| Embargte |
Oscar Vicente Ferro
Advogada: Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti |
| Embargdo |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogada: Samanta Regina Mendes Cantoli Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70532067-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2017 16:41 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1363/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 1876/1882 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2017 Teor do ato: "Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." Advogados(s): Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB 168566/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." |
| 15/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70532067-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2017 16:41 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1363/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 1876/1882 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2017 Teor do ato: "Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." Advogados(s): Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB 168566/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se." |
| 25/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70462920-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2017 19:08 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1135/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 2133 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2017 Teor do ato: VISTOS Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Oscar Vicente Ferro e outro, insurgindo-se os embargantes contra a decisão que os incluiu no polo passivo da execução embargada. Requerem a extinção da execução embargada contra si, com a consequente liberação da constrição que recaiu sobre seus bens naqueles autos. Houve manifestação do embargado.Não foram especificadas provas e, por desinteresse dos embargantes, não se designou audiência de conciliação. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Indefiro a petição inicial.Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte no feito principal, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Na hipótese em testilha, os embargantes foram incluídos no polo passivo do feito em virtude de decisão que, ao afastar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, reconheceu a ocorrência de sucessão processual, culminando com a inclusão dos mesmos naqueles autos na qualidade de parte.Não é o caso, portanto, da situação prevista no inciso III do parágrafo segundo do mesmo artigo, que considera terceiro "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Por conseguinte, evidente faltar aos embargantes legitimidade para propor embargos de terceiro. Sua pretensão deverá ser examinada em sede de embargos à execução.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e a extingo, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Observe-se eventual gratuidade concedida.Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.P.R.I.C. Advogados(s): Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB 168566/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 25/08/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
VISTOS Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Oscar Vicente Ferro e outro, insurgindo-se os embargantes contra a decisão que os incluiu no polo passivo da execução embargada. Requerem a extinção da execução embargada contra si, com a consequente liberação da constrição que recaiu sobre seus bens naqueles autos. Houve manifestação do embargado.Não foram especificadas provas e, por desinteresse dos embargantes, não se designou audiência de conciliação. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Indefiro a petição inicial.Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte no feito principal, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Na hipótese em testilha, os embargantes foram incluídos no polo passivo do feito em virtude de decisão que, ao afastar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, reconheceu a ocorrência de sucessão processual, culminando com a inclusão dos mesmos naqueles autos na qualidade de parte.Não é o caso, portanto, da situação prevista no inciso III do parágrafo segundo do mesmo artigo, que considera terceiro "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Por conseguinte, evidente faltar aos embargantes legitimidade para propor embargos de terceiro. Sua pretensão deverá ser examinada em sede de embargos à execução.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e a extingo, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Observe-se eventual gratuidade concedida.Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.P.R.I.C. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70296600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 13:33 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1788/1789 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2017 Teor do ato: Vistos.Diante dos documentos juntados pelo embargado, o embargante deverá se manifestar em quinze dias, conforme dispõe o artigo 437, § 1º do CPC.Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB 168566/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 02/06/2017 |
Decisão
Vistos.Diante dos documentos juntados pelo embargado, o embargante deverá se manifestar em quinze dias, conforme dispõe o artigo 437, § 1º do CPC.Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70221593-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2017 14:54 |
| 16/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70205885-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/05/2017 17:15 |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70204732-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 14:07 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 1851/1852 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, em relação aos bens objetos dos embargos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais.Cite-se o embargado, para contestar, em quinze dias, (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (artigo 344 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, nos termos do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil.Desde já, especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, sendo o silêncio considerado como desinteresse. Intimem-se. Advogados(s): Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti (OAB 168566/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 04/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, em relação aos bens objetos dos embargos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais.Cite-se o embargado, para contestar, em quinze dias, (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (artigo 344 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, nos termos do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil.Desde já, especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, sendo o silêncio considerado como desinteresse. Intimem-se. |
| 02/05/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 674 e seguintes da Lei 13.105/2015 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 23/05/2017 |
Contestação |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 31/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |