| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
Mini Mercado Ipava Ltda- Me
Advogado: Valter Albino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70316736-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 17:09 |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70542844-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 05:50 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Alterada a representação do banco. Prossiga-se nos autos do incidente em apenso. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 14/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70316736-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 17:09 |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70542844-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 05:50 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Alterada a representação do banco. Prossiga-se nos autos do incidente em apenso. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Alterada a representação do banco. Prossiga-se nos autos do incidente em apenso. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70338966-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:33 |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70906789-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 08:32 |
| 01/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0016824-96.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 2331/2343 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Fls. 493/496: A petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover a correta formação do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Fls. 493/496: A petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover a correta formação do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70391665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 09:48 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2625/2646 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Fica a parte exequente advertida que, com o arquivamento provisório do feito, o respectivo desarquivamento demandará o recolhimento prévio da taxa respectiva para o ato, nos termos da lei estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Fica a parte exequente advertida que, com o arquivamento provisório do feito, o respectivo desarquivamento demandará o recolhimento prévio da taxa respectiva para o ato, nos termos da lei estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70301988-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2020 13:32 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2334/2349 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/05/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70277154-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/05/2020 04:07 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 2604/2624 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MINI MERCADO IPAVA LTDA - ME, FRANCISCO ROBERTO ALVES, SUELI LIANDRO DA CRUZ ALVES, ERIC YUDI ITIKI e AGRAENE LIANDRO ITIKI. Alega o autor, em síntese, que firmou com o primeiro réu contrato de abertura de conta corrente e linha de crédito, tendo os demais requeridos figurado como fiadores. Afirma que os requeridos não cobriram os seus débitos, que resultaram, em maio de 2018, no valor de R$125.281,90. Assim, com fulcro no contrato e planilha apresentadas, requer a constituição de título executivo judicial no valor supramencionado, com o acréscimo correção monetária e juros. Os requeridos foram regularmente citados. O requerido MINIMERCADO ofertou os embargos de fls. 132/144, nos quais, em preliminar, arguiu conexão e inépcia. No mérito sustenta que há cobrança de encargos abusivos, e que desconhece como chegou o embargado ao valor postulado, tendo havido indevida capitalização de juros, sendo indevida também a cobrança de juros moratórios. Pede, por tais fundamentos, a procedência dos embargos e a extinção da ação monitória. Os fiadores embargaram a fls. 222/225, tend aduzido que não há prova da liberação do crédito, ante a ausência dos extratos bancários; que o afiançado não assinou o instrumento, de forma que nulo de pleno direito. Pugnaram pela procedência dos embargos e extinção da monitória. Por determinação do Juízo, o autor-embargado providenciou a juntada do extrato bancário da conta em que houve a liberação dos valores (fls. 279/436). Instados a se manifestarem, os réus-embargantes alegaram que a documentação foi apresentada intempestivamente, devendo ser desconsiderados. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia sobre matéria passível tão-somente de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de conexão já foi rechaçada na decisão de fls. 259. A questão relativa à possibilidade de ajuizamento de ação monitória para cobrança de débitos representados por contrato, acompanhado do demanstrativo do débito, já está pacificada em nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sobre a matéria, editou a sua Súmula n. 247, não sendo necessária a juntada de extratos de todo o período contratual: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, não há de se falar de inadequação da via eleita e muito menos de insuficiência de elementos para o manejo da monitória, não sendo exigível, na hipótese, a juntada de todo o extrato financeiro do período da contratação. Registre-se, que, de todo modo, após determinação do Juízo, a autora-embargada apresentou os respectivos extratos bancários, não tendo os embargantes, embora expressamente instados para tanto, apresentado qualquer impugnação aos valores ali constantes, limitando-se a afirmar que intempestiva a juntada. Sem razão, contudo, os embargantes, já que, como destacado na decisão de fls. 262, não há qualquer óbice à apresentação de documentos pelas partes até o saneamento, desde que não haja ocultação dolosa e seja dada oportunidade para que o ex adverso sobre eles se manifeste. Ademais, no caso dos autos a decisão foi proferida em 07 de outubro de 2019 (fls. 259) e publicada em 09 de outubro de 2019, tendo sido o feito suspenso em 10 de outubro de 2019 (fls. 270). Logo, efetivada a juntada durante a suspensão do processo, em 23 de outubro de 2019 (fls. 278), não há de se falar em decurso do prazo para tanto. Totalmente sem sentido, ainda, a alegação dos embargantes de que a afiançada não teria subscrito ao instrumento, o que o tornaria nulo, uma vez que as pessoas físicas assinaram o contrato tanto na condição de representantes da pessoa jurídica como na condição de garantes da dívida. Melhor sorte não está reservada aos embargantes no que tange à impugnação ao débito, na medida em que não demonstrou a quitação dos débitos contraídos junto à embargada e nem ao menos indicou quais seriam as incorreções dos extratos juntados aos autos. Ora, caberia aos embargantes a impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de incidência da parte final do art. 341, do Código de Processo Civil. Logo, não tendo os embargantes comprovado a quitação dos débitos constantes de sua conta-corrente ou demonstrado incorreção na composição de tais valores, inviável a pretensão de reconhecimento de inexistência de saldo devedor. Também não há de se falar em limitação dos juros a 12% ao ano. Isto porque não há necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a adoção, pelo financiador, de juros superiores a 12% a.a. Com efeito, o limite constitucional de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável. Neste sentido, cabe observar, por primeiro, os termos da Súmula 596 da Corte Constitucional: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tal entendimento prevaleceu, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A título de ilustração, trazemos à colação o seguinte julgado: JUROS Limite constitucional Regra do art. 192 § 3º, da CF, que estabelece taxa de juros reais em 12% a.a. Norma constitucional de eficácia limitada que requer lei complementar para sua aplicação imediata Voto vencido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (STF RT 781/162) Com a reforma do art. 192 da Constituição Federal e exclusão da previsão da limitação constitucional dos juros, o argumento, que já não prevalecia, perdeu a sua razão de ser, tanto que o STF já editou súmula de efeito vinculante a respeito. Não há, por outro lado, ao contrário do que sugerem, ainda que implicitamente os embargantes, qualquer limitação legal ou governamental ao montante de juros aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, pois se não há limite de juros, por não ser autoaplicável a norma constitucional já revogada, a extrapolação desse limite pelas instituições financeiras independe de autorização de quem quer que seja. O mercado e o acordo de vontades, neste tópico, regulam a questão, pois a regulamentação do Conselho Monetário Nacional somente poderá ser realizada após a edição da legislação complementar necessária à disciplina da matéria. O fato é que cabia aos embargantes, na impugnação de seus débitos, a indicação de qual ou quais acréscimos seriam indevidos, com o que se garantiria a ampla defesa e se ofereceria parâmetros à produção da prova pericial. A simples impugnação genérica, contudo, desprovida de qualquer elemento que a respalde, não comporta acolhimento e nem ao menos verificação pela prova técnica, pois o juízo não é órgão investigativo, sendo incabível a inversão de ônus da prova em hipótese de argumentação genérica e ausência de fundamentação do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e, em consequência, CONSTITUO título executivo judicial, em favor do autor, no montante de R$ 125.281,90 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), que sofrerá correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos cálculos (31.05.2018). Arcarão os embargantes, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MINI MERCADO IPAVA LTDA - ME, FRANCISCO ROBERTO ALVES, SUELI LIANDRO DA CRUZ ALVES, ERIC YUDI ITIKI e AGRAENE LIANDRO ITIKI. Alega o autor, em síntese, que firmou com o primeiro réu contrato de abertura de conta corrente e linha de crédito, tendo os demais requeridos figurado como fiadores. Afirma que os requeridos não cobriram os seus débitos, que resultaram, em maio de 2018, no valor de R$125.281,90. Assim, com fulcro no contrato e planilha apresentadas, requer a constituição de título executivo judicial no valor supramencionado, com o acréscimo correção monetária e juros. Os requeridos foram regularmente citados. O requerido MINIMERCADO ofertou os embargos de fls. 132/144, nos quais, em preliminar, arguiu conexão e inépcia. No mérito sustenta que há cobrança de encargos abusivos, e que desconhece como chegou o embargado ao valor postulado, tendo havido indevida capitalização de juros, sendo indevida também a cobrança de juros moratórios. Pede, por tais fundamentos, a procedência dos embargos e a extinção da ação monitória. Os fiadores embargaram a fls. 222/225, tend aduzido que não há prova da liberação do crédito, ante a ausência dos extratos bancários; que o afiançado não assinou o instrumento, de forma que nulo de pleno direito. Pugnaram pela procedência dos embargos e extinção da monitória. Por determinação do Juízo, o autor-embargado providenciou a juntada do extrato bancário da conta em que houve a liberação dos valores (fls. 279/436). Instados a se manifestarem, os réus-embargantes alegaram que a documentação foi apresentada intempestivamente, devendo ser desconsiderados. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia sobre matéria passível tão-somente de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de conexão já foi rechaçada na decisão de fls. 259. A questão relativa à possibilidade de ajuizamento de ação monitória para cobrança de débitos representados por contrato, acompanhado do demanstrativo do débito, já está pacificada em nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sobre a matéria, editou a sua Súmula n. 247, não sendo necessária a juntada de extratos de todo o período contratual: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, não há de se falar de inadequação da via eleita e muito menos de insuficiência de elementos para o manejo da monitória, não sendo exigível, na hipótese, a juntada de todo o extrato financeiro do período da contratação. Registre-se, que, de todo modo, após determinação do Juízo, a autora-embargada apresentou os respectivos extratos bancários, não tendo os embargantes, embora expressamente instados para tanto, apresentado qualquer impugnação aos valores ali constantes, limitando-se a afirmar que intempestiva a juntada. Sem razão, contudo, os embargantes, já que, como destacado na decisão de fls. 262, não há qualquer óbice à apresentação de documentos pelas partes até o saneamento, desde que não haja ocultação dolosa e seja dada oportunidade para que o ex adverso sobre eles se manifeste. Ademais, no caso dos autos a decisão foi proferida em 07 de outubro de 2019 (fls. 259) e publicada em 09 de outubro de 2019, tendo sido o feito suspenso em 10 de outubro de 2019 (fls. 270). Logo, efetivada a juntada durante a suspensão do processo, em 23 de outubro de 2019 (fls. 278), não há de se falar em decurso do prazo para tanto. Totalmente sem sentido, ainda, a alegação dos embargantes de que a afiançada não teria subscrito ao instrumento, o que o tornaria nulo, uma vez que as pessoas físicas assinaram o contrato tanto na condição de representantes da pessoa jurídica como na condição de garantes da dívida. Melhor sorte não está reservada aos embargantes no que tange à impugnação ao débito, na medida em que não demonstrou a quitação dos débitos contraídos junto à embargada e nem ao menos indicou quais seriam as incorreções dos extratos juntados aos autos. Ora, caberia aos embargantes a impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de incidência da parte final do art. 341, do Código de Processo Civil. Logo, não tendo os embargantes comprovado a quitação dos débitos constantes de sua conta-corrente ou demonstrado incorreção na composição de tais valores, inviável a pretensão de reconhecimento de inexistência de saldo devedor. Também não há de se falar em limitação dos juros a 12% ao ano. Isto porque não há necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a adoção, pelo financiador, de juros superiores a 12% a.a. Com efeito, o limite constitucional de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável. Neste sentido, cabe observar, por primeiro, os termos da Súmula 596 da Corte Constitucional: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tal entendimento prevaleceu, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A título de ilustração, trazemos à colação o seguinte julgado: JUROS Limite constitucional Regra do art. 192 § 3º, da CF, que estabelece taxa de juros reais em 12% a.a. Norma constitucional de eficácia limitada que requer lei complementar para sua aplicação imediata Voto vencido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (STF RT 781/162) Com a reforma do art. 192 da Constituição Federal e exclusão da previsão da limitação constitucional dos juros, o argumento, que já não prevalecia, perdeu a sua razão de ser, tanto que o STF já editou súmula de efeito vinculante a respeito. Não há, por outro lado, ao contrário do que sugerem, ainda que implicitamente os embargantes, qualquer limitação legal ou governamental ao montante de juros aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, pois se não há limite de juros, por não ser autoaplicável a norma constitucional já revogada, a extrapolação desse limite pelas instituições financeiras independe de autorização de quem quer que seja. O mercado e o acordo de vontades, neste tópico, regulam a questão, pois a regulamentação do Conselho Monetário Nacional somente poderá ser realizada após a edição da legislação complementar necessária à disciplina da matéria. O fato é que cabia aos embargantes, na impugnação de seus débitos, a indicação de qual ou quais acréscimos seriam indevidos, com o que se garantiria a ampla defesa e se ofereceria parâmetros à produção da prova pericial. A simples impugnação genérica, contudo, desprovida de qualquer elemento que a respalde, não comporta acolhimento e nem ao menos verificação pela prova técnica, pois o juízo não é órgão investigativo, sendo incabível a inversão de ônus da prova em hipótese de argumentação genérica e ausência de fundamentação do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e, em consequência, CONSTITUO título executivo judicial, em favor do autor, no montante de R$ 125.281,90 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), que sofrerá correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos cálculos (31.05.2018). Arcarão os embargantes, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70136904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 16:24 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2850/2873 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Constato que o advogado das requeridas teve suspenso o exercício de sua atividade profissional entre os dias 10 de outubro de 2019 e 08 de dezembro do mesmo ano (fls. 441/442), período em que não houve a prática, por este patrono, de atos processuais. Deste modo, retomo a marcha processual. 2 - Manifestem-se os requeridos, em 15(quinze) dias, sobre os extratos bancários apresentados pela autora (fls. 279/436). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Constato que o advogado das requeridas teve suspenso o exercício de sua atividade profissional entre os dias 10 de outubro de 2019 e 08 de dezembro do mesmo ano (fls. 441/442), período em que não houve a prática, por este patrono, de atos processuais. Deste modo, retomo a marcha processual. 2 - Manifestem-se os requeridos, em 15(quinze) dias, sobre os extratos bancários apresentados pela autora (fls. 279/436). Após, conclusos. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70116109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2020 21:35 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2306/2309 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Fls. 441/442: ciência às partes acerca do ofício recebido. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 441/442: ciência às partes acerca do ofício recebido. |
| 20/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2019 |
Guia Juntada
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| 09/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2585/2597 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do item "1" de fls. 270 - considerando que o processo se encontra suspenso. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o cumprimento do item "1" de fls. 270 - considerando que o processo se encontra suspenso. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70673013-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 13:40 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 2501/2505 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2019 Teor do ato: Fls. 273: reporto-me à decisão de fls. 270/71, que suspendeu o andamento do feito, nos termos do art. 76, do CPC. Aguarde-se, pois, o cumprimento das providências ali determinadas. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 2300/2306 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 2300/2306 |
| 14/10/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 273: reporto-me à decisão de fls. 270/71, que suspendeu o andamento do feito, nos termos do art. 76, do CPC. Aguarde-se, pois, o cumprimento das providências ali determinadas. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70648475-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 14:48 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: 1 - Diante da certidão de fls. 268 e informação constante do Cadastro Nacional de Advogados de fls. 269, constata-se que o advogado Valter Albino da Silva, que patrocina os interesses dos réus, está, em princípio, suspenso do exercício profissional, isto é, não possui capacidade postulatória. Assim, nos termos do art. 76, do CPC, suspendo o andamento do presente feito e determino a intimação, por carta, dos réus representados pelo citado causídico (fls. 240, 245 e 247), para que, no prazo de 10(dez) dias, constituam advogado que se encontre no exercício regular da atividade, sob pena de revelia, conforme § 1º, inciso II, do citado artigo do CPC. 2 - Oficie-se à OAB/SP, com cópias das petições constantes destes autos firmadas pelo citado advogado, para que: (a) tome as providências administrativas eventualmente cabíveis, caso tenha havido violação da suspensão; (b) informe quando se iniciou o cumprimento da penalidade (suspensão), a fim de se apurar a extensão da nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso, conforme art. 4º, § 1º, do EOAB; 3 - Com a resposta, se a hipótese, serão encaminhadas cópias ao Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto pelo art. 205, do CP ou contravenção do art. 47, da LCP. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Fls. 263/264 - O ilustre subscritor equivoca-se ao sustentar que houve imputação, à sua pessoa, de ato "que não foi por ele praticado", bastando a leitura integral do processo e das decisões de fls. 259 e 262, as quais fazem expressa menção a fls. 133, para se chegar a conclusão distinta. De fato, reproduzo, a seguir, a alegação apresentada a fls. 133 dos embargos monitórios opostos por MINI MERCADO: "Cumpre esclarecer que em 18/06/2018 os embargantes distribuíram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO c/c, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e OFERECIMENTO DE CAUÇÃO, autuada sob o número 1063415-04.2018.8.26.0100 em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central, que tem como uma das causas de pedir de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX nº 126.606.077 firmado no dia 24/07/2015, considerando que a ação monitória foi distribuída em 10/05/2018 é certo que este D. Juízo é prevento devendo a ação que tramita perante a 27ª Vara Cível do Foro Central ser considerada conexa a ação monitória autuada sob o nº 1022931-47.2018.8.26.0002, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil". O fato de ter sido o advogado subscritor da petição de fls. 263/64 constituído posteriormente ao oferecimento dos embargos pela pessoa jurídica - e ingressado nos autos, primeiro, como procurador dos corréus Eric. Agraene e Sueli(fls. 240 e 245) -, não afasta, por preclusão lógica, aqueles antes apresentados - por procurador, repita-se, então regularmente constituído -, não reabre, para a empresa, a possibilidade de apresentação de novos embargos e muito menos desobriga o Juízo de apreciar as questões tempestivamente suscitadas. Assim, sem razão o subscritor ao manifestar inconformismo quanto à decisão proferida, inclusive com despropositadas ilações de não observância dos deveres de lealdade e boa-fé pelo Juízo. Logo, fica indeferido o pedido teratológico de "certificação de ausência de conexão", mesmo porque se trata de conclusão já assentada e proferida pelo Juízo, e que se trata, ademais, de matéria de caráter jurisdicional, inexistindo qualquer fato a ser certificado pela serventia. Na hipótese de discordância quanto ao decidido, deverá manejar o recurso apropriado. Mais uma vez reitere-se que ainda não houve o saneamento do feito, de forma que as demais questões preliminares serão analisadas no momento oportuno - saneamento ou julgamento antecipado. Aguarde-se, portanto, o cumprimento, pela autora, da decisão de fls. 259. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2204/2222 |
| 10/10/2019 |
Decisão
1 - Diante da certidão de fls. 268 e informação constante do Cadastro Nacional de Advogados de fls. 269, constata-se que o advogado Valter Albino da Silva, que patrocina os interesses dos réus, está, em princípio, suspenso do exercício profissional, isto é, não possui capacidade postulatória. Assim, nos termos do art. 76, do CPC, suspendo o andamento do presente feito e determino a intimação, por carta, dos réus representados pelo citado causídico (fls. 240, 245 e 247), para que, no prazo de 10(dez) dias, constituam advogado que se encontre no exercício regular da atividade, sob pena de revelia, conforme § 1º, inciso II, do citado artigo do CPC. 2 - Oficie-se à OAB/SP, com cópias das petições constantes destes autos firmadas pelo citado advogado, para que: (a) tome as providências administrativas eventualmente cabíveis, caso tenha havido violação da suspensão; (b) informe quando se iniciou o cumprimento da penalidade (suspensão), a fim de se apurar a extensão da nulidade dos atos praticados pelo advogado suspenso, conforme art. 4º, § 1º, do EOAB; 3 - Com a resposta, se a hipótese, serão encaminhadas cópias ao Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto pelo art. 205, do CP ou contravenção do art. 47, da LCP. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Documento Juntado
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| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Decisão
Fls. 263/264 - O ilustre subscritor equivoca-se ao sustentar que houve imputação, à sua pessoa, de ato "que não foi por ele praticado", bastando a leitura integral do processo e das decisões de fls. 259 e 262, as quais fazem expressa menção a fls. 133, para se chegar a conclusão distinta. De fato, reproduzo, a seguir, a alegação apresentada a fls. 133 dos embargos monitórios opostos por MINI MERCADO: "Cumpre esclarecer que em 18/06/2018 os embargantes distribuíram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO c/c, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e OFERECIMENTO DE CAUÇÃO, autuada sob o número 1063415-04.2018.8.26.0100 em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central, que tem como uma das causas de pedir de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX nº 126.606.077 firmado no dia 24/07/2015, considerando que a ação monitória foi distribuída em 10/05/2018 é certo que este D. Juízo é prevento devendo a ação que tramita perante a 27ª Vara Cível do Foro Central ser considerada conexa a ação monitória autuada sob o nº 1022931-47.2018.8.26.0002, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil". O fato de ter sido o advogado subscritor da petição de fls. 263/64 constituído posteriormente ao oferecimento dos embargos pela pessoa jurídica - e ingressado nos autos, primeiro, como procurador dos corréus Eric. Agraene e Sueli(fls. 240 e 245) -, não afasta, por preclusão lógica, aqueles antes apresentados - por procurador, repita-se, então regularmente constituído -, não reabre, para a empresa, a possibilidade de apresentação de novos embargos e muito menos desobriga o Juízo de apreciar as questões tempestivamente suscitadas. Assim, sem razão o subscritor ao manifestar inconformismo quanto à decisão proferida, inclusive com despropositadas ilações de não observância dos deveres de lealdade e boa-fé pelo Juízo. Logo, fica indeferido o pedido teratológico de "certificação de ausência de conexão", mesmo porque se trata de conclusão já assentada e proferida pelo Juízo, e que se trata, ademais, de matéria de caráter jurisdicional, inexistindo qualquer fato a ser certificado pela serventia. Na hipótese de discordância quanto ao decidido, deverá manejar o recurso apropriado. Mais uma vez reitere-se que ainda não houve o saneamento do feito, de forma que as demais questões preliminares serão analisadas no momento oportuno - saneamento ou julgamento antecipado. Aguarde-se, portanto, o cumprimento, pela autora, da decisão de fls. 259. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Fls. 261: A decisão não é contraditória, pois houve expressa alegação de conexão (fls. 133). Do mesmo modo, a decisão não é omissa, seja porque as demais preliminares serão apreciadas após a especificação de provas pelas partes, seja porque absolutamente admissível a juntada de documentos pelas partes até o saneamento, desde que seja dada oportunidade para a parte contrária se manifestar sobre os documentos apresentados. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/10/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70639813-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2019 20:20 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70639801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 20:10 |
| 09/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 261: A decisão não é contraditória, pois houve expressa alegação de conexão (fls. 133). Do mesmo modo, a decisão não é omissa, seja porque as demais preliminares serão apreciadas após a especificação de provas pelas partes, seja porque absolutamente admissível a juntada de documentos pelas partes até o saneamento, desde que seja dada oportunidade para a parte contrária se manifestar sobre os documentos apresentados. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70639064-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2019 17:15 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2577/2593 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de conexão arguida pela requerida MINI MERCADO, pois, em consulta ao site do TJ-SP, constato que a ação revisional por ela movida (n. 1063415-04.2018.8.26.0100) já conta com sentença de improcedência, com trânsito em julgado, sendo incabível, portanto, a reunião dos feitos, na forma do art. 55, §1º, do CPC. 2 - Em 15(quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 3 - Na oportunidade, providencie a autora a apresentação do extrato bancário contendo a liberação do crédito em conta bancária da requerida-embargante. Após, dê-se ciência às embargantes, ficando facultada manifestação por igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de conexão arguida pela requerida MINI MERCADO, pois, em consulta ao site do TJ-SP, constato que a ação revisional por ela movida (n. 1063415-04.2018.8.26.0100) já conta com sentença de improcedência, com trânsito em julgado, sendo incabível, portanto, a reunião dos feitos, na forma do art. 55, §1º, do CPC. 2 - Em 15(quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 3 - Na oportunidade, providencie a autora a apresentação do extrato bancário contendo a liberação do crédito em conta bancária da requerida-embargante. Após, dê-se ciência às embargantes, ficando facultada manifestação por igual prazo. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70628876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 21:12 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2480/2488 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2363/2377 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 244: Ciente acerca da regularização processual da corré Sueli. Aguarde-se a manifestação do requerente nos termos do item 3 do despacho de fls. 243. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 244: Ciente acerca da regularização processual da corré Sueli. Aguarde-se a manifestação do requerente nos termos do item 3 do despacho de fls. 243. Int. |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciente acerca da regularização processual de Eric e Agraene. 2 - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da correquerida Sueli, decreto sua revelia. 3 - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios apresentados, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70583792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:44 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70583759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:40 |
| 17/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1 - Ciente acerca da regularização processual de Eric e Agraene. 2 - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da correquerida Sueli, decreto sua revelia. 3 - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios apresentados, no prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2959/2965 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2959/2965 |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70580345-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 19:45 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/236: Reporto-me ao despacho anterior. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/225: Regularize-se, no prazo de 15(quinze) dias, a representação processual dos requeridos, apresentando a respectiva procuração. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 227/236: Reporto-me ao despacho anterior. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70575866-2 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 13/09/2019 18:18 |
| 13/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 222/225: Regularize-se, no prazo de 15(quinze) dias, a representação processual dos requeridos, apresentando a respectiva procuração. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70575128-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 13/09/2019 16:20 |
| 21/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000707425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sueli Liandro da Cruz Alves Diligência : 14/08/2019 |
| 14/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000707448TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eric Yudi Itiki Diligência : 09/08/2019 |
| 04/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2770/2775 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas pertinentes, expeçam-se cartas na forma do item 2 da decisão anterior. Int. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o recolhimento das custas pertinentes, expeçam-se cartas na forma do item 2 da decisão anterior. Int. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70416769-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 20:55 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 2432/2442 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da taxa postal. 2 - Após, tente-se a citação dos réus Sueli e Eric nos respectivos endereços indicados a fls. 211. Intime-se. Advogados(s): Valter Albino da Silva (OAB 212459/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 24/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da taxa postal. 2 - Após, tente-se a citação dos réus Sueli e Eric nos respectivos endereços indicados a fls. 211. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70372292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 16:16 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70354836-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 14:25 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 2467/2483 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça |
| 04/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/05/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/032643-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - Nadia Aparecida Cardoso |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2462/2467 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, na forma do item "2" do despacho anterior. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 17/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado, na forma do item "2" do despacho anterior. Int. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Guia Juntada
|
| 17/04/2019 |
Guia Juntada
|
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70221662-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 08:59 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2902/2914 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da taxa postal ou da guia de condução do oficial de justiça. 2 - Após, tente-se a citação dos réus SUELI e ERIC no endereço indicado a fls. 196. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da taxa postal ou da guia de condução do oficial de justiça. 2 - Após, tente-se a citação dos réus SUELI e ERIC no endereço indicado a fls. 196. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70161209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 16:07 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 2217/2231 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 13/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 13/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/000093-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2019 Local: Oficial de justiça - VANDERLEI AKIRA OKAMA |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 2744/2751 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2018 Teor do ato: Expeça-se mandado, nos termos do item "2" de fls. 184. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 11/12/2018 |
Guia Juntada
|
| 11/12/2018 |
Guia Juntada
|
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado, nos termos do item "2" de fls. 184. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70644292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 16:17 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2877/2889 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da guia de condução do oficial de justiça. 2 - Após, tente-se a citação de SUELI e ERIC no endereço indicado a fls. 183. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da guia de condução do oficial de justiça. 2 - Após, tente-se a citação de SUELI e ERIC no endereço indicado a fls. 183. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70596688-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 15:40 |
| 10/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 2356/2366 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as certidões negativas de fls. 179/180, requeira o autor o que de direito, no prazo de 15 dias, visando a citação dos requeridos ERIC e SUELI. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) |
| 24/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista as certidões negativas de fls. 179/180, requeira o autor o que de direito, no prazo de 15 dias, visando a citação dos requeridos ERIC e SUELI. Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70554666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 13:02 |
| 16/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/061175-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2018 Local: Oficial de justiça - Decio Otani Dayo |
| 16/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2018/061176-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2018 Local: Oficial de justiça - Nadia Aparecida Cardoso |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 2304/2308 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se mandados para tentativa de citação dos correqueridos ERIC e SUELI nos endereços indicados na fl. 167. Int. Advogados(s): Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB 194258/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeçam-se mandados para tentativa de citação dos correqueridos ERIC e SUELI nos endereços indicados na fl. 167. Int. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70396260-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 12:31 |
| 18/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR811469162TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mini Mercado Ipava Ltda- Me |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 2131/2141 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 132/144: Anote-se o procurador do requerido Mini Mercado Ipava. Evitando-se tumulto processual, aguarde-se a citação dos demais réus e o decurso do prazo para suas manifestações. Posteriormente será dada oportunidade ao autor para réplica. 2 - Observo que, determinada a citação via postal, a carta que visava a citação do correquerido ERIC foi recebida por terceiro (fls. 129), ou seja, sem observância do disposto no artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a nulidade do ato. Ademais, a carta que visava a citação de SUELI retornou negativa, conforme fls. 130. 3 - Desta forma, requeira o autor o que de direito visando a citação dos correqueridos ERIC e SUELI, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB 194258/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 132/144: Anote-se o procurador do requerido Mini Mercado Ipava. Evitando-se tumulto processual, aguarde-se a citação dos demais réus e o decurso do prazo para suas manifestações. Posteriormente será dada oportunidade ao autor para réplica. 2 - Observo que, determinada a citação via postal, a carta que visava a citação do correquerido ERIC foi recebida por terceiro (fls. 129), ou seja, sem observância do disposto no artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a nulidade do ato. Ademais, a carta que visava a citação de SUELI retornou negativa, conforme fls. 130. 3 - Desta forma, requeira o autor o que de direito visando a citação dos correqueridos ERIC e SUELI, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70337470-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 10/07/2018 17:54 |
| 21/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811469202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agraene Liandro Itiki Diligência : 15/06/2018 |
| 19/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR811469180TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sueli Liandro da Cruz Alves |
| 19/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811469193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eric Yudi Itiki Diligência : 14/06/2018 |
| 19/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811469176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Roberto Alves Diligência : 14/06/2018 |
| 06/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 2310/2325 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a citação para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).Cite-se e intime-se.Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a citação para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).Cite-se e intime-se.Int. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70232383-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 12:25 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 2148/2167 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, em quinze (15) dias, o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado e das custas de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 10/05/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Providencie o autor, em quinze (15) dias, o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado e das custas de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após, conclusos.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Embargos Monitórios |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Embargos Monitórios |
| 13/09/2019 |
Embargos Monitórios |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Indicação de Provas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2021 | Cumprimento de sentença (0016824-96.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |