| Exeqte |
São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Advogado: Josue Luiz Gaeta |
| Exectda |
Ednalva Barbosa de Cerqueira
Advogada: Cinthia Maria Beckner Cochi |
| Perito | Paulo Palmieri Magri |
| Gestor | Luiz Carlos Monteiro (Sublime Leilões) |
| TerIntCer |
Samuel Bulcão de Lima
Advogada: Samira Almeida Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo sem manifestação do(a) exequente. Faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Observa-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a respectiva taxa (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita). |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 23/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo sem manifestação do(a) exequente. Faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Observa-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a respectiva taxa (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita). |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1164/1174. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1172, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1103, no valor parcial de R$ 262.690,84, em favor do exequente, Interlagos Shopping Center Comercial Ltda, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1173, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1103, no valor parcial de R$ 40.860,16, em favor do Escritório de Advocacia que patrocina a parte exequente, ADVOCACIA SALOMONE cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, haja vista se tratar de verba honorária. Com a expedição dos MLEs, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 15/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1164/1174. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1172, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1103, no valor parcial de R$ 262.690,84, em favor do exequente, Interlagos Shopping Center Comercial Ltda, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1173, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1103, no valor parcial de R$ 40.860,16, em favor do Escritório de Advocacia que patrocina a parte exequente, ADVOCACIA SALOMONE cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, haja vista se tratar de verba honorária. Com a expedição dos MLEs, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70875875-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 17:04 |
| 23/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca da r.Decisão de fls. retro. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1158. Tendo em vista, a informação da Prefeitura Municipal de São Paulo a fls. 1154/1157, de que não há débitos de IPTU cadastrados com relação ao imóvel arrematado; bem como, não houve impugnação à arrematação, Defiro o levantamento em prol do exequente. Entretanto, deverá o exequente apresentar nova planilha de débito, bem como, novo formulário de MLE, constando o valor devido até a data da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo, ou seja, 09/08/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1158. Tendo em vista, a informação da Prefeitura Municipal de São Paulo a fls. 1154/1157, de que não há débitos de IPTU cadastrados com relação ao imóvel arrematado; bem como, não houve impugnação à arrematação, Defiro o levantamento em prol do exequente. Entretanto, deverá o exequente apresentar nova planilha de débito, bem como, novo formulário de MLE, constando o valor devido até a data da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo, ou seja, 09/08/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 19/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70251989-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 18:21 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70203857-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 15:17 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1142/1149. Indefiro, por ora, o levantamento do valor da arrematação em prol dos exequentes. Compulsando os autos de forma acurada, observo que há débitos tributários que recaem sobre o imóvel e que possuem preferência no que tange ao recebimento. Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, na pessoa de seu Procurador cadastrado nos autos, para se manifestar em 05 (cinco) dias, apresentando o valor do débito atualizado devido a título de IPTU, bem como, Formulário de MLE para transferência do devido. Após o pagamento do valor tributário e observando-se o novo saldo constante da conta judicial, manifeste-se o exequente, apresentando inclusive nova planilha de débito atualizada e novo Formulário de MLE. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1142/1149. Indefiro, por ora, o levantamento do valor da arrematação em prol dos exequentes. Compulsando os autos de forma acurada, observo que há débitos tributários que recaem sobre o imóvel e que possuem preferência no que tange ao recebimento. Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, na pessoa de seu Procurador cadastrado nos autos, para se manifestar em 05 (cinco) dias, apresentando o valor do débito atualizado devido a título de IPTU, bem como, Formulário de MLE para transferência do devido. Após o pagamento do valor tributário e observando-se o novo saldo constante da conta judicial, manifeste-se o exequente, apresentando inclusive nova planilha de débito atualizada e novo Formulário de MLE. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70001445-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/01/2024 15:43 |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/11/2023 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 - 30 dias |
| 09/08/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
Aos 27 de junho de 2023, foi encerrado às 14h00min o leilão online através da plataforma www.sublimeleiloes.com.br, neste ato representada pelo Leiloeiro Oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP nº 1049, devidamente nomeado pela Excelentíssima Doutora Juíza de Direito MARINA SAN JUAN MELO, nos autos do processo nº 1031478-47.2016.8.26.0002 que SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF 33.453.739/0001-08), INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA (CNPJ/MF 56.563.158/0001-24) move em face de EDNALVA BARBOSA DE CERQUEIRA (CPF/MF 043.223.728-30), REGINALDO BATISTA DOS SANTOS (CPF/MF 578.865.985-04), JUSSARA PEREIRA DA SILVA (CPF/MF 738.507.055-87), com a ciência dos demais interessados constantes do Edital, sendo apregoado e arrematado em leilão o seguinte lote:TERRENO SITUADO À RUA MORAIS NAVARRO, NO BAIRRO DO SOCORRO, NO 32º SUBDISTRITO - CAPELA DO SOCORRO, medindo 9m de frente por 26m da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o terreno, 22m do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 216m2, confinando do lado direito com o prédio nº 243, de propriedade de Iracema F. dos Santos, do lado esquerdo com o prédio nº 229 de propriedade de Oswaldo Vetere de Oliveira e nos fundos com o prédio nº 565 da Rua Augusto Ferreira de Moraes, este de propriedade de Antonio Albuquerque Filho, situando-se na quadra formada pelas ruas Morais Navarro, Augusto Ferreira de Moraes, Cacerebu e Tapuias, do lado direito de quem da Rua Augusto Ferreira de Moraes entra na Rua Morais Navarro, distante 18,55m da esquina destas duas últimas ruas. Consta na AV.05 que no terreno situado a Rua Morais Navarro, foi construído um prédio que recebeu o nº 237, com a área construída de 150,00 m². CADASTRO MUNICIPAL: 093.058.0023-8. MATRÍCULA Nº 148.543 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.Ocasião em que foi ofertado o maior lanço por SEMPRE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 14.771.494/0001-12, com endereço na Avenida Adolfo Pinheiro, 1385 Sala 1, Santo Amaro, São Paulo/ SP, CEP 04733-200, através de seu representante legal KENNETH GERD BUTTLER, brasileiro, empresário, portador do RG nº 13794074 SSP/SP, inscrito no CPF nº 156.169.588-24, e-mail: kbuttler12@gmail.com, e celular: (11) 99979-2757, no valor total de R$ 303.551,00 (trezentos e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais). Oportunidade em que o Sr. Leiloeiro confirmou a arrematação e, lavrou o presente Auto de Arrematação, encaminhando-o ao MM. Juízo para assinatura do presente, de modo a torná-lo perfeito, acabado e irretratável nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. E, para constar, lavrou-se o presente AUTO DE ARREMATAÇÃO, que segue devidamente assinado pelos presentes abaixo, NADA MAIS, do que era constar, lavrei o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado. São Paulo, 04 de agosto de 2023. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição (R$ 49,50 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição (R$ 49,50 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70583449-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2023 13:37 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70546279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 17:17 |
| 16/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
JUÍZA: MARINA SAN JUAN MELO.PROCESSO N°. 1031478-47.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial VARA: 5ª Vara Cível COMARCA: Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo EXEQUENTES: SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF 33.453.739/0001-08), INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA (CNPJ/MF 56.563.158/0001-24) por meio de seus representantes legais; EXECUTADOS: EDNALVA BARBOSA DE CERQUEIRA (CPF/MF 043.223.728-30), REGINALDO BATISTA DOS SANTOS (CPF/MF 578.865.985-04), JUSSARA PEREIRA DA SILVA (CPF/MF 738.507.055-87) e seus respectivos cônjuges, se casados forem.INTERESSADOS: PREFEITURA DE SÃO PAULO (CNPJ/MF 46.392.130/0007-03). DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL: 01 (UM) TERRENO SITUADO À RUA MORAIS NAVARRO, NO BAIRRO DO SOCORRO, NO 32º SUBDISTRITO - CAPELA DO SOCORRO, medindo 9m de frente por 26m da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o terreno, 22m do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 216m2, confinando do lado direito com o prédio nº 243, de propriedade de Iracema F. dos Santos, do lado esquerdo com o prédio nº 229 de propriedade de Oswaldo Vetere de Oliveira e nos fundos com o prédio nº 565 da Rua Augusto Ferreira de Moraes, este de propriedade de Antonio Albuquerque Filho, situando-se na quadra formada pelas ruas Morais Navarro, Augusto Ferreira de Moraes, Cacerebu e Tapuias, do lado direito de quem da Rua Augusto Ferreira de Moraes entra na Rua Morais Navarro, distante 18,55m da esquina destas duas últimas ruas. Consta na AV.05 que no terreno situado a Rua Morais Navarro, foi construído um prédio que recebeu o nº 237, com a área construída de 150,00 m². CADASTRO MUNICIPAL: 093.058.0023-8. MATRÍCULA Nº 148.543 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Trata-se de uma casa residencial com 216,00 m² de terreno e 150,00 m²de construção. LOCALIZAÇÃO: Rua Morais Navarro, 237 - Socorro, São Paulo - SP, 04763-020. DEPOSITÁRIO: EDNALVA BARBOSA DE CERQUEIRA (CPF/MF 043.223.728-30). ONUS: Consta na AV.07 PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Em consulta junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO NÃO IDENTIFICAMOS DÉBITOS FISCAIS até a presente data 04 de abril de 2023. Eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130 § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Em pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até 03/04/2023, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica ao banco de dados de processos físicos e eletrônicos de 1ª e 2ª instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pesquisando-se os termos digitados, até 03/04/2023, NÃO CONSTAM ações trabalhistas em tramitação em face dos executados. Em consulta eletrônica a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, até 04/04/2023, NÃO CONSTAM no banco nacional de devedores trabalhistas em face dos executados. Nãohá nos autos informações de que sobre os bens recaiam outros ônus,recursos ou causa pendentes. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (arts. 9º Provimento 1625/2009- CSM/TJSP e 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). DÉBITO DA AÇÃO: R$ 1.166.395,19 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) em agosto de 2022 (fls. 1003-1007). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil).TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, cominado com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil.DATAS: 1ª LEILÃO em 03/06/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 06/06/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 580.108,30 (quinhentos e oitenta mil, cento e oito reais e trinta centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2ª LEILÃO que se encerrará em 27/06/2023 a partir das 14:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 290.054,15 (duzentos e noventa mil, cinquenta e quatro reais e quinze centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor.AVALIAÇÃO: R$ 580.108,30 (quinhentos e oitenta mil, cento e oito reais e trinta centavos). Atualizado em março/2023 com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PORTAL: SUBLIME LEILÕES, site www.sublimeleiloes.com.Br. LEILOEIRO: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049.CADASTRO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias simples dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: RG e CPF ou CNH, comprovante de endereço e certidão de casamento + RG e CPF ou CNH do cônjuge, se casado for; II - Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais de um dos sócios (RG e CPF ou CNH) e procuração com firma reconhecida da assinatura, se representado por terceiro, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais.PAGAMENTOS: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (termos do art. 882, § 1º do Código de Processo Civil cominado com o art. 7º, caput da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Em caso de acordo, adjudicação, remissão após a apresentação da minuta de edital de leilão, a comissão do Leiloeiro permanece devida no aporte de 5% (cinco por cento) do valor do acordo. Neste caso, deverá o (a) exequente englobar no valor do acordo a comissão devida ao Leiloeiro, a título de ressarcimento das despesas. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Em todos os casos o pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil).PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Consideradas as mudanças empreendidas pelo atual diploma processual, aqueles interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada, que por alguma razão ou justificativa perder o prazo que estabelece o art. 895 do CPC, deverão registrar a proposta no site deste gestor, pois na ausência de lances à vista, poderão ser analisados por este Juízo, para aquilatar a viabilidade da arrematação. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e estarão sujeitas, em todos os casos, a homologação do Juízo (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). INTIMAÇÕES: A título de esclarecimento, consta expressamente que a publicação da minuta de edital supre a intimação pessoal do executado nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDIÇÕES DO SISTEMA Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de abril de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03 de Junho de 2023, às 09:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27 de Junho de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int( edital assinado nesta data) . Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03 de Junho de 2023, às 09:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27 de Junho de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int( edital assinado nesta data) . |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70275361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:58 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70186223-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 12:56 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a dificuldade de alienação do bem, defiro nova praça, fixando como preço mínimo o correspondente a 50% da avaliação atualizada. Defiro as prerrogativas do art. 895 do CPC. Providencie o gestor a apresentação da minuta do edital para fins de aprovação, no prazo de cinco (05) dias. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a dificuldade de alienação do bem, defiro nova praça, fixando como preço mínimo o correspondente a 50% da avaliação atualizada. Defiro as prerrogativas do art. 895 do CPC. Providencie o gestor a apresentação da minuta do edital para fins de aprovação, no prazo de cinco (05) dias. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70922019-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 16:12 |
| 27/10/2022 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Ednalva Barbosa de Cerqueira e outros, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel movida por São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro em face de Ednalva Barbosa de Cerqueira e outros, PROCESSO Nº 1031478-47.2016.8.26.0002 JUÍZA: FERNANDA PEREZ JACOMINI. PROCESSO N°. 1031478-47.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial.VARA: 5ª Vara Cível COMARCA: Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo EXEQUENTES: SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF 33.453.739/0001-08), INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA (CNPJ/MF 56.563.158/0001-24) por meio de seus representantes legais; EXECUTADOS: EDNALVA BARBOSA DE CERQUEIRA (CPF/MF 043.223.728-30), REGINALDO BATISTA DOS SANTOS (CPF/MF 578.865.985-04), JUSSARA PEREIRA DA SILVA (CPF/MF 738.507.055-87) e seus respectivos cônjuges, se casados forem. DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL: 01 (UM) TERRENO SITUADO À RUA MORAIS NAVARRO, NO BAIRRO DO SOCORRO, NO 32º SUBDISTRITO - CAPELA DO SOCORRO, medindo 9m de frente por 26m da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o terreno, 22m do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 216m2, confinando do lado direito com o prédio nº 243, de propriedade de Iracema F. dos Santos, do lado esquerdo com o prédio nº 229 de propriedade de Oswaldo Vetere de Oliveira e nos fundos com o prédio nº 565 da Rua Augusto Ferreira de Moraes, este de propriedade de Antonio Albuquerque Filho, situando-se na quadra formada pelas ruas Morais Navarro, Augusto Ferreira de Moraes, Cacerebu e Tapuias, do lado direito de quem da Rua Augusto Ferreira de Moraes entra na Rua Morais Navarro, distante 18,55m da esquina destas duas últimas ruas. Consta na AV.05 que no terreno situado a Rua Morais Navarro, foi construído um prédio que recebeu o nº 237, com a área construída de 150,00 m². CADASTRO MUNICIPAL: 093.058.0023-8. MATRÍCULA Nº 148.543 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Trata-se de uma casa residencial com 216,00 m² de terreno e 150,00 m²de construção. LOCALIZAÇÃO: Rua Morais Navarro, 237 - Socorro, São Paulo - SP, 04763-020. DEPOSITÁRIO: EDNALVA BARBOSA DE CERQUEIRA (CPF/MF 043.223.728-30). ONUS: Consta na AV.07 PENHORA do bem referente ao processo epígrafe. Em consulta junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO NÃO IDENTIFICAMOS DÉBITOS FISCAIS até a presente data 08 de setembro de 2022. O arrematante arcará com os débitos que recaem sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130 § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. Não há nos autos informações de que sobre os bens recaiam outros ônus, recursos ou causa pendentes. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (arts. 9º Provimento 1625/2009- CSM/TJSP e 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). DÉBITO DA AÇÃO: R$ 1.166.395,19 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) em agosto de 2022 (fls. 1003-1007).HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil). TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, cominado com o art. 908, § 1º do Código de Processo Civil.INFORMAÇÕES DO LEILÃO:DATAS: 1ª LEILÃO em 08/11/2022 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 11/11/2022; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 567.878,08 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2ª LEILÃO que se encerrará em 02/12/2022 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 340.726,84 (trezentos e quarenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor.AVALIAÇÃO: R$ 567.878,08 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Atualizado em agosto/2022 com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PORTAL: SUBLIME LEILÕES, site www.sublimeleiloes.com.Br. LEILOEIRO: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049.CADASTRO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias simples dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: RG e CPF ou CNH, comprovante de endereço e certidão de casamento + RG e CPF ou CNH do cônjuge, se casado for; II - Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais de um dos sócios (RG e CPF ou CNH) e procuração com firma reconhecida da assinatura, se representado por terceiro, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais.PAGAMENTOS: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e sendo esta superior ao valor de avaliação, majorada para 10% (dez por cento) da arrematação, (termos do art. 882, § 1º do Código de Processo Civil cominado com o art. 7º, caput da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Em caso de acordo, adjudicação, remissão após a apresentação da minuta de edital de leilão, a comissão do Leiloeiro permanece devida no aporte de 5% (cinco por cento) do valor do acordo. Neste caso, deverá o (a) exequente englobar no valor do acordo a comissão devida ao Leiloeiro, a título de ressarcimento das despesas. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Em todos os casos o pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: judicial@sublimeleiloes.com.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuadoo depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Consideradas as mudanças empreendidas pelo atual diploma processual, aqueles interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada, que por alguma razão ou justificativa perder o prazo que estabelece o art. 895 do CPC, deverão registrar a proposta no site deste gestor, pois na ausência de lances à vista, poderão ser analisados por este Juízo, para aquilatar a viabilidade da arrematação. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e estarão sujeitas, em todos os casos, a homologação do Juízo (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). INTIMAÇÕES: A título de esclarecimento, consta expressamente que a publicação da minuta de edital supre a intimação pessoal do executado nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDIÇÕES DO SISTEMA: Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08 de Novembro de 2022, a partir da 9:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 11 de Novembro de 2022 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se dia 02 de Dezembro de 2022 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08 de Novembro de 2022, a partir da 9:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 11 de Novembro de 2022 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se dia 02 de Dezembro de 2022 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70655840-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 15:18 |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2022. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 22/08/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2022. |
| 21/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70586352-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2022 15:24 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Oportunamente, tornem conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Oportunamente, tornem conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70489699-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 12:43 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/993. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 990/993. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70438871-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 15:44 |
| 24/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/06/2022 às 9h00min para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/06/2022 às 15h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/06/2022 às 9h00min para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/06/2022 às 15h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 967/978. Intime-se o Sr. Leiloeiro nomeado para encaminhar via e-mail institucional o edital do leilão em formato de edição. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 967/978. Intime-se o Sr. Leiloeiro nomeado para encaminhar via e-mail institucional o edital do leilão em formato de edição. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70135477-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 15:10 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 961/962. Diante da informação da Sr. Leiloeira Maria Elizabeth e considerando os interesses da parte exequente acerca do leilão ser realizado pela Sublime Leilões, em retificação à decisão de fls. 953/956, nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), mantendo-se o restante das determinações como lá explanado. Intime-se o Sr. Leiloeiro por e-mail institucional. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 961/962. Diante da informação da Sr. Leiloeira Maria Elizabeth e considerando os interesses da parte exequente acerca do leilão ser realizado pela Sublime Leilões, em retificação à decisão de fls. 953/956, nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), mantendo-se o restante das determinações como lá explanado. Intime-se o Sr. Leiloeiro por e-mail institucional. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70093715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:09 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Maria Elizabeth Seoanes da Sublime Leilões seoanesleiloes@gmail.Com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 10/02/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Maria Elizabeth Seoanes da Sublime Leilões seoanesleiloes@gmail.Com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70067894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 15:56 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 945/946. Ciência às partes acerca da negativa do leilão. Requeira a exequente o que entender de direito apá satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 945/946. Ciência às partes acerca da negativa do leilão. Requeira a exequente o que entender de direito apá satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70040066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 10:14 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/01/2022 às 09h00min para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/01/2022 às 13h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/01/2022 às 09h00min para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/01/2022 às 13h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 921/932. Intime-se a Sra. Leiloeira para que encaminhe, via e-mail institucional, o edital do leilão em formato de edição. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 921/932. Intime-se a Sra. Leiloeira para que encaminhe, via e-mail institucional, o edital do leilão em formato de edição. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70711302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 16:34 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Maria Elizabeth Seoanes da Sublime Leilões seoanesleiloes@gmail.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2021. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 28/09/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Maria Elizabeth Seoanes da Sublime Leilões seoanesleiloes@gmail.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2021. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 19/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 898/908. Manifeste-se a parte executada acerca do petitório supra e documentos que o acompanha. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 28/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 898/908. Manifeste-se a parte executada acerca do petitório supra e documentos que o acompanha. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70497043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 17:34 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 15/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido à fl. 889, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado às fls. 852/853, no valor de R$ 281.650,64, em favor de Samuel Bulcão de Lima, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. No mais, remeto-me à decisão de fls. 884/885. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 06/07/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido à fl. 889, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado às fls. 852/853, no valor de R$ 281.650,64, em favor de Samuel Bulcão de Lima, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. No mais, remeto-me à decisão de fls. 884/885. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70439768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 19:07 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 2239/2252 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Ademais, anote-se no sistema informatizado o comparecimento do terceiro interessado Samuel Bulcão de Lima, bem como sua patrona constituída. Para levantamento do valor depositado a título de pagamento do bem anteriormente leiloado, cujo praceamento não ocorreu no tramite legal, deverá a parte interessada cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Samira Almeida Ferreira (OAB 310249/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Ademais, anote-se no sistema informatizado o comparecimento do terceiro interessado Samuel Bulcão de Lima, bem como sua patrona constituída. Para levantamento do valor depositado a título de pagamento do bem anteriormente leiloado, cujo praceamento não ocorreu no tramite legal, deverá a parte interessada cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70371539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 15:27 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70234909-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 15:20 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 2207/2224 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/868. Nada há que se reconsiderar quanto à decisão de fls. 863/864. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 867/868. Nada há que se reconsiderar quanto à decisão de fls. 863/864. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70144514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 13:43 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3081/3115 |
| 06/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. De início, o leilão restou findo, descabendo aceitação por parte do leiloeiro de qualquer proposta tardia. Tendo encerrado suas funções, deve lavrar termo de leilão sem licitantes. Intime-se-o para proceder conforme acima asseverado. Ademais, a alienação por iniciativa particular deve ser promovida pelo exequente com o concurso de corretor profissional ou não. Porém, é uma expropriação judicial dos bens penhorados porque operada sob a intervenção da autoridade pública e sem o consentimento do proprietário. Ao final, é o juiz quem irá promover a transferência do bem do domínio do executado para o do adquirente. Entretanto, o Juízo deve autorizar o procedimento, por petição do exequente e não do executado ou leiloeiro, com a dedução da proposta do interessado para ser analisada pelo Juízo, não bastando a concordância do exequente, pois é ele que a promove. Depois da análise pelo Juízo, se aprovada, nos termos do art. 880, parágrafo 2º, do CPC/2015 a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, e, se estiver presente, do executado que não é obrigatória. Após, será assinado o auto de alienação, sendo expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse. Portanto, intime-se o exequente para que traga aos autos a proposta formalizada pelo pretenso adquirente e pedido para que o bem seja vendido por iniciativa particular, conforme artigos processuais. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. De início, o leilão restou findo, descabendo aceitação por parte do leiloeiro de qualquer proposta tardia. Tendo encerrado suas funções, deve lavrar termo de leilão sem licitantes. Intime-se-o para proceder conforme acima asseverado. Ademais, a alienação por iniciativa particular deve ser promovida pelo exequente com o concurso de corretor profissional ou não. Porém, é uma expropriação judicial dos bens penhorados porque operada sob a intervenção da autoridade pública e sem o consentimento do proprietário. Ao final, é o juiz quem irá promover a transferência do bem do domínio do executado para o do adquirente. Entretanto, o Juízo deve autorizar o procedimento, por petição do exequente e não do executado ou leiloeiro, com a dedução da proposta do interessado para ser analisada pelo Juízo, não bastando a concordância do exequente, pois é ele que a promove. Depois da análise pelo Juízo, se aprovada, nos termos do art. 880, parágrafo 2º, do CPC/2015 a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, e, se estiver presente, do executado que não é obrigatória. Após, será assinado o auto de alienação, sendo expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse. Portanto, intime-se o exequente para que traga aos autos a proposta formalizada pelo pretenso adquirente e pedido para que o bem seja vendido por iniciativa particular, conforme artigos processuais. Int. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70759939-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 18:01 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2316/2345 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 844/857. Manifestem-se as partes acerca do petitório supra e documentos que o acompanha. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 27/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 844/857. Manifestem-se as partes acerca do petitório supra e documentos que o acompanha. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70701767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 17:12 |
| 02/11/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2126/2163 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 830/836. Ciente o Juízo. Aguarde-se a liberação do edital nos autos, bem como a realização do praceamento do bem. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2960/2987 |
| 14/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 830/836. Ciente o Juízo. Aguarde-se a liberação do edital nos autos, bem como a realização do praceamento do bem. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70617732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 15:54 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o 19/10/2020 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se em 12/11/2020. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o 19/10/2020 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.sublimeleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se em 12/11/2020. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70601373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 08:37 |
| 20/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2508/2563 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Luiz Carlos Monteiro, colaborador da gestora Sublime Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2020. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 17/08/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Luiz Carlos Monteiro, colaborador da gestora Sublime Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2020. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70471630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 16:07 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 2337/2376 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando se anui com a continuidade do leilão pelo leiloeira anteriormente designado pelo Juízo ou para indicar outro de sua preferência, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando se anui com a continuidade do leilão pelo leiloeira anteriormente designado pelo Juízo ou para indicar outro de sua preferência, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2161/2193 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 763/792. Primeiramente, manifeste-se a parte executada. No silêncio, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 763/792. Primeiramente, manifeste-se a parte executada. No silêncio, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70341217-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:33 |
| 16/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2200/2239 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/758. Ciência às partes do V. Acórdão, facultada manifestação. Ademais, remeto-se ao decidido à fl. 740. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 748/758. Ciência às partes do V. Acórdão, facultada manifestação. Ademais, remeto-se ao decidido à fl. 740. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 2467/2511 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/744. Ciente o Juízo. Anote-se. Ademais, aguarde-se o cumprimento do que restou determinado à fl. 740. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Cinthia Maria Beckner Cochi (OAB 201197/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 12/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 743/744. Ciente o Juízo. Anote-se. Ademais, aguarde-se o cumprimento do que restou determinado à fl. 740. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70076600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 23:22 |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 935/963 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 739. Ciente o Juízo acerca do desinteresse quanto ao praceamento em 50% do valor do imóvel. Para análise de novo pedido da realização do leilão, providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 10/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 739. Ciente o Juízo acerca do desinteresse quanto ao praceamento em 50% do valor do imóvel. Para análise de novo pedido da realização do leilão, providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70781852-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 15:30 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2893/2927 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 730/735. Manifestem-se as partes. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 27/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 730/735. Manifestem-se as partes. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70716836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 11:25 |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70672404-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 11:13 |
| 17/10/2019 |
Documento Juntado
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| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 2208/2236 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 716/718. Intime-se o leiloeiro para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo Município de São Paulo. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 716/718. Intime-se o leiloeiro para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo Município de São Paulo. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70631165-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 15:19 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2824/2858 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 710/712. Ciente o Juízo. Esclareça a parte requerida, em cinco dias, se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 710/712. Ciente o Juízo. Esclareça a parte requerida, em cinco dias, se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70605083-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 18:01 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2261/2284 |
| 18/09/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 15/10/2019, a partir das 9h, para realização do leilão eletrônico, por meio do portal. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se em 08/11/2019. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 15/10/2019, a partir das 9h, para realização do leilão eletrônico, por meio do portal. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se em 08/11/2019. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70553010-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 13:57 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 2349/2378 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/686. Os embargos à execução, como é sabido, possuem natureza jurídica de ação autônoma, caracterizando-se como processo incidental, regidos pelo artigo 914 e seguintes do CPC. Desta feita, erro grave cometeu a executada ao impugnar a penhora que recaiu sobre o imóvel constrito às fls. 167/168 quando opôs embargos à execução nos autos da execução. Vale observar, inclusive, que anteriormente foram opostos embargos à execução sob nº 1062399-86.2016.8.26.0002, os quais foram julgados improcedentes, cuja decisão foi ratificada em Segunda Instância. Ademais, na oportunidade, a executada alegou que o imóvel penhorado possuía caráter de bem de família, argumento rechaçado no V. Acórdão que reconheceu que o referido "...não tem o condão de afastar o imóvel da fiadora, ora apelante, da constrição. Isto porque o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, exclui da proteção da impenhorabilidade os bens de família que sejam constritos em razão da fiança concedida em contrato de locação. E o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei n° 8.009/90, quando do julgamento do RE n°407.688-8/SP, afirmando que tal dispositivo não afronta o direito à moradia expresso no art. 6°, da Constituição Federal: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a relação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República." Do exposto, é necessário dizer que a matéria alegada às fls. 572/686 possui qualidade de coisa julgada. Desta feita, indefiro o petitório supramencionado. Nos termos da decisão de fls. 566/568, aguarde-se manifestação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Gelson Jose Nicolau (OAB 88296/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 572/686. Os embargos à execução, como é sabido, possuem natureza jurídica de ação autônoma, caracterizando-se como processo incidental, regidos pelo artigo 914 e seguintes do CPC. Desta feita, erro grave cometeu a executada ao impugnar a penhora que recaiu sobre o imóvel constrito às fls. 167/168 quando opôs embargos à execução nos autos da execução. Vale observar, inclusive, que anteriormente foram opostos embargos à execução sob nº 1062399-86.2016.8.26.0002, os quais foram julgados improcedentes, cuja decisão foi ratificada em Segunda Instância. Ademais, na oportunidade, a executada alegou que o imóvel penhorado possuía caráter de bem de família, argumento rechaçado no V. Acórdão que reconheceu que o referido "...não tem o condão de afastar o imóvel da fiadora, ora apelante, da constrição. Isto porque o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, exclui da proteção da impenhorabilidade os bens de família que sejam constritos em razão da fiança concedida em contrato de locação. E o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei n° 8.009/90, quando do julgamento do RE n°407.688-8/SP, afirmando que tal dispositivo não afronta o direito à moradia expresso no art. 6°, da Constituição Federal: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a relação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República." Do exposto, é necessário dizer que a matéria alegada às fls. 572/686 possui qualidade de coisa julgada. Desta feita, indefiro o petitório supramencionado. Nos termos da decisão de fls. 566/568, aguarde-se manifestação do leiloeiro. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70533424-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 18:13 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2323/2355 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2323/2355 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Luiz Carlos Monteiro, colaborador da gestora SUBLIME LEILÕES (judicial@sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2019. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 08/08/2019 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Luiz Carlos Monteiro, colaborador da gestora SUBLIME LEILÕES (judicial@sublimeleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2019. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 08/08/2019 |
Documento Juntado
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70391510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 14:46 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70386174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 18:36 |
| 11/06/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 2212/2238 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 540/541 e 542/547. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 537. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 06/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 540/541 e 542/547. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 537. Int. |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70338199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 15:52 |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70325497-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 19:46 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70315445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 19:41 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3088/3106 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/531. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/06/2019 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/06/2019 às 14:00 hs. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 525/531. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03/06/2019 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 27/06/2019 às 14:00 hs. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2317/2338 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 533, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 279 , no valor de R$ 2.200,00, em favor do Perito Paulo Palmieri Magri. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 14/05/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 533, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 279 , no valor de R$ 2.200,00, em favor do Perito Paulo Palmieri Magri. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70239774-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/04/2019 17:18 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70195804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:18 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2262/2316 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)Phelipe Omella da Argo Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 26 de março de 2019. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 26/03/2019 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)Phelipe Omella da Argo Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 26 de março de 2019. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70132070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 10:15 |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2478/2525 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70105005-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 09:31 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o leilão designado restou negativo; requeira, o exequente, em 05 (cinco) dias, o que entender de direito em prosseguimento ao feito e satisfação de seu crédito. No silêncio, decorrido o prazo superior a 30 (trinta) dias, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do artigo 921 do CPC. Int. Advogados(s): Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 25/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o leilão designado restou negativo; requeira, o exequente, em 05 (cinco) dias, o que entender de direito em prosseguimento ao feito e satisfação de seu crédito. No silêncio, decorrido o prazo superior a 30 (trinta) dias, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do artigo 921 do CPC. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70096538-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 18:31 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70063278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 18:26 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70055167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 14:56 |
| 03/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70046348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2019 16:41 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70042475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 18:51 |
| 27/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70028400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2019 16:12 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70018324-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 17:05 |
| 14/01/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2186/2210 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2186/2210 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2186/2210 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2186/2210 |
| 11/12/2018 |
Documento Juntado
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| 11/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/01/2019 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 21/02/2019 às 14:00 horas . Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/443. Cumpra-se o V. Acórdão. Exclua-se do sistema o nome do advogado Aparecido Cordeiro. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 10/12/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/01/2019 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 21/02/2019 às 14:00 horas . Int. |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 438/443. Cumpra-se o V. Acórdão. Exclua-se do sistema o nome do advogado Aparecido Cordeiro. Int. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70598558-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2018 11:40 |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70593028-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 12:20 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2286/2313 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2286/2313 |
| 06/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 06/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70576906-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2018 17:50 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 422/424. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Phillipe Omella, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para que seja encaminhado o auto de arrematação, em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura, conforme redação do art. 269 das NSCGJ Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 05/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls 422/424. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Phillipe Omella, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para que seja encaminhado o auto de arrematação, em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura, conforme redação do art. 269 das NSCGJ Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70556368-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 18:41 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2069/2101 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2069/2101 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 413/417. Manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 22/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 413/417. Manifestem-se as partes. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70533765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 11:38 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2519/2549 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2519/2549 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2519/2549 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2519/2549 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 396/398. A executada Ednalva encontrava-se devidamente representada no processo; restando que não vieram aos autos a respectiva destituição do patrono anterior que, somente ocorre neste momento processual, sendo acostado a folhas 399/400 acompanhando a petição supra, assim, não há que se falar em nulidade processual. Desta feita, Indefiro a suspensão do leilão, uma vez que a intimação se deu no patrono da executada. Não obstante, Anote, a Serventia, o patrono atual, qual seja Dr. Ricardo Sikler - OAB 188.189, o qual passa a ser intimado de todos os atos processuais. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/09/2018 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 23/10/2018 às 14:00 horas. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP) |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls 396/398. A executada Ednalva encontrava-se devidamente representada no processo; restando que não vieram aos autos a respectiva destituição do patrono anterior que, somente ocorre neste momento processual, sendo acostado a folhas 399/400 acompanhando a petição supra, assim, não há que se falar em nulidade processual. Desta feita, Indefiro a suspensão do leilão, uma vez que a intimação se deu no patrono da executada. Não obstante, Anote, a Serventia, o patrono atual, qual seja Dr. Ricardo Sikler - OAB 188.189, o qual passa a ser intimado de todos os atos processuais. Int. |
| 03/10/2018 |
Ata de Leilão Juntada
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| 03/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2018 |
Petição Juntada
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| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70496986-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2018 18:26 |
| 18/09/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/09/2018 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.argonetworkleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 23/10/2018 às 14:00 horas. Int. |
| 15/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2018 |
Edital Juntado
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| 15/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70397058-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 15:38 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2418/2434 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2418/2434 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1997/2016 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1997/2016 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 320/321. Tendo em vista à concessão de efeito suspensivo, Determino que nenhum montante seja disponibilizado a título de honorários ao Patrono - Aparecido Cordeiro -, até ulterior decisão do Agravo interposto. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão 374/376. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 27/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 320/321. Tendo em vista à concessão de efeito suspensivo, Determino que nenhum montante seja disponibilizado a título de honorários ao Patrono - Aparecido Cordeiro -, até ulterior decisão do Agravo interposto. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão 374/376. Int. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Phillipe Omella, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para que seja encaminhado o auto de arrematação, em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura, conforme redação do art. 269 das NSCGJ Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/07/2018 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Phillipe Omella, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para que seja encaminhado o auto de arrematação, em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura, conforme redação do art. 269 das NSCGJ Int. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70362757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 15:41 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2153/2173 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2153/2173 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2018 Teor do ato: Vistos. Dê, o exequente, integral cumprimento ao determinado a fls, indicando leiloeiro autorizado pelo TJSP, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente a indicação, o Juízo determinará a realização por leiloeiro autorizado e credenciado no Juízo. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 16/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê, o exequente, integral cumprimento ao determinado a fls, indicando leiloeiro autorizado pelo TJSP, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente a indicação, o Juízo determinará a realização por leiloeiro autorizado e credenciado no Juízo. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70346398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 19:36 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70346342-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 19:21 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 2062/2102 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 2062/2102 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito, assim como certidão atualizada pertinente à matrícula do imóvel penhorado. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 349: Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito, assim como certidão atualizada pertinente à matrícula do imóvel penhorado. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70297076-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 16:37 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2223/2230 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2018 Teor do ato: Vistos.Requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 07/06/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70271067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 14:58 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 2340/2357 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 2340/2357 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 320/321.Esclareça o agravante, em cinco dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 25/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 320/321.Esclareça o agravante, em cinco dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Int. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70251579-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/05/2018 19:36 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70251321-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 17:53 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 2039/2064 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 2039/2064 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2018 Teor do ato: Vistos.Em que pese inegável o direito do advogado aos honorários de sucumbência, previsto nos arts. 85, § 14, do CPC, e 23, da Lei n° 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, o instrumento de mandato judicial foi outorgado à Advocacia Salomone, em conjunto com outros Patronos, que também atuaram no feito e permanecerão no patrocínio do constituinte.Observe-se que o peticionário - Dr. Aparecido Cordeiro - pediu demissão da sociedade de advogados da qual era empregado e não sócio, sendo - em tese - a hipótese do art. 21, parágrafo único, da lei especial, que assegura a partilha dos honorários de sucumbência, mas "na forma estabelecida em acordo", que este afirma inexistir.O Patrono peticionário não atuou em nome próprio em defesa da parte, mas como Advogado pertencente a um quadro societário, pelo qual recebia salário. Assim sendo, somente a Sociedade pode pleitear as verbas sucumbenciais nestes autos.Reputo a sociedade outorgada como parte legítima para o prosseguimento do feito, quanto aos honorários de sucumbência.Se houver verbas devidas pela Sociedade ao Patrono demissionário, em razão de ter patrocinado a parte, asseverando que foi em nome do escritório, este sim, contratado, deve o peticionário buscar seus direitos, em ação autônoma, visando a fixação por arbitramento de sua participação nos honorários.Indefiro por total e absoluta falta de amparo legal a pretensão de reserva dos honorários.Portanto, após a publicação da presente, exclua-se o peticionário, mantendo-se ou anotando-se o patrono remanescente: Dr. Lúcio Salomone - OAB/SP 11.322.Int. São Paulo, 14 de maio de 2018. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 14/05/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Em que pese inegável o direito do advogado aos honorários de sucumbência, previsto nos arts. 85, § 14, do CPC, e 23, da Lei n° 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, o instrumento de mandato judicial foi outorgado à Advocacia Salomone, em conjunto com outros Patronos, que também atuaram no feito e permanecerão no patrocínio do constituinte.Observe-se que o peticionário - Dr. Aparecido Cordeiro - pediu demissão da sociedade de advogados da qual era empregado e não sócio, sendo - em tese - a hipótese do art. 21, parágrafo único, da lei especial, que assegura a partilha dos honorários de sucumbência, mas "na forma estabelecida em acordo", que este afirma inexistir.O Patrono peticionário não atuou em nome próprio em defesa da parte, mas como Advogado pertencente a um quadro societário, pelo qual recebia salário. Assim sendo, somente a Sociedade pode pleitear as verbas sucumbenciais nestes autos.Reputo a sociedade outorgada como parte legítima para o prosseguimento do feito, quanto aos honorários de sucumbência.Se houver verbas devidas pela Sociedade ao Patrono demissionário, em razão de ter patrocinado a parte, asseverando que foi em nome do escritório, este sim, contratado, deve o peticionário buscar seus direitos, em ação autônoma, visando a fixação por arbitramento de sua participação nos honorários.Indefiro por total e absoluta falta de amparo legal a pretensão de reserva dos honorários.Portanto, após a publicação da presente, exclua-se o peticionário, mantendo-se ou anotando-se o patrono remanescente: Dr. Lúcio Salomone - OAB/SP 11.322.Int. São Paulo, 14 de maio de 2018. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70221795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 16:45 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 2260/2272 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 2260/2272 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70219507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 18:09 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra as decisões de fls. 177 e 185.Esclareça o agravante, em cinco dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 08/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição do agravo de instrumento contra as decisões de fls. 177 e 185.Esclareça o agravante, em cinco dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70212463-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2018 15:13 |
| 07/05/2018 |
Guia Juntada
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| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2439/2454 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2439/2454 |
| 30/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70201798-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:05 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 282/ss: Ciência ao advogado outrora constituído.2- Expeça-se guia de levantamento em prol do Dr. Perito Judicial para levantamento da quantia depositada a título de honorários, intimando-o por meio eletrônico para a respectiva retirada, quando da sua expedição.3- Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.1- Fls. 282/ss: Ciência ao advogado outrora constituído.2- Expeça-se guia de levantamento em prol do Dr. Perito Judicial para levantamento da quantia depositada a título de honorários, intimando-o por meio eletrônico para a respectiva retirada, quando da sua expedição.3- Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias.Int. |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70197380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 19:46 |
| 26/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2018 |
Guia Juntada
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| 25/04/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2448/2473 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2448/2473 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 271/275:Ciência às exequentes.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 16/04/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 271/275:Ciência às exequentes.Int. |
| 15/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70166250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 12:38 |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70106234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 18:34 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2052/2069 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 215/265 (CPC, art. 477, §1º).Defiro o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser levantado apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 215/265 (CPC, art. 477, §1º).Defiro o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser levantado apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Int. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70097572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 18:43 |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70097556-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 18:39 |
| 24/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70488505-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 17:08 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 1628/1646 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2017 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 465, arbitro os honorários definitivos do Dr. Perito em R$ 4.400,00, observando-se que em conformidade ao § 4º do mesmo diploma legal: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".Desta feita, intime-se o autor para depositar o s honorários definitivos em 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o Experto para início de seus trabalhos. Laudo em 45 dias.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 465, arbitro os honorários definitivos do Dr. Perito em R$ 4.400,00, observando-se que em conformidade ao § 4º do mesmo diploma legal: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".Desta feita, intime-se o autor para depositar o s honorários definitivos em 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o Experto para início de seus trabalhos. Laudo em 45 dias.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o perito já foi intimado, cuja resposta já se encontra às fls. 198/199. Nada Mais. |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 2176/2214 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2017 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Paulo Palmieri Magri do decidido a fls 193/194. Com a resposta, intimem-se as partes. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 28/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o Perito Paulo Palmieri Magri do decidido a fls 193/194. Com a resposta, intimem-se as partes. Int. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2017 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70362124-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2017 17:40 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 2522/ss |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais estimados a fls. 198/199.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 31/07/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais estimados a fls. 198/199.Int. |
| 30/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2017 |
Petição Juntada
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| 21/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o perito via portal do TJ. Nada Mais. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 2079/2092 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2017 Teor do ato: Vistos.Nomeio o Dr. Paulo Palmieri Magri para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado a fls. 167168.A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz".Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo.As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT.Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias:I proposta de honorários;Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito.Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Nomeio o Dr. Paulo Palmieri Magri para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado a fls. 167168.A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz".Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo.As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT.Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias:I proposta de honorários;Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito.Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.Int. |
| 02/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70283246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 15:04 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 2129 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 2129 |
| 19/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70264185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 10:50 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2017 Teor do ato: Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o email do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp e, também, encontra-se disponível em Cartório, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2017 Teor do ato: Nº Protocolo: WSTA.17.70137437-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 04/04/2017 11:22 Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Dimas Tadeu de Almeida (OAB 273244/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 13/06/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o email do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp e, também, encontra-se disponível em Cartório, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. |
| 13/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70172767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 16:23 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70171036-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 08:00 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2025/2054 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 162: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel matriculado sob nº 148.543 junto ao 11º CRI desta Capital (fls. 163/166), abaixo descrito, de propriedade da Ednalva Barbosa de Cerqueira, CPF 043.223.728-30, que pelo presente termo fica nomeada fiel depositáriaDescrição do Bem:IMÓVEL: TERRENO situado à Rua Morais Navarro, no Bairro do Socorro, no 32º Subdistrito - Capela do Socorro. No terreno foi construído um prédio que recebeu o nº 237, com área construída de 150,00 m2. Contribuinte nº 093.058.0023-8. Matrícula nº 148.543 junto ao 11º Cartório de registro de Imóveis desta Capital.Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico aparecidocordeiro@salomone.adv.brIntime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do Advogado constituído, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.P. e Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 17/04/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.Fls. 162: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel matriculado sob nº 148.543 junto ao 11º CRI desta Capital (fls. 163/166), abaixo descrito, de propriedade da Ednalva Barbosa de Cerqueira, CPF 043.223.728-30, que pelo presente termo fica nomeada fiel depositáriaDescrição do Bem:IMÓVEL: TERRENO situado à Rua Morais Navarro, no Bairro do Socorro, no 32º Subdistrito - Capela do Socorro. No terreno foi construído um prédio que recebeu o nº 237, com área construída de 150,00 m2. Contribuinte nº 093.058.0023-8. Matrícula nº 148.543 junto ao 11º Cartório de registro de Imóveis desta Capital.Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico aparecidocordeiro@salomone.adv.brIntime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do Advogado constituído, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.P. e Int. |
| 15/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70154296-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 15:43 |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 1975/2002 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 157/158:1- Diante da decisão de fls. 144, determino a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema BacenJud a fls. 147 (Banco Itaú - R$ 10.694,28 e CEF - R$ 21,16) de titularidade da co-executada Edinalva, para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2- Com a transferência, defiro o levantamento, em prol do exequente, intimando-o por meio de ato ordinatório, para a respectiva retirada, quando da sua expedição da guia.3- Em relação ao imóvel indicado á penhora, deverá o exequente, em dez dias, apresentar matrícula atualizada da certidão do referido bem.Int.São Paulo, 05 de abril de 2017. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 06/04/2017 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos.Fls. 157/158:1- Diante da decisão de fls. 144, determino a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema BacenJud a fls. 147 (Banco Itaú - R$ 10.694,28 e CEF - R$ 21,16) de titularidade da co-executada Edinalva, para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2- Com a transferência, defiro o levantamento, em prol do exequente, intimando-o por meio de ato ordinatório, para a respectiva retirada, quando da sua expedição da guia.3- Em relação ao imóvel indicado á penhora, deverá o exequente, em dez dias, apresentar matrícula atualizada da certidão do referido bem.Int.São Paulo, 05 de abril de 2017. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70137437-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 04/04/2017 11:22 |
| 21/03/2017 |
Certidão Juntada
|
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1981/ 2024 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro e Infojud/DRF: Pesquisa de bens: positiva - Cópia da Declaração de bens arquivada em pasta própria, que ficará disponível em cartório, pelo prazo de trinta dias, para consulta pelos advogados ou estagiário com procuração nos autos, ficando vedada a extração de cópia reprográfica das informações, observado que decorrido o prazo acima assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 15/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro e Infojud/DRF: Pesquisa de bens: positiva - Cópia da Declaração de bens arquivada em pasta própria, que ficará disponível em cartório, pelo prazo de trinta dias, para consulta pelos advogados ou estagiário com procuração nos autos, ficando vedada a extração de cópia reprográfica das informações, observado que decorrido o prazo acima assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. |
| 15/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2017 |
Documento Juntado
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| 15/03/2017 |
Documento Juntado
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| 15/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1062399-86.2016.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 2121/SS |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 142/143:A conta bancária da executada não apresenta as características de poupança como reserva de valores, mas sim movimentação como se fosse conta corrente, com saques e depósitos, mostrados nos extratos acostados a folhas 133/134, o que descaracteriza a finalidade de poupar, restando que conta de poupança assim utilizada não está protegida pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil.Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável que poupança usada como conta corrente, privilegiem a devedora que invoca a escusa legal para não pagar, restando iniquidade não tolerada pelo direito.Neste sentido:Agravo de Instrumento n° 0012619-79.2011.8.26.0000 - 38ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo São Paulo, 16 de fevereiro de 2011 - Rel. MAURY BOTTESINIPenhora on line de saldo em conta poupança: legalidade - Conta utilizada como conta corrente - Indícios seguros do intento de fraudar credores e a lei Valores em conta poupança são impenhoráveis quando não há desvio de finalidade no uso dos recursos - CPC, art. 649, X Recurso improvido.Desta feita, INDEFIRO o desbloqueio e o mantenho para que o montante sirva como pagamento do montante exeqüendo.Int. as partes desta Decisão e o credor para se manifestar. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 07/02/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 142/143:A conta bancária da executada não apresenta as características de poupança como reserva de valores, mas sim movimentação como se fosse conta corrente, com saques e depósitos, mostrados nos extratos acostados a folhas 133/134, o que descaracteriza a finalidade de poupar, restando que conta de poupança assim utilizada não está protegida pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil.Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável que poupança usada como conta corrente, privilegiem a devedora que invoca a escusa legal para não pagar, restando iniquidade não tolerada pelo direito.Neste sentido:Agravo de Instrumento n° 0012619-79.2011.8.26.0000 - 38ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo São Paulo, 16 de fevereiro de 2011 - Rel. MAURY BOTTESINIPenhora on line de saldo em conta poupança: legalidade - Conta utilizada como conta corrente - Indícios seguros do intento de fraudar credores e a lei Valores em conta poupança são impenhoráveis quando não há desvio de finalidade no uso dos recursos - CPC, art. 649, X Recurso improvido.Desta feita, INDEFIRO o desbloqueio e o mantenho para que o montante sirva como pagamento do montante exeqüendo.Int. as partes desta Decisão e o credor para se manifestar. |
| 05/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70036815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 19:07 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1981/2011 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 125/134:Manifestem-se os exequentes.Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 125/134:Manifestem-se os exequentes.Int. |
| 29/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70024197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 23:21 |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 11/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 1031/ss |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 125/134:Primeiramente, providencie a executada, a regularização de sua representação processual, devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB 353379/SP) |
| 09/01/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 125/134:Primeiramente, providencie a executada, a regularização de sua representação processual, devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição. Int. |
| 26/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70488249-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 16/12/2016 14:38 |
| 02/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR571164584TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jussara Pereira da Silva Diligência : 28/11/2016 |
| 16/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/077163-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70302692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 19:31 |
| 16/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1920/ss |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte em relação à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. São Paulo, 11 de agosto de 2016. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP) |
| 11/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte em relação à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. São Paulo, 11 de agosto de 2016. |
| 10/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Antonia Andrelina, 57, casa nº 02 onde DEIXEI DE CITAR REGINALDO BATISTA DOS SANTOS uma vez que não o encontrei. Observo que o imóvel possui quatro casas. O proprietário do imóvel Sr. JOAQUIM informou que o requerido mudou do local há cerca de um ano e ele não soube informar o atual endereço do mesmo. Sem mais, devolvo o mandado a SADM - Santo Amaro para os devidos fins. |
| 08/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 1733/ss |
| 04/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/051868-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 04/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/051866-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 04/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/051869-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2016 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP) |
| 30/06/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Int. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 16/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 03/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1062399-86.2016.8.26.0002 | Embargos à Execução | 07/03/2017 | DESP. DE FL. 163 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |