0016337-44.2012.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
Adriana Marilda Negrão

Partes do processo

Exeqte  Cristina Maria Machado dos Santos
Advogado:  Pedro Henrique Michelletti Torres  
Advogado:  João Marcelo Michelletti Torres  
Exectdo  Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda
Perito  Joaquim Vicente de Rezende Lopes
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
TerIntCer  Israel Messias Milagres
Advogado:  Israel Messias Milagres  
Interesdo.  Erilho Joaquim de Aragão
Advogada:  Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá  
Advogada:  Bruna Oliveira Aragão  
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Movimentações

Data Movimento
06/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
06/03/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou.
05/03/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70116032-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 14:29
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
27/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. Foi penhorada a metade ideal do imóvel de matrícula nº 434.135 (fls. 470/473, 477/478 e 510). O imóvel foi avaliado em R$ 4.900.000,00, atualizados até outubro de 2025. Requer o terceiro Erilho, coproprietário do imóvel penhorado, a reserva de sua cota-parte, no importe de 50% do valor do bem. Paulo Henrique Rodrigues Souza, Antonio Marcos da Silva, Antonio Vicente Falco Ribeiro, Bruno Rodrigues de Souza, Fabiola Perez Mathey, Francisco Alves Neto, espólio de José Benedito Pedroso, Jose Luiz dos Santos Filho, Marcos Alberto da Silva, Odair Angelo Lino e Valdir Valéro, terceiros credores de penhoras no rosto destes autos, provenientes de ações trabalhistas, requerem lance mínimo obrigatório em valor não inferior a R$ 4.093.754,19, a fim de garantir a meação do coproprietário (R$ 2.450.000,00), a satisfação dos créditos trabalhistas (R$ 1.643.754,19), as dívidas que recaem sobre o imóvel e as custas e comissão do leiloeiro. O leiloeiro, buscando reservar a cota-parte do coproprietário, no item 03 (Condições de Venda) do edital de Leilão, mencionou que o deságio recairá apenas sobre a cota-parte do executado, resguardando a cota-parte do coproprietário, conforme previsto no artigo 843, § 2º do CPC, e designou datas para o leilão. De acordo com o edital de fls. 1.186/1.191, o valor atualizado para janeiro de 2026 da avaliação do bem imóvel é de R$ 4.930.934,23. Em segundo leilão, havendo deságio de 50% do valor da avaliação na cota-parte do executado, ter-se-ia a quantia de R$ 3.698.200,67. O débito exequendo é de R$ 207.984,44, atualizados até novembro de 2025 (fl. 1.156). Os débitos tributários do imóvel são de R$ 201.498,29, conforme informado no edital (fl. 1.187). Há diversas penhoras no rosto destes autos, conforme abaixo descrito: Dispõe o art. 843, § 2º do CPC que "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Em caso análogo, o E. TJSP invalidou arrematação por concluir que o valor arrematado era insuficiente à expropriação do bem, eis que incapaz de garantir aos coproprietários alheios à execução o correspondente a sua quota-parte, calculado sobre o valor de avaliação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Decisão agravada que concordou com a assinatura do auto de arrematação, determinando à serventia a realização das conferências necessárias para expedição de carta de arrematação e registro do ato na matrícula imobiliária, além da imissão do arrematante na posse do bem - Insurgência dos coproprietários não devedores - Questionamento acerca do valor da arrematação - Cabimento - Vedação à expropriação do imóvel quando não for garantido o equivalente à quota-parte dos coproprietários não devedores tomando por base o valor da avaliação do imóvel - Valor da arrematação que não alcançou o mínimo exigido em lei - Afronta ao disposto no artigo 843, §2º, do CPC - Expropriação obstada - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2245532-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021; destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA ÀEXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou auto de arrematação em ação deexecuçãode título extrajudicial. A agravante alega penhora de bem de família, arrematação por valor inferior à avaliação e iminência de despejo sem indenização de sua cota-parte. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a validade da arrematação de imóvel parcialmente pertencente à agravante, sem a devida indenização integral de sua cota-parte, e (ii) a possibilidade de parcelamento do pagamento ao coproprietário não devedor. III. Razões de Decidir: (1) A arrematação do imóvel com pagamento parcelado viola o direito à justa indenização do coproprietário não devedor, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. (2) A homologação da arrematação, nas condições apresentadas, não atende ao interesse dos exequentes e causa prejuízo desproporcional à agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. V. Teses de Julgamento: (a) A arrematação de bem emexecuçãodeve respeitar a integral satisfação da cota-parte do coproprietário não devedor. (b) É descabido o parcelamento, pelo arrematante, do pagamento ao coproprietário não devedor. VI. Legislação Citada: CPC, art. 843, §2º; art. 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317252-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julg. 27/10/2025; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 16/09/2025; AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. 10/02/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2158980-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; grifo meu). Os créditos tributários possuem preferência sobre os demais, com ressalva aos créditos trabalhistas. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. RETENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. COMUNICADOS CONJUNTOS CGJ Nº 951/2023 E Nº 358/2025. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 91 DO CPC. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico com retenção prévia de custas processuais e taxa judiciária, com fundamento no Comunicado CGJ nº 358/2025, antes da satisfação integral do crédito tributário exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a retenção antecipada de custas processuais e taxa judiciária dos valores constritos em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário, à luz do art. 39 da Lei nº 6.830/80, do art. 91 do CPC, do art. 186 do CTN e dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública é legalmente dispensada do adiantamento de custas e despesas processuais, devendo tais valores ser suportados ao final pelo vencido, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025 não autoriza a retenção de custas judiciais antes da efetiva satisfação integral do crédito exequendo. 5. A dedução antecipada de custas e taxa judiciária de valores parcialmente constritos equivale à imposição indevida de adiantamento de despesas processuais à Fazenda Pública. 6. O crédito tributário goza de preferência sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 186 do CTN. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a retenção de custas processuais somente se justifica após a satisfação integral do crédito tributário em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 3016332-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026-grifo meu). Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Dedução de custas processuais antes da satisfação do crédito tributário. Inadmissibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para o exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a suportar a dedução antecipada de custas judiciais a partir dos valores bloqueados em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 91 do CPC isenta a Fazenda Pública do adiantamento das despesas processuais e determina que sejam suportadas ao final pelo vencido. 4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, o que confirma a impossibilidade de retenção antecipada. 5. O crédito tributário possui preferência em relação a quaisquer outros, salvo os trabalhistas e acidentários, nos termos do art. 186 do CTN, o que reforça a impossibilidade de reduzir o valor bloqueado para pagamento prévio de custas. 6. A retenção de valores constritos para pagamento de custas antes da satisfação do crédito equivale a transferir à Fazenda Pública o ônus do adiantamento das despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CTN, art. 186 (TJSP; Agravo de Instrumento 3015753-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026-grifo meu). Assim, do valor arrematado, deverá ser reservada a quantia correspondente à cota-parte do coproprietário (metade ideal). Na sequência, devem ser pagos os créditos trabalhistas, os créditos tributários e o crédito quirografário ora executado. Não há, no caso, como acolher o pedido do leiloeiro de fls. 1.183/1.185 de se aceitarem lances iguais a 50% do valor da avaliação na segunda praça, sob pena de restar configurada a ineficácia da alienação para obtenção de proveito econômico à execução. Em assim sendo, em eventual segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 90% do valor da avaliação, a fim de se preservar a cota-parte do coproprietário não executado, obter valor para saldar os créditos trabalhistas e tributários e gerar proveito econômico para a execução. Apresente o leiloeiro novo edital. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
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12/03/2025 Petições Diversas
12/03/2025 Petições Diversas
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17/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
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27/01/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/02/2026 Petições Diversas
12/02/2026 Petição Intermediária
18/02/2026 Pedido de Designação de Hastas
05/03/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/11/2014 Conciliação Realizada 2