1032906-93.2018.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
10ª Vara Cível
Juiz
VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES

Partes do processo

Exeqte  Condominio Morumbi Sul Modulo I
Advogado:  Alexandre Fanti Correia  
Advogado:  Marcio Rachkosky  
Advogado:  Marcio Rachkorsky  
Exectda  Erika Cavanhas Rosa
Advogada:  Marina D´amore Borba  
Advogada:  Marília D'amore Borba  
TerIntCer  Caixa Econômica Federal
Perito  Heitor Ferreira Tonissi - Perito
Interesdo.  Robson de Caires Dantas Colombo
Advogada:  Marília D'amore Borba  
Advogada:  Marina D´amore Borba  
Gestor  José Roberto Neves Amorim
Advogada  Marina D´amore Borba

Movimentações

Data Movimento
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Regularize o terceiro Robson sua representação processual, devendo juntar autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, V, do Código Civil. 2-Servirá a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o atual estágio da dívida garantida pelos imóveis descritos nas matrículas nº 134.506 e 134.507 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme consta da certidão do imóvel, houve emissão de cédula de crédito imobiliário integral nº 1.4444.0403251-9, série 0913 em 11/09/2013. Providencie, o exequente, o encaminhamento. 3-Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão:18/05/2026 às 15h até 21/05/2026 às 15h; 2º Leilão: 21/05/2026 às 15h até 10/06/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rachkorsky (OAB 141992/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Marília D'amore Borba (OAB 262114/SP), Marina D´amore Borba (OAB 295586/SP), Marcio Rachkosky (OAB 141992/SP)
09/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Regularize o terceiro Robson sua representação processual, devendo juntar autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, V, do Código Civil. 2-Servirá a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o atual estágio da dívida garantida pelos imóveis descritos nas matrículas nº 134.506 e 134.507 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme consta da certidão do imóvel, houve emissão de cédula de crédito imobiliário integral nº 1.4444.0403251-9, série 0913 em 11/09/2013. Providencie, o exequente, o encaminhamento. 3-Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão:18/05/2026 às 15h até 21/05/2026 às 15h; 2º Leilão: 21/05/2026 às 15h até 10/06/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
09/04/2026 Conclusos para Decisão
09/04/2026 Documento Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2018 Petições Diversas
15/08/2018 Pedido de Homologação de Acordo
18/06/2019 Petições Diversas
28/06/2019 Petições Diversas
03/07/2019 Petições Diversas
15/07/2019 Petições Diversas
15/07/2019 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
26/07/2019 Petições Diversas
06/08/2019 Petições Diversas
21/08/2019 Petições Diversas
28/08/2019 Petições Diversas
20/11/2020 Petições Diversas
03/05/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
17/05/2022 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
04/07/2023 Pedido de Desarquivamento
11/07/2023 Petição Intermediária
17/07/2023 Petição Intermediária
24/07/2023 Petição Intermediária
31/07/2023 Petição Intermediária
18/08/2023 Petição Intermediária
02/10/2023 Petição Intermediária
16/10/2023 Pedido de Homologação de Acordo
25/10/2023 Pedido de Homologação de Acordo
03/04/2025 Petição Intermediária
16/04/2025 Petição Intermediária
30/05/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
13/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
27/06/2025 Petição Intermediária
11/07/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
21/08/2025 Petições Diversas
02/09/2025 Petição Intermediária
03/10/2025 Manifestação do MP
06/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/10/2025 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
08/12/2025 Petições Diversas
12/12/2025 Petição Intermediária
27/01/2026 Petição Intermediária
02/02/2026 Pedido de Prazo
12/02/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
17/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Manifestação do MP
01/04/2026 Pedido de Prazo
07/04/2026 Manifestação do MP
08/04/2026 Petição Intermediária
09/04/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.