| Exeqte |
Espólio de Sabino Silvério de Melo, representado pelo inventariante LILIENE MIRANY DE MELO LIMA
Advogado: Sergio Augusto Escoza Advogado: Jair Festi |
| Exectda |
Mirian de Meneses Melo
Advogada: Daniela de Menezes Melo |
| Perito |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. | MARIANGELA BELLISSIMO URBARA (DESTAK LEILOES) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2182/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2182/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00332538020178260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00332538020178260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70996377-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/10/2025 13:35 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2182/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2182/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00332538020178260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00332538020178260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70996377-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/10/2025 13:35 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70986452-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 08:36 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70984433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 15:56 |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2055/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2055/2025 Teor do ato: Vistos. Considerado que a última avaliação foi realizada em 2015, necessário conferir o atual valor de mercado do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 274.640, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) Eduardo Jordão Boyadjian (e-mail thiago.ferreira@hastavip.com.br) . Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para eventual homologação do laudo e apreciação do pedido de fls. 290/291. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 10/10/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Considerado que a última avaliação foi realizada em 2015, necessário conferir o atual valor de mercado do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 274.640, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) Eduardo Jordão Boyadjian (e-mail thiago.ferreira@hastavip.com.br) . Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para eventual homologação do laudo e apreciação do pedido de fls. 290/291. Int. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70726073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:31 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70650495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 14:18 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente do leilão negativo (fls. 270/279). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte exequente do leilão negativo (fls. 270/279). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Int. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a leiloeira para que informe o resultado do leilão. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a leiloeira para que informe o resultado do leilão. Int. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70492194-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2025 17:25 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do leilão eletrônico do Imóvel objeto da matricula 274.640 do 11º CRI de São Paulo/SP, consistente do terreno situado na Rua Inácio Dias de Oliveira, antiga rua N, constante do lote 03 da quadra 27, do loteamento denominado Jardim Monte Azul, no 29º Subdistrito - Santo Amaro, através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br; 1º Leilão terá início no dia 31/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 03/04/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/04/25, às 15h01 e se encerrará no dia 23/04/25, às 15h00. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do leilão eletrônico do Imóvel objeto da matricula 274.640 do 11º CRI de São Paulo/SP, consistente do terreno situado na Rua Inácio Dias de Oliveira, antiga rua N, constante do lote 03 da quadra 27, do loteamento denominado Jardim Monte Azul, no 29º Subdistrito - Santo Amaro, através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br; 1º Leilão terá início no dia 31/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 03/04/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/04/25, às 15h01 e se encerrará no dia 23/04/25, às 15h00. |
| 11/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70102228-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 17:40 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 09/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71088996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 09:52 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 236: Ciente do leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 27/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236: Ciente do leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70861856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 21:14 |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70756202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 20:17 |
| 15/07/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 06/08/2024, às 15:00hs, e termina em 09/08/2024, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 09/08/2024, às 15:01hs, e termina em 29/08/2024, às 15:00hs. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 09/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 06/08/2024, às 15:00hs, e termina em 09/08/2024, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 09/08/2024, às 15:01hs, e termina em 29/08/2024, às 15:00hs. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70571472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 18:53 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (e-mail: WANDERLEY@WSPLEILOES.COM.BR) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (e-mail: WANDERLEY@WSPLEILOES.COM.BR) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70331576-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 13:15 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que não consta dos autos noticias quanto ao cumprimento do determinado a fls. 177 Tendo em vista o certificado supra, manifestem-se as partes , para fins de extinção da execução. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, seguem os autos a decisão , independentemente de nova intimação. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não consta dos autos noticias quanto ao cumprimento do determinado a fls. 177 Tendo em vista o certificado supra, manifestem-se as partes , para fins de extinção da execução. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, seguem os autos a decisão , independentemente de nova intimação. |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabele Prática do TJSP desde a data do laudo); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço, a ser paga pelo comprador do bem. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabele Prática do TJSP desde a data do laudo); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço, a ser paga pelo comprador do bem. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70588646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 14:55 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 2. A medida já foi deferida em setembro de 2019, não se justificando novo deferimento. 3. Manifeste-se a parte exequente em 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se a gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 2. A medida já foi deferida em setembro de 2019, não se justificando novo deferimento. 3. Manifeste-se a parte exequente em 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70485888-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 13:00 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019) para apreciação da petição, no prazo legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019) para apreciação da petição, no prazo legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. |
| 16/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70389589-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/05/2023 11:19 |
| 25/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 2403 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabele Prática do TJSP desde a data do laudo); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabele Prática do TJSP desde a data do laudo); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço. Int. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70281879-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 11:35 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 2374/2376 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente. Nada requerido, em 5 (cinco) dias, e a execução será suspensa. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 07/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente. Nada requerido, em 5 (cinco) dias, e a execução será suspensa. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70188486-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 12:57 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2209/2217 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2209/2217 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para que informe o resultado do leilão, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através do Gestor SP Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 29/10/2018, às 11:30hs, e termina em 31/10/2018, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 31/10/2018, às 11:31hs, e termina em 28/11/2018, às 11:30hs. BEM: Lote 1 - Direitos decorrentes sobre o terreno situado na Rua Inácio Dias de Oliveira, antiga rua N, constante do lote 03 da quadra 27, do loteamento denominado "Jardim Monte Azul", no 29º Subdistrito - Santo Amaro, objeto da Matrícula nº 274.640 do 11º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 02/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o leiloeiro para que informe o resultado do leilão, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70109714-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 14:11 |
| 08/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através do Gestor SP Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 29/10/2018, às 11:30hs, e termina em 31/10/2018, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 31/10/2018, às 11:31hs, e termina em 28/11/2018, às 11:30hs. BEM: Lote 1 - Direitos decorrentes sobre o terreno situado na Rua Inácio Dias de Oliveira, antiga rua N, constante do lote 03 da quadra 27, do loteamento denominado "Jardim Monte Azul", no 29º Subdistrito - Santo Amaro, objeto da Matrícula nº 274.640 do 11º CRI da Capital/SP. |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Edital Juntado
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| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2414/2418 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2018 Teor do ato: Vistos. A inventariante foi nomeada pelo magistrado competente. Eventuais divergências entre herdeiros devem ser discutidas na via própria. A petição de fls. 146/147 é meramente protelarória. Desta feita, aplico à executada multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa (valor objeto do cumprimento de sentença). Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. A inventariante foi nomeada pelo magistrado competente. Eventuais divergências entre herdeiros devem ser discutidas na via própria. A petição de fls. 146/147 é meramente protelarória. Desta feita, aplico à executada multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa (valor objeto do cumprimento de sentença). Int. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70439056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 15:24 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70416432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 11:51 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2008/2009 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. Foi regularizado o polo ativo da demanda. Anote-se no polo ativo o Espólio de Sabino Silvério de Melo, representado pela inventariante Liliene Mirany de Melo Lima. Prossegue a execução. Intime-se o leiloeiro, na forma da decisão de fls. 89/91. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 20/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. Foi regularizado o polo ativo da demanda. Anote-se no polo ativo o Espólio de Sabino Silvério de Melo, representado pela inventariante Liliene Mirany de Melo Lima. Prossegue a execução. Intime-se o leiloeiro, na forma da decisão de fls. 89/91. Int. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70326773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2018 10:20 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 2199/2202 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento. Nada a reconsiderar. Em sede recursal, verifico que foi negado o efeito liminar pretendido. Cumpra-se a decisão de fl. 100. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 18/06/2018 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento. Nada a reconsiderar. Em sede recursal, verifico que foi negado o efeito liminar pretendido. Cumpra-se a decisão de fl. 100. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70281207-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/06/2018 10:04 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 2499/2502 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.A questão já foi decidida. Cumpra-se a decisão de fl. 100, independentemente de qualquer nova manifestação do exequente (salvo se houver a devida habilitação de todos os herdeiros). Reiteração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos.A questão já foi decidida. Cumpra-se a decisão de fl. 100, independentemente de qualquer nova manifestação do exequente (salvo se houver a devida habilitação de todos os herdeiros). Reiteração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70230379-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 15/05/2018 15:54 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 2217/2241 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a ordem de fl. 100, publicando-se o edital.Não havendo a habilitação de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito, sejam ou não filhos do exequente, o feito será extinto, sem resolução do mérito, como já antecipado.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a ordem de fl. 100, publicando-se o edital.Não havendo a habilitação de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito, sejam ou não filhos do exequente, o feito será extinto, sem resolução do mérito, como já antecipado.Int. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70205796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 12:07 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2294/2327 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Vistos.Devem ser habilitados o espólio ou todos os 12 herdeiros do de cujus, já que não provado que os 3 herdeiros peticionante não são titulares da totalidade da herança. Cumpra-se a decisão de fl. 100. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 30/04/2018 |
Decisão
Vistos.Devem ser habilitados o espólio ou todos os 12 herdeiros do de cujus, já que não provado que os 3 herdeiros peticionante não são titulares da totalidade da herança. Cumpra-se a decisão de fl. 100. Int. |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70198046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 11:21 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2035/2098 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.O falecimento do Sr. Sabino não leva à extinção da execução, pois não se trata de ação de natureza personalíssima.Os herdeiros ou o espólio, se houver, podem prosseguir na demanda, para extinção da composse e alienação judicial dos bens.O Sr. Sabino vivia em união estável, deixando 12 filhos. A legitimidade para figurar no polo ativo é do espólio (se houver) ou de todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário.Na forma do art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se os sucessores que constam na certidão de óbito de fl. 99, por edital, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Providencie a z. Serventia judicial a publicação no DJe.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.O falecimento do Sr. Sabino não leva à extinção da execução, pois não se trata de ação de natureza personalíssima.Os herdeiros ou o espólio, se houver, podem prosseguir na demanda, para extinção da composse e alienação judicial dos bens.O Sr. Sabino vivia em união estável, deixando 12 filhos. A legitimidade para figurar no polo ativo é do espólio (se houver) ou de todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário.Na forma do art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se os sucessores que constam na certidão de óbito de fl. 99, por edital, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Providencie a z. Serventia judicial a publicação no DJe.Int. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70175092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 11:19 |
| 16/04/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70173245-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/04/2018 16:11 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 1682/1706 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Em 5 dias, deve o patrono do exequente confirmar a alegação de óbito, juntando, se o caso, a respectiva certidão. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 89/91. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Em 5 dias, deve o patrono do exequente confirmar a alegação de óbito, juntando, se o caso, a respectiva certidão. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 89/91. Int. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70139990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 15:03 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 2071/2104 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, SP Leilões, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, SP Leilões, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Int. |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2338/2366 |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 81/83: Ciência às partes no débito com a Municipalidade.De toda forma, o leilão foi negativo.Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fl. 80.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70110814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 14:51 |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 81/83: Ciência às partes no débito com a Municipalidade.De toda forma, o leilão foi negativo.Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fl. 80.Int. |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 2015/2032 |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ao exequente do leilão negativo.Manifeste-se em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III do CPC.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 03/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70088975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2018 06:15 |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência ao exequente do leilão negativo.Manifeste-se em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III do CPC.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70073487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:56 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70039179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 17:11 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70039148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 17:07 |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70027096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 11:58 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70611797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 16:00 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1870/1884 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2017 Teor do ato: Fls. 52/53: Ciência às partes nas datas designadas para o praceamento eletrônico do imóvel. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 52/53: Ciência às partes nas datas designadas para o praceamento eletrônico do imóvel. |
| 06/12/2017 |
Edital Juntado
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| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70575656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 13:45 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 2630/2643 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público Zukerman Leilões , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Int. Advogados(s): Sergio Augusto Escoza (OAB 149812/SP), Daniela de Menezes Melo (OAB 227542/SP), Jair Festi (OAB 87384/SP) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público Zukerman Leilões , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Int. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0055480-40.2012.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 03/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/06/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |