| Exeqte |
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos |
| Exectdo | A. Anghebem Transportes ME |
| Perito | DIEGO NUNES PINHEIRO |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Advogado | Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00595203120138260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00595203120138260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PESQUISAS - ENCAMINHAR PARA CUMPRIMENTO |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70103769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:22 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00595203120138260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00595203120138260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PESQUISAS - ENCAMINHAR PARA CUMPRIMENTO |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70103769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:22 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada Taxa complementar a ser recolhida - 6 UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada Taxa complementar a ser recolhida - 6 UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70012774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 17:33 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2509/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2509/2025 Teor do ato: Pesquisa de bens: recolham-se as taxas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1) no valor de R$ 111,06 x quantidade de CPF/CNPJ, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa de bens: recolham-se as taxas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1) no valor de R$ 111,06 x quantidade de CPF/CNPJ, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71126452-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 16:10 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2374/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2374/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora/interessada, no prazo de 15 dias, planilha atualizada e o recolhimento da taxa para pesquisa eletrônica de acordo com o sistema a ser diligenciado (Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas), conforme site do TJSP, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/interessada, no prazo de 15 dias, planilha atualizada e o recolhimento da taxa para pesquisa eletrônica de acordo com o sistema a ser diligenciado (Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas), conforme site do TJSP, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71093986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 14:21 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2194/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 878/879 e fl 880: Defiro o pedido retro de substituição processual, em razão da cessão de crédito informada pela parte autora, com a devida a exclusão e inclusão no polo ativo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 14/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls 878/879 e fl 880: Defiro o pedido retro de substituição processual, em razão da cessão de crédito informada pela parte autora, com a devida a exclusão e inclusão no polo ativo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2025. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71059962-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 12/11/2025 11:22 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71056508-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 11:29 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2094/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2094/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - ) Fls. 810/811: Por ora admito como "Assistente Litisconsorcial". 2 - ) Comprove o interessado que o crédito específico discutido nos autos foi cedido, para a análise do pedido de substituição processual. 3 - ) No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2025 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1 - ) Fls. 810/811: Por ora admito como "Assistente Litisconsorcial". 2 - ) Comprove o interessado que o crédito específico discutido nos autos foi cedido, para a análise do pedido de substituição processual. 3 - ) No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71040364-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/11/2025 13:30 |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 2ª Vara Cível do Fórum de São Bernardo do Campo, sob nº 0011059-15.2018.8.26.0564, para garantia da execução, até o limite de R$246.586,40, em desfavor de A. Anghebem Transporte ME. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2025 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - ) Fls. 810/811: Por ora admito como "Assistente Litisconsorcial". 2 - ) Comprove o interessado que o crédito específico discutido nos autos foi cedido, para a análise do pedido de substituição processual. 3 - ) No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 19/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1 - ) Fls. 810/811: Por ora admito como "Assistente Litisconsorcial". 2 - ) Comprove o interessado que o crédito específico discutido nos autos foi cedido, para a análise do pedido de substituição processual. 3 - ) No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2025. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70886378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 04:48 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70839398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:36 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa PrevJUD para que se solicitem informações a respeito da existência de benefício previdenciário em gozo pelo executado ou de vínculo empregatício formal cadastrado em seu nome no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Para tanto, deverá a parte autora complementar as custas para pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 1 UFESP (código 434-1) (à recolher: R$ 3,32). Com a providência concretizada, diligencie-se a serventia. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2025 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa PrevJUD para que se solicitem informações a respeito da existência de benefício previdenciário em gozo pelo executado ou de vínculo empregatício formal cadastrado em seu nome no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Para tanto, deverá a parte autora complementar as custas para pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 1 UFESP (código 434-1) (à recolher: R$ 3,32). Com a providência concretizada, diligencie-se a serventia. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2025 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70657323-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 17:43 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Fls. 788/799: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 788/799: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. 01-) Cumpra-se decisum de fls. 765/767. 02-) Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 770/771. Destacada a concordância do banco exequente, fls. 780, integro a decisão com a anotação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n 68.651. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 01-) Cumpra-se decisum de fls. 765/767. 02-) Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 770/771. Destacada a concordância do banco exequente, fls. 780, integro a decisão com a anotação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n 68.651. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70571123-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 09:42 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70536378-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:58 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0059520-31.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Alessandro Anghebem e outros - Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fls. 770/771. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fls. 770/771. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fls. 770/771. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70505985-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2025 15:48 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos, I - As pesquisas de bens restaram negativas. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, indícios de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. II - As corretoras e as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CTVM), (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, desde de abril 2018, já estão respondendo ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud. São instituições participantes do sistema Sisbajud: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento. Cooperativas de Crédito, Fintechs em Empresas especializadas em oferecer serviço de pagamento por uma variedade de instrumentos (incluindo, por exemplo, cartão de crédito, cartão pré-pago, boleto bancário, transferência bancária e débito em conta corrente), também são participantes do sistema Sisbajud. Com exemplo, citamos as empresas PagSeguro, Mercado Pago e PicPay. Houve ainda expansão com alcance ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). III - Não houve qualquer indício de propriedade de aviões ou embarcações, notadamente nas declarações de imposto de renda. Indefiro a expedição de ofício à Capitania dos Portos em São Paulo e ANAC IV - Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para bloqueio de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. É cediço que tais valores devem ser declarados no imposto de renda. Essa pesquisa já se efetivou e não houve indicação de crédito por aquele meio, principalmente no montante executado, fazendo-se presumir a inexistência de valores. V - INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão de CNH e passaporte. Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Ademais, embora a retenção de passaporte e suspensão/bloqueio de CNH venha sendo permitida pelas E. Cortes Superiores, tais medidas são excepcionais e estão condicionadas à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. VI - Indefiro o pedido de extratos bancários da executada. Trata-se de medida extrema que somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a proteção ao sigilo bancário decorre da inviolabilidade da intimidade e da garantia de sigilo de dados, prevista no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser afastado para os fins pretendidos pelo credor. Anoto que a Lei nº 105/2001 prevê a possibilidade de violação do sigilo quando necessária para apuração ocorrência ilícitos criminais. Não se destina, portanto, à consulta para fins de satisfação de crédito em prol de particulares. VII - Indefiro, por ora, a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. Deve a parte credora fazer prova da operação por aquela modalidade de venda, até porque a inexistência de saldos em conta-corrente traduz indício veemente de ausência de operação por cartão de crédito - cujo produto das vendas é depositado em conta bancária. Ou seja, a presunção é de que não se tenha venda por cartão de crédito, ao menos em nome do próprio executado, quando suas contas e aplicações estão zeradas ou com saldo insuficiente. VIII - Defiro a pesquisa PrevJUD para que se solicitem informações a respeito da existência de benefício previdenciário em gozo pelos executados ou de vínculo empregatício formal cadastrado em seu nome no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Executados: Alessandro Anghebem, CPF/MF n. 958.164.029-00 Daniela Camargo Anghebem, CPF/MF 269.222.368-31 Para tanto, deverá a parte autora recolher as custas para pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 1 UFESP (código 434-1), para cada CPF. Com a providência concretizada, diligencie-se a serventia. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 27 de maio de 2025. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I - As pesquisas de bens restaram negativas. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, indícios de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. II - As corretoras e as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CTVM), (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, desde de abril 2018, já estão respondendo ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud. São instituições participantes do sistema Sisbajud: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento. Cooperativas de Crédito, Fintechs em Empresas especializadas em oferecer serviço de pagamento por uma variedade de instrumentos (incluindo, por exemplo, cartão de crédito, cartão pré-pago, boleto bancário, transferência bancária e débito em conta corrente), também são participantes do sistema Sisbajud. Com exemplo, citamos as empresas PagSeguro, Mercado Pago e PicPay. Houve ainda expansão com alcance ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). III - Não houve qualquer indício de propriedade de aviões ou embarcações, notadamente nas declarações de imposto de renda. Indefiro a expedição de ofício à Capitania dos Portos em São Paulo e ANAC IV - Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para bloqueio de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. É cediço que tais valores devem ser declarados no imposto de renda. Essa pesquisa já se efetivou e não houve indicação de crédito por aquele meio, principalmente no montante executado, fazendo-se presumir a inexistência de valores. V - INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão de CNH e passaporte. Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Ademais, embora a retenção de passaporte e suspensão/bloqueio de CNH venha sendo permitida pelas E. Cortes Superiores, tais medidas são excepcionais e estão condicionadas à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. VI - Indefiro o pedido de extratos bancários da executada. Trata-se de medida extrema que somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a proteção ao sigilo bancário decorre da inviolabilidade da intimidade e da garantia de sigilo de dados, prevista no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser afastado para os fins pretendidos pelo credor. Anoto que a Lei nº 105/2001 prevê a possibilidade de violação do sigilo quando necessária para apuração ocorrência ilícitos criminais. Não se destina, portanto, à consulta para fins de satisfação de crédito em prol de particulares. VII - Indefiro, por ora, a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. Deve a parte credora fazer prova da operação por aquela modalidade de venda, até porque a inexistência de saldos em conta-corrente traduz indício veemente de ausência de operação por cartão de crédito - cujo produto das vendas é depositado em conta bancária. Ou seja, a presunção é de que não se tenha venda por cartão de crédito, ao menos em nome do próprio executado, quando suas contas e aplicações estão zeradas ou com saldo insuficiente. VIII - Defiro a pesquisa PrevJUD para que se solicitem informações a respeito da existência de benefício previdenciário em gozo pelos executados ou de vínculo empregatício formal cadastrado em seu nome no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Executados: Alessandro Anghebem, CPF/MF n. 958.164.029-00 Daniela Camargo Anghebem, CPF/MF 269.222.368-31 Para tanto, deverá a parte autora recolher as custas para pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 1 UFESP (código 434-1), para cada CPF. Com a providência concretizada, diligencie-se a serventia. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. São Paulo, 27 de maio de 2025. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70414379-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:16 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70352050-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 11:27 |
| 04/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70319390-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/04/2025 10:13 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Para averbação da penhora na matrícula do imóvel, necessário o recolhimento das custas respectivas. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (mais informações no site do TJSP). Assim, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento das custas (1 UFESP por matrícula a ser averbada). Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora na matrícula do imóvel, necessário o recolhimento das custas respectivas. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (mais informações no site do TJSP). Assim, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento das custas (1 UFESP por matrícula a ser averbada). |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE dos imóveis objeto das Matriculas nºs 68.650 e 68.651, ambas do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se o(as) executado(as) pelo correio, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int São Paulo, 28 de março de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE dos imóveis objeto das Matriculas nºs 68.650 e 68.651, ambas do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se o(as) executado(as) pelo correio, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int São Paulo, 28 de março de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/014707-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2025 Local: Oficial de justiça - Eunice Gomes Cordeiro |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70036644-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 16:42 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Recolha-se a taxa de diligência do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPs - R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD". Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do Banco do Brasil: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Recolha-se a taxa de diligência do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPs - R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD". Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do Banco do Brasil: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente a pretensão do banco exequente a fls. 693/694. Fica autorizado o pleito de remoção do bem, visto o risco à integralidade de localização do bem. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com a inclusão expressa de reforço policial caso necessário. Por outra banda, indefiro o pedido de arrombamento, visto a ausência de previsão legal e desproporcionalidade da pretensão. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 10/01/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. Defiro parcialmente a pretensão do banco exequente a fls. 693/694. Fica autorizado o pleito de remoção do bem, visto o risco à integralidade de localização do bem. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com a inclusão expressa de reforço policial caso necessário. Por outra banda, indefiro o pedido de arrombamento, visto a ausência de previsão legal e desproporcionalidade da pretensão. Int. Cumpra-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71212333-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 13:18 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pelo exequente (marca/modelo Fiat/Strada Fire Flex, fabricação/modelo 2008/2008, placa DTE3815), localizado na Rua Paula Ferreira, nº 89, apto 81, Freguesia do Ó, cep 02915-000, São Paulo/SP. Incumbe ao autor, após a distribuição do mandado, contatar o oficial de justiça e fornecer os meios necessários, sob pena de arquivamento dos autos. II - DEFIRO A AVERBAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão acompanhada por outras cópias do processo (inicial e todos os documentos que a acompanharam) como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. A responsabilidade do encaminhamento ao DETRAN é da parte credora. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2024 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pelo exequente (marca/modelo Fiat/Strada Fire Flex, fabricação/modelo 2008/2008, placa DTE3815), localizado na Rua Paula Ferreira, nº 89, apto 81, Freguesia do Ó, cep 02915-000, São Paulo/SP. Incumbe ao autor, após a distribuição do mandado, contatar o oficial de justiça e fornecer os meios necessários, sob pena de arquivamento dos autos. II - DEFIRO A AVERBAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão acompanhada por outras cópias do processo (inicial e todos os documentos que a acompanharam) como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. A responsabilidade do encaminhamento ao DETRAN é da parte credora. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2024 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 146: indefiro a expedição de ofício ao INSS (sistema PREVJUD). A medida é desprovida de utilidade. Entendo que a remuneração dos executados (pessoas físicas) é impenhorável. Hipótese não abrangida na exceção prevista no artigo 833, IV e § 2º, CPC. Ausência de elementos que evidenciem que a penhora sobre percentual não comprometeria a subsistência da devedora. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição judicial, arquive-se (art 921, III do CPC) Int. São Paulo, 16 de outubro de 2024 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 146: indefiro a expedição de ofício ao INSS (sistema PREVJUD). A medida é desprovida de utilidade. Entendo que a remuneração dos executados (pessoas físicas) é impenhorável. Hipótese não abrangida na exceção prevista no artigo 833, IV e § 2º, CPC. Ausência de elementos que evidenciem que a penhora sobre percentual não comprometeria a subsistência da devedora. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição judicial, arquive-se (art 921, III do CPC) Int. São Paulo, 16 de outubro de 2024 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70962548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 11:41 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Fls 664/668: ciência à parte exequente. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 664/668: ciência à parte exequente. |
| 20/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70874329-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 13:50 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70863967-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 13:00 |
| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Ciência/intimação do(s) ofício(s) retro, disponibilizado(s) no processo. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência/intimação do(s) ofício(s) retro, disponibilizado(s) no processo. |
| 29/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70833395-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 17:18 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 605/606: desnecessário a expedição de novos ofícios. O autor deverá diligenciar em busca de informações sobre o cumprimento da ordem, se necessário, fazendo novo protocolo. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2024. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 605/606: desnecessário a expedição de novos ofícios. O autor deverá diligenciar em busca de informações sobre o cumprimento da ordem, se necessário, fazendo novo protocolo. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2024. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70677043-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 16:37 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 15 dias. Não havendo indicação de bens passíveis de constrição judicial, arquive-se. Int. São Paulo, 03 de julho de 2024 Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por 15 dias. Não havendo indicação de bens passíveis de constrição judicial, arquive-se. Int. São Paulo, 03 de julho de 2024 |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70547497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 15:24 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos, Fls 587/594: Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Defiro a realização de diligências pelos próprio exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, junto a quaisquer órgãos e/ ou instituições financeiras, visando a localização e bloqueio de valores ou bens passíveis de penhora, não atingidos pelo sistema SisbaJud, de titularidade dos executados ALESSANDRO ANGHEBEM, CPF 958.164.029-00, DANIELA CAMARGO ANGHEBEM, CPF 269.222.368-31 e A. ANGHEBEM TRANSPORTES ME, CNPJ 04.651.784/0001-79, até o limite da dívida. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO que deverá ser protocolado pelo credor. O ofício deverá ser instruído com cópia do cálculo atualizado do débito. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça(upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. São Paulo, 04 de junho de 2024. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls 587/594: Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Defiro a realização de diligências pelos próprio exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, junto a quaisquer órgãos e/ ou instituições financeiras, visando a localização e bloqueio de valores ou bens passíveis de penhora, não atingidos pelo sistema SisbaJud, de titularidade dos executados ALESSANDRO ANGHEBEM, CPF 958.164.029-00, DANIELA CAMARGO ANGHEBEM, CPF 269.222.368-31 e A. ANGHEBEM TRANSPORTES ME, CNPJ 04.651.784/0001-79, até o limite da dívida. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO que deverá ser protocolado pelo credor. O ofício deverá ser instruído com cópia do cálculo atualizado do débito. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça(upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. São Paulo, 04 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70422021-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 10:33 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 2ª Vara Cível do Fórum de São Bernardo do Campo, sob nº 0011059-15.2018.8.26.0564, para garantia da execução, até o limite de R$246.586,40, em desfavor de Alessandro Anghebem, A. Anghebem Transportes ME. . Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 2ª Vara Cível do Fórum de São Bernardo do Campo, sob nº 0011059-15.2018.8.26.0564, para garantia da execução, até o limite de R$246.586,40, em desfavor de Alessandro Anghebem, A. Anghebem Transportes ME. . Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70281221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 15:37 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos. Fl: homologo a desistência da penhora referente ao imóvel objeto da matrícula 68651 do 8º CRI de São Paulo/SP. Intime-se o leiloeiro, COM URGÊNCIA, para fins de regularização do edital. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl: homologo a desistência da penhora referente ao imóvel objeto da matrícula 68651 do 8º CRI de São Paulo/SP. Intime-se o leiloeiro, COM URGÊNCIA, para fins de regularização do edital. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70210578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 17:48 |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70182167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 11:33 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70156041-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 10:44 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - ) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - ) Para a realização da(s) hasta(s), aceito a indicação de Davi Borges de Aquino, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3- ) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4 - ) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 27/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - ) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - ) Para a realização da(s) hasta(s), aceito a indicação de Davi Borges de Aquino, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3- ) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4 - ) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70071285-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 12:46 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. 01 - ) ALESANDRO ANGHEBEM apresentou "Exceção de Pré-Executividade" no ínterim da medida executiva promovida por Banco Santander S/A. ambos devidamente qualificados. O excepiente deduz que o imóvel penhorado seria destinado à sua moradia com proteção constitucional. Roga pela liberação desse imóvel, com declaração de sua impenhorabilidade. Dada oportunidade de manifestação ao banco exequente. Após apertada síntese, fundamento e decido. Descabe falar-se em preliminares dignas de nota. Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade. O imóvel apartamento matrícula n. 68.651 (8º CRI de São Paulo/SP) merece proteção constitucional, por ser bem de família. Por seu turno, a garagem matrícula n. 65.650 (8º CRI de São Paulo/SP) não merece tal proteção, na forma da súmula n. 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. A exceção de pré-executividade viera encartada com faturas de serviços em nome do executado e de sua companheira a corroborar a alegação de destinação do imóvel apartamento para moradia da unidade familiar. Destarte, o imóvel apartamento merece proteção constitucional. A garagem, por seu turno, ostentando matrícula individualizada, pode ser penhorada, sem que seja alcançada pelo benefício do bem de família: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que afastou a alegação debemdefamíliae rejeitou à impugnação à penhora apresentada pelo agravante Recurso do executado Alegação dos imóveis de matrículas nº 105.020, 105.021 e 105.022 serembensdefamília Parcial acolhimento Comprovação nos autos que o imóvel de matrícula 105.020 se trata de único imóvel do executado declarado no imposto de renda Contas de energia, telefone, condomínio e IPTU em nome do executado e de sua esposa - Comprovação de ser o imóvel a moradia do agravante - Proteção legal e constitucional - Precedentes Matrículas 105.021 e 105.022 que se referem a vagas degaragem Possibilidade de penhora Em relação as vagas degaragem, não há que se falar em impenhorabilidade, visto que possuem matrículas autônomas Aplicação da Súmula 449 do C. STJ Precedentes do STJ e desta E. Câmara Manutenção da penhora dos direitos aquisitivos da cota parte do executado, relativos aos imóveis que se referem às vagas degaragem Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Relator Achile Alesina. Data do Julgamento 26/12/2023. Agravo de instrumento n. 2306423-63.2023) Ex positis, ACOLHO, EM PARTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Declaro a impenhorabilidade do imóvel apartamento matrícula n. 68.651 (8º CRI de São Paulo/SP). Mantenho a penhora, por outra banda, do imóvel garagem matrícula n. 65.650 (8º CRI de São Paulo/SP). 02 - ) Diga o banco exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente como mandado/ofício, a ser protocolizado pela parte interessada. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01 - ) ALESANDRO ANGHEBEM apresentou "Exceção de Pré-Executividade" no ínterim da medida executiva promovida por Banco Santander S/A. ambos devidamente qualificados. O excepiente deduz que o imóvel penhorado seria destinado à sua moradia com proteção constitucional. Roga pela liberação desse imóvel, com declaração de sua impenhorabilidade. Dada oportunidade de manifestação ao banco exequente. Após apertada síntese, fundamento e decido. Descabe falar-se em preliminares dignas de nota. Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade. O imóvel apartamento matrícula n. 68.651 (8º CRI de São Paulo/SP) merece proteção constitucional, por ser bem de família. Por seu turno, a garagem matrícula n. 65.650 (8º CRI de São Paulo/SP) não merece tal proteção, na forma da súmula n. 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. A exceção de pré-executividade viera encartada com faturas de serviços em nome do executado e de sua companheira a corroborar a alegação de destinação do imóvel apartamento para moradia da unidade familiar. Destarte, o imóvel apartamento merece proteção constitucional. A garagem, por seu turno, ostentando matrícula individualizada, pode ser penhorada, sem que seja alcançada pelo benefício do bem de família: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que afastou a alegação debemdefamíliae rejeitou à impugnação à penhora apresentada pelo agravante Recurso do executado Alegação dos imóveis de matrículas nº 105.020, 105.021 e 105.022 serembensdefamília Parcial acolhimento Comprovação nos autos que o imóvel de matrícula 105.020 se trata de único imóvel do executado declarado no imposto de renda Contas de energia, telefone, condomínio e IPTU em nome do executado e de sua esposa - Comprovação de ser o imóvel a moradia do agravante - Proteção legal e constitucional - Precedentes Matrículas 105.021 e 105.022 que se referem a vagas degaragem Possibilidade de penhora Em relação as vagas degaragem, não há que se falar em impenhorabilidade, visto que possuem matrículas autônomas Aplicação da Súmula 449 do C. STJ Precedentes do STJ e desta E. Câmara Manutenção da penhora dos direitos aquisitivos da cota parte do executado, relativos aos imóveis que se referem às vagas degaragem Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Relator Achile Alesina. Data do Julgamento 26/12/2023. Agravo de instrumento n. 2306423-63.2023) Ex positis, ACOLHO, EM PARTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Declaro a impenhorabilidade do imóvel apartamento matrícula n. 68.651 (8º CRI de São Paulo/SP). Mantenho a penhora, por outra banda, do imóvel garagem matrícula n. 65.650 (8º CRI de São Paulo/SP). 02 - ) Diga o banco exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente como mandado/ofício, a ser protocolizado pela parte interessada. Int. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71066587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 16:58 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71056511-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 16:40 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71041432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 17:01 |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71009336-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/11/2023 15:22 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Fls 397/410(exceção de pré-executividade): à parte contrária Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 397/410(exceção de pré-executividade): à parte contrária |
| 25/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70942166-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/10/2023 16:43 |
| 27/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70850370-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/09/2023 17:46 |
