| Exeqte |
Cristina Maria Machado dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres Advogado: João Marcelo Michelletti Torres |
| Exectdo | Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda |
| Perito | Joaquim Vicente de Rezende Lopes |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| TerIntCer |
Israel Messias Milagres
Advogado: Israel Messias Milagres |
| Interesdo. |
Erilho Joaquim de Aragão
Advogada: Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá Advogada: Bruna Oliveira Aragão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00163374420128260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00163374420128260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00163374420128260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00163374420128260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70116032-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 14:29 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. Foi penhorada a metade ideal do imóvel de matrícula nº 434.135 (fls. 470/473, 477/478 e 510). O imóvel foi avaliado em R$ 4.900.000,00, atualizados até outubro de 2025. Requer o terceiro Erilho, coproprietário do imóvel penhorado, a reserva de sua cota-parte, no importe de 50% do valor do bem. Paulo Henrique Rodrigues Souza, Antonio Marcos da Silva, Antonio Vicente Falco Ribeiro, Bruno Rodrigues de Souza, Fabiola Perez Mathey, Francisco Alves Neto, espólio de José Benedito Pedroso, Jose Luiz dos Santos Filho, Marcos Alberto da Silva, Odair Angelo Lino e Valdir Valéro, terceiros credores de penhoras no rosto destes autos, provenientes de ações trabalhistas, requerem lance mínimo obrigatório em valor não inferior a R$ 4.093.754,19, a fim de garantir a meação do coproprietário (R$ 2.450.000,00), a satisfação dos créditos trabalhistas (R$ 1.643.754,19), as dívidas que recaem sobre o imóvel e as custas e comissão do leiloeiro. O leiloeiro, buscando reservar a cota-parte do coproprietário, no item 03 (Condições de Venda) do edital de Leilão, mencionou que o deságio recairá apenas sobre a cota-parte do executado, resguardando a cota-parte do coproprietário, conforme previsto no artigo 843, § 2º do CPC, e designou datas para o leilão. De acordo com o edital de fls. 1.186/1.191, o valor atualizado para janeiro de 2026 da avaliação do bem imóvel é de R$ 4.930.934,23. Em segundo leilão, havendo deságio de 50% do valor da avaliação na cota-parte do executado, ter-se-ia a quantia de R$ 3.698.200,67. O débito exequendo é de R$ 207.984,44, atualizados até novembro de 2025 (fl. 1.156). Os débitos tributários do imóvel são de R$ 201.498,29, conforme informado no edital (fl. 1.187). Há diversas penhoras no rosto destes autos, conforme abaixo descrito: Dispõe o art. 843, § 2º do CPC que "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Em caso análogo, o E. TJSP invalidou arrematação por concluir que o valor arrematado era insuficiente à expropriação do bem, eis que incapaz de garantir aos coproprietários alheios à execução o correspondente a sua quota-parte, calculado sobre o valor de avaliação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Decisão agravada que concordou com a assinatura do auto de arrematação, determinando à serventia a realização das conferências necessárias para expedição de carta de arrematação e registro do ato na matrícula imobiliária, além da imissão do arrematante na posse do bem - Insurgência dos coproprietários não devedores - Questionamento acerca do valor da arrematação - Cabimento - Vedação à expropriação do imóvel quando não for garantido o equivalente à quota-parte dos coproprietários não devedores tomando por base o valor da avaliação do imóvel - Valor da arrematação que não alcançou o mínimo exigido em lei - Afronta ao disposto no artigo 843, §2º, do CPC - Expropriação obstada - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2245532-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021; destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA ÀEXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou auto de arrematação em ação deexecuçãode título extrajudicial. A agravante alega penhora de bem de família, arrematação por valor inferior à avaliação e iminência de despejo sem indenização de sua cota-parte. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a validade da arrematação de imóvel parcialmente pertencente à agravante, sem a devida indenização integral de sua cota-parte, e (ii) a possibilidade de parcelamento do pagamento ao coproprietário não devedor. III. Razões de Decidir: (1) A arrematação do imóvel com pagamento parcelado viola o direito à justa indenização do coproprietário não devedor, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. (2) A homologação da arrematação, nas condições apresentadas, não atende ao interesse dos exequentes e causa prejuízo desproporcional à agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. V. Teses de Julgamento: (a) A arrematação de bem emexecuçãodeve respeitar a integral satisfação da cota-parte do coproprietário não devedor. (b) É descabido o parcelamento, pelo arrematante, do pagamento ao coproprietário não devedor. VI. Legislação Citada: CPC, art. 843, §2º; art. 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317252-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julg. 27/10/2025; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 16/09/2025; AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. 10/02/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2158980-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; grifo meu). Os créditos tributários possuem preferência sobre os demais, com ressalva aos créditos trabalhistas. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. RETENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. COMUNICADOS CONJUNTOS CGJ Nº 951/2023 E Nº 358/2025. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 91 DO CPC. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico com retenção prévia de custas processuais e taxa judiciária, com fundamento no Comunicado CGJ nº 358/2025, antes da satisfação integral do crédito tributário exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a retenção antecipada de custas processuais e taxa judiciária dos valores constritos em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário, à luz do art. 39 da Lei nº 6.830/80, do art. 91 do CPC, do art. 186 do CTN e dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública é legalmente dispensada do adiantamento de custas e despesas processuais, devendo tais valores ser suportados ao final pelo vencido, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025 não autoriza a retenção de custas judiciais antes da efetiva satisfação integral do crédito exequendo. 5. A dedução antecipada de custas e taxa judiciária de valores parcialmente constritos equivale à imposição indevida de adiantamento de despesas processuais à Fazenda Pública. 6. O crédito tributário goza de preferência sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 186 do CTN. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a retenção de custas processuais somente se justifica após a satisfação integral do crédito tributário em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 3016332-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026-grifo meu). Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Dedução de custas processuais antes da satisfação do crédito tributário. Inadmissibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para o exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a suportar a dedução antecipada de custas judiciais a partir dos valores bloqueados em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 91 do CPC isenta a Fazenda Pública do adiantamento das despesas processuais e determina que sejam suportadas ao final pelo vencido. 4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, o que confirma a impossibilidade de retenção antecipada. 5. O crédito tributário possui preferência em relação a quaisquer outros, salvo os trabalhistas e acidentários, nos termos do art. 186 do CTN, o que reforça a impossibilidade de reduzir o valor bloqueado para pagamento prévio de custas. 6. A retenção de valores constritos para pagamento de custas antes da satisfação do crédito equivale a transferir à Fazenda Pública o ônus do adiantamento das despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CTN, art. 186 (TJSP; Agravo de Instrumento 3015753-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026-grifo meu). Assim, do valor arrematado, deverá ser reservada a quantia correspondente à cota-parte do coproprietário (metade ideal). Na sequência, devem ser pagos os créditos trabalhistas, os créditos tributários e o crédito quirografário ora executado. Não há, no caso, como acolher o pedido do leiloeiro de fls. 1.183/1.185 de se aceitarem lances iguais a 50% do valor da avaliação na segunda praça, sob pena de restar configurada a ineficácia da alienação para obtenção de proveito econômico à execução. Em assim sendo, em eventual segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 90% do valor da avaliação, a fim de se preservar a cota-parte do coproprietário não executado, obter valor para saldar os créditos trabalhistas e tributários e gerar proveito econômico para a execução. Apresente o leiloeiro novo edital. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi penhorada a metade ideal do imóvel de matrícula nº 434.135 (fls. 470/473, 477/478 e 510). O imóvel foi avaliado em R$ 4.900.000,00, atualizados até outubro de 2025. Requer o terceiro Erilho, coproprietário do imóvel penhorado, a reserva de sua cota-parte, no importe de 50% do valor do bem. Paulo Henrique Rodrigues Souza, Antonio Marcos da Silva, Antonio Vicente Falco Ribeiro, Bruno Rodrigues de Souza, Fabiola Perez Mathey, Francisco Alves Neto, espólio de José Benedito Pedroso, Jose Luiz dos Santos Filho, Marcos Alberto da Silva, Odair Angelo Lino e Valdir Valéro, terceiros credores de penhoras no rosto destes autos, provenientes de ações trabalhistas, requerem lance mínimo obrigatório em valor não inferior a R$ 4.093.754,19, a fim de garantir a meação do coproprietário (R$ 2.450.000,00), a satisfação dos créditos trabalhistas (R$ 1.643.754,19), as dívidas que recaem sobre o imóvel e as custas e comissão do leiloeiro. O leiloeiro, buscando reservar a cota-parte do coproprietário, no item 03 (Condições de Venda) do edital de Leilão, mencionou que o deságio recairá apenas sobre a cota-parte do executado, resguardando a cota-parte do coproprietário, conforme previsto no artigo 843, § 2º do CPC, e designou datas para o leilão. De acordo com o edital de fls. 1.186/1.191, o valor atualizado para janeiro de 2026 da avaliação do bem imóvel é de R$ 4.930.934,23. Em segundo leilão, havendo deságio de 50% do valor da avaliação na cota-parte do executado, ter-se-ia a quantia de R$ 3.698.200,67. O débito exequendo é de R$ 207.984,44, atualizados até novembro de 2025 (fl. 1.156). Os débitos tributários do imóvel são de R$ 201.498,29, conforme informado no edital (fl. 1.187). Há diversas penhoras no rosto destes autos, conforme abaixo descrito: Dispõe o art. 843, § 2º do CPC que "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Em caso análogo, o E. TJSP invalidou arrematação por concluir que o valor arrematado era insuficiente à expropriação do bem, eis que incapaz de garantir aos coproprietários alheios à execução o correspondente a sua quota-parte, calculado sobre o valor de avaliação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Decisão agravada que concordou com a assinatura do auto de arrematação, determinando à serventia a realização das conferências necessárias para expedição de carta de arrematação e registro do ato na matrícula imobiliária, além da imissão do arrematante na posse do bem - Insurgência dos coproprietários não devedores - Questionamento acerca do valor da arrematação - Cabimento - Vedação à expropriação do imóvel quando não for garantido o equivalente à quota-parte dos coproprietários não devedores tomando por base o valor da avaliação do imóvel - Valor da arrematação que não alcançou o mínimo exigido em lei - Afronta ao disposto no artigo 843, §2º, do CPC - Expropriação obstada - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2245532-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021; destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA ÀEXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou auto de arrematação em ação deexecuçãode título extrajudicial. A agravante alega penhora de bem de família, arrematação por valor inferior à avaliação e iminência de despejo sem indenização de sua cota-parte. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a validade da arrematação de imóvel parcialmente pertencente à agravante, sem a devida indenização integral de sua cota-parte, e (ii) a possibilidade de parcelamento do pagamento ao coproprietário não devedor. III. Razões de Decidir: (1) A arrematação do imóvel com pagamento parcelado viola o direito à justa indenização do coproprietário não devedor, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. (2) A homologação da arrematação, nas condições apresentadas, não atende ao interesse dos exequentes e causa prejuízo desproporcional à agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. V. Teses de Julgamento: (a) A arrematação de bem emexecuçãodeve respeitar a integral satisfação da cota-parte do coproprietário não devedor. (b) É descabido o parcelamento, pelo arrematante, do pagamento ao coproprietário não devedor. VI. Legislação Citada: CPC, art. 843, §2º; art. 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317252-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julg. 27/10/2025; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 16/09/2025; AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. 10/02/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2158980-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; grifo meu). Os créditos tributários possuem preferência sobre os demais, com ressalva aos créditos trabalhistas. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. RETENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. COMUNICADOS CONJUNTOS CGJ Nº 951/2023 E Nº 358/2025. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 91 DO CPC. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico com retenção prévia de custas processuais e taxa judiciária, com fundamento no Comunicado CGJ nº 358/2025, antes da satisfação integral do crédito tributário exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a retenção antecipada de custas processuais e taxa judiciária dos valores constritos em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário, à luz do art. 39 da Lei nº 6.830/80, do art. 91 do CPC, do art. 186 do CTN e dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública é legalmente dispensada do adiantamento de custas e despesas processuais, devendo tais valores ser suportados ao final pelo vencido, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos Comunicados Conjuntos CGJ nº 951/2023 e nº 358/2025 não autoriza a retenção de custas judiciais antes da efetiva satisfação integral do crédito exequendo. 5. A dedução antecipada de custas e taxa judiciária de valores parcialmente constritos equivale à imposição indevida de adiantamento de despesas processuais à Fazenda Pública. 6. O crédito tributário goza de preferência sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 186 do CTN. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a retenção de custas processuais somente se justifica após a satisfação integral do crédito tributário em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 3016332-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026-grifo meu). Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Dedução de custas processuais antes da satisfação do crédito tributário. Inadmissibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para o exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública está obrigada a suportar a dedução antecipada de custas judiciais a partir dos valores bloqueados em execução fiscal, antes da satisfação integral do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O art. 91 do CPC isenta a Fazenda Pública do adiantamento das despesas processuais e determina que sejam suportadas ao final pelo vencido. 4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, o que confirma a impossibilidade de retenção antecipada. 5. O crédito tributário possui preferência em relação a quaisquer outros, salvo os trabalhistas e acidentários, nos termos do art. 186 do CTN, o que reforça a impossibilidade de reduzir o valor bloqueado para pagamento prévio de custas. 6. A retenção de valores constritos para pagamento de custas antes da satisfação do crédito equivale a transferir à Fazenda Pública o ônus do adiantamento das despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CTN, art. 186 (TJSP; Agravo de Instrumento 3015753-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026-grifo meu). Assim, do valor arrematado, deverá ser reservada a quantia correspondente à cota-parte do coproprietário (metade ideal). Na sequência, devem ser pagos os créditos trabalhistas, os créditos tributários e o crédito quirografário ora executado. Não há, no caso, como acolher o pedido do leiloeiro de fls. 1.183/1.185 de se aceitarem lances iguais a 50% do valor da avaliação na segunda praça, sob pena de restar configurada a ineficácia da alienação para obtenção de proveito econômico à execução. Em assim sendo, em eventual segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 90% do valor da avaliação, a fim de se preservar a cota-parte do coproprietário não executado, obter valor para saldar os créditos trabalhistas e tributários e gerar proveito econômico para a execução. Apresente o leiloeiro novo edital. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70081867-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 16:41 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70075882-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 18:31 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70049919-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 10:13 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70035419-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2026 16:48 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70032160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 18:01 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a anuência da parte exequente e a inércia da parte executada, homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo), o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 nomeado nos autos, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Fls. 1157/1165: II. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº 1000194-14.2019.5.02.0720 para garantia da execução, até o limite de R$ 337.174,01, atualizado até setembro de 2025, em desfavor de Compulsolda Indústria e Comércio Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. III. O r. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo solicita informações acerca da penhora deferida no rosto destes autos. Oficie-se à E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a penhora no rosto destes autos está devidamente cadastrada e não há valores depositados nos autos a serem levantados pelo executado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento via e-mail institucional. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/01/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ante a anuência da parte exequente e a inércia da parte executada, homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo), o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 nomeado nos autos, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Fls. 1157/1165: II. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº 1000194-14.2019.5.02.0720 para garantia da execução, até o limite de R$ 337.174,01, atualizado até setembro de 2025, em desfavor de Compulsolda Indústria e Comércio Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. III. O r. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo solicita informações acerca da penhora deferida no rosto destes autos. Oficie-se à E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a penhora no rosto destes autos está devidamente cadastrada e não há valores depositados nos autos a serem levantados pelo executado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento via e-mail institucional. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71086572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 11:20 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1781/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente aos depósitos de fls. 1.004/1.006, 1.008/1.009, 1.018/1.019, 1.021/1.022, 1.032/1.033 e 1.035/1.036 (R$ 10.001,67) em prol do Sr. Perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 1.047/1.141, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente aos depósitos de fls. 1.004/1.006, 1.008/1.009, 1.018/1.019, 1.021/1.022, 1.032/1.033 e 1.035/1.036 (R$ 10.001,67) em prol do Sr. Perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 1.047/1.141, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70997037-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2025 14:58 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70997028-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/10/2025 14:56 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70995221-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 09:59 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria, que ocorrerá no dia 19/08/2025, às 11 horas, local: indicado pelo experto na fl. 1.039. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria, que ocorrerá no dia 19/08/2025, às 11 horas, local: indicado pelo experto na fl. 1.039. |
| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70611200-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/06/2025 22:37 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70438895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 13:44 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70361204-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/04/2025 18:24 |
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023/1024: Oficie-se à E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a penhora no rosto destes autos está devidamente cadastrada e não há valores depositados nos autos a serem levantados pelo executado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento via e-mail institucional. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, aguarde-se pelo depósito das demais parcelas relativas aos honorários periciais. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1023/1024: Oficie-se à E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que a penhora no rosto destes autos está devidamente cadastrada e não há valores depositados nos autos a serem levantados pelo executado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento via e-mail institucional. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, aguarde-se pelo depósito das demais parcelas relativas aos honorários periciais. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70226679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 12:55 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70226642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 12:47 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: O comprovante de fl. 1.012 não corresponde à guia de fl. 1.011. Trata-se de comprovante de TED ao patrono da parte. Em consulta ao portal de custas, não consta este depósito na conta judicial, conforme extrato retro, e em consulta ao Banco do Brasil pelo ID da guia, não existe tal depósito (8448-04: Nenhum registro encontrado. (C004-000)). Assim, comprove a parte executada o recolhimento da terceira parcela dos honorários, sob pena de preclusão. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O comprovante de fl. 1.012 não corresponde à guia de fl. 1.011. Trata-se de comprovante de TED ao patrono da parte. Em consulta ao portal de custas, não consta este depósito na conta judicial, conforme extrato retro, e em consulta ao Banco do Brasil pelo ID da guia, não existe tal depósito (8448-04: Nenhum registro encontrado. (C004-000)). Assim, comprove a parte executada o recolhimento da terceira parcela dos honorários, sob pena de preclusão. |
| 27/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70110944-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 10/02/2025 12:00 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70008010-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 12:12 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71233022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 12:33 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 996: Defiro em parte o pedido da parte executada. Destarte, faculto aos executados o recolhimento dos honorários periciais em 6 (seis) parcelas mensais iguais, vencendo-se a primeira em 10/12/2024 e as demais na mesma data nos meses subsequentes. Não realizado o pagamento da primeira parcela tempestivamente, a prova pericial será declarada preclusa. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 996: Defiro em parte o pedido da parte executada. Destarte, faculto aos executados o recolhimento dos honorários periciais em 6 (seis) parcelas mensais iguais, vencendo-se a primeira em 10/12/2024 e as demais na mesma data nos meses subsequentes. Não realizado o pagamento da primeira parcela tempestivamente, a prova pericial será declarada preclusa. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71048646-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/10/2024 17:39 |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 981/984 - Oficie-se à E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que não há valores depositados nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora, em conjunto com a decisão de fl. 944. Fl. 987 - Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do(a) profissional. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 981/984 - Oficie-se à E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que não há valores depositados nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora, em conjunto com a decisão de fl. 944. Fl. 987 - Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do(a) profissional. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70839828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 20:07 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Os documento(s) desentranhado(s) do processo físico digitalizado encontra(m)-se em cartório para retirada em 30 dias, mediante certificação no processo. Caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte, serão arquivados em pasta própria e após serão eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais, de acordo com o Comunicado Conjunto 698/2023 (item D, 1.6). Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os documento(s) desentranhado(s) do processo físico digitalizado encontra(m)-se em cartório para retirada em 30 dias, mediante certificação no processo. Caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte, serão arquivados em pasta própria e após serão eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais, de acordo com o Comunicado Conjunto 698/2023 (item D, 1.6). |
| 20/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 10.000,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 10.000,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70775630-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/08/2024 15:27 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70738687-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/08/2024 18:25 |
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70647816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 13:46 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão monocrática que deu concedeu o efeito ativo ao recurso interposto pela parte executada, para determinar que seja realizada nova avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado, intime-se o perito já nomeado Joaquim Vicente de Rezende Lopes, por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários, cujo adiantamento caberá aos executados, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários, facultada manifestação, em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o Perito deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta dias. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. Decisão monocrática que deu concedeu o efeito ativo ao recurso interposto pela parte executada, para determinar que seja realizada nova avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado, intime-se o perito já nomeado Joaquim Vicente de Rezende Lopes, por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários, cujo adiantamento caberá aos executados, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários, facultada manifestação, em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o Perito deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta dias. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70594449-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 18:31 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. O pedido de reavaliação do imóvel penhorado não merece prosperar. A avaliação do imóvel foi homologada pela decisão irrecorrida de fls. 574/575. Ademais, não restou demonstrado que a região em que situado o imóvel em questão tenha sofrido relevante valorização desde a avaliação efetivada nestes autos, de modo a justificar uma nova avaliação. Fls. 934/940: anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1000931-36.2017.5.02.0704, até o limite de R$ 52.211,94. Oficie-se àquela E. Vara comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora. Após o decurso de prazo para recurso em face da presente decisão, intime-se o leiloeiro para que retome as providências para realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado, indicando novas datas e adequando o edital, nos termos da decisão de fls. 872. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de reavaliação do imóvel penhorado não merece prosperar. A avaliação do imóvel foi homologada pela decisão irrecorrida de fls. 574/575. Ademais, não restou demonstrado que a região em que situado o imóvel em questão tenha sofrido relevante valorização desde a avaliação efetivada nestes autos, de modo a justificar uma nova avaliação. Fls. 934/940: anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1000931-36.2017.5.02.0704, até o limite de R$ 52.211,94. Oficie-se àquela E. Vara comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora. Após o decurso de prazo para recurso em face da presente decisão, intime-se o leiloeiro para que retome as providências para realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado, indicando novas datas e adequando o edital, nos termos da decisão de fls. 872. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70131983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:52 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 881: Ciente acerca da manifestação do leiloeiro. Torne-se sem efeito a petição de fls. 876/877. Fls. 882/887: Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada e documentos que a acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 889/910: Anotem-se as penhoras no rosto do presente auto determinadas pelo Juízo da E. 16ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referentes aos feitos nº 1001498-94.2018.5.02.0716, até o limite de R$ 150.890,65, atualizado até outubro/2023, 1001505-23.2017.5.02.0716, até o limite de R$ 4.896,00, atualizado até outubro/2023 e pelo Juízo da E. 10ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1001424-58.2018.5.02.0710, até o limite de R$ 105.933,54, atualizado até setembro/2023. Oficie-se àquelas Varas comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou as penhoras. Fls. 911/915: Anoto a atualização do valor da penhora no rosto dos autos oriunda da E. 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, 1000406-77.2019.5.02.0706, de R$ 180.966,26. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 881: Ciente acerca da manifestação do leiloeiro. Torne-se sem efeito a petição de fls. 876/877. Fls. 882/887: Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada e documentos que a acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 889/910: Anotem-se as penhoras no rosto do presente auto determinadas pelo Juízo da E. 16ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referentes aos feitos nº 1001498-94.2018.5.02.0716, até o limite de R$ 150.890,65, atualizado até outubro/2023, 1001505-23.2017.5.02.0716, até o limite de R$ 4.896,00, atualizado até outubro/2023 e pelo Juízo da E. 10ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1001424-58.2018.5.02.0710, até o limite de R$ 105.933,54, atualizado até setembro/2023. Oficie-se àquelas Varas comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou as penhoras. Fls. 911/915: Anoto a atualização do valor da penhora no rosto dos autos oriunda da E. 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, 1000406-77.2019.5.02.0706, de R$ 180.966,26. Int. |
| 30/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 16/11/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 16/11/2023 |
Penhora Deferida
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70942718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 17:43 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70917919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 17:43 |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70907476-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 16:57 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 842/850 Ante o informado pelos executados, com base no poder geral de cautela do juízo, determino a sustação do leilão designado. Intime-se o leiloeiro, com presteza. II. Revendo-se os autos, verifica-se que foi penhorada a cota parte do imóvel pertencente à executada Rosângela (fls. 477/478 e 510). Assim, deverá o leiloeiro adequar o edital, para que seja levada a leilão a cota parte penhorada, devendo constar que a cota- parte do terceiro Erilho está em discussão nos autos da ação anulatória que tramita perante a E. 7ª Vara Cível deste Foro Regional, o que também deverá constar do edital. Ciência aos exequentes. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 842/850 Ante o informado pelos executados, com base no poder geral de cautela do juízo, determino a sustação do leilão designado. Intime-se o leiloeiro, com presteza. II. Revendo-se os autos, verifica-se que foi penhorada a cota parte do imóvel pertencente à executada Rosângela (fls. 477/478 e 510). Assim, deverá o leiloeiro adequar o edital, para que seja levada a leilão a cota parte penhorada, devendo constar que a cota- parte do terceiro Erilho está em discussão nos autos da ação anulatória que tramita perante a E. 7ª Vara Cível deste Foro Regional, o que também deverá constar do edital. Ciência aos exequentes. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70879857-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 16:55 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Fica a executada Rosângela, nomeada depositária, intimada para que permita o ingresso do leiloeiro e um fotógrafo na ocasião, pelo período de uma hora no imóvel no dia 06 de outubro de 2023 às 11h da manhã. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70875375-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:50 |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada Rosângela, nomeada depositária, intimada para que permita o ingresso do leiloeiro e um fotógrafo na ocasião, pelo período de uma hora no imóvel no dia 06 de outubro de 2023 às 11h da manhã. |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70874499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:07 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70873746-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 14:51 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto decisões de fls. 510, 566 e 574. I. Fls. 757/758 - Ao que se confere da certidão de matrícula imobiliária e da fotografia de fls.542, o imóvel constrito tem grande área, não havendo nos autos retratos de seu interior. Defiro, em parte, o pedido de fls. 757/758 para autorizar o ingresso do leiloeiro no imóvel, acompanhado de um fotógrafo, para que tire fotografias de seu interior, durante o período de uma hora. Aponte o leiloeiro data e hora para a diligência. Feito isso, intime-se a executada Rosângela, nomeada depositária, para que permita o ingresso do leiloeiro e um fotógrafo na ocasião, pelo período de uma hora. II. Fls. 783 e seguintes Trata-se de petições de terceiros credores de penhoras no rosto destes autos, subscritas pelo mesmo advogado. Deverão os terceiros regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração, em quinze dias. III. No mais, aguarde-se pelo leilão. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto decisões de fls. 510, 566 e 574. I. Fls. 757/758 - Ao que se confere da certidão de matrícula imobiliária e da fotografia de fls.542, o imóvel constrito tem grande área, não havendo nos autos retratos de seu interior. Defiro, em parte, o pedido de fls. 757/758 para autorizar o ingresso do leiloeiro no imóvel, acompanhado de um fotógrafo, para que tire fotografias de seu interior, durante o período de uma hora. Aponte o leiloeiro data e hora para a diligência. Feito isso, intime-se a executada Rosângela, nomeada depositária, para que permita o ingresso do leiloeiro e um fotógrafo na ocasião, pelo período de uma hora. II. Fls. 783 e seguintes Trata-se de petições de terceiros credores de penhoras no rosto destes autos, subscritas pelo mesmo advogado. Deverão os terceiros regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração, em quinze dias. III. No mais, aguarde-se pelo leilão. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70819057-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:59 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70819033-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:56 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70819015-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:54 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70818984-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:51 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70818955-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:48 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70818923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:43 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70818848-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:36 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70803107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 11:30 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70789105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 13:59 |
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70680262-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:11 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70679407-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 19:55 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que Davi Borges de Aquino, leiloeiro do portal de leilões on-line Alfa Leilões, leve a público pregão de venda e arrematação referente ao imóvel/bem penhorado, conforme termo de penhora e depósito de fls. 477/478 e 510, na 1ª Praça com início no dia 15/09/2023, às 16:00 horas, e com término no dia 18/09/2023, às 16:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 18/09/2023, às 16:00 horas, e com término no dia 10/10/2023, às 16:00 horas, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, do CPC) do bem. 2. A executada e o coproprietário deverão ser intimados através de publicação desta no DJE. Observa-se que a E. 10ª Vara Trabalhista da Zona Sul de São Paulo e o E. Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução de São Paulo, nos processos nº 1001424-58.2018.5.02.0710 e 1000974.-25.2017.5.02.0719 (processo este que tramita na E. 19ª Vara Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, conforme pesquisa no site do E. TRT) , decretaram a indisponibilidade dos bens e direitos da executada Rosangela. As averbações ocorreram em 06/12/2019 e 07/07/2020, datas anteriores ao registro da penhora efetivada nesta Vara. A indisponibilidade decretada em outro processo, em tese não impossibilita atos de constrição ou de alienação do bem por outro credor, desde que o referido Tribunal esteja ciente das praças facultando-lhe manifestação nos autos. Nestes sentido já se decidiu no Agravo de instrumento nº 0060409-06.2004.8.26.0000: ACÓRDÃO PRAÇA - Bem Imóvel - Hipótese em que a ordem emanada do juízo trabalhista quanto à disponibilidade do bem não impede o prosseguimento do processo executivo civil até os ulteriores atos de alienação, sendo aquele juízo comunicado acerca da hasta pública - Instalação de concurso sobre o produto apurado com a venda judicial e, respeitados os créditos privilegiados, o restante será distribuído entre os credores, de acordo com a ordem de prelacão - Inteligência do artigo 711 do Código de Processo Civil - Exame da jurisprudência - Agravo provido. (3ª Câmara (Extinto 1º TAC), Relator Itamar Gaino, julgamento 10/03/2005, publicado no diário em 30/03/2005) Sirva esta de ofício para os Juízos dos processos que decretaram a indisponibilidade dos bens e direitos da executada Rosangela. Deverá o exequente comprovar o protocolo junto ao Egrégio Tribunal Trabalhista em 5 dias, sob pena de sustação das praças. 3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887, do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 4. Deverá a parte exequente, no início do mês do início do leilão, juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que Davi Borges de Aquino, leiloeiro do portal de leilões on-line Alfa Leilões, leve a público pregão de venda e arrematação referente ao imóvel/bem penhorado, conforme termo de penhora e depósito de fls. 477/478 e 510, na 1ª Praça com início no dia 15/09/2023, às 16:00 horas, e com término no dia 18/09/2023, às 16:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 18/09/2023, às 16:00 horas, e com término no dia 10/10/2023, às 16:00 horas, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, do CPC) do bem. 2. A executada e o coproprietário deverão ser intimados através de publicação desta no DJE. Observa-se que a E. 10ª Vara Trabalhista da Zona Sul de São Paulo e o E. Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução de São Paulo, nos processos nº 1001424-58.2018.5.02.0710 e 1000974.-25.2017.5.02.0719 (processo este que tramita na E. 19ª Vara Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, conforme pesquisa no site do E. TRT) , decretaram a indisponibilidade dos bens e direitos da executada Rosangela. As averbações ocorreram em 06/12/2019 e 07/07/2020, datas anteriores ao registro da penhora efetivada nesta Vara. A indisponibilidade decretada em outro processo, em tese não impossibilita atos de constrição ou de alienação do bem por outro credor, desde que o referido Tribunal esteja ciente das praças facultando-lhe manifestação nos autos. Nestes sentido já se decidiu no Agravo de instrumento nº 0060409-06.2004.8.26.0000: ACÓRDÃO PRAÇA - Bem Imóvel - Hipótese em que a ordem emanada do juízo trabalhista quanto à disponibilidade do bem não impede o prosseguimento do processo executivo civil até os ulteriores atos de alienação, sendo aquele juízo comunicado acerca da hasta pública - Instalação de concurso sobre o produto apurado com a venda judicial e, respeitados os créditos privilegiados, o restante será distribuído entre os credores, de acordo com a ordem de prelacão - Inteligência do artigo 711 do Código de Processo Civil - Exame da jurisprudência - Agravo provido. (3ª Câmara (Extinto 1º TAC), Relator Itamar Gaino, julgamento 10/03/2005, publicado no diário em 30/03/2005) Sirva esta de ofício para os Juízos dos processos que decretaram a indisponibilidade dos bens e direitos da executada Rosangela. Deverá o exequente comprovar o protocolo junto ao Egrégio Tribunal Trabalhista em 5 dias, sob pena de sustação das praças. 3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887, do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 4. Deverá a parte exequente, no início do mês do início do leilão, juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70614915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 18:54 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert cumpri decisão retro |
| 20/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 694/695: A data marcada para o início da 1ª praça está próxima (fls. 696/700), não havendo tempo hábil para conferência e assinatura do edital. Ante o exposto, intime-se o leiloeiro a fim de que elabore nova minuta de edital com tempo razoável para que a serventia promova as conferências necessárias. Fls. 723: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra a serventia o determinado acima. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 694/695: A data marcada para o início da 1ª praça está próxima (fls. 696/700), não havendo tempo hábil para conferência e assinatura do edital. Ante o exposto, intime-se o leiloeiro a fim de que elabore nova minuta de edital com tempo razoável para que a serventia promova as conferências necessárias. Fls. 723: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra a serventia o determinado acima. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70563990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 12:56 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70524297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 12:12 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70504392-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 10:33 |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Aduzem os executados João Cruz e Rosangela Alice que não tinham ciência de que estavam sem representação processual, desde 28/02/2019, requerendo a anulação dos atos praticados após essa data (fls. 643/649). A exequente manifestou-se a fls. 678/681, pugnando pela rejeição do alegado. Confere-se a fls. 108 que a patrona dra. Lisena Fujimura foi constituída pela coexecutada Compulsolda. Posteriormente, assumiu o patrocínio da coexecutada Rosangela (fls. 132). O coexecutado João foi citado a fls. 146, não constando que tenha constituído patrono nos autos. Em agosto de 2015, Compulsolda constituiu seus patronos Guilherme Sacomano Nasser e Luana Salmi Horta Nasser (fls. 164), os quais renunciaram ao patrocínio a fls. 400. Os coexecutados João e Rosangela constituíram novos patronos em junho de 2022 (fls. 634) e o coproprietário do imóvel penhorado constituiu patrona a fls. 640. É o relatório. Decido. Não merece acolhida a pretensão dos executados, observando-se que eles são os representantes legais de Compulsolda e tinham conhecimento da renúncia dos patronos da empresa, conforme e-mail de fls. 401, endereçado à pessoa jurídica e ao e-mail pessoal de João Cruz. Outrossim, até a constituição dos novos patronos, Rosangela era representada pela patrona constituída a fls. 108 e 132. Assim sendo, não há que se falar em nulidade dos atos praticados a partir de fevereiro de 2019, já que os executados tinham ciência da ação e deixaram de constituir novos patronos. Intime-se o leiloeiro oficial, nos termos da petição de fls. 665/666. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aduzem os executados João Cruz e Rosangela Alice que não tinham ciência de que estavam sem representação processual, desde 28/02/2019, requerendo a anulação dos atos praticados após essa data (fls. 643/649). A exequente manifestou-se a fls. 678/681, pugnando pela rejeição do alegado. Confere-se a fls. 108 que a patrona dra. Lisena Fujimura foi constituída pela coexecutada Compulsolda. Posteriormente, assumiu o patrocínio da coexecutada Rosangela (fls. 132). O coexecutado João foi citado a fls. 146, não constando que tenha constituído patrono nos autos. Em agosto de 2015, Compulsolda constituiu seus patronos Guilherme Sacomano Nasser e Luana Salmi Horta Nasser (fls. 164), os quais renunciaram ao patrocínio a fls. 400. Os coexecutados João e Rosangela constituíram novos patronos em junho de 2022 (fls. 634) e o coproprietário do imóvel penhorado constituiu patrona a fls. 640. É o relatório. Decido. Não merece acolhida a pretensão dos executados, observando-se que eles são os representantes legais de Compulsolda e tinham conhecimento da renúncia dos patronos da empresa, conforme e-mail de fls. 401, endereçado à pessoa jurídica e ao e-mail pessoal de João Cruz. Outrossim, até a constituição dos novos patronos, Rosangela era representada pela patrona constituída a fls. 108 e 132. Assim sendo, não há que se falar em nulidade dos atos praticados a partir de fevereiro de 2019, já que os executados tinham ciência da ação e deixaram de constituir novos patronos. Intime-se o leiloeiro oficial, nos termos da petição de fls. 665/666. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70939682-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 14:45 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 665/666: Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a petição da parte executada (fls. 643/649). Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 669: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 1ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1001435-17.2018.5.02.0701, até o limite de R$ 112.000,00, atualizado até agosto/2019 . Oficie-se àquela Vara comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou as penhoras. Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB 222619/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Bruna Oliveira Aragão (OAB 273289/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 665/666: Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a petição da parte executada (fls. 643/649). Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 669: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 1ª Vara do Trabalho de São Paulo da zona Sul de São Paulo, referente ao feito nº 1001435-17.2018.5.02.0701, até o limite de R$ 112.000,00, atualizado até agosto/2019 . Oficie-se àquela Vara comunicando o cumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou as penhoras. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70782852-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 16:46 |
| 30/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70633117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 11:58 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, sob nº 1001614-91.2018.5.02.0719, para garantia da execução, até o limite de R$ 173.875,00, em desfavor de Compulsolda Ind. E Com. Ltda EPP. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsps19@trt.jus.br). Int. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, sob nº 1001614-91.2018.5.02.0719, para garantia da execução, até o limite de R$ 173.875,00, em desfavor de Compulsolda Ind. E Com. Ltda EPP. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsps19@trt.jus.br). Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Ciência/intimação da resposta retro, via e-mail, disponibilizada no processo. Manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da resposta retro, via e-mail, disponibilizada no processo. Manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), Jose Valtin Torres (OAB 65235/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 02/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 10/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Valtin Torres Vencimento: 21/06/2022 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3345/3351 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2786/2795 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2894/2905 |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 681/682 Razão assiste ao leiloeiro. Assim, considerando as custas postais de fls. 591/592, intime-se o coproprietário Erilho da penhora do imóvel. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o leiloeiro para realização do leilão. II. Fls. 684/717: anotem-se as penhoras no rosto dos presentes autos determinadas: pelo Juízo da E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000931-24.2017.5.02.0708, até o limite de R$ 106.596,21 (atualizado até 25/04/2022); pelo Juízo da E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000932-09.2017.5.02.0708, até o limite de R$ 90.736,80 (atualizado até 25/04/2022); pelo Juízo da E. 2ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1001466-34.2018.5.02.0702, até o limite de R$ 31.782,88 (atualizado até 01/04/2019); pelo Juízo da E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000931-36.2017.5.02.0704, até o limite de R$ 52.211,94 (atualizado até 27/04/2022); pelo Juízo da E. 6ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000406-77.2019.5.02.0706, até o limite de R$ 152.198,82 (atualizado até 28/02/2022); pelo Juízo da E. 19ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000974-25.2017.5.02.0719, até o limite de R$ 153.770,00 (atualizado até 20/03/2020). III. Cadastre-se o patrono subscritor das petições de fls. 684 e 689 como terceiro interessado. IV. Oficie-se às E. Varas, acima referidas, comunicando o cumprimento das ordens de penhoras. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o interessado Israel providenciar o encaminhamento aos processos 1000931-24.2017.5.02.0708 e 1000932-09.2017.5.02.0708, que tramitam perante o E. Juízo da 8ª Vara Trabalhista. Quanto às demais penhoras, encaminhe a serventia, por e-mail, cópia desta decisão, para ciência. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Israel Messias Milagres (OAB 211280/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 681/682 Razão assiste ao leiloeiro. Assim, considerando as custas postais de fls. 591/592, intime-se o coproprietário Erilho da penhora do imóvel. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o leiloeiro para realização do leilão. II. Fls. 684/717: anotem-se as penhoras no rosto dos presentes autos determinadas: pelo Juízo da E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000931-24.2017.5.02.0708, até o limite de R$ 106.596,21 (atualizado até 25/04/2022); pelo Juízo da E. 8ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000932-09.2017.5.02.0708, até o limite de R$ 90.736,80 (atualizado até 25/04/2022); pelo Juízo da E. 2ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1001466-34.2018.5.02.0702, até o limite de R$ 31.782,88 (atualizado até 01/04/2019); pelo Juízo da E. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000931-36.2017.5.02.0704, até o limite de R$ 52.211,94 (atualizado até 27/04/2022); pelo Juízo da E. 6ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000406-77.2019.5.02.0706, até o limite de R$ 152.198,82 (atualizado até 28/02/2022); pelo Juízo da E. 19ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1000974-25.2017.5.02.0719, até o limite de R$ 153.770,00 (atualizado até 20/03/2020). III. Cadastre-se o patrono subscritor das petições de fls. 684 e 689 como terceiro interessado. IV. Oficie-se às E. Varas, acima referidas, comunicando o cumprimento das ordens de penhoras. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o interessado Israel providenciar o encaminhamento aos processos 1000931-24.2017.5.02.0708 e 1000932-09.2017.5.02.0708, que tramitam perante o E. Juízo da 8ª Vara Trabalhista. Quanto às demais penhoras, encaminhe a serventia, por e-mail, cópia desta decisão, para ciência. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FSTA22000102373 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FSTA22000102366 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FPEN22000022404 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/671 O leiloeiro foi intimado, conforme certidão de fl. 673. Sobre o item 8 da aludida petição, trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem descrito às fls. 563 (saldo em investimento PIC junto ao Itaú). Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a executada Rosangela a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Fl. 675 Aguarde-se a minuta do edital do leilão. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 669/671 O leiloeiro foi intimado, conforme certidão de fl. 673. Sobre o item 8 da aludida petição, trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem descrito às fls. 563 (saldo em investimento PIC junto ao Itaú). Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a executada Rosangela a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Fl. 675 Aguarde-se a minuta do edital do leilão. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FPEN22000019380 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FGRU22000053862 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FGRU21000233892 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro Davi Borges de Aquino Alfa Leilões, pelo portal dos Auxiliares da Justiça, acerca de sua nomeação nos autos supra e enviei o e-mail à 5ª VTRT-SP, conforme decisão retro. |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro (fl. 665), homologo a avaliação do imóvel penhorado apresentada pela parte exequente às fls. 635/640, no valor de R$ 3.777.394,17. Anote-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Davi Borges de Aquino Alfa Leilões, que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato físico, deverá o leiloeiro enviar SOMENTE A MINUTA DO EDITAL, em formato "word", ao e-mail institucional desta unidade judicial (stoamaro8cv@tjsp.jus.br). Fls. 661/663: anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 5ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1001548-90.2017.5.02.0705, até o limite de R$ 130.880,54, em desfavor dos coexecutados Compulsolda Indústria e Comércio Ltda, João Cruz e Rosângela Alice Giardino Cruz. Oficie-se àquela Vara comunicando o cumprimento, anotando-se que, até o presente momento, não há nenhum valor depositado nos autos em favor dos coexecutados acima citados. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora, via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 31/03/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro (fl. 665), homologo a avaliação do imóvel penhorado apresentada pela parte exequente às fls. 635/640, no valor de R$ 3.777.394,17. Anote-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Davi Borges de Aquino Alfa Leilões, que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato físico, deverá o leiloeiro enviar SOMENTE A MINUTA DO EDITAL, em formato "word", ao e-mail institucional desta unidade judicial (stoamaro8cv@tjsp.jus.br). Fls. 661/663: anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da E. 5ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, referente ao feito nº 1001548-90.2017.5.02.0705, até o limite de R$ 130.880,54, em desfavor dos coexecutados Compulsolda Indústria e Comércio Ltda, João Cruz e Rosângela Alice Giardino Cruz. Oficie-se àquela Vara comunicando o cumprimento, anotando-se que, até o presente momento, não há nenhum valor depositado nos autos em favor dos coexecutados acima citados. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao juízo que determinou a penhora, via e-mail institucional. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu, in albis, o prazo para que a coexecutada Rosângela se manifestasse em relação à avaliação do imóvel penhorado efetuada pela parte exequente, nos termos da r. decisão de fl. 659. Nada Mais. |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 871, I, do CPC, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, manifeste-se a coexecutada Rosangela, em quinze dias, acerca da estimativa de valor do bem penhorado, apresentada pelo exequente (R$ 3.777.394,17), ficando intimada na pessoa de seu patrono. No mais, ciência ao exequente acerca da resposta do Itaú Unibanco de fl. 658 (impossibilidade de transferência do valor mantido em conta investimento, eis que os planos foram resgatados). Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 871, I, do CPC, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, manifeste-se a coexecutada Rosangela, em quinze dias, acerca da estimativa de valor do bem penhorado, apresentada pelo exequente (R$ 3.777.394,17), ficando intimada na pessoa de seu patrono. No mais, ciência ao exequente acerca da resposta do Itaú Unibanco de fl. 658 (impossibilidade de transferência do valor mantido em conta investimento, eis que os planos foram resgatados). Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro (fl. 628), bem como a comprovação de que houve a averbação da penhora (fls. 621/624), o andamento do feito deve prosseguir. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro (fl. 628), bem como a comprovação de que houve a averbação da penhora (fls. 621/624), o andamento do feito deve prosseguir. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu, in albis, o prazo para que a coexecutada Rosangela Alice apresentasse impugnação à penhora de imóvel, nos termos da r. decisão de fl. 606. Nada Mais. |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FGRU21000181463 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. Retifico de ofício a decisão retro de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que fica constituída como depositária a coexecutada Rosângela Alice, eis que a coexecutada é a única proprietária da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Retifico de ofício a decisão retro de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que fica constituída como depositária a coexecutada Rosângela Alice, eis que a coexecutada é a única proprietária da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FGRU21000088112 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FGRU21000131268 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 |
| 09/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PHPH000374997 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PHPH000374997 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. Retifico de ofício a decisão retro de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que fica constituída como depositária a coexecutada Rosângela Alice, eis que a coexecutada é a única proprietária da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. Retifico de ofício a decisão retro de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que fica constituída como depositária a coexecutada Rosângela Alice, eis que a coexecutada é a única proprietária da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2763/2776 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, reconsidero, de ofício, parte da decisão de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que ficam constituídos como depositários os coexecutados João Cruz e Rosângela Alice, eis que ambos são proprietários da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. De outra parte, expeça-se o necessário à intimação do coexecutado João acerca da aludida penhora, bem como de que foi nomeado depositário do imóvel constrito, observando-se o endereço informado a fl. 590. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, reconsidero, de ofício, parte da decisão de fl. 582, que serve como termo de penhora, para constar que ficam constituídos como depositários os coexecutados João Cruz e Rosângela Alice, eis que ambos são proprietários da metade ideal do imóvel penhorado, conforme CRI de fls. 575/578. Considerando que a coexecutada Rosângela encontra-se devidamente representada nos autos por patrono constituído, por meio da publicação da presente junto ao Diário da Justiça Eletrônico, fica ela intimada acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. De outra parte, expeça-se o necessário à intimação do coexecutado João acerca da aludida penhora, bem como de que foi nomeado depositário do imóvel constrito, observando-se o endereço informado a fl. 590. Sem prejuízo, tendo em vista o teor de fls. 590/591 e 596, bem como da certidão retro (fl. 597), providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se a penhora da metade ideal do imóvel. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte exequente. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Por fim, comprove a parte exequente o protocolo da decisão de fl. 582 junto ao Banco Itaú Unibanco. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em pesquisa ao sistema ARISP, verifiquei que não houve a averbação da penhora determinada a fl. 582, conforme documento retro (fl. 596). Nada Mais. |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FGRU21000060796 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2348/2360 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000368391 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000368391 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2496/2506 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Dou por penhorada a metade ideal do imóvel objeto da matricula nº 434.135 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 575/578 dos autos). Fica o coexecutado João Cruz nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se o e-mail indicado a fl. 573 para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que o coexecutado João não se encontra representado nos autos por patrono devidamente constituído, providencie a parte exequente o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi nomeado depositário. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. 5 Sem prejuízo, tendo em vista que o sistema SisbaJud não bloqueia valores mantidos em planos de investimentos, defiro o pedido de fl. 581. Assim, oficie-se ao Itaú Unibanco S/A para que transfira o valor mantido pela coexecutada Rosangela Alice Giardino, CPF 873.545.358-34, na conta em investimentos PIC nº 48021-4, ou em outra que a executada possua, até o limite de R$ 114.046,99. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte exequente a impressão e o devido encaminhamento, que deverá ser instruído com cópia do documento de fl. 563, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. 6 Com a transferência, intime-se a coexecutada Rosangela, na pessoa de seu patrono, para que apresente impugnação à penhora, no prazo legal. 7 - Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Dou por penhorada a metade ideal do imóvel objeto da matricula nº 434.135 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 575/578 dos autos). Fica o coexecutado João Cruz nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP, observando-se o e-mail indicado a fl. 573 para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que o coexecutado João não se encontra representado nos autos por patrono devidamente constituído, providencie a parte exequente o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi nomeado depositário. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. 5 Sem prejuízo, tendo em vista que o sistema SisbaJud não bloqueia valores mantidos em planos de investimentos, defiro o pedido de fl. 581. Assim, oficie-se ao Itaú Unibanco S/A para que transfira o valor mantido pela coexecutada Rosangela Alice Giardino, CPF 873.545.358-34, na conta em investimentos PIC nº 48021-4, ou em outra que a executada possua, até o limite de R$ 114.046,99. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte exequente a impressão e o devido encaminhamento, que deverá ser instruído com cópia do documento de fl. 563, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. 6 Com a transferência, intime-se a coexecutada Rosangela, na pessoa de seu patrono, para que apresente impugnação à penhora, no prazo legal. 7 - Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Cls em 17/02 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FGRU21000019461 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FGRU20000196636 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201/2021 Página: 3431/3452 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Sem prejuízo da determinação contida na r. decisão de fl. 558, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do ofício de fl. 563 encaminhado pelo Banco Itaú. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
Sem prejuízo da determinação contida na r. decisão de fl. 558, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do ofício de fl. 563 encaminhado pelo Banco Itaú. |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2478/2497 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/550: providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de via original e atualizada da matrícula do imóvel, uma vez que o documento juntado às fls. 555/557 traz em seu corpo a expressão "não vale como certidão". Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 549/550: providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de via original e atualizada da matrícula do imóvel, uma vez que o documento juntado às fls. 555/557 traz em seu corpo a expressão "não vale como certidão". Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Cls 12/11 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FSTA20000149654 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FPIN19000313827 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Vistos. As medidas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas (BacenJud, InfoJud e RenaJud). Agora, cabe ao credor buscar bens passíveis de constrição, não sendo o caso de repetição das medidas acima referidas. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e apresentação aos destinatários. Fica dispensada a comprovação a este juízo do encaminhamento da presente por parte do exequente. Por este alvará (autorização judicial), fica a exequente autorizado a promover pesquisas perante instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, desde que não sejam abrangidos pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Serasajud e Renajud, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) João Cruz, Rosangela Alice Giardino e Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda, CPF/CNPJ 070.186.148-72, 873.545.358-34 e 60.290.665/0001-09. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias diretamente ao credor a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Ressalte-se que ante a inexistência de bens e valores é desnecessária a emissão e/ou encaminhamento de qualquer resposta. Aguarde-se por noventa dias em cartório. Decorridos, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, ficando a serventia dispensada de intimar a parte em caso de eventual resposta negativa. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. As medidas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas (BacenJud, InfoJud e RenaJud). Agora, cabe ao credor buscar bens passíveis de constrição, não sendo o caso de repetição das medidas acima referidas. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e apresentação aos destinatários. Fica dispensada a comprovação a este juízo do encaminhamento da presente por parte do exequente. Por este alvará (autorização judicial), fica a exequente autorizado a promover pesquisas perante instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, desde que não sejam abrangidos pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Serasajud e Renajud, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) João Cruz, Rosangela Alice Giardino e Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda, CPF/CNPJ 070.186.148-72, 873.545.358-34 e 60.290.665/0001-09. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias diretamente ao credor a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Ressalte-se que ante a inexistência de bens e valores é desnecessária a emissão e/ou encaminhamento de qualquer resposta. Aguarde-se por noventa dias em cartório. Decorridos, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, ficando a serventia dispensada de intimar a parte em caso de eventual resposta negativa. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ20010408742 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971/2020 Página: 3001/3019 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, verifica-se que a parte exequente levantou todos os valores bloqueados através do Bacenjud. Desnecessária, pois, qualquer providência em relação ao ofício do Itaú de fl. 531. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 16/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro, verifica-se que a parte exequente levantou todos os valores bloqueados através do Bacenjud. Desnecessária, pois, qualquer providência em relação ao ofício do Itaú de fl. 531. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Int. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 2137/2146 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos exequentes dos MLEs efetivados. Fls.531: O Banco Itaú Unibanco S.A, em resposta à determinação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, informou que foram bloqueados valores que correspondem a ativos de titularidade do executado João Cruz, escriturados pelo próprio banco e que, em virtude da natureza da atividade de escrituração de valores mobiliários, o escriturador não é o participante de mercado responsável pela negociação de venda e liquidação dos ativos, sendo imprescindível a participação de uma corretora. Diante disso, manifeste-se a parte exequente, especificamente, sobre o ofício de fls. 531, requerendo o que pertinente a respeito. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos exequentes dos MLEs efetivados. Fls.531: O Banco Itaú Unibanco S.A, em resposta à determinação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, informou que foram bloqueados valores que correspondem a ativos de titularidade do executado João Cruz, escriturados pelo próprio banco e que, em virtude da natureza da atividade de escrituração de valores mobiliários, o escriturador não é o participante de mercado responsável pela negociação de venda e liquidação dos ativos, sendo imprescindível a participação de uma corretora. Diante disso, manifeste-se a parte exequente, especificamente, sobre o ofício de fls. 531, requerendo o que pertinente a respeito. Int. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls em 22/11 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ19015624848 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FPIN19000185644 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921/2019 Página: 2530/2539 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/525. Suprida a pendência, expeçam-se MLEs nos valores informados, conforme requerido. Fls. 527/529. Cumprida pela serventia. Fl. 531. Ciência à exequente do ofício Itaú juntado Após, intime-se a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para ciência das expedições supras. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 523/525. Suprida a pendência, expeçam-se MLEs nos valores informados, conforme requerido. Fls. 527/529. Cumprida pela serventia. Fl. 531. Ciência à exequente do ofício Itaú juntado Após, intime-se a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para ciência das expedições supras. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls em 23/10 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FPIN19000240101 |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ19014783146 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2399/2411 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 518: quanto ao pedido de levantamento, anoto mais uma vez que deve constar no formulário de mandado de levantamento eletrônico como beneficiária a parte exequente, ou seja, as pessoas físicas. Assim, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, fica a parte exequente intimada para regularização do feito, juntando aos autos formulário com o nome da beneficiária. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 518: quanto ao pedido de levantamento, anoto mais uma vez que deve constar no formulário de mandado de levantamento eletrônico como beneficiária a parte exequente, ou seja, as pessoas físicas. Assim, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, fica a parte exequente intimada para regularização do feito, juntando aos autos formulário com o nome da beneficiária. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FPIN19000225163 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão retro (fl. 515), decorreu o prazo para que a parte coexecutada Rosangela ofertasse impugnação da penhora de valores (fl. 490). Fls. 512/513 anote-se a renúncia do patrono da coexecutada Compulsolda, da qual foi a parte devidamente cientificada, conforme faz prova o documento de fl. 513. A lei não exige intimação judicial para regularização da representação processual na hipótese de renúncia, determinando que a notificação seja efetivada pelo próprio advogado ao constituinte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. PROVA DA CIENTIFICAÇÃO AO MANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 45 do CPC: "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". 2. Da análise dos autos, verifica-se que o procurador que renunciou ao mandato, cumpriu a norma supra transcrita, comprovando ter cientificado a Apelante, a fim de que nomeasse um advogado substituto em 10 (dez) dias. 3. A lei não exige intimação judicial para regularização da representação processual na hipótese de renúncia, determinando que a notificação seja efetivada pelo próprio advogado ao constituinte. 4. Tendo o Juízo a quo, por cautela, oportunizado ao polo ativo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, que regularizasse sua representação processual, afigura-se desnecessário constar do mandado de intimação a advertência acerca da extinção do processo, acaso não atenda à ordem judicial. 5. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 1898 DF 0001898-29.2004.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.966 de 08/03/2013). Fls. 504/510: quanto ao mandado de levantamento eletrônico, fica a parte exequente intimada para regularizar os valores mencionados a fl. 486 e 497, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, juntando formulário com o nome da beneficiária, e não da procuradora LOCAMAIS ADM. IMÓVEIS. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra o patrono da executada o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação do mandante quanto a sua renuncia, para que este nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuará esta representando o mandante. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Conforme certidão retro (fl. 515), decorreu o prazo para que a parte coexecutada Rosangela ofertasse impugnação da penhora de valores (fl. 490). Fls. 512/513 anote-se a renúncia do patrono da coexecutada Compulsolda, da qual foi a parte devidamente cientificada, conforme faz prova o documento de fl. 513. A lei não exige intimação judicial para regularização da representação processual na hipótese de renúncia, determinando que a notificação seja efetivada pelo próprio advogado ao constituinte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. PROVA DA CIENTIFICAÇÃO AO MANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 45 do CPC: "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". 2. Da análise dos autos, verifica-se que o procurador que renunciou ao mandato, cumpriu a norma supra transcrita, comprovando ter cientificado a Apelante, a fim de que nomeasse um advogado substituto em 10 (dez) dias. 3. A lei não exige intimação judicial para regularização da representação processual na hipótese de renúncia, determinando que a notificação seja efetivada pelo próprio advogado ao constituinte. 4. Tendo o Juízo a quo, por cautela, oportunizado ao polo ativo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, que regularizasse sua representação processual, afigura-se desnecessário constar do mandado de intimação a advertência acerca da extinção do processo, acaso não atenda à ordem judicial. 5. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 1898 DF 0001898-29.2004.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.966 de 08/03/2013). Fls. 504/510: quanto ao mandado de levantamento eletrônico, fica a parte exequente intimada para regularizar os valores mencionados a fl. 486 e 497, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, juntando formulário com o nome da beneficiária, e não da procuradora LOCAMAIS ADM. IMÓVEIS. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu, in albis, o prazo para que a coexecutada Rosangela Alice Giardino Cruz, oferecesse impugnação acerca da penhora de valores totalizando o importe de R$ 6.807,30 de fl. 490. Nada Mais. |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FRBT19000124770 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FPIN19000205876 |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra o patrono da executada o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação do mandante quanto a sua renuncia, para que este nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuará esta representando o mandante. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FOCO19000197340 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, declaro preclusa a prova pericial. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se e tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis quanto ao prosseguimento do feito. Com relação ao MLE não expedido, atente-se o nobre patrono, que em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) Exequente da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", com relação ao valor bloqueado à fl. 383. Fl. 496. Indefiro por ora o pedido de levantamento. Sem prejuízo, fica a executada Rosangela Alice Giardino Cruz intimada, por meio de seu(s) advogado(s), através da publicação do presente junto ao DJE, acerca da penhora realizada em ativos financeiros às fls. 490/verso, no importe de R$ 6.858,61, para fins de eventual oferecimento de impugnação (art. 475 do CPC). Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro, declaro preclusa a prova pericial. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se e tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis quanto ao prosseguimento do feito. Com relação ao MLE não expedido, atente-se o nobre patrono, que em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) Exequente da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", com relação ao valor bloqueado à fl. 383. Fl. 496. Indefiro por ora o pedido de levantamento. Sem prejuízo, fica a executada Rosangela Alice Giardino Cruz intimada, por meio de seu(s) advogado(s), através da publicação do presente junto ao DJE, acerca da penhora realizada em ativos financeiros às fls. 490/verso, no importe de R$ 6.858,61, para fins de eventual oferecimento de impugnação (art. 475 do CPC). Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls em 06/08 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, deixei de cumprir com o § 1º da r. decisão de fls. 488/489, haja vista que a parte beneficiária informada no formulário de MLE é estranha aos autos. Certifico ainda que, decorreu in albis o prazo legal para que os exequentes cumprissem com o § 1º da decisão de fl. 459, e em razão disso faço remessa dos autos à conclusão. Nada Mais. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2759/2771 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra o advogado Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216.191/SP) o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação do mandante quanto a sua renúncia, para que este nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuará esta representando o mandante. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra o advogado Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216.191/SP) o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação do mandante quanto a sua renúncia, para que este nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuará esta representando o mandante. Int. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
25/07 |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19013502297 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2763/2766 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Digam os exequentes sobre os valores bloqueados por intermédio do sistema BacenJud (R$ 3.183,42; R$ 2.566,03; R$ 1.057,85). Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam os exequentes sobre os valores bloqueados por intermédio do sistema BacenJud (R$ 3.183,42; R$ 2.566,03; R$ 1.057,85). |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FSTA19000279093 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2549/2559 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2549/2559 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/468: quanto ao pedido de levantamento dos valores de fls. 68, 70, 89, 90, 91, e 92 julgo prejudicado, uma vez que já houve a retirada dos mandados de levantamento, conforme fls. 461/463. De outra parte, aguarde-se pela juntada do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do 5° § da decisão de fl. 454. Quanto ao pedido de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, indefiro. Com efeito, os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC: § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido, também é a previsão da Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). No presente caso, anote-se que, quando da distribuição da ação, houve registro, por meio do convênio existente entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a SERASA. Ademais, a presente ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 09/03/2012, estando, portanto, decorrido o aludido prazo de 05 (cinco) anos. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, tendo em vista que as devidas custas já foram recolhidas na fl. 470. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), ficam as exequentes intimadas a se manifestar em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Digam os exequentes sobre o resultado da pesquisa (localizados veículo em nome de Compulsolda, todos com restrições; localizados veículos em nome de Rosangela; não foram localizados veículos em nome de João). Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam os exequentes sobre o resultado da pesquisa (localizados veículo em nome de Compulsolda, todos com restrições; localizados veículos em nome de Rosangela; não foram localizados veículos em nome de João). |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 466/468: quanto ao pedido de levantamento dos valores de fls. 68, 70, 89, 90, 91, e 92 julgo prejudicado, uma vez que já houve a retirada dos mandados de levantamento, conforme fls. 461/463. De outra parte, aguarde-se pela juntada do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do 5° § da decisão de fl. 454. Quanto ao pedido de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, indefiro. Com efeito, os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC: § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido, também é a previsão da Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). No presente caso, anote-se que, quando da distribuição da ação, houve registro, por meio do convênio existente entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a SERASA. Ademais, a presente ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 09/03/2012, estando, portanto, decorrido o aludido prazo de 05 (cinco) anos. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, tendo em vista que as devidas custas já foram recolhidas na fl. 470. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), ficam as exequentes intimadas a se manifestar em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2431/2444 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Expedi 03 (três) mandados de levantamento judicial em prol da exequente, devendo os mesmos serem retirados em 05 (cinco) dias. Decorridos, os MLJs serão inutilizados com as suas juntadas aos autos. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 30/05/2019 |
Ato ordinatório
Expedi 03 (três) mandados de levantamento judicial em prol da exequente, devendo os mesmos serem retirados em 05 (cinco) dias. Decorridos, os MLJs serão inutilizados com as suas juntadas aos autos. |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 2488/2505 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 456/457 primeiramente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes providenciem o depósito dos honorários do Sr. Perito nos termos da decisão de fl. 454, §§ 1º e 2º. De outra parte, fica deferido o levantamento em prol das exequentes dos valores penhorados às fls. 383/384, assim em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico no aludido prazo. Ademais, cumpra a serventia com o ultimo parágrafo da decisão de fl. 454. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 02/05/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 456/457 primeiramente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes providenciem o depósito dos honorários do Sr. Perito nos termos da decisão de fl. 454, §§ 1º e 2º. De outra parte, fica deferido o levantamento em prol das exequentes dos valores penhorados às fls. 383/384, assim em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico no aludido prazo. Ademais, cumpra a serventia com o ultimo parágrafo da decisão de fl. 454. Int. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls. 30/04 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2331/2343 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais), considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. O adiantamento dos honorários periciais caberá às exequentes, nos termos da decisão de fls. 366. Assim, comprovem as exequentes, em quinze dias, sob pena de preclusão, o depósito dos honorários ora arbitrados. Com o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos. Ante o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela coexecutada Compulsolda em face da decisão de fls. 408 (fls. 449/450), fica desde já deferido o levantamento em prol das exequentes dos valores penhorados a fls. 383/384. Em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". E ainda, considerando que todos os executados foram citados e intimados para os termos da ação e deixaram de impugnar as penhoras de fls. 62/66 e fls. 78/82, que recaíram sobre valores, expeçam-se guias de levantamento em favor das exequentes com relação aos depósitos de fls. 68, 70, 89, 90, 91 e 92, mais acréscimos legais. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais), considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. O adiantamento dos honorários periciais caberá às exequentes, nos termos da decisão de fls. 366. Assim, comprovem as exequentes, em quinze dias, sob pena de preclusão, o depósito dos honorários ora arbitrados. Com o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos. Ante o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela coexecutada Compulsolda em face da decisão de fls. 408 (fls. 449/450), fica desde já deferido o levantamento em prol das exequentes dos valores penhorados a fls. 383/384. Em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". E ainda, considerando que todos os executados foram citados e intimados para os termos da ação e deixaram de impugnar as penhoras de fls. 62/66 e fls. 78/82, que recaíram sobre valores, expeçam-se guias de levantamento em favor das exequentes com relação aos depósitos de fls. 68, 70, 89, 90, 91 e 92, mais acréscimos legais. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 27/03 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu, in albis, o prazo para que os executados JOÃO DA CRUZ E ROSANGELA ALICE se manifestassem sobre a proposta de honorários do Sr. Perito de fls. 431/432, conforme determinado pela a r. decisão de fl. 438. |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FLAP19000032577 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 2453/2463 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 4.510,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 4.510,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Int. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls 14/02 |
| 13/02/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 11/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/12/2018 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3556/3569 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão retro (fl. 419): aguarde-se pela solução final do agravo de instrumento interposto pela coexecutada Compulsolda, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de fl. 415. Sem prejuízo, em atenção à petição de fl. 417, intime-se o Sr. Perito para a estimativa de honorários para a avaliação do bem penhorado, conforme decisão de fl. 366. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Certidão retro (fl. 419): aguarde-se pela solução final do agravo de instrumento interposto pela coexecutada Compulsolda, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de fl. 415. Sem prejuízo, em atenção à petição de fl. 417, intime-se o Sr. Perito para a estimativa de honorários para a avaliação do bem penhorado, conforme decisão de fl. 366. Int. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
Cls em 23/11 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em consulta ao site do E. TJSP, verifiquei que o agravo de instrumento nº 2200137-37.2018.8.26.0000, interposto pela coexecutada Cumpulsolda em face da r. decisão de fls. 408/409, ainda não foi julgado. Nada Mais. |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679/2018 Página: 2331/2344 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão retro (fl. 414): tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2200137-37.2018.8.26.0000, interposto pela coexecutada Cumpulsolda em face da decisão de fls. 408/409, o presente feito deve prosseguir, ficando, contudo, obstado o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BacenJud até a solução definitiva do recurso. Sendo assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Certidão retro (fl. 414): tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2200137-37.2018.8.26.0000, interposto pela coexecutada Cumpulsolda em face da decisão de fls. 408/409, o presente feito deve prosseguir, ficando, contudo, obstado o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BacenJud até a solução definitiva do recurso. Sendo assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
Cls em 10/10 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em consulta ao site do E. TJSP, verifiquei que o agravo de instrumento nº 2200137-37.2018.8.26.0000, interposto pela coexecutada Cumpulsolda em face da r. decisão de fls. 408/409, ainda não foi julgado, não tendo sido concedido efeito suspensivo no aludido recurso. Nada Mais. |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FLAP18000192592 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2259/2275 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 386/391 como impugnação à penhora de fls. 383/384. Sustenta a impugnante Compulsolda a impenhorabilidade dos valores constritos, sob a alegação de tratar-se de quantia destinada a pagamento de salário de seus empregados. Juntou aos autos extrato de movimentação da sua conta-corrente (fls. 392/395) e relação de contas-correntes de seus empregados e valores referentes a adiantamento de salários de março de 2018. Sobreveio manifestação dos impugnados (fls. 403/407). A impugnação à penhora deve ser rejeitada. Não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade. A impugnante não se desincumbiu de comprovar que o valor penhorado tratava-se de quantia destinada a pagamento de salário dos seus empregados. Pelo que se depreende do extrato de movimentação de conta-corrente de fls. 392/395, o lançamento de crédito, atingido pela ordem judicial de bloqueio, seria integralmente consumido por lançamentos futuros para pagamentos de débitos de seguro saúde e consórcio. Assim, não prospera a tese de que o saldo seria utilizado para pagamento de salário. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 383/384. Indefiro, ainda, o pedido formulado pela executada, a fls. 355, para substituição da penhora de fls. 352, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC. Observo que a executada formulou o pedido intempestivamente e sem comprovação de que a substituição da penhora lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo aos exequentes. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento do valor penhorado em prol dos exequentes e intime-se o Perito nomeado a fls. 366, para estimar seus honorários. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 386/391 como impugnação à penhora de fls. 383/384. Sustenta a impugnante Compulsolda a impenhorabilidade dos valores constritos, sob a alegação de tratar-se de quantia destinada a pagamento de salário de seus empregados. Juntou aos autos extrato de movimentação da sua conta-corrente (fls. 392/395) e relação de contas-correntes de seus empregados e valores referentes a adiantamento de salários de março de 2018. Sobreveio manifestação dos impugnados (fls. 403/407). A impugnação à penhora deve ser rejeitada. Não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade. A impugnante não se desincumbiu de comprovar que o valor penhorado tratava-se de quantia destinada a pagamento de salário dos seus empregados. Pelo que se depreende do extrato de movimentação de conta-corrente de fls. 392/395, o lançamento de crédito, atingido pela ordem judicial de bloqueio, seria integralmente consumido por lançamentos futuros para pagamentos de débitos de seguro saúde e consórcio. Assim, não prospera a tese de que o saldo seria utilizado para pagamento de salário. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 383/384. Indefiro, ainda, o pedido formulado pela executada, a fls. 355, para substituição da penhora de fls. 352, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC. Observo que a executada formulou o pedido intempestivamente e sem comprovação de que a substituição da penhora lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo aos exequentes. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento do valor penhorado em prol dos exequentes e intime-se o Perito nomeado a fls. 366, para estimar seus honorários. Int. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Decisão
Cls br 23/05 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2252/2270 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos.Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da coexecutada Cumpulsolda (fls. 382/387) e documentos que a acompanham (fls. 388/392).Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos, com brevidade, para apreciação da referida petição. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/04/2018 |
Decisão
Vistos.Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da coexecutada Cumpulsolda (fls. 382/387) e documentos que a acompanham (fls. 388/392).Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos, com brevidade, para apreciação da referida petição. Int. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
Cls em 24/04 |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FPIN18000100900 |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FLAP18000068491 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 2572/2584 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos,Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Conforme recolhidas as custas de fls.373 e 377, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CUMPULSOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 60.290.665/0001-09 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 109.134,09. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora.Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Int. Nota do cartório: diga a executada sobre o valor bloqueado (R$ 16.196,77), nos termos da decisão. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Dec.1 |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FPIN18000027181 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1901 a 191 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 373: em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista que o valor recolhido é insuficiente para realização da pesquisa cumpra o exequente o disposto no provimento CSM número 1.826/2010, publicado no DJE em 22/10/2010, efetivando o complemento do recolhimento das custas atinentes (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF), conforme provimento CSM 2.462/2017, publicado no DJE em 15/12/2017, à realização da pesquisa requerida. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 373: em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista que o valor recolhido é insuficiente para realização da pesquisa cumpra o exequente o disposto no provimento CSM número 1.826/2010, publicado no DJE em 22/10/2010, efetivando o complemento do recolhimento das custas atinentes (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF), conforme provimento CSM 2.462/2017, publicado no DJE em 15/12/2017, à realização da pesquisa requerida. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
Em 16/02 |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FRBT17000248120 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505/2018 Página: 2174 e ss |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência a parte adversa da petição de fls. 361, para manifestação em cinco dias.Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência a parte adversa da petição de fls. 361, para manifestação em cinco dias.Int. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
cls 18/01 |
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467/2017 Página: 2143 á 215 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Antes de se deferir o pedido de fls. 356/357, a fim de se evitar eventual excesso de penhora, necessário que seja avaliado o bem já penhorado, conforme auto de penhora lavrado à fl. 352.Para avaliação da fresa marca Zocca FU25 nomeio Perito o Engenheiro Mecânico Doutor Joaquim Vicente de Rezende Lopes.Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias.Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá às exequentes, em prazo a ser fixado pelo Juízo, quando do arbitramento da verba.Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de trinta dias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.Antes de se deferir o pedido de fls. 356/357, a fim de se evitar eventual excesso de penhora, necessário que seja avaliado o bem já penhorado, conforme auto de penhora lavrado à fl. 352.Para avaliação da fresa marca Zocca FU25 nomeio Perito o Engenheiro Mecânico Doutor Joaquim Vicente de Rezende Lopes.Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias.Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá às exequentes, em prazo a ser fixado pelo Juízo, quando do arbitramento da verba.Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de trinta dias. Int. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls em 23/10 |
| 20/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSTA17000711172 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427/2017 Página: 1897 á 192 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Ao contrário do alegado pelo executado, houve a penhora somente de uma máquina fresa, marca Zocca FU 25, e não dos veículos apontados na petição de fl. 337.Outrossim, o executado indica uma máquina especial de soldagem de valor de R$ 80.000,00, em substituição ao bem penhorado.Diga o exequente, em cinco dias.Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ao contrário do alegado pelo executado, houve a penhora somente de uma máquina fresa, marca Zocca FU 25, e não dos veículos apontados na petição de fl. 337.Outrossim, o executado indica uma máquina especial de soldagem de valor de R$ 80.000,00, em substituição ao bem penhorado.Diga o exequente, em cinco dias.Int. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
em 30/08 |
| 29/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado onde procedi a penhora, conforme auto e em seguida intimei Compulsolda Ind e Com Ltda, na pessoa de João Cruz, nos termos contidos no mandado do qual aceitou copia, exarando o seu ciente. Deixo de proceder a avaliação por não ter onde buscar elementos como base para fazê-la. Devolvo para os devidos fins. |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 2071 e sgt |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.Desnecessária a intervenção do Juízo para tal providência. A pretensão almejada pode ser alcançada, caso seja requerida, pela expedição da certidão de que trata o art. 828, do CPC.De outra parte, tendo em vista a existência de saldo de diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 338 (R$ 70,65), expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens da coexecutada Cumpulsolda, no endereço indicado à fl. 345, tantos quantos bastem para garantir a execução (R$ 100.818,39), conforme cópia do demonstrativo do débito de fl. 347. Intime-se a coexecutada da penhora realizada, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Desnecessária a intervenção do Juízo para tal providência. A pretensão almejada pode ser alcançada, caso seja requerida, pela expedição da certidão de que trata o art. 828, do CPC.De outra parte, tendo em vista a existência de saldo de diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 338 (R$ 70,65), expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens da coexecutada Cumpulsolda, no endereço indicado à fl. 345, tantos quantos bastem para garantir a execução (R$ 100.818,39), conforme cópia do demonstrativo do débito de fl. 347. Intime-se a coexecutada da penhora realizada, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls em 29/03 |
| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FPIN17000065820 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286/2017 Página: 1967 á 198 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Vistos.Equivoca-se a parte autora, pois houve diligência no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 337.No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Equivoca-se a parte autora, pois houve diligência no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 337.No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
em 01/02 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246/2016 Página: 1927 á 194 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo no prazo de 05(cinco)dias ,sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC) Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 18/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo no prazo de 05(cinco)dias ,sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC) |
| 18/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
002.2016/070361-9CERTIDÃOCertifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Marcus Pereira, 228 Vila Suzana, onde confirmei na portaria que a requerida Rosangela, mora no apto 161, porém não encontrei os veículos elencados, tampouco fui atendido nas diligências efetuadas. Logo, devolvo o presente para ser redistribuído.São Paulo, 26 de setembro de 2016.01 ato. |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 1620/1640 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s), desde que localizado na posse do executado, uma vez que o domínio das coisas móveis transfere-se pela tradição e não pelo registro no órgão de trânsito. Assim, informe o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o endereço onde poderá(ão) ser localizado(s) o(s) veículo(s), bem como providencie a vinda aos autos da guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD), acompanhada do devido comprovante de pagamento, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente. No silêncio, arquivem-se.Suprida a pendência, proceda-se a penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) de propriedade do executado, para garantir a execução, intimando-se o executado da penhora realizada.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.Realizado o ato, oficie-se o Detran para anotações junto ao cadastro dos veículos acerca da constrição havida. Int. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 30/05/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s), desde que localizado na posse do executado, uma vez que o domínio das coisas móveis transfere-se pela tradição e não pelo registro no órgão de trânsito. Assim, informe o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o endereço onde poderá(ão) ser localizado(s) o(s) veículo(s), bem como providencie a vinda aos autos da guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD), acompanhada do devido comprovante de pagamento, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente. No silêncio, arquivem-se.Suprida a pendência, proceda-se a penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) de propriedade do executado, para garantir a execução, intimando-se o executado da penhora realizada.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.Realizado o ato, oficie-se o Detran para anotações junto ao cadastro dos veículos acerca da constrição havida. Int. |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 1828/1845 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sobre o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD, que se encontra encartado no processo. Advogados(s): Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 15/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sobre o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD, que se encontra encartado no processo. |
| 18/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ15014351243 |
| 11/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 1794/1811 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência à executada do desinteresse da exequente em designação de audiência de conciliação. Ademais, observo que a audiência de conciliação já realiza restou infrutífera. Observo ainda que as partes nada impede que as partes contatem-se extrajudicialmente a fim de entabularem um acordo. No mais, indefiro o novo pedido de bloqueio, bem como realização de pesquisa junto à DRF pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud e o Infojud só serão reiterados com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Quanto à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas para realização da pesquisa. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) João Cruz, CPF 070.186.148-72, Rosangela Alice Giardino, CPF 873.545.358-34 e Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda, CNPJ 60.290.665/0001-09. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência à executada do desinteresse da exequente em designação de audiência de conciliação. Ademais, observo que a audiência de conciliação já realiza restou infrutífera. Observo ainda que as partes nada impede que as partes contatem-se extrajudicialmente a fim de entabularem um acordo. No mais, indefiro o novo pedido de bloqueio, bem como realização de pesquisa junto à DRF pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud e o Infojud só serão reiterados com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Quanto à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas para realização da pesquisa. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) João Cruz, CPF 070.186.148-72, Rosangela Alice Giardino, CPF 873.545.358-34 e Cumpulsolda Industria e Comercio Ltda, CNPJ 60.290.665/0001-09. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Decisão
em 30/11 |
| 28/10/2015 |
Petição Juntada
|
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 1675/1706 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro "Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que o(s) executado(s) efetuasse(m) o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora", requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo discriminado do débito e indicando de bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. No mesmo interregno, informe o exequente se tem interesse na designação de sessão de conciliação. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 05/10/2015 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro "Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que o(s) executado(s) efetuasse(m) o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora", requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo discriminado do débito e indicando de bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. No mesmo interregno, informe o exequente se tem interesse na designação de sessão de conciliação. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 02/10/2015 |
Conclusos para Decisão
em 05/10 |
| 02/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 31/08 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 1683/1705 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/282: O requerido não observou os requisitos à interposição de embargos à execução no sistema eletrônico, não havendo possibilidade de receber a petição intermediária para o fim proposto. Desentranhe-se a petição e intime-se o requerido para a retirada no prazo de cindo dias. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 07/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 138/282: O requerido não observou os requisitos à interposição de embargos à execução no sistema eletrônico, não havendo possibilidade de receber a petição intermediária para o fim proposto. Desentranhe-se a petição e intime-se o requerido para a retirada no prazo de cindo dias. Int. |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 07/08 |
| 06/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado onde citei João Cruz nos termos contidos no mandado e petição dos quais aceitou contrafé, exarando o seu ciente. |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 2112/2145 |
| 07/05/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2015/030067-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2015 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2015 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fl. 126, no que se refere a determinação de citação do co-executado João Cruz. Observo que o co-executado não compareceu à sessão de conciliação realizada no dia 25 de novembro de 2014 e não consta dos autos instrumento de mandato com outorga de poderes de João Cruz para a advogada Lisena Fuijimura. Assim, cumpra-se o determinado à fl. 126, expedindo-se o necessário. Após a expedição do mandado, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) Compulsolda Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 60.290.665/0001-09, João Cruz, CPF 070.186.148-72 e Rosangela Alice Girdino, CPF 873.545.358-34, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. No mais, indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira dos devedores tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 06/05/2015 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fl. 126, no que se refere a determinação de citação do co-executado João Cruz. Observo que o co-executado não compareceu à sessão de conciliação realizada no dia 25 de novembro de 2014 e não consta dos autos instrumento de mandato com outorga de poderes de João Cruz para a advogada Lisena Fuijimura. Assim, cumpra-se o determinado à fl. 126, expedindo-se o necessário. Após a expedição do mandado, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) Compulsolda Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 60.290.665/0001-09, João Cruz, CPF 070.186.148-72 e Rosangela Alice Girdino, CPF 873.545.358-34, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. No mais, indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira dos devedores tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Int. |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Decisão
em 06/05/15 |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 1730/1764 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2015 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação do co-executado João Cruz no endereço indicado pelos exequentes à fl. 114. Expeça-se o necessário. Quanto à empresa executada, observo que sua citação foi suprida ante a intervenção espontânea nos autos às fls. 101/109. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 19/02/2015 |
Decisão
Vistos. Renove-se a tentativa de citação do co-executado João Cruz no endereço indicado pelos exequentes à fl. 114. Expeça-se o necessário. Quanto à empresa executada, observo que sua citação foi suprida ante a intervenção espontânea nos autos às fls. 101/109. Int. |
| 18/02/2015 |
Conclusos para Decisão
em 19/02/15 |
| 25/11/2014 |
Audiência Realizada Inexitosa
Em 25 de novembro de 2014, às 10:15hs, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação Cível do Foro Regional II da Capital do Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Ilustríssimo(a) Conciliador(a), Dr(a).Jandira de Fátima Pinto, abaixo assinado, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera, seguindo os autos à Vara de origem. Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Conciliador (a), digitei e assino. CONCILIADOR (A): ___________________________ Coexequente: __________________________________ Adv. Executadas: _______________________________ |
| 19/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Sessão de conciliação em 25/11 |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 1976/1989 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/115 e 117: aguarde-se pela realização da sessão de conciliação anteriormente designada. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 17/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 114/115 e 117: aguarde-se pela realização da sessão de conciliação anteriormente designada. Int. |
| 09/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1751 Página: 1920/1941 |
| 08/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Vistos. Verificando os elementos constantes do processo e tendo havido interesse na designação de audiência na SEMANA DA CONCILIAÇÃO, vislumbrando a possível conciliação entre as partes, nos termos do provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 25 de novembro de 2014, pontualmente às 10:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação no 1º andar deste Fórum. Com a publicação da presente decisão, as partes, por meio de seus patronos, ficam intimados acerca da designação supra. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para transigir. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2014 Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Lisena Fujimura (OAB 203939/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 07/10/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/11/2014 Hora 10:00 Local: Sala - Conciliação Situacão: Realizada |
| 07/10/2014 |
Decisão
Vistos. Verificando os elementos constantes do processo e tendo havido interesse na designação de audiência na SEMANA DA CONCILIAÇÃO, vislumbrando a possível conciliação entre as partes, nos termos do provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 25 de novembro de 2014, pontualmente às 10:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação no 1º andar deste Fórum. Com a publicação da presente decisão, as partes, por meio de seus patronos, ficam intimados acerca da designação supra. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para transigir. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2014 |
| 06/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 1847/1867 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça , que se encontra na integra no site do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC).* Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP), Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 01/10/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça , que se encontra na integra no site do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC).* |
| 01/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 26/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/058779-6 dirigi-me ao endereço: Rua Marcus Pereira, 228 ap 161, dia 24/9 às 15:15, ai, citei ROSANGELA ALICE GIARDINO do inteiro teor do r. mandado ficou de tudo ciente, aceitou contrafé e recusou assinar no r. mandado, motivo pelo qual passo a descreve-la: branca, olhos azuis, 1.80 de alt. Aproximadamente, 57 anos de idade, magra, cabelo loiro. Certifico ainda, que deixei de citar COMPULSOLDA IND. E COM. LTDA na pessoa de seu repres. Legal e JOÃO CRUZ em razão de sua ausência, fui informada que o endereço dos mesmos é Rua Laguna, 988. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de setembro de 2014. |
| 15/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2014/058779-6 Situação: Cumprido parcialmente em 30/09/2014 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 1587/1618 |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2014 Teor do ato: Intimação sobre o resultado de bloqueio via Bacenjud: valores bloqueados R$ 70,42; R$ 494,20; R$ 1.791,59 e R$ 539,39. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Camilo Bumlai Chodraui (OAB 240568/SP) |
| 12/05/2014 |
Ato ordinatório
Intimação sobre o resultado de bloqueio via Bacenjud: valores bloqueados R$ 70,42; R$ 494,20; R$ 1.791,59 e R$ 539,39. |
| 07/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 1375 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da cláusula décima nona do contrato de locação e considerando os argumentos expostos pelos exequentes, acolho o pedido de fls. 51/54 para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do débito atualizado, reconsiderando em parte a decisão de fls. 20/21. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 10,00 por CPF ou CNPJ e para cada endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 170/2011, DJE 26/4/2011). Na pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro o arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito executado. Comunicado "bloqueio" oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores "bloqueados" para depósito judicial. Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo de 90 dias sem "bloqueios" ou "bloqueios" em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de embargos à execução (CPC, art.745), devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Valor bloqueado R$ 419,45. Advogados(s): Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 04/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2013 Data da Disponibilização: 04/06/2013 Data da Publicação: 05/06/2013 Número do Diário: 1427 Página: 1636/1682 |
| 03/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2013 Teor do ato: Para o autor(es) se manifestar(em), juntando a planilha do débito atualizada, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, do CPC). Advogados(s): Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 28/05/2013 |
Ato ordinatório
Para o autor(es) se manifestar(em), juntando a planilha do débito atualizada, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, do CPC). |
| 24/05/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor da cláusula décima nona do contrato de locação e considerando os argumentos expostos pelos exequentes, acolho o pedido de fls. 51/54 para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do débito atualizado, reconsiderando em parte a decisão de fls. 20/21. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 10,00 por CPF ou CNPJ e para cada endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 170/2011, DJE 26/4/2011). Na pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro o arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito executado. Comunicado "bloqueio" oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores "bloqueados" para depósito judicial. Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo de 90 dias sem "bloqueios" ou "bloqueios" em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de embargos à execução (CPC, art.745), devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Valor bloqueado R$ 419,45. |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Decisão
Cls. 24/05 |
| 20/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 20/02/2013 Data da Publicação: 21/02/2013 Número do Diário: 1358 Página: 1538/1607 |
| 19/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 39( Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Marcus Pereira, 228 - Vila Suzana, não consegui ser atendido no apto 161 pelos executados, que ali moram, segundo os porteiros, os quais não confirmaram a ausência dos mesmos naquelas oportunidades, apenas que não atendiam ao interfone. Logo devolvo o presente para que o autor nomeie bens para arresto. São Paulo, 28 de novembro de 2012.01 ato.Guia 035739 Saldo R$ 16,95. ), requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado. Advogados(s): Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB 252330/SP) |
| 15/02/2013 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 39( Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Marcus Pereira, 228 - Vila Suzana, não consegui ser atendido no apto 161 pelos executados, que ali moram, segundo os porteiros, os quais não confirmaram a ausência dos mesmos naquelas oportunidades, apenas que não atendiam ao interfone. Logo devolvo o presente para que o autor nomeie bens para arresto. São Paulo, 28 de novembro de 2012.01 ato.Guia 035739 Saldo R$ 16,95. ), requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado. |
| 06/02/2013 |
Mandado Juntado
NEGATIVO( CAIXA A ) |
| 10/12/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
002.2012/073997-3 CERTIDÃO Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Marcus Pereira, 228 Vila Suzana, não consegui ser atendido no apto 161 pelos executados, que ali moram, segundo os porteiros, os quais não confirmaram a ausência dos mesmos naquelas oportunidades, apenas que não atendiam ao interfone. Logo devolvo o presente para que o autor nomeie bens para arresto. São Paulo, 28 de novembro de 2012. 01 ato. Guia 035739 Saldo R$ 16,95. |
| 22/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: 1291 Página: 1476/1527 |
| 19/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2012 Teor do ato: Vistos, Renove-se a tentativa de citação, diligenciando desta feita no endereço apontado, se necessário com hora certa, caso presentes os pressupostos autorizadores para a realização de tal ato, o que deverá ser minuciosamente certificado pelo Oficial de Justiça, desentranhando-se e aditando-se o mandado para tanto. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de aditamento, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Int. Advogados(s): Antonio Carlos Moana (OAB 30932/SP) |
| 17/10/2012 |
Decisão
Vistos, Renove-se a tentativa de citação, diligenciando desta feita no endereço apontado, se necessário com hora certa, caso presentes os pressupostos autorizadores para a realização de tal ato, o que deverá ser minuciosamente certificado pelo Oficial de Justiça, desentranhando-se e aditando-se o mandado para tanto. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de aditamento, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Int. |
| 17/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2012/073997-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2012 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 16/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2012 Data da Disponibilização: 28/06/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 1213 Página: 1934/1969 |
| 27/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2012 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 26, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: à Rua Marcus Pereira, 228 - Vila Suzana, apesar de confirmar com os porteiros que os co-executados Rosângela e João moram no apto 161 do prédio, não consegui ser atendido em nenhuma das diligências efetuadas, posto que os porteiros sempre informaram a ausência destes. Advogados(s): Antonio Carlos Moana (OAB 30932/SP) |
| 26/06/2012 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 26, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: à Rua Marcus Pereira, 228 - Vila Suzana, apesar de confirmar com os porteiros que os co-executados Rosângela e João moram no apto 161 do prédio, não consegui ser atendido em nenhuma das diligências efetuadas, posto que os porteiros sempre informaram a ausência destes. |
| 25/06/2012 |
Mandado Juntado
NEGATIVO (MESA K) |
| 05/06/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
002.2012/023281-0 CERTIDÃO Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Marcus Pereira, 228 Vila Suzana, apesar de confirmar com os porteiros que os co-executados Rosângela e João moram no apto 161 do prédio, não consegui ser atendido em nenhuma das diligências efetuadas, posto que os porteiros sempre informaram a ausência destes. Logo devolvo o presente para que o interessado nomeie bens para arresto. São Paulo, 05 de junho de 2012. 01 ato. Guia 013125 Saldo R$ 13,31. |
| 17/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 1165 Página: 1513/1544 |
| 16/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2012 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(a)(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo devedor, fica(m) ele(s), o(s) executado(s), intimado(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 652, parágrafo 3º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado. Advogados(s): Maurício Garcia Sedlacek (OAB 186583/SP) |
| 12/04/2012 |
Decisão
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(a)(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo devedor, fica(m) ele(s), o(s) executado(s), intimado(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 652, parágrafo 3º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado. |
| 12/04/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2012/023281-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2012 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 11/04/2012 |
Conclusos para Decisão
em 12/04/2012 |
| 03/04/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
Em cartório-Autuado |
| 12/03/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/03/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 09/03/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2014 |
Petições Diversas |
| 12/11/2014 |
Petições Diversas |
| 02/03/2015 |
Petições Diversas |
| 18/06/2015 |
Petições Diversas |
| 20/08/2015 |
Petições Diversas |
| 15/10/2015 |
Petições Diversas |
| 16/10/2015 |
Petições Diversas |
| 19/11/2015 |
Petições Diversas |
| 11/12/2015 |
Petições Diversas |
| 13/06/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/11/2014 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |