0103047-12.2008.8.26.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Cinara Palhares

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Reqdo  Mario Cesar Moya Martinez
Advogada:  Paula Berezin  
TerIntCer  Miguel de Castro Fernandes
Advogado:  Edmundo dos Santos Costa  
Perito  ADRIANA CAMARGO GOMES
Advogada  Marina Emilia Baruffi Valente
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Movimentações

Data Movimento
23/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
20/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0792/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 15 de maio de 2026, às 14 horas até 18 de maio de 2026, às 14 horas. 2º Leilão: 18 de maio de 2026, às 14 horas até 09 de junho de 2026, às 14 horas. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Não obstante a o dever do leiloeiro de intimar as pessoas acima referidas, para evitar futura alegação de nulidade, providencie o exequente as intimações do executado (se não tiver advogado constituído), do coproprietário e das pessoas elencadas nos artigo 799 e 889 do CPC, apresentando os endereços e juntando-se as custas para expedição de carta de intimação, no prazo de 05 dias. Caberá também ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel, juntando aos autos prova das intimações. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2026. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paula Berezin (OAB 90845/SP), Mario Cesar Moya Martinez - réu-revel , Maria Aparecida de Oliveira Martinez - réu-revel , Edmundo dos Santos Costa (OAB 7349/PB)
20/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 15 de maio de 2026, às 14 horas até 18 de maio de 2026, às 14 horas. 2º Leilão: 18 de maio de 2026, às 14 horas até 09 de junho de 2026, às 14 horas. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Não obstante a o dever do leiloeiro de intimar as pessoas acima referidas, para evitar futura alegação de nulidade, providencie o exequente as intimações do executado (se não tiver advogado constituído), do coproprietário e das pessoas elencadas nos artigo 799 e 889 do CPC, apresentando os endereços e juntando-se as custas para expedição de carta de intimação, no prazo de 05 dias. Caberá também ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel, juntando aos autos prova das intimações. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2026.
20/03/2026 Conclusos para Despacho
19/03/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70091743-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 17:17
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Petições diversas

Data Tipo
23/08/2016 Petições Diversas
JUNTADO EM 11/10/2016
01/11/2016 Petições Diversas
JUNTADO EM 25/11/2016
27/01/2017 Petições Diversas
petição 13/02
10/04/2017 Petições Diversas
Juntada 19/05/2017.
05/06/2017 Petições Diversas
JUNTADA 21/06/2017 - FLS 242.
14/08/2017 Petições Diversas
Juntada 04/09/2017.
04/02/2019 Petições Diversas
29/04/2019 Petições Diversas
Juntada 09/05 á folha 269
11/09/2019 Petições Diversas
Juntada 18/09 à folha 273
11/11/2019 Petições Diversas
Juntada 18/11 á folha 288
29/07/2020 Petições Diversas
21/01/2021 Petições Diversas
juntada 24/02/21 fls 310
26/05/2021 Petições Diversas
juntada aos 14/06/21 fls 314
26/05/2021 Petições Diversas
JUNTADA AOS 14/06/21 FLS 319
26/05/2021 Petições Diversas
juntada aos 14/06/21 fls 316
16/12/2021 Petições Diversas
juntada aos 20/01/2021 fls 331
18/07/2022 Petições Diversas
28/12/2022 Pedido de Habilitação
22/12/2023 Petição Intermediária
26/03/2024 Petição Intermediária
30/04/2024 Petição Intermediária
06/05/2024 Petição Intermediária
22/05/2024 Petição Intermediária
04/11/2024 Manifestação do Perito
24/02/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
22/04/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
22/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/05/2025 Petição Intermediária
29/05/2025 Petição Intermediária
24/06/2025 Manifestação do Perito
07/07/2025 Petição Intermediária
25/07/2025 Petição Intermediária
23/02/2026 Petição Intermediária
02/03/2026 Petição Intermediária
04/03/2026 Petição Intermediária
12/03/2026 Petições Diversas
19/03/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
31/05/2008 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -