| Reqte |
Condominio Portal do Brooklin
Advogado: Antonio Augusto C Bordalo Perfeito Advogado: Antonio Augusto Mazurek Perfeito |
| Reqdo |
Guilherme Feniman Neto
Advogado: Guilherme Feniman Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 8.549/2013 (1 Vol.) |
| 27/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 26/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0024224-69.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 13/07/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Augusto Mazurek Perfeito Vencimento: 20/07/2018 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1591 |
| 16/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 8.549/2013 (1 Vol.) |
| 27/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 26/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0024224-69.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 13/07/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Augusto Mazurek Perfeito Vencimento: 20/07/2018 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1591 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Ciência às partes que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório por 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao andamento. Não havendo manifestação os Autos retornarão ao Arquivo. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 28/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório por 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao andamento. Não havendo manifestação os Autos retornarão ao Arquivo. |
| 28/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 8.549/2013 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1864/1871 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº16/2016), providencie o exequente o cumprimento de sentença em formato digital. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessária.O requerimento será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os autos físicos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias úteis contados do requerimento do cumprimento de sentença, após, serão arquivados provisoriamente. Decorrido o prazo de 30 dias úteis sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº16/2016), providencie o exequente o cumprimento de sentença em formato digital. O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessária.O requerimento será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os autos físicos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias úteis contados do requerimento do cumprimento de sentença, após, serão arquivados provisoriamente. Decorrido o prazo de 30 dias úteis sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 10/11/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/08/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 24/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex Guedes de Souza |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: Ed. 1421 Página: 1355/1359 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: Ed. 1421 Página: 1355/1359 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé, eu Escrivão Diretor ao final assinado, que a consulta junto ao sistema Infojud da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração entregue para NI e Exercício informados, em relação à(s) pessoa(s) física(s). Certifico e dou fé, eu escrevente ao final assinado, que deixo de requisitar a declaração de renda da(s) empresa(s) ré(s), tendo em vista que a declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, de modo que é inóqua a pesquisa pretendida. Certifico mais e finalmente, que os autos aguardarão em cartório manifestação do(a)(s) credor(a)(s), pelo prazo de cinco dias, e na falta de manifestação serão arquivados. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Requisite-se, pelo INFOJUD, cópia da última declaração de rendimentos do executado. Após, aguarde-se manifestação quanto ao prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 26/04/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, eu Escrivão Diretor ao final assinado, que a consulta junto ao sistema Infojud da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração entregue para NI e Exercício informados, em relação à(s) pessoa(s) física(s). Certifico e dou fé, eu escrevente ao final assinado, que deixo de requisitar a declaração de renda da(s) empresa(s) ré(s), tendo em vista que a declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, de modo que é inóqua a pesquisa pretendida. Certifico mais e finalmente, que os autos aguardarão em cartório manifestação do(a)(s) credor(a)(s), pelo prazo de cinco dias, e na falta de manifestação serão arquivados. |
| 15/02/2013 |
Decisão
Requisite-se, pelo INFOJUD, cópia da última declaração de rendimentos do executado. Após, aguarde-se manifestação quanto ao prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 14/02/2013 |
Conclusos para Despacho
despacho |
| 22/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 15/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex Guedes de Souza |
| 18/12/2012 |
Disponibilizado no DJE
|
| 18/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2012 Data da Disponibilização: 18/12/2012 Data da Publicação: 19/12/2012 Número do Diário: Ed. 1327 Página: 1364/1369 |
| 17/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2012 Teor do ato: 1 - A providência junto ao DETRAN cabe ao próprio credor, sem interferência deste juízo. 2- Proceda-se ao bloqueio "on line", até o limite do débito, liberando-se o excedente. 3- Após, aguarde-se manifestação por cinco dias. 4 - No silêncio, arquivem-se. 5 - Int. Não houve valor bloqueado. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 06/12/2012 |
Decisão
1 - A providência junto ao DETRAN cabe ao próprio credor, sem interferência deste juízo. 2- Proceda-se ao bloqueio "on line", até o limite do débito, liberando-se o excedente. 3- Após, aguarde-se manifestação por cinco dias. 4 - No silêncio, arquivem-se. 5 - Int. Não houve valor bloqueado. |
| 06/12/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 28/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex Guedes de Souza |
| 26/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
P. 24 |
| 26/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2012 Data da Disponibilização: 26/11/2012 Data da Publicação: 27/11/2012 Número do Diário: Ed. 1311 Página: 1419/1423 |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2012 Teor do ato: Desnecessária a intimação do devedor, regularmente representado nos autos. Ante os termos da certidão supra, diga o autor quanto ao prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 19/11/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 13/11/2012 |
