| Reqte |
Condominio América Business Park
Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik |
| Reqdo |
Calispetus Administração e Participações Ltda.
Advogado: Elia Roberto Fischlim |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor | MARIANGELA BELLISSIMO URBARA (DESTAK LEILOES) |
| Interesdo. |
Lancando Negocios Imobiliarios Eireli
Advogada: Raquel Floriza dos Santos Pereira |
| TerIntCer | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2188/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2188/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Raquel Floriza dos Santos Pereira (OAB 518496/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70754257-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/08/2025 14:33 |
| 16/07/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTA.25.70674569-2 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 16/07/2025 20:02 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2188/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2188/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Raquel Floriza dos Santos Pereira (OAB 518496/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70754257-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/08/2025 14:33 |
| 16/07/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTA.25.70674569-2 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 16/07/2025 20:02 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70653041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 20:12 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80119361-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 12:11 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado pela leitura deste da decisão proferida as fls. 948/949, item '8' (imóvel de matricula nº 161.488, 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Inscrição Municipal sob o nº 301.020.0151-8). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Houve arrematação do imóvel penhorado (matrícula às fls. 232/236). O arrematante depositou 25% do lance à vista, parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (30 parcelas mensais). HOMOLOGO a arrematação, valendo esta decisão como assinatura do auto de arrematação de fls. 909/910. Assim, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 2. O arrematante já consta no cadastro de partes. 3. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, pelo executado e eventuais interessados. Decorrido o prazo, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. 4. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada, deverá o arrematante comprovar nos autos MENSALMENTE o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. 5. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca legal sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, comprovando-se nos autos tão logo o registro seja efetivado. Descrição do bem: imóvel da matrícula 161.488, do 15° Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Paulo/SP. Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 6. Carta de Arrematação: Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI. Advirto que a carta de arrematação deverá ser registrada juntamente com a hipoteca legal do bem. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, deverá o arrematante anexar aos autos cópia do pagamento do ITBI, após o que, feitas as conferências necessárias pela Serventia, certificando-se, expeça-se carta de arrematação. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação do arrematante a fim de: (i)comprovar o registro da carta de arrematação e hipoteca legal, juntando matrícula do imóvel atualizada; ou (ii) pugnar pela expedição pela Serventia, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI e das custas necessárias. Apenas após a comprovação do registro da carta de arrematação será deferido o mandado de imissão na posse 7. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de cancelamento da constrição. 8. Intime-se o Município de São Paulo-SP, pelo portal, para informar, no prazo de 15 dias, se possui crédito proveniente do imóvel arrematado e, em caso positivo, habilitar o seu crédito nesses autos, cabendo-lhe apresentar o valor atualizado. 9. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida, para fins de eventual rateio do produto da arrematação. Não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores, devendo os créditos serem informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo ao exequente/interessado providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 10. Apresente, ainda, o exequente, em 10 dias, o cálculo atualizado do seu crédito. 11. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Raquel Floriza dos Santos Pereira (OAB 518496/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Houve arrematação do imóvel penhorado (matrícula às fls. 232/236). O arrematante depositou 25% do lance à vista, parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (30 parcelas mensais). HOMOLOGO a arrematação, valendo esta decisão como assinatura do auto de arrematação de fls. 909/910. Assim, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 2. O arrematante já consta no cadastro de partes. 3. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, pelo executado e eventuais interessados. Decorrido o prazo, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. 4. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada, deverá o arrematante comprovar nos autos MENSALMENTE o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. 5. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca legal sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, comprovando-se nos autos tão logo o registro seja efetivado. Descrição do bem: imóvel da matrícula 161.488, do 15° Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Paulo/SP. Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 6. Carta de Arrematação: Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI. Advirto que a carta de arrematação deverá ser registrada juntamente com a hipoteca legal do bem. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, deverá o arrematante anexar aos autos cópia do pagamento do ITBI, após o que, feitas as conferências necessárias pela Serventia, certificando-se, expeça-se carta de arrematação. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação do arrematante a fim de: (i)comprovar o registro da carta de arrematação e hipoteca legal, juntando matrícula do imóvel atualizada; ou (ii) pugnar pela expedição pela Serventia, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI e das custas necessárias. Apenas após a comprovação do registro da carta de arrematação será deferido o mandado de imissão na posse 7. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de cancelamento da constrição. 8. Intime-se o Município de São Paulo-SP, pelo portal, para informar, no prazo de 15 dias, se possui crédito proveniente do imóvel arrematado e, em caso positivo, habilitar o seu crédito nesses autos, cabendo-lhe apresentar o valor atualizado. 9. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida, para fins de eventual rateio do produto da arrematação. Não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores, devendo os créditos serem informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo ao exequente/interessado providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 10. Apresente, ainda, o exequente, em 10 dias, o cálculo atualizado do seu crédito. 11. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70452904-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2025 19:13 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70380659-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2025 15:48 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 902/904). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 902/904). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 11/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 24/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70169699-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2025 13:01 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70074499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 15:37 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 20/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71170397-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 16:18 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Fls. 872: ciência às partes. Prazo de 15 dias para manifestação. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 872: ciência às partes. Prazo de 15 dias para manifestação. |
| 03/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71099033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2024 15:57 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71039038-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 10:28 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Ciências às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 08/10/2024, às 13:15hs, e termina em 11/10/2024, às 13:15hs e 2º Leilão começa em 11/10/2024, às 13hs16min, e termina em 31/10/2024, às 13:15hs. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 08/10/2024, às 13:15hs, e termina em 11/10/2024, às 13:15hs e 2º Leilão começa em 11/10/2024, às 13hs16min, e termina em 31/10/2024, às 13:15hs. |
| 12/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70867227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 21:42 |
| 07/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação aos esclarecimentos prestados pelo i. Perito Judicial, HOMOLOGO a perícia de fls. 729/768 e esclarecimentos de fls. 813/822, para fixar o valor do imóvel em R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais - março de 2024). Determino a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 3. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro judicial. 4. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 6. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 8. O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). 9. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 10. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 11. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 18. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 19. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 20. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 22. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 23. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 24. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 25. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 29. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 30. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 31. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo impugnação aos esclarecimentos prestados pelo i. Perito Judicial, HOMOLOGO a perícia de fls. 729/768 e esclarecimentos de fls. 813/822, para fixar o valor do imóvel em R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais - março de 2024). Determino a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 3. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro judicial. 4. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 6. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 8. O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). 9. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 10. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 11. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 18. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 19. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 20. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 22. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 23. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 24. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 25. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 29. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 30. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 31. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70699678-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 15:31 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. Perito às fls. 813/822, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. Perito às fls. 813/822, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70475298-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2024 09:17 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o i. Perito para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 773/778, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, I, do CPC). Int. São Paulo, data da assinatura digital. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o i. Perito para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 773/778, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, I, do CPC). Int. São Paulo, data da assinatura digital. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70312517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 20:36 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70277177-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 17:32 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial de fls. 729/768. Decorrido o prazo retornem conclusos. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial de fls. 729/768. Decorrido o prazo retornem conclusos. Int. |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70211775-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/03/2024 09:01 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70090866-1 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 08/02/2024 08:02 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71121889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 23:44 |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 706/713: Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o ilustre perito para que apresente novo laudo pericial, obedecendo estritamente a decisão proferida. 2. Fls. 714/721: Cumpra-se o v. Acórdão, atentando-se para o fato de que as despesas condominiais não pagas devem ser assumidas pelo adquirente do bem imóvel independentemente de sua data. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 706/713: Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o ilustre perito para que apresente novo laudo pericial, obedecendo estritamente a decisão proferida. 2. Fls. 714/721: Cumpra-se o v. Acórdão, atentando-se para o fato de que as despesas condominiais não pagas devem ser assumidas pelo adquirente do bem imóvel independentemente de sua data. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias notícias sobre o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 60 dias notícias sobre o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo Geral |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias notícias sobre o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 60 dias notícias sobre o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 687/694: Já atendida a determinação de suspensão do leilão, conforme fl. 683/684. Execução suspensa. Voltem conclusos daqui a 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 687/694: Já atendida a determinação de suspensão do leilão, conforme fl. 683/684. Execução suspensa. Voltem conclusos daqui a 60 dias. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/03/2023, às 14:00 hs, e termina em 10/03/2023, às 14hs 00 min; -2º Leilão começa em 10/03/2023 , às 14hs 01 min, e termina em 30/03/2023, às 14:00hs. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/03/2023, às 14:00 hs, e termina em 10/03/2023, às 14hs 00 min; -2º Leilão começa em 10/03/2023 , às 14hs 01 min, e termina em 30/03/2023, às 14:00hs. |
| 24/02/2023 |
Edital Juntado
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70044721-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 19:25 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 23/01/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70029861-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2023 18:12 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. Entendo devidamente justificada a avaliação feita pelo perito em seus esclarecimentos, de modo que acolho o laudo pericial para fixar o valor do bem penhorado em R$ 203.000,00 (em junho de 2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Entendo devidamente justificada a avaliação feita pelo perito em seus esclarecimentos, de modo que acolho o laudo pericial para fixar o valor do bem penhorado em R$ 203.000,00 (em junho de 2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70873280-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 22:07 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70872814-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 18:50 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo comum de 5 dias, conforme r. Decisão de fl. 522. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo comum de 5 dias, conforme r. Decisão de fl. 522. |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70830458-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/11/2022 14:36 |
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para esclarecimentos do(a) perito(a). Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Int. Advogados(s): Elia Roberto Fischlim (OAB 128189/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prazo de 15 dias para esclarecimentos do(a) perito(a). Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Int. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - perito |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70515681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 19:54 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70510356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 17:52 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 283/284. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 283/284. |
| 24/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70405425-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/06/2022 11:24 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70405406-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/06/2022 11:21 |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70311177-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/05/2022 16:16 |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70190598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 16:53 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 283/284. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 283/284. |
| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70079982-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/02/2022 15:30 |
| 10/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70063514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 14:32 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido, pois o laudo foi elaborado há quase 4 anos e trata de imóvel diverso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido, pois o laudo foi elaborado há quase 4 anos e trata de imóvel diverso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70845298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 15:03 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Válida a intimação postal da executada, pois a carta de fl. 270 foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC) e outro não foi informado pela executada ao se habilitar no processo. 2. Não conheço da petição de fl. 280, pois protocolada por terceiro não qualificado e por advogado sem procuração. Exclua-se do SAJ. 3. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 161.488 do 15º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Joana Roberta Gomes Marques (OAB 273571/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Válida a intimação postal da executada, pois a carta de fl. 270 foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC) e outro não foi informado pela executada ao se habilitar no processo. 2. Não conheço da petição de fl. 280, pois protocolada por terceiro não qualificado e por advogado sem procuração. Exclua-se do SAJ. 3. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 161.488 do 15º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70788443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 12:46 |
| 23/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320472197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Calispetus Administração e Participações Ltda. Diligência : 14/07/2021 |
| 06/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/07/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70436274-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/07/2021 18:57 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2516/2540 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. |
| 15/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281492674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Calispetus Administração e Participações Ltda. Diligência : 08/04/2021 |
| 30/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70080989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 18:27 |
| 06/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3453/3484 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 5 dias para recolhimento da taxa para intimação da executada, sob pena de levantamento da penhora e suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 5 dias para recolhimento da taxa para intimação da executada, sob pena de levantamento da penhora e suspensão do feito. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70739108-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 19:26 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2851/2871 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Ciência sobre a juntada da Certidão de Registro de Imóveis averbada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a juntada da Certidão de Registro de Imóveis averbada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 26/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70429374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 19:06 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2432/2447 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000327805). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000327805). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 14/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70261259-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 19:30 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2075/2105 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Para a averbação da penhora via Arisp, providencie o exequente, além do e-mail e telefone celular já determinados na decisão de fls. 237/238, o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 23/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora via Arisp, providencie o exequente, além do e-mail e telefone celular já determinados na decisão de fls. 237/238, o cálculo atualizado do débito. |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1978/2001 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Os veículos já foram integralmente bloqueados. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 161.488. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Os veículos já foram integralmente bloqueados. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 161.488. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70145572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 18:20 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2796/2828 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 225/228 está incompleto e não vale como certidão. Prazo de 15 dias para regularização. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 06/02/2020 |
Decisão
Vistos. O documento de fls. 225/228 está incompleto e não vale como certidão. Prazo de 15 dias para regularização. Intime-se. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 2165/2171 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Decreto a revelia da executada. Anote-se. 2. Porque a executada não indicou bens penhoráveis, aplico-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito. 3. Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens penhoráveis. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 10/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Decreto a revelia da executada. Anote-se. 2. Porque a executada não indicou bens penhoráveis, aplico-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito. 3. Prazo de 15 dias para o exequente indicar bens penhoráveis. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000884765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Calispetus Administração e Participações Ltda. Diligência : 24/09/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2338/2343 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a renúncia dos advogados da executada. 2. Dada a regra do art. 112 do CPC, reputo a executada intimada da decisão anterior. 3. Porque não informou o paradeiro dos veículos, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, em 20% do valor atualizado do débito. 4. Intime-se a executada por carta para, em 15 dias, regularizar sua representação e indicar outros bens à penhora, sob pena de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% do valor atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a renúncia dos advogados da executada. 2. Dada a regra do art. 112 do CPC, reputo a executada intimada da decisão anterior. 3. Porque não informou o paradeiro dos veículos, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, em 20% do valor atualizado do débito. 4. Intime-se a executada por carta para, em 15 dias, regularizar sua representação e indicar outros bens à penhora, sob pena de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% do valor atualizado do débito. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao bloqueio de circulação dos veículos, conforme determinado à fl. 198. Nada Mais. |
| 06/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70487474-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/08/2019 10:41 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2946/2968 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao bloqueio dos veículos de fls. 184/185 também para circulação. Prazo de 15 (quinze) dias para o executado informar a localização dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Proceda-se ao bloqueio dos veículos de fls. 184/185 também para circulação. Prazo de 15 (quinze) dias para o executado informar a localização dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor atualizado do débito. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70284442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 19:28 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2935/2940 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 10/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2019/013796-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2019 Local: Oficial de justiça - Miriam Araki |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3334/3357 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para recolhimento da taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora, nos termos do item 6 de fls. 163/166. Nada Mais. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 21/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para recolhimento da taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora, nos termos do item 6 de fls. 163/166. Nada Mais. |
| 21/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1952/1956 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento do débito e apresentação de impugnação, no prazo de dez dias, deve o exequente juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e recolher de uma só vez taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento do débito e apresentação de impugnação, no prazo de dez dias, deve o exequente juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e recolher de uma só vez taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). |
| 03/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR811506452TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Calispetus Administração e Participações Ltda. |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1982/1997 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço e acolho os embargos opostos pois, apesar de não ter apresentado contestação, a ré é representada por advogado. O prazo da decisão de fls. 163/166 fluirá da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 22/06/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço e acolho os embargos opostos pois, apesar de não ter apresentado contestação, a ré é representada por advogado. O prazo da decisão de fls. 163/166 fluirá da publicação da presente decisão. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70300700-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2018 19:14 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2238/2252 |
| 14/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito de R$ 15.966,21 (atualizado até abril de 2018), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condominio América Business Park a promover pesquisas de bens e direitos de Calispetus Administração e Participações Ltda. junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 13/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/06/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito de R$ 15.966,21 (atualizado até abril de 2018), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condominio América Business Park a promover pesquisas de bens e direitos de Calispetus Administração e Participações Ltda. junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70201846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:23 |
| 19/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 1962/1973 |
| 27/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 3.078,62, corrigido pelo índice contratual e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde fevereiro de 2017, sem prejuízo da incidência da multa de 2% sobre o valor do débito, bem como das despesas mensais que se vencerem até o efetivo pagamento. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do autor, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 24/11/2017 |
Julgada improcedente a ação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 3.078,62, corrigido pelo índice contratual e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde fevereiro de 2017, sem prejuízo da incidência da multa de 2% sobre o valor do débito, bem como das despesas mensais que se vencerem até o efetivo pagamento. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do autor, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70546310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2017 11:35 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1922/1944 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Fls130: Providencie o réu a juntada da procuração e contrato social, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 30/10/2017 |
Ato ordinatório
Fls130: Providencie o réu a juntada da procuração e contrato social, no prazo de 15 dias. |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70438067-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 09:33 |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70398926-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 18:49 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 2280/2291 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 15/08/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. |
| 04/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2017/046381-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70249871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 18:18 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2571/2581 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Vistos.1. Considerando que a tentativa de citação foi feita pelo correio e que a carta registrada, sem o endereço completo (Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5.200, Conjunto E-305, Edifício Montreal), não foi entregue à representante legal da ré, mas a terceiro desconhecido que assinou o recibo (fls. 114), a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório, DETERMINO a citação da parte ré por Oficial de Justiça. Saliento que não há enquadramento na hipótese prevista no artigo 247, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que a carta registrada foi entregue a pessoa sem identificação suficiente para constatação da condição de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 2. No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.3. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o necessário, com as advertências legais.Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Considerando que a tentativa de citação foi feita pelo correio e que a carta registrada, sem o endereço completo (Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, nº 5.200, Conjunto E-305, Edifício Montreal), não foi entregue à representante legal da ré, mas a terceiro desconhecido que assinou o recibo (fls. 114), a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório, DETERMINO a citação da parte ré por Oficial de Justiça. Saliento que não há enquadramento na hipótese prevista no artigo 247, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que a carta registrada foi entregue a pessoa sem identificação suficiente para constatação da condição de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 2. No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.3. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o necessário, com as advertências legais.Int. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR609069191TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Calispetus Administração e Participações Ltda. Diligência : 22/03/2017 |
| 10/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1691/1701 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Vistos.1. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).2. CITE-SE a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).2. CITE-SE a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.Int. |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2018 |
Pedido de Penhora |
| 31/01/2019 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/01/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Manifestação do Perito |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 14/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/06/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/03/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |