pelo prazo requerido.(prazo de 10 dias). Int. |
| 18/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Deixou de citar o réu - foi atendido por Fátima Basse que informou que comprou o referido imóvel juntamente com seu marido Davilson Basse há dois anos dos requeridos, sendo desconhecido o paradeiro deles, não havendo qualquer contato entre eles. |
| 15/06/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 15/06/2003 com origem no Processo Principal 583.01.1999.147821-9/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2009 |
Documentos Diversos |
| 12/01/2010 |
Documentos Diversos |
| 15/10/2014 |
Petições Diversas |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 12/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2026 |
Prestação de Contas - Perito |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/06/2008 | Inicial | Execução de Título Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |