| Reqte |
Salvador Giovannelli
Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva |
| Reqdo | Edson Maximiliano de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
28/11/2018 |
| 26/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
caixa nº 7236/2016. |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 1818/1822 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/612. Nos termos do artigo 112 e §1º do CPC, anote-se a renúncia do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para que após dez dias, deixe(m) de responder pelo mandato.Decorrido o prazo de dez dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/612. Nos termos do artigo 112 e §1º do CPC, anote-se a renúncia do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para que após dez dias, deixe(m) de responder pelo mandato.Decorrido o prazo de dez dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 28/11/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
28/11/2018 |
| 26/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
caixa nº 7236/2016. |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 1818/1822 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/612. Nos termos do artigo 112 e §1º do CPC, anote-se a renúncia do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para que após dez dias, deixe(m) de responder pelo mandato.Decorrido o prazo de dez dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/612. Nos termos do artigo 112 e §1º do CPC, anote-se a renúncia do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para que após dez dias, deixe(m) de responder pelo mandato.Decorrido o prazo de dez dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 608/612. Nos termos do artigo 112 e §1º do CPC, anote-se a renúncia do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para que após dez dias, deixe(m) de responder pelo mandato.Decorrido o prazo de dez dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 04/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 02/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0014805-96.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 1446/1451 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se eventual manifestação do(s) interessado(s) pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 21/07/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se eventual manifestação do(s) interessado(s) pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º 2º e 3º VOLUMES. |
| 15/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Seção de Direito Privado I - Complexo Ipiranga - Sala 45 |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 1419/1423 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Vistos. I) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 519/524 que recebeu o recurso de Apelação de fls. 422/447, fazendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. II) À parte contrária para contrarrazões. III) Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e as comunicações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 12/09/2014 |
Decisão
Vistos. I) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 519/524 que recebeu o recurso de Apelação de fls. 422/447, fazendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. II) À parte contrária para contrarrazões. III) Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e as comunicações de praxe. Intimem-se. |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 1332/1336 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Por ora, torno sem efeito o item 2 da decisão de fls. 499. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 04/04/2014 |
Decisão
Vistos. Por ora, torno sem efeito o item 2 da decisão de fls. 499. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. |
| 04/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de proceder ao cumprimento do ítem 2 da decisão de fls. 499, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento. Promovo os autos a conclusão para nova deliberação Nada Mais |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 466. 2.Fls. 468/473: certifique o valor do preparo, considerando como base de cálculo o valor atualizado da condenação. 3.Fls. 497/498: ciente do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 21 de março de 2014. |
| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 1310/1314 |
| 07/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2014 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 420/421 e 460. O despacho de fls. 77 diferiu o recolhimento das custas ao final. Todavia, interposto recurso o processo ainda não se findou, aplicando-se, na hipótese o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Assim, impertinente o pedido do apelante. Fls. 462/464. Ademais, o valor do preparo calculado a fls. 408 está correto, uma vez que a correção é feita pela Tabela Prática do TJ/SP. Portanto, INDEFIRO o pedido. Ademais, o apelante foi intimado a recolher a diferença do preparo e o fez a menor. Assim, JULGO deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 420/421 e 460. O despacho de fls. 77 diferiu o recolhimento das custas ao final. Todavia, interposto recurso o processo ainda não se findou, aplicando-se, na hipótese o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Assim, impertinente o pedido do apelante. Fls. 462/464. Ademais, o valor do preparo calculado a fls. 408 está correto, uma vez que a correção é feita pela Tabela Prática do TJ/SP. Portanto, INDEFIRO o pedido. Ademais, o apelante foi intimado a recolher a diferença do preparo e o fez a menor. Assim, JULGO deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 833/837 |
| 29/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, deverão os apelantes complementar o valor das custas referentes ao preparo da apelação, conforme certificado a fls. 408, sob pena de deserção . Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 22/08/2013 |
Decisão
Vistos. No prazo de cinco dias, deverão os apelantes complementar o valor das custas referentes ao preparo da apelação, conforme certificado a fls. 408, sob pena de deserção . Após, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 12/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 12/03/2013 Data da Publicação: 13/03/2013 Número do Diário: 1372 Página: 1328/1333 |
| 07/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração da sentença de fls. 403/407vº. Recebo os embargos por serem tempestivos. Todavia, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível por meio deste recurso. Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO - CARÁTER MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscurídade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados. (Relator(a): Roberto Mac Cracken Comarca: São Paulo Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/05/2012 Data de registro: 29/05/2012, Recurso nº 0143391-58.2010.8.26.0100). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 08/02/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração da sentença de fls. 403/407vº. Recebo os embargos por serem tempestivos. Todavia, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível por meio deste recurso. Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO - CARÁTER MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscurídade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados. (Relator(a): Roberto Mac Cracken Comarca: São Paulo Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/05/2012 Data de registro: 29/05/2012, Recurso nº 0143391-58.2010.8.26.0100). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. |
| 24/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2013 Data da Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: 1342 Página: 955/978 |
| 21/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. SALVADOR GIOVANNELLI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação de danos morais de Rito Ordinário contra EDSON MAXIMILIANO DE FREITAS, SÔNIA MARIA DE FREITAS, REGINA MARIA DE FREITAS e MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., arguindo, em breve síntese, que o autor é ex-sócio da empresa MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e em 14/02/1995, o ex-empregado da empresa Mestre, Sr. Edison Inácio dos Santos, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que foi julgada procedente em parte. Em execução da sentença foi feito acordo (sem a participação do requerente), pelos sócios da empresa e Regina que deu como garantia um lote no terreno denominado Chácara Estância Oriental, situado no Bairro Cachoeira, zona urbana de Ibiúna/SP, avaliado em R$ 35.000,00. O acordo não foi cumprido, e Edison Inácio dos Santos requereu a penhora on line nas contas do autor o que foi deferido pelo MM. Juiz do Trabalho e foi penhorada/bloqueada a importância total de R$ 22.431,34. O MM. Juiz não aceitou a alegação do autor de que já havia se retirado da sociedade por ocasião da execução, argumento que não foi aceito, aduzindo que o autor era sócio da sociedade por ocasião da contratação do referido funcionário e manteve a penhora. Alega o autor que se retirou da sociedade, transferindo seus direitos e obrigações aos corréus Edson e Sônia. Afirma ser injusta a repercussão dos valores em seu patrimônio, por não fazer mais parte da sociedade, havendo responsabilidade dos demais requeridos que eram sócios da empresa Mestre, à época da retirada do requerente. Aponta o autor que seu patrimônio foi atingido, porque os requeridos estariam se desfazendo de seus patrimônios. Aduz que a presente ação se trata de ação regressiva, para o fim de ser indenizado pela quantia penhorada de suas contas correntes. Requer seja ressarcido da importância de R$ 22.431,34 a título de danos materiais, referente ao valor indevidamente penhorado e danos morais, pela injusta penhora ocorrida em sua conta, gerando angústia, por se tratar de pessoa idosa, no valor de R$ 44.862,68, que se refere ao dobro do valor indevidamente penhorado na conta corrente do autor. Os réus Edson, Mestre Comércio, Importação e Exportação Ltda e Sônia foram regularmente citados, e Regina se deu por citada, apresentando contestação a fls. 318/339, arguindo, em preliminar ilegitimidade de Regina Maria de Freitas para figurar no pólo passivo da ação por não ter figurado como sócia ou administradora da empresa Mestre. Aponta que foi incluída na ação trabalhista como fiadora da empresa Mestre e de seus sócios. Arguiu ilegitimidade de parte da empresa Mestre por ter sido declarada a sua falência, que já foi encerrada e inclusive teria sido dada baixa da empresa na Receita Federal. Assim, o processo deve ser extinto quanto aos corréus Regina Maria de Freitas e Mestre Comércio Importação e Exportação Ltda, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Alega a ocorrência da prescrição em face das corrés Regina e Sonia, aduzindo que o prazo para a reparação de danos é de três anos, conforme artigo 206, §3º do CPC. Como a citação não ocorreu nos dez dias subsequentes ao despacho, prorrogado por 90 dias, não pode ser considerada como interrompida a prescrição. A empresa Mestre foi citada em 27/10/2006 na pessoa de seu sócio Edson Maximiliano de Freitas, que não tinha poder para recebê-la, por ter sido decretada a falência da mesma em 07/07/1994. A demora na concretização da citação das rés Regina e Sonia se deu por negligência do autor, aplicando-se o disposto no artigo 267, II e III do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição, conforme artigo 269, IV do CPC. Alega que há falta de interesse processual e coisa julgada, pois na ação trabalhista ficou determinado que o patrimônio do autor deveria responder pelo débito da ação trabalhista, fazendo coisa julgada, sendo que Edison Inacio dos Santos trabalhou 13 meses para o autor e apenas 4 meses sob a supervisão dos requeridos. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, aponta que não foram os requeridos que indicaram o autor e seus bens na reclamação trabalhista, houve pedido de reclamante e decisão judicial favorável ao pedido. Assim, foi legal e legítima a inclusão do autor naquela ação trabalhista, devendo seus bens responder pelo débito trabalhista. Não existe dano moral ou material a ser ressarcido. O autor despendeu a quantia de R$ 22.068,00 enquanto os requeridos despenderam a quantia de R$ 30.000,00. Quanto ao terreno dado em garantia por Regina Maria de Freitas, esta foi vítima de estelionatários que venderam o imóvel em duplicidade e em ação judicial cível ajuizada na Comarca de Ibiúna teria sido reconhecido o seu direito a indenização pelo dano material. Requer o acolhimento das preliminares e extinção do processou ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 343/383). O autor apresentou réplica a fls. 392/402. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Dessa forma, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. Primeiramente verifico que a co-requerida Regina Maria de Freitas não figurou como sócio ou administradora da empresa Mestre Importação e Exportação Ltda, e considerando que esta está desativada, de forma que a responsabilidade dos débitos é dos sócios, determino a exclusão do pólo passivo da ação de REGINA MARIA DE FREITAS e da EMPRESA MESTRE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Rechaço a alegação de prescrição quanto a corré Sonia, tendo em vista que aplica-se à hipótese o caput do artigo 219 do CPC, uma vez que a demora na citação ocorreu pela dificuldade na localização da corré Sônia, tendo sido expedido diversos ofícios para localização de seu endereço atual. Assim, a alegada prescrição não deve ser acolhida, pois desde o início o autor praticou os atos necessários para citação de todos os requeridos, inclusive com a expedição de Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro e nos termos do §1º do mencionado dispositivo legal: "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Inclusive prevê a Súmula 106 do STJ que " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Portanto, no caso vertente, a interrupção da prescrição ocorreu quando da propositura da ação. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "de considerar interrompida a prescrição desde a data em que a petição inicial da execução dá entrada no protocolo do Juízo, salvo se considerada inepta, ou seja, atribuída ao autor a demora na distribuição ou citação (REsp 204.730/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 395) e que: " I - A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO PARAGRAFO 3. DO ART. 219, CPC SOMENTE SE MOSTRA EXIGÍVEL SE, TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NO PARAGRAFO 2. DO MESMO ARTIGO, AINDA SUBSISTIREM PROVIDÊNCIAS A CARGO DO AUTOR NECESSÁRIAS A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. II - HAVENDO ESTE, NOS DEZ DIAS SUBSEQUENTES A PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDINARIO DA CITAÇÃO, RECOLHIDO OS VALORES DESTINADOS A FAZER FACE AS DESPESAS DE DILIGENCIAS, A POSTERIOR DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA CONVOCATÓRIA, DECORRE DE DIFICULDADE A ELE NÃO ATRIBUÍVEL EM LOCALIZAR-SE O PARADEIRO DA RÉ, NÃO ILIDE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL OPERADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (REsp 34.975/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.09.1993, DJ 11.10.1993 p. 21325)". Quanto a alegação de coisa julgada, verifica-se que esta recai apenas sobre o reconhecimento da legitimidade do autor pelo débito trabalhista, mas não exclusivamente como fazem crer os requeridos, uma vez que se trata de ação regressiva, movida pelo autor, ex-sócio, contra os sócios (Edson Maximiliano de Freitas e Sonia Maria de Freitas) que passaram a integrar a sociedade em de 17/05/1993, oportunidade em que o autor se retirou da mesma. Há interesse processual, uma vez que como explicam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, pp. 729/730.). Apreciadas as preliminares, passo a analisar o mérito. A petição inicial carreou aos autos a prova da existência de ação trabalhista onde o patrimônio do autor foi atingido pela dívida trabalhista da empresa Mestre Comércio Importação e Exportação Ltda, onde figuravam como sócios os corréu Edson e Sónia. Dessa forma, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade, e a responsabilidade entre os sócios deve ser proporcionalmente dividida entre eles. Assim, demonstrado o pagamento do débito integralmente pelo autor no valor de R$ 22.431,34, que era ex-sócio da empresa, os réus (Edson e Sonia) que eram os sócios da mesma, devem responder solidariamente junto com o autor, pelo débito em questão, sendo inegável que a penhora on line sobre as contas do autor, beneficiaram os réus. Como a responsabilidade é de todos os sócios, estes devem arcar com parte do valor, reembolsando o autor de parte dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrapartida, os réus aduziram terem pago a importância de R$ 30.000,00 e assim, nada deveriam ao autor. É princípio basilar do direito que o ônus da prova incumbe a quem alega. Essa é a norma insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Ora, os requeridos não comprovaram ter efetuado o pagamento da importância de R$ 30.000,00 na referida reclamação trabalhista e assim, juntamente com o autor deverão arcar proporcionalmente com parte do valor despendido pelo autor, ou seja, R$ 7.477,11 para cada requerido. Passo a analisar o pedido de dano moral. Vale lembrar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias." "Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica razoável , em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade." "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" (Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Essa é a hipótese dos autos. "Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil",4ª edição, Malheiros Editores, 2003, pp. 98-99). Portanto, verifico que o autor suportou mero aborrecimento por ter arcado com o valor integral da dívida, não fazendo jus aos danos morais. Ante o exposto e mais do que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva de parte quanto aos corréus REGINA MARIA DE FREITAS E MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Ante o exposto e mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar Edson Maximiliano de Freitas e Sonia Maria de Freitas, cada um, a pagar ao autor a importância de R$ 7.477,11, corrigidos monetariamente a partir do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários dos seus respectivos patronos. Ficam os réus intimados a cumprir a obrigação de pagamento no prazo de quinze dias, contados da data do trânsito em julgado, em primeiro grau ou segundo grau, independentemente de outras intimações, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do preparo: R$1.927,44 - Porte de remessa e retorno: R$75,00 (03 VOL). Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 18/01/2013 |
Sentença Registrada
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| 18/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 09/01/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. SALVADOR GIOVANNELLI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação de danos morais de Rito Ordinário contra EDSON MAXIMILIANO DE FREITAS, SÔNIA MARIA DE FREITAS, REGINA MARIA DE FREITAS e MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., arguindo, em breve síntese, que o autor é ex-sócio da empresa MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e em 14/02/1995, o ex-empregado da empresa Mestre, Sr. Edison Inácio dos Santos, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que foi julgada procedente em parte. Em execução da sentença foi feito acordo (sem a participação do requerente), pelos sócios da empresa e Regina que deu como garantia um lote no terreno denominado Chácara Estância Oriental, situado no Bairro Cachoeira, zona urbana de Ibiúna/SP, avaliado em R$ 35.000,00. O acordo não foi cumprido, e Edison Inácio dos Santos requereu a penhora on line nas contas do autor o que foi deferido pelo MM. Juiz do Trabalho e foi penhorada/bloqueada a importância total de R$ 22.431,34. O MM. Juiz não aceitou a alegação do autor de que já havia se retirado da sociedade por ocasião da execução, argumento que não foi aceito, aduzindo que o autor era sócio da sociedade por ocasião da contratação do referido funcionário e manteve a penhora. Alega o autor que se retirou da sociedade, transferindo seus direitos e obrigações aos corréus Edson e Sônia. Afirma ser injusta a repercussão dos valores em seu patrimônio, por não fazer mais parte da sociedade, havendo responsabilidade dos demais requeridos que eram sócios da empresa Mestre, à época da retirada do requerente. Aponta o autor que seu patrimônio foi atingido, porque os requeridos estariam se desfazendo de seus patrimônios. Aduz que a presente ação se trata de ação regressiva, para o fim de ser indenizado pela quantia penhorada de suas contas correntes. Requer seja ressarcido da importância de R$ 22.431,34 a título de danos materiais, referente ao valor indevidamente penhorado e danos morais, pela injusta penhora ocorrida em sua conta, gerando angústia, por se tratar de pessoa idosa, no valor de R$ 44.862,68, que se refere ao dobro do valor indevidamente penhorado na conta corrente do autor. Os réus Edson, Mestre Comércio, Importação e Exportação Ltda e Sônia foram regularmente citados, e Regina se deu por citada, apresentando contestação a fls. 318/339, arguindo, em preliminar ilegitimidade de Regina Maria de Freitas para figurar no pólo passivo da ação por não ter figurado como sócia ou administradora da empresa Mestre. Aponta que foi incluída na ação trabalhista como fiadora da empresa Mestre e de seus sócios. Arguiu ilegitimidade de parte da empresa Mestre por ter sido declarada a sua falência, que já foi encerrada e inclusive teria sido dada baixa da empresa na Receita Federal. Assim, o processo deve ser extinto quanto aos corréus Regina Maria de Freitas e Mestre Comércio Importação e Exportação Ltda, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Alega a ocorrência da prescrição em face das corrés Regina e Sonia, aduzindo que o prazo para a reparação de danos é de três anos, conforme artigo 206, §3º do CPC. Como a citação não ocorreu nos dez dias subsequentes ao despacho, prorrogado por 90 dias, não pode ser considerada como interrompida a prescrição. A empresa Mestre foi citada em 27/10/2006 na pessoa de seu sócio Edson Maximiliano de Freitas, que não tinha poder para recebê-la, por ter sido decretada a falência da mesma em 07/07/1994. A demora na concretização da citação das rés Regina e Sonia se deu por negligência do autor, aplicando-se o disposto no artigo 267, II e III do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição, conforme artigo 269, IV do CPC. Alega que há falta de interesse processual e coisa julgada, pois na ação trabalhista ficou determinado que o patrimônio do autor deveria responder pelo débito da ação trabalhista, fazendo coisa julgada, sendo que Edison Inacio dos Santos trabalhou 13 meses para o autor e apenas 4 meses sob a supervisão dos requeridos. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, aponta que não foram os requeridos que indicaram o autor e seus bens na reclamação trabalhista, houve pedido de reclamante e decisão judicial favorável ao pedido. Assim, foi legal e legítima a inclusão do autor naquela ação trabalhista, devendo seus bens responder pelo débito trabalhista. Não existe dano moral ou material a ser ressarcido. O autor despendeu a quantia de R$ 22.068,00 enquanto os requeridos despenderam a quantia de R$ 30.000,00. Quanto ao terreno dado em garantia por Regina Maria de Freitas, esta foi vítima de estelionatários que venderam o imóvel em duplicidade e em ação judicial cível ajuizada na Comarca de Ibiúna teria sido reconhecido o seu direito a indenização pelo dano material. Requer o acolhimento das preliminares e extinção do processou ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 343/383). O autor apresentou réplica a fls. 392/402. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Dessa forma, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. Primeiramente verifico que a co-requerida Regina Maria de Freitas não figurou como sócio ou administradora da empresa Mestre Importação e Exportação Ltda, e considerando que esta está desativada, de forma que a responsabilidade dos débitos é dos sócios, determino a exclusão do pólo passivo da ação de REGINA MARIA DE FREITAS e da EMPRESA MESTRE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Rechaço a alegação de prescrição quanto a corré Sonia, tendo em vista que aplica-se à hipótese o caput do artigo 219 do CPC, uma vez que a demora na citação ocorreu pela dificuldade na localização da corré Sônia, tendo sido expedido diversos ofícios para localização de seu endereço atual. Assim, a alegada prescrição não deve ser acolhida, pois desde o início o autor praticou os atos necessários para citação de todos os requeridos, inclusive com a expedição de Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro e nos termos do §1º do mencionado dispositivo legal: "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Inclusive prevê a Súmula 106 do STJ que " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Portanto, no caso vertente, a interrupção da prescrição ocorreu quando da propositura da ação. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "de considerar interrompida a prescrição desde a data em que a petição inicial da execução dá entrada no protocolo do Juízo, salvo se considerada inepta, ou seja, atribuída ao autor a demora na distribuição ou citação (REsp 204.730/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 395) e que: " I - A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO PARAGRAFO 3. DO ART. 219, CPC SOMENTE SE MOSTRA EXIGÍVEL SE, TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NO PARAGRAFO 2. DO MESMO ARTIGO, AINDA SUBSISTIREM PROVIDÊNCIAS A CARGO DO AUTOR NECESSÁRIAS A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. II - HAVENDO ESTE, NOS DEZ DIAS SUBSEQUENTES A PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDINARIO DA CITAÇÃO, RECOLHIDO OS VALORES DESTINADOS A FAZER FACE AS DESPESAS DE DILIGENCIAS, A POSTERIOR DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA CONVOCATÓRIA, DECORRE DE DIFICULDADE A ELE NÃO ATRIBUÍVEL EM LOCALIZAR-SE O PARADEIRO DA RÉ, NÃO ILIDE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL OPERADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (REsp 34.975/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.09.1993, DJ 11.10.1993 p. 21325)". Quanto a alegação de coisa julgada, verifica-se que esta recai apenas sobre o reconhecimento da legitimidade do autor pelo débito trabalhista, mas não exclusivamente como fazem crer os requeridos, uma vez que se trata de ação regressiva, movida pelo autor, ex-sócio, contra os sócios (Edson Maximiliano de Freitas e Sonia Maria de Freitas) que passaram a integrar a sociedade em de 17/05/1993, oportunidade em que o autor se retirou da mesma. Há interesse processual, uma vez que como explicam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, pp. 729/730.). Apreciadas as preliminares, passo a analisar o mérito. A petição inicial carreou aos autos a prova da existência de ação trabalhista onde o patrimônio do autor foi atingido pela dívida trabalhista da empresa Mestre Comércio Importação e Exportação Ltda, onde figuravam como sócios os corréu Edson e Sónia. Dessa forma, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade, e a responsabilidade entre os sócios deve ser proporcionalmente dividida entre eles. Assim, demonstrado o pagamento do débito integralmente pelo autor no valor de R$ 22.431,34, que era ex-sócio da empresa, os réus (Edson e Sonia) que eram os sócios da mesma, devem responder solidariamente junto com o autor, pelo débito em questão, sendo inegável que a penhora on line sobre as contas do autor, beneficiaram os réus. Como a responsabilidade é de todos os sócios, estes devem arcar com parte do valor, reembolsando o autor de parte dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrapartida, os réus aduziram terem pago a importância de R$ 30.000,00 e assim, nada deveriam ao autor. É princípio basilar do direito que o ônus da prova incumbe a quem alega. Essa é a norma insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Ora, os requeridos não comprovaram ter efetuado o pagamento da importância de R$ 30.000,00 na referida reclamação trabalhista e assim, juntamente com o autor deverão arcar proporcionalmente com parte do valor despendido pelo autor, ou seja, R$ 7.477,11 para cada requerido. Passo a analisar o pedido de dano moral. Vale lembrar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias." "Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica razoável , em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade." "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" (Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Essa é a hipótese dos autos. "Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil",4ª edição, Malheiros Editores, 2003, pp. 98-99). Portanto, verifico que o autor suportou mero aborrecimento por ter arcado com o valor integral da dívida, não fazendo jus aos danos morais. Ante o exposto e mais do que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva de parte quanto aos corréus REGINA MARIA DE FREITAS E MESTRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Ante o exposto e mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar Edson Maximiliano de Freitas e Sonia Maria de Freitas, cada um, a pagar ao autor a importância de R$ 7.477,11, corrigidos monetariamente a partir do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários dos seus respectivos patronos. Ficam os réus intimados a cumprir a obrigação de pagamento no prazo de quinze dias, contados da data do trânsito em julgado, em primeiro grau ou segundo grau, independentemente de outras intimações, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do preparo: R$1.927,44 - Porte de remessa e retorno: R$75,00 (03 VOL). |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni |
| 08/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2012 Data da Disponibilização: 08/11/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: 1302 Página: 1520/1522 |
| 07/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2012 Teor do ato: À réplica (contestação fls.: 318/384). Advogados(s): Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 06/11/2012 |
Ato ordinatório
À réplica (contestação fls.: 318/384). |
| 17/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2012 Data da Disponibilização: 17/10/2012 Data da Publicação: 18/10/2012 Número do Diário: 1288 Página: 1248/1256 |
| 16/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2012 Teor do ato: ' Conhecimento: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos, com fundamento no art. 267, IV do CPC." Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 15/10/2012 |
Ato ordinatório
' Conhecimento: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos, com fundamento no art. 267, IV do CPC." |
| 24/09/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/052778-3 dirigi-me ao endereço: Av.Ordem e Progresso e Rua Prof.Ida Kolb e ai sendo CITEI SONIA MARIA DE FREITAS , por todo teor do mandado, o qual li, oferecendo-lhe a contrafé, que aceitou, assinando no original, ficando de tudo bem ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de setembro de 2012. |
| 24/09/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/052779-1 dirigi-me ao endereço: Rua Professora Ida Kolb 225,, sendo atendido ora pelo porteiro Francisco Jerry , ora pelo porteiro Robson , ora pelo porteiro Daniel e na ultima diligencia pela irmã da requerida Sra. Sonia a quem citei da presente ação no outro mandado expedido e que informou que sua irmã Regina encontra-se em tratamento de doença grave no município de Praia Grande sem data prevista para retorno , motivo pelo qual deixei de dita-la . Diante do exposto devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de setembro de 2012. |
| 06/09/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/052779-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 06/09/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/052778-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 09/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2012 Data da Publicação: 10/05/2012 Número do Diário: 1179 Página: 11761178 |
| 08/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2012 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos, com fundamento no art. 267, IV do CPC. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 07/05/2012 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos, com fundamento no art. 267, IV do CPC. |
| 07/05/2012 |
Mandado Juntado
Cumprido - ato negativo |
| 30/01/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/000142-0 dirigi-me ao endereço:Rua Professora Ida Kolb 225 , por diversas vezes , em dias e horários diferentes , inclusive final de semana na tentativa de citar a requerida Regina Maria de Freitas sem obter êxito sendo atendido ora pelo porteiro Fabio Cassiano , ora pela porteira Gisele Aparecida , ora pela porteira Celi Souza Marques , bem como pelo porteiro Renan Medeiros que informam a ausência da mesma . Certifico mais que me dirigi também a Av. Ordem e Progresso 1190 , por diversas vezes , em dias e horários diferentes inclusive final de semana na tentativa de citar Sonia Maria de Freitas sem obter êxito sendo atendido ora pelo porteiro Everaldo João , ora pelo zelador Jose João , bem como pelo porteiro Anderson Souza que informam a ausência da requerida . Diante de todo o exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. |
| 11/01/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2012/000142-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 07/06/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 280: defiro o prazo de 30 dias para o exequente realizar diligências requeridas. Ao final, nada sendo requerido, cumpra-se fls. 276.. Int. |
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 1217/1222 |
| 17/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2011 Teor do ato: Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao processo, nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 05/01/2011 |
Proferido Despacho
Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao processo, nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: 805 Página: 1435/1439 |
| 22/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2010 Teor do ato: Fls. 272: defiro o sobrestamento pelo prazo requerido (sessenta dias). Int. São Paulo, 15 de julho de 2010. Juíza de Direito: Dra. Érica Aparecida Ribeiro Lopes e Navarro Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 16/07/2010 |
Decisão
Fls. 272: defiro o sobrestamento pelo prazo requerido (sessenta dias). Int. São Paulo, 15 de julho de 2010. Juíza de Direito: Dra. Érica Aparecida Ribeiro Lopes e Navarro |
| 10/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
|
| 10/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2010 Data da Disponibilização: 10/06/2010 Data da Publicação: 11/06/2010 Número do Diário: 730 Página: 1037/1043 |
| 09/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2010 Teor do ato: Intime-se a dar regular andamento ao processo nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2010 Ronaldo Alves de Andrade Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 29/04/2010 |
Proferido Despacho
Intime-se a dar regular andamento ao processo nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2010 Ronaldo Alves de Andrade |
| 21/10/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 20/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0400/2009 Data da Disponibilização: 20/10/2009 Data da Publicação: 21/10/2009 Número do Diário: 579 Página: 1109/1114 |
| 19/10/2009 |
Aguardando Publicação
Remetida em 19/10 (Seção 1) |
| 19/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0400/2009 Teor do ato: Fls. 264: Defiro a suspensão do processo por 60 dias, como requerido pelo autorl Int. São Paulo, 08 de outubro de 2009 Ronaldo Alves de Andrade Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 13/10/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 08/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 264: Defiro a suspensão do processo por 60 dias, como requerido pelo autorl Int. São Paulo, 08 de outubro de 2009 Ronaldo Alves de Andrade |
| 08/10/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 24/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Indenização (Ordinária) - Número: 80005 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Providências
urgente seção 1 |
| 12/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
seção 1 Vencimento: 21/09/2009 |
| 12/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0348/2009 Data da Disponibilização: 12/08/2009 Data da Publicação: 13/08/2009 Número do Diário: 532 Página: 969/975 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0348/2009 Teor do ato: Intime-se o interessado a dar regular andamento nos termos do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 11/08/2009 |
Aguardando Publicação
Remetida em 11/08 (Seção 1) |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
seção 1 - Urgente |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se o interessado a dar regular andamento nos termos do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 14/05/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0266/2009 Data da Disponibilização: 14/05/2009 Data da Publicação: 15/05/2009 Número do Diário: 472 Página: 1207/1210 |
| 13/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0266/2009 Teor do ato: Ciência carta precatória devolvida s/cumprimento. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 13/05/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência carta precatória devolvida s/cumprimento. |
| 12/05/2009 |
Aguardando Publicação
imprensa urgente a remeter |
| 04/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Indenização (Ordinária) - Número: 80004 - Complemento: PRECATORIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ |
| 04/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Indenização (Ordinária) - Número: 80003 |
| 03/04/2009 |
Juntada de Petição
|
| 19/03/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 19/03/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0222/2009 Data da Disponibilização: 19/03/2009 Data da Publicação: 20/03/2009 Número do Diário: 437 Página: 1143/1147 |
| 18/03/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0222/2009 Teor do ato: Esclareça o autor, em 10 dias, em que fase se encontra a carta precatória expedida à comarca do Rio de Janeiro- RJ, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 11/03/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Esclareça o autor, em 10 dias, em que fase se encontra a carta precatória expedida à comarca do Rio de Janeiro- RJ, comprovando nos autos. Int. |
| 18/11/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 18/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 18/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0146/2008 Data da Disponibilização: 18/11/2008 Data da Publicação: 19/11/2008 Número do Diário: 360 Página: 1092/1094 |
| 17/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0146/2008 Teor do ato: Fls. 210: ciência à resposta do ofício da DRF. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 17/11/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Fls. 210: ciência à resposta do ofício da DRF. |
| 14/11/2008 |
Aguardando Publicação
imprensa a remeter 14.11.2008 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Devolução de Precatória/Rogatória
retirada pela parte aos 14.11.2008 para encaminhamento Vencimento: 15/01/2009 |
| 03/11/2008 |
Aguardando Retirada de Expediente
|
| 03/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0128/2008 Data da Disponibilização: 03/11/2008 Data da Publicação: 04/11/2008 Número do Diário: 349 Página: 1200/1205 |
| 30/10/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0128/2008 Teor do ato: Carta Precatória para Comarca do Rio de Janeiro-RJ, encontra-se pronta para retirar. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 30/10/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Carta Precatória para Comarca do Rio de Janeiro-RJ, encontra-se pronta para retirar. |
| 29/10/2008 |
Aguardando Publicação
|
| 10/10/2008 |
Carta Precatória Emitida
Carta Precatória - Citação Ordinária - Cível |
| 07/10/2008 |
Aguardando Providências
DAT CARTA PRECATORIA |
| 02/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.06.103928-3/80002 - Documentos Diversos em Indenização (Ordinária) / Petições Diversas |
| 17/09/2008 |
Juntada de Petição
URGENTE |
| 25/08/2008 |
Aguardando Providências
DAT CARTA PRECATORIA 25/08/08 |
| 22/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.06.103928-3/80001 - Documentos Diversos em Indenização (Ordinária) / Petições Diversas |
| 22/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.06.103928-3/80000 - Documentos Diversos em Indenização (Ordinária) / Petições Diversas |
| 14/08/2008 |
Juntada de Petição
URGENTE |
| 29/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 29/07/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0050/2008 Data da Disponibilização: 29/07/2008 Data da Publicação: 30/07/2008 Número do Diário: 282 Página: 935/942 |
| 29/07/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0050/2008 Data da Disponibilização: 29/07/2008 Data da Publicação: 30/07/2008 Número do Diário: 282 Página: 935/942 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0050/2008 Teor do ato: Fls. 162. Fornecidos mais duas cópias da petição inicial e uma da procuração, expeça-se Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro, conforme determinado no item 2 de fls.157. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 24/07/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0050/2008 Teor do ato: 1) Publique-se o despacho de fls.162. 2) Fls.195/196: Defiro somente a expedição do(s) ofício(s) de praxe (DRF), devendo a parte interessada providenciar sua retirada e encaminhamento, no prazo de cinco dias, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP) |
| 16/07/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA URGENTE |
| 15/07/2008 |
Ofício Emitido
Ofício - DRF - Cível |
| 02/07/2008 |
Aguardando Providências
DAT OFICIO URGENTE |
| 30/06/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
1) Publique-se o despacho de fls.162. 2) Fls.195/196: Defiro somente a expedição do(s) ofício(s) de praxe (DRF), devendo a parte interessada providenciar sua retirada e encaminhamento, no prazo de cinco dias, comprovando nos autos. Int. |
| 30/06/2008 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2008 |
Despacho Proferido
Intime-se a dar regular andamento ao processo nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Deixou de citar Regina Maria de Freitas - foi informado por Miguel Abraão, proprietário do referido imóvel, de que a requerida era sua inquilina ali, mas há 3,5, anos ela entregou o imóvel, onde ali possuía um restaurante e uma empresa de eventos no imóvel dos fundos, tendo devolvido os dois imóveis sendo desconhecido o seu paradeiro desde então. |
| 04/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 162. Fornecidos mais duas cópias da petição inicial e uma da procuração, expeça-se Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro, conforme determinado no item 2 de fls.157. Int. |
| 04/03/2008 |
Despacho Proferido
Fornecidos mais duas cópias da petição inicial e uma da procuração, expeça-se Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro, conforme determinado no item 2 de fls.157. Int. |
| 19/11/2007 |
Despacho Proferido
1)Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, aditando-se a petição de fls.154/155. 2)Fornecidas as cópias necessárias, expeça-se Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro-RJ, para citação da co-ré Sônia, conforme requerido. Int. |
| 03/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls.152: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.(prazo de 30 dias). Int. |
| 17/05/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Fls. 150: Ciência, resposta do ofício da DRF. |
| 21/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls.135/136: Defiro. Expeça-se ofício à D.R.F., conforme requerido.(ofício encontra-se pronto). |
| 30/11/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Deixou de citar Sônia Maria de Freitas, irmã do requerido - porque segundo o requerido ela reside na cidade de Rio de Janeiro. Deixou de citar Regina Maria de Freitas - não foi localizada, foi informado pelo requerido que ela reside em outra residência também no bairro da Casa Verde, mas não sabe seu endereço. Deixou de citar Mestre Comércio Importação e Exportação Ltda - foi informado pelo requerido que ele era funcionário na requerida e que na época o proprietário era o próprio requerente. |
| 18/07/2006 |
Despacho Proferido
Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, aditando-se a petição de fls. 84/85. |
| 17/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/07/2006. |
| 07/02/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2008 |
Documentos Diversos |
| 21/08/2008 |
Documentos Diversos |
| 17/09/2008 |
Documentos Diversos OFICIO DE INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL Nº 145304/08 |
| 31/03/2009 |
Documentos Diversos |
| 22/04/2009 |
Carta Precatória PRECATORIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ |
| 26/08/2009 |
Documentos Diversos |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2016 | Cumprimento de sentença (0014805-96.2016.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 01/06/2008 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |