| Exeqte |
David da Silva
Advogado: David da Silva |
| Exectdo |
Carlos Roberto de Menezes
Advogado: Derci Salgueiro |
| TerIntCer | 2ª Vara de Trabalho de Pouso Alegre |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira |
| Advogado | David da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Mandado de cancelamento expedido e a disposição do interessado. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP), Derci Salgueiro (OAB 94799/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de cancelamento expedido e a disposição do interessado. |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Mandado de cancelamento expedido e a disposição do interessado. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP), Derci Salgueiro (OAB 94799/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de cancelamento expedido e a disposição do interessado. |
| 25/04/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia (fls. 510/511) e o novo procurador do executado Carlos. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata/MG. Providencie-se. Após, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP), Derci Salgueiro (OAB 94799/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a renúncia (fls. 510/511) e o novo procurador do executado Carlos. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata/MG. Providencie-se. Após, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se definitivamente. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70215136-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 17:05 |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70012652-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/01/2024 17:56 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Providencie a parte executada o recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), no prazo legal. Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Fls. 491/501: ciência às partes. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte executada o recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), no prazo legal. Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. |
| 13/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 491/501: ciência às partes. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70885417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 22:57 |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e, por consequência, cancelo o leilão designado. Dê-se ciência ao leiloeiro. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 23/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e, por consequência, cancelo o leilão designado. Dê-se ciência ao leiloeiro. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70684767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 23:53 |
| 08/08/2023 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.23.70677638-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 08/08/2023 15:46 |
| 07/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70672006-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/08/2023 14:23 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 08/08/2023, às 13h00min., e termina em 11/08/2023, às 13h00min; -2º Leilão começa em 11/08/2023, às 13h01min, e termina em 31/08/2023, às 13h00min. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 08/08/2023, às 13h00min., e termina em 11/08/2023, às 13h00min; -2º Leilão começa em 11/08/2023, às 13h01min, e termina em 31/08/2023, às 13h00min. |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70581531-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 21:22 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do v. acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, cuja decisão foi mantida por v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 341/345 (item 3 e seguintes), atentando-se para o fato de que o leiloeiro é o Sr. Wanderley Samuel Pereira. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do v. acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, cuja decisão foi mantida por v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 341/345 (item 3 e seguintes), atentando-se para o fato de que o leiloeiro é o Sr. Wanderley Samuel Pereira. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70622744-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 11:09 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70604299-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2021 18:09 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> |
| 19/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi impugnada a decisão de fl. 306, que determinou a avaliação do imóvel por corretores. Logo, questão preclusa. 2. O executado não junta laudo elaborado por profissional habilitado que demonstre estarem erradas as avaliações de fls. 313/322 e 323/325. Desta feita, homologo-as pelo seu valor médio, R$ 975.000,00. 3. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Não foi impugnada a decisão de fl. 306, que determinou a avaliação do imóvel por corretores. Logo, questão preclusa. 2. O executado não junta laudo elaborado por profissional habilitado que demonstre estarem erradas as avaliações de fls. 313/322 e 323/325. Desta feita, homologo-as pelo seu valor médio, R$ 975.000,00. 3. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70531252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 10:26 |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70521652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 14:45 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre os laudos juntados pelo exequente, no prazo de 15 dias, conforme r. Decisão de fl. 306. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada sobre os laudos juntados pelo exequente, no prazo de 15 dias, conforme r. Decisão de fl. 306. |
| 08/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70454551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 16:46 |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para expedição de mandado & carta - AUTOMATICO |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70304510-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 09:16 |
| 11/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2490/2515 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Reconsidero em parte a decisão anterior. 2. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar sua averbação no registro competente (art. 844 do CPC). 3. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 4. Cancele-se a precatória. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Reconsidero em parte a decisão anterior. 2. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar sua averbação no registro competente (art. 844 do CPC). 3. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 4. Cancele-se a precatória. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3111/3136 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata/MG sob a matrícula nº 5.089. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Deprequem-se a penhora e a avaliação do bem. Seu leilão será feito eletronicamente neste juízo. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata/MG sob a matrícula nº 5.089. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Deprequem-se a penhora e a avaliação do bem. Seu leilão será feito eletronicamente neste juízo. Int. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70741736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 15:50 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 2006/2017 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. |
| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2603/2625 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique o cartório o motivo pelo qual não cumprida correta a integralmente a decisão de fl. 292. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique o cartório o motivo pelo qual não cumprida correta a integralmente a decisão de fl. 292. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2039/2047 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Não há notícia de que anotada a penhora no rosto dos autos determinada à fl. 238. Cobre-se por telefone ou e-mail. Ausente resposta em 2 dias, retornem para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. Não há notícia de que anotada a penhora no rosto dos autos determinada à fl. 238. Cobre-se por telefone ou e-mail. Ausente resposta em 2 dias, retornem para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2774/2792 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 21/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70334317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2020 11:12 |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1962/1978 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2059/2067 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Revogo a ordem de expedição de precatória, porque desnecessária. Prazo de 15 dias para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. Revogo a ordem de expedição de precatória, porque desnecessária. Prazo de 15 dias para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 001008632.2017.5.03.0129, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, de valores a serem levantados por Carlos Roberto de Menezes, até o limite de R$ 6.378,62 (em julho/2018). Depreque-se. Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 10 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70162224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 11:57 |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70162207-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 11:52 |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 001008632.2017.5.03.0129, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, de valores a serem levantados por Carlos Roberto de Menezes, até o limite de R$ 6.378,62 (em julho/2018). Depreque-se. Serve a presente de ofício. Cabe ao exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 10 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70138669-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/03/2020 10:03 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2284/2300 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço da petição, pois não recolhida taxa de desarquivamento (Comunicado TJSP nº 211/2019). Voltem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Não conheço da petição, pois não recolhida taxa de desarquivamento (Comunicado TJSP nº 211/2019). Voltem ao arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/03/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70123667-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/03/2020 19:29 |
| 12/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2254/2257 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2254/2257 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2019 Teor do ato: Vistos. O processo está suspenso e a parte exequente não informa a existência de bens penhoráveis do devedor. Uma vez que a fase de cumprimento de sentença se refere à execução de honorários sucumbenciais dos advogados da embargada, defiro o quanto requerido no item "b", de fl. 199 e autorizo David da Silva (CPF: 089.290.188-82, RG: 18.171.664-1) a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes (CPF: 074.541.118-58, RG: 12.315.161-2, CPF: 050.227.808-01, RG: 34.982.000-4) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC (htp:/www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocoloeletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Retifique-se o polo ativo para constar David da Silva. Quanto ao bloqueio de CNH e passaporte, no caso dos autos, não implica resultado útil ao propósito da execução, que é o cumprimento da obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 2097978-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Ante o exposto, indefiro-o. Regularizados, cumpra-se fls. 196/197. Intime-se. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos. O processo está suspenso e a parte exequente não informa a existência de bens penhoráveis do devedor. Uma vez que a fase de cumprimento de sentença se refere à execução de honorários sucumbenciais dos advogados da embargada, defiro o quanto requerido no item "b", de fl. 199 e autorizo David da Silva (CPF: 089.290.188-82, RG: 18.171.664-1) a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes (CPF: 074.541.118-58, RG: 12.315.161-2, CPF: 050.227.808-01, RG: 34.982.000-4) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC (htp:/www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocoloeletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Retifique-se o polo ativo para constar David da Silva. Quanto ao bloqueio de CNH e passaporte, no caso dos autos, não implica resultado útil ao propósito da execução, que é o cumprimento da obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 2097978-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Ante o exposto, indefiro-o. Regularizados, cumpra-se fls. 196/197. Intime-se. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70441633-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:26 |
| 17/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 17/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70176460-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 18:36 |
| 18/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 2718/2730 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Aguarde-se provocação em arquivo, pelo período de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Enquanto arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. 5. Autorizo Ângela Maria Monjardim (CPF: 450.015.107-91, RG: 152692) a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes (CPF: 074.541.118-58, RG: 12.315.161-2, CPF: 050.227.808-01, RG: 34.982.000-4) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Esta decisão não substituiu o sistema Bacenjud e não se presta ao bloqueio de ativos financeiros. A existência de ativos deve apenas ser comunicada ao juízo. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 42.601,77, em 21/06/2016. 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 13/02/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Aguarde-se provocação em arquivo, pelo período de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Enquanto arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. 5. Autorizo Ângela Maria Monjardim (CPF: 450.015.107-91, RG: 152692) a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes (CPF: 074.541.118-58, RG: 12.315.161-2, CPF: 050.227.808-01, RG: 34.982.000-4) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Esta decisão não substituiu o sistema Bacenjud e não se presta ao bloqueio de ativos financeiros. A existência de ativos deve apenas ser comunicada ao juízo. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 42.601,77, em 21/06/2016. 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 3038/3044 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2018 Teor do ato: Fls.184/192:Ciência no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores BACENJUD (negativo/ínfimo) e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Manifeste-se o exequente em 05 dias sob pena de extinção/suspensão do processo. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.184/192:Ciência no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores BACENJUD (negativo/ínfimo) e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Manifeste-se o exequente em 05 dias sob pena de extinção/suspensão do processo. |
| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 03/12/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70394685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 17:06 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/05/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2055/2094 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos.1. A execução de fls. 166 se refere aos honorários sucumbenciais dos advogados da embargada, não abrangidos pelo acordo homologado. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito de R$ 4.929,24 (atualizado até fevereiro de 2018 ), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora.O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp.10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Ângela Maria Monjardim a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. A execução de fls. 166 se refere aos honorários sucumbenciais dos advogados da embargada, não abrangidos pelo acordo homologado. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito de R$ 4.929,24 (atualizado até fevereiro de 2018 ), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora.O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp.10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Ângela Maria Monjardim a promover pesquisas de bens e direitos de Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cassia Ribeiro de Menezes junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70068609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 18:22 |
| 10/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/08/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 1965/1986 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 159/160 celebrado entre as partes.Em face do cumprimento da obrigação noticiado nos autos (fls. 162), com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 17/07/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 159/160 celebrado entre as partes.Em face do cumprimento da obrigação noticiado nos autos (fls. 162), com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70323349-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2017 19:37 |
| 14/07/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70321641-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2017 12:26 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 2478/2489 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.I - Trata-se de execução dos honorários advocatícios, devidos aos advogados do embargante. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do NCPC (R$ 6.554,32 em março de 2017).III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. V - Esgotado o prazo do item IV, em nada sendo requerido pelo exequente em termos de penhora, no prazo de 15 dias, arquivem-se. VI - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.I - Trata-se de execução dos honorários advocatícios, devidos aos advogados do embargante. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do NCPC (R$ 6.554,32 em março de 2017).III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. V - Esgotado o prazo do item IV, em nada sendo requerido pelo exequente em termos de penhora, no prazo de 15 dias, arquivem-se. VI - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. |
| 30/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70123341-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 17:48 |
| 17/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 2738/2748 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento do feito, pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 20/03/2017 |
Ato ordinatório
Aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento do feito, pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 2686/2695 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 121/122: conheço dos embargos de declaração opostos pela embargada-exequente, porque tempestivos.Com efeito, não constou da sentença de fls. 116/119 se aos valores reconhecidos como exigíveis na ação executiva devem ser acrescidos encargos moratórios e honorários advocatícios contratuais.Há previsão na cláusula terceira do contrato de locação (fls. 21/22) de que os aluguéis e encargos em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento). Assim, sobre os valores reconhecidos exigíveis na sentença incidirão correção monetária, juros de mora e multa, nos termos do contrato.Contudo, quanto aos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial (cláusula terceira, fl. 22), são devidos apenas na ocasião de emenda da mora, nos termos do artigo 62, II, b, da Lei 8.245/1991. No caso, a verba honorária foi fixada a fls. 45/47 dos autos principais, em 10% (dez por cento) do valor do débito, o que deve prevalecer.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 121/122, para sanar a omissão contida no item "a" do dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: "a) RECONHECER que são exigíveis, na ação executiva, além dos valores referentes aos aluguéis de 28/02/2013 a 31/07/2014, tão somente as despesas condominiais relativas à 07/02/2014 e ao período compreendido entre 07/06/2013 e 07/07/2014, bem como que, em relação ao IPTU, são exigíveis apenas os valores apontados a fls. 101/105 destes autos. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento);".Fica mantido o restantes da r. sentença.2. Fls. 123/128: conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes-executados, porque tempestivos.Não vislumbro a ocorrência dos vícios descritos na r. sentença. Na verdade, os embargantes somente pretendem a reforma da decisão, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.Assim, REJEITO os embargos de declaração de fls. 123/128.P.R.I.C. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 01/02/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos.1. Fls. 121/122: conheço dos embargos de declaração opostos pela embargada-exequente, porque tempestivos.Com efeito, não constou da sentença de fls. 116/119 se aos valores reconhecidos como exigíveis na ação executiva devem ser acrescidos encargos moratórios e honorários advocatícios contratuais.Há previsão na cláusula terceira do contrato de locação (fls. 21/22) de que os aluguéis e encargos em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento). Assim, sobre os valores reconhecidos exigíveis na sentença incidirão correção monetária, juros de mora e multa, nos termos do contrato.Contudo, quanto aos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial (cláusula terceira, fl. 22), são devidos apenas na ocasião de emenda da mora, nos termos do artigo 62, II, b, da Lei 8.245/1991. No caso, a verba honorária foi fixada a fls. 45/47 dos autos principais, em 10% (dez por cento) do valor do débito, o que deve prevalecer.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 121/122, para sanar a omissão contida no item "a" do dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: "a) RECONHECER que são exigíveis, na ação executiva, além dos valores referentes aos aluguéis de 28/02/2013 a 31/07/2014, tão somente as despesas condominiais relativas à 07/02/2014 e ao período compreendido entre 07/06/2013 e 07/07/2014, bem como que, em relação ao IPTU, são exigíveis apenas os valores apontados a fls. 101/105 destes autos. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento);".Fica mantido o restantes da r. sentença.2. Fls. 123/128: conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes-executados, porque tempestivos.Não vislumbro a ocorrência dos vícios descritos na r. sentença. Na verdade, os embargantes somente pretendem a reforma da decisão, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.Assim, REJEITO os embargos de declaração de fls. 123/128.P.R.I.C. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.16.70443629-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2016 20:44 |
| 16/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.16.70434556-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2016 12:55 |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 1702/1712 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2016 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, pra o fim de: a) RECONHECER que são exigíveis, na ação executiva, além dos valores referentes aos aluguéis de 28/02/2013 a 31/07/2014, tão somente as despesas condominiais relativas à 07/02/2014 e ao período compreendido entre 07/06/2013 e 07/07/2014, bem como que, em relação ao IPTU, são exigíveis apenas os valores apontados a fls. 101/105 destes autos; e b) AFASTAR a cobrança de todos os demais encargos cujo débito não restou comprovado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes cabe (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).Com fundamento no artigo 85, § § 2º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. E, sem direito a compensação, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Neste ato, DEFIRO a prioridade de tramitação processual, por ser a embargada pessoa idosa.Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e prossiga-se na execução.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 08/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, pra o fim de: a) RECONHECER que são exigíveis, na ação executiva, além dos valores referentes aos aluguéis de 28/02/2013 a 31/07/2014, tão somente as despesas condominiais relativas à 07/02/2014 e ao período compreendido entre 07/06/2013 e 07/07/2014, bem como que, em relação ao IPTU, são exigíveis apenas os valores apontados a fls. 101/105 destes autos; e b) AFASTAR a cobrança de todos os demais encargos cujo débito não restou comprovado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes cabe (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).Com fundamento no artigo 85, § § 2º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. E, sem direito a compensação, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Neste ato, DEFIRO a prioridade de tramitação processual, por ser a embargada pessoa idosa.Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e prossiga-se na execução.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70364331-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/09/2016 19:32 |
| 01/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70364324-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/09/2016 19:30 |
| 28/09/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70359681-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/09/2016 19:19 |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 2119/2131 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2016 Teor do ato: Vistos.I - À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do NCPC, quando aplicáveis ao caso. II - Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juízo de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito).Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 02/09/2016 |
Decisão
Vistos.I - À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do NCPC, quando aplicáveis ao caso. II - Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juízo de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito).Int. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70277747-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2016 17:48 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70263374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2016 09:53 |
| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70254078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 18:54 |
| 29/06/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1108782-90.2014.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1696/1712 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2016 Teor do ato: Vistos.I Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo.II Recebo os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo.A nomeação à penhora deverá ser promovida nos autos da execução e não nestes embargos. De qualquer forma, até o momento, o juízo não está garantido. Ocorrendo a penhora de patrimônio suficiente para garantir a execução (dinheiro ou bens), a presente decisão poderá ser reconsiderada, para fins do art. 919, §1º, NCPC.III - Intime-se a embargada, através de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).IV Certifique-se a propositura dos presentes embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos autos principais (processo nº 1108782-90.2014.8.26.0100), promovendo-se o apensamento.Int. Advogados(s): David da Silva (OAB 118426/SP), Wladimir Cassani Junior (OAB 231417/SP), Wladimir Cassani (OAB 25839/SP) |
| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos.I Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo.II Recebo os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo.A nomeação à penhora deverá ser promovida nos autos da execução e não nestes embargos. De qualquer forma, até o momento, o juízo não está garantido. Ocorrendo a penhora de patrimônio suficiente para garantir a execução (dinheiro ou bens), a presente decisão poderá ser reconsiderada, para fins do art. 919, §1º, NCPC.III - Intime-se a embargada, através de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).IV Certifique-se a propositura dos presentes embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos autos principais (processo nº 1108782-90.2014.8.26.0100), promovendo-se o apensamento.Int. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 803, inciso I do Código de Processo Civil e art. 917, §3º do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/09/2016 |
Indicação de Provas |
| 29/09/2016 |
Indicação de Provas |
| 29/09/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/07/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/03/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 21/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/08/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/06/2016 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |