| Exeqte |
Breno Granja Coimbra Filho
Advogada: Vania Isabel Aurelli Advogado: Murilo Riccioppo Magacho Filho Advogado: Daniel Silva Cortes |
| Exectda |
Maria Nubia Miyahara Barros
Advogado: Sergio Paulo Livovschi |
| Perito | Maria Lúcia Garrobo Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70224118-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 10:59 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 117/118: Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro Daniel Melo Cruz (GRUPO LANCE), informando as datas do leilão, que desde já defiro, nos termos: "...1. Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 h 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 Encerramento do 2º Leilão: 25/08/2026 às 14:53 h...." Intime-se o gestor. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 117/118: Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro Daniel Melo Cruz (GRUPO LANCE), informando as datas do leilão, que desde já defiro, nos termos: "...1. Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 h 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 Encerramento do 2º Leilão: 25/08/2026 às 14:53 h...." Intime-se o gestor. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70224118-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 10:59 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 117/118: Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro Daniel Melo Cruz (GRUPO LANCE), informando as datas do leilão, que desde já defiro, nos termos: "...1. Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 h 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 Encerramento do 2º Leilão: 25/08/2026 às 14:53 h...." Intime-se o gestor. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 117/118: Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro Daniel Melo Cruz (GRUPO LANCE), informando as datas do leilão, que desde já defiro, nos termos: "...1. Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 h 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado. Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:53 Encerramento do 2º Leilão: 25/08/2026 às 14:53 h...." Intime-se o gestor. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70217386-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 16:23 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores ao valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br // www.grupolance.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores ao valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br // www.grupolance.com.br), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70207312-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:53 |
| 30/07/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 30/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Aprovo o laudo pericial (fls. 33/95), uma vez que decorreu o prazo, sem a impugnação das partes sobre o aludido laudo pericial (fl. 98). O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Em igual prazo, traga certidão atualizada de propriedade e ônus do imóvel penhorado e avaliados, fazendo prova da averbação da penhora. Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Aprovo o laudo pericial (fls. 33/95), uma vez que decorreu o prazo, sem a impugnação das partes sobre o aludido laudo pericial (fl. 98). O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Em igual prazo, traga certidão atualizada de propriedade e ônus do imóvel penhorado e avaliados, fazendo prova da averbação da penhora. Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2186/2196 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Fls 33/95 (laudo pericial): digam Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 33/95 (laudo pericial): digam |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70371533-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/06/2021 15:25 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2903/2911 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: A vistoria no imóvel sito na Rua Almirante Soares Dutra, 605, Morumbi, está designado para o dia 03 de maio de 2021 (segunda-feira), às 11:00 horas. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A vistoria no imóvel sito na Rua Almirante Soares Dutra, 605, Morumbi, está designado para o dia 03 de maio de 2021 (segunda-feira), às 11:00 horas. |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70239606-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/04/2021 17:56 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 2535/2547 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Fls 27: a perita informa que a perícia designada para 18/03/2021, às 11:00 horas, será cancelada em razão do atual cenário em relação à pandemia Covid-19, e será remarcada, oportunamente Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 27: a perita informa que a perícia designada para 18/03/2021, às 11:00 horas, será cancelada em razão do atual cenário em relação à pandemia Covid-19, e será remarcada, oportunamente |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70161061-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/03/2021 16:57 |
| 06/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70128687-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/03/2021 11:39 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2479/2492 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: A vistoria no imóvel situado na Rua Almirante Soares Dutra, n. 605, Morumbi, terá início no dia 18 de março de 2021, às 11:00 horas Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A vistoria no imóvel situado na Rua Almirante Soares Dutra, n. 605, Morumbi, terá início no dia 18 de março de 2021, às 11:00 horas |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70110441-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/02/2021 15:41 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2551/2568 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita nomeada (fls 156/162 do principal), para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a perita nomeada (fls 156/162 do principal), para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/02/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70053444-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/02/2021 19:20 |
| 03/02/2021 |
Expedição de documento
Sem taxa de desarquivamento |
| 02/02/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70050238-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/02/2021 23:43 |
| 10/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2301/2314 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.A apelação foi recebida com efeito suspensivo, logo não há que se falar em cumprimento provisório de sentença.Aguarde-se o trânsito em julgado.Int.São Paulo, 06 de junho de 2018. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.A apelação foi recebida com efeito suspensivo, logo não há que se falar em cumprimento provisório de sentença.Aguarde-se o trânsito em julgado.Int.São Paulo, 06 de junho de 2018. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008195-29.2015.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 03/02/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/02/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/03/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/03/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/04/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/06/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/06/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/06/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |