| Exeqte |
Condominio Portal do Brooklin
Advogado: Antonio Augusto Mazurek Perfeito Advogado: Antonio Augusto C Bordalo Perfeito |
| Exectdo |
Guilherme Feniman Neto
Advogado: Guilherme Feniman Neto |
| Cônjuge | Maria Cristina Pesso Feniman |
| Interesda. | Marinês de Almeida Rodrigues Feniman |
| Perito | Victor Hugo Fontes de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71012181-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 10:26 |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667: Diante do trânsito em julgado certificado nos autos dos Embargos de terceiro, restabeleço os efeitos da decisão de fls. 632/633, e determino seu imediato cumprimento. Prossiga-se. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71012181-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 10:26 |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667: Diante do trânsito em julgado certificado nos autos dos Embargos de terceiro, restabeleço os efeitos da decisão de fls. 632/633, e determino seu imediato cumprimento. Prossiga-se. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70907514-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2025 15:07 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração daqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração daqueles autos. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70734140-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2023 10:47 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente em termos de prosseguimento podendo, se o caso for, indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do crédito desta execução e recolhendo as custas devidas para a efetivação do ato, observando o Provimento CSM 2.684/2023. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente em termos de prosseguimento podendo, se o caso for, indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do crédito desta execução e recolhendo as custas devidas para a efetivação do ato, observando o Provimento CSM 2.684/2023. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Ciência às partes referente à juntada da cópia da Sentença proferida no processo de Embargos de Terceiro n° 1005359-05.2023.8.26.0002. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes referente à juntada da cópia da Sentença proferida no processo de Embargos de Terceiro n° 1005359-05.2023.8.26.0002. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a aludida suspensão restou certificada a fls. 627/628. Logo, de rigor tornar sem efeito a decisão de fls. 632/633 até o deslide dos embargos de terceiro. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifico que a aludida suspensão restou certificada a fls. 627/628. Logo, de rigor tornar sem efeito a decisão de fls. 632/633 até o deslide dos embargos de terceiro. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70298073-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 15:35 |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos Não havendo impugnação, acolho o valor informado pelo expert R$ 1.150.000,00 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº926, e-mail thais@123leiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado, observado o determinado a fls. 532, por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Não havendo impugnação, acolho o valor informado pelo expert R$ 1.150.000,00 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº926, e-mail thais@123leiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado, observado o determinado a fls. 532, por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2023.0130.1005.1802.3568, em favor de Victor Hugo Fontes de Almeida perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 573, no valor nominal de R$ 3300,00, conforme decisão de fls. 253/254 e 309. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2023.0130.1005.1802.3568, em favor de Victor Hugo Fontes de Almeida perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 573, no valor nominal de R$ 3300,00, conforme decisão de fls. 253/254 e 309. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70024939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2023 11:45 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vista às partes pelo prazo de 15 dias úteis quanto ao laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes pelo prazo de 15 dias úteis quanto ao laudo pericial juntado aos autos. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70021220-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/01/2023 23:23 |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70021219-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/01/2023 23:21 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2022 Teor do ato: Não havendo oposição, substituo o expert anteriormente nomeado por Victor Hugo Fontes de Almeida. Acolho a data por ele apresentada. Entretanto, indefiro a ordem de arrombamento solicitada, vez que a diligência não será acompanhada por oficial de justiça, o qual poderia analisar se presente os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como certificar as condições em que a decisão fora tomada. Lembro que o devedor, ao não autorizar a entrada para avaliação do imóvel não poderá alegar que a avaliação abaixo do mercado/não condiz com o imóvel, vez que a recusa em colaborar com a diligência não será por aproveitada. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não havendo oposição, substituo o expert anteriormente nomeado por Victor Hugo Fontes de Almeida. Acolho a data por ele apresentada. Entretanto, indefiro a ordem de arrombamento solicitada, vez que a diligência não será acompanhada por oficial de justiça, o qual poderia analisar se presente os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como certificar as condições em que a decisão fora tomada. Lembro que o devedor, ao não autorizar a entrada para avaliação do imóvel não poderá alegar que a avaliação abaixo do mercado/não condiz com o imóvel, vez que a recusa em colaborar com a diligência não será por aproveitada. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70833968-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2022 12:22 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado pelo expert e com vistas a se aproveitar os atos já realizados, manifestem-se as partes, em 5 dias, se concordam com a realização da perícia pelo perito Vítor Hugo Fontes de Almeida, o qual também possui cadastro no portal de Auxiliares da Justiça, deste e. Tribunal. Não havendo discordância, defiro a substituição do expert, ficando acolhida a data por ele designada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o noticiado pelo expert e com vistas a se aproveitar os atos já realizados, manifestem-se as partes, em 5 dias, se concordam com a realização da perícia pelo perito Vítor Hugo Fontes de Almeida, o qual também possui cadastro no portal de Auxiliares da Justiça, deste e. Tribunal. Não havendo discordância, defiro a substituição do expert, ficando acolhida a data por ele designada. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70824100-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/11/2022 15:45 |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Intimação Juntada
|
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70811066-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 11:26 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2022 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Aguardo o recolhimento dos honorários periciais. Por fim, indique o credor os coproprietários e as páginas de suas intimações. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desarquivem-se os autos. Aguardo o recolhimento dos honorários periciais. Por fim, indique o credor os coproprietários e as páginas de suas intimações. Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70796786-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/10/2022 17:04 |
| 27/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação da municipalidade. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação da municipalidade. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70556230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 14:43 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar que a penhora se dará nos direitos do executado e o litigio entre o terceiro e o executado deverá constar em eventual edital de expropriação. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 04/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar que a penhora se dará nos direitos do executado e o litigio entre o terceiro e o executado deverá constar em eventual edital de expropriação. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70512500-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 11:41 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 21/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70506466-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2022 19:48 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Ciência à Municipalidade de São Paulo acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 373.623 perante o 11º CRI de São Paulo-SP, conforme decisão de fls. 516. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à Municipalidade de São Paulo acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 373.623 perante o 11º CRI de São Paulo-SP, conforme decisão de fls. 516. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. Sem oposição pelos vendedores às fls. 483/484, mantenho a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 373.623 (fl. 361). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Alexandre Cunha Santana para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem oposição pelos vendedores às fls. 483/484, mantenho a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 373.623 (fl. 361). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Alexandre Cunha Santana para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70398118-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2022 14:58 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Fls. 483/507: ciência ao credor. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP), Luiza Couto Lahdo (OAB 359922/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 483/507: ciência ao credor. |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70180609-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 20:01 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70171244-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2022 16:51 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 17/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382065105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Master SA (antigo banco MAXIMA) Diligência : 02/03/2022 |
| 02/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 22/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/010667-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2022 Local: Oficial de justiça - Norma Silva Faustino França |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70083041-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 11:06 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: Em se tratando de dois endereços, recolha o autor mais uma custas de AR. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em se tratando de dois endereços, recolha o autor mais uma custas de AR. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70038527-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2022 17:08 |
| 25/01/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Deverá o autor apresentar a qualificação completa do credor fiduciário, bem como informar o endereço para expedição da carta de fl 442. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor apresentar a qualificação completa do credor fiduciário, bem como informar o endereço para expedição da carta de fl 442. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70835363-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2021 15:38 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a penhora dos direitos se deu em virtude do noticiado a fls. 305/308 (contrato de compra e venda dos direitos dos devedores fiduciantes Jorge e Olivia) e não da alienação fiduciária averbada a fls. 430 (av 5,6 e 8). Ainda que esta tenha sido extinta, verifico que o executado não regularizou a cadeia dominial/possessória do bem, o que impediria, em um primeiro momento, a expropriação da propriedade do imóvel. Ocorre que há noticias de inúmeras dividas em nome do devedor, o que faz crer que o executado se exime da regularização visando a preservação patrimonial ante as possíveis constrições que este sofreria. Neste sentido, antes de se determinar a penhora do imóvel, intime-se por oficial de justiça os antigos possuidores Jorge e Olivia para que estes informem se houve o adimplemento total da obrigação advinda do contrato de compra e venda do imóvel noticiado ( IMÓVEL:- APARTAMENTO N 274, localizado no 27º andar ou pavimento da "TORRE 3", Integrante do empreendimento denominado "CONDOMíNIO VISTA GOLF".) com o executado Guilherme. A intimação deverá se dar no endereço de qualificação do contrato de compra e venda. Intime-se, por carta, o credor fiduciário Banco Máxima para que esclareça o cancelamento da alienação fiduciária imóvel de matricula 373623 11º registro de Imóveis, informando se ainda recai algum débito sobre o bem, posto que este deverá ser penhorado, na integralidade. Para tanto, providencie o credor o necessário. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a penhora dos direitos se deu em virtude do noticiado a fls. 305/308 (contrato de compra e venda dos direitos dos devedores fiduciantes Jorge e Olivia) e não da alienação fiduciária averbada a fls. 430 (av 5,6 e 8). Ainda que esta tenha sido extinta, verifico que o executado não regularizou a cadeia dominial/possessória do bem, o que impediria, em um primeiro momento, a expropriação da propriedade do imóvel. Ocorre que há noticias de inúmeras dividas em nome do devedor, o que faz crer que o executado se exime da regularização visando a preservação patrimonial ante as possíveis constrições que este sofreria. Neste sentido, antes de se determinar a penhora do imóvel, intime-se por oficial de justiça os antigos possuidores Jorge e Olivia para que estes informem se houve o adimplemento total da obrigação advinda do contrato de compra e venda do imóvel noticiado ( IMÓVEL:- APARTAMENTO N 274, localizado no 27º andar ou pavimento da "TORRE 3", Integrante do empreendimento denominado "CONDOMíNIO VISTA GOLF".) com o executado Guilherme. A intimação deverá se dar no endereço de qualificação do contrato de compra e venda. Intime-se, por carta, o credor fiduciário Banco Máxima para que esclareça o cancelamento da alienação fiduciária imóvel de matricula 373623 11º registro de Imóveis, informando se ainda recai algum débito sobre o bem, posto que este deverá ser penhorado, na integralidade. Para tanto, providencie o credor o necessário. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70763960-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 18:57 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2021 Teor do ato: Vistos. A considerar que a alienação fiduciária em garantia fora cancelada, manifeste-se o credor se há interesse na penhora do imóvel e não somente dos direitos do executado, conforme constou a fls. 361. Para este caso, visando minorar qualquer alegação de nulidade de eventual expropriação será necessária nova intimação do devedor e eventual coproprietário, devendo o credor recolher as custas para tanto. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. A considerar que a alienação fiduciária em garantia fora cancelada, manifeste-se o credor se há interesse na penhora do imóvel e não somente dos direitos do executado, conforme constou a fls. 361. Para este caso, visando minorar qualquer alegação de nulidade de eventual expropriação será necessária nova intimação do devedor e eventual coproprietário, devendo o credor recolher as custas para tanto. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 20/10/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70714473-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/10/2021 15:03 |
| 22/07/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2569/2587 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos. A considerar o lapso de tempo decorrido, providencie o credor a matricula atualizada do bem. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 22/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. A considerar o lapso de tempo decorrido, providencie o credor a matricula atualizada do bem. Após, conclusos. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70402802-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2021 11:02 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2594/2625 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Autos desarquivados. Providencie o credor, a planilha contendo o débito atualizado. Após, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Providencie o credor, a planilha contendo o débito atualizado. Após, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 17/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/06/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70392604-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/06/2021 13:46 |
| 31/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 2134/2161 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 2134/2161 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados. |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214028707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Máxima S/A Diligência : 13/10/2020 |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214028715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jorge Almeida Lourenço Diligência : 13/10/2020 |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214028724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Olivia Aparecida de Medeiros Amaral Loureiro Diligência : 13/10/2020 |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214028698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marinês de Almeida Rodrigues Feniman Diligência : 13/10/2020 |
| 06/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70459004-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 10:49 |
| 22/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/07/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70363421-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/07/2020 11:53 |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2872/2890 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2872/2890 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2020 Teor do ato: "No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará por eventual e útil provocação em arquivo". Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará por eventual e útil provocação em arquivo". |
| 09/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 1767/1775 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se termo de penhora dos direitos que o executado possui do imóvel de matrícula 373.623, do 11º Registro de Imóveis, desta Capital. Deverá constar no termo que a inscrição da penhora dos direitos se faz necessária, a fim de preservar direitos do credor e dar publicidade a terceiros dos valores devidos pelo executado, visando, ainda, evitar eventuais fraudes à execução, nos termos da súmula nº 375, do STJ. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se termo de penhora dos direitos que o executado possui do imóvel de matrícula 373.623, do 11º Registro de Imóveis, desta Capital. Deverá constar no termo que a inscrição da penhora dos direitos se faz necessária, a fim de preservar direitos do credor e dar publicidade a terceiros dos valores devidos pelo executado, visando, ainda, evitar eventuais fraudes à execução, nos termos da súmula nº 375, do STJ. Int. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70137099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 16:52 |
| 04/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2252/2287 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2252/2287 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2019 Teor do ato: Trata-se de execução de débito condominial de período certo ( julho/2005 - janeiro/2012). Insiste o credor em reforço de penhora, com indicação do imóvel de matricula 373.623-11º RI, desta Capital, informando que o devedor possuí os direitos decorrentes de compra e venda do bem. Alega que se faz necessário o seu deferimento, vez que o imóvel anteriormente penhorado (de matricula nº 117.243 - 11º RI, desta Capital) estaria penhorado em outros autos, os quais estariam em fase expropriatória. Alega, ainda, que as dívidas dos demais autos são elevadas, o que não contaria com eventual saldo para pagamento dos valores aqui executados. Ante o informado nos autos, defiro a penhora dos direitos do imóvel de matricula nº 373.623-11º RI, desta Capital, pertencentes ao devedor, nos termos do documento juntado a fls. 305/308. Por se tratar de direitos, o sistema ARISP não realiza a averbação. Para tanto, servirá a presente decisão como oficio, a ser encaminhado pelo credor ao registro de Imóveis competente. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Trata-se de execução de débito condominial de período certo ( julho/2005 - janeiro/2012). Insiste o credor em reforço de penhora, com indicação do imóvel de matricula 373.623-11º RI, desta Capital, informando que o devedor possuí os direitos decorrentes de compra e venda do bem. Alega que se faz necessário o seu deferimento, vez que o imóvel anteriormente penhorado (de matricula nº 117.243 - 11º RI, desta Capital) estaria penhorado em outros autos, os quais estariam em fase expropriatória. Alega, ainda, que as dívidas dos demais autos são elevadas, o que não contaria com eventual saldo para pagamento dos valores aqui executados. Ante o informado nos autos, defiro a penhora dos direitos do imóvel de matricula nº 373.623-11º RI, desta Capital, pertencentes ao devedor, nos termos do documento juntado a fls. 305/308. Por se tratar de direitos, o sistema ARISP não realiza a averbação. Para tanto, servirá a presente decisão como oficio, a ser encaminhado pelo credor ao registro de Imóveis competente. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70701209-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 17:14 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0848/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3455/3476 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2019 Teor do ato: Indefiro a penhora dos direitos do imóvel de matricula 373.623 - 11º RI, desta capital, vez que há evidente excesso de penhora. Isso porque já foi penhorado o bem de matricula 117.243 - 11 RI, desta Capital, unidade geradora dos débitos condominiais aqui executados. Em continuidade à decisão de fls. 253/254, nomeio o perito Victor Hugo Fontes de Almeida em substituição à expert Daniela Biazotti. Aguardo o recolhimento dos honorários fixados. Com a vinda destes, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Indefiro a penhora dos direitos do imóvel de matricula 373.623 - 11º RI, desta capital, vez que há evidente excesso de penhora. Isso porque já foi penhorado o bem de matricula 117.243 - 11 RI, desta Capital, unidade geradora dos débitos condominiais aqui executados. Em continuidade à decisão de fls. 253/254, nomeio o perito Victor Hugo Fontes de Almeida em substituição à expert Daniela Biazotti. Aguardo o recolhimento dos honorários fixados. Com a vinda destes, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. |
| 25/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70680634-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 25/10/2019 15:53 |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70676906-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:46 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0839/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2641/2673 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2019 Teor do ato: Para analise do pedido providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, ‘código 206-2’ no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 434697/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para analise do pedido providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, ‘código 206-2’ no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70662871-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:51 |
| 12/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 2452/2474 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação à penhora em que GUILHERME FENIMAN NETO e MARIA CRISTINA PESSÔ FENIMAN alegam, em suma, o condomínio autor anteriormente ajuizou a ação 0185379-48.1999.8.26.0002 que tramitou perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amarto cujo objeto era a cobrança de cotas condominiais até junho de 2005. Durante aquele trâmite processual o autor propôs a ação que culminou no titulo judicial a que ora se dá cumprimento, cujo objeto seria débitos de julho de 2005 a janeiro de 2012. Informa que o condomínio exequente, em 10/02/2012, adjudicou naquela ação o imóvel penhorado neste feito. Defende que ao adjudicar o bem o condomínio exequente teria passado a ser responsável pelos débitos anteriores. Requer o acolhimento da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença. A exequente se manifestou (fls. 286/287). Eis o relato do necessário. Fundamento e decido. A cônjuge do executado é parte ilegítima eis que não detém a propriedade do bem e não integra o polo passivo da presente demanda. As demais matérias trazidas na impugnação não prosperam eis que envolvem revolvimento da existência do débito em si e não guardam correlação com a penhora realizada. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Ação condenatória. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da executada/impugnante. Impugnação manifestamente intempestiva. Alegação de que não se tratava de "impugnação ao cumprimento de sentença", mas impugnação à penhora, sendo que apenas o nome dado à petição foi equivocado. Tese afastada. Matéria arguida não trata da penhora, mas de matéria referente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ausência de manifestação da executada após uma série de intimações para que se manifestasse a respeito do cumprimento da sentença e dos cálculos. Igualmente não pode ser conhecida a petição como exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício e verificável de plano. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2139982-68.2018.8.26.0000) Destarte, hei por bem rejeitar a impugnação à penhora, devendo os atos executórios prosseguirem. Promova a exequente ao depósito dos honorários periciais para avaliação do bem (fls. 253/254). No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos Trata-se de impugnação à penhora em que GUILHERME FENIMAN NETO e MARIA CRISTINA PESSÔ FENIMAN alegam, em suma, o condomínio autor anteriormente ajuizou a ação 0185379-48.1999.8.26.0002 que tramitou perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amarto cujo objeto era a cobrança de cotas condominiais até junho de 2005. Durante aquele trâmite processual o autor propôs a ação que culminou no titulo judicial a que ora se dá cumprimento, cujo objeto seria débitos de julho de 2005 a janeiro de 2012. Informa que o condomínio exequente, em 10/02/2012, adjudicou naquela ação o imóvel penhorado neste feito. Defende que ao adjudicar o bem o condomínio exequente teria passado a ser responsável pelos débitos anteriores. Requer o acolhimento da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença. A exequente se manifestou (fls. 286/287). Eis o relato do necessário. Fundamento e decido. A cônjuge do executado é parte ilegítima eis que não detém a propriedade do bem e não integra o polo passivo da presente demanda. As demais matérias trazidas na impugnação não prosperam eis que envolvem revolvimento da existência do débito em si e não guardam correlação com a penhora realizada. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Ação condenatória. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da executada/impugnante. Impugnação manifestamente intempestiva. Alegação de que não se tratava de "impugnação ao cumprimento de sentença", mas impugnação à penhora, sendo que apenas o nome dado à petição foi equivocado. Tese afastada. Matéria arguida não trata da penhora, mas de matéria referente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ausência de manifestação da executada após uma série de intimações para que se manifestasse a respeito do cumprimento da sentença e dos cálculos. Igualmente não pode ser conhecida a petição como exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício e verificável de plano. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2139982-68.2018.8.26.0000) Destarte, hei por bem rejeitar a impugnação à penhora, devendo os atos executórios prosseguirem. Promova a exequente ao depósito dos honorários periciais para avaliação do bem (fls. 253/254). No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/04/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70241357-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/04/2019 12:48 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2829/2865 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2019 Teor do ato: Nos termos dos arts. 7.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil e com observância ao princípio da não surpresa, ciência a parte acerca da informação trazida pela parte contrária em fls. 275/283, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos dos arts. 7.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil e com observância ao princípio da não surpresa, ciência a parte acerca da informação trazida pela parte contrária em fls. 275/283, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 17/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70224267-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/04/2019 17:57 |
| 27/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924190604TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Cristina Pesso Feniman Diligência : 26/03/2019 |
| 27/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924190595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Depto. Fiscal - Fisc 33 Diligência : 25/03/2019 |
| 13/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70109811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 14:28 |
| 25/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 2214/2248 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 2214/2248 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Vistos Fls. 257 - Promova a parte exequente em cinco dias ao integral cumprimento da decisão de fls. 253/254, promovendo o necessário para a intimação da municipalidade e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. No silêncio ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 04/02/2019 |
Decisão
Vistos Fls. 257 - Promova a parte exequente em cinco dias ao integral cumprimento da decisão de fls. 253/254, promovendo o necessário para a intimação da municipalidade e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. No silêncio ao arquivo. Int. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70047387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 12:56 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1917/1949 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2018 Teor do ato: Vistos Valor atual da dívida: R$ 190.647,65 - 19/09/2018 (fls. 236/241) Fl. 246: Tratando-se de bem indivisível, a penhora recai sobre a integralidade do bem, seja para possibilitar a ocorrência da venda judicial, pois sabido que a ocorrência de comunhão forçada é fato que desencoraja pretensos arrematantes, que terão de se submeter a um futuro processo de alienação judicial de bem comum, seja porque, em casos que tais, o direito do terceiro não será prejudicado, uma vez que o seu patrimônio (meação ou fração) será resguardado com o depósito do valor devido e auferido com a venda judicial. Nesse sentido, o art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 117.243 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencendo ao executado, conforme matrícula de fls. 247/252. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perita a Dra. Daniela Biazotti para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos Valor atual da dívida: R$ 190.647,65 - 19/09/2018 (fls. 236/241) Fl. 246: Tratando-se de bem indivisível, a penhora recai sobre a integralidade do bem, seja para possibilitar a ocorrência da venda judicial, pois sabido que a ocorrência de comunhão forçada é fato que desencoraja pretensos arrematantes, que terão de se submeter a um futuro processo de alienação judicial de bem comum, seja porque, em casos que tais, o direito do terceiro não será prejudicado, uma vez que o seu patrimônio (meação ou fração) será resguardado com o depósito do valor devido e auferido com a venda judicial. Nesse sentido, o art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 117.243 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencendo ao executado, conforme matrícula de fls. 247/252. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perita a Dra. Daniela Biazotti para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70552730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 16:22 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2117/2142 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente nos termos já determinados. Prazo: 10 dias úteis. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 17/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente nos termos já determinados. Prazo: 10 dias úteis. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2605/2643 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2605/2643 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2018 Teor do ato: Vistos Promova a parte exequente em dez dias à juntada em da matricula atualizada do bem a que pretende penhora (fls. 235/236). Na inércia ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos Promova a parte exequente em dez dias à juntada em da matricula atualizada do bem a que pretende penhora (fls. 235/236). Na inércia ao arquivo. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70482820-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 19/09/2018 10:44 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2958/3001 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2018 Teor do ato: Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Para o caso de requerimento de pesquisas, as custas devidas deverão acompanhar o pedido. Deverá ainda juntar aos autos planilha atualizada do débito. No silêncio os autos serão arquivados. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Para o caso de requerimento de pesquisas, as custas devidas deverão acompanhar o pedido. Deverá ainda juntar aos autos planilha atualizada do débito. No silêncio os autos serão arquivados. |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 2690/2732 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2018 Teor do ato: Vistos Dou por superada a questão relativa à manutenção nestes autos dos documentos juntados em fls. 213/218. Indefiro por ora a penhora pretendida em fls. 222. Os atos processuais obedecem à normatização do momento em que são realizados (tempus regit actum) e, portanto, o presente cumprimento de sentença segui a ritualística do atual Código de Processo Civil, o qual faculta ao devedor prazo para pagamento (art. 523 caput). Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. Após eventual inércia manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Medidas constritivas devem ser acompanhadas do pagamento de custas e a penhora de bens imóveis devem ser acompanhada da respectiva matricula atualizada. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 03/08/2018 |
Decisão
Vistos Dou por superada a questão relativa à manutenção nestes autos dos documentos juntados em fls. 213/218. Indefiro por ora a penhora pretendida em fls. 222. Os atos processuais obedecem à normatização do momento em que são realizados (tempus regit actum) e, portanto, o presente cumprimento de sentença segui a ritualística do atual Código de Processo Civil, o qual faculta ao devedor prazo para pagamento (art. 523 caput). Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. Após eventual inércia manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Medidas constritivas devem ser acompanhadas do pagamento de custas e a penhora de bens imóveis devem ser acompanhada da respectiva matricula atualizada. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70382286-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 01/08/2018 14:07 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1966/1992 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2018 Teor do ato: Valor: R$ 188.465,83. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente quanto aos documentos de fls. 213/218, os quais pertencem a processo diverso, como partes distintas. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Guilherme Feniman Neto (OAB 95460/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Valor: R$ 188.465,83. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente quanto aos documentos de fls. 213/218, os quais pertencem a processo diverso, como partes distintas. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0029359-09.2011.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/09/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/04/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Pedido de Prazo |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 21/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/01/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |