| Reqte |
Philipp Garcia Muller
Advogado: Pedro Giberti |
| Reqdo |
Eduardo Quinas Garcia Perna
Advogada: Roseli da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026217-45.2021.8.26.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 29/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026217-45.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1531/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 03/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026217-45.2021.8.26.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 29/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026217-45.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1531/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1531/2021 Teor do ato: Vistos. Requeira o vencedor o que for de seu interesse. Para que se processe a execução o vencedor deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roseli da Silva (OAB 168316/SP), Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira o vencedor o que for de seu interesse. Para que se processe a execução o vencedor deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70069178-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2020 23:03 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 2241/2286 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: "Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." Advogados(s): Roseli da Silva (OAB 168316/SP), Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." |
| 02/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70765460-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2019 16:57 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1591/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 2182/2191 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2019 Teor do ato: Vistos. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve manejar o recurso adequado e não "embargar de declaração". Deveras, ao proferir a sentença, este juízo decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, houve decisão eventualmente contrária aos interesses da parte embargante. Todas as questões que poderiam infirmar a conclusão do juízo foram examinadas. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1.022 do NCPC). Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Intimem-se. Advogados(s): Roseli da Silva (OAB 168316/SP), Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 07/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve manejar o recurso adequado e não "embargar de declaração". Deveras, ao proferir a sentença, este juízo decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, houve decisão eventualmente contrária aos interesses da parte embargante. Todas as questões que poderiam infirmar a conclusão do juízo foram examinadas. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1.022 do NCPC). Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Intimem-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70545074-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 11:07 |
| 21/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70434981-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2019 04:53 |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70431377-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2019 18:52 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 2051/2054 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO SALVETTI D ÂNGELO Vistos. PHILIPP GARCIA MULLER e BRUNNO GARCIA MULLER, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais contra EDUARDO QUINAS GARCIA PERNA, também qualificado nos autos. Alegaram serem sobrinhos do requerido, que foi nomeado inventariante nos autos de arrolamento comum 0021802-83.2002.8.26.0002 para partilhar os bens deixados pela avó, Maria de Jesus Quina Garcia. O cônjuge da falecida, Isidro Garcia Perna, outorgou poderes ao requerido para representá-lo e administrar os bens. Admitiram que o tio, ora requerido, administrava os imóveis em São Paulo, já que residem eles próprios no exterior. Findo o arrolamento e expedido o formal de partilha, couberam frações de imóveis aos requerentes, em condomínio com o requerido, dentre os quais 10% a cada um sobre o imóvel localizado à Rua da Paz nº 2059, que foi alugado a uma empresa, conforme se soube depois, e nenhuma receita lhes foi repassada desde 2011, conforme planilha de fls. 15. Juntaram documentos de fls. 30/137. Citado por edital, após infrutíferas tentativas de citação por oficial de justiça, o requerido ofereceu contestação às fls. 190/194, pela qual alegou que as partes, em reunião, decidiram-se pela venda do imóvel referido nos autos e que, posteriormente, os requerentes mudaram de ideia. Sustentou que a intransigência dos requerentes impossibilitou a locação da propriedade, que permaneceu vazia por longo tempo. Observou que o locador não precisa ser proprietário do imóvel e que, repentinamente, os requerentes manifestaram interessante sobre as propriedades. Requereu a indenização dos gastos que vêm tendo para manter o avô, Isidro. Juntou documentos de fls. 195/204. Os requerentes se manifestaram em réplica às fls. 209/211 e o requerido peticionou sobre a réplica às fls. 226/232. Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Compulsando-se os autos, conclui-se de modo incontroverso que o requerido, tio dos requerentes, foi nomeado inventariante dos bens deixados por Maria de Jesus Quina Garcia. Nota-se ainda que as partes peticionaram com proposta de partilha amigável dos bens (cópia às fls. 40/50), que foi homologada às fls. 51, em 26/10/2004. Conforme matrícula do imóvel, acostada às fls. 33/38, vê-se que foi registrada a partilha que deu a cada um dos requerentes 10% da propriedade (observando-se que a proposta amigável de partilha anotou a alteração de número do imóvel). Inegável, portanto, que os requerentes detinham pequena parcela da propriedade. Contudo, o contrato de locação do imóvel tendo por locatário Manfred Feig, às fls. 109/117 e firmado em 22/12/2010, foi assinado sem que os requerentes interviessem ou sobre ele tivessem anuído. Não há precisão de receita para eles, tampouco. Ora, incontroversa a propriedade dos requerentes sobre o imóvel e comprovada a existência de contrato de locação que não lhes destinou qualquer receita, caberia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, CPC, comprovar que repassou, sim, valores relativos a esta locação para os requerentes. Era seu o ônus de articular fato impeditivo do direito dos autores. Contudo, não se desincumbiu a contento. Ao revés, trouxe argumentos sem qualquer pertinência aos autos, como comprovantes de gastos com moradia e saúde de Isidro. O cerne dos autos não é este, claramente. Neste sentido, ao não trazer qualquer documento de prestação de contas relativo à gestão sobre as rendas de um patrimônio que não lhe pertence na integralidade, nem comprovar o depósito da parte que cabia aos requerentes, fica o requerido condenado ao pagamento de R$ 89.551,36, corrigido desde cada vencimento que deveria ter sido pago. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não prospera. Não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade digno de tutela, tratando-se o episódio de mero aborrecimento, embora tenha se dado na seara familiar, onde a suscetibilidade e o melindre são mais exacerbados e presentes. Nem por isso, contudo, houve dano moral aos requerentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 89.551,36, a ser dividido igualitariamente entre cada requerente, valor este a ser corrigido de cada vencimento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês também desde o vencimento de cada obrigação. Sucumbente, arcará o requerido com despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. R.P.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2019. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Juiz de Direito Advogados(s): Roseli da Silva (OAB 168316/SP), Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 05/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO SALVETTI D ÂNGELO Vistos. PHILIPP GARCIA MULLER e BRUNNO GARCIA MULLER, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais contra EDUARDO QUINAS GARCIA PERNA, também qualificado nos autos. Alegaram serem sobrinhos do requerido, que foi nomeado inventariante nos autos de arrolamento comum 0021802-83.2002.8.26.0002 para partilhar os bens deixados pela avó, Maria de Jesus Quina Garcia. O cônjuge da falecida, Isidro Garcia Perna, outorgou poderes ao requerido para representá-lo e administrar os bens. Admitiram que o tio, ora requerido, administrava os imóveis em São Paulo, já que residem eles próprios no exterior. Findo o arrolamento e expedido o formal de partilha, couberam frações de imóveis aos requerentes, em condomínio com o requerido, dentre os quais 10% a cada um sobre o imóvel localizado à Rua da Paz nº 2059, que foi alugado a uma empresa, conforme se soube depois, e nenhuma receita lhes foi repassada desde 2011, conforme planilha de fls. 15. Juntaram documentos de fls. 30/137. Citado por edital, após infrutíferas tentativas de citação por oficial de justiça, o requerido ofereceu contestação às fls. 190/194, pela qual alegou que as partes, em reunião, decidiram-se pela venda do imóvel referido nos autos e que, posteriormente, os requerentes mudaram de ideia. Sustentou que a intransigência dos requerentes impossibilitou a locação da propriedade, que permaneceu vazia por longo tempo. Observou que o locador não precisa ser proprietário do imóvel e que, repentinamente, os requerentes manifestaram interessante sobre as propriedades. Requereu a indenização dos gastos que vêm tendo para manter o avô, Isidro. Juntou documentos de fls. 195/204. Os requerentes se manifestaram em réplica às fls. 209/211 e o requerido peticionou sobre a réplica às fls. 226/232. Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Compulsando-se os autos, conclui-se de modo incontroverso que o requerido, tio dos requerentes, foi nomeado inventariante dos bens deixados por Maria de Jesus Quina Garcia. Nota-se ainda que as partes peticionaram com proposta de partilha amigável dos bens (cópia às fls. 40/50), que foi homologada às fls. 51, em 26/10/2004. Conforme matrícula do imóvel, acostada às fls. 33/38, vê-se que foi registrada a partilha que deu a cada um dos requerentes 10% da propriedade (observando-se que a proposta amigável de partilha anotou a alteração de número do imóvel). Inegável, portanto, que os requerentes detinham pequena parcela da propriedade. Contudo, o contrato de locação do imóvel tendo por locatário Manfred Feig, às fls. 109/117 e firmado em 22/12/2010, foi assinado sem que os requerentes interviessem ou sobre ele tivessem anuído. Não há precisão de receita para eles, tampouco. Ora, incontroversa a propriedade dos requerentes sobre o imóvel e comprovada a existência de contrato de locação que não lhes destinou qualquer receita, caberia ao requerido, nos termos do artigo 373, II, CPC, comprovar que repassou, sim, valores relativos a esta locação para os requerentes. Era seu o ônus de articular fato impeditivo do direito dos autores. Contudo, não se desincumbiu a contento. Ao revés, trouxe argumentos sem qualquer pertinência aos autos, como comprovantes de gastos com moradia e saúde de Isidro. O cerne dos autos não é este, claramente. Neste sentido, ao não trazer qualquer documento de prestação de contas relativo à gestão sobre as rendas de um patrimônio que não lhe pertence na integralidade, nem comprovar o depósito da parte que cabia aos requerentes, fica o requerido condenado ao pagamento de R$ 89.551,36, corrigido desde cada vencimento que deveria ter sido pago. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não prospera. Não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade digno de tutela, tratando-se o episódio de mero aborrecimento, embora tenha se dado na seara familiar, onde a suscetibilidade e o melindre são mais exacerbados e presentes. Nem por isso, contudo, houve dano moral aos requerentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 89.551,36, a ser dividido igualitariamente entre cada requerente, valor este a ser corrigido de cada vencimento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês também desde o vencimento de cada obrigação. Sucumbente, arcará o requerido com despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. R.P.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2019. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Juiz de Direito |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70121182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 18:10 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2085/2090 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.209/211: Cientifique-se o requerido, facultando manifestação no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Roseli da Silva (OAB 168316/SP), Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.209/211: Cientifique-se o requerido, facultando manifestação no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70074978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 20:02 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70061768-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 14:33 |
| 27/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70613606-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/11/2018 11:28 |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2210/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2442/2444 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2210/2018 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos. Digam as partes sobre provas e interesse em audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP), Renato Paladino (OAB 9372/SP) |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. No prazo de quinze dias, manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos. Digam as partes sobre provas e interesse em audiência de conciliação. Int. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70493599-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2018 17:41 |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70451310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 16:00 |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70438077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 11:28 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1586/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 2195/2196 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1586/2018 Teor do ato: Edital disponível para impressão. O autor deverá providenciar, no prazo de cinco dias, a despesa necessária à publicação no DJE. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital disponível para impressão. O autor deverá providenciar, no prazo de cinco dias, a despesa necessária à publicação no DJE. |
| 23/08/2018 |
Edital Juntado
|
| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1983/1993 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70192417-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 11:44 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a citação do réu por edital, providenciando os autores a respectiva minuta para conferência e posterior assinatura. Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 16/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a citação do réu por edital, providenciando os autores a respectiva minuta para conferência e posterior assinatura. Prazo: 15 dias.Int. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 3494-3505 |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70017025-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 10:21 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: "Ciência do resultado das pesquisas Bacen e Infojud. Intimem-se." Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
"Ciência do resultado das pesquisas Bacen e Infojud. Intimem-se." |
| 13/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 13/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70338757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 15:25 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 2496/2499 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 156: Primeiro, pesquise-se o paradeiro do réu por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud, incumbindo ao autor o pagamento da despesa da diligência.Não se manifestando ele num trintídio, intime-se-o pessoalmente, por via postal, para que dê andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.Int. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 28/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 156: Primeiro, pesquise-se o paradeiro do réu por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud, incumbindo ao autor o pagamento da despesa da diligência.Não se manifestando ele num trintídio, intime-se-o pessoalmente, por via postal, para que dê andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.Int. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70233732-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2017 09:19 |
| 25/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2017/006804-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2017 |
| 31/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70216401-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 11:08 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1892/1894 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2016 Teor do ato: Vistos.Adite-se o mandado para nova tentativa de citação, procedendo por hora certa em caso de suspeita de ocultação e se o caso, o oficial deverá confirmar se realmente trata-se da residência do réu.Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Caso queira, poderá o patrono acompanhar e prestar esclarecimentos, devendo agendar com o oficial designado, através da central de mandados.Int. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 23/06/2016 |
Decisão
Vistos.Adite-se o mandado para nova tentativa de citação, procedendo por hora certa em caso de suspeita de ocultação e se o caso, o oficial deverá confirmar se realmente trata-se da residência do réu.Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Caso queira, poderá o patrono acompanhar e prestar esclarecimentos, devendo agendar com o oficial designado, através da central de mandados.Int. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70202320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2015 13:27 |
| 21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 2108/2138 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2015 Teor do ato: Manifestem-se, os autores, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 14/09/2015 |
Ato ordinatório
Manifestem-se, os autores, sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 08/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se. Advogados(s): Pedro Giberti (OAB 44308/SP) |
| 05/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2015/044260-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 02/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se. |
| 02/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2015 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Contestação |
| 27/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 08/02/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2021 | Cumprimento de sentença (0026217-45.2021.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026217-45.2021.8.26.0002 | Cumprimento de sentença | 29/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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