| Exeqte |
Behart Participações Ltda.
Advogado: Paulo Roberto Sobreira Junior |
| Reqdo |
Ari Espeiorin
Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin |
| Gestor |
ALFA LEILÕES Representada por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70471053-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 10:55 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 1200/1201), e, em consequência, SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, comunique-se com urgência o leiloeiro nomeado para que suspenda o leilão para praceamento do bem penhorado. Após, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo, que deverá ser informado pelo(a) exequente para posterior extinção do processo (art. 924, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB 271071/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/11/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 1200/1201), e, em consequência, SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, comunique-se com urgência o leiloeiro nomeado para que suspenda o leilão para praceamento do bem penhorado. Após, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo, que deverá ser informado pelo(a) exequente para posterior extinção do processo (art. 924, II, CPC). Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70459311-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2022 18:06 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70455720-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 11:39 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.145/1.165: Defiro as datas designadas pelo leiloeiro para o praceamento do bem, de modo que a "1ª praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos" (vide edital de fls. 1.149/1.152). Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da presente decisão, a fim de que dê início às cientificações das partes, credores e interessados, nos termos da lei. 2. Verifico que o novo patrono da executada FLORA KUSIAK VIAN indicado às fls. 1.166 para o recebimento, com exclusividade, de publicações em seu nome, em virtude do substabelecimento sem reserva da poderes havido às fls. 1.167, já consta no cadastro do feito. À Serventia: proceda-se, oportunamente, à exclusão do nome do patrono substabelecente, Dr. Marcelo Hartmann, do cadastro do feito. 3. Porquanto comprovado que a cessão creditícia noticiada às fls. 1.168 /1.171 engloba o direito ao crédito da presente ação (cf. fls. 1.169/1.171) DEFIRO a substituição processual da exequente ZILDA VIDAL TORRES pela pessoa jurídica BEHART PARTICIPAÇÕES LTDA. Anote-se a substituição para fazer constar no polo ativo da execução apenas BEHART PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada às fls. 1.168, bem como anote-se no cadastro do feito o seu respectivo patrono, constituído às fls. 1.1172. 4. No mais, inexistindo novas questões a serem apreciadas, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.145/1.165: Defiro as datas designadas pelo leiloeiro para o praceamento do bem, de modo que a "1ª praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos" (vide edital de fls. 1.149/1.152). Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da presente decisão, a fim de que dê início às cientificações das partes, credores e interessados, nos termos da lei. 2. Verifico que o novo patrono da executada FLORA KUSIAK VIAN indicado às fls. 1.166 para o recebimento, com exclusividade, de publicações em seu nome, em virtude do substabelecimento sem reserva da poderes havido às fls. 1.167, já consta no cadastro do feito. À Serventia: proceda-se, oportunamente, à exclusão do nome do patrono substabelecente, Dr. Marcelo Hartmann, do cadastro do feito. 3. Porquanto comprovado que a cessão creditícia noticiada às fls. 1.168 /1.171 engloba o direito ao crédito da presente ação (cf. fls. 1.169/1.171) DEFIRO a substituição processual da exequente ZILDA VIDAL TORRES pela pessoa jurídica BEHART PARTICIPAÇÕES LTDA. Anote-se a substituição para fazer constar no polo ativo da execução apenas BEHART PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada às fls. 1.168, bem como anote-se no cadastro do feito o seu respectivo patrono, constituído às fls. 1.1172. 4. No mais, inexistindo novas questões a serem apreciadas, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Ciência das datas designadas para praceamento do bem: A 1ª praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas designadas para praceamento do bem: A 1ª praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. |
| 04/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70431893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 18:56 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70430932-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2022 14:46 |
| 19/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70417185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 17:29 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70403736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 15:01 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o informado nas petições de fls. 1.709 e 1.080/1.081, determino à Serventia proceda à redigitalização das peças processuais de fls. 24 e 25 dos autos físicos (correspondente às fls. 26 e 27 dos autos digitais) e fls. 865 dos autos físicos (correspondente às fls. 908 dos autos digitais). 2. Fls. 1.104/1.111: Ciente do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n.º 2256980-51.2020.8.26.0000, interposto pela agravante executada Flora Kusiak Vian para tão-somente reconhecer a prescrição trienal e determinar a exclusão do débito exequendo apenas o saldo do acordo, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração opostos contra a referida decisão (fls. 1.113/1.129), e inadmitido o recurso especial (fls.1.130/1.131). Ciente, outrossim, que as preditas decisões proferidas em sede recursal não foram reformadas em última instância (fls. 1.133/1.139), pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo havido o respectivo trânsito em julgado. 3. Fls. 1.084/1.088: Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n.º 2062322-56.2022.8.26.0000 interposto pela agravante executada Flora Kusiak Vian para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do débito exequendo (R$ 6.887,39), bem como os juros moratórios (R$ 11.019,82), além da verba honorária em duplicidade, no importe de R$ 1.790,72, assim como, em sede de embargos, sanou a omissão contida no predito acórdão para condenar a embargada exequente, Zilda Vidal Torres, ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, sobre o excesso cobrado em primeiro grau, mantendo, no mais, o v. aresto embargado (fls. 1.090/1.096). Uma vez julgado o recurso em comento (n.º 2062322-56.2022.8.26.0000), com trânsito em julgado em 25/07/2022 (fls. 1.096), perde-se a eficácia o efeito suspensivo inicialmente concedido (fls. 1.043). 4. Também, insta consignar, que a ordem de suspensão do leilão concedida em segunda instância, nos autos do agravo de instrumento n.º 2058742-18.2022.8.26.0000 também foi cassada expressamente pelo r. Desembargador Relator, nos autos do recurso em questão, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante executado ARI ESPEIORIN, julgando desnecessária a nova avaliação do imóvel (fls. 1051/1056). Anoto que em consulta ao andamento processual do retromencionado agravo junto ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foram rejeitados os respectivos embargos de declaração. Não há notícia de seu trânsito em julgado. 5. Ante esse cenário, perdendo a eficácia as determinações de suspensão do feito, este deverá seguir seu curso, razão pela qual passo à análise do requerimento formulado pela exequente às fls. 1.097/1.102, consistente na realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado, e o faço para DEFERI-LO. Isto posto, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, do quanto determinado no item 1 da presente decisão, fica autorizada a nova tentativa de alienação do imóvel descrito na matrícula n.º 95.589 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 778/781), por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 528/530, ficando nomeado o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, porquanto autorizado e credenciado pela Jucesp (sob n.º 1.070) e habilitado perante este Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante o informado nas petições de fls. 1.709 e 1.080/1.081, determino à Serventia proceda à redigitalização das peças processuais de fls. 24 e 25 dos autos físicos (correspondente às fls. 26 e 27 dos autos digitais) e fls. 865 dos autos físicos (correspondente às fls. 908 dos autos digitais). 2. Fls. 1.104/1.111: Ciente do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n.º 2256980-51.2020.8.26.0000, interposto pela agravante executada Flora Kusiak Vian para tão-somente reconhecer a prescrição trienal e determinar a exclusão do débito exequendo apenas o saldo do acordo, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração opostos contra a referida decisão (fls. 1.113/1.129), e inadmitido o recurso especial (fls.1.130/1.131). Ciente, outrossim, que as preditas decisões proferidas em sede recursal não foram reformadas em última instância (fls. 1.133/1.139), pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo havido o respectivo trânsito em julgado. 3. Fls. 1.084/1.088: Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n.º 2062322-56.2022.8.26.0000 interposto pela agravante executada Flora Kusiak Vian para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do débito exequendo (R$ 6.887,39), bem como os juros moratórios (R$ 11.019,82), além da verba honorária em duplicidade, no importe de R$ 1.790,72, assim como, em sede de embargos, sanou a omissão contida no predito acórdão para condenar a embargada exequente, Zilda Vidal Torres, ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, sobre o excesso cobrado em primeiro grau, mantendo, no mais, o v. aresto embargado (fls. 1.090/1.096). Uma vez julgado o recurso em comento (n.º 2062322-56.2022.8.26.0000), com trânsito em julgado em 25/07/2022 (fls. 1.096), perde-se a eficácia o efeito suspensivo inicialmente concedido (fls. 1.043). 4. Também, insta consignar, que a ordem de suspensão do leilão concedida em segunda instância, nos autos do agravo de instrumento n.º 2058742-18.2022.8.26.0000 também foi cassada expressamente pelo r. Desembargador Relator, nos autos do recurso em questão, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante executado ARI ESPEIORIN, julgando desnecessária a nova avaliação do imóvel (fls. 1051/1056). Anoto que em consulta ao andamento processual do retromencionado agravo junto ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foram rejeitados os respectivos embargos de declaração. Não há notícia de seu trânsito em julgado. 5. Ante esse cenário, perdendo a eficácia as determinações de suspensão do feito, este deverá seguir seu curso, razão pela qual passo à análise do requerimento formulado pela exequente às fls. 1.097/1.102, consistente na realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado, e o faço para DEFERI-LO. Isto posto, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, do quanto determinado no item 1 da presente decisão, fica autorizada a nova tentativa de alienação do imóvel descrito na matrícula n.º 95.589 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 778/781), por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 528/530, ficando nomeado o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, porquanto autorizado e credenciado pela Jucesp (sob n.º 1.070) e habilitado perante este Tribunal de Justiça. Int. |
| 09/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70332619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 11:54 |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70246085-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 12:39 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70245655-3 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 04/07/2022 10:35 |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70212921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 10:46 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/05/2022 |
Edital Expedido
Edital - Hastas Públicas - Conhecimento de Interessados e Intimação do Requerido - Modelo Genérico |
| 31/05/2022 |
Mandado Juntado
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 31/05/2022 |
Decisão Digitalizada
Vistos. Cumpra-se fls. 104. Intime-se. |
| 28/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80052 - Protocolo: FPEN22000018911 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no Comunicado Conjunto nº 257/2022 (processo nº 2021/63346), baixo os presentes autos sem manifestação, para digitalização. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento no Comunicado Conjunto nº 257/2022 (processo nº 2021/63346), baixo os presentes autos sem manifestação, para digitalização. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80051 - Protocolo: FJMJ22010576074 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. A petição carreada pela autora às fls. 140, na qual se informa a juntada de custas referentes as despesas da Arisp, trata-se de cópia da petição de fls. 892, sendo que o comprovante do pagamento das aludidas custas já foram encartadas às fls. 893/894. Fls. 949/965 e 973/986: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo coexecutado Ari Espeiorin e pela coexecutada Flora Kusiak Vian. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não estar convencida de seu desacerto. Ciente, outrossim, acerca da r. decisão monocrática, proferida em sede recursal, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 697/969). ANOTE-SE a SUSPENSÃO. Por cautela, intime-se o leiloeiro nomeado, dando-lhe ciência acerca da suspensão do feito e, consequentemente, vedação da realização do leilão do bem penhorado até ulterior deliberação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. A petição carreada pela autora às fls. 140, na qual se informa a juntada de custas referentes as despesas da Arisp, trata-se de cópia da petição de fls. 892, sendo que o comprovante do pagamento das aludidas custas já foram encartadas às fls. 893/894. Fls. 949/965 e 973/986: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo coexecutado Ari Espeiorin e pela coexecutada Flora Kusiak Vian. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não estar convencida de seu desacerto. Ciente, outrossim, acerca da r. decisão monocrática, proferida em sede recursal, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 697/969). ANOTE-SE a SUSPENSÃO. Por cautela, intime-se o leiloeiro nomeado, dando-lhe ciência acerca da suspensão do feito e, consequentemente, vedação da realização do leilão do bem penhorado até ulterior deliberação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/890 e 892/894: Ciente. Antes da análise do pedido de homologação do edital de hasta pública (fls. 898/912), necessária a abertura de vista à parte exequente para que, em havendo interesse, se manifeste acerca da impugnação ao edital de leilão oferecida pela executada Flora Kisiak Vian às fls. 914/917. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. À Serventia: publique, com brevidade, a decisão de fls. 918, bem como a presente. Fls. 920/922: Por ora, aguarde-se a manifestação da parte exequente ou a certificação do decurso do prazo para que esta se manifeste acerca das impugnações ao edital apresentadas pelas partes executadas Flora Kisiak Vian às fls. 914/917 (conforme determinado na decisão de fls. 918) e Ari Vidal Torres, às fls. 920/922. Prazo: 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberação. Prejudicado o pedido de suspensão do leilão designado, porquanto a respectiva minuta (fls. 900/903) não foi assinada por esta magistrada, sendo vedada - enquanto não homologado o edital de leilão - a sua realização, sob pena de nulidade Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 867/890 e 892/894: Ciente. Antes da análise do pedido de homologação do edital de hasta pública (fls. 898/912), necessária a abertura de vista à parte exequente para que, em havendo interesse, se manifeste acerca da impugnação ao edital de leilão oferecida pela executada Flora Kisiak Vian às fls. 914/917. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. À Serventia: publique, com brevidade, a decisão de fls. 918, bem como a presente. Fls. 920/922: Por ora, aguarde-se a manifestação da parte exequente ou a certificação do decurso do prazo para que esta se manifeste acerca das impugnações ao edital apresentadas pelas partes executadas Flora Kisiak Vian às fls. 914/917 (conforme determinado na decisão de fls. 918) e Ari Vidal Torres, às fls. 920/922. Prazo: 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberação. Prejudicado o pedido de suspensão do leilão designado, porquanto a respectiva minuta (fls. 900/903) não foi assinada por esta magistrada, sendo vedada - enquanto não homologado o edital de leilão - a sua realização, sob pena de nulidade Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/890 e 892/894: Ciente. Antes da análise do pedido de homologação do edital de hasta pública (fls. 898/912), necessária a abertura de vista à parte exequente para que, em havendo interesse, se manifeste acerca da impugnação ao edital de leilão oferecida pela executada Flora Kisiak Vian às fls. 914/917. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 867/890 e 892/894: Ciente. Antes da análise do pedido de homologação do edital de hasta pública (fls. 898/912), necessária a abertura de vista à parte exequente para que, em havendo interesse, se manifeste acerca da impugnação ao edital de leilão oferecida pela executada Flora Kisiak Vian às fls. 914/917. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FPEN22000009200 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, ajuizada por ZILDA VIDAL TORRES (CPF/MF Nº 092.599.788-90) em face de ARI ESPEIORIN (CPF/MF Nº 882.001.168-91), ZILDA VIAN ESPEIORIN (CPF/MF Nº 031.183.468-09), ESPÓLIO DE ARLINDO VIAN (CPF/MF Nº 198.746.858-91) representado por sua inventariante FLORA KUSIAK VIAN (CPF/MF Nº 296.886.788-13), nos autos do Processo nº 0110790-73.2008.8.26.0001, e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879, II, 886 e 887 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Rua José de Oliveira, nº 393, Parque Peruche, São Paulo/SP, CEP: 02531-010 - Descrição do Imóvel: Um edifício comercial-industrial situada na Rua José de Oli-veira, nº 393, e seu respectivo terreno, constituído de parte do lote 16 da quadra 15, do Parque Peruche, no 23º subdistrito Casa Verde, medindo 12,20m de frente, por 24,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 16,70m, encerrando a área de 346,80m², confrontando de ambos os lados com Yamasaburo Agari e nos fundos com o valor divisório do Par-que Peruche. Dados do Imóvel _____________________________________________________________________________________Inscrição Municipal n° 075.301.0054-8 ____________________________________________________________________________________________ Matrícula Imobiliária n° 95.589 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP______________________________________________________________________________________________ Ônus ______________________________________________________________________________________________ Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações ______________________________________________________________________________________________ Av. 02 09/11/2009 Ajuizamento Proc. nº 0110790-73.2008.8.26.0001 Zilda Vidal Torres de Execução ______________________________________________________________________________________________ R. 06 03/05/2012 Partilha Proc. nº 0038302-62.2004.8.26.0001 Flora Kusiak Vian, Zilda Vian Espeiorin e Ari Espeiorin ______________________________________________________________________________________________ R. 08 03/05/2012 Usufruto Vitalício - Flora Kusiak Vian ______________________________________________________________________________________________ R. 09 03/05/2012 Usufruto Vitalício - Flora Kusiak Vian _____________________________________________________________________________________________ OBS 01: O imóvel urbano é constituído por um edifício comercial-industrial, utilizado como fábrica de peças para bicicletas, com 02 (dois) pavimentos e área total construída aproximada de 300m². O pavimento térreo é composto por 01 (uma) sala grande, 02 (dois) salões grandes e 01 (um) banheiro. O pavimento superior possui 01 (um) salão, 01 (um) mezanino, 01 (uma) área de escritórios com copa e WC (Avaliação às fls. 172/196 e 261/267). OBS 02: Foi deferida a penhora do imóvel, conforme consta à decisão de fls. 133, a qual está pen-dente de averbação na Certidão de Matrícula do referido imóvel. OBS 03: No registro nº 06 da Certidão de Matrícula do Imóvel foi registrada a partilha dos bens deixados pelo coproprietário Sr. Arlindo Vian. A metade ideal do bem leiloado foi atribuída à viúva e executada Flora Kusiak Vian e à herdeira-filha executada Zilda Vian Espeiorin, na proporção de uma quarta parte ideal a cada uma. OBS 04: No registro nº 07 da Certidão supracitada, a coproprietária e executada Flora Kusiak Vian doou a quarta parte ideal do imóvel para sua filha e executada, Zilda Vian Espeiorin.OBS 05: Conforme os registros nºs 08 e 09 da matrícula do imóvel, há usufruto vitalício reservado em favor de Flora Kusiak Vian. Conforme o registro de penhora de fls. 133, o direito real será des-feito, tendo em vista que foi penhorado o bem imóvel e a Sra. Flora Kusiak Vian é executada na presente ação. OBS 06: Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 2256980-51.2020.8.26.0000, em trâ-mite perante a 26ª Câmara de Direito Privado, o qual pleiteia pela nulidade da ação de execução pela falta do título executivo, para reconhecer a incompetência do Juízo a quo (Foro Regional I Santana) e decretar a prescrição de todas as parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 re-ferente ao contrato de locação. O recurso foi provido em parte, apenas para reformar a r. decisão agravada no tocante à prescrição, que é trienal, devendo ser excluído do débito exequendo apenas o saldo do acordo. Todavia, foi interposto Recurso Especial em face do acórdão que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento. O Recurso Especial não foi recebido e em virtude disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial em face da r. decisão denegatória para que fosse suspensa a ação de execução, bem como o leilão do imóvel. Por fim, foi negado provimento ao referido Agravo, em 12 de setembro de 2021. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.166.907,93 (Jul/2013 Avaliação às fls. 261/267). Valor de avaliação atualizado: R$ 1.910.906,88 (Dez/2021). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 47.020,28 (Nov/2021), sendo R$ 39.193,33 referente a débitos tributários inscritos em Dívida Ativa dos anos de 2012, 2013 e 2015 a 2020 e R$ 7.826,95 referente a débitos tributários do ano de 2021 não inscritos em Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 1.913.958,59 (Jul/2021 fls. 777/782). 02 - A 1ª praça terá início em 11 de abril de 2022, às 16 horas, e se encerrará no dia 14 de abril de 2022, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de abril de 2022, às 16 horas, e se encerrará em 04 de maio de 2022, às 16 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, ajuizada por ZILDA VIDAL TORRES (CPF/MF Nº 092.599.788-90) em face de ARI ESPEIORIN (CPF/MF Nº 882.001.168-91), ZILDA VIAN ESPEIORIN (CPF/MF Nº 031.183.468-09), ESPÓLIO DE ARLINDO VIAN (CPF/MF Nº 198.746.858-91) representado por sua inventariante FLORA KUSIAK VIAN (CPF/MF Nº 296.886.788-13), nos autos do Processo nº 0110790-73.2008.8.26.0001, e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879, II, 886 e 887 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Rua José de Oliveira, nº 393, Parque Peruche, São Paulo/SP, CEP: 02531-010 - Descrição do Imóvel: Um edifício comercial-industrial situada na Rua José de Oli-veira, nº 393, e seu respectivo terreno, constituído de parte do lote 16 da quadra 15, do Parque Peruche, no 23º subdistrito Casa Verde, medindo 12,20m de frente, por 24,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 16,70m, encerrando a área de 346,80m², confrontando de ambos os lados com Yamasaburo Agari e nos fundos com o valor divisório do Par-que Peruche. Dados do Imóvel _____________________________________________________________________________________Inscrição Municipal n° 075.301.0054-8 ____________________________________________________________________________________________ Matrícula Imobiliária n° 95.589 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP______________________________________________________________________________________________ Ônus ______________________________________________________________________________________________ Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações ______________________________________________________________________________________________ Av. 02 09/11/2009 Ajuizamento Proc. nº 0110790-73.2008.8.26.0001 Zilda Vidal Torres de Execução ______________________________________________________________________________________________ R. 06 03/05/2012 Partilha Proc. nº 0038302-62.2004.8.26.0001 Flora Kusiak Vian, Zilda Vian Espeiorin e Ari Espeiorin ______________________________________________________________________________________________ R. 08 03/05/2012 Usufruto Vitalício - Flora Kusiak Vian ______________________________________________________________________________________________ R. 09 03/05/2012 Usufruto Vitalício - Flora Kusiak Vian _____________________________________________________________________________________________ OBS 01: O imóvel urbano é constituído por um edifício comercial-industrial, utilizado como fábrica de peças para bicicletas, com 02 (dois) pavimentos e área total construída aproximada de 300m². O pavimento térreo é composto por 01 (uma) sala grande, 02 (dois) salões grandes e 01 (um) banheiro. O pavimento superior possui 01 (um) salão, 01 (um) mezanino, 01 (uma) área de escritórios com copa e WC (Avaliação às fls. 172/196 e 261/267). OBS 02: Foi deferida a penhora do imóvel, conforme consta à decisão de fls. 133, a qual está pen-dente de averbação na Certidão de Matrícula do referido imóvel. OBS 03: No registro nº 06 da Certidão de Matrícula do Imóvel foi registrada a partilha dos bens deixados pelo coproprietário Sr. Arlindo Vian. A metade ideal do bem leiloado foi atribuída à viúva e executada Flora Kusiak Vian e à herdeira-filha executada Zilda Vian Espeiorin, na proporção de uma quarta parte ideal a cada uma. OBS 04: No registro nº 07 da Certidão supracitada, a coproprietária e executada Flora Kusiak Vian doou a quarta parte ideal do imóvel para sua filha e executada, Zilda Vian Espeiorin.OBS 05: Conforme os registros nºs 08 e 09 da matrícula do imóvel, há usufruto vitalício reservado em favor de Flora Kusiak Vian. Conforme o registro de penhora de fls. 133, o direito real será des-feito, tendo em vista que foi penhorado o bem imóvel e a Sra. Flora Kusiak Vian é executada na presente ação. OBS 06: Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 2256980-51.2020.8.26.0000, em trâ-mite perante a 26ª Câmara de Direito Privado, o qual pleiteia pela nulidade da ação de execução pela falta do título executivo, para reconhecer a incompetência do Juízo a quo (Foro Regional I Santana) e decretar a prescrição de todas as parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 re-ferente ao contrato de locação. O recurso foi provido em parte, apenas para reformar a r. decisão agravada no tocante à prescrição, que é trienal, devendo ser excluído do débito exequendo apenas o saldo do acordo. Todavia, foi interposto Recurso Especial em face do acórdão que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento. O Recurso Especial não foi recebido e em virtude disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial em face da r. decisão denegatória para que fosse suspensa a ação de execução, bem como o leilão do imóvel. Por fim, foi negado provimento ao referido Agravo, em 12 de setembro de 2021. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.166.907,93 (Jul/2013 Avaliação às fls. 261/267). Valor de avaliação atualizado: R$ 1.910.906,88 (Dez/2021). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 47.020,28 (Nov/2021), sendo R$ 39.193,33 referente a débitos tributários inscritos em Dívida Ativa dos anos de 2012, 2013 e 2015 a 2020 e R$ 7.826,95 referente a débitos tributários do ano de 2021 não inscritos em Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 1.913.958,59 (Jul/2021 fls. 777/782). 02 - A 1ª praça terá início em 11 de abril de 2022, às 16 horas, e se encerrará no dia 14 de abril de 2022, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de abril de 2022, às 16 horas, e se encerrará em 04 de maio de 2022, às 16 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). |
| 08/03/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o pagamento das despesas de registro de penhora através do boleto bancário emitido pela ARISP e enviado ao e-mail do advogado, no valor de R$ 958,38, com vencimento em 18/03/2022. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o pagamento das despesas de registro de penhora através do boleto bancário emitido pela ARISP e enviado ao e-mail do advogado, no valor de R$ 958,38, com vencimento em 18/03/2022. |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 808/809 determinou: 1) a averbaão da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 95.598 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) nova tentativa de avaliação do bem imóvel acima mencionado através o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO e 3) que os devedores se manifestassem sobre a memória de cálculo de fls. 777/781 trazida peloa exequente. Houve manifestação da devedora FLORA sobre os calculos trazidos pela exequente às fls. 840/842. O devedor ARI se manifestou às fls. 861/864 solicitando designação de audiência de conciliação e pugnando pela suspensão do feito para realização de nova avaliação do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Providencie a serventia o cumprimento da determinação contida às fls. 808 no sentido de averbar a penhora na matricula do imóvel, com urgência. Rejeito a impugnação aos calculos trazidas pela executada FLORA às fls. 840/842 eis que a única alteração autorizada pela Superior Instância quanto ao valor da dívida foi a exclusão do saldo do acordo, o que foi feito pela exequente. Anoto, por oportuno, que o acerto do calculo trazido pela exequente restou corroborado pela falta de impugnação específica por parte do devedor ARI. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que em julho de 2021 a exequente manifestou desinteresse na providência, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha interesse na tomada de tal providência no momento. Ademais, conforme é cediço, poderão as partes tentar acordo por via extrajudicial, a qualquer momento. Registro que em vindo devedor ARI a comprovar a existência de interesse da exequente na designação de audiência de conciliação a questão poderá vir a ser reanalisada pela signatária. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, eis que não há indícios que o valor do imóvel tenha se alterado de forma significativa desde a ocorrência da avaliação, sendo certo que o valor da avaliação tem sido regularmente atualizado nos autos. Considerando a proximidade das datas designadas para os leilões e a impossibilidade pratica de serem tomadas todas as providências necessárias para a sua realização, a tempo, intime-se o leiloeiro oficial para designar novas datas. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls. 808/809 determinou: 1) a averbaão da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 95.598 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) nova tentativa de avaliação do bem imóvel acima mencionado através o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO e 3) que os devedores se manifestassem sobre a memória de cálculo de fls. 777/781 trazida peloa exequente. Houve manifestação da devedora FLORA sobre os calculos trazidos pela exequente às fls. 840/842. O devedor ARI se manifestou às fls. 861/864 solicitando designação de audiência de conciliação e pugnando pela suspensão do feito para realização de nova avaliação do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Providencie a serventia o cumprimento da determinação contida às fls. 808 no sentido de averbar a penhora na matricula do imóvel, com urgência. Rejeito a impugnação aos calculos trazidas pela executada FLORA às fls. 840/842 eis que a única alteração autorizada pela Superior Instância quanto ao valor da dívida foi a exclusão do saldo do acordo, o que foi feito pela exequente. Anoto, por oportuno, que o acerto do calculo trazido pela exequente restou corroborado pela falta de impugnação específica por parte do devedor ARI. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que em julho de 2021 a exequente manifestou desinteresse na providência, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha interesse na tomada de tal providência no momento. Ademais, conforme é cediço, poderão as partes tentar acordo por via extrajudicial, a qualquer momento. Registro que em vindo devedor ARI a comprovar a existência de interesse da exequente na designação de audiência de conciliação a questão poderá vir a ser reanalisada pela signatária. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, eis que não há indícios que o valor do imóvel tenha se alterado de forma significativa desde a ocorrência da avaliação, sendo certo que o valor da avaliação tem sido regularmente atualizado nos autos. Considerando a proximidade das datas designadas para os leilões e a impossibilidade pratica de serem tomadas todas as providências necessárias para a sua realização, a tempo, intime-se o leiloeiro oficial para designar novas datas. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Fernando Vian Espeiorin Vencimento: 07/02/2022 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca da noticiada interposição de recurso especial pela coexecutada Flora (fls. 786/795). Não havendo informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo, o feito seguirá seu curso. Fls. 776/781: Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, ante o expresso desinteresse manifestado pela exequente, às fls. 776. À Serventia: Providencie a averbação da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 95.589 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 741/744), penhorado às fls. 741, conforme determinado às fls. 450 (e requerido no último parágrafo de fls. 776). Em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a cassação da liminar (fls. 772, primeiro parágrafo), DEFIRO nova tentiva de alienação do imóvel penhorado acima mencionado por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 503/504, ficando nomeado o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, porquanto autorizado e credenciado pela Jucesp (sob n.º 1.070) e habilitado perante este Tribunal de Justiça. À Serventia: Providencie o necessário ao cumprimento da presente deliberação. Fls. 796/803: Ciente do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada Flora para registrar que a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, I, CC), determinado a exclusão tão somente do saldo do acordo (ficando mantidas as parcelas entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006, conforme fls. 802). Observo que nova planilha de débitos foi carrada pelo exequente às fls. 777/781 nos termos do acórdão acima mencionado, razão pela abro vista aos executados para que acerca dela se manifestem, efetuando o pagamento em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente acerca da noticiada interposição de recurso especial pela coexecutada Flora (fls. 786/795). Não havendo informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo, o feito seguirá seu curso. Fls. 776/781: Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, ante o expresso desinteresse manifestado pela exequente, às fls. 776. À Serventia: Providencie a averbação da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 95.589 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 741/744), penhorado às fls. 741, conforme determinado às fls. 450 (e requerido no último parágrafo de fls. 776). Em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a cassação da liminar (fls. 772, primeiro parágrafo), DEFIRO nova tentiva de alienação do imóvel penhorado acima mencionado por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 503/504, ficando nomeado o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, porquanto autorizado e credenciado pela Jucesp (sob n.º 1.070) e habilitado perante este Tribunal de Justiça. À Serventia: Providencie o necessário ao cumprimento da presente deliberação. Fls. 796/803: Ciente do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada Flora para registrar que a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, I, CC), determinado a exclusão tão somente do saldo do acordo (ficando mantidas as parcelas entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006, conforme fls. 802). Observo que nova planilha de débitos foi carrada pelo exequente às fls. 777/781 nos termos do acórdão acima mencionado, razão pela abro vista aos executados para que acerca dela se manifestem, efetuando o pagamento em 15 (quinze) dias. Int. |
| 03/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Cls/minuta-29/09/2021. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Rossanez Vaz da Silva |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2083/2087 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 765/771: Ciente do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cassando a liminar de suspensão do feito. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, requerendo as providencias que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, em especial se possui interesse na designação de nova tentativa de novo leilão eletrônico. Em caso posivivo, deverá proceder à indicação do leiloeiro oficial devidamente habilitado e cadastrado no TJSP (caso não reitere o último nomeado ou opte pela indicação de profissional, pelo juízo, para sua realização). Na oportunidade, informe o exequente se possui interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, conforme requerido pela executada às fls. 762. Em caso positivo, deverá informar (bem como a parte executada) os endereços eletrônicos das partes participantes da audiência, inclusive advogados e prepostos, para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Prazo: 15 dias. Fica consignado que será necessária a disposição dos seguintes itens: a) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) acesso à Internet; c) endereço de e-mail ativo e d) instalação do aplicativo MicrosoftTeams; No mesmo prazo acima assinalado, de forma alternativa, informem as partes se têm proposta de acordo para apresentar, a qual deverá estar assinada pelas partes, com firma reconhecida ou por procuradores com poderes para transigir e deverá, a posteriori, ser ratificada pela parte adversa. Em não havendo proposta de acordo, será marcada audiência por meio virtual. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 765/771: Ciente do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cassando a liminar de suspensão do feito. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, requerendo as providencias que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, em especial se possui interesse na designação de nova tentativa de novo leilão eletrônico. Em caso posivivo, deverá proceder à indicação do leiloeiro oficial devidamente habilitado e cadastrado no TJSP (caso não reitere o último nomeado ou opte pela indicação de profissional, pelo juízo, para sua realização). Na oportunidade, informe o exequente se possui interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, conforme requerido pela executada às fls. 762. Em caso positivo, deverá informar (bem como a parte executada) os endereços eletrônicos das partes participantes da audiência, inclusive advogados e prepostos, para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Prazo: 15 dias. Fica consignado que será necessária a disposição dos seguintes itens: a) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) acesso à Internet; c) endereço de e-mail ativo e d) instalação do aplicativo MicrosoftTeams; No mesmo prazo acima assinalado, de forma alternativa, informem as partes se têm proposta de acordo para apresentar, a qual deverá estar assinada pelas partes, com firma reconhecida ou por procuradores com poderes para transigir e deverá, a posteriori, ser ratificada pela parte adversa. Em não havendo proposta de acordo, será marcada audiência por meio virtual. Intime-se. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 1964/1965 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 710/712. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e por não estar convencida de seu desacerto. Considerando o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 710/712. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e por não estar convencida de seu desacerto. Considerando o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70322179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 13:31 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70318452-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/10/2020 14:08 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70314079-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 20:05 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FSAN20000061909 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1973/1988 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 678: Considerando o quanto decidido às fls. 671/674, em especial às fls. 674, defiro o pedido de retomada do leilão suspenso (ou nova tentativa de alienação do bem), por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 503/504, ficando nomeado o leiloeiro oficial a ser indicado pela empresa Megaleilões, desde que autorizado e credenciado pela Jucesp e Habilitado perante este Tribunal de Justiça. À Serventia: Providencie o necessário ao cumprimento da presente deliberação. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 678: Considerando o quanto decidido às fls. 671/674, em especial às fls. 674, defiro o pedido de retomada do leilão suspenso (ou nova tentativa de alienação do bem), por intermédio de leilão judicial eletrônico, que deverá se dar nos termos da decisão de fls. 503/504, ficando nomeado o leiloeiro oficial a ser indicado pela empresa Megaleilões, desde que autorizado e credenciado pela Jucesp e Habilitado perante este Tribunal de Justiça. À Serventia: Providencie o necessário ao cumprimento da presente deliberação. Int. |
| 21/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Rossanez Vaz da Silva |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2175/2182 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 559/580: Ciente acerca do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto, bem como do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração v.u. (fls. 587/592). Ciente, outrossim, da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, cassando a liminar (fls. 584/586). Ciente, ainda, r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 595/596), bem como da r. decisão que admitiu o recurso especial (fls. 596/597) para, posteriormente, negar-lhe provimento (fls. 604/609). Ciente, por fim, do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 619/624) e que rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 634/638). Às fls. 546/550, a executada Flora Kusiak Vian formulou pedido de nulidade do feito, tendo por fundamento a ausência de título executivo apto a embasar a execução. Outrossim, formulou, alternativamente, a) pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível do Forum Regional do Tatuapé, com fulcro no artigo 475, P, II do CPCP/73 (vigente à época); b) reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 (pois que teriam sido alcançadas pela prescrição); c) excesso de execução, nos termos dos itens 13 a 15 de fls. 548/549 e item "v" de fls. 549. Formulou, por fim, pedido de retificação dos termos do edital, em razão de nele não ter constado a obrigação de respeito do usufruto. Por essa razão, requereu o imediato cancelamento ou suspensão do leilão. A decisão de fls. 558/558-v, considerando relevantes os fundamentos trazidos na petição analisada, e considerando, ainda, que o reconhecimento de um ou mais pedidos trazidos no petitório sob análise após eventual arrematação do imóvel objeto de penhora poderia acarretar às partes (inclusive ao arrematante) perigo de dano, determinou a SUSPENSÃO da realização do leilão designado, bem como determinou a exequente se manifestasse acerca dos pedidos e documentos juntados pela executada Flora às fls. 546/557. Manifestação da exequente às fls. 651/670. É breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que o leilão suspenso pela decisão de fls. 558/558-v, deve ser retomado, porquanto em análise detida do edital impugnado (fls. 532/534-v), verifiquei que seus termos atenderam bem aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, em especial o inciso VI do predito dispositivo, na medida em que houve menção a existência de ônus (usufruto) sobre o imóvel objeto do leilão, bem como a respectiva titular do usufruto e a extensão do usufruto, que se limita a quarta parte ideal do imóvel. Insta salientar que não é requisito imprescindível do edital - como quer a exequente Flora - o registro da informação de que eventual arrematante deverá respeitar o usufruto ou de que o leilão envolve apenas a nua propriedade do imóvel, pois essas duas últimas ressalvas estão ínsitas na informação de que imóvel possui usufruto vitalício. Afasto, ainda, o pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com a consequente remessa para o juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional do Tatuapé, supostamente competente. Isso porque, no título executivo que ampara a presente execução constou expressamente, em seu item VI, às fls. 21, que o inadimplemento sujeitaria o réu e/ou os fiadores, além das penalidades nele previstas, a imediata ação de execução autônoma, circunstância que afasta a aplicabilidade do artigo 475-P, inciso II, do Código da lei 5.869/73, vigente à época. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005, sob o argumento de que tais parcelas teriam sido alcançadas pela prescrição. Com efeito, o documento que embasou a presente execução, por se tratar de instrumento particular assinado por duas testemunhas, se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia a partir do inadimplemento do acordo que, no caso dos autos, se deu em outubro de 2004 (vide item II de fls. 20). Neste diapasão, considerando que a presente execução foi proposta em 28 de março de 2008, não há o que se falar em prescrição. A alegação trazida pela executada de que não foi juntada a decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes deste feito nos autos do processo 04.002413-7, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, por si só, não é argumento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo carreado nestes autos, mormente porque este feito não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título executivo extrajudicial, cujo título executivo embasador, juntado às fls. 20/22, é documento suficiente para instrui-la. Por fim, o sustentado excesso de execução, sob o argumento de que o exequente alegou que o inadimplemento se iniciou em dezembro de 2016, e na memória de cálculo fez incluir valores desde dezembro do ano de 2015, não merece prosperar. A uma, porque evidente que houve equívoco do exequente quanto à data do ano do inadimplemento informado no item II da página 03 dos autos, qual seja, 2016. Tal fato, no entanto, representa mero erro material, que foi suprido pelo item III da mesma página em comento, no qual constou a data do ano correta do inadimplemento, qual seja, 2015. Some-se a isso o fato de que em nenhum momento as partes executadas - inclusive a exequente Flora Kusiak Vian - se insurgiram quanto a esta divergência de datas. Ademais, a matéria suscitada deveria ser sido ventilada na primeira oportunidade em que a executada Flora ingressou aos autos, em julho de 2008 (vide fls. 58/64), ou por intermédio de embargos à execução, o que não ocorreu, operando-se sobre ela os efeitos da preclusão. Isto posto, afastada todas as questões suscitadas pela executada Flora, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ficando desde já autorizado a retomada do leilão suspenso. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 559/580: Ciente acerca do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto, bem como do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração v.u. (fls. 587/592). Ciente, outrossim, da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, cassando a liminar (fls. 584/586). Ciente, ainda, r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 595/596), bem como da r. decisão que admitiu o recurso especial (fls. 596/597) para, posteriormente, negar-lhe provimento (fls. 604/609). Ciente, por fim, do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 619/624) e que rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 634/638). Às fls. 546/550, a executada Flora Kusiak Vian formulou pedido de nulidade do feito, tendo por fundamento a ausência de título executivo apto a embasar a execução. Outrossim, formulou, alternativamente, a) pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível do Forum Regional do Tatuapé, com fulcro no artigo 475, P, II do CPCP/73 (vigente à época); b) reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 (pois que teriam sido alcançadas pela prescrição); c) excesso de execução, nos termos dos itens 13 a 15 de fls. 548/549 e item "v" de fls. 549. Formulou, por fim, pedido de retificação dos termos do edital, em razão de nele não ter constado a obrigação de respeito do usufruto. Por essa razão, requereu o imediato cancelamento ou suspensão do leilão. A decisão de fls. 558/558-v, considerando relevantes os fundamentos trazidos na petição analisada, e considerando, ainda, que o reconhecimento de um ou mais pedidos trazidos no petitório sob análise após eventual arrematação do imóvel objeto de penhora poderia acarretar às partes (inclusive ao arrematante) perigo de dano, determinou a SUSPENSÃO da realização do leilão designado, bem como determinou a exequente se manifestasse acerca dos pedidos e documentos juntados pela executada Flora às fls. 546/557. Manifestação da exequente às fls. 651/670. É breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que o leilão suspenso pela decisão de fls. 558/558-v, deve ser retomado, porquanto em análise detida do edital impugnado (fls. 532/534-v), verifiquei que seus termos atenderam bem aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, em especial o inciso VI do predito dispositivo, na medida em que houve menção a existência de ônus (usufruto) sobre o imóvel objeto do leilão, bem como a respectiva titular do usufruto e a extensão do usufruto, que se limita a quarta parte ideal do imóvel. Insta salientar que não é requisito imprescindível do edital - como quer a exequente Flora - o registro da informação de que eventual arrematante deverá respeitar o usufruto ou de que o leilão envolve apenas a nua propriedade do imóvel, pois essas duas últimas ressalvas estão ínsitas na informação de que imóvel possui usufruto vitalício. Afasto, ainda, o pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com a consequente remessa para o juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional do Tatuapé, supostamente competente. Isso porque, no título executivo que ampara a presente execução constou expressamente, em seu item VI, às fls. 21, que o inadimplemento sujeitaria o réu e/ou os fiadores, além das penalidades nele previstas, a imediata ação de execução autônoma, circunstância que afasta a aplicabilidade do artigo 475-P, inciso II, do Código da lei 5.869/73, vigente à época. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005, sob o argumento de que tais parcelas teriam sido alcançadas pela prescrição. Com efeito, o documento que embasou a presente execução, por se tratar de instrumento particular assinado por duas testemunhas, se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia a partir do inadimplemento do acordo que, no caso dos autos, se deu em outubro de 2004 (vide item II de fls. 20). Neste diapasão, considerando que a presente execução foi proposta em 28 de março de 2008, não há o que se falar em prescrição. A alegação trazida pela executada de que não foi juntada a decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes deste feito nos autos do processo 04.002413-7, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, por si só, não é argumento hábil a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo carreado nestes autos, mormente porque este feito não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título executivo extrajudicial, cujo título executivo embasador, juntado às fls. 20/22, é documento suficiente para instrui-la. Por fim, o sustentado excesso de execução, sob o argumento de que o exequente alegou que o inadimplemento se iniciou em dezembro de 2016, e na memória de cálculo fez incluir valores desde dezembro do ano de 2015, não merece prosperar. A uma, porque evidente que houve equívoco do exequente quanto à data do ano do inadimplemento informado no item II da página 03 dos autos, qual seja, 2016. Tal fato, no entanto, representa mero erro material, que foi suprido pelo item III da mesma página em comento, no qual constou a data do ano correta do inadimplemento, qual seja, 2015. Some-se a isso o fato de que em nenhum momento as partes executadas - inclusive a exequente Flora Kusiak Vian - se insurgiram quanto a esta divergência de datas. Ademais, a matéria suscitada deveria ser sido ventilada na primeira oportunidade em que a executada Flora ingressou aos autos, em julho de 2008 (vide fls. 58/64), ou por intermédio de embargos à execução, o que não ocorreu, operando-se sobre ela os efeitos da preclusão. Isto posto, afastada todas as questões suscitadas pela executada Flora, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ficando desde já autorizado a retomada do leilão suspenso. Int. |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2291/2296 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. À SERVENTIA: Anote no cadastro do feito o nome do novo patrono indicado para defesa dos interesses da coexecutada Flora Kusiak Vian, qual seja, Dr. Marcelo Hartmann, inscrito na OAB/SP nº 157.698, para fins de recebimento de publicações em seu nome (vide substabelecimento sem reserva de poderes acostado às fls. 551). Às fls. 546/550, a executada Flora Kusiak Vian formula pedido de nulidade do feito, tendo por fundamento a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Outrossim, formula, alternativamente, a) pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível do Forum Regional do Tatuapé, com fulcro no artigo 475, P, II do CPCP/73 (vigente à época); b) reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 (pois que teriam sido alcançadas pela prescrição); c) excesso de execução, nos termos dos itens 13 a 15 de fls. 548/549 e item "v" de fls. 549. Formula, por fim, pedido de retificação dos termos do edital, em razão de nele não ter constado a existência de usufruto, bem como nele não estar ressaltado o dever de eventual arrematante respeitar o usufruto (porquanto referido direito real não teria sido objeto de penhora). Por essa razão, requereu o imediato cancelamento ou suspensão do leilão. É o breve relatório. Considerando que relevantes os fundamentos trazidos na petição sob análise, e considerando, ainda, que o reconhecimento de um ou mais pedidos trazidos no petitório sob análise após eventual arrematação do imóvel objeto de penhora poderia acarretar às partes (inclusive ao arrematante) perigo de dano, entendo por bem SUSPENDER a realização do leilão designado às fls. 530/531, cuja data de início se daria hoje - dia 01/08/2019 às 15h30min. À SERVENTIA: Intime-se a empresa MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, por e-mail, acerca da presente deliberação, com URGÊNCIA. Manifeste-se a exequente quanto aos pedidos e documentos juntados pela executada Flora às fls. 546/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos, para decisão. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 01/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. À SERVENTIA: Anote no cadastro do feito o nome do novo patrono indicado para defesa dos interesses da coexecutada Flora Kusiak Vian, qual seja, Dr. Marcelo Hartmann, inscrito na OAB/SP nº 157.698, para fins de recebimento de publicações em seu nome (vide substabelecimento sem reserva de poderes acostado às fls. 551). Às fls. 546/550, a executada Flora Kusiak Vian formula pedido de nulidade do feito, tendo por fundamento a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Outrossim, formula, alternativamente, a) pedido de reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da presente execução, com remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível do Forum Regional do Tatuapé, com fulcro no artigo 475, P, II do CPCP/73 (vigente à época); b) reconhecimento de inexigibilidade das parcelas vencidas anteriormente a março de 2005 (pois que teriam sido alcançadas pela prescrição); c) excesso de execução, nos termos dos itens 13 a 15 de fls. 548/549 e item "v" de fls. 549. Formula, por fim, pedido de retificação dos termos do edital, em razão de nele não ter constado a existência de usufruto, bem como nele não estar ressaltado o dever de eventual arrematante respeitar o usufruto (porquanto referido direito real não teria sido objeto de penhora). Por essa razão, requereu o imediato cancelamento ou suspensão do leilão. É o breve relatório. Considerando que relevantes os fundamentos trazidos na petição sob análise, e considerando, ainda, que o reconhecimento de um ou mais pedidos trazidos no petitório sob análise após eventual arrematação do imóvel objeto de penhora poderia acarretar às partes (inclusive ao arrematante) perigo de dano, entendo por bem SUSPENDER a realização do leilão designado às fls. 530/531, cuja data de início se daria hoje - dia 01/08/2019 às 15h30min. À SERVENTIA: Intime-se a empresa MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, por e-mail, acerca da presente deliberação, com URGÊNCIA. Manifeste-se a exequente quanto aos pedidos e documentos juntados pela executada Flora às fls. 546/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos, para decisão. Int. |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2230/2235 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 508/509: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso, eis que a decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O que a embargante alega, na realidade, é o desacerto da decisão, possuindo, então, os presentes embargos de declaração efeito meramente infringente, o que não se pode admitir. Ademais, às fls. 524/528, a embargada rejeitou a proposta de remição da dívida por meio do pagamento da quota-parte que lhe cabe, uma vez que possui legitimidade para a execução da totalidade da dívida. Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 503/504. 2) Fls. 530/541: Ciência às partes acerca da data designada para a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 11/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 508/509: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso, eis que a decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O que a embargante alega, na realidade, é o desacerto da decisão, possuindo, então, os presentes embargos de declaração efeito meramente infringente, o que não se pode admitir. Ademais, às fls. 524/528, a embargada rejeitou a proposta de remição da dívida por meio do pagamento da quota-parte que lhe cabe, uma vez que possui legitimidade para a execução da totalidade da dívida. Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 503/504. 2) Fls. 530/541: Ciência às partes acerca da data designada para a realização do leilão. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1939/1944 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobretudo sobre o pedido formulado pelo executado, de remição da dívida por meio de depósito da quota-parte que cabe à exequente. 2. Decorridos, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobretudo sobre o pedido formulado pelo executado, de remição da dívida por meio de depósito da quota-parte que cabe à exequente. 2. Decorridos, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 2455/2460 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 450/451. Em cumprimento ao V. Acórdão, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Empresa Megaleilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 450/451. Em cumprimento ao V. Acórdão, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Empresa Megaleilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2010/2017 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 467/402: Reporto-me ao item 3 da decisão de fls. 465. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 25/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 467/402: Reporto-me ao item 3 da decisão de fls. 465. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2560/2568 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência à exequente do teor da certidão de fls. 461. 2) Providencie a serventia a abertura do 3º volume destes autos. 3) Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelos executados, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 04/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência à exequente do teor da certidão de fls. 461. 2) Providencie a serventia a abertura do 3º volume destes autos. 3) Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelos executados, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 04/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 12/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Fernando Vian Espeiorin |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1972/1976 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2018 Teor do ato: Vistos. O presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da medida cautelar n. 23.669 - (2014/0324287-4), o qual atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo executado (fls. 357/360 e 373). Tendo em vista que, posteriormente, foi negado provimento ao Recurso Especial, a aludida medida cautelar perdeu seu objeto, e consequentemente foi revogada a liminar de suspensão da execução (vide fls. 380/381), razão pela qual foi determinado à exequente se manifestasse em termos de prosseguimento do feito (fls. 382). À exequente se manifestou às fls. 393, requerendo a realização do leilão do imóvel. Juntou planilha atualizada do débito (fls. 394/399) O executado se manifestou às fls. 401/449, pleiteando nova determinação de suspensão da execução, sob a alegação, em suma, de que: a) ainda pende recurso em face da decisão que julgou prejudicada a medida cautelar e pende apreciação de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, b) eventual expropriação patrimonial, antes das decisões das Instâncias Especiais, trará prejuízos ao executados. Juntou documentos (fls. 403/449). Decido. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, vez que afastado o efeito suspensivo concedido em sede recursal (fls. 380/381), e não havendo a comprovação de qualquer hipótese legal para sobrestamento do feito, este deverá seguir seu curso. Em termos de prosseguimento da ação, determino providencie a SERVENTIA as providências necessárias ao registro da penhora, via ARISP. Ainda, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada . A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Empresa Megaleilões. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se executados, na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. O presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da medida cautelar n. 23.669 - (2014/0324287-4), o qual atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo executado (fls. 357/360 e 373). Tendo em vista que, posteriormente, foi negado provimento ao Recurso Especial, a aludida medida cautelar perdeu seu objeto, e consequentemente foi revogada a liminar de suspensão da execução (vide fls. 380/381), razão pela qual foi determinado à exequente se manifestasse em termos de prosseguimento do feito (fls. 382). À exequente se manifestou às fls. 393, requerendo a realização do leilão do imóvel. Juntou planilha atualizada do débito (fls. 394/399) O executado se manifestou às fls. 401/449, pleiteando nova determinação de suspensão da execução, sob a alegação, em suma, de que: a) ainda pende recurso em face da decisão que julgou prejudicada a medida cautelar e pende apreciação de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, b) eventual expropriação patrimonial, antes das decisões das Instâncias Especiais, trará prejuízos ao executados. Juntou documentos (fls. 403/449). Decido. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, vez que afastado o efeito suspensivo concedido em sede recursal (fls. 380/381), e não havendo a comprovação de qualquer hipótese legal para sobrestamento do feito, este deverá seguir seu curso. Em termos de prosseguimento da ação, determino providencie a SERVENTIA as providências necessárias ao registro da penhora, via ARISP. Ainda, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada . A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Empresa Megaleilões. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se executados, na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 1876/1882 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/381: Ciente da r. Decisão que julgou prejudicada a medida cautelar e revogou a liminar anteriormente concedida. Manifeste-se a parte-exequente em termos de prosseguimento do feito, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 380/381: Ciente da r. Decisão que julgou prejudicada a medida cautelar e revogou a liminar anteriormente concedida. Manifeste-se a parte-exequente em termos de prosseguimento do feito, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 1394/1403 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o telegrama de fls.363, a ordem de suspensão da execução impede qualquer ato após a sua juntada. Anulo a tramitação a partir de 04/12/14. Processo suspenso. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 17/06/2015 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando o telegrama de fls.363, a ordem de suspensão da execução impede qualquer ato após a sua juntada. Anulo a tramitação a partir de 04/12/14. Processo suspenso. Aguarde-se. Int. |
| 30/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: 1793 Página: 1536/1541 |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2014 Teor do ato: J.Cumpra-se a r.liminar.Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 09/12/2014 |
Proferido Despacho
J.Cumpra-se a r.liminar.Int. |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 1620/1626 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Cassada a liminar concedida em sede de agravo (fls. 317/319), e, não havendo notícia de nova ordem de suspensão, prossiga-se o feito. 2. Fls: Defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A. 3. Aceito a indicação do exequente e nomeio leiloeiro MegaLeilões (www.canaljudicial.com.Br/megaleiloes, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, em 10 dias, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). 5. Oportunamente, apresentando o edital pela gestora com designação das datas, intimem-se os executados na pessoa de seus respectivos advogados. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 29/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Cassada a liminar concedida em sede de agravo (fls. 317/319), e, não havendo notícia de nova ordem de suspensão, prossiga-se o feito. 2. Fls: Defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A. 3. Aceito a indicação do exequente e nomeio leiloeiro MegaLeilões (www.canaljudicial.com.Br/megaleiloes, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, em 10 dias, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). 5. Oportunamente, apresentando o edital pela gestora com designação das datas, intimem-se os executados na pessoa de seus respectivos advogados. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2014. |
| 17/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1691 Página: 1335/1343 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Vistos. Improvido o agravo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 30/06/2014 |
Decisão
Vistos. Improvido o agravo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 1275/1287 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo, ficando o processo suspenso até lá. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB 293286/SP) |
| 18/03/2014 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo, ficando o processo suspenso até lá. Intime-se. |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 12/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Fernando Vian Espeiorin |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro a alegação de nulidade do laudo, visto que a parte não aponta a existência de prejuízo relacionada à falta de intimação para acompanhar a vistoria, pessoalmente, "in loco". Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 13/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro a alegação de nulidade do laudo, visto que a parte não aponta a existência de prejuízo relacionada à falta de intimação para acompanhar a vistoria, pessoalmente, "in loco". Intime-se. |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 1283/1295 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2013 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do laudo de retificação apresentado às fls. 261/267. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2013. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 19/08/2013 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do laudo de retificação apresentado às fls. 261/267. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2013. |
| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 1335/1337 |
| 04/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2013 Teor do ato: Em face da impugnação apresentada pelo devedor, vista dos autos ao perito. Prazo de dez dias. Int. São Paulo, 20 de maio de 2013 Edmundo Lellis Filho Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 20/05/2013 |
Decisão
Em face da impugnação apresentada pelo devedor, vista dos autos ao perito. Prazo de dez dias. Int. São Paulo, 20 de maio de 2013 Edmundo Lellis Filho |
| 18/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: 1376 Página: 1294/1305 |
| 13/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo juntado a fls. 172 e seguintes. Torno a verba pericial de R$ 1.800,00 definitiva. Expeça-se mandado a favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 21/02/2013 |
Decisão
Vistos. Digam sobre o laudo juntado a fls. 172 e seguintes. Torno a verba pericial de R$ 1.800,00 definitiva. Expeça-se mandado a favor do perito. Intime-se. |
| 06/11/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 1198 Página: 1499/1504 |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2012 Teor do ato: O mandado de averbação foi expedido a fls. 133, porém a exequente deixou de providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro de imóveis. Levando-se em conta que atualmente todo registro de penhora deve ser feito via "on line" junto ao site da ARISP, providencie o exeqüente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono a fim de viabilizar a averbação. Após, proceda-se o registro on line da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exeqüente, das respectivas custas. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Paterra (OAB 47505/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 28/05/2012 |
Proferido Despacho
O mandado de averbação foi expedido a fls. 133, porém a exequente deixou de providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro de imóveis. Levando-se em conta que atualmente todo registro de penhora deve ser feito via "on line" junto ao site da ARISP, providencie o exeqüente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono a fim de viabilizar a averbação. Após, proceda-se o registro on line da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exeqüente, das respectivas custas. Int. |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2011 Data da Disponibilização: 11/11/2011 Data da Publicação: 16/11/2011 Número do Diário: 1075 Página: 1292/1295 |
| 20/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2011 Teor do ato: Indefiro o parcelamento. Deposite-se a verba provisória de R$1.800,00 para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 28/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2011 Data da Disponibilização: 28/07/2011 Data da Publicação: 29/07/2011 Número do Diário: 1004 Página: 1227/1234 |
| 28/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2011 Data da Disponibilização: 28/07/2011 Data da Publicação: 29/07/2011 Número do Diário: 1004 Página: 1227/1234 |
| 15/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2011 Teor do ato: A avaliação do imóvel se faz as custas e sob o risco do credor, no caso de execução provisória. Não estando suspensa a execução, portanto, por ordem específica, nada obsta a sua continuidade como já decidido. Fixo verba provisória de R$1.800,00, a qual poderá ser complementada eventualmente. Int. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 15/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2011 Teor do ato: Vistos. Indefiro a suspensão da execução, porque não se vislumbra dano de difícil reparação por sua continuidade. Int. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 15/07/2011 |
Decisão
A avaliação do imóvel se faz as custas e sob o risco do credor, no caso de execução provisória. Não estando suspensa a execução, portanto, por ordem específica, nada obsta a sua continuidade como já decidido. Fixo verba provisória de R$1.800,00, a qual poderá ser complementada eventualmente. Int. |
| 13/07/2011 |
Decisão
A avaliação do imóvel se faz as custas e sob o risco do credor, no caso de execução provisória. Não estando suspensa a execução, portanto, por ordem específica, nada obsta a sua continuidade como já decidido. Fixo verba provisória de R$1.800,00, a qual poderá ser complementada eventualmente. Int. |
| 11/07/2011 |
Decisão
Vistos. Indefiro a suspensão da execução, porque não se vislumbra dano de difícil reparação por sua continuidade. Int. |
| 11/07/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei que há embargos à execução interpostos pelos executados Ari Espeiorin, Zilda Vian Espeiorin, Flora Kusiak Vian e Espólio de Arlindo Vian em 28/07/2008, juntado a fls. 58/60, apesar do certificado a fls. 80 e que, até a presente data não foram apreciados. Certifica mais e finalmente que aos 16/04/2010 foram interpostos novamente Embargos à Execução sob o nº 001.10.016300-0 pelo Espólio Arlindo Vian. Nada Mais. São Paulo, 11 de julho de 2011, Lucia Maria de Souza, Diretor de Divisão, subscrevo. |
| 04/05/2011 |
Decisão
Para realizar a perícia, fica intimado o Dr. Telmo. Expeça-se certidão. Observe-se a prioridade. Int. |
| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: 942 Página: 1219/1223 |
| 25/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2011 Teor do ato: Fls. 121: defiro. Anote-se. Fls. 122/123: defiro. Anote-se. Tendo em vista a certidão de fls. 119, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 25/04/2011 |
Decisão
Fls. 121: defiro. Anote-se. Fls. 122/123: defiro. Anote-se. Tendo em vista a certidão de fls. 119, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 14/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 14/04/2011 Data da Publicação: 15/04/2011 Número do Diário: 933 Página: 1484/1491 |
| 13/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: CERTIDÃO Processo n°:0110790-73.2008.8.26.0001 - Execução de Título ExtrajudicialClasse - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - FiançaRequerente:Zilda Vidal TorresRequerido:Ari Espeiorin e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativo CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/051279-9 dirigi-me ao endereço: Rua Ana Ribeiro, 320, São Paulo/SP, onde deixei de Intimar o espólio de Arlindo Vian, na pessoa de Flora Kusiak Vian, porque no local reside a irmã da Sra. Flora, a Sra. Irene, que me informou de que sua irmã reside no Rio Grande do Sul, desde o falecimento do requerido, em 28 de set/2004, em endereço desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Recolhimento R$ 30,23 Diligência R$ 15,13 Devolução R$ 15,13 São Paulo, 19 de janeiro de 2011. Advogados(s): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 30/03/2011 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 30/03/2011 |
Mandado Juntado
|
| 19/01/2011 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo n°:0110790-73.2008.8.26.0001 - Execução de Título ExtrajudicialClasse - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - FiançaRequerente:Zilda Vidal TorresRequerido:Ari Espeiorin e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativo CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/051279-9 dirigi-me ao endereço: Rua Ana Ribeiro, 320, São Paulo/SP, onde deixei de Intimar o espólio de Arlindo Vian, na pessoa de Flora Kusiak Vian, porque no local reside a irmã da Sra. Flora, a Sra. Irene, que me informou de que sua irmã reside no Rio Grande do Sul, desde o falecimento do requerido, em 28 de set/2004, em endereço desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Recolhimento R$ 30,23 Diligência R$ 15,13 Devolução R$ 15,13 São Paulo, 19 de janeiro de 2011. |
| 30/12/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/051279-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/01/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 12/07/2010 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se fls. 104. Int. |
| 11/05/2010 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 |
| 15/03/2010 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: ( ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para expedição do mandado de citação da representante do espólio executado.. |
| 08/03/2010 |
Decisão
Vistos. Considerando que o sucessor do devedor falecido possui legitimidade para figurar no pólo passivo da execução já iniciada, determino a inclusão no pólo passivo do espólio do co-executado, em substituição do falecido Arlindo Vian. Providencie a serventia as anotações necessárias. Cite-se o espólio co-executado na pessoa da viúva, diante da notícia de inexistência de inventário em curso. Int. |
| 02/03/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2010 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 |
| 04/01/2010 |
Decisão
Primeiramente, deverá a autora se manifestar quanto a notícia de falecimento do co-réu Arlindo Vian a fls. 72 que não foi citado, inclusive para regularização da penhora, bem como expedição de mandado para registro, conforme requerido. Após, tornem conclusos. Int. |
| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 |
| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 |
| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 |
| 10/12/2009 |
Processo Desarquivado com Reabertura
junt. pet 16/10 |
| 23/10/2009 |
Ofício Emitido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 05/06/2009 |
Processo Arquivado - Arquivo Geral
|
| 03/06/2009 |
Processo Arquivado em Cartório
|
| 02/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0295/2009 Data da Disponibilização: 02/06/2009 Data da Publicação: 03/06/2009 Número do Diário: 485 Página: 1536/1542 |
| 01/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0295/2009 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 27/05/2009 |
Aguardando Publicação
Imp.Maio -seção 02 |
| 26/05/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/04/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 29/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Complemento: SOLICITANTE: MARCIA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 267.909 |
| 13/02/2009 |
Juntada de Petição
J PET 05/02- SEÇÃO 02 |
| 11/02/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 11/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0195/2009 Data da Disponibilização: 11/02/2009 Data da Publicação: 12/02/2009 Número do Diário: 413 Página: 1056/1061 |
| 10/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0195/2009 Teor do ato: Fls.80: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, tendo em vista que os réus, não embargaram a penhora realizada às fls.73, bem como quanto ao falecimento do co-réu Arlindo Vian, o qual não foi citado. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 04/12/2008 |
Aguardando Publicação
|
| 02/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls.80: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, tendo em vista que os réus, não embargaram a penhora realizada às fls.73, bem como quanto ao falecimento do co-réu Arlindo Vian, o qual não foi citado. |
| 11/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
|
| 11/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0081/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 314 Página: 1197/1207 |
| 11/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0081/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 314 Página: 1197/1207 |
| 10/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0081/2008 Teor do ato: Fls. 72/73: CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: Citou pessoalmente Zilda Vian, procedeu a citação de Ari Esperion na pessoa da procuradora Zilda Vian Esperion. Citou pessoalmente Flora Kusiak Vian e noticiado sobre o falecimento do co-executado Arlindo Vian. AUTO DE PENHORA: procedeu a penhora do imóvel indicado pela autora - uma casa, situada na Rua José de Oliveira, 393 Pq Peruche. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 10/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0081/2008 Teor do ato: CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: Intimou pessoalmente Flora Kusiak Vian da penhora feita e descrita nos autos e certificou tbém não ter encontrado os executados, foram intimados, na pessoa da procuradora Flora Kusiak. Advogados(s): JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 10/09/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls. 72/73: CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: Citou pessoalmente Zilda Vian, procedeu a citação de Ari Esperion na pessoa da procuradora Zilda Vian Esperion. Citou pessoalmente Flora Kusiak Vian e noticiado sobre o falecimento do co-executado Arlindo Vian. AUTO DE PENHORA: procedeu a penhora do imóvel indicado pela autora - uma casa, situada na Rua José de Oliveira, 393 Pq Peruche. |
| 10/09/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: Intimou pessoalmente Flora Kusiak Vian da penhora feita e descrita nos autos e certificou tbém não ter encontrado os executados, foram intimados, na pessoa da procuradora Flora Kusiak. |
| 20/08/2008 |
Aguardando Publicação
Certidão do oficial de justiça, todos os executados citados, Arlindo falecido, não foi feito o pagamento . Auto de penhora e depósito fls. 73. |
| 13/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.110790-4/80000 - Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial / Petições Diversas |
| 13/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.110790-4/80000 - Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial / Petições Diversas |
| 12/08/2008 |
Juntada de Mandado
juntando mandado com fabio |
| 29/07/2008 |
Juntada de Petição
JUNTANDO PETIÇÃO 29/07 |
| 17/07/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 15 |
| 11/07/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 17/06/2008 |
Aguardando Providências
SERVIÇO DE MÁQUINA |
| 11/06/2008 |
Mandado Emitido
|
| 03/06/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2008/001476-4 Situação: Emitido em 03/06/2008 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 11/04/2008 |
Despacho Proferido
Nos termos do art.652 do CPC (Lei 11.382/06), CITE(M)-SE, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, observando-se os bens indicados pelo exeqüente (art.652, §2º), procedendo o Oficial, se possível, a avaliação e intimação do executado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, advertindo-se o(s) executado(s) quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de três dias (art.652-A do CPC). Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, observado o disposto no art. 738 e parágrafos do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.745-A do CPC). Int. |
| 31/03/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 479546 |
| 31/03/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 479546 |
| 28/03/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2008 |
Documentos Diversos |
| 29/07/2008 |
Documentos Diversos |
| 05/08/2008 |
Documentos Diversos |
| 05/02/2009 |
Renúncia de Mandato/Encargo SOLICITANTE: MARCIA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 267.909 |
| 20/10/2009 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/11/2009 |
Documentos Diversos |
| 30/11/2009 |
Documentos Diversos |
| 02/02/2010 |
Documentos Diversos |
| 31/03/2010 |
Guia de Diligência |
| 02/09/2013 |
Petições Diversas |
| 05/02/2014 |
Petições Diversas |
| 18/07/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas |
| 19/11/2014 |
Petições Diversas |
| 24/11/2014 |
Petições Diversas |
| 12/12/2014 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas Petição despachada em 30/01/2019 |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 31/05/2008 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |