| Exeqte |
Condomínio Chácara da Lagoa
Advogado: Diego Gomes Basse |
| Exectda |
Regiane de Morais Cavalcante
Advogada: Bianca Brito dos Reis Bononi |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| TerIntCer | GIOVANA LIMA GARCIA |
| Gestor |
Publicum Leilões
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| ArremTerc |
Wagner Viana Freitas
Advogado: Leonardo Firme Leão Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305468820188260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305468820188260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme determinado às fls. 813/815, expeça-se, com urgência, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Nos termos do decidido às fls. 813/815, expeça-se, com urgência, aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024). Fls. 823: Ciente da expedição de MLE ao leiloeiro. Fls. 824/826: Ciente do extrato de todas as contas vinculadas a esse processo. Fls. 838: Ciente da certidão de objeto e pé do processo nº 0005810-22.2017.4.03.6181, em trâmite junto à 5ª Vara Federal Criminal Federal. Fls. 850/852: Ciente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Fls. 853/859: Trata-se de manifestação da Prefeitura de Itapecerica da Serra, informando que o valor dos débitos é de R$ 75.812,97, atualizado até 07/10/2025. Ciência às partes. Fls. 876: Anotada e tarjada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 21.543.389,40 (atualizado até 16/09/2024, cf. fls. 867/868), comunicada às fls. 876. SERVENTIA: Comunique-se ao Juízo solicitante a anotação. Serve esta decisão como ofício. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos. Cumpridas as determinações acima e após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305468820188260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305468820188260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme determinado às fls. 813/815, expeça-se, com urgência, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Nos termos do decidido às fls. 813/815, expeça-se, com urgência, aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024). Fls. 823: Ciente da expedição de MLE ao leiloeiro. Fls. 824/826: Ciente do extrato de todas as contas vinculadas a esse processo. Fls. 838: Ciente da certidão de objeto e pé do processo nº 0005810-22.2017.4.03.6181, em trâmite junto à 5ª Vara Federal Criminal Federal. Fls. 850/852: Ciente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Fls. 853/859: Trata-se de manifestação da Prefeitura de Itapecerica da Serra, informando que o valor dos débitos é de R$ 75.812,97, atualizado até 07/10/2025. Ciência às partes. Fls. 876: Anotada e tarjada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 21.543.389,40 (atualizado até 16/09/2024, cf. fls. 867/868), comunicada às fls. 876. SERVENTIA: Comunique-se ao Juízo solicitante a anotação. Serve esta decisão como ofício. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos. Cumpridas as determinações acima e após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70982819-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 14/10/2025 11:44 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70965525-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:17 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70915466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:42 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Fls. 835/838 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 835/838 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Fica a Fazenda Municipal de Itapecerica da Serra intimada para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 42.255, Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN, nos termos da r. decisão de fls. 813/815. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0909.1202.1208.0480, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro , no valor nominal de R$ 76.600,00, nos termos da decisão de fls. 813/814, e formulário de fls. 812, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0909.1202.1208.0480, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro , no valor nominal de R$ 76.600,00, nos termos da decisão de fls. 813/814, e formulário de fls. 812, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Fica a Fazenda Municipal de Itapecerica da Serra intimada para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 42.255, Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN, nos termos da r. decisão de fls. 813/815. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: Vistos Para controle: Fls. 724/725: A Fazenda Nacional afirma que a executada é devedora da União, no valor de R$ 22.011.099,29, tendo sido referido imóvel também penhorado no feito executivo nº 5000841-94.2022.4.03.6182, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Fls. 743/746: Oficie-se, nos termos requeridos (ref. fls. 499). Diante do decurso de prazo para que a parte executada comprovasse a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Ciente do termo de caução de fls. 742. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes, se o caso, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 15 dias para desocupação. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Quando do cumprimento da imissão de posse deverá ser realizada nova constatação. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Estado. Se necessário, haverá inscrição do valor da multa em dívida ativa. E, se for o caso, o ocupante deverá indenizar o arrematante dos prejuízos que esse sofreu, a ser apurado em ação autônoma. Serve a presente decisão como mandado. Defiro arrombamento e concurso policial, caso necessário. Deverá o arrematante comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Intime-se a Fazenda Municipal do lugar do imóvel, por ofício, para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 42.255, Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN. Se possível a intimação deverá ocorrer via portal eletrônico. Caso contrário, servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024), conforme dispõe a súmula nº 179, do STJ, para fins de eventual rateio do produto da arrematação, sob pena de se considerar o último valor nominal apresentado. Atualização até data posterior à da presente decisão não será considerada. Ressalto, ainda, que não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores. Assim, os créditos devem ser informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do seu crédito, até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Para controle: Fls. 724/725: A Fazenda Nacional afirma que a executada é devedora da União, no valor de R$ 22.011.099,29, tendo sido referido imóvel também penhorado no feito executivo nº 5000841-94.2022.4.03.6182, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Fls. 743/746: Oficie-se, nos termos requeridos (ref. fls. 499). Diante do decurso de prazo para que a parte executada comprovasse a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Ciente do termo de caução de fls. 742. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes, se o caso, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 15 dias para desocupação. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Quando do cumprimento da imissão de posse deverá ser realizada nova constatação. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Estado. Se necessário, haverá inscrição do valor da multa em dívida ativa. E, se for o caso, o ocupante deverá indenizar o arrematante dos prejuízos que esse sofreu, a ser apurado em ação autônoma. Serve a presente decisão como mandado. Defiro arrombamento e concurso policial, caso necessário. Deverá o arrematante comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Intime-se a Fazenda Municipal do lugar do imóvel, por ofício, para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 42.255, Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN. Se possível a intimação deverá ocorrer via portal eletrônico. Caso contrário, servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024), conforme dispõe a súmula nº 179, do STJ, para fins de eventual rateio do produto da arrematação, sob pena de se considerar o último valor nominal apresentado. Atualização até data posterior à da presente decisão não será considerada. Ressalto, ainda, que não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores. Assim, os créditos devem ser informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do seu crédito, até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (16/09/2024), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70620951-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/07/2025 18:48 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70455983-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 15:00 |
| 08/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 499: Trata-se de ofício expedido pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, solicitando a disponibilização do produto decorrente da arrematação do imóvel de matrícula n.º 42.255, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra SP para os autos n.º º 0001064-77.2018.4.03.6181, em razão do sequestro de natureza criminal. Anotado junto ao sistema. CIÊNCIA às partes. Fls. 724/725: A Fazenda Nacional afirma que a executada é devedora da União, no valor de R$ 22.011.099,29, tendo sido referido imóvel também penhorado no feito executivo nº 5000841-94.2022.4.03.6182, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. CIÊNCIA às partes. Fls. 517/523: Para apreciação do pedido de gratuidade, DETERMINO que a parte executada comprove, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Dessa forma, deverá apresentar documentos como: cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção; carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Concedo o prazo de 15 dias. 4. Fls. 517/523: Trata-se de pedido de declaração de nulidade de citação e das posteriores intimações. A executada alega, em síntese, que não foi intimada de ato processual algum desde o início da presente execução, pois jamais residiu no endereço de fls. 220. Compulsando os autos, verifico que no imóvel de matrícula n.º 384.642, junto ao 11º CRI de São Paulo - SP, em 2013 a executada declarou ser residente e domiciliada junto à Rua Adele, n.º 95, apto. 224, Jd. Dom Bosco, e não houve averbação posterior de alteração de endereço (fls. 687). Expedida a carta no citado endereço, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (fls. 73). Todavia, o art. 248, §4º, do CPC prevê, expressamente, que nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que ocorreu no presente caso. Observo, ainda, que a certidão do Oficial de Justiça às fls. 692 corresponde à diligência realizada em 02/10/2019, ou seja, mais de um ano após a citação no presente feito (fls. 73). Por fim, verifico que a parte executada não apresentou documento em sentido contrário, a fim de comprovar que era residente e domiciliada em local diverso à época. Portanto, tendo em vista que as alegações da parte executada carecem de um mínimo lastro probatório, a citação é válida. Em decorrência da citação da parte executada, caberia a ela informar nos autos eventual alteração de endereço, em conformidade com a norma do art. 77, V, do CPC, sob pena de presunção de validade das posteriores intimações (art. 274, parágrafo único, do CPC), mas permaneceu inerte. Já especificamente à penhora do imóvel e posterior arrematação, destaco que, na seara criminal (item 1 da presente decisão), a executada constituiu advogado em 11/05/2021 (fls. 551/554). Posteriormente, o leiloeiro informou naqueles autos a futura realização de leilão (fls. 538/550). Conclui-se, dessa forma, a ciência inequívoca, por parte da executada, do andamento da presente execução. Ante o exposto, conheço REJEITO a impugnação. 5. HOMOLOGO a arrematação, servindo esta decisão como assinatura do auto de fls. 477/478. Diante disso, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 6. Houve arrematação parcelada do bem. O arrematante depositou 25% do lance à vista (fls. 481), parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (30 parcelas mensais). HOMOLOGO o parcelamento. Aceito, em caução (art. 895, § 1º, do CPC), o próprio bem, indicado às fls. 477/478. LAVRE-SE o termo. 7. CIENTE dos comprovantes de depósito das parcelas pelo arrematante. 8. Prazo de Impugnação. AGUARDE-SE o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação, caso alegadas as matérias previstas no §1º, do art. 903, do CPC, conforme autoriza o inciso II, do §5º, do mesmo artigo. 9. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). 10. Verifico que a comissão do leiloeiro foi paga (fls. 483). 11. Transcorrido o prazo de 10 dias, CERTIFICAR e tornar CONCLUSOS, para análise da expedição da carta de arrematação e definição do concurso de credores. Int. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 499: Trata-se de ofício expedido pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, solicitando a disponibilização do produto decorrente da arrematação do imóvel de matrícula n.º 42.255, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra SP para os autos n.º º 0001064-77.2018.4.03.6181, em razão do sequestro de natureza criminal. Anotado junto ao sistema. CIÊNCIA às partes. Fls. 724/725: A Fazenda Nacional afirma que a executada é devedora da União, no valor de R$ 22.011.099,29, tendo sido referido imóvel também penhorado no feito executivo nº 5000841-94.2022.4.03.6182, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. CIÊNCIA às partes. Fls. 517/523: Para apreciação do pedido de gratuidade, DETERMINO que a parte executada comprove, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Dessa forma, deverá apresentar documentos como: cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção; carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Concedo o prazo de 15 dias. 4. Fls. 517/523: Trata-se de pedido de declaração de nulidade de citação e das posteriores intimações. A executada alega, em síntese, que não foi intimada de ato processual algum desde o início da presente execução, pois jamais residiu no endereço de fls. 220. Compulsando os autos, verifico que no imóvel de matrícula n.º 384.642, junto ao 11º CRI de São Paulo - SP, em 2013 a executada declarou ser residente e domiciliada junto à Rua Adele, n.º 95, apto. 224, Jd. Dom Bosco, e não houve averbação posterior de alteração de endereço (fls. 687). Expedida a carta no citado endereço, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (fls. 73). Todavia, o art. 248, §4º, do CPC prevê, expressamente, que nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que ocorreu no presente caso. Observo, ainda, que a certidão do Oficial de Justiça às fls. 692 corresponde à diligência realizada em 02/10/2019, ou seja, mais de um ano após a citação no presente feito (fls. 73). Por fim, verifico que a parte executada não apresentou documento em sentido contrário, a fim de comprovar que era residente e domiciliada em local diverso à época. Portanto, tendo em vista que as alegações da parte executada carecem de um mínimo lastro probatório, a citação é válida. Em decorrência da citação da parte executada, caberia a ela informar nos autos eventual alteração de endereço, em conformidade com a norma do art. 77, V, do CPC, sob pena de presunção de validade das posteriores intimações (art. 274, parágrafo único, do CPC), mas permaneceu inerte. Já especificamente à penhora do imóvel e posterior arrematação, destaco que, na seara criminal (item 1 da presente decisão), a executada constituiu advogado em 11/05/2021 (fls. 551/554). Posteriormente, o leiloeiro informou naqueles autos a futura realização de leilão (fls. 538/550). Conclui-se, dessa forma, a ciência inequívoca, por parte da executada, do andamento da presente execução. Ante o exposto, conheço REJEITO a impugnação. 5. HOMOLOGO a arrematação, servindo esta decisão como assinatura do auto de fls. 477/478. Diante disso, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 6. Houve arrematação parcelada do bem. O arrematante depositou 25% do lance à vista (fls. 481), parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (30 parcelas mensais). HOMOLOGO o parcelamento. Aceito, em caução (art. 895, § 1º, do CPC), o próprio bem, indicado às fls. 477/478. LAVRE-SE o termo. 7. CIENTE dos comprovantes de depósito das parcelas pelo arrematante. 8. Prazo de Impugnação. AGUARDE-SE o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação, caso alegadas as matérias previstas no §1º, do art. 903, do CPC, conforme autoriza o inciso II, do §5º, do mesmo artigo. 9. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). 10. Verifico que a comissão do leiloeiro foi paga (fls. 483). 11. Transcorrido o prazo de 10 dias, CERTIFICAR e tornar CONCLUSOS, para análise da expedição da carta de arrematação e definição do concurso de credores. Int. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70267104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:28 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70137407-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/02/2025 16:20 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70068498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 14:03 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70030036-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/01/2025 13:21 |
| 18/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71264835-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/12/2024 12:57 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71235024-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/12/2024 16:44 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71228100-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2024 14:13 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 476: Ciente da arrematação do imóvel. 2. Fls. 517/523: Cuida-se de pedido de declaração de nulidade da arrematação. Não há que se falar em suspensão dos efeitos da arrematação, a qual somente será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o que ainda não ocorreu. 3. Manifestem-se, no prazo de 10 dias, a parte exequente e o arrematante, a respeito da petição de fls. 517/523. 4. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP), Leonardo Firme Leão Borges (OAB 8760/ES) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 476: Ciente da arrematação do imóvel. 2. Fls. 517/523: Cuida-se de pedido de declaração de nulidade da arrematação. Não há que se falar em suspensão dos efeitos da arrematação, a qual somente será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o que ainda não ocorreu. 3. Manifestem-se, no prazo de 10 dias, a parte exequente e o arrematante, a respeito da petição de fls. 517/523. 4. Por fim, conclusos. Int. |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71131543-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/11/2024 17:53 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71063777-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/10/2024 14:06 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70893062-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/09/2024 18:13 |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70892648-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/09/2024 17:26 |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70890896-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/09/2024 14:29 |
| 11/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 11/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70795521-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 06:36 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70678808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 23:19 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes das datas do leilão, conforme fls. 439: 1° Leilão - Abertura: 23/07/2024, às 11:00 horas; Fechamento: 26/07/2024, às 11:00 horas. 2° Leilão - Abertura: 26/07/2024, às 11:01 horas; Fechamento: 15/08/2024, às 11:00 horas. 2. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Int. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes das datas do leilão, conforme fls. 439: 1° Leilão - Abertura: 23/07/2024, às 11:00 horas; Fechamento: 26/07/2024, às 11:00 horas. 2° Leilão - Abertura: 26/07/2024, às 11:01 horas; Fechamento: 15/08/2024, às 11:00 horas. 2. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70511736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 22:52 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail: WANDERLEY@WSPLEILOES.COM.BR) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail: WANDERLEY@WSPLEILOES.COM.BR) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70063397-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:49 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 386: Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. 2. Fls. 394/418: Ciência à parte exequente. Intime-se. Advogados(s): José Domingos Diniz (OAB 188739/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 386: Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. 2. Fls. 394/418: Ciência à parte exequente. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70974922-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/11/2023 17:04 |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600096889TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária Diligência : 06/10/2023 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70862510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 12:07 |
| 21/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70826563-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 01:09 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Para a expedição do MLE conforme o formulário de fl. 368, apresente a parte autora procuração devidamente atualizada, com poderes para "dar e receber quitação", tendo em vista que a procuração de fl. 05 foi feita por síndico cujo mandado vigorou até 30 de junho de 2015, fls. 07. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do MLE conforme o formulário de fl. 368, apresente a parte autora procuração devidamente atualizada, com poderes para "dar e receber quitação", tendo em vista que a procuração de fl. 05 foi feita por síndico cujo mandado vigorou até 30 de junho de 2015, fls. 07. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70775255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 11:09 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70753582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 20:53 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70734926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 12:51 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 341: Defiro prazo de 05 dias. Decorrido sem cumprimento, tornem conclusos para revogação dos itens 1 e 2 da decisão anterior. Aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 341: Defiro prazo de 05 dias. Decorrido sem cumprimento, tornem conclusos para revogação dos itens 1 e 2 da decisão anterior. Aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 13h00min, e termina em 25/08/2023, às 13h00min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 13h01min , e termina em 14/09/2023, às 13h00min. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 13h00min, e termina em 25/08/2023, às 13h00min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 13h01min , e termina em 14/09/2023, às 13h00min. |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70634510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 20:28 |
| 24/07/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70621915-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/07/2023 13:37 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente do valor bloqueado em desfavor da executada Giovana, pois intimada no mesmo endereço à fl. 224. Prazo de 10 dias para juntada de formulário de mandado de levantamento. 2. Defiro a intimação postal de Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária (fls. 261/266 item 2) no endereço informado às fl. 329. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente do valor bloqueado em desfavor da executada Giovana, pois intimada no mesmo endereço à fl. 224. Prazo de 10 dias para juntada de formulário de mandado de levantamento. 2. Defiro a intimação postal de Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária (fls. 261/266 item 2) no endereço informado às fl. 329. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70446102-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 15:42 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente em ternos de prosseguimento. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente em ternos de prosseguimento. |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70225085-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2023 15:25 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "dar e receber quitação". Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o leilão negativo e AR de fls. 303, no prazo legal. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte autora o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "dar e receber quitação". |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Penhora SISBAJUD |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o leilão negativo e AR de fls. 303, no prazo legal. |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70923869-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 09:46 |
| 09/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442689026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : GIOVANA LIMA GARCIA Diligência : 03/11/2022 |
| 09/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA442689030TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária |
| 05/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442689255TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Regiane de Morais Cavalcante |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: terreno, Alameda Uirapuru, nr S/N, Lote 1, Quadra F, bairro Chacara da Lagoa, CEP 06858-020, Itapecerica da Serra, matrícula 42.255:1º Leilão inicia em 15/11/2022, às 12:00hs, e termina em 18/11/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 18/11/2022, às 12:01hs, e termina em 08/12/2022, às 12:00hs. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: terreno, Alameda Uirapuru, nr S/N, Lote 1, Quadra F, bairro Chacara da Lagoa, CEP 06858-020, Itapecerica da Serra, matrícula 42.255:1º Leilão inicia em 15/11/2022, às 12:00hs, e termina em 18/11/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 18/11/2022, às 12:01hs, e termina em 08/12/2022, às 12:00hs. |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 26/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70780835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 10:53 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70744857-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:22 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta para intimação de Giovana Lima Garcia a respeito do bloqueio realizado em sua conta. No silencio, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. 2. Defiro a penhora de créditos do(a) executado(a) Regine de Morais Cavalcante em face de Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária, qualificada à fl. 255, até o limite de R$ 133.469.87 (em 11/07/2022). Intime-se o terceiro devedor, por carta, para: a) não pagar à parte executada (art. 855, I, do CPC); b) depositar em juízo as prestações devidas à parte executada no respectivo vencimento (art. 859 do CPC); c) manifestar-se, em 15 dias, sobre esta decisão (com seu silêncio, será presumido o descumprimento da ordem judicial). Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar seus endereços e recolher as respectivas taxas despesas postais (a menos que beneficiária da justiça gratuita). O terceiro devedor só será exonerado da obrigação se depositar em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). 3. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl. 228/229), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 4. Sem prejuízo, ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 2.340.000,00 (em julho de 2020). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se nova carta para intimação de Giovana Lima Garcia a respeito do bloqueio realizado em sua conta. No silencio, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. 2. Defiro a penhora de créditos do(a) executado(a) Regine de Morais Cavalcante em face de Objetiva Consultoria e Administração Imobiliária, qualificada à fl. 255, até o limite de R$ 133.469.87 (em 11/07/2022). Intime-se o terceiro devedor, por carta, para: a) não pagar à parte executada (art. 855, I, do CPC); b) depositar em juízo as prestações devidas à parte executada no respectivo vencimento (art. 859 do CPC); c) manifestar-se, em 15 dias, sobre esta decisão (com seu silêncio, será presumido o descumprimento da ordem judicial). Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar seus endereços e recolher as respectivas taxas despesas postais (a menos que beneficiária da justiça gratuita). O terceiro devedor só será exonerado da obrigação se depositar em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). 3. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl. 228/229), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 4. Sem prejuízo, ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 2.340.000,00 (em julho de 2020). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70473418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 12:55 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie-se, com urgência, a juntada do AR referente à carta de fl. 253. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se, com urgência, a juntada do AR referente à carta de fl. 253. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70291298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 14:19 |
| 31/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70335495-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 15:44 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2947/2991 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". |
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - manifestação acerca do bloqueio BACENJUD |
| 23/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR281536962TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Regiane de Morais Cavalcante |
| 13/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70197114-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 11:55 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2770/2787 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Informe o exequente o número do CPF de Giovana, no prazo de 15 dias, para realização das pesquisas. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente o número do CPF de Giovana, no prazo de 15 dias, para realização das pesquisas. |
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70152536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 14:24 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2048/2072 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A penhora no rosto dos autos será anotada após determinação do juízo competente. 2. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento de fl. 207 pela devedora Giovana. 3. Apesar de regularmente intimada, Giovana não cumpriu a decisão de fls. 207, tampouco apresentou justificativa para não o fazer. Desta feita, responde pela totalidade do saldo devedor (art. 856, § 2º, do CPC). Intime-se a exequente para, em 15 dias: a) juntar memória de débito, deduzindo eventuais depósitos já realizados; b) recolher taxa para bloqueio via Sisbajud. Cumprido o item supra, proceda-se a bloqueio via Sisbajud contra Giovana. Se positivo, intime-se por carta no endereço de fl. 224 para manifestação em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70091289-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 17:10 |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A penhora no rosto dos autos será anotada após determinação do juízo competente. 2. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento de fl. 207 pela devedora Giovana. 3. Apesar de regularmente intimada, Giovana não cumpriu a decisão de fls. 207, tampouco apresentou justificativa para não o fazer. Desta feita, responde pela totalidade do saldo devedor (art. 856, § 2º, do CPC). Intime-se a exequente para, em 15 dias: a) juntar memória de débito, deduzindo eventuais depósitos já realizados; b) recolher taxa para bloqueio via Sisbajud. Cumprido o item supra, proceda-se a bloqueio via Sisbajud contra Giovana. Se positivo, intime-se por carta no endereço de fl. 224 para manifestação em 5 dias. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70082557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 10:50 |
| 07/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214078915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GIOVANA LIMA GARCIA Diligência : 23/10/2020 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213981656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Regiane de Morais Cavalcante Diligência : 01/10/2020 |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70569325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 20:08 |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192401835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GIOVANA LIMA GARCIA Diligência : 27/08/2020 |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70453628-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:00 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 2104/2121 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se MLE em favor do perito. 2. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. 3. Defiro a penhora de créditos do(a) executado(a) em face de Giovana Lima Garcia (devedor), até o limite de R$ 66.255,78 (em julho de 2020). Intime-se o devedor, por carta, para: a) não pagar à parte executada (art. 855, I, do CPC); b) depositar em juízo as prestações devidas à parte executada no respectivo vencimento (art. 859 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar seus endereços e recolher as respectivas taxas despesas postais (a menos que beneficiária da justiça gratuita). § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se MLE em favor do perito. 2. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. 3. Defiro a penhora de créditos do(a) executado(a) em face de Giovana Lima Garcia (devedor), até o limite de R$ 66.255,78 (em julho de 2020). Intime-se o devedor, por carta, para: a) não pagar à parte executada (art. 855, I, do CPC); b) depositar em juízo as prestações devidas à parte executada no respectivo vencimento (art. 859 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar seus endereços e recolher as respectivas taxas despesas postais (a menos que beneficiária da justiça gratuita). § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Intime-se. |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70392591-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 16:18 |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70387231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 11:01 |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2128/2146 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a perícia indireta. Prossiga-se com a elaboração do laudo. Intime-se. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 11/06/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a perícia indireta. Prossiga-se com a elaboração do laudo. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70308722-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2020 13:44 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70306045-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:36 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2123/2147 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Folha 130: Ciência às partes. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folha 130: Ciência às partes. |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70284039-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 09:18 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2507/2527 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/126: Defiro. Prossiga-se com a perícia, naquilo que for possível. Intime-se. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 17/05/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 125/126: Defiro. Prossiga-se com a perícia, naquilo que for possível. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70245425-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2020 08:56 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70101780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 09:01 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2308/2336 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Folhas 111/117: manifeste o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 111/117: manifeste o exequente, no prazo legal. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 3495/3497 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 42.255 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 99), nomeio o(a) perito(a) José Roberto de Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70036723-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2020 12:01 |
| 28/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 42.255 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 99), nomeio o(a) perito(a) José Roberto de Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70786859-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 19:06 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1127/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 2268/2276 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2019 Teor do ato: Ciência sobre a Certidão de Registro de Imóveis contendo a averbação requerida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a Certidão de Registro de Imóveis contendo a averbação requerida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70457324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 14:55 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3366/3377 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2019 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000277450). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000277450). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 19/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70411837-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 13:31 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70198893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 14:27 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2246/2256 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra sob a matrícula nº 42.255. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra sob a matrícula nº 42.255. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2814/2828 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos das pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud (veículo já possui restrições), para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados negativos das pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud (veículo já possui restrições), para manifestação no prazo legal. |
| 08/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70552158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 14:46 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 2523/2537 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Tendo em vista que decorrido o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos, no prazo de dez dias, deve o exequente, juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10% e, recolher de uma só vez taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que decorrido o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos, no prazo de dez dias, deve o exequente, juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10% e, recolher de uma só vez taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). |
| 08/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811652424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Regiane de Morais Cavalcante Diligência : 03/08/2018 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2179/2192 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 30 como emenda da inicial. Anote-se. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 8. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 10.200,03. 11. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 12. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Chácara da Lagoa a promover pesquisas de bens e direitos de Regiane de Morais Cavalcante junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 13. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 30 como emenda da inicial. Anote-se. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 8. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 10.200,03. 11. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 12. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Chácara da Lagoa a promover pesquisas de bens e direitos de Regiane de Morais Cavalcante junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 13. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70339103-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 13:50 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1810/1822 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; b) juntar cópia da ata de assembleia que elegeu o síndico subscritor da procuração (o mandato do subscritor da procuração de fl. 5 venceu em 30/06/2015; fl. 7); c) comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ). Int. Advogados(s): Natasha Paola dos Santos Di Salvo (OAB 337157/SP) |
| 21/06/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; b) juntar cópia da ata de assembleia que elegeu o síndico subscritor da procuração (o mandato do subscritor da procuração de fl. 5 venceu em 30/06/2015; fl. 7); c) comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ). Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Pedido de Prazo |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 24/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |