| Exeqte |
Condominio Edifício Silver Tower
Soc. Advogados: Marques Mateus Sociedade de Advogados |
| Exectdo | Mafra Construtora e Incorporadora Ltda. |
| TerIntCer |
Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Advogado: ALEXANDRE SLHESSARENKO |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Publicum Gestão Em Leilões
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| Interesdo. |
Nelson Roberto de Almeida Marques
Advogado: Fábio Gindler de Oliveira |
| ArremTerc |
Alex Magicomedy S/c Ltda
Advogada: Tatiane de Siqueira Couto Carmelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70254210-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2026 16:20 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que informem o andamento do Agravo de Instrumento nº 2072000-90.2025.8.26.0000. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes para que informem o andamento do Agravo de Instrumento nº 2072000-90.2025.8.26.0000. Prazo de 15 dias. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70254210-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2026 16:20 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que informem o andamento do Agravo de Instrumento nº 2072000-90.2025.8.26.0000. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes para que informem o andamento do Agravo de Instrumento nº 2072000-90.2025.8.26.0000. Prazo de 15 dias. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o Agravo de Instrumento nº: 2072000-90.2025.8.26.0000 ainda pende de julgamento, aguarde-se por mais 60 dias. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70558148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:35 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condominio Edifício Silver Tower - Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Marcos Galeb Consul - - Fabíola Nunes Pece - - Maurício Aued Junior - - Osvaldo Januzzi - - Orlando Ianuzzi Filho - - Maria dos Anjos Januzzi - - Paulo Cesar Nunes Matos - - Arnaldo Marani de Souza - - José Guilherme Próspero - - Izaura Rufino da Silva - - Cibele Nardi - - Gilberto Graciano - - Décio Pinheiro - - Elisa Nassoni - - Alexandre Eleutério Ortega - - CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO PÉ PEQUENO S.C. LTDA-ME - - Jair dos Santos - - Hilário de Oliveira Leão - - Luis Cesar Borella - - Anna Esther de Almeida Borella - - José David Baptista - - João Baptista Miloco - - Luiz Carlos Loretti Filho - Publicum Gestão Em Leilões - Nelson Roberto de Almeida Marques - Publicum Gestão Em Leilões - Municipio de São Paulo - Alex Magicomedy S/c Ltda - Elisa Nassoni - Vistos. CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1084). MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1086: Aguarde-se por 60 dias o julgamento do Agravo de Instrumento, eis que a decisão de fls. 1.042 condicionou a expedição dos MLEs à preclusão da decisão. Caso haja julgamento antes desse período, competirá às partes a imediata comunicação ao Juízo. Ultrapassado o prazo do item 3 ou em caso de comunicação do julgamento pelas partes, tornem conclusos. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. - ADV: ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), TATIANE DE SIQUEIRA COUTO CARMELO (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Vistos. CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1084). MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1086: Aguarde-se por 60 dias o julgamento do Agravo de Instrumento, eis que a decisão de fls. 1.042 condicionou a expedição dos MLEs à preclusão da decisão. Caso haja julgamento antes desse período, competirá às partes a imediata comunicação ao Juízo. Ultrapassado o prazo do item 3 ou em caso de comunicação do julgamento pelas partes, tornem conclusos. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado pela leitura deste da decisão proferida fls.1089. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1084). MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1086: Aguarde-se por 60 dias o julgamento do Agravo de Instrumento, eis que a decisão de fls. 1.042 condicionou a expedição dos MLEs à preclusão da decisão. Caso haja julgamento antes desse período, competirá às partes a imediata comunicação ao Juízo. Ultrapassado o prazo do item 3 ou em caso de comunicação do julgamento pelas partes, tornem conclusos. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1084). MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1086: Aguarde-se por 60 dias o julgamento do Agravo de Instrumento, eis que a decisão de fls. 1.042 condicionou a expedição dos MLEs à preclusão da decisão. Caso haja julgamento antes desse período, competirá às partes a imediata comunicação ao Juízo. Ultrapassado o prazo do item 3 ou em caso de comunicação do julgamento pelas partes, tornem conclusos. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70359841-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2025 15:59 |
| 19/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70229179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 18:03 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fls. 1042. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 07/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fls. 1042. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71276633-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/12/2024 22:37 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado pela leitura deste da decisão proferida a fls. 1052/1054. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1042, inclusive no que tange à reserva, ao Município, do valor lá apontado. Observo que os valores permanecerão reservados nestes autos, conforme decidido às fls. 1062/1063, aguardando-se acertamento no Juízo Executivo Fiscal para lá serem remetidos, de modo que não haverá expedição de MLE nestes autos. Isso porque há necessidade de apuração prévia do efetivo valor devido em sede de execução fiscal, inclusive no que tange à atualização do crédito tributário, para permitir o futuro levantamento pela Fazenda Municipal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a habilitação do Município de São Paulo para instauração de concurso de credores, e condicionou o levantamento do alegado crédito tributário ao exame da admissibilidade do crédito tributário pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo da reserva do respectivo valor nos autos. Crédito tributário que detém supremacia preferencial. Inteligência do art. 130, parágrafo único, c. c. o art. 186, ambos do Código Tributário Nacional. Necessidade de apuração prévia do valor do crédito tributário efetivamente devido em execução fiscal. Precedente do C. STJ. Suspensão, por ora, da transferência do numerário ao Município, que se revela medida prudente, até a solução da questão no juízo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributário, inclusive forma de atualização, que deverá ser discutido em ambiente próprio. Não caracterização da litigância de má-fé do agravante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322809-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) SERVENTIA: após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fls. 1042. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1042, inclusive no que tange à reserva, ao Município, do valor lá apontado. Observo que os valores permanecerão reservados nestes autos, conforme decidido às fls. 1062/1063, aguardando-se acertamento no Juízo Executivo Fiscal para lá serem remetidos, de modo que não haverá expedição de MLE nestes autos. Isso porque há necessidade de apuração prévia do efetivo valor devido em sede de execução fiscal, inclusive no que tange à atualização do crédito tributário, para permitir o futuro levantamento pela Fazenda Municipal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a habilitação do Município de São Paulo para instauração de concurso de credores, e condicionou o levantamento do alegado crédito tributário ao exame da admissibilidade do crédito tributário pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo da reserva do respectivo valor nos autos. Crédito tributário que detém supremacia preferencial. Inteligência do art. 130, parágrafo único, c. c. o art. 186, ambos do Código Tributário Nacional. Necessidade de apuração prévia do valor do crédito tributário efetivamente devido em execução fiscal. Precedente do C. STJ. Suspensão, por ora, da transferência do numerário ao Município, que se revela medida prudente, até a solução da questão no juízo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributário, inclusive forma de atualização, que deverá ser discutido em ambiente próprio. Não caracterização da litigância de má-fé do agravante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322809-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) SERVENTIA: após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fls. 1042. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int. |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70822849-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2024 19:57 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 1041), homologo o laudo pericial contábil (fls. 1029/1036). A ordem de preferência de créditos foi definida na decisão de fls. 907/912. Há penhora no rosto dos autos contra a executada (fl. 994/995). Porém, como já salientado, não remanescerá saldo em favor da executada. Desta feita, com a preclusão desta decisão, deve o cartório, na sequência abaixo (uma etapa só pode ser cumprida após a conclusão da anterior): a) expedir MLE de R$ 11.033,63, em favor dos advogados da parte exequente; b) reservar, em conta judicial, R$ 28.529,50 em favor do Município de São Paulo; c) expedir MLE de R$ 116.083,91 (dívida principal e custas processuais) em favor da exequente; d) considerando a dívida do credor hipotecário (R$ 6.947.974,47 - fls. 1036), transferir o saldo remanescente ao processo n° 0641528-35.1995.8.26.0100, em trâmite na 15ª Vara Cível do Foro Central (fls. 1040). Após, tornem conclusos para eventual extinção da execução. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 1041), homologo o laudo pericial contábil (fls. 1029/1036). A ordem de preferência de créditos foi definida na decisão de fls. 907/912. Há penhora no rosto dos autos contra a executada (fl. 994/995). Porém, como já salientado, não remanescerá saldo em favor da executada. Desta feita, com a preclusão desta decisão, deve o cartório, na sequência abaixo (uma etapa só pode ser cumprida após a conclusão da anterior): a) expedir MLE de R$ 11.033,63, em favor dos advogados da parte exequente; b) reservar, em conta judicial, R$ 28.529,50 em favor do Município de São Paulo; c) expedir MLE de R$ 116.083,91 (dívida principal e custas processuais) em favor da exequente; d) considerando a dívida do credor hipotecário (R$ 6.947.974,47 - fls. 1036), transferir o saldo remanescente ao processo n° 0641528-35.1995.8.26.0100, em trâmite na 15ª Vara Cível do Foro Central (fls. 1040). Após, tornem conclusos para eventual extinção da execução. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Ato Ordinatório Autor |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70490001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 16:32 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Fls. 1.029/1.036: Ciência as partes dos esclarecimentos do i. Perito. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.029/1.036: Ciência as partes dos esclarecimentos do i. Perito. |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70443998-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/05/2024 13:22 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da exequente às fls. 1021/1022, retorne ao perito para esclarecimentos, retificação ou atualização dos cálculos apresentados. Após, dê-se ciência às partes e voltem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação da exequente às fls. 1021/1022, retorne ao perito para esclarecimentos, retificação ou atualização dos cálculos apresentados. Após, dê-se ciência às partes e voltem conclusos para decisão. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo Geral |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70951194-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 15:42 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Claudia de Oliveira Felix (OAB 176649/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo legal. |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70742545-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2023 21:45 |
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 988/989: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 2. Fls. 990/991: Impugnação às contas elaboradas pelo perito por parte do exequente. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 996. Certificada a inexistência de outras impugnações, ao perito para que se manifeste em 15 dias. 3. Fls. 992/993: Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 994/995), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. Advirta-se a terceira, contudo, que, de acordo como laudo pericial, não haverá valores a serem transferidos ao final. 4. Fls. 1001: Aguarde-se a homologação dos cálculos. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Claudia de Oliveira Felix (OAB 176649/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377SP /) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 988/989: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 2. Fls. 990/991: Impugnação às contas elaboradas pelo perito por parte do exequente. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 996. Certificada a inexistência de outras impugnações, ao perito para que se manifeste em 15 dias. 3. Fls. 992/993: Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 994/995), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. Advirta-se a terceira, contudo, que, de acordo como laudo pericial, não haverá valores a serem transferidos ao final. 4. Fls. 1001: Aguarde-se a homologação dos cálculos. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70554049-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:52 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70553371-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 10:18 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Claudia de Oliveira Felix (OAB 176649S/P), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172S/P), Rene Francisco Lopes (OAB 217530S/P), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377SP /) |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70531323-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/06/2023 16:21 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70520460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 15:24 |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70510812-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 14:49 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70510781-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 14:46 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377SP /) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 946, pois o valor remanescente ainda não foi devidamente apurado, tanto que determinada a realização de perícia. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 946, pois o valor remanescente ainda não foi devidamente apurado, tanto que determinada a realização de perícia. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70369922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:46 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70252195-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/03/2023 12:20 |
| 29/03/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70238814-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 15:49 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2023/023120-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2023 Local: Oficial de justiça - Benedito Rafael Barbosa |
| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse conforme determinado às fls. 907, item 1. Fls. 926/927: mantenho a decisão de fls. 907/912 no que tange à nomeação de perito para que se apure o valor a ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado. Intime-se o perito para estimar seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse conforme determinado às fls. 907, item 1. Fls. 926/927: mantenho a decisão de fls. 907/912 no que tange à nomeação de perito para que se apure o valor a ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado. Intime-se o perito para estimar seus honorários. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70125856-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/02/2023 17:38 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70111082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 14:17 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC, e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 2. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão (fls. 816). 3. O pedido de levantamento de ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo arrematante aos juízos que as determinaram. 4. Sem prejuízo, o imóvel de matrícula nº 168.960 do 15º RGI de São Paulo foi arrematado em leilão judicial, o que extingue a hipoteca que sobre ele recai (art. 1.499, VI, do CC). Desta feita, determino ao referido Registro de Imóveis que averbe o cancelamento da hipoteca objeto do registro nº 02. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Deve ser encaminhada pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ªNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2ºNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em reação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; c) crédito de cota condominial da parte exequente; d) crédito hipotecário do IDEC e dos outros credores hipotecários já habilitados. Como há disputa de depósito decorrente de leilão de imóvel: a) a reserva dos créditos municipais se limitará ao valor dos tributos relativos ao imóvel incidentes até a data da lavratura do auto de arrematação (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). Os tributos imobiliários vencidos a partir de então passam a ser de responsabilidade do arrematante (TJSP; Apelação 1015746-03.2015.8.26.0506; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o respectivo preço da arrematação (art. 130 do CTN); b) a parte executada só é obrigada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas antes da lavratura do auto de arrematação, momento a partir do qual passam a ser obrigação do arrematante, em especial porque não consta do edital ressalva expressa e clara de que os débitos cobrados pelo condomínio seriam de responsabilidade do arrematante (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 6. Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, nomeio o(a) perito(a) Lazinho Monteiro Junior. Deve indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Intime-se para, em 5 dias, estimar seus honorários. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e acrescidos a seu crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, depositá-los. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC, e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 2. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão (fls. 816). 3. O pedido de levantamento de ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo arrematante aos juízos que as determinaram. 4. Sem prejuízo, o imóvel de matrícula nº 168.960 do 15º RGI de São Paulo foi arrematado em leilão judicial, o que extingue a hipoteca que sobre ele recai (art. 1.499, VI, do CC). Desta feita, determino ao referido Registro de Imóveis que averbe o cancelamento da hipoteca objeto do registro nº 02. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Deve ser encaminhada pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ªNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2ºNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em reação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; c) crédito de cota condominial da parte exequente; d) crédito hipotecário do IDEC e dos outros credores hipotecários já habilitados. Como há disputa de depósito decorrente de leilão de imóvel: a) a reserva dos créditos municipais se limitará ao valor dos tributos relativos ao imóvel incidentes até a data da lavratura do auto de arrematação (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). Os tributos imobiliários vencidos a partir de então passam a ser de responsabilidade do arrematante (TJSP; Apelação 1015746-03.2015.8.26.0506; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o respectivo preço da arrematação (art. 130 do CTN); b) a parte executada só é obrigada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas antes da lavratura do auto de arrematação, momento a partir do qual passam a ser obrigação do arrematante, em especial porque não consta do edital ressalva expressa e clara de que os débitos cobrados pelo condomínio seriam de responsabilidade do arrematante (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 6. Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, nomeio o(a) perito(a) Lazinho Monteiro Junior. Deve indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Intime-se para, em 5 dias, estimar seus honorários. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e acrescidos a seu crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, depositá-los. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70933644-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2022 10:49 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70930379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 14:57 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70926001-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2022 15:29 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação à arrematação (fl. 870), determino ao cartório que imprima o auto de arrematação para minha assinatura e, posteriormente, junte-o aos autos. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação à arrematação (fl. 870), determino ao cartório que imprima o auto de arrematação para minha assinatura e, posteriormente, junte-o aos autos. Após, conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70914586-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/12/2022 16:29 |
| 29/11/2022 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - Sem Impugnação à Arrematação do Bem em Leilão |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70881896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 12:01 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a intervenção do Município. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a intervenção do Município. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70825195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 11:56 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo, matrícula 168.960 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 01/11/2022, às 14:00hs, e termina em 04/11/2022, às 14:00hs; 2º Leilão começa em 04/11/2022, às 14:01hs, e termina em 24/11/2022, às 14:00hs. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo, matrícula 168.960 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 01/11/2022, às 14:00hs, e termina em 04/11/2022, às 14:00hs; 2º Leilão começa em 04/11/2022, às 14:01hs, e termina em 24/11/2022, às 14:00hs. |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70775521-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 19:25 |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70699082-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 17:01 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. A partir da lavratura do auto de arrematação, ou seja, de sua assinatura pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro é que se impõe a responsabilidade do arrematante sobre as obrigações que recaem sobre o imóvel leiloado, o que está bastante claro pela decisão anterior. Logo, indefiro o requerido pelo exequente. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A partir da lavratura do auto de arrematação, ou seja, de sua assinatura pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro é que se impõe a responsabilidade do arrematante sobre as obrigações que recaem sobre o imóvel leiloado, o que está bastante claro pela decisão anterior. Logo, indefiro o requerido pelo exequente. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70607421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 12:35 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70582543-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/08/2022 16:25 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70534019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 11:06 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70450249-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 15:00 |
| 24/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo, matrícula 168.960 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 05/07/2022, às 11:45hs, e termina em 08/07/2022, às 11:45hs; 2º Leilão começa em 08/07/2022, às 11:46hs, e termina em 28/07/2022, às 11:45hs. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo, matrícula 168.960 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 05/07/2022, às 11:45hs, e termina em 08/07/2022, às 11:45hs; 2º Leilão começa em 08/07/2022, às 11:46hs, e termina em 28/07/2022, às 11:45hs. |
| 14/06/2022 |
Edital Juntado
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70377394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 11:49 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Publicum para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Publicum para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70321472-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/05/2022 11:38 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70248200-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 17:25 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo:1º Leilão inicia em 22/03/2022, às 10:00hs, e termina em 25/03/2022, às 10:00hs; 2º Leilão começa em 25/03/2022, às 10:01hs, e termina em 14/04/2022, às 10:00hs. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Unidade Autônoma designada sala para escritório nº 113, Avenida Vereador Jose Diniz, nr 3643, bairro Santo Amaro, CEP 04603-020, São Paulo:1º Leilão inicia em 22/03/2022, às 10:00hs, e termina em 25/03/2022, às 10:00hs; 2º Leilão começa em 25/03/2022, às 10:01hs, e termina em 14/04/2022, às 10:00hs. |
| 08/02/2022 |
Edital Juntado
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70057722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:13 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70795167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 20:00 |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70757335-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 10:03 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos. A responsabilidade do arrematante foi objeto de decisão anterior, contra a qual não interposto recurso. Questão preclusa. Prossiga-se com o leilão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. A responsabilidade do arrematante foi objeto de decisão anterior, contra a qual não interposto recurso. Questão preclusa. Prossiga-se com o leilão. Intime-se. |
| 02/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70675342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 21:01 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 11/10/2021, às 16:30hs, e termina em 15/10/2021, às 16:30hs e 2º Leilão começa em 15/10/2021, às 16:31hs, e termina em 04/11/2021, às 16:30hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 11/10/2021, às 16:30hs, e termina em 15/10/2021, às 16:30hs e 2º Leilão começa em 15/10/2021, às 16:31hs, e termina em 04/11/2021, às 16:30hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 20/09/2021 |
Edital Juntado
|
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70622242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 08:58 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70607568-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 13:57 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70569747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 14:44 |
| 19/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 360.000,00 (em setembro de 2020; fl. 358). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 360.000,00 (em setembro de 2020; fl. 358). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70500248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:53 |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70457509-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 09:57 |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70441881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:18 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2390/2418 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 15/06/2021, às 10:45hs, e termina em 18/06/2021, às 10:45hs e 2º Leilão começa em 18/06/2021, às 10:46hs, e termina em 08/07/2021, às 10:45hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 15/06/2021, às 10:45hs, e termina em 18/06/2021, às 10:45hs e 2º Leilão começa em 18/06/2021, às 10:46hs, e termina em 08/07/2021, às 10:45hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 27/05/2021 |
Edital Juntado
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70309366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 13:39 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70300457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 22:03 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70299685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 18:11 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2947/2991 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2813/2838 |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70246067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:04 |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70242385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 15:47 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2476/2494 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao cartório que cumpra corretamente o item 1 de fl. 303, pois apenas IDEC foi cadastrado no SAJ. 2. Indefiro expedição de ofício à 15ª Vara Cível, pois a movimentação de valores depositados em conta vinculada a processo que ali tramita só pode ser feita pelo respectivo juízo. Não cabe a este juízo resolver os problemas de insolvência dos credores hipotecários para que se viabilize a adjudicação. Ademais, nada impede que os referidos credores peçam o levantamento diretamente ao respectivo juízo (art. 5º do Provimento CSM 2600/2021 e art. 4º do Provimento CSM nº 2.549/2020). 3. O crédito condominial prefere ao hipotecário (Súmula 478 do STJ). Desta feita, para que se viabilize a adjudicação, necessário ao credor sem preferência que deposite em juízo quantia equivalente ao crédito dos credores preferenciais. Os credores hipotecários não realizaram tal depósito. Logo, indefiro a adjudicação. 4. Observo que a determinação de leilão se deu no começo de fevereiro, de modo que houve tempo suficiente aos credores hipotecários de requererem a adjudicação antes da suspensão dos prazos de processos físicos. Por isso, não faz sentido suspender ou cancelar o leilão, que se desenvolve no interesse não apenas dos credores hipotecários, mas também, e principalmente, do exequente. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Determino ao cartório que cumpra corretamente o item 1 de fl. 303, pois apenas IDEC foi cadastrado no SAJ. 2. Indefiro expedição de ofício à 15ª Vara Cível, pois a movimentação de valores depositados em conta vinculada a processo que ali tramita só pode ser feita pelo respectivo juízo. Não cabe a este juízo resolver os problemas de insolvência dos credores hipotecários para que se viabilize a adjudicação. Ademais, nada impede que os referidos credores peçam o levantamento diretamente ao respectivo juízo (art. 5º do Provimento CSM 2600/2021 e art. 4º do Provimento CSM nº 2.549/2020). 3. O crédito condominial prefere ao hipotecário (Súmula 478 do STJ). Desta feita, para que se viabilize a adjudicação, necessário ao credor sem preferência que deposite em juízo quantia equivalente ao crédito dos credores preferenciais. Os credores hipotecários não realizaram tal depósito. Logo, indefiro a adjudicação. 4. Observo que a determinação de leilão se deu no começo de fevereiro, de modo que houve tempo suficiente aos credores hipotecários de requererem a adjudicação antes da suspensão dos prazos de processos físicos. Por isso, não faz sentido suspender ou cancelar o leilão, que se desenvolve no interesse não apenas dos credores hipotecários, mas também, e principalmente, do exequente. Intime-se. |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70161746-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 18:45 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70157863-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 12/03/2021 21:07 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2991/3012 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 23/03/2021, às 12:45hs, e termina em 26/03/2021, às 12:45hs e 2º Leilão começa em 26/03/2021, às 12:46hs, e termina em 15/04/2021, às 12:45hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 23/03/2021, às 12:45hs, e termina em 26/03/2021, às 12:45hs e 2º Leilão começa em 26/03/2021, às 12:46hs, e termina em 15/04/2021, às 12:45hs. BEM: objeto da Matrícula nº 168.960 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 05/03/2021 |
Edital Juntado
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70107124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 17:03 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70083731-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:19 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3453/3484 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ausente impugnação das partes, homologo a utilização do laudo pericial de fls. 312/345, produzido em outro processo e relativo a imóvel semelhante, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 360.000,00 (em setembro/2020). Ciência ao perito que havia sido nomeado nesse feito. 2. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ausente impugnação das partes, homologo a utilização do laudo pericial de fls. 312/345, produzido em outro processo e relativo a imóvel semelhante, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 360.000,00 (em setembro/2020). Ciência ao perito que havia sido nomeado nesse feito. 2. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70012547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 10:29 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2037/2062 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação da executada sobre fls. 309/311. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação da executada sobre fls. 309/311. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1858/1876 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70663197-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 30/10/2020 09:02 |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70662982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 21:59 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT) |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". |
| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70644666-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 19:42 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2886/2903 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a habilitação dos peticionantes de fl. 238 para instauração de concurso de credores, pois possui(em) crédito que recai sobre o bem penhorado (art. 908, § 1º, do CPC). Anote(m)-se como terceiro(s) interessado(s). 2. Expeça-se MLE de fl. 271 em favor do exequente. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a habilitação dos peticionantes de fl. 238 para instauração de concurso de credores, pois possui(em) crédito que recai sobre o bem penhorado (art. 908, § 1º, do CPC). Anote(m)-se como terceiro(s) interessado(s). 2. Expeça-se MLE de fl. 271 em favor do exequente. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70557485-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/09/2020 16:10 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1918/1939 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 168.960 do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 291/298), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 168.960 do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 291/298), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70383107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 19:06 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152154977TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mafra Construtora e Incorporadora Ltda. Diligência : 06/05/2020 |
| 27/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70203101-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 17:58 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2227/2254 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000314947). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT) |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000314947). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 06/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70153786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 10:54 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70153746-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 10:45 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2284/2300 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Devolvido o MLJ (fl. 232). Determino ao cartório que, via Portal de Custas, obtenha e junte extrato de todas as contas vinculadas a este processo. 2. Prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre a petição de fls. 238/239. 3. Se o exequente não recolher em 15 dias as taxas necessárias às intimações determinadas na decisão de fls. 230/231, a ordem de penhora será revogada. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT) |
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Devolvido o MLJ (fl. 232). Determino ao cartório que, via Portal de Custas, obtenha e junte extrato de todas as contas vinculadas a este processo. 2. Prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre a petição de fls. 238/239. 3. Se o exequente não recolher em 15 dias as taxas necessárias às intimações determinadas na decisão de fls. 230/231, a ordem de penhora será revogada. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70076111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:56 |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70073287-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2020 11:09 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 2697/2717 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 2697/2717 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistas à parte interessada sobre o ofício do Banco do Brasil, ora juntado, informando a devolução do mandado de levantamento judicial, no prazo de 5 dias; decorrido tal prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo geral. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 168.960. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte interessada sobre o ofício do Banco do Brasil, ora juntado, informando a devolução do mandado de levantamento judicial, no prazo de 5 dias; decorrido tal prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo geral. |
| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 168.960. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70697696-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 17:53 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2369/2379 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1022/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2193/2196 |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). Int. |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos obtidos via Renajud e Infojud, para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos obtidos via Renajud e Infojud, para manifestação no prazo legal. |
| 22/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Guia Juntada
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70524084-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 13:54 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2242/2254 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: Guia de levantamento em favor do exequente disponível para retirada. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Guia de levantamento em favor do exequente disponível para retirada. |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2579/2588 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLJ, em favor do exequente, do valor bloqueado. Cumpram-se as demais determinações da decisão de fls. 186/187. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se MLJ, em favor do exequente, do valor bloqueado. Cumpram-se as demais determinações da decisão de fls. 186/187. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924367505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mafra Construtora e Incorporadora Ltda. Diligência : 09/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70232942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 16:00 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2625/2630 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Vistos. O executado deve ser intimado pessoalmente da penhora Bacenjud (fls. 188/189), na forma da decisão de fls. 186/187. Prazo de 5 (cinco) dias para o exequente promover a intimação do executado, sob pena de revogação da penhora e suspensão da execução. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. O executado deve ser intimado pessoalmente da penhora Bacenjud (fls. 188/189), na forma da decisão de fls. 186/187. Prazo de 5 (cinco) dias para o exequente promover a intimação do executado, sob pena de revogação da penhora e suspensão da execução. Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70124317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 18:05 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 2167/2176 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 2167/2176 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos das pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud (não consta declaração para os dados informados), para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Determino bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 3. Frustradas as diligências anteriores, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos das pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud (não consta declaração para os dados informados), para manifestação no prazo legal. |
| 19/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Determino bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 3. Frustradas as diligências anteriores, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70623290-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 17:32 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70620839-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 18:33 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1976/1978 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2018 Teor do ato: Vistos. 1. As pesquisas realizadas em outro processo são antigas. Portanto, indefiro a constrição do imóvel. A penhora deve seguir a ordem legal. 2. Para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, deve a parte exequente, em 5 dias: a) juntar memória atualizada do débito; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Bacenjud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. As pesquisas realizadas em outro processo são antigas. Portanto, indefiro a constrição do imóvel. A penhora deve seguir a ordem legal. 2. Para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, deve a parte exequente, em 5 dias: a) juntar memória atualizada do débito; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Bacenjud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Int. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/052883-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Oficial de justiça - SIMEÃO ROSA DE LIMA |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70288674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 17:17 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2105/2121 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça promovendo devido andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça promovendo devido andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 08/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2018/016944-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70053794-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 17:46 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 2389/2415 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 20/01/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 10/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/08/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2017/066496-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR702535271TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mafra Construtora e Incorporadora Ltda., na pessoa do representante, Carlos Troyano ou Paulo Troyano |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70359808-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 20:05 |
| 26/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70227535-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 18:20 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1884/1894 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Fls. 110/117: Ciência na resposta da pesquisa de endereços realizada via Bacenjud e Infojud. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, recolhendo, se for o caso, as despesas de eventual diligência, sob pena de extinção. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 19/05/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 110/117: Ciência na resposta da pesquisa de endereços realizada via Bacenjud e Infojud. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, recolhendo, se for o caso, as despesas de eventual diligência, sob pena de extinção. |
| 19/05/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/05/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70009880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 17:33 |
| 09/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2016 Data da Disponibilização: 09/01/2017 Data da Publicação: 10/01/2017 Número do Diário: 2263 Página: 576/591 |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2016 Teor do ato: Visto que são necessárias 4 (quatro) pesquisas - duas para cada sócio - complemente o exequente as taxas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 16/12/2016 |
Ato ordinatório
Visto que são necessárias 4 (quatro) pesquisas - duas para cada sócio - complemente o exequente as taxas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70407184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2016 17:31 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 1655/1668 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro o sobrestamento do feito. Proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios-administradores da empresa (Carlos Troyano - CPF: 679.485.028-15 e Paulo Troyano - CPF: 760.472.458-20), por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud. Para tanto, recolha o autor o necessário, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Após, cite-se a empresa, na pessoa de qualquer dos sócios administradores, porquanto possuem poderes de representação. Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Vistos.Indefiro o sobrestamento do feito. Proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios-administradores da empresa (Carlos Troyano - CPF: 679.485.028-15 e Paulo Troyano - CPF: 760.472.458-20), por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud. Para tanto, recolha o autor o necessário, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Após, cite-se a empresa, na pessoa de qualquer dos sócios administradores, porquanto possuem poderes de representação. Int. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70336073-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 16:09 |
| 02/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR538005258TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mafra Construtora e Incorporadora Ltda. |
| 22/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 2138/2159 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2016 Teor do ato: Vistos.I Cite-se a executada, por carta, para que pague a dívida em 3 dias, nos termos do art. 829 do NCPC. Desde já, fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (NCPC, artigo 827, "caput"), a qual será reduzida da metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (NCPC, artigo 827, §1º).Conforme dispõe o art. 915 do NCPC, o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias.II Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do NCPC (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto). Cópia desta decisão serve, ainda, como ofício, para ser apresentado diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos.I Cite-se a executada, por carta, para que pague a dívida em 3 dias, nos termos do art. 829 do NCPC. Desde já, fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (NCPC, artigo 827, "caput"), a qual será reduzida da metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (NCPC, artigo 827, §1º).Conforme dispõe o art. 915 do NCPC, o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias.II Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do NCPC (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto). Cópia desta decisão serve, ainda, como ofício, para ser apresentado diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70217805-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 17:45 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1696/1712 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2016 Teor do ato: Vistos.I Aceito a competência declinada.II - Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo. III Para possibilitar o ato citatório, providencie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das diligências postais (guia FEDTJ, código nº 120-1).IV Conforme dispõe o art. 784, inciso X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".Assim sendo, a fim de demonstrar a certeza e liquidez da dívida, deverá o condomínio-autor apresentar, no mesmo prazo supra, cópia da Ata de Assembleia que fixou as cotas vigentes até fevereiro de 2015 (o percentual relativo ao período posterior está assinalado às fls. 08/11 e 49/50).Na inércia, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos.I Aceito a competência declinada.II - Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo. III Para possibilitar o ato citatório, providencie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das diligências postais (guia FEDTJ, código nº 120-1).IV Conforme dispõe o art. 784, inciso X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".Assim sendo, a fim de demonstrar a certeza e liquidez da dívida, deverá o condomínio-autor apresentar, no mesmo prazo supra, cópia da Ata de Assembleia que fixou as cotas vigentes até fevereiro de 2015 (o percentual relativo ao período posterior está assinalado às fls. 08/11 e 49/50).Na inércia, tornem conclusos para extinção.Int. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 63, de 22/06/2016. |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1738/1748 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Vistos.Este processo foi distribuído por direcionamento a esta Vara, por suspeita de se tratar de repetição do processo de nº 1029767-07.2016.8.26.0002. Entretanto, apesar de se ambos envolverem as mesmas partes, o processo que motivou a distribuição direcionada possui como objeto a unidade nº 111, enquanto este possui como objeto a unidade nº 113.Não se cogitando, pois, de prevenção, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição livreIntime-se. Advogados(s): Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP) |
| 22/06/2016 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Este processo foi distribuído por direcionamento a esta Vara, por suspeita de se tratar de repetição do processo de nº 1029767-07.2016.8.26.0002. Entretanto, apesar de se ambos envolverem as mesmas partes, o processo que motivou a distribuição direcionada possui como objeto a unidade nº 111, enquanto este possui como objeto a unidade nº 113.Não se cogitando, pois, de prevenção, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição livreIntime-se. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1029767-07.2016.8.26.0002. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 26/10/2016 |
Petições Diversas |
| 17/01/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Pedido de Adjudicação |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |