| Exeqte |
Condomínio Edifício Green Park
Advogada: Dinamara Silva Fernandes Advogada: Isabel Camacho Ferreira Salvador |
| Exectdo | Ariovaldo Jorge Geraissate |
| Perito | Fabio Ferreira de Mello |
| TerIntCer |
Rhodia Brasil Ltda
Advogado: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti |
| Gestor | Zukerman Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA814640955TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ariovaldo Jorge Geraissate |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10245767820168260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10245767820168260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71007078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 19:08 |
| 07/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA814640955TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ariovaldo Jorge Geraissate |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10245767820168260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10245767820168260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71007078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 19:08 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2151/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2151/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 761/763: Recebo a petição conjunta como manifestação de vontade das partes, especialmente quanto à ciência da realização do leilão e à concordância com o valor da avaliação apresentada. Contudo, ressalto que tal manifestação não será considerada como renúncia válida e definitiva ao direito de oposição de eventuais embargos à arrematação, tendo em vista que o executado não se encontra assistido por advogado. A ausência de capacidade postulatória inviabiliza a renúncia expressa a direitos processuais, sob pena de nulidade. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 1.661.667,00 (em agosto de 2025, fls. 724/743). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º , da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, f ica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 761/763: Recebo a petição conjunta como manifestação de vontade das partes, especialmente quanto à ciência da realização do leilão e à concordância com o valor da avaliação apresentada. Contudo, ressalto que tal manifestação não será considerada como renúncia válida e definitiva ao direito de oposição de eventuais embargos à arrematação, tendo em vista que o executado não se encontra assistido por advogado. A ausência de capacidade postulatória inviabiliza a renúncia expressa a direitos processuais, sob pena de nulidade. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 1.661.667,00 (em agosto de 2025, fls. 724/743). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º , da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, f ica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70996121-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 12:38 |
| 17/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2120/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2120/2025 Teor do ato: Vistos. Em sede de execução de despesas condominiais, foi determinada a intimação do executado para manifestação acerca das avaliações do imóvel penhorado. Sobreveio petição conjunta subscrita pelo exequente e pelo executado, por meio da qual este declara ciência da avaliação, concorda com a alienação judicial do bem e renuncia ao direito de apresentar embargos à arrematação. A petição, contudo, não está assinada por advogado eventualmente constituído pelo executado, tampouco há reconhecimento de firma da assinatura aposta (fl. 755). Desta forma, não é possível acolher a manifestação apresentada. A renúncia ao direito de oposição à arrematação, bem como a concordância com atos que envolvem a alienação de bem penhorado, exige manifestação inequívoca e formalmente válida do executado, especialmente quando se trata de ato que pode implicar renúncia a garantias processuais. No caso, o executado não está assistido por advogado, e a assinatura constante da petição não possui qualquer elemento de autenticação, o que compromete a segurança jurídica do ato e impede sua aceitação como manifestação válida nos autos. Ante o exposto, rejeito a petição apresentada, mantendo-se a tramitação regular do feito. Proceda-se a intimação do executado na esteira da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em sede de execução de despesas condominiais, foi determinada a intimação do executado para manifestação acerca das avaliações do imóvel penhorado. Sobreveio petição conjunta subscrita pelo exequente e pelo executado, por meio da qual este declara ciência da avaliação, concorda com a alienação judicial do bem e renuncia ao direito de apresentar embargos à arrematação. A petição, contudo, não está assinada por advogado eventualmente constituído pelo executado, tampouco há reconhecimento de firma da assinatura aposta (fl. 755). Desta forma, não é possível acolher a manifestação apresentada. A renúncia ao direito de oposição à arrematação, bem como a concordância com atos que envolvem a alienação de bem penhorado, exige manifestação inequívoca e formalmente válida do executado, especialmente quando se trata de ato que pode implicar renúncia a garantias processuais. No caso, o executado não está assistido por advogado, e a assinatura constante da petição não possui qualquer elemento de autenticação, o que compromete a segurança jurídica do ato e impede sua aceitação como manifestação válida nos autos. Ante o exposto, rejeito a petição apresentada, mantendo-se a tramitação regular do feito. Proceda-se a intimação do executado na esteira da decisão anterior. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70889366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:38 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70886575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 09:42 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1612/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 724/734: Em relação aoconcurso de credores, diga-se que se instaura apenasapós a alienação do bem, sendo nessa ocasião que se delibera acerca da distribuição do valor arrecadado entre os credores, de modo que não é este o momento processual oportuno para se determinar preferências no recebimento de eventual valor decorrente de alienação do imóvel. De todo modo, registre-se, por oportuno, o disposto no art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ª No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ainda, de acordo com o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em relação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Seguindo os parâmetros acima, tem-se que a ordem de preferência observa: i) crédito trabalhista; ii) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; iii) crédito tributário do Estado de São Paulo/Município de São Paulo; iv) crédito de cota condominial da parte exequente. 2 - No mais, defiro o requerimento de fls. 733, item 3. Intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobreas avaliações apresentadas pela parte exequente a fls. 735/743, visando à alteração do valor de venda do imóvel. Prazo de 5 dias para o recolhimento da respectiva despesa postal. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 724/734: Em relação aoconcurso de credores, diga-se que se instaura apenasapós a alienação do bem, sendo nessa ocasião que se delibera acerca da distribuição do valor arrecadado entre os credores, de modo que não é este o momento processual oportuno para se determinar preferências no recebimento de eventual valor decorrente de alienação do imóvel. De todo modo, registre-se, por oportuno, o disposto no art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ª No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ainda, de acordo com o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em relação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Seguindo os parâmetros acima, tem-se que a ordem de preferência observa: i) crédito trabalhista; ii) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; iii) crédito tributário do Estado de São Paulo/Município de São Paulo; iv) crédito de cota condominial da parte exequente. 2 - No mais, defiro o requerimento de fls. 733, item 3. Intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobreas avaliações apresentadas pela parte exequente a fls. 735/743, visando à alteração do valor de venda do imóvel. Prazo de 5 dias para o recolhimento da respectiva despesa postal. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70732774-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 11:11 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70452037-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/05/2025 17:18 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70399240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 11:14 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 704/712: ciente do v. Acórdão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. No mais, a ata acostada às fls. 695/702 não atende à decisão anterior, uma vez que comprova o mandato do síndico eleito somente até 26/09/2024 (fls. 700). Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte exequente regularizar sua representação processual, juntando ata atualizada de eleição do(a) síndico(a) e, em caso de novo eleito, procuração em nome deste. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 704/712: ciente do v. Acórdão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. No mais, a ata acostada às fls. 695/702 não atende à decisão anterior, uma vez que comprova o mandato do síndico eleito somente até 26/09/2024 (fls. 700). Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte exequente regularizar sua representação processual, juntando ata atualizada de eleição do(a) síndico(a) e, em caso de novo eleito, procuração em nome deste. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71254696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 14:45 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 686, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 686, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71089033-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 09:58 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70755760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 18:23 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao E-Saj, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 2012333-13.2024.8.26.0000 verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo. No prazo de 15 dias deverá a exequente regularizar sua representação processual juntando procuração e ata atualizada de eleição do(a) síndico(a). No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ao E-Saj, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 2012333-13.2024.8.26.0000 verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo. No prazo de 15 dias deverá a exequente regularizar sua representação processual juntando procuração e ata atualizada de eleição do(a) síndico(a). No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70231728-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 22:31 |
| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70170910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 01:43 |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70044747-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/01/2024 23:34 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 20/02/2024, às 15h30min, e termina em 23/02/2024, às 15h30min; -2º Leilão começa em 23/02/2024, às 15h31min , e termina em 14/03/2024, às 15h30min. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Michael Ulisses Bertholini (OAB 343561/SP), Isabel Camacho Ferreira Salvador (OAB 435772/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 20/02/2024, às 15h30min, e termina em 23/02/2024, às 15h30min; -2º Leilão começa em 23/02/2024, às 15h31min , e termina em 14/03/2024, às 15h30min. |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71121449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 19:31 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71121392-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 19:15 |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 575/576: defiro o pedido de desistência em relação à penhora no rosto dos autos nº 0004918-10.2001.8.26.0100, da 1ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (fls. 536). Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias. 2. Fls. 583/585 e 597: anote-se. 3. Fls. 587/589: anote-se a penhora no rosto dos autos. 4. Defiro a alienação bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas E Publicidade Ltda para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação . Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 575/576: defiro o pedido de desistência em relação à penhora no rosto dos autos nº 0004918-10.2001.8.26.0100, da 1ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (fls. 536). Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias. 2. Fls. 583/585 e 597: anote-se. 3. Fls. 587/589: anote-se a penhora no rosto dos autos. 4. Defiro a alienação bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas E Publicidade Ltda para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação . Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71036067-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2023 16:24 |
| 06/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70869573-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/10/2023 16:27 |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70865402-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2023 18:13 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70515752-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2023 14:54 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - Sem Manifestação do Exequente em Termos de Prosseguimento |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do protocolo do ofício pelo exequente, defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da comprovação do protocolo do ofício pelo exequente, defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70668472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 09:39 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação do exequente que aguarda decisão sobre o pedido de penhora no rosto dos autos que tramita no Foro Central. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da manifestação do exequente que aguarda decisão sobre o pedido de penhora no rosto dos autos que tramita no Foro Central. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70549924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 07:41 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 2146/2167 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 547: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 547: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70351807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 09:47 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 538 e 542: Informa o exequente o encaminhamento do ofício de penhora no rosto dos autos em outro processo. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 22/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 538 e 542: Informa o exequente o encaminhamento do ofício de penhora no rosto dos autos em outro processo. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70731482-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 18:13 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2204/2231 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Considerando que não houve resposta à determinação de fls.536, reitere a parte exequente o protocolo e comprove nos autos. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que não houve resposta à determinação de fls.536, reitere a parte exequente o protocolo e comprove nos autos. |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70328624-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 13:48 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 2515/2524 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0004918-10.2001.8.26.0100, de valores a serem levantados por Ariovaldo Jorge Geraissate, até o limite de R$ 341.859,43 (em maio/2020). Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0004918-10.2001.8.26.0100, de valores a serem levantados por Ariovaldo Jorge Geraissate, até o limite de R$ 341.859,43 (em maio/2020). Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70274514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 11:56 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2133/2148 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido. O exequente deve promover o regular prosseguimento da execução e se o caso requerer penhora no rosto dos autos onde o devedor figurar como exequente/executado. Nada sendo requerido, em 15 dias, arquivem-se os autos nos termos do art.921, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido. O exequente deve promover o regular prosseguimento da execução e se o caso requerer penhora no rosto dos autos onde o devedor figurar como exequente/executado. Nada sendo requerido, em 15 dias, arquivem-se os autos nos termos do art.921, III, do CPC. Intime-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70232174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 10:56 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Restaram negativos os leilões realizados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Restaram negativos os leilões realizados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70195791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 11:56 |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70194862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 17:38 |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70168856-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 13:29 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70125570-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 15:02 |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70113592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 13:05 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3132/3159 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Zukerman Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 20/03/2020, às 11:30hs, e termina em 24/03/2020, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 24/03/2020, às 11:31hs, e termina em 14/04/2020, às 11:30hs. BEM: objeto da Matrícula nº 103.493 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifeste-se a parte exequente/xx sobre a devolução negativa do mandado. |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Zukerman Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 20/03/2020, às 11:30hs, e termina em 24/03/2020, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 24/03/2020, às 11:31hs, e termina em 14/04/2020, às 11:30hs. BEM: objeto da Matrícula nº 103.493 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 26/02/2020 |
Edital Juntado
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| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70062279-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 10:37 |
| 15/01/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70010197-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2020 13:39 |
| 08/01/2020 |
Documento Juntado
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| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1184/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 1848/1866 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a designação de novas data para o leilão do bem, dessa vez, pelo leiloeiro indicado pelo exequente, qual seja, "Zukerman Leilões" (fl. 474). Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Se leiloado imóvel, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a designação de novas data para o leilão do bem, dessa vez, pelo leiloeiro indicado pelo exequente, qual seja, "Zukerman Leilões" (fl. 474). Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Se leiloado imóvel, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70765666-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 17:24 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1118/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 2511/2524 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2019 Teor do ato: Folhas 457/458: manifeste o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 457/458: manifeste o exequente, no prazo legal. |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70720921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 13:16 |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70675484-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 09:33 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0969/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2005/2006 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do leilão: O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 16 (dezesseis) de Outubro de 2019, 13:00:00 horas e término dia 18 (dezoito) de Outubro de 2019, 13:00:00 horas, oportunidade em que o Bem Imóvel será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 18 (dezoito) de Outubro de 2019, 13:01:00 horas e término dia 11 (onze) de Novembro de 2019, 13:00:00 horas, ocasião em que o Bem Imóvel será entregue a quem mais der, rejeitados lances inferiores ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do respectivo lote, afastado com isto o preço vil. Do bem ofertado: 01 (um) Apartamento nº 91, localizado no 9º andar, do Edifício Green Park , situado à Rua Américo Alves Pereira Filho nº 220, antigo nº 90, esquina com a Rua Camilo Nader, na Vila Morumby, bairro do Morumby, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 296,35 metros quadrados, a área comum de 203,51metros quadrados, área comum de garagem de 78,84 metros quadrados, totalizando a área construída de 578,70 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 8,6042%, cabendo-lhe ainda o direito de estacionamento de 03(três) veículos de passeio, na garagem do subsolo, em vagas ou espaços indeterminado, numerados, para efeito de disponibilidade a utilização, sob nºs 2, 31 e 32.. Matrícula nº 103.493 do 15º CRI/SP. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do leilão: O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 16 (dezesseis) de Outubro de 2019, 13:00:00 horas e término dia 18 (dezoito) de Outubro de 2019, 13:00:00 horas, oportunidade em que o Bem Imóvel será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 18 (dezoito) de Outubro de 2019, 13:01:00 horas e término dia 11 (onze) de Novembro de 2019, 13:00:00 horas, ocasião em que o Bem Imóvel será entregue a quem mais der, rejeitados lances inferiores ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do respectivo lote, afastado com isto o preço vil. Do bem ofertado: 01 (um) Apartamento nº 91, localizado no 9º andar, do Edifício Green Park , situado à Rua Américo Alves Pereira Filho nº 220, antigo nº 90, esquina com a Rua Camilo Nader, na Vila Morumby, bairro do Morumby, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 296,35 metros quadrados, a área comum de 203,51metros quadrados, área comum de garagem de 78,84 metros quadrados, totalizando a área construída de 578,70 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 8,6042%, cabendo-lhe ainda o direito de estacionamento de 03(três) veículos de passeio, na garagem do subsolo, em vagas ou espaços indeterminado, numerados, para efeito de disponibilidade a utilização, sob nºs 2, 31 e 32.. Matrícula nº 103.493 do 15º CRI/SP. |
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2019 |
Edital Juntado
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70546118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 14:40 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2968/2974 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2019 Teor do ato: Vistos. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70299430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 11:33 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2225/2232 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Folha 370/371: manifeste o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folha 370/371: manifeste o exequente, no prazo legal. |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70265058-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 10:38 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70209932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 16:38 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70198896-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 14:27 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70194297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 09:31 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70180416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 08:55 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2153/2154 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do leilão: 1ª Praça começa em 08/04/2019, às 15h30, e termina em 11/04/2019, às 15h30 e; 2ª Praça começa em 11/04/2019, às 15h31 e termina em 07/05/2019, às 15h30. Do bem ofertado: IMÓVEL Apartamento nº 91, localizado no 9º andar do Edifício Green Park, situado na Rua Américo Alves Pereira Filho nº 220 (antigo nº 90 conforme Av.10/103493), esquina com a Rua Camilo Nader, na Vila Morumby, Bairro do Morumby, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 296,35m², a área comum de 203,51m², a área comum de garagem de 78,84m², totalizando a área construida de 578,70m², correspondendo-lhe a fração ideal de 8,6042%, cabendo-lhe, ainda, o direito de estacionamento de 03 (três) veículos de passeio, na garagem do subsolo, em vagas ou espaços indeterminados, numerados, para efeito de disponibilidade e utilização, sob nºs 2, 31 e 32. Contribuinte nº 300.079.0031-4. Matrícula 103.493 do 15º CRI/SP. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do leilão: 1ª Praça começa em 08/04/2019, às 15h30, e termina em 11/04/2019, às 15h30 e; 2ª Praça começa em 11/04/2019, às 15h31 e termina em 07/05/2019, às 15h30. Do bem ofertado: IMÓVEL Apartamento nº 91, localizado no 9º andar do Edifício Green Park, situado na Rua Américo Alves Pereira Filho nº 220 (antigo nº 90 conforme Av.10/103493), esquina com a Rua Camilo Nader, na Vila Morumby, Bairro do Morumby, no 30º Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil de 296,35m², a área comum de 203,51m², a área comum de garagem de 78,84m², totalizando a área construida de 578,70m², correspondendo-lhe a fração ideal de 8,6042%, cabendo-lhe, ainda, o direito de estacionamento de 03 (três) veículos de passeio, na garagem do subsolo, em vagas ou espaços indeterminados, numerados, para efeito de disponibilidade e utilização, sob nºs 2, 31 e 32. Contribuinte nº 300.079.0031-4. Matrícula 103.493 do 15º CRI/SP. |
| 28/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2019 |
Edital Juntado
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| 25/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2244/2248 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 325: A nova praça já foi determinada. Eventual proposta de parcelamento é apreciada somente após a proposta. Nada a decidir. Aguarde-se o leilão. Fl. 327: Intimem-se das datas. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 325: A nova praça já foi determinada. Eventual proposta de parcelamento é apreciada somente após a proposta. Nada a decidir. Aguarde-se o leilão. Fl. 327: Intimem-se das datas. Intime-se. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70097589-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 11:02 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 2698/2711 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de nova alienação autorizando que o bem seja alienado, em segunda praça, por 50% do valor da avaliação. Mantida, no mais, a decisão de fls. 273/275. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70073131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:41 |
| 13/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a tentativa de nova alienação autorizando que o bem seja alienado, em segunda praça, por 50% do valor da avaliação. Mantida, no mais, a decisão de fls. 273/275. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70047143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 11:56 |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70037876-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 16:11 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70644657-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 17:11 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70644648-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 17:10 |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70641382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 17:04 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70640698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 15:14 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70574777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 10:46 |
| 30/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2097/2098 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2018 Teor do ato: Ciências às partes acerca do leilão. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes acerca do leilão. |
| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2018 |
Edital Juntado
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70521037-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 11:12 |
| 27/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1971/1993 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da expressa concordância da exequente (fls.228) e do silêncio do executado (fls.272), homologo o laudo pericial de fls.149/208 para fixar o valor do imóvel em R$1.540.451,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) - fls.206. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, ZUKERMAN LEILÕES (fls.271), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Fls.229/231: já anotada a penhora no rosto dos autos (fls.232), conforme a Certidão de fls.272. Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP) |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da expressa concordância da exequente (fls.228) e do silêncio do executado (fls.272), homologo o laudo pericial de fls.149/208 para fixar o valor do imóvel em R$1.540.451,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) - fls.206. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, ZUKERMAN LEILÕES (fls.271), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Fls.229/231: já anotada a penhora no rosto dos autos (fls.232), conforme a Certidão de fls.272. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70443580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 10:08 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1995/2008 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Retirar guia de levantamento expedida em relação a: "Fabio Ferreira de Mello". Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 20/07/2018 |
Guia Juntada
|
| 19/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retirar guia de levantamento expedida em relação a: "Fabio Ferreira de Mello". |
| 17/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70262555-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/05/2018 18:10 |
| 30/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70259093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2018 15:55 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2173/2181 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Vistos.I - Expeça-se MLJ, em favor do perito, do valor depositado à fl. 147.II - Digam as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.I - Expeça-se MLJ, em favor do perito, do valor depositado à fl. 147.II - Digam as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Int. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70194609-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2018 19:48 |
| 26/04/2018 |
Laudo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70194541-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 25/04/2018 19:19 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70150990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2018 18:24 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70140134-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 16:03 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1844/1886 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1844/1886 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Com a devida vênia, o valor arbitrado pelo Sr. perito parece superestimado.Trata-se de execução de título extrajudicial com 142 páginas, não havendo razão para análise dos autos.No mais, a perícia recai sobre um apartamento de 296,35 metros quadrados, razão pela qual fixo os honorários definitivos em R$ 4.000,00, valor sugerido pela exequente (fls.142), suficientes para elaboração do laudo.Deposite o exequente, em 10 (dez) dias.Após, ao perito para início aos trabalhos.Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2246/2272 |
| 20/03/2018 |
Decisão
Vistos.Com a devida vênia, o valor arbitrado pelo Sr. perito parece superestimado.Trata-se de execução de título extrajudicial com 142 páginas, não havendo razão para análise dos autos.No mais, a perícia recai sobre um apartamento de 296,35 metros quadrados, razão pela qual fixo os honorários definitivos em R$ 4.000,00, valor sugerido pela exequente (fls.142), suficientes para elaboração do laudo.Deposite o exequente, em 10 (dez) dias.Após, ao perito para início aos trabalhos.Int. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Fica o exequente intimado para o depósito dos honorários periciais (R$ 8.200,00), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70116606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 16:12 |
| 14/03/2018 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado para o depósito dos honorários periciais (R$ 8.200,00), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 12/03/2018 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70105320-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 12/03/2018 15:43 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 1294/1297 |
| 19/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2017 Teor do ato: Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Fabio Ferreira de Mello, devidamente habilitado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça.Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução.Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 18/12/2017 |
Decisão
Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Fabio Ferreira de Mello, devidamente habilitado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça.Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução.Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70598440-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 14:58 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1577/1595 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 01/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2017 |
Certidão Juntada
|
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70389303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 16:30 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 2183/2189 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000176211). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 10/08/2017 |
Ato ordinatório
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000176211). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 10/08/2017 |
Certidão Juntada
|
| 04/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 17/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
a rua padre João manoel,955 apto 101 |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2017/046494-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2017/044710-0 Situação: Cancelado em 09/06/2017 Local: Foro Regional II - Santo Amaro / Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70203615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 09:47 |
| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70162173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 16:52 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 2224/2236 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 101: DEFIRO a penhora do imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob a matrícula nº 103.493. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. NOMEIO o executado como fiel depositário, devendo ser intimado pessoalmente, visto que não se encontra assistido por advogado. AVERBE-SE a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 10/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 101: DEFIRO a penhora do imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob a matrícula nº 103.493. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. NOMEIO o executado como fiel depositário, devendo ser intimado pessoalmente, visto que não se encontra assistido por advogado. AVERBE-SE a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2016/093396-7 dirigi-me ao endereço: a rua Padre João Manuel,955 apto 101 e aí Citei o(a) Sr.(a) Ariovaldo Jorge Geraissate por todo o conteúdo do mandado e exarou o seu ciente e aceitou a contrafé. |
| 10/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/093396-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70355293-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 11:03 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 1503/1505 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. |
| 14/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2016/058575-6 dirigi-me ao endereço:a rua Padre João Manuel ,955 apartamento 101 por três vezes em dias e horários diferentes e sempre fui informado na portaria,pelo Sr Francisco Braz que o Sr. Ariovaldo Jorge Geraissate reside no local e que ninguém estava atendendo o interfone. |
| 22/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/058575-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70190395-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2016 11:31 |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1856/1868 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2016 Teor do ato: Vistos.I - A parte autora deverá, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para informar todos os dados do inc. II do art. 319 do CPC ( endereço eletrônico do condomínio autor e não de seus repr. Legais ).Após, cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (NCPC, artigo 829). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (NCPC, artigo 85), a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (NCPC, artigo 827,§ 1º).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 838, do NCPC, caso o (a) (s) exequente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s).Nos termos do art. 915, do NCPC, o prazo de embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.II - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC, servindo cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao órgão de proteção ao crédito pela parte exequente. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, §1º e 2º, do NCPC.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia.Int. Advogados(s): Dinamara Silva Fernandes (OAB 107767/SP) |
| 25/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.I - A parte autora deverá, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para informar todos os dados do inc. II do art. 319 do CPC ( endereço eletrônico do condomínio autor e não de seus repr. Legais ).Após, cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (NCPC, artigo 829). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (NCPC, artigo 85), a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (NCPC, artigo 827,§ 1º).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 838, do NCPC, caso o (a) (s) exequente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s).Nos termos do art. 915, do NCPC, o prazo de embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.II - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC, servindo cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao órgão de proteção ao crédito pela parte exequente. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, §1º e 2º, do NCPC.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia.Int. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2016 |
Petições Diversas |
| 26/09/2016 |
Petições Diversas |
| 08/02/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2018 |
Laudo Pericial |
| 25/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 14/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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