| Exeqte |
Conjunto Residencial Parque dos Pássaros
Advogada: Antonia Gabriel de Souza |
| Exectdo | Alberto Teixeira Xavier |
| Perito | Rodrigo lezzi Tardelli |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira |
| TerIntCer |
Marilande Sousa Delfino
Advogada: Juliana Brassea Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 21/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1140/1155. Dê-se ciência às partes e terceiros. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se pelo seu julgamento. Fls. 1156. Ciente o Juízo da manifestação do Sr. Perito. Dê-se ciência a todos e aguarde-se pelo julgamento do AI. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Julio Cesar dos Santos (OAB 235573/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1140/1155. Dê-se ciência às partes e terceiros. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se pelo seu julgamento. Fls. 1156. Ciente o Juízo da manifestação do Sr. Perito. Dê-se ciência a todos e aguarde-se pelo julgamento do AI. Int. |
| 21/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 21/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1140/1155. Dê-se ciência às partes e terceiros. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se pelo seu julgamento. Fls. 1156. Ciente o Juízo da manifestação do Sr. Perito. Dê-se ciência a todos e aguarde-se pelo julgamento do AI. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Julio Cesar dos Santos (OAB 235573/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1140/1155. Dê-se ciência às partes e terceiros. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se pelo seu julgamento. Fls. 1156. Ciente o Juízo da manifestação do Sr. Perito. Dê-se ciência a todos e aguarde-se pelo julgamento do AI. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70595691-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 00:23 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70589391-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 17:46 |
| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se no rosto dos presentes autos a penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo/Zona Sul, junto aos autos do processo nº 1001117-39.2015.5.02.0701, até o limite do crédito de R$ 60.505,12, devendo aquele Juízo ser comunicado de que a penhora determinada foi devidamente averbada com destaque, a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte Aurineide de Alencar Nichi Xavier (coexecutada). Dê-se ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Julio Cesar dos Santos (OAB 235573/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 19/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se no rosto dos presentes autos a penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo/Zona Sul, junto aos autos do processo nº 1001117-39.2015.5.02.0701, até o limite do crédito de R$ 60.505,12, devendo aquele Juízo ser comunicado de que a penhora determinada foi devidamente averbada com destaque, a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte Aurineide de Alencar Nichi Xavier (coexecutada). Dê-se ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br Intime-se. |
| 24/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70398702-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/04/2025 09:58 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém deixo de acolhe-los, tendo em vista seu nítido caráter infringente. A irresignação em comento desafia recurso próprio. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 23/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém deixo de acolhe-los, tendo em vista seu nítido caráter infringente. A irresignação em comento desafia recurso próprio. Int. |
| 23/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70133121-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 17:55 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1102/1110. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos, o Gestor Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, do sistema SPLeilões - e-mail: wanclemille@terra.com.br e site: www.wpleiloes.com.br., devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 02 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 03/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1102/1110. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos, o Gestor Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, do sistema SPLeilões - e-mail: wanclemille@terra.com.br e site: www.wpleiloes.com.br., devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 02 de fevereiro de 2025. |
| 02/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71267040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:40 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1095/1097. O exequente não aceitou a proposta informada pelo Leiloeiro. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1095/1097. O exequente não aceitou a proposta informada pelo Leiloeiro. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71024398-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 14:43 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1084/1086. Primeiramente, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente. Int Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1084/1086. Primeiramente, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente. Int |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70908199-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 17:27 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70828067-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 18:07 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70789219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 22:29 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1081. Intime-se o cexecutado Alberto Teixeira Xavier, na pessoa de seu Advogado constituído, para que se manifeste nos autos, em 10 (dez) dias, informando uma data e hora para visitação do imóvel, objeto da penhora. Após, o decurso do prazo, e no silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1081. Intime-se o cexecutado Alberto Teixeira Xavier, na pessoa de seu Advogado constituído, para que se manifeste nos autos, em 10 (dez) dias, informando uma data e hora para visitação do imóvel, objeto da penhora. Após, o decurso do prazo, e no silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70728216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 18:35 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70678799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 23:12 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 23/07/2024, às 10:30hs, e termina em 26/07/2024, às 10:30hs e 2º Leilão começa em 26/07/2024, às 10hs31min, e termina em 15/08/2024, às 10:30hs. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico. DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 23/07/2024, às 10:30hs, e termina em 26/07/2024, às 10:30hs e 2º Leilão começa em 26/07/2024, às 10hs31min, e termina em 15/08/2024, às 10:30hs. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70561076-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 21:29 |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 Página: 586/608 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1017/1022: Diante da discordância da exequente quanto a proposta de fls. 1012/1013, defiro novo leilão do bem penhorado. Intime-se o leiloeiro indicado a designar novas datas para o praceamento do imóvel. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), Juliana Brassea Silva (OAB 373788/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1017/1022: Diante da discordância da exequente quanto a proposta de fls. 1012/1013, defiro novo leilão do bem penhorado. Intime-se o leiloeiro indicado a designar novas datas para o praceamento do imóvel. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70014980-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2024 18:10 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1012/1013. Derradeiramente, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Depois, tornem cls para Decisão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1012/1013. Derradeiramente, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Depois, tornem cls para Decisão. Int. |
| 29/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71080104-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 13:57 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71000485-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2023 18:16 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/999. Manifeste-se a parte exequente. Depois, cls. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 990/999. Manifeste-se a parte exequente. Depois, cls. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70938657-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 22:25 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70834723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 17:24 |
| 14/09/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 943/958. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 26/09/2023 as 12:30 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 19/10/2023 as 12:30 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 943/958. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 26/09/2023 as 12:30 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 19/10/2023 as 12:30 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70763511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 18:48 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70688993-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 19:10 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 915/918. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo - relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 31/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 915/918. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo - relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70517142-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 17:32 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 893/911. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 893/911. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70368398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 20:57 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 887 contém erro material que pode e deve ser espancado de ofício. Com efeito, a fls. 887, constou: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/203 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/05/2023 às 14:00 hs, quando deveria ter constado: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/2023 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/05/2023 às 14:00 hs Para esse fim, fica corrigida de ofício a Decisão de fls. 887, ficando mantidos todos os demais termos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 887 contém erro material que pode e deve ser espancado de ofício. Com efeito, a fls. 887, constou: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/203 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/05/2023 às 14:00 hs, quando deveria ter constado: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/2023 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/05/2023 às 14:00 hs Para esse fim, fica corrigida de ofício a Decisão de fls. 887, ficando mantidos todos os demais termos. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/203 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/05/2023 às 14:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11/04/203 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.wspleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/05/2023 às 14:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70181277-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 13:51 |
| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/861. Intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências necessárias em vista do petitório supra. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 860/861. Intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências necessárias em vista do petitório supra. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442634671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rodrigo de Alencar Xavier Diligência : 07/11/2022 |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442634699TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aline Danyelle de Alencar Xavier Diligência : 07/11/2022 |
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442634668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Beatriz Fernanda de Alencar Xavier Diligência : 07/11/2022 |
| 09/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442634685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aurineide de Alencar Nichi Xavier Diligência : 04/11/2022 |
| 04/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70813781-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 17:48 |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Bastaria a leitura atenta da decisão, mais exatamente o que constou a folhas 839/840 para que o embargante extraísse que o Juízo determinou ao leiloeiro para que constasse: "O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. Assim sendo, restam descabidos os presentes embargos, já que a decisão foi clara em sua determinação e o edital sequer foi publicado. Desta feita, O Juízo não acolhe os presentes embargos e, somente se o edital não constar a determinação é que poderá o interessado se manifestar para que o Juízo determine a feitura de novo edital. Desta feita, não acolhe o juízo os Embargos opostos, já que não houve omissão, contradição ou obscuridade na Decisão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Bastaria a leitura atenta da decisão, mais exatamente o que constou a folhas 839/840 para que o embargante extraísse que o Juízo determinou ao leiloeiro para que constasse: "O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. Assim sendo, restam descabidos os presentes embargos, já que a decisão foi clara em sua determinação e o edital sequer foi publicado. Desta feita, O Juízo não acolhe os presentes embargos e, somente se o edital não constar a determinação é que poderá o interessado se manifestar para que o Juízo determine a feitura de novo edital. Desta feita, não acolhe o juízo os Embargos opostos, já que não houve omissão, contradição ou obscuridade na Decisão. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70721482-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2022 18:28 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob o nº 981, email: contato@publicum.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 21/09/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob o nº 981, email: contato@publicum.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70678183-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 18:58 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 829/ss. Expeça-se carta de intimação aos endereços indicados pela parte exequente. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 829/ss. Expeça-se carta de intimação aos endereços indicados pela parte exequente. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70492991-2 Tipo da Petição: Intimação Data: 18/07/2022 15:43 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se no rosto dos autos a penhora determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Regional, no valor de R$ 81.159,73, junto aos autos 1064011-25.2017.8.26.0002. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se no rosto dos autos a penhora determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Regional, no valor de R$ 81.159,73, junto aos autos 1064011-25.2017.8.26.0002. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70429914-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2022 14:40 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 810/ss. Concedo o prazo solicitado pela parte exequente. Após, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 810/ss. Concedo o prazo solicitado pela parte exequente. Após, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70415557-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 18:52 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos da certidão cartorária de fls. 806, requeira a parte exequente o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos da certidão cartorária de fls. 806, requeira a parte exequente o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70273305-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 18:19 |
| 25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Aurineide de Alencar Nichi Xavier Diligência : 18/02/2022 |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Aline Danyelle de Alencar Xavier Diligência : 21/02/2022 |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650438TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Rodrigo de Alencar Xavier Diligência : 21/02/2022 |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Beatriz Fernanda de Alencar Xavier Diligência : 21/02/2022 |
| 15/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 15/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 15/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 15/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 13/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 13/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls. 785/788, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls. 769 valor de R$ 4.003,53. Ademais, aguarde-se o retorno das cartas de intimação expedidas. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 25/01/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls. 785/788, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls. 769 valor de R$ 4.003,53. Ademais, aguarde-se o retorno das cartas de intimação expedidas. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70029207-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2022 17:30 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão cartorária de fls. 780. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão cartorária de fls. 780. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação/intimação que será oportunamente disponibilizada nos autos digitais. |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70808557-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 17:43 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 725/ss (CPC, art. 477, §1º). Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls. 720, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls. 769. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 725/ss (CPC, art. 477, §1º). Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls. 720, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls. 769. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70770497-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2021 16:40 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70770492-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/11/2021 16:39 |
| 03/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 719/720. Intime-se o Dr. Perito para que dê início aos seus trabalhos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 719/720. Intime-se o Dr. Perito para que dê início aos seus trabalhos. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70674477-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 16:38 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/715. Concedo o prazo solicitado pela parte exequente. Após, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 714/715. Concedo o prazo solicitado pela parte exequente. Após, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70559717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 16:21 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. A natureza, complexidade e extensão do colhimento da prova especializada justificam a fixação do quantum pelo Juízo. (...) é preciso bem remunerar peritos para que a Justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou meramente prática (JTACSP-RT. Vol. 97/195). Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Os honorários periciais devem levar em conta a complexidade do trabalho desenvolvido e a verba poderá ser majorada após a entrega do laudo, momento no qual o julgador deve observar o trabalho desenvolvido, sua complexidade e tempo despendido, enfim, todas as circunstâncias possíveis para uma remuneração justa. Os honorários do Dr. Perito devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Ademais, como o Esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode, diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. Se os honorários periciais postulados são desproporcionais, em relação ao objeto da perícia, é possível a redução da verba honorária; entretanto, se a parte recorrente limita-se a desenvolver argumentação genérica, simplesmente verberando que o valor estipulado a título de honorários periciais é elevado, deixando de provar tal exorbitância, não há como minorar os honorários periciais. Em razão do supra exposto, fixo em R$ 3.850,00 os honorários definitivos do Sr. Perito judicial. A decisão ora exarada levou o supra exposto em consideração e o valor fixado não pode ser tido como exagerado. Seria o mesmo que dizer que os honorários de determinado profissional são exagerados, havendo outros que façam o mesmo trabalho por valor inferior, sem se levar em conta sua capacidade técnica e trabalho a ser realizado. Conforme o artigo 465, § 4º do NCPC: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Art 95, § 1º: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º: A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Desta feita, determino que a exequente deposite o valor dos honorários fixados, conforme os ditames legais, em quinze dias. Com o depósito, intime-se o Experto para início de seus trabalhos. Laudo em 45 dias, deferindo ao Dr. Perito nomeado o levantamento de 50% do valor dos honorários arbitrados, desde logo, restando que o remanescente será levantado depois do laudo e esclarecimentos. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. A natureza, complexidade e extensão do colhimento da prova especializada justificam a fixação do quantum pelo Juízo. (...) é preciso bem remunerar peritos para que a Justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou meramente prática (JTACSP-RT. Vol. 97/195). Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Os honorários periciais devem levar em conta a complexidade do trabalho desenvolvido e a verba poderá ser majorada após a entrega do laudo, momento no qual o julgador deve observar o trabalho desenvolvido, sua complexidade e tempo despendido, enfim, todas as circunstâncias possíveis para uma remuneração justa. Os honorários do Dr. Perito devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Ademais, como o Esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode, diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. Se os honorários periciais postulados são desproporcionais, em relação ao objeto da perícia, é possível a redução da verba honorária; entretanto, se a parte recorrente limita-se a desenvolver argumentação genérica, simplesmente verberando que o valor estipulado a título de honorários periciais é elevado, deixando de provar tal exorbitância, não há como minorar os honorários periciais. Em razão do supra exposto, fixo em R$ 3.850,00 os honorários definitivos do Sr. Perito judicial. A decisão ora exarada levou o supra exposto em consideração e o valor fixado não pode ser tido como exagerado. Seria o mesmo que dizer que os honorários de determinado profissional são exagerados, havendo outros que façam o mesmo trabalho por valor inferior, sem se levar em conta sua capacidade técnica e trabalho a ser realizado. Conforme o artigo 465, § 4º do NCPC: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Art 95, § 1º: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º: A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Desta feita, determino que a exequente deposite o valor dos honorários fixados, conforme os ditames legais, em quinze dias. Com o depósito, intime-se o Experto para início de seus trabalhos. Laudo em 45 dias, deferindo ao Dr. Perito nomeado o levantamento de 50% do valor dos honorários arbitrados, desde logo, restando que o remanescente será levantado depois do laudo e esclarecimentos. Int. Cumpra-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70382917-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 18:29 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 2651/2675 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 698/703. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 698/703. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 06/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70361423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 17:02 |
| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2562/2615 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 680/684. Intime-se o expert acerca da impugnação à proposta de honorários. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 680/684. Intime-se o expert acerca da impugnação à proposta de honorários. Int. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70235670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 17:14 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2996/3033 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/676. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de honorários. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 05/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 672/676. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de honorários. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70205126-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/03/2021 19:17 |
| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2570/2608 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 667. Descabe a realização da prova pericial por oficial de justiça, haja vista que é necessário conhecimento técnico para tanto. E mais: o Dr. Perito sequer apresentou proposta de honorários. Assim, resta mantida a decisão de fls. 663/664. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 667. Descabe a realização da prova pericial por oficial de justiça, haja vista que é necessário conhecimento técnico para tanto. E mais: o Dr. Perito sequer apresentou proposta de honorários. Assim, resta mantida a decisão de fls. 663/664. Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70103611-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 18:45 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 3547/3564 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 662. Indefiro a utilização de prova emprestada, uma vez que são necessárias, para posterior praceamento do bem, as qualificações específicas do imóvel obejto da demanda. Assim, nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado às fls. 555/556. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 (quinze) dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 05 (cinco) dias: I proposta de honorários; Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, CPC, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do art. 465. § 1o (incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, cls. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 10/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 662. Indefiro a utilização de prova emprestada, uma vez que são necessárias, para posterior praceamento do bem, as qualificações específicas do imóvel obejto da demanda. Assim, nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado às fls. 555/556. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 (quinze) dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 05 (cinco) dias: I proposta de honorários; Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, CPC, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do art. 465. § 1o (incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, cls. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70018464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 18:14 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2536/2561 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2514/2532 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 607/657. Manifeste-se a parte executada. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 607/657. Manifeste-se a parte executada. Int. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70776993-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 10:02 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 595. Nos termos da certidão cartorária de fl. 595, requeira a parte exequente o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 15/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 595. Nos termos da certidão cartorária de fl. 595, requeira a parte exequente o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 |
| 14/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213988994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Beatriz Fernanda de Alencar Xavier Diligência : 05/10/2020 |
| 13/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213989014TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodrigo de Alencar Xavier Diligência : 05/10/2020 |
| 13/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213989005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aline Danyelle de Alencar Xavier Diligência : 05/10/2020 |
| 06/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213988985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurineide de Alencar Nichi Xavier Diligência : 01/10/2020 |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação/intimação que será oportunamente disponibilizada nos autos digitais. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2922/2928 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/569. Expeça-se a serventia cartas de intimação, nos termos do petitório supracitado. Ademais, conforme asseverado pela executada Márcia às fls. 581/582, foi determinado às fls. 437/438 o desbloqueio dos montantes contristos em suas contas, tendo em vista que abarcados pela impenhorabilidade. Assim, com presteza, providencie a serventia por meio sistema SisbaJud o desbloqueio do valor de R$ 18.149,89. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 568/569. Expeça-se a serventia cartas de intimação, nos termos do petitório supracitado. Ademais, conforme asseverado pela executada Márcia às fls. 581/582, foi determinado às fls. 437/438 o desbloqueio dos montantes contristos em suas contas, tendo em vista que abarcados pela impenhorabilidade. Assim, com presteza, providencie a serventia por meio sistema SisbaJud o desbloqueio do valor de R$ 18.149,89. Int. |
| 12/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70544215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 22:28 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70447830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 19:02 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 2173/2198 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise aos autos, tem-se que somente os executados Márcia, Daisy, Silvia e Alberto são assistidos por patrono constituído. Assim, deverá a exequente providenciar o necessário à intimação dos executados Aurineide, Beatriz, Aline e Rodrigo quanto à penhora de fls. 555/556, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade. Após, conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 24/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em melhor análise aos autos, tem-se que somente os executados Márcia, Daisy, Silvia e Alberto são assistidos por patrono constituído. Assim, deverá a exequente providenciar o necessário à intimação dos executados Aurineide, Beatriz, Aline e Rodrigo quanto à penhora de fls. 555/556, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade. Após, conclusos para deliberações. Int. |
| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 2890/2914 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 559/560. Ciente o Juízo. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação. Após, não havendo manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 559/560. Ciente o Juízo. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação. Após, não havendo manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70319202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 17:26 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 2562/2581 |
| 07/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 546/554. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Alberto Teixeira Xavier, Espólio, Aurineide de Alencar Nichi Xavier, Daisy Jael Barbosa Xavier, Silvia Cristina Barbosa Xavier, Alberto Maurício Barbosa Xavier, Marcia Cintia Xavier da Silva, BEATRIZ FERNANDA DE ALENCAR XAVIER, Aline Danyelle de Alencar Xavier e Rodrigo de Alencar Xavier 003.916.119-68, 488.547.519-87, 583.723.939-15, 525.560.939-00, 443.168.109-44, 651.507.759-91, 442.267.898-14, 370.291.948-10 e 442.268.358-67, nomeando-os como fiéis depositários. IMÓVEL: APARTAMENTO nº 21, localizado no 2º andar, Bloco "A-5" do Conjunto Residencial Parque dos Pássaros, situado na Avenida Engenhero josé Salles, nº 350, no 32º Subdistrito-Capela do Socorro, com área útil de uso exclusivo de 7297475000 m2, mais a área de 35,52361607 m2 das áreas e coisas comuns, inclusive uma vaga na garagem para a guarda de um automóvel de passeio, em lugar indeterminado, somando a área construída de 108,49836607 m2, cabendo-lhes a fração ideal de 0,00178571428 do todo do terreno. Referido Edifício faz parte do condomínio objeto do R.12 da matrícula 36.811 c/ Registro. Contribuinte: 095.323.0001. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, para eventual impugnação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 05/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 546/554. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Alberto Teixeira Xavier, Espólio, Aurineide de Alencar Nichi Xavier, Daisy Jael Barbosa Xavier, Silvia Cristina Barbosa Xavier, Alberto Maurício Barbosa Xavier, Marcia Cintia Xavier da Silva, BEATRIZ FERNANDA DE ALENCAR XAVIER, Aline Danyelle de Alencar Xavier e Rodrigo de Alencar Xavier 003.916.119-68, 488.547.519-87, 583.723.939-15, 525.560.939-00, 443.168.109-44, 651.507.759-91, 442.267.898-14, 370.291.948-10 e 442.268.358-67, nomeando-os como fiéis depositários. IMÓVEL: APARTAMENTO nº 21, localizado no 2º andar, Bloco "A-5" do Conjunto Residencial Parque dos Pássaros, situado na Avenida Engenhero josé Salles, nº 350, no 32º Subdistrito-Capela do Socorro, com área útil de uso exclusivo de 7297475000 m2, mais a área de 35,52361607 m2 das áreas e coisas comuns, inclusive uma vaga na garagem para a guarda de um automóvel de passeio, em lugar indeterminado, somando a área construída de 108,49836607 m2, cabendo-lhes a fração ideal de 0,00178571428 do todo do terreno. Referido Edifício faz parte do condomínio objeto do R.12 da matrícula 36.811 c/ Registro. Contribuinte: 095.323.0001. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, para eventual impugnação. Publique-se. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70296764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 18:25 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1990/2011 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 540/542. Providencie a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel, bem como a planilha atualizada do débito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 540/542. Providencie a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel, bem como a planilha atualizada do débito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70231035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 17:24 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2089/2100 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/500. Prudente que seja aguardado o praceamento do imóvel perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional para que se proceda à penhora nestes autos, vez que já deferida penhora no rosto dos autos. Caso reste negativo, conclusos para deliberações. À exequente para informar nestes autos o resultado. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 26/03/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 497/500. Prudente que seja aguardado o praceamento do imóvel perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional para que se proceda à penhora nestes autos, vez que já deferida penhora no rosto dos autos. Caso reste negativo, conclusos para deliberações. À exequente para informar nestes autos o resultado. Int. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70166024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 20:04 |
| 19/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3008 Página: 907/936 |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 487/488. É cediço que a penhora no rosto dos autos tem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo 860 do CPC, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os executados ALBERTO TEIXEIRA XAVIER, CPF 003.916.119-68, AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER, CPF 488.547.519-87, DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, CPF 583.723.939-15, SILVIA CRISTINA BARBOSA XAVIER, CPF 525.560.939-00, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER, CPF 443.168.109-44, MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA, CPF 651.507.759-91, BEATRIZ FERNANDA DE ALENCAR XAVIER, CPF 442.267.898-14, ALINE DANYELLE DE ALENCAR XAVIER, CPF 370.291.948-10 e RODRIGO DE ALENCAR XAVIER, CPF 442.268.358-67 foram devidamente citados; desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 0110785-82.2007.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 15.891,64) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 17/03/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 487/488. É cediço que a penhora no rosto dos autos tem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o recebimento se mostraram frustradas. Diz o texto legal, artigo 860 do CPC, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os executados ALBERTO TEIXEIRA XAVIER, CPF 003.916.119-68, AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER, CPF 488.547.519-87, DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, CPF 583.723.939-15, SILVIA CRISTINA BARBOSA XAVIER, CPF 525.560.939-00, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER, CPF 443.168.109-44, MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA, CPF 651.507.759-91, BEATRIZ FERNANDA DE ALENCAR XAVIER, CPF 442.267.898-14, ALINE DANYELLE DE ALENCAR XAVIER, CPF 370.291.948-10 e RODRIGO DE ALENCAR XAVIER, CPF 442.268.358-67 foram devidamente citados; desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 0110785-82.2007.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 15.891,64) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2217/2242 |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70155936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:53 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 481. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 481. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70134846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 10:12 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR081501438TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo de Alencar Xavier Diligência : 19/02/2020 |
| 12/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação/intimação que será oportunamente disponibilizada nos autos digitais. |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70068563-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 18:23 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 2773 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 2773 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: * Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/472. Providencie a parte o recolhimento das custas referente às despesas postais (R$ 23,55 - por carta). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 471/472. Providencie a parte o recolhimento das custas referente às despesas postais (R$ 23,55 - por carta). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70038636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 17:12 |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 935/963 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 10/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 10/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 2075/2088 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/461. Razão assiste a parte exequente quanto à coexecutada Silvia. Nos termos do art. 239, § 1º, CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desta feita, tem-se como citada para os autos da execução a coexecutada Silvia Cristina Barbosa Xavier, conforme procuração assinada à fl. 449. Quanto ao coexecutado Rodrigo de Alencar Xavier, expeça-se mandado no endereço indicado pela exequente. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 03/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/097667-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2020 Local: Oficial de justiça - Regina Paula de Toledo Magalhães |
| 02/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 460/461. Razão assiste a parte exequente quanto à coexecutada Silvia. Nos termos do art. 239, § 1º, CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desta feita, tem-se como citada para os autos da execução a coexecutada Silvia Cristina Barbosa Xavier, conforme procuração assinada à fl. 449. Quanto ao coexecutado Rodrigo de Alencar Xavier, expeça-se mandado no endereço indicado pela exequente. Int. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70744838-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:04 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2292/2329 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 448/449. Ciente o Juízo. Nos termos da decisão de fls. 437/438, determino o levantamento do valor constrito referente à conta de Márcia Cintia - R$ 18.149,89. Ademais, à exequente para cumprir o que lá restou determinado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 448/449. Ciente o Juízo. Nos termos da decisão de fls. 437/438, determino o levantamento do valor constrito referente à conta de Márcia Cintia - R$ 18.149,89. Ademais, à exequente para cumprir o que lá restou determinado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70718330-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 16:38 |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 2975/3001 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/421. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, o demonstrativo constante à fl. 418 comprova que a executada Márcia Cintia Xavier da Silva recebe mensalmente quantia derivada do pagamento de pensão por morte, depositada na conta corrente do Banco Itaú S.A. Já as cópias dos extratos de fls. 419/420 demonstram os pagamentos oriundos do INSS que a executada recebeu a título de pensão de forma retroativa à data da concessão daquela benesse, realizados junto à conta corrente daquela agência e que foram transferidos à conta poupança, em que houve o bloqueio judicial. A constrição de referida quantia, portanto, vai de encontro à proteção conferida pelo inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, necessário o cancelamento do bloqueio quanto a este crédito, tendo em vista a evidente natureza alimentar que possui, na medida em que derivado do pagamento de pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Bloqueio de saldo em conta corrente (R$1.081,77). Decisão que manteve o bloqueio de valor constrito. Irresignação da parte executada. Cabimento. Presença da hipótese legal de impenhorabilidade. Inteligência do inciso IV do art. 833 do CPC. Cópias de extratos da conta bloqueada que comprovam a transferência de saldo da pensão por morte recebida pela devedora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074535120198260000 SP 2007453-51.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/03/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Destarte, de rigor o desbloqueio do montante penhorado, tanto da conta poupança, como da conta corrente da coexecutada Márcia Cintia, o que ora se determina. Com o decurso de prazo para manifestação, cumpra a ordem de levantamento da restrição que recaiu sobre o valor de R$ 18.149,89 agência 3761, contas 17463-4/500 e 17463-4/100. Ademais, quanto ao pedido de citação do coexecutado Rodrigo (fls. 430/431), providencie a parte exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 79,59 por ato). No que concerne à coexecutada Silvia, tem-se que não foi efetivada, ainda, sua citação. O AR carreado à fl. 325 foi recepcionado por terceiro, motivo pelo qual não é convalidada. Por esta razão, providencie a parte exequente o necessário à realização do ato citatório. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Luiz Henrique Bona Turra (OAB 335871/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 2141/2190 |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70646332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 18:52 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/443. Anote-se. Republique-se a decisão de fls. 437/438 para que conste o patrono dos demais executados. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Luiz Henrique Bona Turra (OAB 335871/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 10/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 442/443. Anote-se. Republique-se a decisão de fls. 437/438 para que conste o patrono dos demais executados. Int. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70629317-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2019 21:51 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2290/2327 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/421. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, o demonstrativo constante à fl. 418 comprova que a executada Márcia Cintia Xavier da Silva recebe mensalmente quantia derivada do pagamento de pensão por morte, depositada na conta corrente do Banco Itaú S.A. Já as cópias dos extratos de fls. 419/420 demonstram os pagamentos oriundos do INSS que a executada recebeu a título de pensão de forma retroativa à data da concessão daquela benesse, realizados junto à conta corrente daquela agência e que foram transferidos à conta poupança, em que houve o bloqueio judicial. A constrição de referida quantia, portanto, vai de encontro à proteção conferida pelo inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, necessário o cancelamento do bloqueio quanto a este crédito, tendo em vista a evidente natureza alimentar que possui, na medida em que derivado do pagamento de pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Bloqueio de saldo em conta corrente (R$1.081,77). Decisão que manteve o bloqueio de valor constrito. Irresignação da parte executada. Cabimento. Presença da hipótese legal de impenhorabilidade. Inteligência do inciso IV do art. 833 do CPC. Cópias de extratos da conta bloqueada que comprovam a transferência de saldo da pensão por morte recebida pela devedora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074535120198260000 SP 2007453-51.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/03/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Destarte, de rigor o desbloqueio do montante penhorado, tanto da conta poupança, como da conta corrente da coexecutada Márcia Cintia, o que ora se determina. Com o decurso de prazo para manifestação, cumpra a ordem de levantamento da restrição que recaiu sobre o valor de R$ 18.149,89 agência 3761, contas 17463-4/500 e 17463-4/100. Ademais, quanto ao pedido de citação do coexecutado Rodrigo (fls. 430/431), providencie a parte exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 79,59 por ato). No que concerne à coexecutada Silvia, tem-se que não foi efetivada, ainda, sua citação. O AR carreado à fl. 325 foi recepcionado por terceiro, motivo pelo qual não é convalidada. Por esta razão, providencie a parte exequente o necessário à realização do ato citatório. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA (OAB 68527/PR) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 401/421. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, o demonstrativo constante à fl. 418 comprova que a executada Márcia Cintia Xavier da Silva recebe mensalmente quantia derivada do pagamento de pensão por morte, depositada na conta corrente do Banco Itaú S.A. Já as cópias dos extratos de fls. 419/420 demonstram os pagamentos oriundos do INSS que a executada recebeu a título de pensão de forma retroativa à data da concessão daquela benesse, realizados junto à conta corrente daquela agência e que foram transferidos à conta poupança, em que houve o bloqueio judicial. A constrição de referida quantia, portanto, vai de encontro à proteção conferida pelo inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, necessário o cancelamento do bloqueio quanto a este crédito, tendo em vista a evidente natureza alimentar que possui, na medida em que derivado do pagamento de pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Bloqueio de saldo em conta corrente (R$1.081,77). Decisão que manteve o bloqueio de valor constrito. Irresignação da parte executada. Cabimento. Presença da hipótese legal de impenhorabilidade. Inteligência do inciso IV do art. 833 do CPC. Cópias de extratos da conta bloqueada que comprovam a transferência de saldo da pensão por morte recebida pela devedora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074535120198260000 SP 2007453-51.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/03/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Destarte, de rigor o desbloqueio do montante penhorado, tanto da conta poupança, como da conta corrente da coexecutada Márcia Cintia, o que ora se determina. Com o decurso de prazo para manifestação, cumpra a ordem de levantamento da restrição que recaiu sobre o valor de R$ 18.149,89 agência 3761, contas 17463-4/500 e 17463-4/100. Ademais, quanto ao pedido de citação do coexecutado Rodrigo (fls. 430/431), providencie a parte exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 79,59 por ato). No que concerne à coexecutada Silvia, tem-se que não foi efetivada, ainda, sua citação. O AR carreado à fl. 325 foi recepcionado por terceiro, motivo pelo qual não é convalidada. Por esta razão, providencie a parte exequente o necessário à realização do ato citatório. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70595939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 12:26 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70519871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 12:05 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70518480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 17:52 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70518467-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 17:50 |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70509792-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 20/08/2019 13:17 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2711/2756 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2711/2756 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2711/2756 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/359. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 12/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2280/2305 |
| 26/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/050207-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2019 Local: Oficial de justiça - Juliana Silva Pedreira |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70374664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 17:54 |
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70372529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 18:02 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 3085/3116 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 10/06/2019 |
Documento Juntado
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| 08/05/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 351/359. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70260689-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 18:13 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 2394/2448 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá a parte exequente, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme artigo 523, § 1º do CPC. Havendo interesse pera realização das pesquisas eletrônicas à disposição do Juízo, deverá providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (BacenJud, RenaJud, InfoJud)- valor a ser recolhido: R$ 45,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), uma vez que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização de bens a fim de instrumentalizar eventual pedido de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá a parte exequente, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme artigo 523, § 1º do CPC. Havendo interesse pera realização das pesquisas eletrônicas à disposição do Juízo, deverá providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (BacenJud, RenaJud, InfoJud)- valor a ser recolhido: R$ 45,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), uma vez que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização de bens a fim de instrumentalizar eventual pedido de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924180765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : BEATRIZ FERNANDA DE ALENCAR XAVIER Diligência : 20/03/2019 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2412/2440 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2412/2440 |
| 12/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Caso os endereços constantes dos cadastros dos Juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 5- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade tornem cls para extinção do feito (CPC, art. 485, inciso IV). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação para cumprimento no endereço fornecido. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Caso os endereços constantes dos cadastros dos Juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 5- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade tornem cls para extinção do feito (CPC, art. 485, inciso IV). Int. |
| 11/03/2019 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Expeça-se carta de citação para cumprimento no endereço fornecido. Int. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70124280-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 17:58 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 2512/2549 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 27/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70663582-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 16:27 |
| 09/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811735693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Cristina Barbosa Xavier Diligência : 10/09/2018 |
| 13/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811735680TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aline Danyelle de Alencar Xavier Diligência : 10/09/2018 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 2429/2447 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Caso os endereços constantes dos cadastros dos Juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 5- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade tornem cls para extinção do feito (CPC, art. 485, inciso IV). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Caso os endereços constantes dos cadastros dos Juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 5- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade tornem cls para extinção do feito (CPC, art. 485, inciso IV). Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70445799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 17:49 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2686/2712 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2686/2712 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação para cumprimento no endereço fornecido. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/304. A rede INFOSEG, criada pelo Decreto Lei nº 6.138/2007, possui, em seu art. 1º, a finalidade de "integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais". Assim, entendo que a rede INFOSEG tem como intuito a integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, não sendo meio adequado à obtenção do endereço da parte requerida, como pretende a agravante. O INFOSEG está voltado para questões relacionadas com a segurança pública, não podendo, em regra, ser utilizado para a obtenção de endereços de eventuais devedores em ação cível. É, pois, um meio extraordinário para a obtenção das informações requeridas pelo autor. Desta feita resta indeferido o pedido de expedição de ofício ao INFOSEG. Assim sendo, requeira a parte demandante o que de direito, em cinco dias. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 24/08/2018 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Expeça-se carta de citação para cumprimento no endereço fornecido. Int. |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 302/304. A rede INFOSEG, criada pelo Decreto Lei nº 6.138/2007, possui, em seu art. 1º, a finalidade de "integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais". Assim, entendo que a rede INFOSEG tem como intuito a integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, não sendo meio adequado à obtenção do endereço da parte requerida, como pretende a agravante. O INFOSEG está voltado para questões relacionadas com a segurança pública, não podendo, em regra, ser utilizado para a obtenção de endereços de eventuais devedores em ação cível. É, pois, um meio extraordinário para a obtenção das informações requeridas pelo autor. Desta feita resta indeferido o pedido de expedição de ofício ao INFOSEG. Assim sendo, requeira a parte demandante o que de direito, em cinco dias. Int. |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70430307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 17:19 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2364/2394 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 10/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 10/08/2018 |
Documento Juntado
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| 10/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR811446538TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Cristina Barbosa Xavier |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1905/1943 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1905/1943 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes. 4- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70299197-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 14:23 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 2122/2128 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Relação: 0418/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2157ss |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Avenida Engenheiro José Salles, nº 350 - apto. 21 - Bloco A5 - Vila Lisboa, onde DEIXEI DE CITAR Rodrigo de Alencar X |
| 08/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/037173-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 30/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/037172-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2018 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 30/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/037174-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2018 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 24/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1991/2001 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/257;Citem-se os executados (herdeiros), conforme requerido.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 255/257;Citem-se os executados (herdeiros), conforme requerido.Int. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70179486-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 17:11 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 2232/2241 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: Vistos.DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER e MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução que lhes move CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS PÁSSAROS alegando que seriam ilegítimos para figurarem no pólo passivo da presente execução, uma vez que o espólio de ALBERTO TEIXEIRA XAVIER teria preferência e que sem abertura de inventário e nomeação de inventariante, a representação do espólio pode se dar pelo administrador provisório, nos moldes do art. 614, do CPC. Requereram o acolhimento da exceção e a extinção da execução, com condenação do excepto nos ônus da sucumbência. Em manifestação (fls. 220/227), o excepto argüiu que os herdeiros seriam legítimos passivos da execução, pois não aberto o inventário, responderiam pelos débitos até a força de seus quinhões, restando os mesmo já habilitados conforme decisão a folhas 170/171. Pleiteou o não acolhimento da exceção e prosseguimento da execução contra os herdeiros excipientes e a meeira, devedora originária.Réplica a folhas 231/234.Nova manifestação do excepto a folhas 238/242 e ausência de manifestação dos excipientes.É o Relatório.DECIDO.A questão a ser enfrentada nestes autos restringe-se a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante da documentação apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A exceção de pré executividade, possibilita a discussão de situações peculiares, tais como, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, dentro dos autos da execução, independentemente da oposição de embargos, afim de que sejam analisados fatos ensejadores da extinção executiva, de forma menos gravosa ao devedor.TAC-SP -AI 578.620 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 25.5.99 Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado e não para a impugnação de seu "quantum", para o qual o remédio cabível são os embargos à execução. Recurso improvido.A princípio o manejo de uma ou de outra das vias defensivas, para certas matérias, é opção do devedor, que, mesmo com penhora efetivada, pode valer se da via exceção de pré executividade.A possibilidade de oferecimento de exceção concomitante (GRIFO NOSSO) com a impugnação ao cumprimento de sentença é admitida, devendo o juiz julgar simultaneamente as duas defesas oferecidas, mas apreciando, em primeiro lugar, a exceção de pré- executividade, que nesse caso, funcionara como preliminar da impugnação, já que não suspende a execução e nem o prazo para a oposição de impugnação. Ademais, em face da nova legislação, artigo 523 do Código de Processo Civil, a segurança do juízo já não é mais óbice para a oposição dos embargos.Assim sendo, a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida excepcionalmente para mentalizar uma execução natimorta pela comprovação "Prima Facie" da inexigibilidade do título, pois a nulidade deveria poder ser declarada, até mesmo, ex oficio por evidente ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executiva, independente de provas. Se os títulos exibidos apresentam formalmente a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, o processamento da execução é de rigor sendo impossível a declaração de sua nulidade, independentemente de maiores questionamentos, no âmbito angusto da exceção de pré-executividade, sobretudo quando se vê que o devedor faz proposição que envolve, de modo inequívoco, matéria de alta indagação e/ou dependente de regular instrução probatória. Tal argüição somente seria cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, propostos simultaneamente e obedecendo o prazo legal para a oposição.Por fim, o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu in albis, tanto por parte da primeva executada - Aurineide de Alencar Nichi Xavier, devidamente citada por Oficial de Justiça, de acordo com a Certidão acostada a folhas 91, quanto em relação aos herdeiros excipientes, descabendo outra concessão de prazo, conforme já asseverado, restando que a liquidez ou a impugnação aos valores cobrados era matéria de impugnação, onde, por se tornar processo de conhecimento, poderiam ser analisados.A alegação dos excipientes não pode prosperar; senão vejamos.LEGITIMIDADE:Conceito transitivo, a legitimidade é relacionada a um sujeito e a um objeto, devendo estabelecer - se um vínculo entre o autor, a pretensão e o réu.LEGITIMIDADE PASSIVA: A respeito da legitimidade de parte ou legitimação para agir, na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão e, citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário". O ensinamento de ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO: "ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, (...) é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". Afeto a esse tema, também, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". A fim de que o requerido tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, ou seja, caiba a ele o cumprimento de obrigação decorrente da pretensão, por ser titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão; assim, é preciso que se estabeleça um vínculo entre o autor da ação, seu objeto e o réu.Situação interessante é quando se está diante de sucessão hereditária. A abertura da sucessão se dá com a morte e, no Direito Brasileiro, o domínio e a posse da herança se transmitem imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, em conformidade com o disposto no art. 1.572 do Código Civil revogado (art. 1.784 do Código Civil de 2002), configurando-se a aplicação do princípio da saisine.No caso em tela, o co- proprietário primevo Alberto Teixeira Xavier do imóvel faleceu aos 13/01/2015, conforme Certidão de óbito acostada a folhas 118. Em decorrência, a regra da saisine determina, tanto pelo CC/16 - art. 1572, quanto pelo CC/03 - art. 1784, que a sucessão se transmite de imediato aos sucessores.Desta feita, a saisine consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido e o referido princípio confere desde logo a posse dos bens do de cujus aos herdeiros. Portanto, em razão da saisine, os herdeiros, ora excipientes, gozam de legitimidade processual para figurarem no pólo passivo da execução proposta, em conjunto com a meeira já citada e com os demais herdeiros que devem ser incluídos no pólo passivo da execução a fim de que sejam citados.Quanto aos excipientes DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER e MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA e Aurineide de Alencar Nichi Xavier, a execução é líquida e certa, já que não houve impugnação destas partes e, diante disso, verifica-se a exatidão da dívida, havendo planilha e cálculos de atualização da dívida em execução, que revelam o desenvolvimento do saldo devedor.Posto isso, REJEITO a exceção oposta, para declarar a validade da execução e legitimidade dos herdeiros excipientes para comporem o pólo passivo da execução devendo, deste modo, prosseguir em todos os seus termos. Entretanto, deve o Condomínio autor da execução corrigir o pólo passivo da execução para que dele conste os demais herdeiros do de cujos, conforme a Certidão de óbito acostada aos autos, procedendo as citações pertinentes.Pela sucumbência, condeno os excipientes ao pagamento de custas e despesas do incidente. Honorários advocatícios em 10% do valor da execução, observando o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.P.I. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 12/04/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER e MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução que lhes move CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS PÁSSAROS alegando que seriam ilegítimos para figurarem no pólo passivo da presente execução, uma vez que o espólio de ALBERTO TEIXEIRA XAVIER teria preferência e que sem abertura de inventário e nomeação de inventariante, a representação do espólio pode se dar pelo administrador provisório, nos moldes do art. 614, do CPC. Requereram o acolhimento da exceção e a extinção da execução, com condenação do excepto nos ônus da sucumbência. Em manifestação (fls. 220/227), o excepto argüiu que os herdeiros seriam legítimos passivos da execução, pois não aberto o inventário, responderiam pelos débitos até a força de seus quinhões, restando os mesmo já habilitados conforme decisão a folhas 170/171. Pleiteou o não acolhimento da exceção e prosseguimento da execução contra os herdeiros excipientes e a meeira, devedora originária.Réplica a folhas 231/234.Nova manifestação do excepto a folhas 238/242 e ausência de manifestação dos excipientes.É o Relatório.DECIDO.A questão a ser enfrentada nestes autos restringe-se a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante da documentação apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A exceção de pré executividade, possibilita a discussão de situações peculiares, tais como, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, dentro dos autos da execução, independentemente da oposição de embargos, afim de que sejam analisados fatos ensejadores da extinção executiva, de forma menos gravosa ao devedor.TAC-SP -AI 578.620 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 25.5.99 Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado e não para a impugnação de seu "quantum", para o qual o remédio cabível são os embargos à execução. Recurso improvido.A princípio o manejo de uma ou de outra das vias defensivas, para certas matérias, é opção do devedor, que, mesmo com penhora efetivada, pode valer se da via exceção de pré executividade.A possibilidade de oferecimento de exceção concomitante (GRIFO NOSSO) com a impugnação ao cumprimento de sentença é admitida, devendo o juiz julgar simultaneamente as duas defesas oferecidas, mas apreciando, em primeiro lugar, a exceção de pré- executividade, que nesse caso, funcionara como preliminar da impugnação, já que não suspende a execução e nem o prazo para a oposição de impugnação. Ademais, em face da nova legislação, artigo 523 do Código de Processo Civil, a segurança do juízo já não é mais óbice para a oposição dos embargos.Assim sendo, a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida excepcionalmente para mentalizar uma execução natimorta pela comprovação "Prima Facie" da inexigibilidade do título, pois a nulidade deveria poder ser declarada, até mesmo, ex oficio por evidente ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executiva, independente de provas. Se os títulos exibidos apresentam formalmente a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, o processamento da execução é de rigor sendo impossível a declaração de sua nulidade, independentemente de maiores questionamentos, no âmbito angusto da exceção de pré-executividade, sobretudo quando se vê que o devedor faz proposição que envolve, de modo inequívoco, matéria de alta indagação e/ou dependente de regular instrução probatória. Tal argüição somente seria cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, propostos simultaneamente e obedecendo o prazo legal para a oposição.Por fim, o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu in albis, tanto por parte da primeva executada - Aurineide de Alencar Nichi Xavier, devidamente citada por Oficial de Justiça, de acordo com a Certidão acostada a folhas 91, quanto em relação aos herdeiros excipientes, descabendo outra concessão de prazo, conforme já asseverado, restando que a liquidez ou a impugnação aos valores cobrados era matéria de impugnação, onde, por se tornar processo de conhecimento, poderiam ser analisados.A alegação dos excipientes não pode prosperar; senão vejamos.LEGITIMIDADE:Conceito transitivo, a legitimidade é relacionada a um sujeito e a um objeto, devendo estabelecer - se um vínculo entre o autor, a pretensão e o réu.LEGITIMIDADE PASSIVA: A respeito da legitimidade de parte ou legitimação para agir, na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão e, citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário". O ensinamento de ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO: "ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, (...) é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". Afeto a esse tema, também, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". A fim de que o requerido tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, ou seja, caiba a ele o cumprimento de obrigação decorrente da pretensão, por ser titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão; assim, é preciso que se estabeleça um vínculo entre o autor da ação, seu objeto e o réu.Situação interessante é quando se está diante de sucessão hereditária. A abertura da sucessão se dá com a morte e, no Direito Brasileiro, o domínio e a posse da herança se transmitem imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, em conformidade com o disposto no art. 1.572 do Código Civil revogado (art. 1.784 do Código Civil de 2002), configurando-se a aplicação do princípio da saisine.No caso em tela, o co- proprietário primevo Alberto Teixeira Xavier do imóvel faleceu aos 13/01/2015, conforme Certidão de óbito acostada a folhas 118. Em decorrência, a regra da saisine determina, tanto pelo CC/16 - art. 1572, quanto pelo CC/03 - art. 1784, que a sucessão se transmite de imediato aos sucessores.Desta feita, a saisine consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido e o referido princípio confere desde logo a posse dos bens do de cujus aos herdeiros. Portanto, em razão da saisine, os herdeiros, ora excipientes, gozam de legitimidade processual para figurarem no pólo passivo da execução proposta, em conjunto com a meeira já citada e com os demais herdeiros que devem ser incluídos no pólo passivo da execução a fim de que sejam citados.Quanto aos excipientes DAISY JAEL BARBOSA XAVIER, ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER e MARCIA CINTIA XAVIER DA SILVA e Aurineide de Alencar Nichi Xavier, a execução é líquida e certa, já que não houve impugnação destas partes e, diante disso, verifica-se a exatidão da dívida, havendo planilha e cálculos de atualização da dívida em execução, que revelam o desenvolvimento do saldo devedor.Posto isso, REJEITO a exceção oposta, para declarar a validade da execução e legitimidade dos herdeiros excipientes para comporem o pólo passivo da execução devendo, deste modo, prosseguir em todos os seus termos. Entretanto, deve o Condomínio autor da execução corrigir o pólo passivo da execução para que dele conste os demais herdeiros do de cujos, conforme a Certidão de óbito acostada aos autos, procedendo as citações pertinentes.Pela sucumbência, condeno os excipientes ao pagamento de custas e despesas do incidente. Honorários advocatícios em 10% do valor da execução, observando o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.P.I. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 04/04/2018 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2498 Página: 1006/1023 |
| 15/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 238/242:Manifestem-se os executados/excepientes.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 12/01/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 238/242:Manifestem-se os executados/excepientes.Int. |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70608706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 13:51 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1684/ss |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 231/233:Manifestem-se os executados, ora excipientes.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 04/12/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 231/233:Manifestem-se os executados, ora excipientes.Int. |
| 02/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70585269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 19:06 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0973/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 2186/2200 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 220/ss:Manifestem-se os executados.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 16/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 220/ss:Manifestem-se os executados.Int. |
| 15/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70556507-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 14/11/2017 17:54 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 2268/2276 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 205/210.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 31/10/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 205/210.Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70527813-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2017 11:41 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1911/s |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2017 Teor do ato: Vistos.Providenciem os executados Daisy Jael, Alberto Maurício e Márcia Cintia, no prazo de quinze dias, a regularização de suas representações processuais, devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB 33244/PR) |
| 02/10/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Providenciem os executados Daisy Jael, Alberto Maurício e Márcia Cintia, no prazo de quinze dias, a regularização de suas representações processuais, devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da exceção de pré-executividade. Int. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70473326-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/09/2017 16:11 |
| 12/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707296370TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daisy Jael Barbosa Xavier Diligência : 05/09/2017 |
| 12/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707296352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcia Cintia Xavier da Silva Diligência : 05/09/2017 |
| 07/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707296366TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alberto Maurício Barbosa Xavier Diligência : 04/09/2017 |
| 28/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70400158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 13:18 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 2378/2390 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2017 Teor do ato: Junte o autor, no prazo de cinco dias, os comprovantes de recolhimento das guias de fls.176/178, bem como informe o CEP da Rua Mármore, 185 - Alphaville - Pinhais/Pr.Nada Mais. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte o autor, no prazo de cinco dias, os comprovantes de recolhimento das guias de fls.176/178, bem como informe o CEP da Rua Mármore, 185 - Alphaville - Pinhais/Pr.Nada Mais. |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70387180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 19:11 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 2522/ss |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2017 Teor do ato: Vistos. No CPC/1973 era vedada a citação pelos correios no processo de execução autônomo. A prática demonstrou, todavia, que essa proibição levava à falta de efetividade da execução, até porque, nos dias de hoje, é frequente que a penhora acabe por privilegiar bens de maior liquidez, como o dinheiro depositado em aplicações financeiras, ações ou títulos negociados no mercado, dispensando a atuação física do oficial de justiça.O NCPC, todavia, permite a citação pelo correio no processo de execução, a fim de proporcionar maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita a execução, dispensando a burocrática expedição de carta precatória. Dessa forma, providencie a parte o exequente recolhimento das custas relativas às despesas postais.Após, expeça-se carta de citação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 31/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. No CPC/1973 era vedada a citação pelos correios no processo de execução autônomo. A prática demonstrou, todavia, que essa proibição levava à falta de efetividade da execução, até porque, nos dias de hoje, é frequente que a penhora acabe por privilegiar bens de maior liquidez, como o dinheiro depositado em aplicações financeiras, ações ou títulos negociados no mercado, dispensando a atuação física do oficial de justiça.O NCPC, todavia, permite a citação pelo correio no processo de execução, a fim de proporcionar maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita a execução, dispensando a burocrática expedição de carta precatória. Dessa forma, providencie a parte o exequente recolhimento das custas relativas às despesas postais.Após, expeça-se carta de citação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. |
| 30/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70338217-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 13:23 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 2499/ss |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/169:Nos termos do art. 75 do CPC, o espólio é representado pelo inventariante. No caso, sem abertura de inventário e nomeação de inventariante, não há representatividade do espólio.O feito foi proposto contra o devedor, em período em que o credor desconhecia seu falecimento. Somente após tentativa de citação é que houve ciência do fato pelo exequente. Tendo em vista inexistência de inventário, houve pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda.Em situações como a presente, em que inexiste inventário, não há irregulariade na inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. Afinal, sem inventário, o espólio não tem nenhum representante.Consoante dispõe o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Neste sentido há precedentes:"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ESPÓLIO. HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. FORÇAS DA HERANÇA. 1. Com o falecimento do devedor, cuja ciência ao credor só existiu após ajuizamento do feito e tentativa de citação, de se aplicar o disposto no art. 43 do CPC. 2. Inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade. Possível, então, inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3. A execução, contudo, deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21969514520148260000 SP 2196951-45.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014)"."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Substituição processual do devedor falecido por seus herdeiros. Admissibilidade. Inteligência do artigo 43, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da filha do executado reconhecida. Pretensão à substituição processual do polo passivo pelo espólio. Descabimento, pelo menos por ora. Hipótese em que não houve abertura de inventário e o de cujus não deixou testamento. Possibilidade de simples habilitação dos herdeiros. Decisão mantida. Recurso improvido. (TSJP-19ª Câmara de Direito Privado, ai 2115389-14.2014, rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, j. 29.9.2014)"."ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PARTE LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 43 do CPC, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte da filha do executado, já falecido. Assim, correta sua manutenção no polo passivo da execução, respondendo pela dívida nos limites da herança." (AI 2066525-42.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 10/06/2014)".No mais, de se observar que os herdeiros não devem responder pela dívida do "de cujus" senão no limite das forças da herança, consoante art. 792 do CC. Nos termos do indigitado dispositivo legal, incumbe ao herdeiro a prova de que a cobrança excede o valor da herança, salvo se houver inventário que o escuse.Desta feita, diante do falecimento do executado e da inexistência de inventário, determino a regularização do polo passivo, com a substituição do de cujus pelos seus herdeiros, qualificados a fls. 168/169.Após, providencie o exequente o necessário a fim de viabilizar a citação dos herdeiros, ora executados.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/07/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 168/169:Nos termos do art. 75 do CPC, o espólio é representado pelo inventariante. No caso, sem abertura de inventário e nomeação de inventariante, não há representatividade do espólio.O feito foi proposto contra o devedor, em período em que o credor desconhecia seu falecimento. Somente após tentativa de citação é que houve ciência do fato pelo exequente. Tendo em vista inexistência de inventário, houve pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda.Em situações como a presente, em que inexiste inventário, não há irregulariade na inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. Afinal, sem inventário, o espólio não tem nenhum representante.Consoante dispõe o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Neste sentido há precedentes:"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ESPÓLIO. HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. FORÇAS DA HERANÇA. 1. Com o falecimento do devedor, cuja ciência ao credor só existiu após ajuizamento do feito e tentativa de citação, de se aplicar o disposto no art. 43 do CPC. 2. Inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade. Possível, então, inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3. A execução, contudo, deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21969514520148260000 SP 2196951-45.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014)"."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Substituição processual do devedor falecido por seus herdeiros. Admissibilidade. Inteligência do artigo 43, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da filha do executado reconhecida. Pretensão à substituição processual do polo passivo pelo espólio. Descabimento, pelo menos por ora. Hipótese em que não houve abertura de inventário e o de cujus não deixou testamento. Possibilidade de simples habilitação dos herdeiros. Decisão mantida. Recurso improvido. (TSJP-19ª Câmara de Direito Privado, ai 2115389-14.2014, rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, j. 29.9.2014)"."ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PARTE LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 43 do CPC, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte da filha do executado, já falecido. Assim, correta sua manutenção no polo passivo da execução, respondendo pela dívida nos limites da herança." (AI 2066525-42.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 10/06/2014)".No mais, de se observar que os herdeiros não devem responder pela dívida do "de cujus" senão no limite das forças da herança, consoante art. 792 do CC. Nos termos do indigitado dispositivo legal, incumbe ao herdeiro a prova de que a cobrança excede o valor da herança, salvo se houver inventário que o escuse.Desta feita, diante do falecimento do executado e da inexistência de inventário, determino a regularização do polo passivo, com a substituição do de cujus pelos seus herdeiros, qualificados a fls. 168/169.Após, providencie o exequente o necessário a fim de viabilizar a citação dos herdeiros, ora executados.Int. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70307844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 12:46 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 1805/1837 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2017 Teor do ato: Ciência acerca do ofício recebido a fls. 162/163. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2017. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 2162/2178 |
| 28/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do ofício recebido a fls. 162/163. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2017. |
| 28/06/2017 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por trinta dias pela resposta do ofício solicitado extrajudicialmente junto ao Instituto de Identificação. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/06/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Aguarde-se por trinta dias pela resposta do ofício solicitado extrajudicialmente junto ao Instituto de Identificação. Int. |
| 25/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70269104-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 13:11 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1998/2029 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 152.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 152.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. |
| 07/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70186047-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 17:44 |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 1837/1866 |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 147:1- Concedo o prazo de dez dias.2- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/03/2017 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos.Fls 147:1- Concedo o prazo de dez dias.2- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. |
| 18/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70107019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 17:23 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/143:IndefIro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, uma vez que o pedido de informações acerca da existência de inventário extrajudicial pode ser realizado pela parte interessada por meio de comparecimento diretamente ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, assim por meio eletrônico pelo site www.cnbsp.org.brDesta feita, aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 142/143:IndefIro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, uma vez que o pedido de informações acerca da existência de inventário extrajudicial pode ser realizado pela parte interessada por meio de comparecimento diretamente ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, assim por meio eletrônico pelo site www.cnbsp.org.brDesta feita, aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int. |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70082469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 12:53 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1970/SS |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 116/117:Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110, do CPC.Desta feita, ocorrendo o falecimento da parte, deve ele ser substituído pelo espólio, acaso exista inventário, ou os herdeiros, que deverão sucedê-lo tanto no ativo quanto no passivo (art. 1572, CCB/1917 e art. 1784, CCB/2003),Impõe-se a substituição pelo espólio, ou se já partilhado os bens, pelos herdeiros. Mas sempre no mesmo processo e aproveitando os atos já praticados. O ajuizamento de ação própria implica em inadmissível formalismo jurídico.Assim, a substituição se dará pelo espólio do de cujus. Isto porque, o fato de não ter notícias de instauração do processo de inventário, não é o bastante para permitir que a ação se volte contra pessoa dos herdeiros. É o espólio, ou seja, a universalidade de bens deixados pelo de cujus, quem deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido. Ressalte-se, ademais, que a substituição pelo espólio detém preferência, o que se conclui, também, pelo que vem estabelecido nos artigos 613 e 796, ambos do Código de Processo Civil, que determinam, respectivamente, que é o espólio quem deve responder pelas dívidas do falecido, ao menos, até o momento da partilha: Nessa linha de raciocínio, defiro o pedido de substituição processual, devendo figurar como requerido o Espólio Alberto Teixeira Xavier..Sem prejuízo, concedo o prazo de trinta dias, conforme requerido.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int.São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/02/2017 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos.Fls. 116/117:Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110, do CPC.Desta feita, ocorrendo o falecimento da parte, deve ele ser substituído pelo espólio, acaso exista inventário, ou os herdeiros, que deverão sucedê-lo tanto no ativo quanto no passivo (art. 1572, CCB/1917 e art. 1784, CCB/2003),Impõe-se a substituição pelo espólio, ou se já partilhado os bens, pelos herdeiros. Mas sempre no mesmo processo e aproveitando os atos já praticados. O ajuizamento de ação própria implica em inadmissível formalismo jurídico.Assim, a substituição se dará pelo espólio do de cujus. Isto porque, o fato de não ter notícias de instauração do processo de inventário, não é o bastante para permitir que a ação se volte contra pessoa dos herdeiros. É o espólio, ou seja, a universalidade de bens deixados pelo de cujus, quem deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido. Ressalte-se, ademais, que a substituição pelo espólio detém preferência, o que se conclui, também, pelo que vem estabelecido nos artigos 613 e 796, ambos do Código de Processo Civil, que determinam, respectivamente, que é o espólio quem deve responder pelas dívidas do falecido, ao menos, até o momento da partilha: Nessa linha de raciocínio, defiro o pedido de substituição processual, devendo figurar como requerido o Espólio Alberto Teixeira Xavier..Sem prejuízo, concedo o prazo de trinta dias, conforme requerido.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.Int.São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. |
| 10/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70045453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 13:05 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1981/2011 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se sobre o ofício juntado, requerendo o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Manifeste-se sobre o ofício juntado, requerendo o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Int. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1222/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 2462/SS |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por trinta dias pela resposta do requerimento solicitado extrajudicialmente pelo exequente junto ao IIRGD (fls. 103).Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão Determinação
Vistos.Aguarde-se por trinta dias pela resposta do requerimento solicitado extrajudicialmente pelo exequente junto ao IIRGD (fls. 103).Int. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70454029-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 14:21 |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1093/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 2092/ss |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 99:1- Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.2- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 99:1- Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.2- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. |
| 16/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70377224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2016 13:11 |
| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1051/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2329/ss |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2016 Teor do ato: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça informando que o coexecutado Alberto Teixeira Xavier é falecido. Nada Mais. São Paulo, 03 de outubro de 2016. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça informando que o coexecutado Alberto Teixeira Xavier é falecido. Nada Mais. São Paulo, 03 de outubro de 2016. |
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/063660-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/063661-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 1701/ss |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2016 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Por fim, registre-se que o novo diploma lega passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil.Como é consabido, a execução exige um título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Resumidamente, a certeza relaciona-se com a existência da dívida, a liquidez com o quantum debeatur, ou os valores e limites da obrigação, enquanto a exigibilidade reside no tempo definido para o cumprimento e consequente cobrança da obrigação.Todavia, em virtude do atributo "exigibilidade" do título executivo extrajudicial,, descabe a aplicabilidade do disposto no artigo 323 do CPC, que autoriza pedir em juízo o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, isso se dá em razão de que a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluído eventuais valores futuros.Desta feita, resta desde já indeferida a inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso da execução extrajudicial.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Por fim, registre-se que o novo diploma lega passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil.Como é consabido, a execução exige um título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Resumidamente, a certeza relaciona-se com a existência da dívida, a liquidez com o quantum debeatur, ou os valores e limites da obrigação, enquanto a exigibilidade reside no tempo definido para o cumprimento e consequente cobrança da obrigação.Todavia, em virtude do atributo "exigibilidade" do título executivo extrajudicial,, descabe a aplicabilidade do disposto no artigo 323 do CPC, que autoriza pedir em juízo o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, isso se dá em razão de que a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluído eventuais valores futuros.Desta feita, resta desde já indeferida a inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso da execução extrajudicial.Int. |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
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| 03/05/2017 |
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| 19/06/2017 |
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| 07/07/2017 |
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| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/10/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
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| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
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| 19/12/2018 |
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| 07/03/2019 |
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| 06/05/2019 |
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| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
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| 23/09/2019 |
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| 06/10/2019 |
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| 11/10/2019 |
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| 11/11/2019 |
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| 22/11/2019 |
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| 28/01/2020 |
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| 07/02/2020 |
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| 09/03/2020 |
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| 16/03/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/03/2020 |
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| 20/03/2020 |
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| 06/05/2020 |
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| 04/06/2020 |
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| 15/06/2020 |
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| 04/08/2020 |
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| 11/09/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 19/01/2021 |
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| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
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| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
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| 11/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2022 |
Intimação |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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