| 22/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70809549-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2023 16:21 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. I - Fls 323/363 (laudo de avaliação): digam as partes. Prazo: 15 dias. II Intime-se o perito para, considerando a implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o perito deverá, obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico a favor do expert, referente ao depósito judicial de fl 315. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls 323/363 (laudo de avaliação): digam as partes. Prazo: 15 dias. II Intime-se o perito para, considerando a implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o perito deverá, obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico a favor do expert, referente ao depósito judicial de fl 315. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70797424-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/09/2023 08:24 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70773404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 18:11 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Fls. 318: ciência às partes do agendamento de vistoria: Data: 05 de setembro de 2023 às 9h30 Local: Edifício Leopoldina Conj. Residencial Villa Rica - Rua Paula Ferreira, 89, apto 81, 8º andar e garagem localizada no 1º e 2º subsolos Bairro Nossa Sra. do Ó, São Paulo/SP Matrículas dos imóveis: nº 68.650 e nº 68.651, do 8º CRI/SP. Providencie-se os documentos conforme itens 2.1 e 2.2, diretamente ao perito. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 318: ciência às partes do agendamento de vistoria: Data: 05 de setembro de 2023 às 9h30 Local: Edifício Leopoldina Conj. Residencial Villa Rica - Rua Paula Ferreira, 89, apto 81, 8º andar e garagem localizada no 1º e 2º subsolos Bairro Nossa Sra. do Ó, São Paulo/SP Matrículas dos imóveis: nº 68.650 e nº 68.651, do 8º CRI/SP. Providencie-se os documentos conforme itens 2.1 e 2.2, diretamente ao perito. |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70738842-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/08/2023 10:10 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70721100-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 15:56 |
| 08/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA551438593TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : A. Anghebem Transportes ME |
| 08/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551438580TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Daniela Camargo Anghebem Diligência : 03/08/2023 |
| 08/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551438576TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alessandro Anghebem Diligência : 03/08/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Nos termos da r.Decisão de fls. 294/295, deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180S/P) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r.Decisão de fls. 294/295, deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. Fl 298: expeça-se carta para intimação dos executados sobre a penhora de fls 294/295. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl 298: expeça-se carta para intimação dos executados sobre a penhora de fls 294/295. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70629561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 19:05 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos etc. I - DOU POR penhorados os imóveis objetos das matriculas nº 68.650 e 68.651 do 08º Cartório de Registro de Imóveis. Ficam as penhoras desde logo aperfeiçoadas com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários. II - Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. IV - Para avaliação nomeio Perito DIEGO NUNES PINHEIRO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o a(a) credor(a) em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int São Paulo, 04 de julho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180S/P) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. I - DOU POR penhorados os imóveis objetos das matriculas nº 68.650 e 68.651 do 08º Cartório de Registro de Imóveis. Ficam as penhoras desde logo aperfeiçoadas com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários. II - Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. IV - Para avaliação nomeio Perito DIEGO NUNES PINHEIRO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o a(a) credor(a) em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int São Paulo, 04 de julho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70550901-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:16 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 272: Os documentos juntados servem apenas "para simples consulta não valem como certidão" (fls. 254/268). Portando, deverá o banco cumprir a decisão anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272: Os documentos juntados servem apenas "para simples consulta não valem como certidão" (fls. 254/268). Portando, deverá o banco cumprir a decisão anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70517443-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 18:18 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/268. Providencie-se as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora. Os documentos juntados servem para simples consulta e não valem como certidão. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180S/P) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253/268. Providencie-se as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora. Os documentos juntados servem para simples consulta e não valem como certidão. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Int. São Paulo, 01 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 01/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Int. São Paulo, 01 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70446453-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2023 16:27 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/237: A penhora chamada "porta adentro" é, atualmente, exceção. A regra é da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, aplicando-se não somente a proteção à dignidade humana mas o previsto na Lei nº 8.009/90. Somente em casos excepcionais, quando o credor traz indícios da existência de bens suntuosos no interior da residência, adota-se aquela medida constritiva de natureza extrema. Não é o caso dos autos. As pesquisas que dependiam do Poder Judiciário (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), já foram efetuadas. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois não foi localizado patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Indefiro a expedição de mandado para fins de constatação sobre o funcionamento da empresa. A diligência está ao alcance do exequente. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos. As pesquisas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas. Agora incumbe ao autor localizar bens passíveis de constriçção judicial. Indefiro a expedição de ofício ao INSS e CAGED para os fins requerido. Entendo que a remuneração dos executados é impenhorável (art. 833, IV do CPC), cujo afastamento é excepcional e depende de expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. Aguarde-se por cinco dias. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235/237: A penhora chamada "porta adentro" é, atualmente, exceção. A regra é da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, aplicando-se não somente a proteção à dignidade humana mas o previsto na Lei nº 8.009/90. Somente em casos excepcionais, quando o credor traz indícios da existência de bens suntuosos no interior da residência, adota-se aquela medida constritiva de natureza extrema. Não é o caso dos autos. As pesquisas que dependiam do Poder Judiciário (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), já foram efetuadas. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois não foi localizado patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Indefiro a expedição de mandado para fins de constatação sobre o funcionamento da empresa. A diligência está ao alcance do exequente. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos. As pesquisas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas. Agora incumbe ao autor localizar bens passíveis de constriçção judicial. Indefiro a expedição de ofício ao INSS e CAGED para os fins requerido. Entendo que a remuneração dos executados é impenhorável (art. 833, IV do CPC), cujo afastamento é excepcional e depende de expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. Aguarde-se por cinco dias. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70396999-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 16:26 |
| 28/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Ciência ao credor sobre o resultado negativo das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha", bem como sobre o resultado das pesquisas nos sistemas Renajud, para informações acerca de veículos em nome dos devedores (fls. 208/217) e Infojud, para obtenção da última declaração de imposto de rendas dos devedores (fls. 218/229). Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor sobre o resultado negativo das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha", bem como sobre o resultado das pesquisas nos sistemas Renajud, para informações acerca de veículos em nome dos devedores (fls. 208/217) e Infojud, para obtenção da última declaração de imposto de rendas dos devedores (fls. 218/229). Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 195/196: assiste razão ao credor. Conforme disposto no § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Há de se observar ainda que, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (fls. 57), a requerida reside no endereço para onde foi dirigida a carta de citação (fls. 187). Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 192, declarando válida a citação, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. II - Em cinco dias, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora. III - Nada sendo requerido, ao arquivo (artigo 921, III do CPC). Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 195/196: assiste razão ao credor. Conforme disposto no § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Há de se observar ainda que, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (fls. 57), a requerida reside no endereço para onde foi dirigida a carta de citação (fls. 187). Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 192, declarando válida a citação, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. II - Em cinco dias, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora. III - Nada sendo requerido, ao arquivo (artigo 921, III do CPC). Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70099412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 11:48 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. Entendo que a citação pelo correio não atingiu seu objetivo, porquanto o A.R. foi assinado por terceiro (fl. 190). Assim, determino a citação por oficial de justiça. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor para as diligências do oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado, com as advertências legais. Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Entendo que a citação pelo correio não atingiu seu objetivo, porquanto o A.R. foi assinado por terceiro (fl. 190). Assim, determino a citação por oficial de justiça. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor para as diligências do oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado, com as advertências legais. Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442686121TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Camargo Anghebem |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442686118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Camargo Anghebem Diligência : 04/11/2022 |
| 10/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA442686135TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Camargo Anghebem |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. Fls: a empresa A. Anghebem Transportes ME e o requerido Alessandro Anghebe, deram-se por citados (fls 138/143). Expeça-se carta para citação da executada DANIELA nos endereços indicado às fls 179/182. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls: a empresa A. Anghebem Transportes ME e o requerido Alessandro Anghebe, deram-se por citados (fls 138/143). Expeça-se carta para citação da executada DANIELA nos endereços indicado às fls 179/182. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 25/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70785503-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/10/2022 12:09 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 169/170: Não é o caso de bloqueio dos veículos. Defiro, contudo, a possibilidade de o credor averbar no DETRAN a existência da execução (art. 828 do CPC) que viabilizará futura penhora, servindo cópia da presente decisão como certidão ou ofício para comunicação da ordem ao DETRAN para sua concretização. Bastará ao exequente a apresentação de cópias do processo àquele órgão. Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário via RENA-JUD. Mantenho os autos no arquivo Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 169/170: Não é o caso de bloqueio dos veículos. Defiro, contudo, a possibilidade de o credor averbar no DETRAN a existência da execução (art. 828 do CPC) que viabilizará futura penhora, servindo cópia da presente decisão como certidão ou ofício para comunicação da ordem ao DETRAN para sua concretização. Bastará ao exequente a apresentação de cópias do processo àquele órgão. Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário via RENA-JUD. Mantenho os autos no arquivo Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70734218-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/10/2022 17:16 |
| 18/04/2022 |
Expedição de documento
Sem taxa de desarquivamento |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70242512-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 10:12 |
| 16/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70553021-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2021 17:57 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70625844-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2018 15:20 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2645/2661 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147: DEFIRO PARCIALMENTE. A reiteração da ordem de bloqueio através dos sistema Bacenjud e pesquisas através dos sistemas Renajud e Infojud será efetivada após a demonstração dos indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s). A responsabilidade na localização do executado e seus bens é do exequente e não pode ser transferida para o Judiciário. Observo que, conforme pesquisa no RENAJUD, há indicação de quatro veículos sem restrições. Anoto, entretanto, que a penhora (ou arresto) debem móvel depende da prévia localização pelo credor. Neste sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS E BLOQUEIO ON LINE DO NOME DOS DEVEDORES VIA INFOJUD E BACENJUD INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO MANTIDA REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2082539-04.2014.8.26.000/5000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Matheus Fontes, julgado em 18/12/2014)." ===== "PENHORA Reiteração de pedido de bloqueio "online", bem como de expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao Departamento Nacional de Transito a fim de obter informações de bens passíveis de penhora Impossibilidade Exequente que ainda não esgotou os meios para garantir o seu crédito Aplicação do principio da razoabilidade Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2150419-13.2014.8.26.0000 - Relator Dr. Maia da Rocha - 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 22/10/2014)" ===== "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica do devedor não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2171823-23.2014.8.26.0000 - Relator Dr. Mario A. Silveira - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 13/10/2014)" Não se vê nos autos nenhum movimento do credor no sentido de localizar bens por diligências próprias, na Arisp, por exemplo. Ou seja, haverá sim reiteração, mas quando a parte adotar COOPERAÇÃO com adoção de medidas ao seu alcance. DEMONSTRADA PELO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE, PROCEDAM-SE AS PESQUISAS. Até lá, mantenham-se os autos ao arquivo. OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OCUPAM MAIS DE 1/3 DO TOTAL DE PROCESSOS DAS VARAS CÍVEIS. PIOR, AS REPETIDAS PETIÇÕES INÚTEIS PROVOCAM ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS. EM LEVANTAMENTOS PRELIMINARES, IDENTIFICOU-SE QUE ESCREVENTES DE VARAS CÍVEIS TRABALHAM MAIS DE 50% DO TEMPO EM PROCESSOS DE COBRANÇA DE BANCOS. É PRECISO MUDAR ESSE PANORAMA COM A EXIGÊNCIA DE OUTRA POSTURA. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 146/147: DEFIRO PARCIALMENTE. A reiteração da ordem de bloqueio através dos sistema Bacenjud e pesquisas através dos sistemas Renajud e Infojud será efetivada após a demonstração dos indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s). A responsabilidade na localização do executado e seus bens é do exequente e não pode ser transferida para o Judiciário. Observo que, conforme pesquisa no RENAJUD, há indicação de quatro veículos sem restrições. Anoto, entretanto, que a penhora (ou arresto) debem móvel depende da prévia localização pelo credor. Neste sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS E BLOQUEIO ON LINE DO NOME DOS DEVEDORES VIA INFOJUD E BACENJUD INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO MANTIDA REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2082539-04.2014.8.26.000/5000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Matheus Fontes, julgado em 18/12/2014)." ===== "PENHORA Reiteração de pedido de bloqueio "online", bem como de expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao Departamento Nacional de Transito a fim de obter informações de bens passíveis de penhora Impossibilidade Exequente que ainda não esgotou os meios para garantir o seu crédito Aplicação do principio da razoabilidade Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2150419-13.2014.8.26.0000 - Relator Dr. Maia da Rocha - 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 22/10/2014)" ===== "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica do devedor não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2171823-23.2014.8.26.0000 - Relator Dr. Mario A. Silveira - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 13/10/2014)" Não se vê nos autos nenhum movimento do credor no sentido de localizar bens por diligências próprias, na Arisp, por exemplo. Ou seja, haverá sim reiteração, mas quando a parte adotar COOPERAÇÃO com adoção de medidas ao seu alcance. DEMONSTRADA PELO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE, PROCEDAM-SE AS PESQUISAS. Até lá, mantenham-se os autos ao arquivo. OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OCUPAM MAIS DE 1/3 DO TOTAL DE PROCESSOS DAS VARAS CÍVEIS. PIOR, AS REPETIDAS PETIÇÕES INÚTEIS PROVOCAM ATOS PROCESSUAIS INÚTEIS. EM LEVANTAMENTOS PRELIMINARES, IDENTIFICOU-SE QUE ESCREVENTES DE VARAS CÍVEIS TRABALHAM MAIS DE 50% DO TEMPO EM PROCESSOS DE COBRANÇA DE BANCOS. É PRECISO MUDAR ESSE PANORAMA COM A EXIGÊNCIA DE OUTRA POSTURA. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70581889-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2018 14:56 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70576967-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2018 18:00 |
| 16/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 2336/2355 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo Int. São Paulo, 04 de julho de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo Int. São Paulo, 04 de julho de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 02/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70323026-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/07/2018 18:44 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 2486/2501 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 134/135: observe-se os termos da decisão de fls. 124, último parágrafo.Mantenham-se no arquivo.Int.São Paulo, 02 de maio de 2018. Claudia Carneiro Calbucci RenauxJuiz(a) de Direito(assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 02/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 134/135: observe-se os termos da decisão de fls. 124, último parágrafo.Mantenham-se no arquivo.Int.São Paulo, 02 de maio de 2018. Claudia Carneiro Calbucci RenauxJuiz(a) de Direito(assinatura digital) |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70198772-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2018 14:51 |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70110980-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2018 15:19 |
| 09/10/2017 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70359378-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 17:51 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70328629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 17:43 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 2661/2676 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 122/123: não há que se falar em bloqueio dos veículos, uma vez que não houve constrição judicial (arresto). Observo, entretanto, que a penhora (ou arresto) de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.DEFIRO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão acompanhada por outras cópias do processo como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. A responsabilidade do encaminhamento ao DETRAN é da credora.Aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo (art. 921, III do CPC).Int.São Paulo, 30 de junho de 2017. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 122/123: não há que se falar em bloqueio dos veículos, uma vez que não houve constrição judicial (arresto). Observo, entretanto, que a penhora (ou arresto) de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.DEFIRO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão acompanhada por outras cópias do processo como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. A responsabilidade do encaminhamento ao DETRAN é da credora.Aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo (art. 921, III do CPC).Int.São Paulo, 30 de junho de 2017. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 30/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70289805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 18:27 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 2252/2268 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2017 Teor do ato: Ciência ao credor sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio encaminhada através do sistema Bacenjud e das pesquisas realizadas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declarações de Alesandro e Daniela arquivadas e pasta própria). Nada mais requerido os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 14/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio encaminhada através do sistema Bacenjud e das pesquisas realizadas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declarações de Alesandro e Daniela arquivadas e pasta própria). Nada mais requerido os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 14/06/2017 |
Declarações Juntadas
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| 14/06/2017 |
Declarações Juntadas
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| 14/06/2017 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70247199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 18:40 |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70219848-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 17:59 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 2024/2033 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.AS FUTURAS PETIÇÕES DEVERÃO SER TRANSMITIDAS PELO SISTEMA DIGITAL DO SAJ, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.Diga o banco exequente como o acordo foi descumprido, juntando-se demonstrativo atualizado e DETALHADO dos valores a ele devidos. Também juntar pagamento das taxas de pesquisa e intimação pretendida. Prazo: 05 dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Apresentados os cálculos, procedam-se pesquisas pelo SISTEMA BACEN-JUD, INFO-JUD e RENA-JUD. Somente após será apreciado o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Int.São Paulo, 10 de maio de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 10/05/2017 |
Decisão
Vistos.AS FUTURAS PETIÇÕES DEVERÃO SER TRANSMITIDAS PELO SISTEMA DIGITAL DO SAJ, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.Diga o banco exequente como o acordo foi descumprido, juntando-se demonstrativo atualizado e DETALHADO dos valores a ele devidos. Também juntar pagamento das taxas de pesquisa e intimação pretendida. Prazo: 05 dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Apresentados os cálculos, procedam-se pesquisas pelo SISTEMA BACEN-JUD, INFO-JUD e RENA-JUD. Somente após será apreciado o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Int.São Paulo, 10 de maio de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2017 |
Processo Digitalizado
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| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 2349/2352 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: CONVERTO O "PROCESSO FÍSICO" EM "PROCESSO DIGITAL". CADASTRE-SE NO SAJ. A partir de agora, as partes e advogados deverão peticionar pelo sistema digital.APÓS a conversão, tornem conclusos para apreciação da petição anterior - inclusive verificar se o banco credor informou como o acordo foi descumprido e o saldo atual do débito. Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
CONVERTO O "PROCESSO FÍSICO" EM "PROCESSO DIGITAL". CADASTRE-SE NO SAJ. A partir de agora, as partes e advogados deverão peticionar pelo sistema digital.APÓS a conversão, tornem conclusos para apreciação da petição anterior - inclusive verificar se o banco credor informou como o acordo foi descumprido e o saldo atual do débito. |
| 04/05/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 2110/2119 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos. A petição não indica bens à penhora. As medidas que dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens já foram adotadas (BACEN-JUD e INFO-JUD). Agora, cabe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial. Não serão admitidos simples pedidos que visam "eternizar" o procedimento: a) reiteração do Bacen-Jud ou Infojud, b) penhora porta adentro (até porque os bens móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis), c) intimação do executado para indicar onde estão bens penhoráveis (já que não localizados, não há como se impor a tarefa ao devedor) e d) prazo para indicar bens. E como já afirmando em decisão anterior (irrecorrida) os autos somente serão desarquivados, se e quanto localizados bens passíveis de penhora. Entregue-se a petição ao seu subscritor, mediante recibo, em cinco dias. No silêncio, anotando-se no sistema, arquive-se em pasta própria, com autorização para sua inutilização após seis meses. Autorizo que a presente decisão seja incluída apenas no sistema, dispensando sua juntada aos autos. Int. São Paulo, 16 de março de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 22/03/2017 |
Decisão
Vistos. A petição não indica bens à penhora. As medidas que dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens já foram adotadas (BACEN-JUD e INFO-JUD). Agora, cabe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial. Não serão admitidos simples pedidos que visam "eternizar" o procedimento: a) reiteração do Bacen-Jud ou Infojud, b) penhora porta adentro (até porque os bens móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis), c) intimação do executado para indicar onde estão bens penhoráveis (já que não localizados, não há como se impor a tarefa ao devedor) e d) prazo para indicar bens. E como já afirmando em decisão anterior (irrecorrida) os autos somente serão desarquivados, se e quanto localizados bens passíveis de penhora. Entregue-se a petição ao seu subscritor, mediante recibo, em cinco dias. No silêncio, anotando-se no sistema, arquive-se em pasta própria, com autorização para sua inutilização após seis meses. Autorizo que a presente decisão seja incluída apenas no sistema, dispensando sua juntada aos autos. Int. São Paulo, 16 de março de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 09/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FTAT17000037186 |
| 02/03/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 1760/1774 |
| 25/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Recebo como aditamento ao acordo, já homologado. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Raimundo Hermes Barbosa (OAB 63746/SP) |
| 24/06/2014 |
Decisão
Recebo como aditamento ao acordo, já homologado. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. |
| 04/06/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 28/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 06/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 1605 Página: 1007/1025 |
| 05/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2014 Teor do ato: Recolher taxa de desarquivamento no prazo de cinco dias. Escoado o prazo a petição será destruída. * Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP) |
| 28/02/2014 |
Ato ordinatório
Recolher taxa de desarquivamento no prazo de cinco dias. Escoado o prazo a petição será destruída. * |
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 1107 |
| 18/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote - verificar menu outros dados" |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo. Int. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Raimundo Hermes Barbosa (OAB 63746/SP) |
| 16/12/2013 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo. Int. |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 1714 |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2013 Teor do ato: Vistos. O acordo não foi subscrito pelos executados. Suspendo a execução nos termos do artigo 792 CPC. Observo que para eventual retomada da execução, deverá o banco apresentar o acordo assinado pelos réus e também cálculo do débito, discriminando-se os valores pagos. Ao arquivo, imediatamente. Int. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Raimundo Hermes Barbosa (OAB 63746/SP) |
| 19/11/2013 |
Decisão
Vistos. O acordo não foi subscrito pelos executados. Suspendo a execução nos termos do artigo 792 CPC. Observo que para eventual retomada da execução, deverá o banco apresentar o acordo assinado pelos réus e também cálculo do débito, discriminando-se os valores pagos. Ao arquivo, imediatamente. Int. |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: 1447/1465 |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2013 Teor do ato: Vistos. O endereço informado nos autos para citação restou negativo ( mudou ). Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema Bacen-Jud, por uma única vez e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame, todas as medidas serão adotadas após a apresentação do calculo atualizado e o recolhimento dos valores correspondentes, nos termos do Prov. 1.826/10 e Comunicado nº 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1). Tratam-se de medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe a parte-exequente localizar a parte-executada e bens passíveis de constrição judicial. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Restando positivas, proceda-se o arresto, seguido das providencias do artigo 653 (parágrafo único) e 654, ambos do CPC (intimação e citação por edital), encaminhando-se a minuta para conferência no endereço stoamaro7cv@tjsp.jus.br (com prazo de 20 dias), em cinco dias. Restando negativas, ao arquivo, imediatamente, com ciência ao(à) credor(a) por ato ordinatório, nos termos do artigo 791, III CPC. Não serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Int. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Raimundo Hermes Barbosa (OAB 63746/SP) |
| 02/10/2013 |
Decisão
Vistos. O endereço informado nos autos para citação restou negativo ( mudou ). Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema Bacen-Jud, por uma única vez e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame, todas as medidas serão adotadas após a apresentação do calculo atualizado e o recolhimento dos valores correspondentes, nos termos do Prov. 1.826/10 e Comunicado nº 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1). Tratam-se de medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe a parte-exequente localizar a parte-executada e bens passíveis de constrição judicial. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Restando positivas, proceda-se o arresto, seguido das providencias do artigo 653 (parágrafo único) e 654, ambos do CPC (intimação e citação por edital), encaminhando-se a minuta para conferência no endereço stoamaro7cv@tjsp.jus.br (com prazo de 20 dias), em cinco dias. Restando negativas, ao arquivo, imediatamente, com ciência ao(à) credor(a) por ato ordinatório, nos termos do artigo 791, III CPC. Não serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Int. |
| 26/09/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/063416-3 dirigi-me ao endereço: Rua Laguna, 930, Jardim Caravelas, em 20/09/13, e aí sendo, NÃO CITEI A. Angheben Transportes ME, em virtude de não funcionar mais no local, de onde saiu há mais de 10 meses, segundo Gilson da empresa Calhas Kenne que funciona ali. Em vista do exposto, devolvo o mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de setembro de 2013. |
| 16/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 1499 Página: 1436/1447 |
| 13/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias, sob pena de ser efetivada a penhora sobre tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo (oportunidade em que o(s) devedor(es) poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias), intimando-se o(s) devedor(es) a apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exeqüente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Havendo penhora pelo Sistema Bacen-Jud., fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 10 (dez) dias. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte". "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Int. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Raimundo Hermes Barbosa (OAB 63746/SP) |
| 12/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2013/063416-3 Situação: Distribuído em 13/09/2013 |
| 12/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2013/063415-5 Situação: Distribuído em 13/09/2013 |
| 05/09/2013 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias, sob pena de ser efetivada a penhora sobre tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo (oportunidade em que o(s) devedor(es) poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias), intimando-se o(s) devedor(es) a apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exeqüente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Havendo penhora pelo Sistema Bacen-Jud., fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 10 (dez) dias. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte". "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Int. |
| 23/08/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 23/08/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 22/08/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/10/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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