Decisão
Desnecessária a intimação do devedor, regularmente representado nos autos. Ante os termos da certidão supra, diga o autor quanto ao prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 13/11/2012 |
Conclusos para Despacho
despacho |
| 07/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 22/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex Guedes de Souza |
| 19/10/2012 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 18/09/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
em 18/06/2012 |
| 31/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
|
| 31/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2012 Data da Disponibilização: 31/05/2012 Data da Publicação: 01/06/2012 Número do Diário: Ed. 1195 Página: 1467/1475 |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2012 Teor do ato: LOTE 236 - FLS. 127/129 - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Hertha Helena Rollemberg Padilha Vistos. Trata-se de cobrança de encargos condominiais em que o autor afirma que a parte ré é proprietária da unidade 63, bloco 01, e que é devedor das cotas condominiais vencidas desde julho de 2005, sendo que as que se venceram até esta data são objeto de execução em outro feito . Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, acrescidas de juros, multa e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação onde alega, em síntese, prescrição, em relação a todas as cotas vencidas 05 anos antes da citação, e no mérito, reconhece o inadimplemento. Procedeu-se à tentativa de conciliação que restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC. Dispõe o art. 12, caput, da Lei 4591/64 que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo , nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe couber em rateio. Assim, perante o Condomínio, a ré a parte legítima para responder pelos encargos condominiais, eis que inegável a obrigação de contribuir com as despesas para a conservação e manutenção da coisa comum, uma vez comprovada a qualidade de condômina do imóvel. O réu reconhece o inadimplemento de todas as cotas condominiais descritas na inicial. Limita-se a invocar a prescrição das que se venceram cinco anos antes da citação. Sem razão, contudo. O autor informa, e o réu não nega, que existe outra ação, anterior, em que se cobram as cotas condominiais que se venceram até junho de 2005, e que já são inclusive objeto de execução em outro feito. Tratando-se de prestações continuadas, a prescrição interrompeu-se com a citação naquele processo, e a rigor, nem seria necessária a propositura de nova ação para a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso daquela lide. O cálculo que instruiu a inicial, aponta de forma precisa quais são os valores cobrados e encargos aplicados, e não há qualquer impugnação a este respeito. O débito cobrado é incontroverso, em face da ausência de prova do pagamento dos encargos condominiais. Por outro lado, aplica-se a Súmula 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo: " Nas ações de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação ( art. 290, do CPC)". Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas condominiais descritas na inicial, bem como das que se vencerem até a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 7 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devidamente corrigidas da data de seus respectivos vencimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2% como requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P. R. I. Custas de preparo R$ 964,19. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 29/05/2012 |
Sentença Registrada
|
| 25/05/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
LOTE 236 - FLS. 127/129 - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Hertha Helena Rollemberg Padilha Vistos. Trata-se de cobrança de encargos condominiais em que o autor afirma que a parte ré é proprietária da unidade 63, bloco 01, e que é devedor das cotas condominiais vencidas desde julho de 2005, sendo que as que se venceram até esta data são objeto de execução em outro feito . Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, acrescidas de juros, multa e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação onde alega, em síntese, prescrição, em relação a todas as cotas vencidas 05 anos antes da citação, e no mérito, reconhece o inadimplemento. Procedeu-se à tentativa de conciliação que restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC. Dispõe o art. 12, caput, da Lei 4591/64 que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo , nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe couber em rateio. Assim, perante o Condomínio, a ré a parte legítima para responder pelos encargos condominiais, eis que inegável a obrigação de contribuir com as despesas para a conservação e manutenção da coisa comum, uma vez comprovada a qualidade de condômina do imóvel. O réu reconhece o inadimplemento de todas as cotas condominiais descritas na inicial. Limita-se a invocar a prescrição das que se venceram cinco anos antes da citação. Sem razão, contudo. O autor informa, e o réu não nega, que existe outra ação, anterior, em que se cobram as cotas condominiais que se venceram até junho de 2005, e que já são inclusive objeto de execução em outro feito. Tratando-se de prestações continuadas, a prescrição interrompeu-se com a citação naquele processo, e a rigor, nem seria necessária a propositura de nova ação para a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso daquela lide. O cálculo que instruiu a inicial, aponta de forma precisa quais são os valores cobrados e encargos aplicados, e não há qualquer impugnação a este respeito. O débito cobrado é incontroverso, em face da ausência de prova do pagamento dos encargos condominiais. Por outro lado, aplica-se a Súmula 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo: " Nas ações de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação ( art. 290, do CPC)". Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas condominiais descritas na inicial, bem como das que se vencerem até a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 7 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devidamente corrigidas da data de seus respectivos vencimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2% como requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P. R. I. Custas de preparo R$ 964,19. |
| 10/04/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2011 Data da Disponibilização: 05/12/2011 Data da Publicação: 06/12/2011 Número do Diário: Ed. 1089 Página: 1697/1705 |
| 02/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2011 Teor do ato: LOTE 808 - FLS. 123 - 1-Fls. 113/122: ciência ao réu (CPC, art. 398). 2-Digam as partes se ainda têm alguma prova a produzir entre as já indicadas. Caso tenham, especifiquem e justifiquem a necessidade para verificação da pertinência (CPC, art. 130). 3-Int. Advogados(s): ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), GUILHERME FENIMAN NETO (OAB 95460/SP) |
| 28/11/2011 |
Decisão
LOTE 808 - FLS. 123 - 1-Fls. 113/122: ciência ao réu (CPC, art. 398). 2-Digam as partes se ainda têm alguma prova a produzir entre as já indicadas. Caso tenham, especifiquem e justifiquem a necessidade para verificação da pertinência (CPC, art. 130). 3-Int. |
| 28/11/2011 |
Conclusos para Despacho
cls - despacho |
| 24/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
aguardando remessa à CLS - Dra. HH |
| 22/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autos entregues ao estagiario ALEX GUEDES DE SOUZA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO |
| 17/11/2011 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO-24/11/2011 |
| 16/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: Ed. 1076 Página: 1446/1450 |
| 11/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2011 Teor do ato: Fls. 106/107: vista ao autor acerca da contestação. Advogados(s): ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), GUILHERME FENIMAN NETO (OAB 95460/SP) |
| 03/11/2011 |
Ato ordinatório
Fls. 106/107: vista ao autor acerca da contestação. |
| 26/10/2011 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada em 27-10 - ( Kátia ) |
| 05/10/2011 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Conciliação - Sem Acordo - Setor de Conciliação P 26 |
| 28/09/2011 |
Mandado Juntado
PRAZO 04/10 (positivo) |
| 28/09/2011 |
Mudança de Classe Processual
Evoluída a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Ordinário. |
| 28/09/2011 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/09/2011 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada em 28-09 - ( Kátia ) |
| 26/09/2011 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2011/056024-5 dirigi-me á Av. Sargento Geraldo - Santana, n.o 1100 - Bloco 01 - apto. 63 - Jardim Taquaral (CEP 04674-225) e ali sendo CITEI e INTIMEI GUILHERME FENIMAN NETO o qual bem ciente ficou por todo o conteúdo do presente mandado, que lhe foi lido, tendo o mesmo exarado sua nota de ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci. São Paulo, 11 de setembro de 2.011. Mandado n.o 002.2011/056024-5 Proc. 0029359-09.2011 4.a Cível GRD 594412885 R$ 15,13 01 ato realizado R$ 15,13 saldo R$ 0,00. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de setembro de 2011. |
| 12/09/2011 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/10/2011 Hora 09:45 Local: Sala - Conciliação Situacão: Realizada |
| 31/08/2011 |
Mandado Expedido
Aguardando devolução do mandado |
| 31/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2011/056024-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2011 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 30/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1027 Página: 1556/1569 |
| 30/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1027 Página: 1556/1569 |
| 29/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2011 Teor do ato: Vistos. Para facilitação do processamento do pedido, inclusive pelo Setor de Conciliação, não vislumbrando prejuízo para as partes, converto o rito em ordinário, procedendo-se às devidas anotações necessárias. Nos termos do Prov. Nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 05 de OUTUBRO p.f., às 09:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação Cível, deste Foro, situado no 1º Andar, da Rua Alexandre Dumas, nº 206, São Paulo-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), com endereço supra mencionado, expedindo-se mandado (ou carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação de quinze dias, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sessão de conciliação, sob pena de revelia. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP) |
| 29/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2011 Teor do ato: Ao setor. Int. Advogados(s): ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP) |
| 23/08/2011 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Para facilitação do processamento do pedido, inclusive pelo Setor de Conciliação, não vislumbrando prejuízo para as partes, converto o rito em ordinário, procedendo-se às devidas anotações necessárias. Nos termos do Prov. Nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 05 de OUTUBRO p.f., às 09:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação Cível, deste Foro, situado no 1º Andar, da Rua Alexandre Dumas, nº 206, São Paulo-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), com endereço supra mencionado, expedindo-se mandado (ou carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação de quinze dias, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sessão de conciliação, sob pena de revelia. Intime-se. |
| 21/07/2011 |
Decisão
Ao setor. Int. |
| 11/07/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
aguardando remessa à CLS (Dra. HH) |
| 28/06/2011 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada em 29-06 - ( Katia ) |
| 10/06/2011 |
Protocolizada Petição
|
| 10/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
|
| 09/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2011 Data da Disponibilização: 09/06/2011 Data da Publicação: 10/06/2011 Número do Diário: Edião 971 Página: 1530/1534 |
| 08/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2011 Teor do ato: Vistos. Esclareça se o pedido da ação em curso na 1ª Vara Cível inclui as cotas condominiais vincendas no curso da lide. São Paulo, 17 de maio de 2011. Advogados(s): ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP) |
| 26/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
LOTE 236 |
| 25/05/2011 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada em 25-05 - ( Kátia ) |
| 17/05/2011 |
Decisão
Vistos. Esclareça se o pedido da ação em curso na 1ª Vara Cível inclui as cotas condominiais vincendas no curso da lide. São Paulo, 17 de maio de 2011. |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
conclusos |
| 09/05/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2018 | Cumprimento de sentença (0024224-69.2018.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/10/2011 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2011 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 10/05/2011 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |